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ID
243523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, a família, os costumes e a incolumidade pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A opção “A” está errada. Somente configura o crime de estelionato quando for grosseiramente falsificado, conforme dispõe a súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    A opção “B” está errada. O crime se consuma quando o agente leva o menor a presenciar a prática de ato libidinoso, com a sua efetiva corrupção sexual. O dolo do agente não se resume apenas a fazer o menor presenciar um ato libidinoso, mas sim a devassá-lo sexualmente; isto é, corrompendo sua integridade moral no aspecto da sua sexualidade.

    A opção “C” está errada. Para se configurar o crime de bigamia, deverá existir necessariamente um casamento civil válido anterior, e não união estável anterior.

    A opção “D” está errada. Não basta causar incêndio. O Crime de incêndio (art. 250, CP) é crime contra a incolumidade pública. Se a conduta não chegou nem mesmo a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros, não há de se falar de crime. Como esclarece Guilherme Nucci, “o dolo é de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág. 818)

    A opção “E” está correta. A conduta de subtrair um cadáver caracteriza crime contra o respeito aos mortos (art. 211, do CP), salvo quando possui valor patrimonial e pertence a alguém, restando configurado o crime de furto.

    Fonte: Eu vou Passar
  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 289, § 1º, do CP. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO PASSÍVEL DE LUDIBRIAR O HOMO MEDIUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 73 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. A conclusão do laudo pericial de que as cédulas possuem qualidade razoável, suficiente para se passarem por autênticas no meio circulante, iludindo o homo medius, denota, em tese, a prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), a ser processado e julgado perante a Justiça Federal, inaplicando-se, in casu, a Súmula 73 do STJ. II. Apenas “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual“ (Súmula 73/STJ). III. “Para que se caracterize o delito de moeda falsa, é imprescindível que o produto fabricado ou alterado guarde semelhança com o verdadeiro, capaz de se confundir com o autêntico, não o descaracterizando, contudo, o fato de a imperfeição ser percebida num exame atento, por pessoas que rotineiramente manuseiam valores.” (ACR 2003.38.00.056009-4/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Doehler, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 09/09/2005, p. 38). IV. Recurso provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2002.38.00.043082-5/MG Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 05/05/09)
  • A banca anulou a questão com a seguinte justificativa:


    QUESTÃO 64 – anulada. Além da opção apontada no gabarito oficial preliminar, a opção “Fica caracterizado o crime de corrupção de menores previsto  no CP quando o agente induz menor a, apenas, presenciar atos de libidinagem”, devido a sua generalidade, também poderia ser considerada correta.
  • Complementando a postagem do colega abaixo, acerca da motivação da banca para anular a questão: a generalidade citada pela banca deve-se ao fato do termo "corrupção de menores" tanto poder referir-se ao tipo penal do art. 244-B do ECA quanto ao do art. 218 do CP, onde a situação exposta na assertiva poderia se enquadrada. A redação dos dois artigos foi dada pela mesma lei, 12.015/2009.

     

    Art. 244-B, ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 218, CP.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.               (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)