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ID
2437411
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com uma das concepções sobre a Constituição, ela “consigna a norma fundamental hipotética não positiva, pois sobre ela embasa-se o primeiro ato legislativo não determinado por nenhuma norma superior de direito positivo” (BULOS, Uadi Lammêgo, Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 103). O trecho acima destacado:

Alternativas
Comentários
  • ALT.    E

     

    Hans Kelsen vê a Constituição como simples norma jurídica dotada de superioridade com relação a todas as demais normas, outro não sendo seu objetivo senão ordenar toda a estrutura jurídica do Estado, daí se pode concluir que todo o arcabouço jurídico do Estado deve ser presidido pelas regras trazidas pelo texto constitucional. Assim, segundo Kelsen, a Constituição de um país deve ser vista como um documento lógico-jurídico e jurídico-positivo. Segundo este filósofo austríaco o primeiro sentido de Constituição (lógico-jurídico) significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Já para o segundo sentido de Constituição (jurídico-positivo) seria a norma jurídica positivada em determinado Estado. A primeira é hipotética, ideal, a segunda é norma posta, norma jurídica fundamental à elaboração de todas as demais, onde toda norma deve buscar sua fonte de validade. A força emanada da Constituição transcende a discussão filosófica, política ou sociológica. 

    FONTE......https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/APOSTILA_DIREITO_CONSTITUCIONAL_04_02_2011__20110218153616.pdf

  • Concepção de Constituição 

    - Sentido Sociologico

    * Lassale

    * Soma dos fatores reais de poder

    *Constituição  ideal: é a constituiçao escrita ( apenas um folha de papel) que tenha pela correspondencia com a constituição real.

    - Sentido Politico

    * Carl Schimitt

    * Decisão politica fundamental

    * Teoria decisionista, voluntarista( CF é o produto da vontade do poder constituinte originario;

    - Sentido Juridico

    * Hans Kelsen

    *Contituição é uma norma juridica pura;

     *  2 sentidos: I. Sentido juridico positivo: escrita, positivada, norma posta;

    II. Sentido Logico Juridico: norma hipotetica fundamental;

  • Gabarito: letra E

     

    A concepção jurídica de constituição, desenvolvida por Hans Kelsen, criou dois sentidos para o vocábulo "Constituição":

     

    (i) no primeiro, lógico-jurídico, "Constituição" significa a "norma fundamental hipotética", que não é posta, mas sim pressuposta, e que positiva apenas o comando "obedeçam a Constituição positiva";
    (ii) o segundo, jurídico-positivo, traz "Constituição" como norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade a todo o ordenamento jurídico, somente podendo ser alterada se obedecidos ritos específicos.

     

    O texto proposto no enunciado refere-se ao primeiro sentido da palavra "constituição" (sentido lógico-jurídico).

    Fonte: Manual de Direito Constitucional. Natália Masson (2017).

  • Para saber de onde a Constituição retira seu fundamento de validade, Hans Kelsen estabeleceu dois planos distintos de Constituição, quais sejam a Constituição em sentido lógico-jurídico e a Constituição em sentido jurídico-positivo.

    Sentido lógico-jurídico: A Constituição é a norma hipotética fundamental, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva. Trata-se de um fato instaurador da ordem que é apenas imaginado/pensado e não positivado, encarregado de dar origem a todo o processo de criação das normas. A Constituição é concebida como uma norma hipotética fundamental, criando-se uma verticalidade de normas. Acima da Constituição há uma norma com o único mandamento: obedeça a Constituição.

    Sentido jurídico-positivo: A Constituição equivale à norma positiva suprema, que fundamenta e dá validade para todo o restante do ordenamento jurídico. Conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau; este sentido representa a norma positivada.

    Assim, enquanto o sentido jurídico-positivo está corporificado pelas normas postas (positivadas), o sentido lógico-jurídico situa-se em nível do suposto, do hipotético, haja vista não configurar norma editada por nenhuma autoridade. De acordo com os sentidos jurídico-positivo e lógico-jurídico de Hans Kelsen, a Constituição está alocada no mundo do dever ser, e não no mundo do ser. Ela é considerada a norma hipotética fundamental ou norma pura, fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição serve de fundamento para todo o ordenamento jurídico.

    Definição de constituição no seu sentido JURÍDICO: A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. [CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário]

  • ALT. "E" 

     

    Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando-se uma verticalidade hierárquica de normas.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Algumas concepções acerca do que seria uma Constituição:

    - De acordo com Ferdinand Lassalle (precursor da social-democracia alemã 1.862), os fundamentos sociológicos das constituições são os fatores reais de poder e estes fatores é que formam a constituição real de um país. Daí a existência de outra expressão que marca a concepção sociológica: a constituição escrita é somente uma folha de papel sem a constituição real (fatores reais de poder).

    Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional.

    - Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta.

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  • gente, de uma vez por todas: leiam este artigo (se puderem, imprimam, rabisquem, grifem...)

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

     

    Vai ajudar a não errar mais questões como esta.

  • Uso sempre esse macete:

    LaSSale - Sentido SSociologico: é a constituiçao escrita que tenha pela correspondencia com a constituição real.

    Carl SchimiTT - Sentido PolíTTico: CF é o produto da vontade do poder constituinte originario.

    Sentido JuridiKo - Hans Kelsen: Contituição é uma norma juridica pura.

     

  • Kelsen conceituou Constituição de duas formas distintas: sentido lógico-jurídico e sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição traduz-se em norma fundamental hipotética, validando o sentido jurídico.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * JUSTIFICATIVA DA "e":

    Aspecto Jurídico de Constituição [Hans Kelsen]:  “[...] é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico e instituidora da estrutura primacial desse Estado. [...] consiste, pois, num sistema de normas jurídicas”.

    “Para Kelsen, a Constituição é considerada como [...] puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ainda, considerava que “[...] a validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com a ordem moral”. “Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: (a) sentido lógico-jurídico [‘significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo’= ‘obedeçam à Constituição positiva]; (b) sentido jurídico-positivo [‘corresponde à norma positiva suprema’]”. “Dessas concepções de Constituição, a relevante para o Direito moderno é a jurídico-positiva, a partir da qual a Constituição é vista como norma fundamental, criadora da estrutura básica do Estado e parâmetro de validade de todas as demais normas”.

    ---

    * FONTE: Dir. Constit. Descomplic. (2017).

    ---

    Bons estudos.

  • A questão aborda o tema de Teoria da Constituição relacionado às concepções doutrinárias de Constituição. Tendo em vista o trecho extraído da obra de Direito Constitucional do autor Uadi Lammêgo Bulos, é correto afirmar que este refere-se ao aspecto lógico-juridico da concepção jurídica de Kelsen.  Nesta concepção defendida por Hans Kelsen, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico. Há entre a lei constitucional e a lei ordinária apenas uma relação lógica de supraordenação.

    Gabarito do professor: letra e.
  • gb E - CONCEPÇÃO JURÍDICA Principal expoente: Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito 1925)
    Hans Kelsen: a CT é o fundamento de validade de todo ordenamento jurídico estatal. É a concepção jurídica.
    Para Hans Kelsen, o guardião da constituição deveria ser o poder judiciário. A constituição não retira seu fundamento da sociologia, política ou da história, mas sim do próprio DIREITO.
    Por isso que ele desenvolve o controle concentrado de constitucionalidade, no sentido da declaração da anulabilidade da norma que é contrária a CT.
    Constituição é um conjunto de normas jurídicas, é uma lei como todas as demais, é formada por várias normas. Se ela é uma lei assim como as demais, o fundamento dela só pode estar no DIREITO.
    A constituição não se situa no mundo do “ser” e sim do “dever ser” (o direito tem um caráter prescritivo e não descritivo).
    Para Kelsen, há dois sentidos para a fundamentação da Constituição: um sentido LÓGICO-JURÍDICO e um sentido JURÍDICO-POSITIVO.
    1.3.1. Constituição em sentido “LÓGICO-JURÍDICO”: Norma Fundamental Hipotética
    - Fundamental: porque nela que está o fundamento da constituição.
    - Hipotética: porque não é uma norma posta, é apenas PRESSUPOSTA, não é uma norma positivada, é apenas uma pressuposição, como se a sociedade fizesse uma pressuposição que essa norma existe para fundamentar a constituição.
    - Conteúdo da norma fundamental hipotética: “Todos devem obedecer a Constituição”. Contém este comando. Como se fosse um contrato social, parte da ideia que existe essa norma se não ninguém obedeceria à constituição.
    1.3.2. Constituição em sentido “JURÍDICO-POSITIVO: Norma Positivada Suprema Constituição feita pelo poder constituinte, CF/88, por exemplo. Conjunto de normas jurídicas positivadas.
    Em suma: José Afonso da Silva diz o seguinte - “de acordo com o primeiro (LÓGICO-JURÍDICO), Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição “JURÍDICO-POSITIVA”, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. Umas são normas postas; outra é suposta”.
    CESPE DPE/RN 2015 - Consoante Hans Kelsen, a concepção jurídica de Constituição a concebe como a norma por meio da qual é regulada a produção das normas jurídicas gerais, podendo ser produzida, inclusive, pelo direito consuetudinário. CORRETA!

  • Para resolver a questão é necessário conhecer o conceito de Sociológico, Político e Jurídico da Constituição.

    a) Concepção Sociológica- Ferdinand Lassale
    A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado. A Constituição não é um mero produto da razão, algo inventado pelo homem, mas sim o resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais.

    b) Concepção Política – Carl Schmitt
    A Constituição significa a decisão política fundamental.

    c) Concepção Jurídica – Hans Kelsen

    Jurídico-Positivo:  Pirâmide de Kelsen. A constituição é  uma norma suprema que impõe a compatibilidade para todas as inferiores.

     Lógico-Jurídico:  A Constituição encontra o seu fundamento de validade, não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, a norma hipotética fundamental.

    Desse modo, é fácil perceber que a alternativa correta é a letra E.

  • GABARITO E 

    No sentido lógico-jurídico de Constituição proposto por Kelsen, esta é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim  imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se a constituição positiva!”.  (ESTRATÉGIA)

  • a) Sentido sociológico

    b) sentido sociológico

    c) Sentido político

    d) sentido político - constituição seria apenas as "decisões políticas fundamentais" - as outras seriam apenas formalmente constitucionais

    e) sentido jurídico - gabarito

  • Conceitos de Constituição

    Sentido sociológico - Ferdinand Lassale ("O que é Constituição"). Constituição não é uma folha de papel (lei). Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo Estado tem uma constituição. É concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da constituição seria o resultado da realidade social do país.

    Sentido político - Carl Schmitt. Constituição não é uma Lei, mas uma decisão política fundamental (posição decisionista), ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Faz distinção entre constituição e leis constitucionais.

    Sentido jurídico - Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito). Constituição é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. Constituição é o pressuposto de validade de toda as leis (para uma lei ser válida, precisa ser compatível com a constituição). Para Kelsen, o direito é um sistema hierárquico de normas (a norma inferior obtém sua validade na norma superior). Não há obrigatoriedade do direito coadunar-se à moral. Não há consideração sociológia, política ou filosófica. GABARITO.

    a)   Sentido lógico-jurídico: Constituição é a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcedental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Cria-se uma verticalidade hierárquica de normas.

    b)   Sentido jurídico-positivo: Constituição é a norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas. Norma fundamental criadora da estrutura básica do Estado – direito moderno.

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  • LETRA - E

    No sentido lógico‐jurídico de Constituição proposto por Kelsen, esta é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico‐positivo. Esta norma não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça‐se a constituição positiva!”.

    Ricardo Vale

  • O gabarito pode até ser a E, mas essa questão está errada. A norma fundamental hipotética de Kelsen não se confunde com a Constituição. Para Kelsen, a Constituição é simplesmente a lei de mais alta hierarquia no sistema jurídico. A norma fundamental hipotética seria simplesmente uma norma com o conteúdo: "a constituição deve ser obedecida". Basta abrir "Teoria Pura do Direito" e ler pra saber disso.

  • O gabarito pode até ser a E, mas essa questão está errada. A norma fundamental hipotética de Kelsen não se confunde com a Constituição. Para Kelsen, a Constituição é simplesmente a lei de mais alta hierarquia no sistema jurídico. A norma fundamental hipotética seria simplesmente uma norma com o conteúdo: "a constituição deve ser obedecida". Basta abrir "Teoria Pura do Direito" e ler pra saber disso.

  • Sentido socioLógico: ferdinand LassaLLe ==> lembrem que o L de socioLógico remete ao sobrenome que tem vários "L". Constituição com seu sentido REAL

    Sentido polítiCo: Carl Schmitt ==> lembrem que o nome Carl Schmitt tem a letra C inicial, e o sentido politiCo termina com "C". CONSTITUIÇÃO COMO DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL

    Sentido jurídico: Hans Kelsen ==> essa não tem macete, só pode ser Kelsen por eliminatória!! Lembrar na NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL!

  • Pirâmide de Kelsen me salvou kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DICA QC: FHC/sjp/sld

    Ferd            Sociológico          Soma dos fatores reais do Poder.

    Hans           Jurídico                Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.

    Carl             Político                Decisão Política Fundamental

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Bom lembrar da concepção normativa de Konrad Hesse (não há subordinação entre a constituição efetiva e a jurídica, o que existe é um condicionamento reciproco entre elas) e da concepção culturalista de Meireles Teixeira ( todas as concepções são complementares, fala-se em uma constituição total).
  • LETRA E).

    DOS MEUS RESUMOS:

    SENTIDO JURÍDICO: HANS KELSEN (TEORIA PURA DO DIREITO). LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO. A Constituição como norma pura, suprema e positivada, no plano do dever ser. Lei fundamental do Estado, validade de todo o ordenamento jurídico, estando no ápice da pirâmide. Afasta-se, ao máximo, da ética e da moral. O direito não é fruto da vontade social, mas da vontade racional. Normas inferiores (fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas superiores (fundantes). Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico (norma hipotética fundamental, não possui enunciados explícito; consistindo apenas numa ordem de obediência, um fundamento lógico transcendental de validade da Constituição jurídico-positiva) e jurídico-positivo (norma positiva suprema, somente alterada mediante procedimento especial).

    OBS: O sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta. O sentido jurídico-positivo constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita; norma que fundamenta o ordenamento jurídico. 

  • DICA QC: FHC/sjp/sld

    Ferd            Sociológico          Soma dos fatores reais do Poder.

    Hans           Jurídico                Lei Fundamental do Estado – Teoria pura do Direito.

    Carl            Político                Decisão Política Fundamental

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Sentido jurídico (Hans Kelsen)

    § Constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica

    § É vista sob dois planos

    a) Lógico jurídico: norma fundamental hipotética (plano do suposto)

  • a) Concepção Sociológica- Ferdinand Lassale

    A Constituição é a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado. A Constituição não é um mero produto da razão, algo inventado pelo homem, mas sim o resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais.

    b) Concepção Política – Carl Schmitt

    A Constituição significa a decisão política fundamental.

    c) Concepção Jurídica – Hans Kelsen

    Jurídico-Positivo: Pirâmide de Kelsen. A constituição é  uma norma suprema que impõe a compatibilidade para todas as inferiores.

     Lógico-Jurídico: A Constituição encontra o seu fundamento de validade, não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, a norma hipotética fundamental.

    Fonte: Arnaldo Camata

  • HANS KELSEN - Teoria Pura do Direto

    a) lógico-jurídico: uma norma hipotética fundamental.

    b) jurídico-positivo: Constituição como norma suprema, servindo de fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico.

  • uma prova fala q é norma pura, outra norma fundamental hipotetica é TUDO MENOS UM ENTENDIMENTO ÚNICO, parece até que hans kelsen não morreu e todo dia lança um livro novo com um entendimento igual com palavras diferentes...