SóProvas


ID
243514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legítima defesa putativa exclui a

Alternativas
Comentários
  • Putativo = Imaginário. Só existe na imaginação/na mente do agente. Ele acredita piamente estar agindo sob a excludente de ilicitude - legítima defesa.

    Todavia, incorre em ERRO sobre algum elemento do tipo. Exemplo: A encontra seu desafeto B na rua, este coloca mão no bolso de dentro do seu palitó, fazendo A pensar que irá sacar uma arma. Diante disso, A saca a sua e atira, matando B, vindo a descobrir, porém, que B não tinha nada no palitó.

    Logo, sendo putativo, tal fato é ILÍCITO, mas NÃO CULPÁVEL. Em outras palavras, exclui a culpabilidade, e não a ilicitude. Mas, parte da doutrina e inclusive outras bancas, que não a Cespe, não entendem dessa forma. 

  • LETRA C: "A legitima defesa é exclusão de ilicitude, e a legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição. A legitima defesa é tipificada no art. 23, do Código Penal Brasileiro, enquanto a legitima defesa putativa se regula no art. § 1º, do art. 20, do mesmo diploma legal."

  • Atualmente, Damásio de Jesus, Luiz Régis Prado e outros, advogam a ocorrência da legitima defesa putativa, tanto por erro de tipo, como por erro de proibição.

    Por fim, faz-se mister demonstrar que mesmo com forma semelhante a legitima defesa autêntica, a legitima defesa putativa é uma forma extraordinária de legitima defesa. Alguns pensam que a legitima

    Defesa é gênero de onde a legitima defesa putativa é espécie, não é fidedigno este pensamento.

    A doutrina é pacífica ao diferenciar os dois institutos. A legitima defesa é exclusão de ilicitude, e a legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    A legitima defesa é tipificada no art. 23, do Código Penal Brasileiro, enquanto a legitima defesa putativa se regula no art. § 1º, do art. 20, do mesmo diploma legal.

    Definiríamos assim: na legitima defesa o dolo é conhecido, mas não há ilicitude do fato, e na legitima defesa putativa existe a ilicitude, mas sem a incidência do dolo.

  • Complementando o comentário dos colegas abaixo:

    A questão da legítima defesa ser erro de tipo ou proibição pauta-se na teoria utilizada.

    Adotada pelo CP, a teoria limitada da culpabilidade estabelece que o erro sobre o tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo) tem a mesma consequencia do erro sobre elementar de tipo incriminador, ou seja, sempre exclui o dolo.Sendo assim, a culpa que deriva deste erro é denominada de culpa imprópria, sendo possível, então a punição de tentativa na prática de crime culposo.

    Ocorre que também existe, embora não aplicada no brasil, mas utilizada nesta questão, a teoria extremada da culpabilidade, no qual, para ela, todo erro sobre a presença de uma descriminante, que pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, seria considerado erro de proibição.

    Gostaria de saber se alguém sabe qual a posição dos Tribunais Superiores sobre o assunto, pois não achei nada.

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.
  • Para mim essa questão deveria ser anulada, senão vejamos:
     
    Descriminates putativas são causas de exclusão de ilicitude q existem tão somente na imaginação do agente, e podem ser de três espécies:
     
    erro qto aos pressupostos fáticos de uma causa de justificação, tratado pela teoria limitada da culpabilidade, segundo a maioria da doutrina, adotada pelo CP, como erro de tipo, logo exclui o dolo e consequentemente a tipicidade.  
    Erro qto a existência de uma causa de justificação e c) erro qto aos limites de uma causa de justificação, ambos tratados como erro de proibição, logo causa de exclusão de culpabilidade  
    Vê-se, pois, q a legitima defesa putativa tanto pode ser uma causa excludente de tipicidade, qto de culpabilidade, fato esse q torna a questão anulável........... ou então, pelo visto o CESPE adota a teoria extremada da culpabilidade 
  • Art. 20. (...).

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    (...).


    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    (...).

  • Prevalece na doutrina que o nosso CP adotou a teoria limitada da culpabilidade

    ATT! A CESPE ADOTA A TEORIA EXTREMADA!

    Teoria limitada da culpabilidade
    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, esta hipótese equipara-se a um erro de tipo. Se inevitável, portanto, exclui dolo e culpa (o que também significa que o agente fica isento de pena). Se evitável, o agente responde por culpa, caso haja a modalidade culposa. 

    Teoria extremada da culpabilidade
    Encara esta hipótese como um erro de proibição. Se inevitável, isenta o agente de pena (falta potencial consciência da ilicitude e, portanto, está excluída a culpabilidade)

    Fonte: Liane Moreira Doctrine
  • faz alguns dias q estou intrigado com esta questão

    ainda nao cheguei a um consenso.
    ja perguntei ate a um promotor de justiça (meu chefe)

    pergunte a um amigo professor de penal.


    a logica é a seguinte:

    Matar alguém em legitima defesa é LÍCITO!!!

    se vc acredita q esta fazendo isso(ou seja, matando alguem em legitima defesa) vc não age contra o ordenamento jurídico.

    o problema é q vc Não esta fazendo isso, pois nao ha legitima defesa, apenas, meramente, putativa.

    vc, entao, incorre em erro de tipo !!

    aí temos q ver se ele é vencível ou invencível

    se um homem de diligencia media consegue evitar, entao eh vencível.
    se um homem de diligencia media nao consegue evitar, entao eh invencivel.

    no caso do erro invencivel, acredito q entre na questao da inexigibilidade de conduta diversa. portando exclui a culpabilidade


  • Exclui a pontencial consciência da ilicitude, ou seja, a pessoa se engana quanto a real periculosidade do caso em concreto. Apx.
  • a legitima defesa putativa equivale ao erro como elemento da culpabilidade. portanto, exclui a culpa.
  • Perguntinha sacana. A doutrina não é pacífica em dizer qual teoria, no tema apresentado, é adotada pelo Código Penal. Pois bem, para a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa poderá ser tratada, no que tange as suas consequencias, como uma modalidadade de erro de tipo essencial incriminador, tendo natureza jurídica, portanto, de excludente de tipicidade. Agora, para a teoria extremada da culpabilidade, as disciminantes putativas sempre excluirão a culpabilidade. Essa última, apesar de minoritária, parece-me que é a adotada pela questão. Enfim, como sou adepto da teoria limitada da culpabilidade, acabei errando a questão. Dessa feita, por ter duas alternativas corretas, acredito que a questão seja passível de anulação.
  • Concordo plenamente com Rodolfo,

    A Legítima Defesa Putativa (ou Exculpante) é CAUSA SUPRALEGAL apontada pela Doutrina.

    Bons estudos!!!
  • Questão que deveira ser anulada!!! 

     Legítima Defesa Putativa → é a legítima defesa imaginária. O sujeito supõe encontrar-se em situação de defesa por acreditar na existência de uma agressão ou por errar acerca dos limites da excludente. Pode decorrer de:
    - Erro de tipo permissivo (o sujeito acredita que vai sofrer agressão atual ou iminente, mas de fato não havia qualquer agressão): se inevitável, exclui dolo e culpa, sendo o fato atípico; se evitável, pune-se a título de culpa (culpa imprópria).
    - Erro de proibição indireto (o sujeito acredita que a agressão é injusta, quando, na verdade, trata-se de agressão lícita): se inevitável, o agente será isento de pena (exclui a culpabilidade); se evitável, haverá apenas uma causa de diminuição de pena.
  • A meu ver, a questão admite duas respostas (se alguém discordar por favor me envie uma mensagem - pois até hoje o QC não colocou o sistema de alerta de resposta a comentário postado), e eis minha explicação:

    As descriminantes putativas são excludentes de ilicitude fictícias, existente na mente do agente mas não no mundo dos fatos, e podem ocorrer em três situações:

    1) Há descriminante putativa quando o erro está ligado ao limite de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que posso matar alguém em legítima defesa só porque essa pessoa está ameaçando dar um tapa na minha cara;

    2) Há descriminante putativa quando o erro está ligado à própria existência de uma excludente de ilicitude: por exemplo, eu achar que existe legítima defesa de patrimônio, o que me autorizaria furtar quem me furtou (quando na verdade cometo exerc. arbitrário das próprias razões);

    E por último

    3) Há também descriminante putativa quando o erro está ligado à situação de fato que, se existente, legitimaria a conduta do agente, como eu achar que estou sofrendo uma injusta (mas no mundo dos fatos justa e legítima) agressão e assim agir em legítima defesa, ou também o famoso caso do pai que acha se tratar de um criminoso homicida invadindo sua casa quando na verdade era sua filha traquina (rsrs) que tinha fugido de casa e que voltava da farra na surdina; 

    Bem, nos dois primeiros casos, quando o erro está ligado ao limite  e quanto à própria existência da excludente de ilicitude, a natureza jurídica é erro de proibição (para qualquer teoria adotada), excluindo - se inevitável e escusável - a culpabilidade (em virtude da ausência da potencial consciência da ilicitude). Já no tocante ao terceiro caso, ou seja, quando o erro está ligado à situação de fato, há divergência doutrinária, eis que para os que adotam a teoria limitada da culpabilidade seria erro de tipo, e para os que adotam a teoria extremada/normativa da culpabilidade seria erro de proibição. 

    O CP, inclusive de forma expressa na sua exposição de motivos (artigo 19), adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, consequentemente dizendo que se a descriminate putativa tiver erro ligado à situação de fato, será caso de erro de tipo, que exclui (se inevitável e escusável) a TIPICIDADE. 

    Concluo, portanto, que a descriminante putativa poderá ter duas naturezas jurídicas: tanto de erro de proibição (que exclui a culpabilidade) como de erro de tipo (que exclui a tipicidade). A questão, como vemos, tratou da descriminante putativa em seu gênero, não adentrando no mérito em relação a que tipo de erro se referia, o que possibilita duas respostas: C ou D. 

    Eu optei por marcar a C (exclusão de culpabilidade) pura e simplesmente por que a doutrina é pacífica nos dois primeiros casos e divergente no último, motivo pelo qual achei mais seguro marcar a que tivesse menos celeuma sobre a natureza jurídica....
  • A CESPE quer sobrepor o pensamento do examinador até à própria lei. Pode-se até discutir uma mudança na lei, mas é incontestável que, no nosso ordenamento, a legítima defesa putativa afasta a TIPICIDADE (se for inescusável, não há tipo doloso; se for escusável, não há tipo doloso nem culposo).
    Questão patética, que prejudica quem estudou e permite que quem não domina a matéria leve vantagem no ERRO conceitual.

  • Caros colegas, não observo erro na questão. O que é até estranho em se tratando da Banca Cespe. Mas vamos ao que interessa:

    A legítima defesa putativa exclui, a princípio, a culpabilidade mesmo, uma vez que, apesar de ser imaginário (na cabeça do indivíduo) não seria "possível exigir dele outra conduta". E ai sim, se a injusta agressão fosse real seria o caso de excluir a ilicitude efetivamente.

    Fiquem com Deus !!!

  • A resposta está no proprio CP. Descriminante é a mesma coisa que exludente de ilicitude. Descriminante  putativa é, portanto, a mesma coisa que excludente de ilicitude putativa. Se isenta de pena exclui a CULPABILIDADE. 

    Descriminantes putativas

    Art.20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • Questão Top.

    Para melhor compreensão basta recordarmos o conceito de Erro de Proibição Indireto. A falsa percepção da realidade incidindo sobre uma autorização contida em norma permissiva. O sujeito sabe que pratica fato típico, mas acredita que está acobertado por uma excludente de ilicitude. Ex.: Legitima defesa putativa. O erro está no desconhecimento da lei (erro de proibição), lei essa permissiva (indireto), pois o agente imaginou estar acobertado pela norma permissiva.

  • Não está excluída a antijuridicidade do fato porque inexiste um dos seus requisitos (agressão real, atual ou iminente), ocorrendo na hipótese uma excludente da culpabilidade nos termos do art. 20, parágrafo 1.

  • essa banca safada deve ser a única que adota a teoria extremada.. piada!

  • CESPE adota que seria uma excludente de culpabilidade. 

    Porém, não é unânime na doutrina tal posicionamento, isto porque a natureza jurídica da legítima defesa putativa poderá ser causa de exclusão da tipicidade ou afastamento do dolo produto de erro de tipo permissivo, quando se tratar de um erro à respeito de fatos presentes em um excludente de ilicitude.
    Porém, poderá ser ainda, causa de exclusão da culpabilidade ou causa de diminuição de pena, produto de erro de proibição indireto, quando se trata de um erro quanto a valoração dos limites da excludente de ilicitude ( ex: matar quem furta).

  • Cespe só pode estar de brincadeira... Que ao menos diga o país a que se refere na pergunta, porque aqui no Brasil adotamos a teoria limitada da culpabilidade, conforme a exposição de motivos do Código Penal, a doutrina majoritária e a jurisprudência.

  • A resposta à questão depende da corrente adotada, se a extremada da culpabilidade ou a limitada da culpabilidade, esta defende que as excludentes putativas são hipóteses de erro de tipo e consequentemente se inevitável irá excluir a própria tipicidade. A teoria extremada por sua vez defende que nas hipóteses de descriminantes putativas há erro de proibição, tendo por conseguinte a exclusão da culpabilidade quando invencível o erro.

    A cespe deveria ter mais respeito com os candidatos, tendo em vista que não é razoável cobrar divergência doutrinária em prova objetiva. Obs: A corrente doutrinária que prevalece na discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas é a teoria limitada da culpabilidade, ou seja, são encaradas como erro de tipo. Dois argumentos são favoráveis a esta corrente, a uma a exposição de motivos do código penal menciona que adota a teoria limitada, a duas, pela posição topográfica das descriminantes putativas previstas no artigo que dispõe sobre erro de tipo.

    Espero ter esclarecido.

  • Complicada. A questão é antiga. Mas o fato é que a legitima defesa putativa pode excluir a culpabilidade ou a tipicidade, a depender de ser erro de tipo permissivo ou erro de permissão.

  • leg defesa = excl de ilic

    leg defesa putativa = excl de culpabilidade

  • o art 21 do CP segundo a teoria adotada "limitada" diz ser erro de tipo. A extremada não é posição majoritária...para esta aí sim erro de proibição.


  • Sempre a Cespe que ser a diferentona. o erro de tipo se divide em erro de tipo essecial e erro de tipo acidental o primeiro se subdivide em essencial incriminador e em erro de tipo essencial permissivo a legitima defesa putativa se enquadra nesse ultimo por isso não há tipicidade na conduta do agente. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=bL_SrDDCiUg AULA SOBRE O ASSUNTO

  • Legitima defesa putativa ou erro de proibicao indireto (o agente acha que esta agindo sobre uma excludente de ilicitude; na cabeça dele nao há o proibido), elemento da culpabilidade, afastando-a.

  • Gabarito: Letra C

     

    A legítima defesa putativa relaciona-se ao erro sobre a existência ou os limites normativos das causas justificantes, qual seja, o erro de proibição, irradiando seus efeitos na aplicação da pena, seja pela exclusão da culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude, seja pela diminuição da reprimenda, conforme disposto no artigo 21 do Digesto Penal.

  • ATENÇÃO! Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma descriminante putativa configura erro de tipo permissivo, excluindo a própria tipicidade da conduta, se o erro for invencível. 

    Questões incompleta, ao meu ver. 

  • Passível de anulação

    Abraços

  • Os comentários das questões parecem bate papo de whatsapp. Esse erro versado na questão trata-se de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Acontece que o CP, em seu art. 20, §1º, trouxe como consequencia jurídica, para o caso de ser escusável, a isenção de pena (tradicionalmente excludente de culpabilidade no direito brasileiro), diferindo da previsão do caput. Não se trata de erro de proibição, e todos que tem coragem de dizer isso, sugiro que apaguem os comentários e vão estudar antes de postar lixo pra atrapalhar o estudo alheio.

  • A legítima defesa exclui a ilicitude.

    Já a legitima defesa putativa, também conhecida como erro de proibição, exclui a culpabilidade.

  • Embora não estejam discriminadas dessa maneira na lei, são reconhecidas duas formas de legítima defesa. A real é aquela exercida contra verdadeira agressão injusta. Já a putativa é aquela exercida contra uma agressão injusta apenas imaginada. Ou seja, que não aconteceria de fato; mas, se acontecesse, lhe daria o direito de agir em legítima defesa.

    Fique atento pois, quando ocorre caso de legítima defesa putativa, temos uma causa . Nesse caso, falamos em inexigibilidade de conduta diversa. Ou, em outras palavras, no fato de que não seria possível exigir que o indivíduo tivesse tomado outra atitude. Afinal, ele cometeu o delito com a certeza de que era necessário para sua proteção.

    Acerca da legítima defesa putativa, observa-se a ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus:

    EMENTA Habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, CP). Júri. Questionário. Descriminante putativa da legítima defesa por erro de tipo inevitável. Reconhecimento pelos jurados. Ausência de quesitação de possível excesso. Pretendida nulidade do julgamento. Descabimento. Ausência de impugnação oportuna na respectiva sessão. Preclusão (art. 571, VIII, CPP). Precedentes. Hipótese de erro essencial incidente sobre tipo permissivo. Exclusão de dolo e culpa (art. 20, CP). Impossibilidade de quesitação de excesso. Ordem concedida.[…] os jurados, após reconhecerem a descriminante putativa da legítima defesa, concluíram que o paciente incidiu em erro de tipo permissivo inevitável. 4. Logo, tratando-se de erro essencial inevitável – vale dizer, invencível, desculpável ou escusável -, que exclui o dolo e a culpa (art. 20, CP), não há que se falar em quesitação de eventual excesso, dada sua incompatibilidade com a conclusão dos jurados. […](HC 127428/BA, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª TURMA, STF, julgado em 01/12/2015, publicado em 01/02/2016)

    bons estudos.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Seria o erro de proibição indireto , logo retirando a culpabilidade.

  • E agora josé? Se bem que a questão é antiga e superficial, mas acredito que já devem estar cobrando conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade.

  • Questão antiga, se fosse nos dias atuais, seria passível de anulação. Pois segundo a Teoria extremada, as decriminantes putativas sempre se referem a erro de proibição (no caso, erro de proibição indireto). Mas para a TEORIA LIMITADA (que é a adotada pelo ordenamento juridico brasileiro), as desciminantes putativas, podem ter natureza de erro de tipo permissivo (quando o agente imagina situação que de fato não existe), nessa conjuntura se evitável ocorre a própria atipicidade da conduta. Já se for adotada a TEORIA EXTREMADA, nessa o ajeite não tem uma falsa percepção da realidade, mas acredita que diante da situação esta amparado por uma excludente da ilicitude ou mesmo, pode estar, mas excede o limite de tal excludadente, aqui se inevitável, isenta o agente de pena, mas se evitável, o mesmo será condenado, mas com causa de diminuição. 

    Sendo assim, é impossível respoder a questão sem saber se a teoria adotada foi a LIMITADA OU EXTREMADA.

  • Gabarito: letra C

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

  • Como é que não anularam essa questão?

  • Tô louquinha com essa questão!!

    Se a LD putativa é o art 20, §1º e, por adotarmos a teoria limitada da culpabilidade, ela deve ser equiparada a erro de tipo, deveria se excluir a tipicidade, por ausencia de dolo/culpa, né não?

    Algum ser de luz me ajuda? :(((

    No revisaço da juspodivm tem uma questão de 2010, para delegado de polícia MT/2010 - UNEMAT que o autor justifica o erro do item "A legítima defesa putativa exclui a antijuricidade da conduta" com " LD putativa exclui a culpabilidade".

    NAO TO ENTENDENDO NADAAAAAAAAAA D:

  • Legitima Defesa =  Exclui a ilicitude.

    Legitima Defesa Putativa =  Exclui a culpabilidade.

    A situação de perigo existe tão somente no imaginário daquele que supõe repelir legitimamente um injusto. Constitui descriminante putativa ou seja, o agente "supõe a ocorrência de uma excludente de criminalidade que, se existisse, tornaria sua ação legítima

  • Questão tá muito vaga, precisava de mais informações para ser totalmente aceitável.

    Segue o fluxo.

  • O problema é que, sem avisar, a questão adotou a teoria extremada da culpabilidade e, por essa razão, a descriminante putativa é sempre tratada como erro de proibição indireto. Logo, exclui-se a culpabilidade. Por outro lado, se tivesse adotado a teoria limitada da culpabilidade (seguida pelo CP), que defende ser as excludentes putativas hipóteses de erro de tipo, consequentemente, se inevitável, iria excluir a própria tipicidade e, se inevitável, excluiria o dolo com possibilidade de responsabilidade a título de culpa (imprópria) se houver previsão.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

  • De acordo com NUCCI: Trata-se da reação promovida contra agressão imaginaria, que pelas circunstancias fáticas, autorizam supor a hipótese de erro justificável. Constitui Descriminante Putativa. Para o CÓDIGO PENAL, cuida-se de ERRO DE TIPO (ART.20 PARAG. 1º), porem, a maior parte da DOUTRINA a considera ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ART.21), pois o agente atua com dolo, mesmo quando imagina defender-se da agressão fictícia. - trecho extraído da obra MANUAL DE DIREITO PENAL.

  • Pedindo comentário do professor!

  • Teria que ter explicitado sob a óptica de qual teoria.

  • Cuidado com quem está afirmando categoricamente que exclui a culpabilidade...

    A doutrina é firme em dizer que depende da teoria adotada. Sanches (2019) afirma quie a teoria adotada no Brasil é a teoria limitada da culpabilidade e, portanto, a legitima defesa putativa depende do caso concreto, podendo ser erro de tipo ou erro de proibição. A primeira exclui a tipicidade e a segunda a culpabilidade.

  • Teoria adotada no Brasil é a teoria limitada da culpabilidade.

    Erro sobre a ilicitude do Fato = erro de proibição (exclui a culpabilidade)

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo penal = Erro de tipo (Exclui o dolo sempre, logo exclui a tipicidade)

  • Como eu vou adivinhar se a legítima defesa putativa decorre do fato ou da existência ou limites?

  • Adendo:

    A legitima defesa putativa se enquadra como erro de tipo permissivo, que isenta de pena quando invencível, ou pune por culpa, quando vencível e tipificada a conduta em lei como culposa. Nesse caso, é excludente de culpabilidade, não de ilícitude.

  • como assim não exclui a ilicitude??????? alguém poderia me ajudar??

  • Aliviada por errar sabendo que segui o que é adotado pelo CP.

  • Descriminante é o instituto que despenaliza a ação até então tipificada como criminosa, uma vez que, na situação concreta, ela é permitida pelo ordenamento jurídico. Ex: Excludentes de Ilicitude (Legítima Defesa, EN, ECDL, ERD);

    Putativo para o Direito é sinônimo de Imaginário.

    Descriminante Putativa, portanto, é: a situação em que o agente erra ao achar que sua conduta está acobertada por uma excludente de ilicitude.

    Esse erro pode ser sobre:

    a) Pressupostos Fáticos (distorção da realidade);

    b) Existência da Descriminante; (ex: agente acha que pode matar sua esposa adúltera em legítima defesa da honra)

    c) Limites da Descriminante; (ex: agente acha que pode se defender de um soco no rosto com um tiro de pistola)

    Qual a natureza jurídica? Depende da teoria adotada.

    1) Teoria Limitada. Faz distinção quando o erro recair sobre os pressupostos fáticos x Existência e Limites

    (i) Erro sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo)

    -Tratamento de Erro de Tipo

    -Inevitável = exclui dolo/culpa, exclui fato típico, exclui crime;

    -Evitável = exclui dolo, permite a punição por culpa, se esta for prevista em lei;

    (ii) Erro sobre a existência ou limites da descriminante (erro permissivo, erro de permissão, erro de proibição indireto, descriminante putativa por erro de proibição)

    -Tratamento de Erro de Proibiçao;

    -Inevitável: isenta de pena;

    -Evitável: diminuição de pena 1/6 a 1/3

    OBS:

    Existe diferença entre:

    ---Erro de tipo permissivo (se refere aos pressupostos fáticos)

    X

    ---Erro permissivo ou Erro de Permissão (se refere à existência ou limites da proibição)

    2) Teoria Extremada/Estrita. Tudo é erro de proibição

    (i) Erro sobre os pressupostos fáticos, Erro sobre a existência ou limites da descriminante >> Erro de Proibição.

    Tratamento de Erro de proibição:

    -Inevitável = exclui dolo/culpa, exclui fato típico, exclui crime;

    -Evitável = exclui dolo, permite a punição por culpa, se esta for prevista em lei;

    PREVALECE QUE O CP ADOTOU A TEORIA LIMITADA, pois:

    -A exposição de motivos do código penal menciona que adota a teoria limitada;

    -A posição topográfica das descriminantes putativas previstas no artigo que dispõe sobre erro de tipo;

  • Não se trata de excludente de ilicitude, João Pedro. Em verdade, há dúvida se seria exclusão de tipicidade (descriminante putativa) ou de culpabilidade (erro de proibição - potencial consciência da ilicitude da conduta).

    A propósito:

    Q49551 Direito Penal Culpabilidade , Descriminantes Putativas , Noções Gerais da Culpabilidade Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: MPU Prova: FCC - 2007 - MPU - Analista - Processual Considere: I. Estado de necessidade. II. Estrito cumprimento de dever legal. III. Obediência hierárquica. IV. Exercício regular de um direito. V. Legítima defesa putativa. São excludentes da culpabilidade SOMENTE o que se considera em III e V. Para a FCC também configura excludente de culpabilidade.

  • NÃO LEIAM OS COMENTÁRIOS, IRÃO APENAS CONFUNDIR OS COLEGAS. FIQUEM COM A DIFERENCIAÇÃO ENTRE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS (ERRO DE TIPO) E ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO (ERRO DE PROIBIÇÃO). A QUESTÃO FOI MAL REDIGIDA E A MAIORIA DOS COMENTÁRIOS NÃO FAZEM A DIFERENAÇÃO.

  • Pessoal calma, foi mal elaborada, não diferenciou se seria a teoria extremada ou limitada, poderia ser exclusão de TIPICIDADE OU CULPABILIDADE, isto sem aprofundar no assunto.

  • Acredito que a questão foi mal elaborada pessoal. Não tratou sobre qual viés, qual teoria deveria ser adotada.

    Motivo:

    Nosso sistema é da teoria limitada da culpabilidade que diferencia erro de tipo e erro de proibição.

    Erro de tipo -> erro sobre circunstâncias fáticas.

    Erro de proibição -> erro quando a forma de se interpretar a norma.

    Legítima defesa putativa é erro quanto as circunstâncias fáticas e não quanto a interpretação da norma. O sujeito por um equívoco achou que estava sendo atacado, mas isso não era verdade. Portanto, erro quanto a realidade fática.

    No erro de tipo sendo evitável, exclui o dolo, mas ainda pode responder por culpa e, sendo inevitável, exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.

    Exclui o fato típico, pois o dolo e culpa são elementos deste!

    A resposta correta, se adotarmos o nosso código penal será a letra D (exclui a tipicidade).

    Se fosse erro de proibição (erro sobre a interpretação da norma), haveria exclusão a culpabilidade, se inevitável e, se evitável, agente responderia com diminuição da pena.

  • Questão deveria ser anulada. Se ela não deixa claro qual a teoria da culpabilidade abordada na questão. Adota-se a regra, que é aquela adotada pelo código penal, qual seja A TEORIA LIMITADA da culpabilidade.

    Por tal teoria há uma dicotomia do erro:

    Erro sobre os pressupostos fático (erro de fato) - exclui o dolo e/ou a culpa e, portanto, a própria tipicidade.

    Erro sobre a norma e seus limites (erro sobre a norma) - isenta o agente de pena, pode excluir a culpabilidade.

    Tudo vai depender se o erro é escusável ou inescusável.

  • Legitima defesa=exclui a ilicitude.

    Legitima defesa putativa= a culpabilidade ou a tipicidade, vai depender dos entendimentos doutrinários que foram usados em sua prova.

    Vinicius, Eu errei, o que faço agora? Não fique triste e continue estudando S2

  • Maria g simples e completa
  • Sem celeumas, o Instituto da Legítima Defesa Putativa está prevista no art. 20, §1º do CP.

    • Erro sobre elementos do tipo

    - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É ISENTO DE PENA (exclui a culpabilidade) quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • è um erro de proibição

  • Não importa qual Teoria da culpabilidade usada (normativa pura ou limitada) descriminante putativa é erro de proibição e SEMPRE exclui a culpabilidade