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ID
243475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) É vedada a atualização de seu valor por índice de correção estadual.

    b) Deve ser calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 113 do STF

    c) Não incide sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante. Súmula 115 do STF

    d) Não é exigível antes da homologação do cálculo do valor devido. Súmula 114 do STF

    e) É legítima sua incidência no inventário por morte presumida. Súmula 331 do STF

  • Vamos facilitar

    SÚMULA 113

    O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.

    SÚMULA 114

    O impôsto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.

    SÚMULA 115

    Sôbre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o impôsto de transmissão causa mortis.

    SÚMULA 331

    É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.

  • Excelente questão.

  • Atenção! A súmula 113 do STF da alternativa "b" está superada!

     

  • A Súmula 113 do STF está parcialmente superada (ora é aplicada, ora não). A orientação jurisprudencial posterior da Suprema Corte assentou ser possível a determinação da base de cálculo do imposto com base no valor venal do bem à época de ocorrência do fato imponível.

     

    Ou seja, a base de cálculo pode ser o valor na data da avaliação (S. 113) ou o valor venal do imóvel (verificado pelo IPTU ou ITBI quando da ocorrência do fato gerador do ITCMD).

     

    Para ilustrar:

    "Base de cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis e doação é o valor venal do imóvel, na data da transferência dos bens ou direitos, devidamente atualizados." (TJSP, APL 10525016120148260053, 06/08/2015).

     

    Cf., também, a Súmula 590 do STF: "Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor".

  • acertei a questão por exclusão mas para os q como eu ainda pesquisam para ter certeza...

    A) NÃO é vedado: por exemplo, em SP há a UFESP!!!

    inclusive com crivo do stf!

  • Podem me ajudar? Por que não é vedada a  atualização de seu valor por índice de correção estadual? Agradecido.

  • - Questão semelhante cobrada pela ESAF:  Q264058

    Sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a opção incorreta.
     

     a)

    Sua incidência é legítima no caso de inventário por morte presumida.

     b)

    Não incide sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz.

     c)

    Sua existência não obsta que se utilize o valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária.

     d)

    Não é exigível antes da homologação do cálculo do valor do bem transmitido.

     e)

    É calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

  • Dawson Aguiar, não é vedada porque trata-se de um imposto de competência de Estado e do DF.

  • Causa mortis: Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Com relação a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ainda ao Distrito Federal. 

    Abraços

  • Súmula 113-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • Há julgados antigos do STF afirmando que esta súmula estaria superada porque foi editada antes da lei que reconhecia a possibilidade de correção monetária.

    Nesse sentido:

    “Este verbete é anterior (1962) à lei de correção monetária (1964). Assim, o inadimplemento do contribuinte, sem causa justa, depois do advento daquela, seria apenada pela correção monetária, incidente sobre o valor do tributo não pago na data exigida. A Súmula, com o seu verbete, corrigia distorção prejudicial ao fisco. Não se corrigindo o débito, em virtude do processo inflacionário, não interessava ao contribuinte pagar à Fazenda o que por lei lhe era exigido. Valeria mais especular com o dinheiro até o último momento de satisfazer sua obrigação fiscal. Com o advento da lei de correção monetária, essa distorção foi amplamente contornada, pois, em qualquer tempo que o contribuinte comparecesse à repartição para pagar qualquer tributo, este passou a ser exigido com o valor corrigido até a data. Dessarte, 'in casu', tanto importaria ao fisco que o imposto de transmissão 'causa mortis' fosse pago sobre o valor venal do imóvel à data do óbito como muito tempo depois, já que a correção monetária incidiria sobre o resultado da alíquota do tributo aplicada em relação ao valor venal do imóvel. De sorte que não faria diferença, se o imposto se calculasse tendo por base o valor da avaliação.” (STF. 1ª Turma. RE 97530, Rel. Min. Alfredo Buzaid, julgado em 15/10/1982)

    • Apesar disso, não houve cancelamento formal e os livros de Tributário continuam trazendo essa súmula sem mencionar que ela está superada.

    fonte dizer o direito