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Sobre a afirmativa de número IV, segue o seguinte julgado do STJProcesso: 80893/SPRelator: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro (1084)Órgão Julgador: T6 - Sexta TurmaData do Julgamento: 29/04/1996 (DJ 25/02/1998 p. 127)RESP - PENAL - FURTO - FURTO DE PEQUENO VALOR E FURTO QUALIFICADO -O CRIME DE FURTO (C.P., ART. 155) E DISCIPLINADO ORGANICAMENTE. OTIPO FUNDAMENTAL DE CRIME COORDENADO COM OS TIPOS DERIVADOSHARMONIZAM-SE. NÃO HA CONTRADIÇÃO. AS NORMAS INTERCOMUNICAM-SE. NÃOIMPEDEM, EM CONSEQUENCIA, O FURTO QUALIFICADO (ART. 155, PAR. 4.)- IMPOR-SE COM A CAUSA ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO, OU REDUÇÃO DE PENA(ART. 155, PAR. 2.). O TRATAMENTO NORMATIVO TRADUZ A CARACTERISTICAJURIDICA DO FATO - INFRAÇÃO PENAL. EM EVIDENCIANDO COMPLEXIDADE(QUALIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO, OU REDUÇÃO DA PENA), EVIDENTE, TEM QUESER CONSIDERADOS. CASO CONTRARIO, A PENA DEIXARA DE PROJETAR AEXPRESSÃO DADA PELO DIREITO. CORRETO, PORTANTO, O FURTO QUALIFICADOSER TAMBEM DE PEQUENO VALOR.
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Sobre a afirmativa de número II, o STF, por maioria de votos, firmou entendimento, no inquérito 1145/PB, de que a cola eletrônica não constituti crime de estelionato e nem de falsidade ideológica sob a modalidade de inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigaçao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, aduzindo que: "[...] Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito [...]. Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da atipicidade da conduta descrita nos autos como 'cola eletrônica'".
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=estelionato+vestibular&base=baseAcordaos
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Acerca da afirmativa de número V, segue o seguinte julgado do STJ:
EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. CRIME DEESTUPRO CONTRA MENOR DE CATORZE ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA.CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA.
1. A violência presumida, prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de
proteção à liberdade sexual do menor de14 (catorze) anos, em razão de sua incapacidade volitiva.
2. O consentimento do menor de14 (catorze) anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro ou atentado violento ao pudor,
pois a proibição legal é no sentido decoibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.
3. Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. Precedentes.
4. Embargos de Divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, bem como o acórdão recorrido, restabelecer a sentença
condenatória de primeiro grau, mas com a concessão de habeas corpus, de ofício, para excluir da pena imposta ao Réu o aumento decorrente
da agravante genérica, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. (EREsp 688211/SC. Data do Julgamento 08/10/2008 - DJe 17/11/2008).
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AFIRMATIVA III - CORRETA:
O STF confirmou recentemente entendimento do STJ no sentido de se aplicar a prescrição do CP às medidas sócio educativas (HC 88788/SP):
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. LEGITIMIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PARÂMETRO. PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE DE CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não incide a irregularidade apontada pela impetrante, no sentido de que a medida de internação-sanção teria sido decretada antes do envio de precatória para a comarca onde o paciente estaria residindo. Constam informações nos autos de que a execução da medida de liberdade assistida foi deprecada e, diante da devolução da carta precatória, a medida extrema veio a ser decretada.
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Eita questãozinha carne de pescoço essa... como deu trabalho...
Bom, pra ratificar, os itens corretos são I e III. Certo?
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Só como aviso quanto ao furto qualificado privilegiado!!
HC 157673 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0247177-0
Data do Julgamento |
28/09/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 16/11/2010 |
1. Demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da
minorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e
pequeno valor da res furtiva, a forma qualificada do furto não inibe
o seu emprego. Precedente do STF. Ressalva do entendimento do
Relator.
Portanto, atualmente o STJ vem entendendo que é cabível a incidência da privilegiadora no furto qualificado.
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STF - HABEAS CORPUS: HC 99581 RS
Parte: VITOR ALBERTO SPIELMAN
Parte: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Parte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 02/02/2010
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-02 PP-00407
Ementa
AÇÃO PENAL.
Furto qualificado e privilegiado. Compatibilidade. Precedentes. Ordem concedida. Não há vedação legal ao reconhecimento concomitante do furto qualificado (art. 155, § 4º) e privilegiado (art. 155, § 2º).
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Só as afirmativas III e IV estão corretas, mas atenção, a prova foi em 2009 e o posicionamento do STJ em relação a afirmativa IV mudou, conforme já dito nos comentários anteriores.
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I ERRADA - O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, prevista em lei, taxativamente, para determinados crimes, que prescinde de aceitação. Como só pode ser reconhecido após o devido processo legal,
é impossível seu reconhecimento na fase de IP.
A legislação processual deixa entrever que a declaração da extinção da punibilidade somente poderá ocorrer quando já se puder falar em processo. Porém, durante o IP, caso haja ocorrido, em tese, causa extintiva da punibilidade, o juiz não poderá declará-la, mas, sim, após ouvido o MP, determinar o seu arquivamento. Há o reconhecimento.
II ERRADA - O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a prática conhecida como cola eletrônica, geralmente utilizada em vestibulares e concursos, não configura crime. A decisão foi tomada após dois julgamentos em que o órgão afirmou não existir dispositivo legal para punição. O STF descartou possibilidade de entender a prática como crime de falsidade ideológica.
V ERRADA - Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime.
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Nossa! Esses comentários estão uma bagunça só!!! Simplesmente não dá pra saber quais as alternativas estão certas!!! Seguindo todos os comentários acima só uma está certa, o que não é verdade pois o bagarito é a letra B!!!!!!!!!
Germando, sua análise está equivocada quanto a alternativa I. Não há que se falar em perdão judicial em IP, visto que ele somente é concedido na SENTEÇA. Pode ser ratificada esta informação a teor da sumula 18 do STJ.
Desta forma, estão corretas as assertivas I e III. As demais, errôneas pelos motivos já apontados pelos colegas.
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Vamos lá:
A alternativa I está realmente errada, como bem disse a Carolina.
O perdão judicial é: “É o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar nas hipóteses taxativamente previstas em lei o preceito sancionador levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento.”
Ora se o sujeito é comprovadamente culpado é pq já houve o devido processo legal, até pq vc tem o direito de provar que nao teve culpa!!! Logo por gerar reconhecimento de culpa o perdão judicial sempre pressupoe o devido processo legal.
Obs: Vc pode litigar quanto à sua culpa, mas nao pode recusar o perdao judicial concedido pelo juiz.
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Questão desatualizada:
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
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PESSOAL .... QUESTÕES CERTAS .... 1 E 3 ...
1) PERDÃO JUDICIAL: TRATA-SE DE UMA AUTÊNTICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA ,QUE NÃO PODE SER RECUSADA PELA RÉU.
3) APLICAM-SE AMBAS AS PRESCRIÇÕES ( PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO EXECUTÓRIA).
NO CASO DA EXECUTÓRIA, PORQUE NÃO HÁ PENA E SIM MEDIDA DE SEGURANÇA,CALCULA-SE A PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO FIXADOS NO CRIME:
QUANTO AO SEMI-IMPUTÁVEL,LEVA-SE EM CONTA A PENA FIXADA E DEPOIS CONVERTIDA EM INTERNAÇÃO (ARTº 98 CP) PARA O CALCÚLO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. A PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA OCORRE NORMALMENTE,COMO NOS DEMAIS CASOS.
BONS ESTUDOS CAMARADAS .......
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A questão não esta desatualizada, pois ela no item II não diz que o fato é atípico, apenas tenta dar um enquadramento, que antes do advento da Lei 12.550 de 2011 eram os enquadramentos que o MP e os delegados tentavam imputar, no qual foram derrubados pelo STF, conforme já discutidos acima pelos colegas.
Os itens I e III estão CORRETOS.
Item III foi palco de inúmeras discussões doutrinárias, mas o STJ publicou a súmula 338 que esfaziou o debate.
Quanto ao item I, a própria terminológia do instituto, PERDÃO JUDICIAL, é concedido apenas na fase processual, portanto falar que é impossível seu reconhecimento na fase do IP é correto. È a chamada RESERVA JURISDICIONAL, só cabendo ao magistrado reconhecer.
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I - CORRETA - O perdão judicial é autêntica escusa absolutória que não pode ser recusada pelo Réu.
II - ERRADA - O STF entendeu que a conduta descrita nos autos como "cola eletrônica" era atípica e que não haveria nenhum tipo penal no direito brasileiro incriminando esse procedimento (até o ano de 2008). Porém com o advento do art. 311-A incluído em 2011, não há, portanto, mais espaço para a alegação de atipicidade na prática da chamada "cola eletrônica".
III - CORRETA - Súmula 338 STJ.
IV - ERRADA - Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
V - ERRADA - Uma vez que o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime.
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Análise da questão de acordo com a legislação ATUALMENTE em vigor (apenas a III correta):
I O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade[...] Como só pode ser reconhecido após o devido processo legal, é impossível seu reconhecimento na fase de IP.
A Lei de Organizações Criminosas prevê que o perdão judicial poderá ser concedida nos autos do inquérito policial:
Art. 4º § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
II Caso alguém, inconformado com múltiplas reprovações no vestibular de direito de uma universidade federal, resolva se valer da chamada cola eletrônica e contrate serviços de um terceiro que, longe da sala do concurso, [...] repasse as respostas corretas, tal conduta, de acordo com a posição atual do STF, poderá ser tipificada como estelionato.
Antes da alteração do CP pela Lei 12550/2011, que incluiu o art. 311-A, a situação descrita era considerada ATÍPICA. Hoje, pune-se pelo aludido dispositivo como "Fraudes em certames de interesse público".
III CORRETA A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
Súmula 338 do STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
IV Se dois indivíduos primários, em conluio, ajustarem e executarem subtração de um objeto de valor ligeiramente aquém de um salário mínimo e, durante o processo, resolverem confessar a conduta, assim como a prévia combinação de ambos, de acordo com a posição mais recente do STJ, em que pese os dois acusados serem primários e a coisa subtraída ser de pequeno valor, não será possível o reconhecimento do privilégio atinente a essas condições, pois esse instituto é incompatível com o furto qualificado pelo concurso de agentes.
Súmula 665/STJ: Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida.
V Prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores que a presunção de violência nos crimes sexuais tem caráter absoluto por ser, justamente, um instrumento legal criado para proteger a liberdade sexual dos menores de catorze anos. Além disso, é prevalente também que os acusados desses crimes devem ser apenados com a agravante genérica em razão da menoridade da vítima, seja o delito praticado com violência real ou presumida.
No estupro de vulnerável, a condição de a vítima ser criança é elemento ínsito ao tipo penal, tornando impossível a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do CP, sob pena de bis in idem. (STJ)
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Impossível perdão judicial em Inquérito Policial? Dá uma olhadinha no art. 4º, caput c/c §2º, da Lei nº 12.850/2013. Fica a dica.
Obviamente, a prova foi realizada em 2009, ou seja, antes do advento da lei de organizações criminosas e do instituto da colaboração premiada. Portanto, à época da prova, estava certa.