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ID
2436103
Banca
FUNRIO
Órgão
SESAU-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Saúde Pública

Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).” (Art. 12, Lei 8080/90)

Avalie se a articulação das políticas e programas a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, entre outras, as seguintes áreas:

I. Alimentação e nutrição.

II. Saneamento e meio ambiente.

III. Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia.

IV. Ciência e tecnologia.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 8.080:

     

     

    Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

     

    Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

    I - alimentação e nutrição;

     

    II - saneamento e meio ambiente;

     

    III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

     

    IV - recursos humanos;

     

    V - ciência e tecnologia; e

     

    VI - saúde do trabalhador.

  • LEI 8080

    ART. 13 A ARTICULAÇÃO DAS POLÍTICAS E PROGRAMAS, A CARGO DAS COMISSÕES INTERSETORIAIS, ABRANGERÁ, EM ESPECIAL, AS SEGUINTES ATIVIDADES:

    I - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO;

    II - SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE;

    III - VIGILÂNCIA SANITÁRIA E FARMACOEPIDEMIOLÓGICA;

    IV - RECURSOS HUMANOS;

    V - CIÊNCIA E TECNOLOGIA; E 

    VI - SAÚDE DO TRABALHADOR.

  • A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

    I - alimentação e nutrição;

    II - saneamento e meio ambiente;

    III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

    IV - RH;

    V - ciência e tecnologia; e

    VI - saúde do trabalhador.

  • LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

     

    Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

     

    Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

     

    Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

    I - alimentação e nutrição;

    II - saneamento e meio ambiente;

    III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

    IV - recursos humanos;

    V - ciência e tecnologia; e

    VI - saúde do trabalhador.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm

  • A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

    I - alimentação e nutrição;

    II - saneamento e meio ambiente;

    III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

    IV - recursos humanos;

    V - ciência e tecnologia;

    VI - saúde do trabalhador.

    RESPOSTA: LETRA E

  • Letra E, todas assertivas estão corretas!

  • Da Organização, da Direção e da Gestão

    Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

    Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o , sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

    I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

    II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

    III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

    Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

    § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

    Art. 11. (Vetado).

    Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

    Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

    I - alimentação e nutrição;

    II - saneamento e meio ambiente;

    III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

    IV - recursos humanos;

    V - ciência e tecnologia; e

    VI - saúde do trabalhador.

    Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior