a) A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios, ainda salvo se o contrário que resulte resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 233 do Código Civil . A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
b) Enquanto não ocorrer a tradição, a coisa pertencerá ao devedor, mas com os melhoramentos e acrescidos pertencerão ao credor.
Art. 237 do Códio Civil. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
c) Se determinada coisa restituível se deteriorar, o credor terá direito a indenização, mesmo sem a culpa do devedor.
Art. 240 do Código Civil. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
d) Nas obrigações de dar coisa incerta, determinada pelo gênero e pela qualidade, a escolha pertence ao credor devedor.
Art. 244 do CC. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
e) Se determinada coisa se perder por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos. CORRETA
Art. 239 do CC. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.