Complementando a postagem do colega abaixo, acerca da motivação da banca para anular a questão: a generalidade citada pela banca deve-se ao fato do termo "corrupção de menores" tanto poder referir-se ao tipo penal do art. 244-B do ECA quanto ao do art. 218 do CP, onde a situação exposta na assertiva poderia se enquadrada. A redação dos dois artigos foi dada pela mesma lei, 12.015/2009.
Art. 244-B, ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 218, CP. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)