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GAB.E
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
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Gabarito: Letra E
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (LIA):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Letra A: errada. Somente os atos de improbidade que causam lesão ao erário podem ser cometidos de forma culposa. A questão erra por generalizar informando que todos os tipos de atos de improbidade podem ser culposo;
Letra B: errada. Não existe lacuna legislativa, o art. 6º da LIA é expresso em incuir, também, os terceiros. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Letra C: errada. A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
Letra D: errada. É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado.De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011).
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Correta, E
Complementando:
- Enriquecimento ilícito: Dolo
Suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos;
Pagamento de multa civil: 3 vezes ;
Proibição de contratar com o poder público: 10 anos.
- Prejuízo ao erário: Dolo ou Culpa
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos;
Pagamento de multa civil: 2 vezes;
Proibição de contratar com o poder público: 5 anos.
- Princípios da Administração Pública: Dolo
Suspensão dos direitos políticos: 3 a 5 anos;
Pagamento de multa civil: 100 vezes;
Proibição de contratar com o poder público: 3 anos.
É bom ressaltar: Inovação legislativa - inclusão do Art.10-A:
Seção II-A (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
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Para ajudar a lembrar, pois são muitos incisos:
Atos que importem enriquecimento ilícito: ligado a acréscimo patrimonial.
Atos que importem prejuízo ao erário: ato que beneficie outrem.
Atos que importem violação em princípios: lembrar dos princípios - de qualquer forma o artigo 11 é pequeno e da pra gravar.
Partindo dessas premissas é so fazer uma inferência que é questão certa.
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Art. 10 , XI - LIBERAR VERBA PÚBLICA SEM A ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES OU INFLUIR DE QUALQUER FORMA PARA A SUA APLICAÇÃO IRREGULAR.
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a) Por ser o ato ímprobo extremamente pernicioso para a sociedade, as ações ou omissões, dolosas ou culposas, que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública, serão passíveis de aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade Administrativa. INCORRETA: a LIA trouxe em suas disposições que o prejuízo ao erário é punível tanto na forma dolosa quanto culposa ficando silente quanto as condutas de enriquecimento ilícito e violação aos princípios. Diante disto o STJ entendeu que a culpa trata-se de situação excepcional que só pode ser punida quando esta modalidade for expressamente trazida em lei e consolidou o entendimento que as condutas de enriquecimento ilícito e violação aos princípios só podem ser punidas na modalidade dolosa.
b) No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Por uma lacuna legislativa, esta sanção não alcança os terceiros beneficiários da conduta ímproba.INCORRETA: art. 6° da Lia dispões que no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
c)Segundo a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial não constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, mas sim uma questão a ser resolvida exclusivamente na esfera penal. INCORRETA: o STJ entende em sentido contrário, o seja, constitui ato de improbidade administrativa a tortura de preso custodiado.
d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de dispensa ilegal de procedimento licitatório mediante fracionamento indevido do objeto licitado em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, veda-se peremptoriamente a pena de ressarcimento ao erário porque sua admissão implicaria prejuízo ao erário in re ipsa, o que, para aquela Corte, é um caso não admitido de responsabilização objetiva por improbidade administrativa. INCORRETA: é cabível a pena de ressarcimento ao erário desde que efetivamante tenha ocorrido.
e)Segundo expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa, liberar recursos de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. CORRETA: art. 10 , XX da LIA
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Há um grande problema na C.
Conceito Inelástico de Improbidade Administrativa.
Para parte do STJ, é; para outra, não.
Divergência que fulmina a higidez da questão.
Abraços.
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Acerca da divergência sobre o conceito inelástico no STJ, inicialmente ele entendia que somente o gestor, o agente público frente à coisa pública a qual foi chamado a administrar, responde por ato de improbidade (Informativo 573), mas logo depois, na 1ª seção do STJ, foi firmado o entendimento que o agente policial que torturar preso responde por improbidade administrativa:
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577)
Ao que parece, foi justamente este julgado objeto da Letra C.
Gabarito: Letra E.
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Vamos ao exame individualizado das opções oferecidas, devendo-se identificar a única acertada:
a) Errado:
Da forma como redigida esta alternativa, a Banca afirma que todos os atos de improbidade admitem modalidades dolosas e culposas, bem assim por ação ou omissão, o que não é verdade.
No ponto, apenas os atos ímprobos causadores de prejuízos ao erário (art. 10) admitem, efetivamente, o cometimento através de culpa. Os demais exigem a forma dolosa.
Existe, ainda, controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de os atos que causam enriquecimento ilícito poderem ser praticados mediante omissão, havendo quem sustente que seria necessário, sempre, conduta comissiva. A posição, contudo, que aceita cometimentos por meio de condutas omissivas parece correta, em vista da própria literalidade do art. 9º, I, que fala, expressamente, em omissão.
Seja como for, não há dúvidas de que apenas os atos previstos no art. 10 (prejuízos ao erário) admitem a modalidade culposa, razão pela qual a presente assertiva revela-se incorreta.
b) Errado:
Ao que se extrai da norma do art. 3º da Lei 8.429/92, os terceiros que vierem a se beneficiar do enriquecimento ilícito podem, sim, ser chamados a responder.
Neste particular, confira-se o teor do citado dispositivo legal:
"Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
De tal maneira, é plenamente possível que os terceiros beneficiários sejam condenados por improbidade administrativa, a eles se aplicando, por conseguinte, todas as sanções que se revelarem adequadas, na forma do art. 12, I, da Lei 8.429/92.
c) Errado:
Na realidade, a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido diametralmente oposto ao aduzido nesta opção, vale dizer, na linha de qua tortura praticada por agente público configura, sim, ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública.
A propósito, confira-se o teor da respectiva ementa da julgado:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLICIAIS. PRÁTICA DE
TORTURA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO
NO ART. 11 DA LEI 8429/92. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que para a configuração do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a
presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de
responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em recente julgado,
proclamou entendimento no sentido de que a prática de tortura por
policiais configura ato de improbidade administrativa por violação
dos princípios da administração pública, ao afirmar que: "atentado à
vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes
públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e
"justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e
disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque,
além de atingir a pessoa-vítima, alcança simultaneamente interesses
caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública
em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Nesse
sentido: REsp 1081743/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24.3.2015, acórdão ainda não publicado."
(excerto da ementa do REsp 1.177.910/SE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 17/02/2016).
3. Agravo regimental não provido."
(AGREsp. 1200575, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.5.2016)
Equivocada, portanto, esta opção.
d) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva que contraria a jurisprudência do STJ, como se depreende do seguinte resumo de julgado, extraído do Informativo STJ n.º 549:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.É cabível a aplicação da pena
de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade
administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento
licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante
fracionamento indevido do objeto licitado. De fato,
conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de
prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao
erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp
1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP,
Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela
inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in
re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público
deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de
administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda
Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe
6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 2/9/2014."
e) Certo:
A presente assertiva tem amparo expresso na norma do art. 10, XXI, Lei 8.429/92, abaixo reproduzida, em ordem a facilitar a verificação pelo prezado leitor:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)
(...)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular."
Logo, correta a presente opção.
Gabarito do professor: E
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a) Por ser o ato ímprobo extremamente pernicioso para a sociedade, as ações ou omissões, dolosas ou culposas, que importem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública, serão passíveis de aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade Administrativa.
b) No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Por uma lacuna legislativa, esta sanção não alcança os terceiros beneficiários da conduta ímproba.
c) Segundo a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial não constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, mas sim uma questão a ser resolvida exclusivamente na esfera penal.
d) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de dispensa ilegal de procedimento licitatório mediante fracionamento indevido do objeto licitado em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, veda-se peremptoriamente a pena de ressarcimento ao erário porque sua admissão implicaria prejuízo ao erário in re ipsa, o que, para aquela Corte, é um caso não admitido de responsabilização objetiva por improbidade administrativa.
e) Segundo expressa disposição da Lei de Improbidade Administrativa, liberar recursos de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
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Dica: Sem observância das formalidades legais...vai em prejuízo ao erário!
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Correta, E
Complementando a dica do @Patrulheiro Ostensivo
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito)
Suspensão dos direitos políticos: 5 a 8 anos;
Pagamento de multa civil: até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido;
vide lei 8429, artigo 12, inciso IV
"IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"
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Ainda não me conformei com as explicações da alternativa "A", imagino que o erro estaria em informar que "serão passíveis de aplicação das sanções constantes da Lei de Improbidade Administrativa" ao meu ver seria "DEVE SER APLICADA AS SANÇÕES...".
Se alguém puder ajudar fico grato.
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Véspera de prova, site cheio e travando.
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Jose Davi de Araujo Nascimento, o erro da A está em "dolosas ou culposas", porque nos casos de enriquecimento ilícito e de violação dos princípios é necessária a comprovação do dolo, não admitindo forma culposa. Pelo menos, acredito que seja isso.
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Questao grande da porra
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Perniciosa é a redação da alternativa A. induzindo o candidato ao erro.
Dolo ou Culpa somente na lesão ao Erário.
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A letra "A" ddda pra excluir devido ela falar de dolosa ou culposa no enriquecimento ilicito,modalidade que so se configura na forma dolosa.
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Pessoal, vi muitas justificativas incorretas no que diz respeito a letra "D"
A alternativa está errada com base no informativo 549 do STJ, que por sua vez, diz que em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido, ou seja, in re ipsa, o que assegura que agente deverá ser condenado a ressarcir o erário, dado que o dano já "está provado".
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GABARITO: E
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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Dolo ou Culpa somente na lesão ao Erário.
@futuroagentefederal2021
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Em relação a questão D:
- A dispensa indevida de Licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa.
Em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. Assim, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017. STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012. STJ. 2ª Turma. REsp 728.341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.
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A título de complementação...
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I 1) É INADMISSÍVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
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Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário
os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015 (Info 577).
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Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
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STJ: Dispensa indevida de licitação que praticados com preço de mercado e sem beneficiados NÃO configura prejuízo ao erário.
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Lembrando que a Lei de Improbidade Administrativa, atualizada pela Lei nº 14.320/21, veda a possibilidade de caracterização de ato de improbidade culposo, pois exige dolo específico para tipificação do ato de improbidade administrativa, contrariando a atual jurisprudência dos tribunais superiores, a qual bastava apenas o dolo genérico ou a mera possibilidade de responsabilização por ato culposo:
Art. 1º
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XXI - ;