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ID
243622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova testemunhal, segundo o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Letra a - Errado: CPP:

     

      Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Letra B - Errado Cpp - O psicólogo é probido, em regra, de depor.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Letra C - Errado Cpp - A questão fala em "pai da vítima". A faculdade de depor se refere aos parentes do ACUSADO.

     

     Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Letra D - Errada - CPP:

     

    Art. 221. § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • a) ERRADO - art. 213, CPP: " O juiz não permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato."

    b)  ERRADO - art. 207, CPP: " São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pala parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

    c) ERRADO- art. 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d)  ERRADO - art. 221, p.1, CPP: " O Presidente e o Vice - Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimentos por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício." 

    e) CERTO - art. 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • As testemunhas não podem recusar-se a depor, exceto: CADI

    Cônjuge
    Ascendente
    Descendente
    Irmão

    e também parentes por afinidade em linha reta (sogro, sogra, filhos e avôs do cônjuge...)

  • Referente a letra "C":

    YEEH, YEEH, PEGADINHA DO MALANDRO!!

    c) Se a testemunha é pai da vítima, pode recusar-se a prestar depoimento.

    Art. 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ESMORECER JAMAIS!!!

  • Quase que eu caiu!! Pai da vítima... Que raiva dessas questões....

  • Eu caí. Pai da vítima.
  • Pessoal, tenho uma dúvida.

    Se, à época do fato, o acusado já estava desquitado do conjuge, o conjuge (divorciado) entra nessa faculdade de depor??

    Alguém pode me ajudar?

     

    Obrigada!!

  • A conjugue desquitada também pode exercer a recusa, está  incluída no roll dos parentes Ju.

  • Putz, pai da vítima me pegou, achei que estivesse desaprendendo a matéria, na mesma hora peguei meu CPP,  kkkkk depois vendo os comentáros foi que prestei atenção que era "pai da vítima".

  • PAI DA VÍTIMA NÃAAO! Tinha achado duas certas nessa, pqp!!! rsrs 

  • GABARITO: E

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • pai da vitima me fudeu

  • PROVA TESTEMUNHAL

    Regra (art. 204)

    - Oralmente

    Exceção (art. 221, § 1º)

    - Presidente;

    - Vice-Presidente da República;

    - Presidente do Senado;

    - Presidente da Câmara dos Deputados;

    - Presidente do STF

  • Gabarito E.

    Atenção, lembre-se que existe OFENDIDO/VÍTIMA x ACUSADO. Isso me fez acertar, sem cair na pegadinha, lembrando o texto da lei também, art. 206 CPP, que fala do ACUSADO.

    Art. 206 CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Afim em linha reta DO ACUSADO, quem é?

    -CÔNJUGE do acusado;

    Consanguíneos em linha reta e linha colateral DO ACUSADO, quem é?

    -IRMÃO do acusado - em linha colateral;

    -PAI/MÃE do acusado - em linha reta;

    -FILHO(adotivo) do acusado - em linha reta.

    Bons estudos, se tiver algo errado,por favor, avisa-me!

  • a) conforme o artigo o art. 213 do CPP, o juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) como regra, a partir da redação do artigo 207 do CP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    c) conforme o artigo 206 do CPP, o pai poderá recusar-se a depor, porém, caso não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova, o pai será obrigado a depor.

    d) conforme visualizamos anteriormente, a partir da redação do artigo 221, §1º, do CPP, as autoridades aqui elencadas poderão depor por escrito.

    e) a assertiva exigiu do candidato ter conhecimento integral do art. 206 do CPP, reproduzido para respondermos, também, a assertiva C.

    Gabarito: Letra E.

  • RESUMINHO SOBRE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL

    CONCEITO DE TESTEMUNHA: Toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo chamada para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativos à causa.

    QUEM PODE SER TESTEMUNHA: Em regra: qualquer pessoa.

    QUEM É PROIBIDO DE DEPOR: quem tem dever de segredo em razão de função, ministério, ofício, profissão (ex. padre, psicólogo, advogado), SALVO se desobrigados pelo interessado e quiserem dar seu testemunho (facultativo).

    Obs. Advogado: pode recusar-se a depor ainda que seja autorizado ou solicitado por seu constituinte.

    QUEM TEM O DEVER DE DEPOR COMO TESTEMUNHA: Em regra, todos tem o dever de depor.

    Exceções: ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (mesmo divorciado), irmão e pai, mãe, filho adotivo não tem o dever de depor, SALVO se o fato não puder ser provado de outro modo.

    DEVER DE COMPARECIMENTO: Em regra, a testemunha tem o dever de comparecimento.

    Exceções: autoridades do art. 221, CPP - local e horário previamente combinados com o Juiz (só vale essa regra para as autoridades como testemunhas, NUNCA como acusados).

    EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO: Condução coercitiva, imposição de multa, denúncia por crime de desobediência e obrigação de pagar os custos da diligência.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRA COMARCA: oitiva por meio de carta precatória no juízo deprecado.

    TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAÍS: oitiva por carta rogatória e a inquirição pode ser por videoconferência. Exige-se demonstração de imprescindibilidade (art. 222-A, CPP).

    DEVER DE PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: é a regra geral (art. 203, cpp).

    Obs. Não tem compromisso de dizer a verdade: arts. 206 e 208, CPP.