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V. I. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
V. II. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
V. III. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
GABARITO: D
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Acerca dos conceitos iniciais da
CLT, vejamos:
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de
emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico
e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão,
na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os
períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.
Pela literalidade dos artigos supratranscritos, as assertivas
I, II e III estão corretas, nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da CLT,
respectivamente.
Estando todas as assertivas corretas, a alternativa correta é
a de letra D.
Gabarito do
Professor: D
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III. Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.
Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Súmula 429 do TST. Tempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.
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II. Art. 3ª(Espécie, Requisitos e Distinção). Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
--- > trabalho que é realizado por toda pessoa física. Para a caracterização de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.
Obs.: Empregado é sempre pessoa física, mas, com base no princípio da primazia da realidade, é possível reconhecer uma relação empregatícia em uma prestação de serviço entre pessoal jurídica unipessoal e pessoa física ou jurídica, empregadora, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de empregado, pois serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação das Leis do Trabalho.
--- > Pessoalidade: Infungibilidade (intuito personae). O serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro. O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado. Exceções: substituições eventuais (trabalho temporário, por exemplo).
--- > Não Eventualidade: permanência, não esporádico. Para configurar vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho.
Obs.: A não eventualidade ou habitualidade ou continuidade é diferente do trabalho diário, pois nem sempre um trabalho que é contínuo é diário, podendo ser realizado uma vez por semana desde que exista a presunção ou habito de que o empregado retorne ao estabelecimento para continuar prestando os seus serviços em troca de uma contraprestação, chamada de onerosidade.
--- > Onerosidade: Aspectos – Objetivo e Subjetivo (Trabalho Voluntário). O contrato de trabalho é oneroso, como prevê o art. 3 da CLT:"mediante salário". Em regra, presume-se que a prestação de serviços é onerosa, pois de um lado o empregado assume a obrigação de prestar serviços, de outro, o empregador, a obrigação de pagar salário.
--- > subordinação: poder de direção do empregador. a característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com a CLT: "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços. Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do empregador. Segundo a doutrina, a subordinação pode ser jurídica, técnica e econômica.
Obs.: Elemento caracterizador da relação de empregado denominado, a subordinação encontra-se ultrapassado pela subordinação jurídica, que decorre da lei.
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I. Art. 2º - (Espécie, Requisitos, Características) Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica (Alteridade), admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Alteridade: o princípio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertençam única e exclusivamente ao empregador.
Empregador:
--- > Pessoa Física ou Jurídica;
--- > Empresa individual e coletiva (ou sociedade), como também nos casos de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.
--- > Assume os riscos da atividade econômica (urbana ou rural); não podendo transferir o ônus dessa atividade para o empregado.
--- > Contrata e coordena os procedimentos da organização.
--- > Que remunera seus empregados mediante prestação de serviços profissionais;
--- > Pode ter fins lucrativos ou não.
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CLT, art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. ( III )
I e II
I. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
II. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
São todas afirmações verdadeiras.