SóProvas


ID
2435677
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgue os itens abaixo como Verdadeiros (V) ou Falsos (F) e, em seguida assinale a opção CORRETA.

I. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

II. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

III. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A sequência CORRETA é:

Alternativas
Comentários
  • V. I. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    CLT,  Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    V. II. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    CLT,  Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    V. III. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    GABARITO: D

  • Acerca dos conceitos iniciais da CLT, vejamos:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

    Pela literalidade dos artigos supratranscritos, as assertivas I, II e III estão corretas, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da CLT, respectivamente.

    Estando todas as assertivas corretas, a alternativa correta é a de letra D.

    Gabarito do Professor: D

  • III. Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TST. Tempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

  • II. Art. 3ª(Espécie, Requisitos e Distinção). Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    --- > trabalho que é realizado por toda pessoa física. Para a caracterização de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.

     

    Obs.: Empregado é sempre pessoa física, mas, com base no princípio da primazia da realidade, é possível reconhecer uma relação empregatícia em uma prestação de serviço entre pessoal jurídica unipessoal e pessoa física ou jurídica, empregadora, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de empregado, pois  serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    --- > Pessoalidade: Infungibilidade (intuito personae). O serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado. Exceções: substituições eventuais (trabalho temporário, por exemplo).

     

    --- > Não Eventualidade: permanência, não esporádico. Para configurar vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.

     

    Obs.: A não eventualidade ou habitualidade ou continuidade é diferente do trabalho diário, pois nem sempre um trabalho que é contínuo é diário, podendo ser realizado uma vez por semana desde que exista a presunção ou habito de que o empregado retorne ao estabelecimento para continuar prestando os seus serviços em troca de uma contraprestação, chamada de onerosidade.

     

    --- > Onerosidade: Aspectos – Objetivo e Subjetivo (Trabalho Voluntário). O contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3 da CLT:"mediante salário". Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.

     

    --- > subordinação: poder de direção do empregador. a característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com a CLT: "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do empregador. Segundo a doutrina, a subordinação pode ser jurídica, técnica e econômica.

     

    Obs.: Elemento caracterizador da relação de empregado denominado, a subordinação encontra-se ultrapassado pela subordinação jurídica, que decorre da lei.

  • I. Art. 2º - (Espécie, Requisitos, Características) Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (Alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertençam única e exclusivamente ao empregador.

     

    Empregador:

     

    --- > Pessoa Física ou Jurídica;

     

    --- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

     

    --- > Assume os riscos da atividade econômica (urbana ou rural); não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.

     

    --- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.

     

    --- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;

     

    --- > Pode ter fins lucrativos ou não.

  • CLT, art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
    empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
    executando ordens,
    salvo disposição especial expressamente consignada.  ( III )

    I e II

    I. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    II. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    São todas afirmações verdadeiras.