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ID
243520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à interpretação da lei penal, dos crimes contra a pessoa e a paz pública.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    HABEAS CORPUS HC 59451 RJ 2006/0109165-8 (STJ). "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula nº 241/STJ).

  • CORRETO O GABARITO...

    É a aplicação direta e inequívoca do Princípio do Non Bis In Idem.

    O princípio em comento estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por um mesmo fato ou circunstância.

  • Sobre circunstancia judicial:

     

    Bitencourt acrescenta ao seu pensamento a doutrina de Aníbal Bruno, que conceitua as circunstâncias judiciais como “condições acessórias, que acompanham o fato punível, mas não penetram na sua estrutura conceitual e, assim, não se confundem com os seus elementos constitutivos”. Assim, elas podem ser entendidas como elementos externos ao tipo penal, mas capazes de acrescentar ao delito praticado uma maior ou menor reprovabilidade.

  • Quanto a alternativa 'b'. A reincidência, prevista no CP como agravante genérica, influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva EXECUTÓRIA.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Bom lembrarmos a recente alteração deste artigo no CP em 2010.

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • CORRETA C



    STJ Súmula nº 241
     

    Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial

        A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • b) Roleta russa: aqui temos uma arma com um projétil, assim os participantes ficam a mercê da sorte, puxando o gatilho(contra si mesmo). O sobrevivente responde pelo art. 122 do Código Penal.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008052913454873
  • a) Assetiva errada -  É admitida a prática de crime do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora tenha caráter objetivo.

    Segue entendimento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORA INSERTA NO ART. 121, § 2º, INCISO IV COM A FORMA PRIVILEGIADA.
    POSSIBILIDADE.
    I - Não há incompatibilidade, em tese, na coexistência de qualificadora objetiva (v.g. § 2º, inciso IV) com a forma privilegiada do homicídio, ainda que seja a referente à violenta emoção. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - Assim, a resposta afirmativa ao quesito atinente a forma privilegiada do crime de homicídio não implica a prejudicialidade do quesito que indagaria aos jurados acerca da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, inciso IV do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima).
    Recurso especial provido.
    (REsp 922.932/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 03/03/2008)
  • A reincidencia penal é considerada copmo circunstancia agravante pelo princípio da Individualização da pena.

  • Olá, pessoal. Levando-se em consideração que os outros itens desta questão já foram comentados, permitam-me comentar e apresentar o motivo que torna o item IV incorreto, especialmente no que toca à questão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
    Prescrição da Pretensão Punitiva em abstrato (PPP) - Segundo RSC, "sendo incerto o quantum (ou tipo) da pena que será fixada pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do art. 109 do CP. E na "busca da pena máxima abstrata (norte do prazo prescricional em estudo),consideram-se as causas de aumento ou de diminuição da penacom exceção do concurso formal e do crime continuado. Nessas duas hipóteses (CF e CC), a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP). Desprezam-se, em regra, as agravantes e atenuanteslevando-se em conta apenas a menoridade (65,I), senilidade (65,I), nos termos do que dispõe o art. 115, CP".
    É isso, galera. Bons estudos!

  • Letra A:

    Sobre homicídio privilegiado-qualificado, vale ressaltar que há duas posições sobre o assunto:
    a) Não é possível o homicídio privilegiado-qualificado;
    b) É possível a compatibilidade entre o privilégio e as qualificadoras, desde que sejam de natureza objetiva.
    Aduz o STF que, "tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meioa e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva."
    Sendo assim, o privilégio é incompatível com as qualificadoras subjetivas (incisos I, II e V, do parágrafo segundo, do art. 121), mas compatível com as qualificadoras objetivas (incisos III e IV).
  • STJ S 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    Não sei se algo mudou a esse respeito com a Lei n. 12.234/2010. Alguém poderia ajudar?

  • Não entendi o erro da letra "d" pois de acordo com o artigo: 

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     
     alguém saberia explicar? 
  •  joao westphal, acredito que a confusão seja a seguinte: existe a prescrição da pretensão punitiva (calculada pela pena em abstrato, prevista pela lei) e a prescrição da pretensão executória (calculada pela pena concreta, imposta pela sentença). A reincidência, só influencia no cálculo desta última... 
  • Roleta Russa e Duelo Americano
    "Na roleta russa há uma arma, com um só projetil, que deverá ser disparada sucessivamente pelos participantes, rolando o tambor cada um em sua vez. No duelo americano, há duas armas e apenas uma delas está carregada. Em ambos os casos, os sobreviventes respondem por participação em suicídio." Fernando Capez

    Diego não praticou nenhum ato executório, portanto responderá pelo crime capitulado no art. 122 CP
  •  a) Na legislação brasileira, não se mostra É possível a existência de um homicídio qualificado-privilegiado, uma vez que as causas qualificadoras, por serem de caráter subjetivo, tornam-se incompatíveis com o privilégio. Além disso, a própria posição topográfica da circunstância privilegiadora parece indicar que ela não se aplicaria aos homicídios qualificados.  b) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Diego e Márcio, adultos, resolveram testar suas respectivas sortes, instigando, um ao outro, a participar de roleta russa. Em hora e local combinados, diante de um revólver municiado com apenas um projétil, cada qual começou a puxar o gatilho contra sua própria cabeça, até que Márcio findou por se suicidar. 
    Nessa situação, Diego  RESPONDERÁ PELO ART 122não responderá por nada, pois não se pune a autoeliminação da vida.  c) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.  d) A reincidência, prevista no CP como agravante genérica, influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. EXECUTÓRIA  e) O crime de quadrilha ou bando é formal e autônomo, mas sua consumação depende INDEPENDE da realização dos crimes ulteriores visados.
  • Jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a roleta russa ou o Duelo Americano não enquadram-se neste artigo de Lei, porque, hoje, a doutrina majoritária brasileira aplica a esses casos a figura do dolo eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, em um episódio de Roleta Russa, o "vencedor", ou seja, aquele que permaneceu vivo, responde pelo crime do artigo 121 (caput) caso outro participante venha a falecer em decorrência do jogo. No caso do Duelo Americano, tem-se duas armas sendo que apenas uma está carregada. Cada participante escolhe uma e ambos acionam o gatilho apontando a arma para a própria cabeça ao mesmo tempo. Fatalmente um dos jogadores se ferirá e provavelmente irá a óbito. Neste caso, diz a doutrina que o jogador que permaneceu vivo responde igualmente pelo crime do artigo 121, caput do Código Penal. Igualmente ocorre na roleta paulista, onde o condutor de veículo automotor resolve passar os cruzamentos, a noite, com os faróis apagados, se, por ventura, ele vier a colidir com outro veículo ou atropelar pedestre (desde que haja morte), responderá pelo crime de homicídio por aplicação do dolo eventual. 

    1. NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 6º Ed. São Paulo: RT, 2009.
    2. NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 6º Ed. São Paulo: RT, 2009.
    3. http://pt.wikipedia.org/wiki/Induzimento_ao_suic%C3%ADdio

  • " NE BIS IN IDEM " 

    Ou seja, não se pode usar a REINCIDÊNCIA 2 vezes contra o réu.

    A Reincidência é somente causa de Agravante do crime prevista no inciso I do art 61 do CP.

    Abraços galera!

  • O grande detalhe maldoso desta questão está na alínea "d", quando o examinador afirma que "a reincidência, prevista no CP como agravante genérica, influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". Estaria correta esta acertava, caso o enunciado trouxesse o termo prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, já que o caput do art. 110 do CP traz, em sua liberalidade, tal afirmação.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


    Bom comentar e fixar essa idéia, pois o CESPE pode repetir a dose em outras provas. 

    Boa sorte a todos!




  • c) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Roleta-russa e duelo americano: Aos sobreviventes será imputado o crime de participação em
    suicídio. Se um dos envolvidos, que não sabia se a arma de fogo estava ou não apta a efetuar o
    disparo, aciona seu gatilho, apontando-a na direção de outrem, provocando sua morte, o crime será de
    homicídio com dolo eventual.

     

    Cleber Masson

  • Por que desatualizada??

  • STJ

     

    CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA.

    "(...) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N. 444 E N. 241 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.

    (...)

    – Inexiste ofensa à Súmula n. 241⁄STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência." (HC 306.222/RS)