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Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional
que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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Não constituem trabalhos forçados os trabalhos ou os serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa para cumprimento de setença, ex vi, do art. 3.a, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
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A) ART 5,ITEM 4
B) ART7, ITEM 5
C) ART 12 ,ITEM 3
D) ART14, ITEM 1
E)ERRADA.
ART 6,ITEM 3 ,A "NAO CONSTITUEM TRABALHOS FORÇADOS OU OBRIGATORIOS PARA OS EFEITOS DESSE ARTIGO:
a) OS TRABALHOS OU SERVIÇOS NORMALMENTE EXIGIDOS DE PESSOA RECLUSA EM CUMPRMENTO DE SENTENÇA OU RESOLUÇAO FORMAL EXPEDIDA PELA AUTORIDADE JUDICIARIA COMPETENTE...
ESPERO TER AJUDADO!!!
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Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
(...)
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
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Puts, nem me liguei no ''incorreto''
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Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. A sua liberdade pode ser condicionada a garantias que asseverem (é assegurem e não asseverem, como está aqui na questão) o seu comparecimento em juízo.
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NÃO constituem trabalhos forçados os trabalhos ou os serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa para cumprimento de sentença.
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Convenção Interamericana de Direitos Humanos
Art. 6. Proibição da escravidão e da servidão
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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Assertiva E incorreta.
Constituem trabalhos forçados os trabalhos ou os serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa para cumprimento de sentença.
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ALTERNATIVA CORRETA : E
Conforme aduz o artigo 6º que trata sobre Direito à Integridade Pessoal, o Pacto de São José da Costa Rica prevê trabalhos forçados pois, é diferente de escravidão já que tal pena não pode afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do agente.
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Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. A sua liberdade pode ser condicionada a garantias que asseverem o seu comparecimento em juízo.
Questão B também esta errada. Na afirmativa esta asseverem, é assegurem.
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Resumão da vedação da escravidão e a servidão
Vedação= escravidão + servidão + tráfico de escravos + tráfico de mulheres.
Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios:
Trabalhos dos reclusos.
Serviço militar.
Isenção do serviço nacional por motivos de consciência
Serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade.
Trabalho ou serviço das obrigações cívicas normais.
Constituem trabalhos forçados os trabalhos ou os serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa para cumprimento de sentença.
Gabarito letra E
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a) Certo. É a literalidade do parágrafo 4 do artigo 5 da CADH.
b) Certo. Conforme dispõe o parágrafo 5 do artigo 7 acerca do direito à liberdade pessoal.
c) Certo. Vide parágrafo 3 do artigo 12.
d) Certo. É o que dispõe o parágrafo 1 do artigo 14 da CADH.
e) Errado. Relembre os casos que não constituem trabalho forçado ou obrigatório:
Resposta: E
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Dica: Falou incorreto, corre ver as últimas, 95% ela esta lá kkkk
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3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado:
b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
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Existem países onde o trabalho forçado é prescrito para certos delitos, porém ainda sim ele não deve afetar a dignidade e nem a capacidade física e intelectual do apenado.
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Letra E
A Convenção proíbe trabalhos forçados, no entanto, ela não enquadra como trabalho obrigatório o realizado por pessoa reclusa com o fim de cumprir decisão da autoridade judiciária competente.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;