Questão anulada, mas vale a pena o comentário acerca do uso de algemas!
O STF pacificou a matéria, editando a Súmula Vinculante nº 11, assim redigida:
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiro, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, cível e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo de responsabilidade civil do Estado.
Observa-se que a Suprema Corte não proibiu o emprego de algemas, mas apenas disciplinou o seu uso em casos excepcionais, plenamente justificados.
Um caso concreto em uma Delegacia de Polícia, onde foi determinado que o indiciado permanecesse algemado durante o interrogatório, exarando-se o seguinte despacho de acordo com a orientação sumular:
Que durante o interrogatório a autoridade policial determinou que o autuado permanecesse algemado, conforme determinação da súmula nº 11 do dia 13 de agosto de 2008, considerando o grau de periculosidade do autor que possui várias passagens pela Polícia por envolvimento com drogas, visando, destarte, proteger a integridade física dos policiais envolvidos na lavratura do APF, a fim de obstar a fuga do conduzido presente, haja vista fundada suspeita neste sentido, preservando os interesses da administração pública e do autuado, que pelo grau de envolvimento com o crime organizado na zona sul da cidade fica plenamente demonstrada a necessidade da medida, que deverá ser realizada com a preservação de seus direitos humanos, mormente a dignidade da pessoa humana.
Aqui mais do que nunca faz presente o princípio da proporcionalidade, responsável pelo balanceando os bens em conflito, sopesando medias e pesos, onde de um lado, a legislação brasileira protege a integridade física e moral do preso, art. 5º, XLIX da CF/88 c/c artigo 40 da Lei 7.210/84, mas de outro lado o direito fundamental da segurança, artigo 5º, Caput, da CF/88, e texto constitucional preambular, vista em persos ângulos, inclusive no campo da segurança pública.
Conclui-se que o uso de algemas no braço de qualquer pessoa não deixa de constituir constrangimento. Se alguém é algemado para servir de espetáculo, certamente o executor da medida será responsabilizado por crime de abuso de autoridade, plasmado no artigo 4º, alínea b) da Lei 4898/65. Mas o uso regulamentar acaba por atingir o interesse social, coletivo, que indubitavelmente exerce supremacia em relação ao direito inpidual.
A) Não há óbice a decretação de quebra de sigilo bancário pelas CPIs estaduais. Tais poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais, por não disporem de jurisdição e nem de poder jurisdicional.
B) De acordo com a jurisprudência do STJ, não ocorre nulidade processual pela ausência do Ministério Público na audiência de instrução, sem que haja comprovação de prejuízo pela defesa, pois, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’.
C) Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
D) Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
E) A anistia tem efeitos ex tunc, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Permanecem íntegros apenas os efeitos civis da sentença condenatória.