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d) ERRADANossa constituição é social (ou dirigente), não liberal (ou ideológica).De acordo com esta classificação quanto ao CONTEÚDO IDEOLÓGICO DAS CONSTITUIÇÕES(André Ramos Tavares), as constituições poderiam ser:- liberais (ou ideológicas): dizem respeio às constituições liberais (direitos humanos de 1ª geração/ideia da não-intervenção do Estado), surgidas com o triunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo.- sociais (ou dirigente): refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais (2ª geração).MUITA ATENÇÃO para não confuindir com a classificação QUANTO À DOGMÁTICA em que se analisa a IDEOLOGIA CONSAGRADA NAS CONSTITUIÇÕES. Segundo esta classificação, as constituições poderão ser:- ortodoxas: quando adotam uma só ideologia política informadora de suas concepções.- eclática: quando procuram conciliar ideologias opostas, são formadas por ideologias conciliatórias.e) CORRETAO critério utilizado nesta classificação diz respeito à correlação entre as normas constitucionais e a realidade, sendo agrupadas as constituições em três espécies:- constituição normativa: o processo de poder, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. O processo de poder se adapta às normas da constituição e se submete a elas.- constituição nominal: apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de realidade existencial. - constituição semântica: utilizada, não como um instrumento de limitação do poder político, mas como meio de perpetuação dos que detêm o poder.
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a) ERRADAELEMENTOS ORGÂNICOS: são aqueles que se manifestam nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. "... limitam a ação dos poderes estatais...": são os elementos limitativos que limitam a ação dos poderes estatais, manifestam-se nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais."... estabelecem as balizas do estado de direito...": podemos dizer que apenas esta parte diz respeito aos elementos orgânicos, vez que guarda relação com a regulamentação e estruturação do estado de do poder."... consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.": como foi dito acima, os elementos limitativos manifestam-se nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais.b) ERRADAA alternativa apresenta a concepção política de constituição, não a sociológica.c) ERRADAA acepção formal da constituição diz respeito à classificação quanto ao conteúdo (formal/material), mas a primeira parte da assertiva apresenta uma constituição rígida, classificação quanto à estabilidade.A parte final da assertiva, essa sim, refere-se à classificação quanto ao conteúdo, mas apresentando característica de uma constituição material, e não de uma formal.
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A questão "a" menciona os elementos orgânicos, porém faz referência aos elementos limitativos que são aqueles em que as normas limitam a ingerência do Estado impedindo que ele seja invasivo e desrespeite os direitos dos indivìduos.A questão "b" aponta o sentido sociológico, entretanto ela cita o sentido político, que é aquele onde há uma diferença entre a constituição e as leis constitucionais, por conta de uma decisão política fundamental que estabelece que as normas da Constituição devem conter o conteúdo restrito a organização do estado, do poder, e a enumeração dos direitos fundamentais.A questão "c" contempla uma acepção formal, no entanto, o detalhamento feito é de uma das caracteristicas da CF/88, mais precisamente a rigidez.A questão "d" trata de conteúdo ideologico que segundo alguns autores pode se subdividir entre: eclética, é feita por mais de uma ideologia (adotada pela atual constituição) e ortodoxa (formada por uma só ideologia).Enfim, a questão "e", correta, retrata a classificação da correspondência com a realidade, que trata da correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do Estado. Atualmente a CF/88 é classificada como normativa, pois o seu texto encontra-se em consonância com a realidade vivenciada.
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Quanto à questão E, ela está correta, pelo fato de caracterizar o que é uma Constituição normativa (aquela que possui grande eficácia, visto que a dinâmica do poder efetivamente se submete às normas constitucionais). Exemplo é a CF dos EUA. A CF brasileira de 88 ela não é normativa e, sim, nominal.Nominal = aqui as normas consitucionais não dominam o processo político, isto é, os agentes do poder não se subordinam à consituição, todavia há pretensão de que no futuro haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política.
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Concordo que a letra correta é a "e", mas discordo do colega que afirmou que a CF88 é nominal. Segundo o conceito de constituições nominais, eu diria que a de 1891 sim era nominal, servindo aos interesses da República Velha. A CF88 é normativa, é o que penso. Alguém concordo comigo?
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LETRA "E"
Segundo a Classificação Ontológica de Loewenstein, especificamente neste caso, a Constituição Normativa, há uma correspndência entre o que diz o texto da constituição e o que, de fato, ocorre na vida política do Estado.
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Vítor Cruz - pontodosconcursos - comenta as seguintes alternativas:
c) Quando o enunciado fala a palavra "conteúdo" já está fora do
conceito de constituição formal, pois nesta classificação é totalmente irrelevante a matéria tratada pela norma, importando tão somente a formalidade das normas.
Gabarito: Errado.
d) Constituição negativa, ou liberal, ou ainda constituição garantia, é aquela que se limita tão somente a garantir as liberdades do povo face ao Estado. Trata-se das primeiras constituições formais do séc. XVIII. Com o passar dos anos, percebeu-se que não poderia a constituição se limitar a ser negativa, devendo então agir positivamente, para que o povo pudesse ter acesso a outros direitos, como os direitos sociais, econômicos, culturais e os direitos da coletividade. Desta forma, a Constituição atual é uma constituição dirigente.
Gabarito: Errado.
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ALTERNATIVA E: Correta.
De acordo com Pedro Lenza (14.ª ed):
"Karl Loewenstein distinguiu as constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
Segundo Pinto Ferreira, 'as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal frma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental".
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ALTERNATIVA D: Errada.
De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):
"André Ramos Tavaes propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das constituições, classificando-as em liberais (ou negativas) e sociais (ou dirigentes).
Conforme afirma, 'as constituições liberais surgem com o trunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo'.
Nesse contexto, destacamos os direitos humanos de 1ª dimensão e, assim, a ideia da não intervenção do Estado, bem como a proteção das liberdades públicas. Poderíamos falar, portanto, em constituições negativas (absenteísmo estatal).
Por outro lado, as constituições sociais refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais, também chamados de direitos de 2ª dimensão.
Trata-se da percepção de uma atuação positiva do Estado e, por isso, André Ramos Tavares aproxima as constituições sociais da ideia de dirigismo estatal sugerida por Canotilho.
Segundo o autor, estamos diante do Estado do Bem Comum. E completa: 'é bastante comum, nesse tipo de Constituição, traçar expressamente os grandes objetivos que hão de nortear a atuação governamental, impondo-os (ao menos a longo prazo)'".
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ALTERNATIVA C: Errada.
De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):
"Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais".
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ALTERNATIVA B: Errada.
De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):
"Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro 'Qué es una Constitución?', defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efeito poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, '...só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental'.
Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte".
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ALTERNATIVA A: Errada.
De acordo com Pedro Lenza (14 ªed):
"elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
elementos limitativos: manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais.
elementos socioideológicos:revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.
elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defensa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.
elementos formais de aplicabilidade: encontram-se na normas que estabelecem regras de aplicação das constituições".
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"Karl Lowenstein é um dos vários estudiosos de Direito Constitucional que critica os critérios tradicionais de classificação das constituições. Ele adota um critério ontológico, que leva em conta a maior ou menor correspondência da Constituição com a realidade do exercício do Poder. Neste critério * * * as Constituições podem ser normativas (em que há grande disciplina do Poder e das relações políticas, subordinadas à Constituição tanto quanto ao conteúdo, como quanto aos procedimentos para o exercício do Poder), nominalistas (aquelas que embora contenham regra para a disciplina do Poder não conseguem interferir nos processos reais) ou semânticas (simples reflexos da relaidade política, meros instrumentos dos donos do Poder, sem qualquer limitação quanto ao seu conteúdo)" (in: Flavia Cristina e Lucas Pavione (orgs.), Estudos Dirigidos - Magistratura Federal, Salvador, JusPodivm, 2011, p. 29).
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A) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais. Falso. Por quê?Porque o conceito apresentado trata-se de elementos limitativos da constituição. Elementos Organizacionais ou Orgânicos são normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV. Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal. Forma de Governo: República. Regime de Governo: Presidencialista. Sistema tripartite: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Organização, funcionamento e órgãos. Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Elementos Limitativos são normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa.
B) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. Falso. Por quê? Porque em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores de poder em um país. Aqui a lei escrita é representação escrita destes poderes.
C) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos. Falso. Por quê? Porque a Constituição será formal quando promulgada solenemente, que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente podendo ser modificada por meio de processos e formalidades especiais nela previstos.
D) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa. Falso. Por quê? Porque nossa Constituição é Social (Positiva!). Ela é classificada quanto ao objeto ou ideologia, da seguinte forma: Constituição liberal (negativa) – É exteriorização do triunfo da ideologia burguesa do século XVIII, onde tinha por objetivo a não intervenção do Estado v.g. não há previsão sobre ordem econômica; Constituição social (positiva)– Correspondem a momento posterior da evolução do constitucionalismo, em que passou a se exigir a intervenção do Estado atuando de forma positiva, como implementação dos direitos sociais e da ordem econômica.
E) Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. Verdadeiro. Por quê?Segue classificação quanto à correspondência com a realidade política: Constituições nominativas ou nominal– Embora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em descompasso com a realidade política, tal qual aconteceu com as Cartas Políticas brasileiras de 1824 e 1934; Constituição normativa– são as Cartas políticas que conseguem estar alinhadas com a realidade política, como a Constituição de 1988; e Constituição semântica– Não tem por fim regular a vida política do Estado, buscam somente formalizar e manter o poder político vigente, como as Constituições de 1937, 1967/69.
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a) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos (LIMITATIVOS) da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais. Portanto errada no que diz ser elementos orgânicos.
b) No sentido sociológico (POLÍTICO), a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. Errada, o sentido correto é o Sentido Político de Carl Schmitt.
c) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos. Errada, na acepção formal independe o conteúdo da norma, o que interessa é o processo de sua formação.
d) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa. Errado, a CF/88 é classifica, quanto à ideologia, como dirigente ou social.
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QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE
NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade.
NOMINATIVAS - Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social.
SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época.
Prof. Ricardo Vale.
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Alguem poderia me dar uma luz ?:
Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.
Constituição nominal– Embora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em descompasso com a realidade política,
Não consigo encontrar correspondência entre o destacado na questão e a definição de Constituição nominal.
Acompanhando comentários; Grato!
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Paulo Henrique, a alternativa "e" fala de constituição normativa. A constituição nominal já é outro tipo.
Quanto ao critério ontológico, criado por Karl Lowesntein, temos três tipos de constituição: Normativa, Nominal e Semântica.
A Normativa é a definida na alternativa "e". A nominal é a que você indicou. E a semântica é aquela criada pelos dirigentes do Estado apenas para fundamentarem sua permanência no poder.
Espero ter ajudado.
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A) Falso. Elementos orgânicos: contêm as normas que dispõem acerca da organização e da estrutura do Estado e do poder. Exemplos na CRFB/88: Título III (Da organização do Estado); Título IV (Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo); Capítulos II e III (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); Título VI (Da Tributação e do Orçamento)
B) Falso, a alternativa está relacionada a constituição conceito político.
C) Falso, independente do conteúdo.
D) Falso, a CRFB/88 é social.
E) Verdadeiro.
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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Lembrando que a teoria das normas inconstitucionais dentro da CF foi repudiada
Exceto poder constituinte derivado
Abraços
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e) Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.
LETRA E - CORRETA -
Quanto à ontologia
A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.
Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:
I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.
II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.
III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.
Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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d) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa.
LETRA D - ERRADA -
Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto)
Proposta por André Ramos Tavares61, esta classificação visa identificar o conteúdo ideológico que permeia a construção do texto constitucional.
(A) Liberal
Tendo como exemplos clássicos a Constituição dos EUA, de 1787 e a francesa, de 1791, Constituições liberais são aquelas que correspondem às já mencionadas Constituição-garantia. Visam, pois, delimitar o exercício do poder estatal, assegurar liberdades individuais, oponíveis ao Estado, e as garantias que assegurem a realização dos direitos por pane dos indivíduos. São Constituições que veem o Estado circunscrito às funções de repressão e proteção, despossuído de políticas de desenvolvimento social e econômico62.
(B) Social
Típicas de um constitucionalismo pós liberal, as Constituições sociais passam a consagrar em seus textos não só direitos relacionados à liberdade, mas também prerrogativas de cunho social, cultural e econômico. A atuação do Estado deixa de ser meramente negativa, como era nas Constituições liberais, para se tornar positiva, na medida em que fica claro que as políticas estatais são eficientes vetores para o alcance de uma igualdade material. Como muitas vezes as normas que celebram o agir estatal, na consecução de fins previamente traçados e delineados, são normas programáticas, definidoras de planos para o futuro, é natural a associação entre a Constituição liberal e a dirigente.
FONTE: NATHÁLIA MASSON
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c) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.
LETRA C - ERRADO - Essa é acepção material.
“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
FONTE: PEDRO LENZA
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b) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.
LETRA B - ERRADA - Esse é o sentido político idealizado por Carl Schimitt.
Sociológica (Ferdinand Lassalle)
I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).
II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.
Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.
III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Concepção política
I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).
II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.
III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental – decorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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a) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.
LETRA A - ERRADA - Esse rol de direitos fundamentais e limitação da ação dos poderes estatais têm outra classificação, seria elementos limitativos.
“Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
“Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
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QUESTÃO MUITO IMPORTANTE PORQUE CONSEGUE SER UM RESUMO DE UMA GRANDE PARTE DA MATÉRIA, OS COMENTÁRIOS FORAM MUITO PROVEITOSOS.
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C) Errada.
Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, [desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.]
-Na acepção formal, a norma não precisa se referir a regras estruturais do Estado e seus fundamentos para estar inserida na Constituição . Ex: Colégio Pedro II
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A letra A diz respeito aos elementos limitativos.
A letra B conceitua Constituição no sentido político de Carl Schmitt.
A letra C erra a acepção formal ao condicionar seu conteúdo, ao final da assertiva.
A letra D erra, pois, quanto ao conteúdo ideológico, a CF é classificada como dirigente ou social.
Letra E (CORRETA): Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.
Constituição normativa: normas dominam o processo político. Trata-se de uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas.
Constituição nominal: apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Apesar disso, segundo Loewenstein, possui uma “função educativa”, tendo por objetivo converter-se em constituição normativa em um futuro “mais ou menos distante”.
Constituição semântica: utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. Não limita em nada o poder político. Pelo contrário, serve de instrumento apenas para estabilizar a intervenção destes dominadores.
Percebe-se que o caminho da normativa até a semântica, é do Estado do Direito até o autoritarismo.
A CF brasileira é normativa para Lenza e nominal para Fernandes e Novelino.
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Letra A
Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.
Questão Incorreta, já que os elementos orgânicos são aqueles que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Organização) e o texto se refere ao elemento Limitativo.
Letra B
No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.
Questão Incorreta, o sentido sociológico trata a constituição como um FATO SOCIAL que se baseia na SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER e o texto se refere ao Sentido Político preconizado por Carl Schmitt.
Letra C
Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.
Questão incorreta, pois a constituição só será formal quando for promulgada solenemente ou seja quando for publicada oficialmente, tornando-a de conhecimento público de modo que entre em vigor.
Letra D
Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa.
Questão incorreta, já que a Constituição Federal de 88 é classificada, quanto à ideologia, como dirigente ou social.
Letra E
Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.
Questão Correta já que a constituição Normativa regula efetivamente o processo político do Estado, por corresponder à realidade política e social, ou seja, limita, de fato, o poder.
GABARITO: LETRA E
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GABARITO: LETRA E
De acordo com a classificação de Karl Loewenstein, a Constituição Normativa consegue regular toda a realidade político-social de um determinado ordenamento.