SóProvas



Questões de Teoria da Constituição


ID
2749
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que contém TODAS as espécies normativas primárias que compreendem o processo legislativo, enumeradas na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    d) CRFB - ARt. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.
    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
  • macetinho:
    EU (Emenda constitucional)
    CONHEÇO(lei Complementar)
    O (lei Ordinaria)
    DIRETOR DO(lei Delegada)
    MP (Medida Provisória)
    D (Decreto legislativo)
    R (Resoluções)

  • Hehehe

    Valeu, Lyss, pelo macete!

    Questão que não mede conhecimento. Bastava saber que portaria não está no rol!rs
  • não entendi qual a utilidade desse macete...
  • Visualizar as espécies normativas do processo legislativoe eliminar as portarias dentre elas.

    Eu - (E)menda à Constituição
    Conheço - Lei (C)omplementar
    O - Lei (O)rdinária
    Diretor - Lei (D)elegada
    Meu - (M)edidas Provisória
    Deus - (D)ecreto Legislativo
    Reina - (R)esoluções
  • É importante saber que existem diferentes espécies normativas.

    As espécies elencadas na Constituição são chamadas de PRIMÁRIAS, pois retiram seu fundamento de validade da própria CF.

    As espécies normativas SECUNDÁRIAS estão abaixo da "lei". São exemplos as instruções normativas, os decretos regulamentares, as portarias, circulares...
  • O proceso legislativo está no art.59 da Constituição

    Não está compreendido portarias
  • MACETE de minha autoria... rsrsEu CORro do DELEgado DE Moto Preta RondaEU - Emenda CosntitucionalC - Lei ComplementarOR - Lei OrdináriaDELE - Decreto legislativoDE - Lei delegadaMoto Preta - Medida ProvisóriaRonda - Resoluções
  • Me acabei de rir com a criatividade de nossos colegas!!!
  • Aproveitando a frase de Rosângela,será que ficaria melhor assim ?Eu - E)menda à ConstituiçãoConheço - Lei (C)omplementarO - Lei (O)rdináriaDELEGAdo - Lei (D)elegadaMeu - (M)edidas ProvisóriaDeus - (D)ecreto LegislativoReina - (R)esoluções
  • ja que está cheio de macete, não chega ser um macete mas eu decorei assim: E LE LE LE ME DE RE... repitam isso umas 3 vezes que não sai da cabeça
  • C
  • Macete simples, de minha autoria, mas consegui assimilar:

    Rei de Medina decreta Em 3 leis.

    - Resolução;
    - Medida provisória;
    - Decreto legislativo;
    - Emenda constitucional;
    - 3 leis: - Ordinária, complementar e delegada.

    Fé e coragem que agente chega lá...
  • Olegário, gostei do seu macete. Achei ele mais fácil.

  • Art 59°. Espécies normativas primárias:

    1- Emendas;

    2- Leis Complementares;

    3- Leis Ordinárias;

    4- Leis Delegadas;

    5- Medidas Provisórias;

    6- Decretos Legislativos;

    7- Resoluções.

    OBS: Conforme entendimento do STF não há hierarquia entre espécies normativas primárias. Com relação à Emenda Constitucional fica subtendido a “hierarquia” dela sob as demais, mas deve-se lembrar que ela promulgada é parte integrante da CF.

    Espécies normativas secundárias: São atos administrativos, não criam obrigação de fazer ou deixar de fazer. Um exemplo de espécie normativa secundária são as portarias

  • Pra quem gosta de praticidade..

    Art. 59 CF

    O processo legislativo compreende a elaboração de: E, Le, Le, Le, Me, De, Res

    - Emendas à constituição

    - LEis complementares

    - LEis ordinárias

    - LEis delegadas

    - MEdidas provisórias

    - DEcredos legislativos

    - RESoluções

  • "... a Constituição Federal define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas no art.  59:  Emendas Constitucionais,  leis complementares e ordinárias,  leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções".

    Alexandre de Moraes (2014), p660.

    "No nível regulamentar, são produzidas as normas regulamentares, os chamados regulamentos: decretos, portarias, resoluções de caráter administrativo, regimentos, etc. São espécies de normas secundárias, assim chamadas porque ficam sujeitas às normas primárias e, como estas, também estão sujeitas às normas constitucionais. São produzidas pelo poder regulamentar, constituindo normas infralegais, subordinadas às normas primárias que ficam entre elas e a constituição. São as normas infraconstitucionais e infralegais."

    Sérgio Resende de Barros, http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-especies-normativas.cont

  • O CD De Maria Rita

    O   rdinária

    C    omplementar

    D    elegada

    De  creto

    M    edida Provisória

    R     esolução

     

    kkkkkkkkkkkkkkk

  • Concurseiro que passa em concurso vai querer descansar! Ele descansa com o quê?

     COM REDE MEU PATRÃO!"

    E - Emendas à Constituição;

    C - Leis Complementares;

    O - Leis Ordinárias;;

    RE - Resoluções

    DE - Decretos legislativos;

    Meu Patrão - Medidas Provisórias.

  • Dezenas de macetes, mnemônicos etc, mas ninguém teve coragem de fazer o simples: postar o gabarito da questão!

     

    GABARITO: LETRA C

  • Estava fácil, a única q não tem portarias.

  • Não tem portaria!

  • C.

  • EO CD PLayeR?

    emendas - ordinárias - complementares - delegadas - provisórias - legislativos - resoluções

  • O que não tem mais 3 Decrero- Lei: caí como Patinha!

  • Portaria é um ato administrativo, não envolve processo legislativo.

  • GABARITO: LETRA C

    Seção VIII

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Subseção I

    Disposição Geral

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

     

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • Que ousadia da FCC colocar portaria em todas as alternativas.

  • Art. 59 CF

    1- EC (EMENDA CONSTITUCIONAL)

    2- LC (LEI COMPLEMENTAR)

    3- LO (LEI ORDINNÁRIA)

    4- LD (LEI DELEGADA)

    5- MP (MEDIDA PROVISÓRIA)

    6- DL (DECRETO LEGISLATIVO)

    7- RL (RESOLUÇÕES)

  • Gab. C

    Espécies Normativas primárias:

    • Emendas Constitucionais;
    • Lei Complementares;
    • Leis Ordinárias;
    • Leis Delegadas;
    • Resoluções;
    • Medidas Provisórias;
    • Decretos Legisl.

    Espécies Normativas Secundárias:

    • Decretos;
    • Portarias;
    • Resoluções de caráter adm;
    • Regimentos...


ID
3193
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) mais da metade das A.L. das unidades da Federação;
    b) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Senado;
    c) proposta apenas do Presidente da República;
    d) CRFB - Art. 60, § 4º - não pode abolir os direitos e garantias individuais. Os sociais não são citados;
    e) não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
  • Decoreba do artigo. Tipica quetão da FCC.
  • Mas é bom fazer as dela, justamente para lembrar a letra da Lei, não é mesmo?? :-)
  • A questão deveria ser anulada por uma razão muito simples e matemática: se a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, é óbvio que ela pode ser emendada por proposta de 2/3 das Assembléias, uma vez que ultrapassa o mínimo legal!
  • A CF PODE SER EMENDAD MEDIANTE PROPOSTA :
    I DE UM TERÇO, NO MINIMO, DOS MEMBROS DA CAMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADAO FEDERAL;
    II DE MAIS DA METADE DAS AL. DAS UNIDAES DA FEDERAÇAO, MANIFESTANDO-SE, CADA UMA DELAS, PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS. ART 60, CF
  • Desculpe descordar de vc colega Silvio, mas na doutrina nao ha unanimidade em classificar o que seriam os direitos individuais dispostos no art. 60. Muitos incluem os direito sociais como sendo clausulas petreas. Porem nem por isso a questao ficou errada. A justificativa da respota é que o item fala em ALTERAR e nao em SUPRIMIR que e o que o art 60 proibe. Portanto letra d.
  • Ok Michell, excelente observação quanto ao termo "alterar". Muito bom. Quanto aos direitos, se a questão fosse formulada pela CESPE, por exemplo, seria válido pautar-se pela doutrina. Como a banca foi a FCC, que se baliza pela letra da Lei, foquei nos capítulos I e II da CRFB - respectivamente: "DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS" e "DOS DIREITOS SOCIAIS". Observe que a CF separou os direitos, tornando, inclusive, através da EC nº 26 de 2000, o Art. 6º (direitos sociais) um rol taxativo e não exemplificativo.
    Concordo que a doutrina não é pacífica, mas não entrei no mérito, apenas direcionei, pois, infelizmente, temos que estudar de acordo com a banca da vez. No caso em tela é suficiente a letra da Lei.

    A questão cita específicamente OS DIREITOS SOCIAIS e o ART. 6º:
    ...
    d) para alterar a disposições pertinentes aos DIREITOS SOCIAIS assegurados no ARTIGO 6o, da Carta.

    E, novamente a LETRA DA LEI, cita apenas os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS:
    CRFB - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    ...
    IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.

    Analisando a questão do ponto de vista da FCC, a LETRA DA LEI não proibe "d)...alterar a disposições pertinentes aos DIREITOS SOCIAIS assegurados no ARTIGO 60, da Carta", pois os mesmos não são citados LITERALMENTE no referido artigo da Carta Magna.
  • À primeira vista também pensei que a questão seria passível de anulação. Mudei, porém, meu entendimento, pelos seguintes motivos: os direitos sociais integram o Título II da CF, logo, estão entre os direitos e garantias fundamentais que não podem ser ABOLIDOS por Emenda Constituicional; o segundo motivo, é justamente o termo ABOLIR que, como já mencionado por um dos colegas, não significa ALTERAR, MODIFICAR. Portanto, alternativa "d" está correta e a questão é válida.
  • Se mais da metade das assembléias pode alterar a constituição... então 2/3 podem também, certo? ;)
  • Tem lógica o teu raciocínio Gallo.

  • Tem lógica o teu raciocínio Gallo.

  • Todo mundo debatendo a D, mas só o GALLO reparou na B, que é a que realmente pode gerar anulação. A B só estaria errada se dissessem "mínimo 2/3", mas disseram apenas 2/3, e 2/3 conseguem aprovar uma emenda. Ponto. A B está correta.

    Fico com medo da FCC fazendo uma prova de raciocínio lógico, se nem as questões deles seguem a lógica.
  • "se a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, é óbvio que ela pode ser emendada por proposta de 2/3 das Assembléias, uma vez que ultrapassa o mínimo legal"

    Esse também foi meu raciocínio. Não foi empregado o termo "no minimo".
  • Evidente que se pode com metade, com 2/3 pode e ainda sobra... Faltou sensibilidade e um pouco de cuidado ao elaborar a questão. Se não fosse esse "pequeno deslize" a questão seria muito boa, pois muita gente fugiu da resposta "D" temendo a questão das cláusulas petreas. Temos que estar atentos que as Cláusulas Pétreas podem e devem ser alteradas, desde que seja para AUMENTAR os direitos e garantias ali enumerados. O que não pode é projeto "tendente a abolir (ou mitigar)". Boa sacada.
  • a)mais da metade
    b)um terço das Câmara dos Deputados ou Senado Federal
    c)só Presidente da República
    d)correto,já que não é proibido alterar os direitos sociais.
    e)é vedada a emenda durante a intervenção federal.
  • A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada
    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros.
    Um terço das Câmara dos Deputados ou Senado Federal
    b) mediante proposta de pelo menos metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
    Mais da metade
    c) mediante proposta do Presidente da República (em conjunto com todos os Ministros de Estado nomeados.)
    d) para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6o, da Carta.
    Não é proibido alterar os direitos sociais.
    e) na vigência de intervenção federal, cumpridas as formalidades legais.
    Vedada a emenda durante a intervenção federal
  • Questão bem elaborada. Note-se, contudo, que o STF caminha no sentido de incluiralguns direitos sociais no rol das cláusulas pétreas (v.g. licença maternidade). No mesmo sentido é a doutrina de SARLET, que argumenta inexistirem na Constituição regras a justificarem um tratamento diferenciado entre direitos inidividuais e sociais. Nessa linha, a questão ficaria sem gabarito. Bom conhecer essa doutrina pessoal, especialmente para questões abertas. Bons estudos a todos.
  • A)(Correta) Pode-se alterar ou mesmo abolir os Direitos Sociais, pois estes não fazem parte das Cláusulas Pétreas art.60, $4 IV (direitos e garantias individuais - art.5 CF) pois se trata de um Direito e Garantia Fundamental (art.6,CF). *Direitos e Garantias Individuais (Clausula Pétrea): ELEMENTO LIMITATIVOS *Direitos e Garantias Fundamentais: ELEMENTOS SÒCIO-IDEOLÒGICOS. Obs: Além do mais a Constiuição apenas veda abolir as cláusulas Pétreas e não a alteração com fins de inclusão. ******OBS: Para FCC que é meramente presa a letra da lei, poderá tão somente sofrer os Direitos Sociais alteração tendentes a incluir e não à Suprimir, embora utilizando-se da interpretação Literária ou quaisquer que seja a Doutrina mais desmerecida que seja, afima sim ser tendentes a ´´abolir``. CESPE È DEMOCRACIA FCC È IMPOSIÇÂO.
  • a) O erro está em "mediante proposta de dois terços das Assembléias..", o correto seria: " mediante  proposta de metade.." .

    b) É mediante proposta de um terço  da Câmara dos Deputados ou do Senado.

    c) A CF só cita que é o Presidente, sem auxílio dos ministros.

    d) CORRETA, pois estes não se incluem no rol de cláusulas pétreas, podendo ser alterados.

    e) A CF não pode ser emendada em três casos: Estado de defesa, Estado de sítio e Intervenção federal.

    Paz e bem!!!

  • PESSOAL A  ALTERNATIVA "D" ESTÁ CORRETA MESMO, É UMA PEGADINHA TÍPICA. OS DIREITOS SOCIAIS PODERÃO SIM SER ALTERADOS POR EMENDA CONSTITUCIONAL O QUE NÃO PODEM É SER SUPRIMIDOS. 

    ABRAÇOS.

  • Resposta correta: D

    A Emenda Constitucional nº 64 de 04.02.2010 introduziu a alimentação entre os Direitos Sociais, portanto a CF pode ser alterada nas disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6º.

    Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

  • A)     ERRADA – a CF poderá ser emenda  de  MAIS DA METADE das Assembléias Legislativas da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Art. 60, inciso III da CF)
    B)      ERRADA de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Art. 60, inciso I da CF)
    C)      ERRADA – somente o Presidente República, NÃO consta o conjunto de Ministros de Estado nomeados (Art. 60, inciso III da CF)
    D)     CERTA – Pela emenda nº 64, de 04 de fevereiro de 2010 houve alteração no art. 6º da CF incluindo alimentação como direito social. Portanto, pode ser emenda alterando os direitos sociais. E pelo fato deste item ser a mais correta em relação as demais.
    E)      ERRADA – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (Art. 60, inciso III, §1º da CF)

     
  • Essa questão nem a letra da lei salva, pois 2/3 é mais da metade. Querem armar pegadinha e acabam se enrolando na matemática. (no mínimo a metade......).
  • Questão mal elaborada. Fiquei em dúvida entre a questão "A" e "D", mas marquei a questão "A". Pois seguindo um raciocínio simples, "mediante proposta de 2/3 das Assembléias Legislativas ..." é condição suficiente para a CF ser emendada, já que o restante do enunciado está correto!

    Note-se que a questão não se fala em mínimo ou máximo, e sim em 2/3, que é mais da metade das Assembléias, conforme CF, Art. 60, III. Por mais que a banca em questão tenha o estilo de usar a literalidade da lei, nessa questão ela foi infeliz.
  • Os colegas estão certos.

    Aliás, os direitos sociais assegurados no art. 6 estão sim protegidos pelas cláusulas pétreas, dependendo de seu conteúdo. É que a FCC não sabe, só isso.
  • O fato de os direitos sociais serem ou não considerados como cláusulas pétreas parece ainda não esta pacificado pela nossa doutrina e jurisprudência.
    Há certa divergência quanto a extensão dos denominados "direitos e garantias individuais".
    Em tempos de se falar em direitos de primeira, segunda, terceira, e até mesmo de quarta e quinta gerações, há certa tendência em se ampliar o sentido dos denominados “direitos e garantias individuais” esculpidos como cláusulas imodificáveis pelo nosso Poder Constituinte Originário, de forma a abranger os direitos sociais.
    Isso, conforme contida pesquisa realizada junto à doutrina e acórdãos do STF.
    SMJ.
  • Também achei a questão A) mal formulada. 

    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros.

    Se é necessária maioria (50%), então a proposta de 2/3 irá ser válida.

    Mas não é a primeira vez que encontro uma questão com esta falta de coerência lógica. Acaba que o que vale mesmo é o "decoreba" e não raciocínio. 


     

  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Quem sabia decorado acertava, quem sabe da matéria e não decorou o artigo 60 da CF errou.
    Questão MUITO mal formulada. Acho que os caras que fazem essas questões, às vezes estão bêbados.. só pode!
    Deveria ser anulada porque tem DOIS itens corretos. Tanto a letra B como a letra D.
    Minha opinião.

    Bons estudos.
  •    Acredito que a alternativa está CORRETA, porque mesmo considerando-se que os direitos sociais presentes no artigo 6º da CF são clausulas pétreas,a opção informa que:  "A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais asseguradosno artigo 6o, da Carta." não é contrária ao art. 60, §4º, IV da CF que informa : "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais."Ou seja, se a proposta de emenda dispor acerca desses direitos, mas não tender a aboli-los poderá SIM ser aprovada sem ferir a Constituição Federal!!  
  • Direitos sociais não estam entre as clausulas pétreas, e sim

    os individuais, lembrando que estes não estam apenas no

    Artigo 5 da Cf , como é o caso da anterioridade tributaria 

    (Direito individual do contribuinte)


    Bom estudo a todos

  • Questão com dois itens corretos. 

    A CF exige apenas "mais da metade", o item fala em " poderá ser por 2/3". 

    2/3= quase 67%, o que também é mais da metade das AL. 

    Fica a dica

  • Além da observação quanto à alternativa A, vale lembrar que, atualmente, todos os direitos fundamentais são considerados cláusulas pétreas (mas se a questão fizer menção ao texto constitucional, por óbvio, deve-se optar pela alternativa que traga a expressão "direitos individuais").

  • Questão fraca!

     

    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros. 

    (Se o requisito necessário é 50% das AL, óbvio que 66,6% também podem)

     

    c) mediante proposta do Presidente da República em conjunto com todos os Ministros de Estado nomeados.

    (O requisito necessário é que seja o Presidente da República, se ele estivesse pedindo em conjunto com o "Seu Zé da Padaria", pouco importa, o requisito mínimo já foi alcançado)

  • Direitos sociais entram sim no rol de cláusulas pétreas. Vide questão sobre o tema:

     

    QUESTÃO CERTA: Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ae1ebf86-7e

     

    A meu ver o trecho "para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6o, da Carta" é dada como correta, já que o examinador não disse reduzir ou qualquer outra palavra que fizesse alusão ao ato de promover retrocesso social aos cidadãos. A palavra alterar vincula, também, o sentido de ampliar.

     

    Resposta Letra D. 

  • para lembrar:

    Os direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos, mas se a alteração for realizada com a finalidade de melhorá-los, então é possível sim!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • "Mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas". 2/3 é mais da metade. A questão tem duas assertivas corretas.


ID
3409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eventual proposta de emenda à Constituição Federal alterando dispositivos constitucionais referentes à saúde e à previdência social, rejeitada pela Câmara dos Deputados, NÃO pode ser reapresentada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) CRFB - Art. 60 § 5º.
  • São clúsulas pétreas:
    Art. 60.
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
  • A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova sessão legislativa. Art60,§5º,CF.
  • OPS! Cometi o mesmo erro de interpretação da questão Q1062 - AFRONTAR DIREITOS SOCIAIS/CLÁUSULA PÉTREAS NÃO É A MESMA COISA QUE ABOLI-LOS, ISSO SIM, VEDADO PELA CF. Parece que não fui a única...rs
  • No Art.60, temos que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR, mas pode haver propostas que aumentem benefícios, no caso desta questão, ela só não pode ser reapresentada porque foi rejeitada.
  • No caso em tela não fere direitos e garantias fundamentais, ou seja, cláusula pétrea (art. 60 §4, IV CF), pois, previdência e saúde são direitos SOCIAIS (art. 6º CF). E no caso de ser rejeitada, não pode ser objeto de nova proposta de emenda constitucional na MESMA Sessão legislativa, mas na próxima sessão poderá. (art. 60 §5º CF)>

  • Devemos sempre nos lembrar que Direitos Sociais não são considerados Cláusulas Pétreas. Por esse motivo podem sofrer modificação, diminuição ou até mesmo extinção através de EC.
    Ainda vale lembrar que sao considerados Clausulas Pétreas apenas os direitos individuais, que sao apenas uma especie do gênero Direitos Fundamentais.

    Bons Estudos.
  • O fato de os direitos sociais serem ou não considerados como cláusulas pétreas parece ainda não estar pacificado pela nossa doutrina e jurisprudência.
    Há certa divergência quanto a extensão dos denominados "direitos e garantias individuais".
    Em tempos de se falar em direitos de primeira, segunda, terceira, e até mesmo de quarta e quinta gerações, há certa tendência em se ampliar o sentido dos denominados “direitos e garantias individuais” como cláusulas imodificáveis pelo nosso Poder Constituinte Originário, de forma a abranger os direitos sociais.
    Isso, conforme contida pesquisa realizada junto à doutrina e acórdãos do STF.
    SMJ.
  • GABARITO: C

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • GABARITO: LETRA C

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


ID
3424
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    b) CRFB - Art. 60 § 2º.
  • Art. 60 -§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
  • Proposta da EC: 1/3; Aprovação: 3/5.
  • Macete para decorar o quorum de Emenda Constitucional:

    E - MEN - DA = 3 sílabas

    CONS - TI - TU - CIO - NAL = 5 sílabas

    Logo, 3/5

  • esta questão tem duas respostas: A e B. se pode com 3/5 quanto mais com 2/3 que representa um quorum maior.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    [...]

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


  • Como Gilberta disse abaixo, literalmente, é 3/5. Porém, havendo 2/3, também estaria aprovada, já que 2/3 é maior que 3/5. Questão passível de recurso (inclusive, a FCC já fez essa pegadinha em questões recentes rs).

  • GABARITO: B

    Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • GABARITO: LETRA B

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.


ID
3430
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Promulgada uma nova Constituição Federal, a legislação ordinária compatível perde o suporte de validade da Constituição antiga, mas continua válida pela teoria

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da recepção, leis editadas em desconformidade com o Texto Constitucional vigente não poderão ser recepcionadas. Outrossim, leis editadas de conformidade com as normas constitucionais vigentes são recepcionadas pela ordem constitucional superveniente, salvo nos pontos contrariados pela nova ordem.

  • Teoria da recepção – assegura a preservação do ordenamento jurídico inferior e anterior à nova constituição que com ela se mostre materialmente compatível. Assim, as normas anteriores à constituição que forem compatíveis com ela serão recepcionadas e as normas que não forem compatíveis serão revogadas pela nova constituição.
  • Se a lei ordinária for compativél será recepcionada.

    Se a lei ordinária for incompativél será revogada.
  • questao pode ser anulada pois é a teoria da desconstitucionalização que trata da recepcao.e na verdade isso parte de uma corrente minoritaria na doutrina, pois o STF entende que com a promulgação de uma nova constituição a pretérita será totalmente revogada, não observando se as normas nela contida esta ou nao de acordo com a nova.Não sei pq os examinadores elaboram esse tipo de questão.
  • Fenômeno que diz que toda legislação infracostitucional anterior compativél com a nova constituição continua em pleno vigor.
  •  repristinação = existe somente de modo expresso na nova lei (para o caso de esta ser revogada)

    desconstitucionalização. = não vigente na CF/88
  • Teoria da Recepção: A Constituição é a base de validade jurídica das normas infraconstitucionais. Com o advento de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais anteriores e vigentes sob a antiga Constituição serão revogadas caso sejam materialmente (conteúdo) incompatíveis com a nova Constituição e sendo compatíveis serão preservadas (recepcionadas). Em outras palavras, como o fundamento de validade de uma lei no ordenamento jurídico é sua compatibilidade com a constituição vigente, advindo uma nova constituição, tais leis terão um novo fundamento de validade e eficácia, desde que sejam materialmente compatíveis coma constituição vigente.
    Repristinação: É o restabelecimento da norma revogada em razão da revogação da norma revogadora. A norma que havia sido revogada volta a produzir efeitos. É uma restauração, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica é proibido no direito brasileiro, salvo se houver expressa previsão segundo o Art. 2º, §3º, LICC.
    Desconstitucionalização: É aproveitar como lei infraconstitucional preceitos da Constituição revogada não repetidos na nova Constituição, mas que são materialmente (conteúdo) compatíveis com ela. Em outras palavras, é a possibilidade de recepção, pela nova Constituição, como lei ordinária, de regra formalmente constitucional da Constituição anterior, mas que seja materialmente compatível com a nova Constituição. Porém, no direito brasileiro, a superveniência da Constituição revoga imediatamente a anterior e as normas não contempladas na nova Constituição perdem sua força normativa. A exceção ocorre quando a própria Constituição superveniente prevê expressamente a desconstitucionalização.
  • Recepção: Quando nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, sendo que a nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento infraconstitucional anterior, havendo uma ruptura.

    As normas compatíveis são recepcionadas, havendo dois posicionamentos, a banca adotou o segundo:

    1-  Com a entrada da nova Constituição paralisa momentaneamente a EFICÁCIA de toda a legislação ordinária existente naquele momento.

    2-  Alguns entendem que  tecnicamente a legislação infraconstitucional não permanece em vigor, ela PERDE momentaneamente seu suporte de VALIDADE e simultaneamente ADQUIRE UMA NOVA EFICÁCIA, validade


  • GABARITO: E

    As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas.

  • GABARITO: LETRA E

    A recepção constitucional ocorre quando se é editada uma nova Constituição e as normas infraconstitucionais que existem passar por uma análise de adequação com o texto constitucional recém editado, desta forma  segundo Dirley  “Essa recepção fará com que as normas compatíveis com a nova ordem constitucional sejam incorporadas ao novo parâmetro constitucional”, segundo  o Ministro Gilmar Mendes “Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.”

    FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7532


ID
3439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prescreve o artigo 5o, XV, da Constituição da República: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • As NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA são "aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou NOS OUTROS TERMOS E CONCEITOS GERAIS NELAS ENUNCIADOS".
    .
    Como mais um exemplo temos:
    .
    art.5,
    .
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    .
    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • Essa norma constitucional é de eficácia contida,

    pois o direito pode ser exercido,mas pode ser restringido

    por uma norma posterior
  • Nomrmas contidas: são aquelas normas que têm aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL, PLENA, mas podem ter redsuzidos o seu alcance plea atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. São também chamadas de normas de eficácia redutivél ou restringivél.Ex:CF, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
  • " As Normas Constitucionais de Eficácia Contida, embora tenham condições de produzir todos os efeitos, poderão ter sua abrangência reduzida por norma infraconstitucional. Como exemplo, podemos observar que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendido as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É também o caso do Estatuto da OAB que exige aprovação em exame de ordem para o bacharel em Direito exercer a advocacia."
  • Pô pessoal,

    Todos sabemos os conceitos de classificação de cada norma. Vamos explicar a resposta dessa questão em específico!

    Alguém poderia explicar porque esse direito é restringível por norma infraconstitucional? Não se trata de direitos individuais, portanto cláusula pétrea?
  • Essa norma é de efeito contido porque pode, em algum momento, ser restringida. Por exemplo: quando a Espanha começou a embargar a entrada de brasileiros no País, o Brasil passou a tratar espanhóis do mesmo modo e a negar-lhes a entrada em nosso território, ou seja, a livre locomoção em território nacional em tempo de paz, nesse caso em específico, sofreu restrição. As normas de eficácia contida podem sofrer restrições por normas infraconstitucionais, por outra norma constitucional e ainda por conceitos ético-jurídicos.
  • Creio que a razão específica de ser tal norma classificada como de eficácia contida é que, como no dizer de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição): "Além da restrição da eficácia das referidas normas de eficácia contida tanto por lei como por outras normas constitucionais, (...), a restrição poderá implementar-se, em outras situações, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redação se efetiva pela Administração Pública. Enquanto não materializado o fator de restrição, a nroma tem eficácia plena. (...) Outros exemplos, ainda, podem ser constatados nos incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII do art. 5º...".

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • O dispositivo em tela possui aplicabilidade imediata, porém seus efeitos podem ser restringidos por legislação ulterior. Vê-se do dispositivo que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz", esta parte é totalmente eficaz, podendo ela ser restringida por outra legislação.

     

    Neste tipo de questão, deve-se observar se a norma em tela possui áplicabilidade imediata. Se ela possuir, obviamente que não pode ser norma de eficácia limitada. No mesmo rumo, se esta norma possuir lei que a restrinja, a resposta correta só pode ser norma de eficácia contida.

     

    É o que continha.

  • questão inteligente porque buscou do candidato conhecimento, que no tempo de guerra esse direito pode ser restringida por lei posteior.
  • APLICABILIDADE  DAS NORMAS CONTITUCIONAIS

    1)eficácia plena(eficácia cheia,completa,total):são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisam de uma lei regulamentadora.mas se esta vier,não pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:Direito a vida

    2)eficácia contida ou restringível:são normas auto-aplicáveis(aplicação imediata).não precisa de lei regulamentadora.mas se esta vier,a lei pode restringir o âmbito de aplicação da norma.ex:art 5° XIII

    3)eficácia limitada:não são auto-aplicáveis(aplicação mediata)produz algum efeito.tem aplicailidade para o futuro.ex:art 37 VII (produz efeito negativo e vinculado)toda norma produz pelo menos estes efeitos)

    3.1)princípio intitutivo:prevê a criação de um órgão ou PJ.ex: art 37 XIX
    3.2)princípio programático:fixam objetivos e metas para o futuro.ex:art 3°


    DICA:se no artigo tiver a expressão "nos termos da lei" há uma grande possibilidade de se trartar de norma de eficácia contida,e se no artigo  tiver a expressão "na forma da lei" ou "conforme a lei"  há uma grande possibilidade de ser de eficácia limitada.

    José Afonso da Silva, o constitucionalista brasileiro mais respeitado atualmente no mundo jurídico,aos 24 anos de idade tinha apenas a 4° série do ensino fundamental.Um exemplo de superação e vitória para todos nós


  • Muita gente pode confundir a resposta correta, marcando a letra "b", que seria um erro plausível, uma vez que a alternativa fala em "possibilidade de restrição por meio de lei". Entretanto, não se pode conceber que uma norma de eficácia plena seja restringida por uma lei, por isso essa alternativa é inconcebível, mais pode levar o canidato a erra, visto que fala em restrição, e o texto constitucional deixa bem claro que esse dispositivo podera ser restringido na passagem: "..., nos termos da lei, ......".

    TENHO DITO!

  • Gabarito D

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • Gabarito D

    Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:

    - são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, direta, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional. - São também chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.

  • GABARITO: LETRA D

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • As normas de eficácia contida podem ser facilmente identificadas quando na questão é remetida a ideia de que embora tenham aplicabilidade imediata e possam gerar efeitos diretamente, haverá possibilidades em que normas infra-constitucionais RESTRINJAM tal aplicabilidade, por isso elas têm a característica da aplicabilidade não integral.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, COM APLICAÇÃO IMEDIATA, MAS COM POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO)


ID
3865
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão não pode ser a letra "b" porque a nossa CF não é MATERIAL, nem foi OUTORGADA. Muito menos é SINTÉTICA.
    O caso do "rígida" ou "super-rígida" é questão de doutrina.
    Numa questão dessas o melhor é optar pela "menos errada" e não brigar com a banca.
  • concordo.. todos nós estudiosos da Constituição Federal sabemos que nossa constituição NÃO É SUPER-RÍGIDA!! As Constituições super-rígidas NÃO ACEITAM NENHUM tipo de alteração, enquanto a nossa aceita, dentro de certos limites, por isso temos inúmeras emendas. Em razão disso, ela é rígida!
  • Realmente, sempre soube que nossa CF é rígida, mas, pensando como concurseiro, a alternativa mais certa seria a letra C mesmo.

    Um macete: PÉ de FRADE:

    Promulgada
    Escrita

    de

    Formal
    Rígida
    Analítica
    Dogmática
    Eclética

    Bons estudos!!!
  • Ow, nosa CF é superrígida sim, estudem pelo DirleY da Cunha Júnior e verão, que esta é uma classificação, por causa das clausulas pétreas, consideradas imutáveis, esta é uma subclassificação das constituições rígidas.
  • A nossa CF é Rígida. Para a alteração da nossa Carta Magna é preciso um processo legislativo mais solene e dificultoso.
    A nomenclatura Super-Rígida foi elaborada por Alexandre de Moraes, quando o mesmo diz que a CF/88 é rígida e, também, super-rígida no que diz respeito as cláusulas pétreas (Art.60,§ 4º), já que as mesmas não poderão ser modificadas.
  • Quanto à estabilidade: RÍGIDARígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que lhes dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismosparlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.Os elementos principais, que caracterizam a rigidez da Constituição de 1988, são:a) a exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;b) a emenda poderá ser proposta pelo Presidente da República, por 1/3 dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas - que encaminharão a proposta aprovada pela maioria relativa de seus membros;c) a existência de barreiras, estabelecidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, onde se proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, a democracia (voto direto, secreto universal e periódico), os direitos individuais e suas garantias e a separação de poderes;d) a existência de limites impostos ao poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.
  • É importante mencionar que, apesar da resposta correta fazer menção à classificação da CF/88 como sendo super-rígida, tal classificação não foi aceita pelo STF, que considera a nossa constituição apenas rígida. Conforme mencionado pelo colega anteriormente, esta classificação é referida pelo Prof. Alexandre de Moraes, no entanto, não é adotada pela maioria da doutrina.
  • Quanto ao conteúdo nossa constituição é formal isso ninguém discorda. Dai restariam as alternativas A, C e E. É fato também que nossa cConstituição não é histórica (não escrita). Por eliinação simples a letra C satisfaz corretamente a referida questão.
  • Formais – normas formalmente constitucionais são as inseridas no Texto Constitucional; estas poderiam ser objeto de leis ordinárias, mas foram incluídas na Constituição para o realce de sua importância, bem como para adquirirem maior estabilidade-ex.: CF 88 licença-paternidade etc.dogmáticas – elaboradas por um órgão constituinte, que incorpora no Texto Constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes em um determinado momento histórico; a Constituição escrita é sempre dogmática.Promulgadas ou votadas – elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo povo.Rígidas – exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que os das demais normas infraconstitucionais - ex.: CF 88 (uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5, enquanto um lei ordinária é aprovada por maioria simples).Analíticas ou prolixas – dispõem sobre diversos aspectos da organização do Estado, abrangendo questões que poderiam ser objeto de leis ordinárias, em inúmeros artigos.vale lembra a dica da colega Germana: Um macete: PÉ de FRADE:PromulgadaEscrita deFormalRígidaAnalíticaDogmáticaEcléticaGlória a DEUS
  • a menos errada é a ledra C...FCC é assim mesmo!!!a CF é rigida é não super-rigida.
  • Resposta = Letra C.Como bem relatou o colega, Alexandre de Moraes classifica a CF de 1988 como Super-Rígida.O doutrinador argumenta que a Constituição atual, além de possuir um processo legislativo mais dificultoso e diferenciado para alteração das normas constitucionais, possui ainda certas normas imutáveis (cláusulas pétreas). Por isso, SUPER-RÍGIDA.Devemos estar atentos para todas as classificações, pois os concursos visam eliminar o máximo de candidatos possível. Logo, eles não vão perguntar sempre as classificações corriqueiras.Quanto a eventual anulação da questão,não concordo. Ela diz apenas: "a CF/88 PODE ser classificada como:". Não fala em doutrina majoritária, não fala em entendimento do STF, não fala nada.Ora, que ela pode ser classificada como Super-Rígida isso ela pode. O Alexandre de Moares tá aí pra confirmar.
  • A CF não é super-rígida e sim rígida. Alexandre de Moraes entende ser super rígida por conta da "imutabilidade" do art. 60, par. 4. O STF não entende assim: considera possível a reforma de algumas das cláusulas pe´treas desde que não as retire ou diminua do ordenamento jurídico. Basta pensar no caso da contribuições imposta aos aposentados.
  • essa questão não foi anulada pela banca?!?!!?
  • Típica questão que devemos marcar a menos errada, haja vista que a nossa constituição é rígida e não super-rígida.
  •  Com relação ao comentário anterior, na verdade depende do estudioso.

    A maioria considera a Carta Magna de 1988 rígida (vide art. 60, parágrafo 2).

    Mas existem alguns que a consideram super-rígida pela existência de cláusulas pétreas*. 

     

    * http://pt.wikipedia.org/wiki/Cláusula_pétrea

  • Quanto à origem: PROMULGADA
        Elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte composta por representantes do povo. QUANTO ÀFORMA ESCRITA: todos os seus dispositivos se encontram inseridos em um documento único.
    QUANTO AO CONTEÚDO: FORMAL
         Todos os dispositivos têm hierarquia constitucional simplesmente pelo fato de estarem inseridos na Constituição, independentemente do seu conteúdo específico.
    QUANTO  ÀEXTENSÃO: ANALÍTICA
         S
    eu texto não se resume a normas materialmente constitucionais, mas dispõem de matérias as mais diversas regulando situações específicas.
    QUANTO Á ALTERABILIDADE: RÍGiDA
          Seu texto expressamente consigna um processo legislativo mais rígido do que o exigido para criação ou alteração das leis infraconstitucionais.
    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA
          S
    eus dispositivos refletem uma ideologia social-democrática.
    QUANTO ÀFINALIDADE: GARANTIA e DIRIGENTE
        P
    ossui dispositivos que visam garantir as liberdades do indivíduo frente ao Estado e dispositivos de conteúdo programático.
    :
    Fonte:http://www.saberetudo.com.br/portal/images/stories/ebooks/dir_const_demo.pdf


    Cabe ressaltar que, quanto à alterabilidade, existe uma divergencia na doutrina quanto este conceito. Em razão da existência das "clausulas pétreas", faz com  alguns autores considerem que a nossa Constituição super-rígida. No entanto, esta tese não é majoritária.
      

     

  • A banca utilizou a classificação adotada por Alexandre Moraes.
    Ele considera a constituição super-rígida por ela ter regras imutáveis(cláusulas pétreas).
  • CLASSIFICAÇÃO DA CF DE 1988

    ·         Quanto à origem – promulgada;

    ·         Quanto à forma –escrita/instrumental, de subespécies codificada;

    ·         Quanto à extensão –analítica/prolixa;

    ·         Quanto ao conteúdo –formal (ou misto – EC 45/2004);

    ·         Quanto ao modo de elaboração – dogmática/sistemática;

    ·         Quanto à alterabilidade –rígida (dependendo do critério adotado, pode ser super-rígida);

     -         MANOEL GONÇALVES F. FILHO – garantia e dirigente
  • Atenção, este tipo de resposta desta questão não deve ser considerado em relação a CESPE.
  • Para responder a essa questão, temos que pensar como concurseiros, exclusivamente.

    Senão vejamos:

    Quanto à sua extensão, a CF/88 não é classificada, segundo a melhor doutrina, como rígida, tão somente. Não encontrei nenhum renomado autor que a classificasse como super rígida.

    Nesta questão, acertou quem optou pela menos errada...

    Abraços.
  • O comando da questão fala "pode ser classificada". Alguns autores consideram que a CF é Super-Rígida por causa do art. 60, parágrafo 4 (cláusulas pétreas). Embora a doutrina majoritária classifique a CF como Rígida, a questão só seria anulável se o comando fosse ".. é classificada ..."
  • A CF de 88 é classificada como rígida.Podemosclassificá-la como super-rigida?
    Se for possível gostaria de um esclarecimento.
    Atenciosamente,
    Márvia Vieira
  • ë apenas uma questão de Doutrina , mas temos que ficar atentos com a FCC, o jeito é marcar a mais proxima da verdadeira, continuemos na labuta, guardando como jurisprudencia ..que venham questões cabulosa , já estou apredendo a pensar como a banca da FCC, a aprovação esta chegando .
  • A classificação super-rígida, é feita pelo Professor Alexandre de Moraes. Sua conclusão acerca dessa denominação classificatória extrai-se da existência de um núcleo imodificável, intangível na CF denominado "CLAUSULAS PÉTREAS", constante do art.60&4º.

    No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição, sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais.

    Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida.

    Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.

    Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável.

     

  • CLASSIFICAÇÃO DA CF/88 
    QUANTO À ORIGEM : PROMULGADA;
    QUANTO À FORMA: ESCRITA (INSTRUMENTAL);
    QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICA ( PROLÍXAS);
    QUANTO AO CONTEÚDO : FORMAL ( NO ENTANTO, VEM CAMINHANDO PARA SER MISTO)
    QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA ( SISTEMÁTICA);
    QUANTO À SISTEMÁTICA: REDIZIDA (UNILATERAL);
    QUANTO À DOGMÁTICA: ECLÉTICA.
    QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE ( CRITÉRIO ONTOLÓGICO - ESSÊNCIA ) : NORMATIVA ( PRETENDE SER);
    QUANTO AO SISTEMA: PRINCIPIOLÓGICA;
    QUANTO A FUNÇÃO: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA;
    CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA E DIRIGENTE;
    CONSTITUIÇÃO SOCIAL (DIRIGENTE);
    CONSTITUIÇÃO EXPANSIVA.
  • Não podemos fixar certos conceitos sem buscar a fonte correta. Super-rígida não quer dizer que não possa ser modificada, neste caso teríamos a imutabilidade. Super-rígida é um conceito dado por Alexandre de Morais, e classifica nossa constituição como tal, pelo fato dela possuir clásulas pétreas que são imútaveis. Assim, não podendo classificar nossa Constituição como sendo imutável, uma vez que a maior parte é modificado por processo constitucional mais dificultoso do que lei ordinária, e possuir, ainda, trecho (cláusulas pétreas) imutável, surgiu o conceito super-rígida. Devemos ficar atento, não tem erro a questão, aliás é muito comum a FCC utilizar Alexandre de Morais...Abraços a todos
  • Não podemos confundir "super-rígida" com "imutável".

    Infelizmente teremos que usar do bom senso na hora da prova.  A menos certa é a letra C mesmo.  Essa classificação de "Super-rígida" é do professor Alexandre de Moraes, mas sabemos que o STF considera a nossa Constituição simplesmente como "Rígida".
  • A questão se tornou "fácil" por exclusão. Porém, a classificação "super-rígida" trazida por Alexandre de Moraes, não é, ao menos por hora, a posição adotada pelo STF, posto que este tem admitido a alteração de matérias tidas como pétreas, desde que a reforma não se incline a abolir os preceitos que devem ser resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação. É o que traz  Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, pagina 93.

  • Questão mal elaborada e com pouca clareza!O sr. Alexandre de morais tem mais poder que o STF agora....fala sério FCC

  • Imutável é aquilo que não admite mudanças, o que as clausulas pétreas não são já que admitem alterações. O que não pode ocorrer é serem abolidas. Por isso o STF é pacífico em considerar a CF 88 como rígida. Mas na situação de concurso, temos que ser adaptáveis a banca, se a FCC usa como base um autor que da uma determinada classificação que não é necessariamente errada, por permitir interpretações, então que seja. Mas o entendimento do STF é o já citado nas primeiras linhas.

  • basta saber que ela é formal e dogmática para matar a questão, apesar da classificação de super-rígida só ser usada por Alexandre de Moraes, não daria de forma alguma para marcar outra alternativa

  • Eu sabia que a CF/88 é "RÍGIDA", mas a expressão "super"-rígida é novidade pra mim.

  • Tem que ter bom senso né, marcar a menos errada.

  • Questão desatualizada

  • Dificuldade da questão: saber que o amigo do Presidente Temer (alexandre de moraes) chama aquela classificação de super-rígida, ao invés de parar de inventar moda e classificar apenas como rígida, como faz a maioria.

  • Antigamente a leitura da obra do Alexandre de Moraes era praticamente obrigatória para concursos públicos. Isso foi deixado de lado com um tempo. Pela época da questão (2007) era aceitável, mas, dificilmente, veremos isso em questões atuais.

  • GABARITO: C.

     

    A CF88 é:

     

    ➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)

     

    Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)

     

    Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)

     

    Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade)

     

    ➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)

     

    Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)

  • Bom, embora a classificação de Super-rígida não seja aceita pela maioria da doutrina, dá p acertar facilmente pq nas outras opções há erros gritantes.

  • COMPLEMENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • Discordo da maioria dos comentários!

    Questão corretíssima! Vejam o que é dito no ponto fulcral (aqui grifado em negrito) do enunciado:

    ''A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como''

    Vejam que o enunciado em nenhum momento diz que a CF É CLASSIFICADA COMO SUPER-RIGIDA, porque se assim o fizesse, de fato, estária ignorando a doutrina majoritária.

    Na verdade, como já colacionado alhures, é dito que ela ''PODE SER CLASSIFICADA COMO SUPER-RIGIDA'', e é isso mesmo, considerando que a doutrina doutrina minoritária não só pode, como ainda classifica a atual CF com a referida caracterísica.

    Então, sim, a atual CF pode assim ser cassificada, sem prejuízo, obviamente, da doutrina majoritária.


ID
3883
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo prevê, dentre outras hipóteses constitucionais, que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão;
    b) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    c) CRFB - Art. 69;
    d) as MP terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados;
    e) solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • A) Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    B) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    C) Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    D) Art. 62. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    E) Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • Vejamos:

    No tocante ao "aspecto formal", que diz respeito ao processo legislativo, na fase de votação. Para lei ordinária é necessária a votação da maioria simples (art. 47 da CF) presentes em sessão plenária, enquanto que o quorum para a provação da lei complementar é de maioria absoluta (art. 69 da CF), ou seja, o primeiro número inteiro subseqüente à divisão dos membros da Casa Legislativa por dois. Note-se que, nas votações por maioria absoluta, não devemos nos fixar no número de presentes, mas sim no número total de integrantes da Casa Legislativa. Portanto, a maioria absoluta é sempre um número fixo, independentemente dos parlamentares presentes. O procedimento legislativo da Lei Complementar segue o rito do processo legislativo ordinário, o que diverge é o quorum de votação. A determinação do procedimento dependerá da matéria e da própria exigência constitucional.

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta correta é a letra "C"
  • Macete: ORCA:

    Ordinária: Relativa (ou Simples) 
    Complementar: Absoluta
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.    


ID
6634
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os Poderes do Estado e respectivas funções, sobre eficácia e significado da Constituição e sobre a análise do princípio hierárquico das normas, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Exemplo de exercíco da função jurisdicional pelo Poder Legislativo.

    CF Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
  • C - qual seria a exceção? NEL que recepcionaram legislação anterior a constituição federal terão eficácia plena ao tempo da promugação da NEL. Atos normativos secundários que não são normas formais entendo que não poderão da plena normatização a NEL, sendo reservado somente a lei formal.
  • dá alguém explicar essa questão melhor em detalhes..entendi foi nadinha dela
  • a) todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, e sempre têm eficácia (plena, contida ou limitada)

    b) correta. Como já mencionado, outros poderes possuem função jurisdicional aítpica, como nos casos de julgamentos de responsabilidade no legislativo e outros.

    c) o erro está em afirmar que sempre será um LEI que completará a normatividade da norma de eficácia limitada. Varia de caso em caso, podendo ser por regulamento, decreto, portaria, etc...

    d)esta é a concepção formalista da Constituição - e não materialista, a qual cuida do conteúdo e não da forma ou procedimento.

    e) não há hierarquia entre lei infraconstitucional federal, estadual ou municipal. há apenas competência material.
  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas abaixo, acho que a B tb está errada, pois não se pode estipular a regra pelas exceções. A regra é de que a jurisdição é ato exclusivo do Poder Judiciário, porém, excepcionalmente, como função atípica, outros órgãos a exercem.
  • Esclarecendo a letra C) : É aquela não regulada de modo completo na Constituição, por isso depende de norma regulamentadora elaborada pelo Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário, ou de qualquer outro ato dopoder público para que possa produzir plena eficácia. É incorreto dizer que tais normas não têm APLICABILIDADE,apenas a APLICABILIDADE é mínima, já que seu alcance total depende de ato legislativo ou administrativo posterior. São eficazes, pelo menos, em criar para o legislador o dever de legislar ou ao administrador odever de agir.
  • Atenção colegas.....A questão cinge-se ao instituto da Arbitragem...Execeção TÍPICA e incontestável....Lei 9307/96Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
  • Correta a letra 'b'. A função jurisdicional é a função típica, predominante, do Poder Judiciário, porém não é exclusiva, tendo em vista que cada um dos três poderes exerce suas funções típicas e também, atipicamente, as funções dos outros.

  • a - ERRADA - Toda a Constituiçaõ tem força normativa, todavia umas normas  EXISTENTES e VALIDAS tem sua EFICACIA diretas, imediatas e integrais (plena) diretas, imediatas e não-integrais ( contida) e Indireta, Mediatas e Não integrais ( Limitadas).

    b - CORRETA - Há exceção a esta regra, é o poder legislativo quando atua de forma jurisdicional atípica (crimes de responsabilidade). Todavia, nao devemos confudir a expressão utilizada na constituição ao atribuir ao tribunal de conta da união  jurisdição em todo territorio nacional (art. 73), aqui nao é a jurisdição, propriamente dita, do poder judiciário, nem seu exercicio de forma atípica pelo TCU.

    c - ERRADA - As normas limitadas dividem-sem em dois grupos: de principio institutivos ( dependem de Lei) e de principio programático ( dependem de implementação de políticas públicas)

    d - ERRADA - Concepçao formalista da constituição e nao materialista, o qual versa sobre o seu conteudo e nao processo de formação.

    e - ERRADA - Ambas as normas encontram seu fundamento de validade na constituição, como no caso das normas complementares e ordinárias, nao há hierarquia, mas distribuição cosntitucional de competencia. Quando uma norma Estadual invade a competencia Geral da União, nao é impugnada em face desta norma, mas em face, e como parâmetro, da constuição em controle de cosntitucionalide por infrigir sua distribuição de competencia.
  • A dúvida surge ao incluir o Poder Judiciário como poder político do Estado. Para a ESAF os 3 Poderes do Estado compõem o poder político. Quanto à assertiva, está correta porque o Legislativo também exerce função jurisdicional quando julga o Presidente nos crimes de responsabilidade, por exemplo.
  •       Apenas complementando o comentário do colega Theottekoupullo (que nome mais complicado!):
          As normas constitucionais de eficácia limitada têm desde o momento de sua publicação o efeito de ab-rogar a legislação precedente incompatível, além de constituírem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.
          Bons estudos!
  • Marquei a letra E porque em outra questão a ESAF deu o seguinte item como correto: "Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais." Ou seja, numa questão ela diz que há hierarquia entre as leis em caso de competência concorrente e em outra questão diz que não há. Assim fica difícil!
  • Alguém poderia esclarecer o erro da letra "C"? Não consegui compreender!

  • analuna,


    "As normas de aplicabilidade limitada dependem sempre de uma lei que lhes complete a normatividade, de maneira que possam produzir seus efeitos essenciais. " --> Errado. Explicação:


    A lei irá regular o assunto disposto na norma constitucional limitada, regulando a norma como um too, mas os efeitos da norma podem ocorrer sem a respectiva regulação. O exemplo clássico é o direito de greve, classificado como de eficácia limitada. Enquanto não criada lei que regule a matéria, o trabalhador pode exercer a greve sem limitações.


    Portanto, a lei irá moldar, definir os limites mas os efeitos não dependem dela em todos os casos.

  • Entendo que a função jurisdicional é função típica do judiciário, porém outros entes podem exercê-la de forma atípica, como por exemplo, quando o senado julga o presidente da república 

  • A letra C, como o colega já falou, está errada, porque não é sempre por lei que a norma de eficácia limitada deve ser complementada. A CF traz a competência para julgamento de mandado de injunção e deixa claro ser possível complementar a norma de eficácia limitada de outras formas que não a lei, enfim norma infraconstitucional para regulamentar. 

    "Mandado de injunção. Questão de ordem. Competência

    . - Pelo artigo 102, I, q, da Constituição, não e o Supremo Tribunal Federal competente para processar e julgar originariamente mandado de injunção contra o Banco Central do Brasil

    . - Em face do disposto no artigo 105, I, h, da Carta Magna, e inexistindo, pelo menos no momento presente, a exceção, com referencia aos órgãos da Justiça Federal (que são os Tribunais Regionais Federais e os Juizes Federais), mencionada na parte final no citado dispositivo, resta competente para processar e julgar originariamente mandado de injunção contra órgão, entidade ou autoridade federal em âmbito estranho as Justiças Militar, Eleitoral ou do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça"

    E segundo o livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou outro órgão do Estado (eu trouxe ali o exemplo do BACEN).

    O colega falou do direito à greve de servidores públicos, mas esse direito foi garantido justamente em razão de mandado de injunção no qual o STF deu decisão com eficácia concretista geral, determinando a aplicação da lei de greve do setor privado a todo o setor público, só assim o inciso VII do art. 37 da CF pode ter seus efeitos essenciais. 

  • C) As normas de aplicabilidade limitada dependem sempre de uma lei que lhes complete a normatividade, de maneira que possam produzir seus efeitos essenciais. (Errada)

    Penso que o erro desta assertiva está na parte negritada, pois todas as normas constitucionais detém normatividade, diferenciando-se apenas com relação as suas eficácias (plena, contida ou limitada).

  • O erro da C, está em dizer que precisa de norma para produzir efeitos essenciais. Produzem os efeito essenciais mesmo sendo normas limitadas sem complemento.


  • Alternativa A: vou dividir a afirmativa em duas partes:

    I - "Segundo a doutrina mais atualizada, nem todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica.. " 

    Primeira parte estava correta. Ex: Preâmbulo, segundo jurisprudência do STF, não tem força de norma jurídica (segundo o STF, o preêmbulo não possui força normativa e não deve ser obrigatoriamente reproduzido nas Constituições Estaduais)..

    II - "pois algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata."

    Nesta parte, a questão errou no motivo de uma norma não ter natureza jurídica. (norma constitucional não tem natureza jurídica, porque não tem eficácia imediata)

    .. Se ela não tem eficácia imediata, pode ter eficácia MEDIATA. E uma norma de eficácia MEDIATA possui natureza jurídica.(POR EXEMPLO, Art. 218 da CF/88. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. = programática, de eficácia limitada, possui natureza de norma jurídica)


    Seria como se eu disesse "A água é molhada porque possui oxigênio".


  • A função jurisdicional (que tem a última palavra para decidir o direito) é exclusiva do PJ. Não tem essa de função atípica jurisdicional! o que existe é função judicante dos outros poderes! o item B está errado!


ID
7984
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

1 Sobre conceito e classificação da Constituição e poder constituinte, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém saberia explicar pq a opção "D" está incorreta?
    Nação não é a mesma coisa que povo?
    Tks :)
  • Dani Costa,
    A letra "d" está incorreta, pois esta era a teoria de Sieyès que afimava que o titular do poder constituinte era a nação, já que ligava-se a ideia de soberania do Estado. Contudo, modernamente é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao POVO, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente que o de nação. (Alexandre de Moraes)
  • Sobre o comentário da colega Dani Costa, existe sim a diferença entre Nação e Povo.

    O conceito de Nação é mais restrito, pois um povo pode existir várias nações.

    Existem controvérsias sobre o que defini a Nação, mas acredito que o principal traço é a existência de uma "Consciência Nacional".

    Por exemplo, supondo que o Rio Grande do Sul, por alguma razão queira criar um Estado separado da República Federativa do Brasil, os gaúchos estariam demonstrando uma "Consciência Nacional" própria contrária a de outros Brasileiros, mesmo pertencendo ao mesmo Povo.

  • Correta a alternativa 'B':

    Classificação quanto ao sistema da constituição:
    • Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores - necessária mediação concretizadora (Ex. Constituição brasileira de 1988).
    • Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).

    Fonte: Diego Aureliano - http://sintesejuridica.blogspot.com
     

  • o titular é o povo e não a nação, pois, de acordo a uma situação veridica, certo individuo com nacionalidade brasileira mora no exterior, resumindo, este possui nacionalidade brasileira, porém não exerce sua titularidade... ou seja, nação se dá por um conceito mais amplo, e o povo é quem exerce sua titularidade. ocorrendo uma relação de titularidade e exercicio desse poder constituinte, pode acontecer do individuo ser titular do poder e exercer, e ser titular e não exercer, neste ultimo caso ocorre uma ilegitimidade (em relalção à vontade) subjetiva.

  • Leonardo e Mozart.
    Por favor entrem em acordo.
  • Uma alma muito gentil poderia me explicar o iitem "c"?

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • A)   ERRADO. No conceito formal não temos diferenciação de normas,
    o que é bem diferente de falar que o "conceito formal" se confunde
    com o "conceito material". São classificações doutrinárias
    disitintas.
     
    B)   CORRETO. Em um texto constitucional podemos encontrar dois
    tipos de normas: os princípios e as regras. Os princípios, como o
    próprio nome sugere, serve de ponto de partida para o
    pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstração
    maior que as regras, são orientadores. As regras, por sua vez, são
    definidoras de uma ação, direcionam o aplicador a um fim
    específico, concreto. Elas não comportam um cumprimento
    parcial, ou são cumpridas ou não são. Assim, de acordo com o
    exposto, classifica-se as constituições conforme o enunciado
    dispôs.
     
    C) ERRADO. Não temos no Brasil a adoção de inconstitucionalidade
    superveniente, no caso em questão, a entrada em vigor de uma
    emenda constitucional provocaria uma “revogação” da legislação
    infraconstitucional anterior, e não uma inconstitucionalidade
     
    D) ERRADO Segundo a doutrina, para a questão se tornar correta,
    deveria-se falar em “Soberania Popular” e não em “soberania
    estatal”, pois neste caso, entende-se que o poder constituinte
    pertence ao Estado e não ao povo.
     
    E) ERRADO. O Poder Constituinte Derivado Decorrente existe
    justamente para instituir o Estado-membro de auto-organização e
    assim ser o passo principal de sua autonomia política.
     
    Fonte: Questões do Ponto (e-books) 1001 Questões Direito Constitucional ESAF Vítor Cruz
  • Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas em principiológicas e preceituais.

     

    a) Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da CF/88.

     

    b) Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras, que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.

     

    ricardo vale

  • b) Quanto ao sistema da Constituição, as constituições se classificam em constituição principiológica - na qual predominam os princípios - e constituição preceitual - na qual prevalecem as regras.

     

    LETRA B - CORRETA 

     

    Quanto ao sistema

    Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição, quanto ao sistema, pode ser classificada em principiológica ou preceitual.

    Na principiológica, conforme anotou Guilherme Peña de Moraes, “... predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora, tal como a Constituição brasileira”.


    Por seu turno, na preceitual “... prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição mexicana”.70”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  •  

    d) A titularidade do poder constituinte originário, segundo a teoria da soberania estatal, é da nação, entendida como entidade abstrata que se confunde com as pessoas que a integram.

     

    LETRA D - ERRADO 

     

    TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE

     

     O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.

     

    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”. 3 Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.

     

    FONTE: ALEXANDRE DE MORAES

  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • Resuminho sobre poder constituinte...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
7987
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prevalência da constituição: O objetivo da interpretação é manter a aplicação da constituição no caso concreto em detrimento da norma infra-constitucional.

    Princípio da Conservação da norma: Busca se interpretar a norma legal de tal maneira que, se houver espaço interpretativo, não seja declarada inconstitucional.

    Princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem: Não se pode interpretar a lei de uma maneira contrária ao sentido dado pelo legislador quando da sua criação.
  • b) Método de interpretação constitucional tópico-problemático: ressalta o caráter prático da interpretação, uma vez que toda atividade interpretativa estaria voltada para a solução de problemas concretos. Assim, realiza-se a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes do processo interpretativo, buscando-se adequar a norma constitucional ao caso concreto. Parte do caso concreto para a norma.c) Método hermenêutico concretizador: o intérprete parte de sua pré-compreensão do texto constitucional para chegar à resolução do problema no concreto. O intérprete parte da Constituição para o caso concreto.
  • O erro da letra C é a palavra "prescindível"
  • c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    A pegadinha é com o Português, pois Prescinde significa : 
    Dispensar; desprezar; não fazer uso ou caso de; deixar de lado.

    Enquanto método de interpretação hermenêutico-concretizador realmente faz primeiramente uma analise da norma para obter uma pré-compreensão para posteriormente analisar o caso concreto.
  • Alguém poderia me ajudar no erro da D??? 
    Favor enviar uma mensagem! Obrigado e bons estudos!!
  • d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): Proposto por Ernest Forsthoff. Por este método temos a premissa de que "a Constituição é uma lei". Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais.

    • Interpretação autêntica - Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
    • Interpretação teleológica - Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
    • Interpretação gramatical ou literal - Usa-se o a literalidade da lei;
    • Interpretação histórica - Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
    • Interpretação sistemática - Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;

    A maior crítica a este método é que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente.

  • a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem. (CORRETA)
    b) No método de interpretação constitucional tópico-problemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido. (ERRADA)
    Tópico problemático: primazia ao problema perante a norma.
    Hermenêutico concretizador - primazia à norma perante o problema.
    c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada. (ERRADA)
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo, etc.
    Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc
    d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (ERRADA)
    O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que a Constituição é uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.
    O tipo de modelo usado na norma afeta sua interpretação e compreensão. Se muda a estrutura, muda a norma, logo, a interpretação tbm é diferente.
    Para quem quer se aprofundar: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/03/estudo-dirigido-de-direito.html
    e) Uma norma constitucional de eficácia contida não possui eficácia plena, no momento da promulgação do texto constitucional, só adquirindo essa eficácia após a edição da norma que nela é referida. (ERRADO)
    A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia.
  • PRESCINDIR: DISPENSAR. Ainda vou tatuar isso na testa.

  •  B :  método tópico-problemático parte do problema para a norma, já no Método hermenêutico-concretizador há uma primazia da norma sobre o problema

    C: no Método hermenêutico-concretizador é Imprescindível o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma;
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo / .Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc

    D: A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    E: A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia
  • A:

    Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

    Referências :

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros editores. 2009.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.


  • Comentários individualizados das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    Assertiva “b”: está incorreta. O método tópico-problemático advém da teorização de Theodor Viehweg, o qual compreende a tópica como uma “técnica do pensamento problemático”. O objeto da tópica são raciocínios que derivam de premissas aparentemente verdadeiras, elaboradas com base em opiniões amplamente admitidas. Os argumentos (topoi) são submetidos a opiniões favoráveis e contrárias, a fim de descobrir qual a interpretação mais conveniente: “no lugar do reflexo entra a reflexão” (NOVELINO, 2014, p. 183).

    Assertiva “c”: está incorreta. No método hermenêutico-concretizador, “a tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção. O intérprete estabelece uma mediação entre o texto e a situação em que ele se aplica. Como salienta Canotilho, essa "relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete [transforma] a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico)" (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92). O erro da assertiva reside em apontar que este método dispensa uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    Assertiva “d”: está incorreta. O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico. A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fu ndamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181). Dessa forma, a estrutura normativo-material da norma constitucional a ser interpretada fará toda a diferença no que diz respeito à eficácia do método interpretativo.

    Assertiva “e”: está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.



    Fontes:


    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.


    SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 88-102.



  • Alguém pode me enviar uma mesagem com a explicação desse "contra legem"? Obrigada!

  • GABARITO: LETRA A

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB


ID
9016
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre conceito de Constituição e suas classificações e sobre a aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O dispositivo da letra "d" não seria uma norma de eficácia plena?
  • É garantido, porém na forma que a lei determinar.
  • Achei estranha essa questão.
    Mas talvez ´haja uma explicação no art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Ou seja, a lei pode dispor uma restrição no direito de propriedade, levando a norma do XXII a ter sua eficácia contida.
  • Francisco, Stickman e Guilherme, obrigado pelas respostas... entendo agora que é mesmo uma norma que pode ter sua eficácia restringida... valeu!
  • A questão "b" é a famosa "pegadinha" que infelizmente existe na maioria dos concursos.A constituição não escrita é a aquela cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se, principalmente, nos costumes, na jurisprudência...
  • Conforme a Jussara falou a acertiva "b" é uma pegadinha mesmo. Sempre lembro que o nome da classificação quanto à forma "escrita" e "não-escrita" são os primeiros nomes de um nome composto completo da classificação. O mais certo seria: "Escrita em um ÚNICO texto" e "Não-escrita em um ÚNICO texto".

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."4

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

  • Qual o erro da letra "a"?

    Abraço

  • a - Errada - Logo apos a revoluçaõ francesa de 1789 (igualdade, liberdade e solidariedade) Cai o Absolutismo dando lugar aos dogmas da burguesia e a separação dos poderes é tida como tema materialmente constitucional ao lado dos direitos fundamentais.

    b - Errada - Não-escrita significa nao codificada ém um único documento, o que nao exclui alem dos constumes e convenções os textos isolados com estatura constitucional

    c - Errada - Conflito entre normas em concreto é solucionado pelo principio da concordancia pratica ou harmonização. A maxima efetividade, é aplicada atualmente aos direitos fundamentais no sentido de quando na aplicação e interpretaçaõ da norma deve-se prestar o sentido que lhe dê maior efetividade.

    d - Correta - Clara norma de eficacia limitada, podera ser exercido de forma direta, imediata, mas nao integral pois pode surgir normas restritivas do seu conteudo. ex. função social da propriedade.

    e - Errada - Emendas são plenamente passiveis de controle de constitucionalidade em todos os seus métodos hermenêuticos.
  • essa dica do Alessandro Nakamuta foi muito esclarecedora. parabéns. nunca mais vou esquecer.

    "Escrita em um ÚNICO texto" e
    "Não-escrita em um ÚNICO texto"
  • Só retificando o comentário do André...
    na letra D, a correta é contida e não limitada....
  • Norma de eficácia contida é toda aquela que pode ser restringida (por isso alguns chamam de restringível). Normalmente isso acontece por meio de lei, só que nem sempre. A redução do alcance do dispositivo, que, diga-se, produz efeitos imediatos, pode ser feito também por emendas ou outras normas constitucionais, situações de exceção, entre outras. No caso, o direito de propriedade é restringido à função social da propriedade, com a imposição de desapropriações, tributos progressivos etc.
  • Questão B):
    As constituições não-escritas não são solenemente elaboradas em um determinado e específico momento por um órgão especialmente encarregado dessa tarefa, tampouco estão codificadas em um documento único.  Tais normas encontram-se em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. 

    Cabe ressaltar que, tanto nos Estados que adotam Constituição escrita quanto nos Estados que adotam Constituição não-escrita existem documentos escritos que contêm normas constitucionais.


    Logo, o erro da questão foi:   não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.
  • Normas de Eficácia Plena
     
    Estas normas possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL, ou seja, são aquelas que desde logo produzem todos os efeitos, não necessitando de qualquer atuação do legislador ou administrador para sua aplicabilidade. Ademais, não admitem qualquer tipo de restrição por parte das normas infraconstitucionais (Ex.: artigos 1º; 2º; 5º, inciso I; 34).
     
    Normas de Eficácia Contida (plena redutível ou restringível)
     
    Diante da inércia do legislador infraconstitucional, estas normas também possuem aplicabilidade IMEDIATA e INTEGRAL. Todavia, estas normas podem ter seu alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional.
     
    Normas de Eficácia Limitada
     
    Estas normas possuem aplicabilidade MEDIATAou seja, são aquelas que NÃO produzem efeitos de imediato, dependendo de um comportamento legislativo infraconstitucional ou da ação dos administradores para o seu cumprimento. São normas pendentes de regulamentação. Subdividem-se em:

    A)    Normas Constitucionais de Princípio Institutivo: são traçados esquemas gerais para que o legislador os preencha por Lei (ex.: artigos 5º, inciso XXXII; 125 § 3º; 131);
     
    B)    Normas Constitucionais de Princípio Programático: são traçados princípios ou programas que servirão de diretriz para todos os órgãos estatais (Ex.: artigos 3º, 196, 205).


    OBS: As Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o § 1º do art. 5.º, têm aplicação imediata.


    Fonte: Jose Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo (25 ed, 2005)
  • Considerei errada a alternativa "d" por que pensei que devêssemos considerar apenas aquele ponto específico da norma e não sua interpretação sistemática. De uma forma sistemática, existem outros incisos em que é possível chegar a conclusão de que a referida norma é de eficácia contida. Todavia, isso me gera um questionamento: com uma interpretação sistemática existem normas que não são contidas? Nem mesmo o direito a vida é absoluto. Com isso, quero dizer que fazer uso da interpretação sistemática faria com que as ideias de norma contida, plena e limita caiam por terra. Alguma ideia?
  • Com relação à letra "D", devemos pensar o seguinte: Existe a possibilidade de o direito de propriedade ser restringido ou limitado?? Então, a própria CF/88 limita o direito de propriedade, restringindo a mesma ao atendimento  de sua função social, dentre outras limitações, conforme exposto pelo colega Alexandre   ------> Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

  • É garantido o direito de propriedade. Tal direito é contido ou restringível pois a própria CF afirma que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos previstos na própria Constituição.

  • São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.

     

    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

     

    ricardo vale

  • Gabarito: D

    Letra A: a incorreção está na afirmação que a doutrina do conceito de constituição decorrente do movimento constitucional do início do século XIX  prega o afastamento de qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão dos poderes. É exatamente o contrário. A organização do Estado e dos Poderes constitui , ao lado das liberdades, elemento essencial da constituição ideal e escrita do constitucionalismo moderno.

    Letra B: trata-se de alternativa perniciosa. Isso porque, mesmo as Constituições classificadas como não escritas, necessariamente tem partes escritas. Na verdade, deve ser entendida como não escrita a Constituição que não é elaborada em documento único.

    Letra C: o princípio da máxima efetividade exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível.

    Letra D: as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível são aquelas que admitem lei limitando sua aplicabilidade integral. O direito de propriedade, garantido no artigo 5º da CF, desde há muito tempo não é mais considerado absoluto ou integral. Ademais, o Código Civil e o Estatuto da Cidade dentre outros documentos também restringem o direito de propriedade no direito brasileiro.

    Letra E: não há qualquer impedimento quanto à aplicação do princípio de interpretação conforme a Constituição na avaliação da constitucionalidade de artigo de uma Emenda à Constituição promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado.

    Fonte: Revisaço

  • GABARITO: LETRA D

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 

    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.

    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    FONTE: QC


ID
9019
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o poder constituinte, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O poder constituinte derivado é CONDICIONADO porque só pode agir nas condições e formas fixadas pelo poder constituinte originário.

    O poder constituinte originário é INICIAL porque não se funda em nenhum outro poder e dele derivam os demais poderes. Inaugura um nova ordem jurídica. Por não sofrer restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior, o poder constituinte originário é ILIMITADO.

    A titularidade da soberania não se confunde com a titularidade do poder constituinte. O titular da soberania é a NAÇÃO enquanto a titularidade do poder constituinte é do POVO.

    A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação CIRCUNSTANCIAL ao poder constituinte derivado.
  • eu marquei a letra E e pelo comentario do amigo aqui entendo q a letra E esta correta ......alguem pode ajudar?
  • Também concordo q a letra E está certa ..
    E hj vi q : As cláusulas pétreas são, assim, limitações criadas pelo poder constituinte originário para restringir a atuação do poder constituinte derivado, no processo de modificação da Constituição; são criação daquele, para limitar a atuação deste.
    Logo a B está certa também ..
    Será q a questão não quis dizer Marque a incorreta pois ai eu concordo com a letra A , pois está errada.
    ..
    O q vcs acham ?
  • acredito que a questão pede a alternativa incorreta.
  • Amigos,
    A questão E está errada simplesmente por dizer que "O poder constituinte originário é inicial PORQUE". O por que invalida a questão. Veja que o poder constituinte originário não sofre limitaçoes impostas por nenhum dispositivo anterior, mas não é por este motivo que ele é incial. Estaria certo se a frase fosse a seguinte. "O poder constituinte originário é inicial E não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior."
  • Na letra "E" não é inicial pelo motivo que a alternativa apresenta, mas sim ILIMITADA.
  • O Poder Constituinte Derivado tem como características ser secundário, condicionado e limitado. Quando a este, existem as limitações implícitas e explicitas. Temos como limitações implícitas: A titularidade do poder constituinte originário; a titularidade do poder constituinte derivado e o próprio processo de reforma constitucional.
  • "O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma LIMITAÇÃO imposta por norma de direito positivo anterior"Assim, a letra "e" estaria errada, pois a característica de ser INICIAL diz que o Poder Constituinte Originário inaugura uma nova ordem jurídica. A letra "e" diz respeito a característica do Poder Constituinte Originário ser ILIMITADO.
  • Gostaria que alguém me explicasse o por quê do item "b" ser considerado errado!!!!!
  • b) não é a limitação condicionada e sim a material, pois cláusula pétrea é matéria que não se pode modificar.d) agora sim aqui é a limitação condicionada ou circunstancial, que devido o estado de defesa não é possível emendar a cf
  • a) >>>> CORRETO - além desta limitação existe a impossibilidade de se alterar as matérias relacionadas às limitações do poder de reforma, ou seja, as matérias contidas no artigo 60. b) >>>> ERRADO - Cláusulas pétreas são as limitações materias explícitas c) >>>> ERRADO - a titularidade do poder constituinte originário é do POVO d) >>>> ERRADO - limitação CIRCUNSTANCIAL e) >>>> ERRADO - é inicial porque cria/inaugura um novo ordenamento juridico. Crima um novo Estado, juridicialmente falando.
  • a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado. CORRETO;b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado. ERRADO - A existência de cláusulas pétreas está relacionado com a limitação do poder const. derivado;c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. ERRADO - A titularidade do poder Const. é o povo em qualquer das hipóteses, mas nem sempre é exercido por ele;d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado. ERRADO - Trata-se aqui de limitação CIRCUNSTANCIAL;e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior. ERRADO - É AUTÔNOMO o poder constituinte que não sofre influencia da norma positivada anteriormente.
  • * a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado. CORRETA!

    * b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS PÉTREAS NADA TEM HAVER COM O CONDICIONAMENTO DADO PELO PODER ORIGINÁRIO AO DERIVADO! está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.

    * c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado ERRADO! TITULARIDADE É DO POVO! , uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    * d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ERRADO! É UMA LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL ao poder constituinte derivado.

    * e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação ERRADO!, SERIA ILIMITADO imposta por norma de direito positivo anterior.
     

  • B) De uma forma mais ampla as cláusulas pétreas são sim, limites materiais ao poder de reforma. O poder constituinte derivado está condicionado aos limites impostos pelo originário.  Dessa forma a assertiva não está incorreta.  
  • Replicando a minha resposta anterior.


    b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.

    ERRADA!

    Porque?

    A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica danda aos direitos fundamentais como o caso da historiciedade,fatores históricos, dada pelo cristianismo como o Direito à Vida direito de 1 dimensão ,e de acordos internacionais como os direitos humanos,os princípios da justeza da continuidade e da proibição do retrocesso.

    Portanto.

    A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado nada tem haver com o condicionamento dado pelo Poder Constituinte Originário.


    Até porque o Poder Constituinte Originário é doutrinariamente aceito ATUALMENTE como também condicionado.


    A QUESTÃO ESTA ERRADA sem sombra de dúvida!


    Aos respostas estão equivocadas.


    Porque ha uma má interpretação da questão.


    É FATO QUE AS CLÁUSULAS PÉTRIAS SÃO LIMITAÇÕES MATERIAS EXPRESSAS OU EXPLÍCITAS DADAS AO PODER DERIVADO PELO ORIGINÁRIO.


    Seria certo se a questão fosse assim:


    As cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, é condicionamento dado pelo Poder originário ao derivado.


    CERTO!

  • Quando se fala em um condicionamento temos sempre algo ou alguém que condiciona e algo ou alguém que é condicionado. Essa distinção não tem nenhuma relevância.

    O examinador provavelmente considerou errado porque o condicionamento se refere à procedimentos e não a matérias (na opinião dele... pessoalmente, não vejo problema na alternativa).
  • Sobre a Alternativa B

    galera é o seguinte, a característica de condicionado não está relacionada com cláusula pétrea, mas sim com a existência de regras (procedimentos) para o procedimento legislativo de modificar a CF elencados no art. 60 § 2º que exigem 2 turnos de votação, quorum especial de 3/5 para aprovação da emenda e tal. Já o lance cláusulas pétreas está atrelada a característica de Limitado ou subordinado do poder constituinte. Pra letra B ficar correta deveria ser escrita da seguinte forma:

    b) 
    existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de Limitado do poder constituinte derivado.
  • A alternativa correta é a letra A (A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado).
    Limitação material implícita (ou cláusula pétrea implícita) são dispositivos constitucionais, que apesar de não contemplados no art. 60, §4º da CF (limitações materiais expressas), são considerados limites materiais ao Poder Constituinte Derivado.
    Bom... Segundo Gilmar Mendes, somente a atividade hermenêutica poderá "revelar os princípios constitucionais que, ainda que não contemplados expressamente nas clausulas pétreas, guardam estreita vinculação com os princípios por elas protegidos e estão, por isso, cobertos pela garantia de imutabilidade que delas dimana".
    Um dos critérios utilizados para identificar estas limitações implícitas é a identidade material da Constituição (formulação feita, inicialmente, por Carl Schmitt). Mas o que é identidade material da Constituição? Objetivamente, poderíamos conceituar da seguinte forma: existem na CF determinadas normas que a caracterizam (normas materialmente constitucionais: tratam da estrutura do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais). E por caracterizarem a Constituição, estas normas não podem ser abolidas do texto constitucional. Exemplo de limitação material implícita é justamente o art. 1º, § único da CF: "todo poder emana do povo (...)". Esta norma, é materialmente constitucional porque trata da estrutura do Estado Brasileiro. Ademais, fazendo uma análise sistemática da CF, podemos verificar que o art. 1º da CF está no titulo I: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. Ora, se é principio fundamental da CF, suprimir estes princípios seria o mesmo que retirar a identidade da Constituição, haja vista que a mesma está completamente estruturada em seus princípios fundamentais.
    Concluindo.... A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade (POVO: "todo poder emana do povo" – art. 1º da CF) é uma limitação material implícita do Poder Constituinte derivado.
  • A existência de cláusulas pétreas está relacionada com o quê? O PCO ao idealizar a CF procurou através das cláusulas pétreas garantir um núcleo intangível que não poderia ser suprimido por meio de uma emenda, para garantir com isso que a CF não seja descaracterizada em sua essência. Assim , a razão de existirem cláusulas pétreas não é condicionar ou limitar o PCD, mas sim garantir um mínimo intocável de direitos.

    Entretanto, para garantir que esse núcleo mínimo não seja suprimido ou descaracterize a CF o PCO impô ao PCD certas limitações.

    O mesmo poderia ser dito de outra forma e ficaria mais fácil entender, vejam:

    O motivo de existir cláusulas pétreas é condicionar o PCD”- errado!

    o motivo de existir cláusula pétrea é garantir um núcleo intangível” - correto!

     

    Errei a questão. Mas, pensando e analisando bem a questão eu vejo o fundamento de não está correta.

  • Agradeço aos comentários dos colegas que tentam justificar o gabarito, mas acredito que, se o gabarito fosse dado como sendo a letra B ou E, ninguém acharia um absurdo.
  • Eduardo Fraiz, se o gabarito fosse a letra B ou E, ele estaria errado!

  • Essas questões de Poder Constituinte da ESAF, abordam conceitos simples, e para dificultar as questões, eles trocam detalhes nas alternativas, misturando conceitos, que lendo por alto parece correto, mas tem palavras que trocam o sentido do afirmado. Então tem que ficar atento a essas famosas pegadinhas.

  • Pra quem ainda não entendeu o porquê da E estar errada pelas explicações anteriores, a banca simplesmente justificou uma característica que o poder constituinte originário realmente tem (a de ser INICIAL), com a explicação de outra característica que esse poder também tem (a de ser ILIMITADO).


    O poder constituinte originário é INICIAL e é ILIMITADO mas a explicação dessas duas características é:

    INICIAL - porque cria/inaugura um novo ordenamento jurídico

    ILIMITADO - porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior


    No momento que a banca colocou a explicação de uma das características relacionada à outra característica, tornou a alternativa incorreta.


    Já tinha sido explicado por outros colegas nos comentários anteriores mas parece que a dúvida continuou mesmo assim, então tentei esclarecer aqui.


    Bons Estudos!

  • Alguém verificou os dados estatísticos dessa questão? É impressionante o nível de ESAF!!!

  • ESAF bate mais pesado que o CESPE...

     

    a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado.

     

    LETRA A - CORRETA - 

     

    Limites Materiais Implícitos

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

     

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

  •  c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

     

    LETRA C - ERRADA - 

     

     O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à ideia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos, de maneira que toda manifestação dos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.

     

    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembleias Constituintes “não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa”. 3 Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que “o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite”. Assim, distingue-se a titularidade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.

     

    FONTE: ALEXANDRE DE MORAES

  • d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado.

     

    LETRA D - ERRADA - Trata-se de limitações circunstanciais.

     

    Limites formais

     

    Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

    Limites circunstanciais

     

     Limites circunstanciais são as vedações expressas que impedem reformas nas constituições em períodos conturbados. Como o próprio nome já diz, esses limites são circunstanciais. Quer dizer, circunstâncias anormais ou ocasiões excepcionais não propiciam condições para modificar a carta magna. Isso porque, nos momentos de instabilidade institucional o País não se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Daí o § 1° do art. 60 proclamar que "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

     

    “Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

    Limitações Materiais

     

     I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.

     

    LETRA E - ERRADO - Essa característica de inicial está relacionada à inauguração da ordem jurídica. A assertiva faz referência ao conceito de Poder Constituinte ilimitado. 

     

     

     

    Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:

     

    Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.

     

    Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.

     

    Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

     

     • Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.

     

    Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.

     

    • Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.

     

    Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado.

     

    LETRA B - ERRADO - Trata-se de limitação material 

     

    Limitações Materiais

     

     I – Definição: proibições de modificações violadoras do núcleo essencial de certos princípios e institutos, os quais estão consagrados nas cláusulas pétreas - as cláusulas pétreas são os mecanismos que veiculam as limitações materiais.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Limites formais

     

    Limites formais, também chamados de procedimentais ou de rito, são as vedações expressas que consagram o procedimento especial para realização de reformas constitucionais. Tal procedimento é especial porque difere daquele utilizado para a elaboração de leis ordinárias. Daí a rigidez da Cana de 1988 (cf Cap. 4). No Texto Maior, essas vedações vêm previstas no art. 60, I, II e III, e §§ 2°, 3° e 5°.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Noj0 dessa Esaf. Só questão dúbia. Graças à Deus não faz mais concurso...

  • Poxinha. Errei!

    Inicial - instaura um novo ordenamento jurídico.

    Ilimitado - Não se subordina a nenhuma Constituição anterior.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • ESPÉCIES DE LIMITES MATERIAIS. Além dos limites materiais explícitos (60, § 4º), existem também limites materiais implícitos, ou seja, existem cláusulas pétreas implícitas, normas previstas na Constituição que, por interpretação da obra do PCO, que é a própria Constituição, também não podem ser abolidas, embora não exista nada explícito dizendo que elas não podem ser abolidas. Como, por exemplo:

    - A impossibilidade de revogação dos limites materiais explícitos. Não tem nenhuma norma na Constituição dizendo que o artigo 60, § 4º, não pode ser abolido. Tem o artigo 60 dizendo que determinadas matérias não podem ser abolidas, agora uma norma proibindo de abolir o artigo 60, § 4º, não tem. E não teria que ter, é um limite material implícito, porque, se o constituinte originário criou o artigo 60, § 4º, para proteger determinadas matérias, é claro que ele não pode ser abolido, senão essas matérias ficariam prejudicadas/ desprotegidas.

    - Impossibilidade de revogação dos princípios fundamentais da república. O constituinte originário colocou as opções jurídico-políticas fundamentais da República. Não se pode abolir os alicerces/ fundamentos da República. É a metáfora dos alicerces de um prédio, quando os tira, ele cai.

    - Nessa mesma lógica, não se pode abolir, por EC, o artigo 1º, III, embora não tenha nada proibindo expressamente.

    - Outro exemplo: o MP do artigo 127, instituição permanente, destinada à defesa de um estado democrático, função essencial à justiça.

     


ID
9655
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição que é votada por uma Assembléia composta de representantes do povo e que admite ser modificada, exigindo porém um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele seguido para a edição de leis ordinárias é chamada de:

Alternativas
Comentários
  • *Quanto à origem a constituição pode ser classificada em outorgadas ou promulgadas.

    *As constituições outorgadas são as impostas uma pessoa ou por um grupo de pessoas que detém o poder em um determinado momento. Nestas constituições inexiste a possibilidade do povo determinar regularmente os seus caminhos.

    *Já as Constituições promulgadas ou também chamadas de democráticas são confeccionadas por pessoas escolhidas pela vontade popular para este fim. O poder constituinte é exercido de forma livre e consciente por seus representantes.

    *No caso brasileiro temos atualmente uma Constituição promulgada.

    *Sobre a estabilidade temos constituições flexíveis, chamadas de plásticas que são aquelas que não necessitam de um processo rígido para a sua alteração. Podem ser alteradas por um processo mais simples como o processo de feitura de uma lei ordinária.

    *As constituições rígidas são aquelas que exigem um processo mais dificultoso para a sua feitura, por tratar de matérias constitucionais exige-se para sua criação um quorum bem mais elevado do necessário para ser aprovado uma lei.

    *No nosso sistema Constitucional as normas são classificadas como sendo rígida quanto à Estabilidade.

  • Existe sim Constituição semi-rígida. É aquela a qual admite que parte de seus dispositivos sejam alterados da mesma forma que as demais leis ordinárias (parte flexível) e outra parte que exige um procedimento especial, mais dificultoso, (parte rígida), ou seja, mistura dispositivos flexíveis com rígidos.
  • Para memrizar (Dica da Colegas Denize)P de povo promugada.
  • Na Constituição Promulgada tem a participação popular, já a Outorgada não.
    Rígidas são as constituições com um processo mais dificultoso para alteração porém, é permitida a alteração.
    Bons estudos para todos!
  • Resposta: LETRA A

    Constituição promulgada é aquela que é votada por representantes do povo.

    P de PROMULGADA
    P de POVO

    Constituição rígida pode ser alterada, mas vai depender de um processo mais elaborado para ser alterada. No Brasil é feita por Emanda Constitucional com maioria qualificada de 3/5 dos votos e 2 turnos.

    RÍGIDA pode ser alterada, só não podem ser alteradas as Constituições IMUTÁVEIS.(ex: Constituição da Finlândia)
  • A nossa Constituição de 1824 é um exemplo de constituição semirrígida.
  • Quanto a origem, a Constituição pode ser promulgada ou outorgadaConsidera-se promulgada a Constituição que provêm do fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, formada por representantes do povo. Já a outorgada decorre da ação imposta de maneira unilateral por agentes detentores do poder.
    Das informações contidas no enunciado pode-se estabelecer também uma classificação quanto a alterabilidade da Constituição. Nesse sentido ela pode ser rígida, semi-rígida e semi-flexível ou flexível. As Constituições rígidas são aquelas nas quais a alteração é realizada por um processo mais dificultoso. Cabe frisar que não se deve confundir rigidez com imutabilidade. A Constituição rígida, é mutável, sendo que, no entanto, é necessário um processo mais dificultoso para sua alteração. Um exemplo a ser citado é a dificuldade exigida para a aprovação das Emendas Constitucionais. Segundo o artigo 60 da Constituição Federal, para aprovação do projeto de Emenda Constitucional, é necessário que se obedeça ao quorum de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação. As semi-rígidas são aquelas que possuem matérias onde há necessidade de um processo mais dificultoso de alteração, como ocorre com as emendas constitucionais, e outras matérias que não exigem tal formalidade. Constituições caracterizadas como flexíveis são aquelas em que o processo de alteração é o mesmo exigido para as normas infraconstitucionais.
    Diante do exposto podemos concluir que a constituição em questão é PROMULGADA e RÍGIDA.

     

  • Todas as constituições brasileiras são rígidas, exceto a de 1824 que é semi-rígida. Ademais, Alexandre de Moraes classifica como Super-rígida, devido a presença de cláusulas pétreas.

  • Gab A....

    p de povo e promugada e o de outros e ortougada

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:

    ▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)

    ▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)

    ▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).

    ▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.

    2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:

    ▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e

    b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).

    ▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).

    3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em: 

    a) ortodoxas e 

    b) heterodoxas.

    ▪ HISTÓRICAS.

    4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)

    ▪ SUPER-RÍGIDA

    ▪ RÍGIDA

    ▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL

    ▪ FLEXÍVEL

    5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:

    ▪ MATERIAL

    ▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL

    6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:

    ▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)

    ▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)

    Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:

    7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:

    ▪ NORMATIVAS

    ▪ NOMINATIVAS

    ▪ SEMÂNTICAS

    8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-LEI

    ▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO

    ▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA

    9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:

    ▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA

    ▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE

    ▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO

    10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:

    ▪ LIBERAIS

    ▪ SOCIAIS

    11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:

    ▪ HETEROCONSTITUIÇÕES

    ▪ AUTOCONSTITUIÇÕES

    12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:

    ▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA

    ▪ PRECEITUAL

    13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

    ▪ Constituições plástica.

    ▪ Constituição expansiva.

    ▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.

    FONTE: QC

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta.

    Aqui se exige do aluno algum conhecimento acerca da classificação das Constituições. Vejamos:

    As Constituições podem ser classificadas quanto à origem do seguinte modo:

    Constituição outorgada: são aquelas impostas, de modo unilateral, pelo governante, sendo que em sua elaboração não há participação de representantes eleitos pelo povo. As constituições outorgadas que forem submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas.

    Constituições pactuadas ou dualistas: substituíram o modelo de constituição outorgada, caracterizando a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Nestas constituições há um compromisso entre o Rei e o Parlamento, manifestando compromisso de duas forças politicamente opostas: de um lado a realeza absoluta enfraquecida e do outro a nobreza e a burguesia em franca ascensão.

    Constituições PROMULGADAS: são aquelas fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, expressam a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular. Surgiram como resultado da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia.

    As Constituições podem ser classificadas quanto à estabilidade do seguinte modo:

    Constituições imutáveis: aquelas que possuem a pretensão de eternidade, tidas como imodificáveis sob pena de maldição dos deuses.

    Constituições fixas: aquelas que apenas poderiam ser modificadas pelo mesmo poder constituinte responsável por sua elaboração, quando convocado para isso.

    Constituições RÍGIDAS: adotadas pela maioria dos Estados modernos, é espécie própria das constituições escritas, sendo aquelas que exigem, para sua alteração, processo mais solene do que o de modificação das leis infraconstitucionais. Há nelas exigências formais especiais, como prazos mais dilatados, quórum qualificado, debates amplos, podendo conter cláusulas pétreas.

    Constituições flexíveis: são aquelas que não exigem procedimento especial de modificação, observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificação das leis infraconstitucionais. As normas de uma Constituição Flexível reduzem-se a normas legais, não possuindo nenhuma supremacia sobre as demais. A flexibilidade é uma característica própria das constituições costumeiras, em que pese existir a possibilidade de existência de constituições escritas flexíveis.

    Constituições semirrígidas ou semiflexíveis: são aquelas que possuem uma parte rígida e uma parte flexível.

    Desta forma, a Constituição que é votada por uma Assembléia composta de representantes do povo e que admite ser modificada, exigindo porém um processo legislativo mais solene e dificultoso do que aquele seguido para a edição de leis ordinárias é chamada de:

    (A)- Constituição promulgada e rígida. Certo.

    Gabarito: Alternativa A.

  • A famosa constituição brasileira

    Promulgada ( 1988)

    Rígida ( emenda constituicional) 2 turno ; 2 casas do congresso ...

  • GABARITO A

    A constituição Federal de 1988 é classificada como RÍGIDA, pois necessita de um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.


ID
9667
Banca
ESAF
Órgão
MRE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção em que não consta(m) pessoa(as) ou órgão(s) legitimado(s) para propor, no Congresso Nacional, emenda à Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto no artigo 60 da CF/88:

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Importante ainda que seja observada a vedação de emenda à Constituição constante do § 1º do artigo em questão;

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
  • Propor Emenda:- Presidente- Poder Legislativo: 1/3, 1/3, + 1/2
  • Propor Emenda:- Presidente- Poder Legislativo: 1/3, 1/3, + 1/2
  • A Constituição não poderá ser emendada mediante proposta do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    b.

    Propor Emenda:- Presidente- Poder Legislativo: 1/3, 1/3, + 1/2

  • gabarito: LETRA B

  • GABARITO: LETRA B

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    FONTE: CF 1988

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO consta pessoa/órgão legitimado para propor, no Congresso Nacional, emenda à Constituição Federal, exige-se do aluno conhecimento acerca das emendas à Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Agora, vejamos:

    A. CERTO. Presidente da República. Conforme art. 60, II, CF.

    B. GABARITO DA QUESTÃO. Presidente do Supremo Tribunal Federal. Não há previsão legal.

    C. CERTO. Um terço dos membros do Senado Federal. Conforme art. 60, I, CF.

    D. CERTO. Um terço dos membros da Câmara dos Deputados. Conforme art. 60, I, CF.

    E. CERTO. mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Conforme art. 60, III. CF.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B.

    A Constituição Federal estabelece que:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Vislumbra-se, portanto, que a Constituição não poderá ser emendada mediante proposta do Presidente do Supremo Tribunal Federal — STF, como a alternativa B quer que faça crer.

  • GABARITO B

    NÃO existe previsão legal que autorize o presidente do STF para propor PEC.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


ID
9865
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas à Teoria Geral do Estado, aos poderes do Estado e suas respectivas funções e à Teoria Geral da Constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar.

( ) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

( ) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

( ) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais.

( ) A idéia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.

Alternativas
Comentários
  • O primeiro item está certo, pois é a soberania o poder supremo, um Estado não existe sem soberania. são três os elementos formadores do Estado, o território, o povo e principalmente a soberania.
    O segundo item também está certo, pois em uma república parlamentarista os poderes de Estado e de Governo são divididos, e o primeiro ministro fica responsável pela chefia de governo, e dependerá do parlamento para se efetivar no cargo, pois ele só ganha e continua no poder se obtiver a maioria de votos no parlamento.
    O terceiro item é o único errado.
    E os dois últimos itens também estão corretos!
  • 3) Normas constitucionais em sentido material são de duas espécies, segundo a doutrina clássica: (a) as que estruturam o poder do Estado, e (b) as que limitam o poder do Estado, através de diretos fundamentais. São, enfim, as que organizam e ordenam o poder dentro da ordem estatal.
    No início (séc. XVIII e XIX), as Constituições se restringiam a esses dois assuntos. No entanto, com o passar do tempo, os textos se tornaram mais analíticos, vindo a alcançar diversos campos normativos que não se incluíam tradicionalmente no conceito de norma materialmente constitucional, como, p.ex., família, tributos, previdência, índios, esportes, ordem social e econômica etc.
    Para boa parte da doutrina, todas estas matérias, que não são matérias de Constituição (tradicionalmente) mas que foram nela incluídas, seriam constitucionais tão somente do ponto de vista formal (por estar incluída no texto da Constituição escrita).
    Não há, no entanto, consenso entre os doutrinadores, muitos deles afirmando que o campo material das Constituição se ampliou, para alcançar também matérias novas, não tratadas pelos constitucionalistas clássicos. Logo, não há precisão consensual quanto aos contornos do conceito ora comentado.
    (Professor: Sérgio Valladão -PR)
  • No que concerne ao Direito Constitucional Comparado (4ª proposição), confira-se o seguinte excerto de artigo:Quanto ao Direito Constitucional Comparado, ao contrário do particular chamado de especial), tem por objeto NÃO UMA SÓ CONSTITUIÇÃO, mas uma pluralidade de Constituições (no dizer de Santi Romano). Resulta assim do cotejo de normas constitucionais de diferentes Estados, mediante critérios variáveis. UM DESSES CRITÉRIOS CONSISTE EM CONFRONTAR NO TEMPO AS COSNTITUIÇÕES DE UM MESMO ESTADO, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e discrepância das instituições que o direito positivo haja conhecido. Fonte: http://www.profbruno.com.br/aulas2/03%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL/RES%2010a%20AULA%20-%20ESTUDO%20DO%20DIREITO%20CONSTITUCIONAL.pdf
  • Comentário sobre o item IV:

    Direito Constitucional comparado:

    Direito constitucional comparado é o estudo que analisa uma Constituição em conexão com outras Constituições, sejam estas de outros países, sejam de nosso próprio país, mas textos antigos, de outras épocas. A dificuldade da questão é que, normalmente, as pessoas se referem ao direito comparado apenas com a comparação com textos de outros países, mas nesse conceito inclui toda e qualquer comparação entre textos constitucionais diferentes. (Fonte: Sérgio Valadão).

    Essa definição é importante pois é comum a associação de direito comparado apenas com Constituições de países diferentes, o que poderia levar ao erro.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
    O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.
    O direito constitucional, no confronto dos diferentes textos constitucionais, poderá partir de um dos seguintes critérios: (a) critério temporal; (b) critério espacial; (c) critério da forma de Estado.
    Pelo critério temporal, comparam-se no tempo as constituições de um mesmo Estado, observando-se em épocas distintas da evolução constitucional a semelhança e dessemelhança das instituições que o direito positivo haja conhecido. Nesse critério, portanto, estabelece-se o estudo comparativo de diferentes constituições de um mesmo Estado. Seria o caso, por exemplo, do estudo comparativo das constituições brasileiras, da Constituição do Império à vigente Carta Política de 1988.
    Pelo critério espacial, comparam-se diferentes constituições no espaço, isto é, confrontam-se constituições de diferentes Estados, vinculando estes, de preferência, a áreas geográficas contíguas. Seria o caso, por exemplo, do confronto da Constituição do Brasil com as constituições dos demais países integrantes da América Latina; ou do estudo comparativo dos textos constitucionais dos países que integram o MERCOSUL; ou do estudo comparativo das constituições dos países que integram a União Européia etc.
    Pelo critério da mesma forma de Estado, confrontam-se constituições de países que adotam a mesma forma de Estado (estudo comparativo das constituições de países que adotam a forma federativa de Estado)

  • Peraí. Existe a "melhor" doutrina???

  • Claro que existe a "melhor doutrina", meu caríssimo Flávio: ela não é outra senão a favorita do nosso mui nobre examinador.

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    B
    oa sorte a todos.
  • Se alguém puder, aguardo ajuada na minha página de recados.

    Gente o item expõe soberania como interna, pra mim isso é um absurdo,
    tendo em vista que SOBERANIA só existe em âmbito externo, dentro da
    República Federativa do Brasil não há soberanos.
  • Aline, você deve lembrar da Federação: autonomia dos entes federados e a União, como supremo/soberano.
    Se não fosse assim, estaríamos em uma Confederação. Ademais, não seria possível a União legislar sobre normas gerais sobre algumas matérias.

    Espero ter ajudado.
  • 3- Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

    NÃO HÁ UNANIMIDADE DOUTRINÁRIA

    bons estudos!
  • Vamos otimizar os comentários?

    a) Verdadeira. A soberania é o poder político, revestido de uma dupla face: (a) uma voltada para o interior do Estado, na qual a soberania é o poder incontrastável, superior a todos os outros, e (b) outra face voltada para o exterior, segundo a qual a soberania é o poder do Estado independente, em igualdade de condições com os demais Estados soberanos, que não se submete ao poder de nenhum destes.
    Assim, a assertiva está correta, já que todas as “vontades”, todos os poderes que existem no interior do Estado devem respeito ao poder soberano, que é uno e indivisível, e que não encontra outro poder similar no âmbito interno (apenas no direito internacional haverá poderes similares, os outros Estados soberanos).
    Lembra-se que o conceito de soberania é relativo e histórico. No seu aspecto internacional, já não pode mais ser lido como absoluto, com a crescente importância e poder atribuídos ao direito internacional, em especial no que concerne aos direitos humanos. Assim sendo, a ESAF já considerou correta afirmativa que dizia que norma de direito internacional pode obrigar o brasil a respeitar direitos humanos, no território brasileiro e em relação aos brasileiros. Notem que apenas a temática relativa aos direitos humanos gozaria de tamanho poder.
    Essa relativização da soberania no contexto internacional, no entanto, não deve ser lida de forma simplória. Não está o direito internacional em nível hierárquico superior à Constituição. Os tratados internacionais, devidamente introduzidos na ordem interna (através da aprovação do decreto legislativo pelo Congresso Nacional e seguida promulgação através de decreto do Presidente da República), se situam abaixo da Constituição, em nível de lei ordinária (obs.: não podem veicular matéria privativa de lei complementar).
    Ainda que se trate de tratado internacional de direitos humanos, prevalece a Constituição. Dessa forma, o STF decidiu que cabe prisão civil para o depositário infiel, apesar de o Brasil ter subscrito a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a qual estabelece que a prisão é admissível apenas em decorrência de crime ou de inadimplemento inescusável e voluntário de prestação alimentícia.
  • b) Verdadeira. Parlamentarismo é o sistema de governo em que o Poder Executivo tem responsabilidade política permanente (enquanto no presidencialismo o presidente da República tem responsabilidade apenas criminal e constitucional-administrativa, esta constituindo a hipótese de crime de responsabilidade, ou impeachment). Isso quer dizer que o Primeiro Ministro, chefe de governo (e do executivo) é o presidente do partido ou coligação partidária que obteve a maior representação nas eleições parlamentares. Ele só se mantém no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, podendo este destituí-lo durante o seu “mandato” unicamente por não apoiar suas políticas públicas (quer dizer, mesmo que o Primeiro Ministro não cometa nenhum crime ou infração, ele pode ser destituído do cargo).
    Logo, as funções de estabelecer as decisões políticas devem ser compartilhadas pelo Executivo e o Legislativo, sob pena daquele não se manter no posto.


    c) Falso. A concepção materialista considera o sentido material da norma, se ela é relevante ao ponto de ser considerada constitucional será constitucional mesmo estando em leis esparsas. A formalista pode ser analisada ao lado desta pois considera a forma, ou seja, se está na constituição é constitucional, se não está, não é.
    Os doutrinadores nunca entrarão em consenso sobre quais temas devem ou não ser constitucionais, principalmente porque isto leva em consideração os valores de cada intérprete.

    d) Verdadeiro. O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.

    e) Verdadeiro. Podemos ainda elencar o pensamento iluminista e as teorias sobre o contrato social.
  • Gostaria de aproveitar a oportunidade e relatar um comentário a respeito do que foi dito por nosso amigo Allan Kardec, ou seja, fazer uma ressalva com relação ao depositário infiel, pois de acordo com a súmula vinculante Nr 25 do STF "É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".

    A todos bons estudos.            
     
  • Essa foi anulada? Essa questão é claramente E, mas o gabarito foi C... Vejamos:
    Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos históricotemporais.


    não é de um mesmo estado. Direito comparado pressupoe o estudo de textos de diferentes Estados (países).
  • Clarissa, o Direito Constitucional Comparado tem como objeto de estudo a comparação entre os ordenamentos constitucionais de vários países (critério espacial) OU DE UM MESMO PAÍS em diferentes épocas de sua história (critério temporal), com o objetivo de aprimorar o ordenamento atual.

    Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos, do prof. Vítor Cruz.

    Bons estudos, pessoal. 
  • Na primeira assertiva, o trecho "campo interno" me deixou em dúvida. Não deveria ser errado?


  • A soberania manifesta-se na ordem interna e externa

    No item I, o examinador traz o conceito doutrinário contemporâneo para a manifestação na ordem interna, não fazendo menção para ordem externa, comumente mais abordada. Felizmente esse item que gera dubiedade não foi o "fiel da balança" .
  • A) CERTO. A soberania do Estado é considerada geralmente sobre dois aspectos: o interno e o externo. A soberania interna significa que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do Estado. A soberania externa significa que, nas relações recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, e sim igualdade.Seguindo orientação de LITRENTO, deve-se entender como soberania "o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro do seu território, isto é, nos limites da sua jurisdição" e como autonomia "a competência conferida aos Estados pelo Direito Internacional que se manifesta na afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros da comunidade internacional, confundindo-se com a independência" (LITRENTO, 2001, 116). Assim sendo, nota-se que a soberania sob o aspecto interno tem a característica de supremacia. Trata-se de um poder superior, que impede outro poder de se sobrepor a ele. O jurista REALE conceitua a soberania como o "poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência" (REALE, 1960, 127).
     B) CERTO. no parlamentarismo a permanência do Primeiro Ministro como chefe de governo depende da vontade do parlamento, vale dizer, o Primeiro Ministro só permanecerá no cargo enquanto mantiver o apoio do parlamento. Ou, em outras palavras: a permanência do chefe de governo no poder depende da vontade do parlamento. 
    C) ERRADO. O erro está no “sendo pacífico na doutrina”. As normas materialmente constitucionais são aquelas essenciais a uma Constituição, mas o que seria exatamente isto não é nem um pouco pacífico, sendo normalmente apontadas pela doutrina majoritária como as normas sobre a organização do Estado e os direitos e garantias fundamentais.Não é pacífico as matérias que são constitucionais. O que acontece é que não é pacífico..muito pelo contrário.. a doutrina discute o que deve e o que não deve ser considerado materialmente constitucional... Algumas normas são definidas pela maioria como materialmente constitucionais: Organização do estado, direito indiv. etc... Mas não é unanimidade.


  • E ) CORRETO. As Constituições escritas só foram reconhecidas como “Constituições” a partir da Revolução Francesa em 1789 que deu origem a Constituição de 1791 em tal país e da Constituição americana de 1787.

  • D ) Pelo  critério temporal,  o  Direito Constitucional Comparado  compara no tempo as Constituições (normas jurídicas positivadas nos textos das constituições) de um mesmo Estado. Por exemplo, estudo comparativo das Constituições brasileiras desde a Constituição do Império até a constituiçào de 1988. Portanto, item correto.

  • saber se há ou não consenso na doutrina .... a Banca está de Parabéns!

  • ITEM I:

    CORRETA. Soberania é o poder supremo que o Estado exerce nos limites de seu território, não reconhecendo nenhum outro. Veja que falamos em "atributo" do Estado, ou seja, característica atribuída ao Estado. Não se deve confundir este atributo que realmente o Estado possui de não se sujeitar a nenhum outro poder, com a verdadeira titularidade dessa soberania, que é do povo. O povo, titular da soberania, é a origem do poder, e manifesta este seu poder através do Estado.

    ITEM II:

    CORRETA. Parlamentarismo é o sistema de governo em que o Poder Executivo tem responsabilidade política permanente (enquanto no presidencialismo o presidente da República tem responsabilidade apenas criminal e constitucional-administrativa, esta constituindo a hipótese de crime de responsabilidade, ou impeachment). Isso quer dizer que o Primeiro Ministro, chefe de governo e do executivo é o presidente do partido ou coligação partidária que obteve a maior representação nas eleições parlamentares. Ele só se mantém no governo enquanto mantiver a confiança do parlamento, podendo este destituí-lo durante o seu “mandato” unicamente por não apoiar suas políticas públicas (quer dizer, mesmo que o Primeiro Ministro não cometa nenhum crime ou infração, ele pode ser destituído do cargo). Logo, as funções de estabelecer as decisões políticas devem ser compartilhadas pelo Executivo e o Legislativo, sob pena daquele não se manter no posto.

    ITEM III:

    INCORRETA. A Constituição material não se confunde com suas normas (leis constitucionais), isso porque a matéria constitucional existe fora do próprio texto constitucional. Ademais, não é pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas de conteúdo constitucional, já que o campo material das Constituição se ampliou (abrangendo temas como a defesa do consumidor, etc..). No entanto, há ainda quem defende que a constituição material seria quanto aos temas atinentes à estrutura do Estado, organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

    ITEM IV:

    CORRETA. O direito constitucional comparado tem por fim o estudo comparativo de uma pluralidade de constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método (a rigor, não se cuida propriamente de ciência) que realiza o cotejo, o confronto de diferentes textos constitucionais.

    ITEM V:

    CORRETA. Podemos ainda elencar o pensamento iluminista e as teorias sobre o contrato social.

    FONTE: comentários do Allan Kardec, Fórum dos Concurseiros e Gran Cursos.

  • GABARITO: LETRA E

    (V) Segundo a melhor doutrina, a soberania, em sua concepção contemporânea, constitui um atributo do Estado, manifestando-se, no campo interno, como o poder supremo de que dispõe o Estado para subordinar as demais vontades e excluir a competição de qualquer outro poder similar.

    (V) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

    (F) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

    (V) Um dos objetos do Direito Constitucional Comparado é o estudo das normas jurídicas positivadas nos textos das Constituições de um mesmo Estado, em diferentes momentos histórico temporais.

    (V) A ideia de uma Constituição escrita, consagrada após o sucesso da Revolução Francesa, tem entre seus antecedentes históricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.


ID
9868
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas à Supremacia da Constituição, tipos e classificações de Constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.

( ) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.

( ) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.

( ) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.

( ) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.

Alternativas
Comentários
  • A classificação de Karl Lowenstein se divide em:
    - constituições normativas: regulam de fato a vida política do Estado;
    - constituições nominativas: apesar de terem o intuito, não conseguem regular a vida política do Estado;
    - constituições semânticas: prestam-se apenas a formalizar o poder já existente, não tendo nenhuma pretensão de regulação da vida política.
  • o item está ERRADO porque afirma que a supremacia formal da Constituição independe da rigidez constitucional e, ou seja, essa supremacia existe, precisamente, em razão da rigidez.Vejamos, então, como nasce a supremacia formal da Constituição sobre as demais leis do ordenamento.A rigidez constitucional significa a exigência de um processo especial, dificultoso, para a modificação do texto da constituição. Se o Estado adota constituição do tipo rígida, teremos dois processos legislativos distintos para a elaboração das normas: um processo solene, árduo, para a elaboração das normas constitucionais; e um processo simples, para a elaboração das demais leis do ordenamento.Pois bem. É a partir dessa distinção entre os processos legislativos que nasce a supremacia das normas constitucionais sobre as demais leis. A rigidez, ao exigir formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento, em virtude da exigência dessas formalidades especiais. Essa superioridade hierárquica da constituição, decorrente da exigência de formalidades especiais para elaboração de suas normas, é, precisamente, a chamada supremacia formal (ou seja: supremacia decorrente de forma!).
  • A segunda esta certa pois, a nossa primeira Constituição, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, após ter compulsoriamente dissolvido a Assembléia Constituinte de 1823, estatuía em se art. 178: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes públicos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas (arts. 174 a 177), pelas legislaturas ordinárias." Foi reservado para o que era constitucional um procedimento mais dificultoso para sua alteração, do que aquele próprio das leis ordinárias. Essa parte era rígida. Já em relação às demais matérias, incluídas no texto constitucional, mas que não eram matéria de Constituição, bastava uma lei ordinária para sua alteração, sendo essa parte, portanto, flexível. Um texto que tenha parte rígida e parte flexível é chamado de semi-rígido ou semi-flexível.A terceira é verdadeira: Vejam as Constituições outorgadas são frutos de um poder autocrático, sendo produzidas diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder, com ruptura em relação à ordem institucional vigente até então. Não há participação popular nem debates acerca do seu conteúdo: ela surge, da noite para o dia, como imposição de quem usurpou o poder, que a outorga ao povo. A quarta questão é falsa, logo, a tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva. A quinta e ultima está errada Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. Alexandre...
  • Esse site tem o comentário por alternativa.

    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1020

  • (F ) A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
    O item está ERRADO porque,  a supremacia formal da constituição decorre, precisamente, da rigidez do seu texto

    A rigidez, ao exigir formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento, em virtude da exigência dessas formalidades especiais.  Essa superioridade hierárquica da constituição, decorrente da exigência de formalidades especiais para elaboração de suas normas, é, precisamente, a chamada supremacia formal (ou seja: supremacia decorrente de forma!). (Vicente Paulo)

    ( V) Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.

     

    (V ) As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.

    ( F) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
    A tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições (Analíticas), de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva. (Sérgio Valladão (PR))
    .... melhor doutrina, não existe melhor doutrina, cada doutinador defende uma ideia, sem unanimidade...

    (F ) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real

    Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. (Alexandre de Moraes)

    bons estudos!

  • A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional. fslso DEPENDE

    Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida. verdadeiro

    As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional. verdadeiro

    Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental. falsa. a tendência moderna são as contituiçoes analiticas

    Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real. falso (semantica)

  • Colegas, um professor fez comentários sobre a questão (segue link). Particularmente, tive dúvidas em relação à concepção política das Constituições Outorgadas que foram sanadas. Talvez possa ajudar!
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1020
  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR SÉRGIO VALADÃO:
    1. A existência de supremacia formal da constituição independe da existência de rigidez constitucional.
    FALSA.    
             A supremacia pode ser vista sob o ângulo material (que interessa à sociologia) ou formal (que é o ponto de vista jurídico). Sob o aspecto material, supremacia é um dado da realidade: as normas que regem o poder político do Estado (classicamente, as que "estruturam o poder do Estado" e as que atribuem "direitos fundamentais" às pessoas) são a Constituição desse Estado, e são supremas, acima de todas as outras. Essas normas supremas podem estar escritas ou não, e se for uma Constituição escrita, formal, não necessariamente as normas descritas no texto desta Constituição equivalem às normas realmente existentes no jogo real da política. Estas, sim, dado da realidade, são a "Constituição em sentido material" desse país e, portanto, sempre têm supremacia material. Assim, resumindo, todo Estado tem sempre uma Constituição que tem supremacia material.
             Já no sentido formal, que é o que interessa ao direito, apenas a Constituição escrita, formalizada, pode ter supremacia. Mas não basta que seja assim, escrita, ela também tem que ter instrumentos jurídicos que garantam sua supremacia, ou seja, ela tem que ser rígida. Porque apenas a Constituição cuja alteração de seu texto dependa de um procedimento mais dificultoso, mais difícil de ser percorrido, do que o procedimento de criação das normas infraconstitucionais, vai possuir uma garantia de supremacia formal.
             Por óbvio, essa rigidez constitucional, para ser respeitada na prática, exige a existência de um efetivo controle de constitucionalidade que não permita usurpações ao texto magno. Mas apenas as provas de concursos não chegam a incluir o controle como um requisito indispensável, talvez por considerá-lo já implícito.
  • 2. Na história do Direito Constitucional brasileiro, apenas a Constituição de 1824 pode ser classificada, quanto à estabilidade, como uma constituição semi-rígida.
    VERDADEIRA.      
    A nossa primeira Constituição, de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, após ter compulsoriamente dissolvido a Assembléia Constituinte de 1823, estatuía em se art. 178: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes públicos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas (arts. 174 a 177), pelas legislaturas ordinárias."
    Assim sendo, aquele texto delimitou o que ele considerava sendo matéria típica de Constituição: a) estrutura do poder do Estado (limites e atribuições respectivos dos poderes públicos) e b) direitos fundamentais (na época, eram apenas do tipo direitos políticos e individuais). Esse conceito do que seja matéria de Constituição é clássico, oriundo dos Textos Magnos dos séculos XVIII e XIX, mas hoje em dia tem sido muito contestado e discutido, de modo que não é pacífico em doutrina o que seja norma constitucional em sentido material. De qualquer forma, à época, a Constituição do Império delimitou o que seria "matéria constitucional".
    Ao que é constitucional, reservou-se um procedimento mais dificultoso para sua alteração, do que aquele próprio das leis ordinárias. Essa parte era rígida. Já em relação às demais matérias, incluídas no texto constitucional, mas que não eram matéria de Constituição, bastava uma lei ordinária para sua alteração, sendo essa parte, portanto, flexível. Um texto que tenha parte rígida e parte flexível é chamado de semi-rígido ou semi-flexível.
  • 3. As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.
    VERDADEIRA.
             As Constituições outorgadas são frutos de um poder autocrático, sendo produzidas diretamente pelo ditador ou classe oligárquica que assumiu o poder, com ruptura em relação à ordem institucional vigente até então. Não há participação popular nem debates acerca do seu conteúdo: ela surge, da noite para o dia, como imposição de quem usurpou o poder, que a outorga ao povo.
    Trata-se, portanto, de uma "vontade unilateral", na medida em que não traduz, nem de longe, a idéia de "contrato social", preconizada por Jean-Jacques Rousseau.
    Ao colocar a Constituição, o poder constituinte se auto-limita, na medida em que passa a ter que observar - em tese - as regras por ele mesmo estabelecidas, já que a Constituição é a norma máxima da ordem jurídica do Estado, ainda que autocrático.
    Essa questão apresentou certa dificuldade, e é mesmo de gabarito duvidoso, especialmente porque a segunda parte se refere à ótica "política". Como se sabe, um poder ditatorial freqüentemente não respeita direitos fundamentais, ainda que estes constem no texto constitucional. Juridicamente, o poder está limitado através das garantias constitucionais, mas, politicamente, o poder resulta da conjunção e imposição real de forças, muitas vezes pela voz militar das armas.
    Apesar dessa ressalva, a Constituição representa uma limitação ao Poder do Estado, ao estruturá-lo e ao impor o respeito ao Direito (como um todo - Estado de Direito) e aos direitos fundamentais, em especial.
  • 4. Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.
    FALSA.
             A tendência atual é a da expansão do objeto das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas, alcançando várias matérias que classicamente não eram tratadas como sendo próprias das Constituições. Justamente o contrário do preconizado na assertiva.
             Essa expansão dos textos magnos está ligada justamente à necessidade de garantir, instrumental e juridicamente, o respeito a uma maior gama de direitos, inclusive com o surgimento de novas dimensões de direitos fundamentais e com o fenômeno da "publicização do direito privado".
             Assim, há grande controvérsia sobre o que seria ou não matéria de Constituição, sendo tendência moderna admitirem-se várias matérias tradicionalmente omitidas nos textos constitucionais, como sistema tributário, previdência, direito de família etc.
     
    5. Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.
    FALSA.
             Constituição Nominativa é aquela "cujo texto da Carta Constitucional já contém verdadeiros direcionamentos para os problemas concretos, a serem resolvidos mediante aplicação pura e simples das normas constitucionais. Ao intérprete caberia tão-somente interpretá-la de forma gramatical-literal", segundo as palavras do prof. Alexandre de Moraes.
             Trata-se da aplicação do velho brocardo in claris cessatio interpretatio no campo constitucional, segundo o qual quando a norma for clara, ela não precisa ser interpretada, bastando ser aplicada. Na verdade, esse tipo de concepção normativa já foi abandonado há muito tempo pelas modernas teorias da norma jurídica. Todo texto normativo precisa ser interpretado para ser aplicado, não havendo a tal aplicação automática.
             Segundo a teoria explicitada, em contraposição à Constituição nominativa estaria a constituição semântica, que é aquela com abertura interpretativa, que precisaria passar pela vivência da sociedade, para ser aplicada enquanto expressão do significado que o grupo social confere à norma. A palavra "semântica" estaria a ressaltar que o significado das normas seria preenchido de acordo com a interpretação social do seu sentido. Esse tipo de visão é mais consentânea com o momento atual das teorias sobre a norma e sobre a interpretação do direito (hermenêutica jurídica).
  • Alguém me esclarece a III !!   
     Eu entendo o conteúdo, mas a justificativa nao faz sentido para mim - que acredito que a questão esteja errada, pois diz que:

    "...ENCERRA UMA LIMITAÇÃO AO PODER ABSOLUTO que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional."
    Ou seja: A outorga da constituição esta justamente fazendo o contrário, está acabando com a limitação ao poder absoluto e nao o limitanto. visto que este era limitado e deixou de o ser por meio da outorga da constituição.  Isso é exatamente o oposto do que seria o correto.
  • Diego, as palavras encerrar e acabar são sinônimas. Você mesmo disse que a constituição outorgada acaba com a limitação do poder, e a assertiva diz que ela encerra. Como pode perceber, ela disse o mesmo que você, apenas utilizando um outro verbo com o mesmo significado!

  • ''Ao colocar a Constituição, o poder constituinte se autolimita, na medida
    em que passa a ter que observar - em tese - as regras por ele mesmo
    estabelecidas, já que a Constituição é a norma máxima da ordem jurídica do
    Estado, ainda que autocrático.''

    (V)

  • f (a supremacia formal depende da rigidez constitucional), v, v, f (a tendência atual é a expansão das Constituições, de forma a torná-las mais analíticas), f (ela possui o intuito de limitar o poder, mas não atinge seus objetivos).

  • Concordo totalmente com Diego Araújo. Considero que a interpretação (texto da questão) traz uma conclusão completamente diferente do gabarito. 
    (As constituições outorgadas, sob a ótica jurídica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade política soberana e, em sentido político, encerram uma limitação (ENCERRAR UMA LIMITAÇÃO = DAR FIM A UMA LIMITAÇÃO = NÃO TER MAIS LIMITE DE AGORA PARA FRENTE) ao poder absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga de um texto constitucional.)


ID
9871
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas ao poder constituinte e princípios constitucionais, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo a melhor doutrina, a característica de subordinado do poder constituinte derivado refere- se exclusivamente à sua sujeição às regras atinentes à forma procedimental pela qual ele irá promover as alterações no texto constitucional.

( ) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.

( ) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

( ) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.

( ) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

Alternativas
Comentários
  • 1. O poder derivado se submete a limites formais (de forma procedimental), materiais, circunstanciais e implícitos.

    2. titular do poder constituinte = POVO, está certo! Mas:
    Plebiscito = antes do congresso apreciar.
    Referendo = depois do congresso aprovar, para ratificar.

    3. O poder constituinte originário é ilimitado.

    4. Há limites implícitos que proíbem a alteração da forma procedimental de emendas constitucionais.

    5. Limite temporal = proibição de alterar a CF, sob hipótese alguma. Na CF brasileira não existe, pois a reforma, desde o dia seguinte à promulgação, teoricamente já era possível. A revisão só poderia ser feita após 5 anos, mas durante esse período era possível reformar. (prof. Vicente Paulo)
    Ex.: A Constituição portuguesa tinha um limite temporal de 10 anos, sem permitir qualquer modificação.
  • Quanto à quarta assertiva, ela rata de DUPLA REVISÃO, que é a possibilidade de uma EC suprimir limites materiais ou formais para, posteriormente, uma nova EC suprimir direitos até então protegidos pela constituição ou reformar a constituição por procedimento que até então não eram previstos nela.
    Essa é uma discussão que surgiu em Portugal, entre Canotilho (que se posicionou contra a dupla revisão) e Jorge Miranda (a favor.
    No Brasil, corrente majoritária não aceita a dupla revisão, vendo-a como um golpe ao poder constituinte originário.


    Quanto à assertiva 5: não se trata de limitação temporal, visto que neste caso haveria o tempo exato para a revisão, qd, na verdade, o ADCT apenas disse "APÓS E ANOS DA PROMULGAÇÃO". Poderia ser 20 anos depois, por exemplo. Muitos doutrinadores criticam a realização da revisão nos 5 anos, pois foi prematura, devendo-se esperar mais, atindindo uma maturidade constitucional.
    Só para ter alguns dados, Houve mais de 30.000 propostas, das quasis ficaram 74 projetos, resultando em 6 emendas de revisão.
  • A última alternativa eu tenho minhas duvidas enquanto ao gabarito. Pois o limite temporal se aplica sim ao Poder Constituinte Derivado REVISIONAL. O Correto seria em dizer que nao existe limitação temporal ao Poder Constituinte Derivado DE REFORMA.Mas, já que esta assim, assim será. Melhor errar agora do que na hora da prova. rsrs
  • Olha só, quando a Constituição deixa no ADCT esse prazo,
    não é considerado pelos doutrinadores como limitação temporal,
    advenha que a nossa CF88 não possui tal limitação em parte alguma.

    Não é limitação poque para ser necessita obrigar o não reparo em determinado
    intervalo de tempo e o que ocorre aqui é uma permissão e não um
    impedimento após um certo período. E outra o prazo não é fixo.
  • (  ) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

    Ok, acho dificil vc achar uma decisão relativamente recente do STF que consagre essa posição. Ainda mais com essa relevância que o princípio da dignidade humana ganhou, a vedação ao retrocesso realmente constitui um limite danado ao poder constituinte, mesmo originário. Então assim, acertei a questão por eliminação, mas acho dificil de engolir essa acertiva.
  • Segundo o professor Roberto Troncoso:
    (F) Segundo a melhor doutrina, a característica de subordinado do poder constituinte derivado refere-se exclusivamente à sua sujeição às regras atinentes à forma procedimental pela qual ele irá promover as alterações no texto constitucional.
    O poder constituinte derivado possui tanto limitações materiais quanto limitações formais, ou seja, tanto regras procedimentais quanto regras em relação ao conteúdo.
    (F) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.
    Ratificar = confirmar, validar, referendar.
    Plebiscito é uma consulta prévia ao povo, antes da aprovação de lei ou emenda constitucional.
    (V) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.
    O poder constituinte originário é ilimitado e o STF adota a corrente POSITIVISTA, onde o poder constituinte não pode ser limitado por nenhuma força anterior à própria Constituição.
    (V) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.
    O poder constituinte derivado não pode alterar o procedimento de reforma da Constituição. Isso não está escrito na CF, mas está implícito.
    (F) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.
    A limitação temporal ocorre quando a Constituição deve ficar um período sem ser emendada (veja ADCT art.11). Desde o dia em que a CF88 foi promulgada, ela já poderia ser emendada por meio da Emenda Constitucional (normal - 2 turnos e 3/5 dos votos). Assim, não existem limites temporais ao poder constituinte derivado.
  • Essa última era pra ser verdadeira, segundo o livro de Direito Constitucional de Bernardo Gonçalves...

  • ( ) Segundo a melhor doutrina, o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que previa a revisão constitucional após cinco anos, contados de sua promulgação, é uma limitação temporal ao poder constituinte derivado.

     

    ITEM - FALSO

     

    Limitações temporais

    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os novos institutos possam estabilizar-se.38 Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao Poder Derivado Reformador.39”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • ( ) Segundo a melhor doutrina, a aprovação de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da própria emenda, ou revisão constitucional, tornando-o menos difícil, não seria possível, porque haveria um limite material implícito ao poder constituinte derivado em relação a essa matéria.

     

    ITEM - CORRETO - 

     

    Limites implícitos ao processo legislativo especial de reforma

    Emendas constitucionais não podem simplificar ou dificultar o processo legislativo especial de reforma, previsto na Carta de 1988. Ilustrando, os incisos I, II, III e os §§ 2°, 3° e 5° do art. 60, que asseguram condicionamentos formais, bem como o seu § 1°, que estatui vedação circunstancial, estão fora da incidência do poder constituinte derivado, porque as limitações implícitas proíbem.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, não é admitida a posição doutrinária que sustenta ser o poder constituinte originário limitado por princípios de direito suprapositivo.

    Segundo Lenza: "Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo)7 limitaria a atuação do poder constituinte originário. Entretanto, conforme Anota J. H. Meirelles Teixeira: ... esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O Poder Constituinte deve acatar, aqui, ‘a voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica’, na bela expressão de Recaséns Siches”.8

    Pedro Lenza. Direito constitucional Esquematizado® . Editora Saraiva.

  • Limites das emendas constitucionais:

    1) Circunstancial

    não pode emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio

    2) Procedimental

    proposta deve ser discutida e votada em cada Casa do CN, em 2 turnos, aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros

    3) Material

    expressa: cláusulas pétreas

    implícita (doutrina): o povo como titular do poder constituinte; o poder igualitário do voto; o próprio art. 60 (procedimentos de reforma)

    4) Formal

    a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

    A CF não prevê limite temporal.


ID
9874
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, relativas às normas constitucionais e inconstitucionais, poder de reforma e revisão constitucional e princípio hierárquico das normas, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) Segundo o STF, é possível a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de aprovação de propostas de emenda à constituição, desde que o constituinte derivado não tenha obedecido às limitações materiais, circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo constituinte originário.

( ) A distinção doutrinária, entre revisão e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distinções quanto à forma de reunião do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberação.

( ) A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição.

( ) Segundo a jurisprudência do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

( ) Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais.

Alternativas
Comentários
  • * REFORMADOR: este poder é poder jurídico, tendo vista ter regras estabelecidas pelo constituinte originário.
    Quórum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação de emendas;
    * REVISÃO: O art.3° ADCT determinou que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, PELO VOTO DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso nacional, em SESSÃO UNICAMERAL.
  • 1.(CORRETA) Não só é possível como ´´Poder Dever`` do Òrgão Máximo de Justiça Brasileiro declarar inconstitucional toda e qualquer violação da Norma Constitucional que venha a ferir quaisquer imposições e limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. Ex: Cláusulas Pétreas (Poder Constituinte Reformador)que não obedeçam aos Limites impostos. 4.(ERRADA)Há de se ressaltar que ´´Teoricamente`` que apenas há de se falar entre Princípio da Hierarquia das Leis entre Emenda a Constituição (art.60,CF) e as demais normas infraconstitucionais, e nunca entre Lei Complementar e Lei Ordinária. Existe na verdadade entre elas uma ´´atuação em campos diferentes``, pois as Leis COmplementares são reservadas a determinadas matérias expressas pela Constituição, já as Leis Ordinárias quando a Constituição é omissa em relação a aplicação de um determinado tipo de lei. Na ´´Prática`` é diferente, pois como o Quorum de aprovação de uma Lei Complementar (art.69 CF - maioria ABSOLUTA) é superior ao de uma Lei Ordinária (maioria SIMPLES -presentes) falamos na existência de Hierarquia, pois poderá aquela dispor sobre ´matéria não reservada a si, embora não impede que Lei Ordinária discipline tal matéria, pois nestes casos A Lei complementar adquirá status de Lei Ordinária. a)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI ORDINÀRIA = LEI ORDINÀRIA. b)(Matéria Expressa) LEI COMPLEMENTAR --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI COMPLEMETAR.c)(Omissão) LEI ORDINÀRIA --> Tratada por LEI COMPLEMENTAR = LEI ORDINÀRIA.
  • Porque o item 5 está correto?

  • Será que o item 5 está correto, por que na competência concorrente, não havendo lei federal atinente a normas gerais os estados terão competência plena?
  • Item 5:

    Segundo a CF/88, a Constituição Estadual deverá obedecer aos princípios contidos na Constituição Federal, porém, nas matérias em que não haja setores legislativos concorrentes entre União e Estados, não haverá subordinação das leis estaduais às leis federais. CORRETO

    A regra é que inexiste hierarquia entre lei federal, estadual e municipal. Eembora existam exceções, dentre elas o art. 24 da CF, que trata da competência concorrente – a união faz a lei geral, o estado faz a norma específica, e o município ainda pode fazer a norma suplementar. Neste caso de competência concorrente há hierarquia, ou seja, os estados e municípios estão subordinados a norma geral da união – mas esta hierarquia não é porque a união está acima do estado ou município, mas por causa do conteúdo da norma.



  • Vamos lá

    I) CORRETO. O Judiciário, nesse sentido, certifica a submissão do PCD.

    II) CORRETO. A revisão foi feita uma única vez, cinco anos após a promulgação da CF. As emendas são feitas a qualquer tempo, além de terem procedimento próprio.

    III) CORRETO. Não sei se há o que se acrescentar.

    IV) INCORRETO. Não há hierarquia entre lei ordinária e complementar, apenas reserva material.

    V) CORRETO. Não existe hierarquia entre as leis dos entes federados. Tanto é assim que uma lei estadual será suspensa (e não revogada) por uma lei federal superveniente com normas gerais.
  • Pessoal, 
     Alguém poderia comentar o item 3 que diz  "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição"? É que eu havia marcado como verdadeiro por entender que a extrapolação do uso do poder regulamentar pelo Poder Executivo caracterizaria uma ofensa ao princípio da separação dos poderes (cláusula pétrea) e, portanto, uma inconstitucionalidade e não uma ilegalidade. O que acham?
  • Eu tb me confundi no item III.
    O poder Executivo pode exercer o poder regulamentar pelo Decreto Autônomo, que esta descrino na CF quais casos usá-lo. Assim, se o Poder Executivo usá-lo em outro caso, que não os descritos na CF, seria inconstitucional e não ilegal.
    Alguem poderia ajudar?
  • Olá Alexandre!
    Fiquei em dúvida também, mas após analisar, entendi o seguinte:
    O Presidente da República possui poder regulamentar ou normativo.
    Quando se fala em Decreto Autônomo o art  84 IV menciona:
    Compete privativamente ao Presidente dispor, mediante decreto sobre:............ Neste caso, há inovação do direito, pois o Decreto sai diretamente da CF exercendo papel de lei, cabendo portanto, Adin. É o único decreto que cabe Adin.
    Já no caso do regulamento, há apenas um detalhamento de um lei já existente, não inovando o direito, não cabendo portanto, Adin por não ofender diretamente a CF. Cabe ao CN sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    Alguém discorda?
  • Olá Carina,

    Então, no primeiro caso seria uma extrapolação do poder regulamentar considerado inconstitucional e no segundo ilegal, não?

    Obrigado por ajudar.
  • Mais ou menos isso  Alexandre.
    Eu diria que a extrapolação poderia ser considerada como ir além do que a lei lhe autoriza editar, e quando se fala em inconstitucionalidade não há extrapolação e sim uma ofensa mesmo, um desacordo com a CF.

    A extrapolação seria considerada uma ilegalidade, pois exorbitou do poder regulamentar (foi além do que a lei lhe permitia), ou dos limites de delegação legislativa:
    Cabe ao CN sustar os atos nomativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Quando se edita um regulamento, este não pode restringir nem ampliar, muitos menos contrariar as hipóteses previstas em lei, não inovando o direito. Por isso é ilegal e não inconstitucional (extrapolou os limites legais).
    Já no caso do Decreto Autônomo, pode haver inconstitucionalidade por ofender diretamente a CF, pois ele sai diretamente da CF, não é uma regulamentação de lei. Por isso, este decreto não é bem visto no Brasil, pois o procedimento para sua elaboração é muito mais simples do que o de uma lei.

    Bom, foi isso que entendi, vc concorda?
  • Acaso quando o Presidente edita um regulamento não estaria ele fazendo uso do poder regulamentar também?
    Não seria o caso de se falar em Poder Normativo quando genericamente se fala em Poder Executivo, sem designar o chefe do Executivo?
    Além do que, parece-me que a questão refere-se a Regulamento Autorizado e, não a Decreto Autônomo ou Decreto de execução.....
  • Caros amigos, também estou com dúvida neste item 3.

    Por acaso quando o chefe do executivo edita um decreto autônomo que foge das matérias previstas pela cf (Organização da ADM PUB e EXCLUIR CARGOS PUBLICOS QUANDO VAGOS) Art 84, VI-  ele não comete uma inconstitucionalidade?

    Quem puder ajudar, grato.
  • Decreto AUTÔNOMO não é poder regulamentar, Ícaro. 
  • 1) Correta; deve-se observar as limitações formais que é o art 60 da CF, circunstanciais que é não propor EC em Estado de Sitio, Defesa e Intervenção Federal e materiais que são as clausulas pétreas.
    2)Correto; Revisão é maioria absoluta do congresso Nacional e sessão Unicameral e Reformador é duas casas, dois turnos e 3/5 de cada casa.
    3)Correto; abuso de poder
    4)Falso devido a hierarquia das normas
    5) Correto; poder constitutinte derivado decorrente e não há hierárquia entre leis de entes federativos quando não há matéria concorrente.
  • O Poder regulamentar consiste, em resumo, na atribuição do Chefe do Poder Executivo de regulamentar uma lei para sua fiel execução. Como se vê, trata-se de uma norma de natureza secundária, sendo certo que não pode ser objeto de ação direta de constitucionalidade. O STF não admite que a ofensa reflexa à Constituição não possa ser objeto de ADI/ADC. 

    Nesse sentido:

    EMENTA: ATOS NORMATIVOS DO IBAMA E DO CONAMA. MUTIRÕES AMBIENTAIS. NORMAS DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE É incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais. Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de conformação constitucional. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

    (ADI 2714, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2003, DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00614)

  • Gab A

    Normas constitucionais originárias - não podem ser declaradas inconstitucionais, ou seja, ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Emenda constitucional/derivada - pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

  • E eu que sempre achei que as leias estaduais sempre seriam subordinadas às federais. Affss! Errei por essa e pela "A extrapolação, pelo Poder Executivo, no uso do seu poder regulamentar, caracteriza, segundo a jurisprudência do STF, uma ilegalidade e não uma inconstitucionalidade, uma vez que não há ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição." porque mentalmente li "omissão" ao invés de "extrapolação", devido ao fato de ter em mente o que havia lido a respeito de inconstitucionalidade por omissão de regulamentação de uma norma de eficácia limitada.


ID
10165
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

1 Sobre Teoria Geral da Constituição, Poderes do Estado e suas respectivas funções e Supremacia da Constituição, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quase q eu marco a C e gostaria q alguem mais entendido explicasse pq (já q tem relação com a eficácia das normas constitucionais)
  • A) CorretaB) Constituições rígidas pode ser objetos de emenda. O processo de emenda que é dificultoso, mas não é proibido.C) Não tem reflexos sobre a aplicabilidade de normas constitucionais.D) Todo dogma foi elaborado por um orgão constituinteE) Há relação entre a rigidez constitucional e a supermacia da CF.
  • Constituíção dogmática é "o produto ESCRITO e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante".TODA Constituição FORMAL e ESCRITA é dogmática. Todas as Constituições brasileiras foram dogmáticas.Toda Constituição semi-rígida, por decorrência da sua própria natureza, será uma Constituição escrita e, por isso, dogmática.
  • Eu tbm axo que não tem relação, entre rigidez e supremacia!
  • Sim, há uma estreita relação entre a rigidez constitucional e o princípio da supremacia da constituição. Vejamos:

    Constituição rígida é aquela que possui um procedimento mais dificultoso e solene para a alteração de seus dispositivos em relação àquele aplicado às leis. Essa dificuldade maior para alteração coloca os dispositivos da constituição em um patamar superior em relação aos demais tipos normativos, ou seja, dá validade ao princípio da supremacia da constituição.

    De outro modo, em constituições flexíveis, que são aquelas cujo procedimento para alteração de seus dispositivos é o mesmo que o das leis, não se aplica o princípio da supremacia. Ora, se os procedimentos para alteração da constituição e das leis são os mesmos, não há que se falar em superioridade de uma em relação a outra.

  • a supremacia de uma constituição- pelo menos do ponto de vista formal ou juridico, depende de sua rigidez,que coloca a Carta Politica no vértice do ordenamento jurídico. Com isso, todas as demais normas somente são válidas se compatíveis com o texto esculpido na Lei Maior- principio da compatibilidade vertical. A supremacia formal é corolário da rigizez constitucional. 

  • Sobre a alternativa correta (A), comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    Trata-se das características do Poder Político do Estado e da sua divisão funcional.
    A título de complementação, esta tripartição funcional em funções legislativa, executiva e judicial adotada pela Constituição de 1988 é a chamada divisão clássica, que já era adotada desde a época de Montesquieu.

  • Da própria Constituição e do modelo de Montesquieu, extrai-se que as características fundamentais do poder político são a unidade, indivisibilidade e indelegabilidade.
  • Alguém poderia, gentilmente, me tirar uma dúvida quanto à idelegabilidade descrita no item "a"...ora, se é indelegável como o Poder Legislativo expressamente "DELEGA" ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo) a competência para legislar em determinadas matérias. Grato.
  • A indelegabilidade é com relação ao povo. Segundo o professor Vítor Cruz, do Ponto dos Concursos, "o povo não pode abrir mão do seu poder. Embora haja representantes, estes sempre agem em nome do seu povo".


  • a) Alternativa correta. O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    b) Alternativa errada. As constituiçãoes rígidas são aquelas que para terem seu texto alterado necessitam de um processo legislativo mais dificultoso que para a elaboração de outras leis. Sendo assim, desde que estabelecido tal processo mais dificultoso, a constituição rígida poderá sim ser modificada. A CF/88 admite no artigo 60 a elaboração de emendas ao texto originário, desde que discutidas em cada Casa do CN, em dois turnos,  com aprovação por 3/5 dos respectivos membros.

    c) Alternativa errada. As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias essenciais à estrura e organização de um Estado (tais como organização dos porderes, divisão de competências, limitação do poder através da instituição de direitos e garantias individuais, etc.). Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que não tratam de matérias essencialmente constitucionais, mas por estarem reproduzidas na Carta Magna adquirem igual dignidade e importância das normas materiais. Sendo assim, normas formais e materiais têm igual importância e dignidade, a distinção entre as mesmas convém para entendimentos doutrinários.

    d) Alternativa errada. As constituições dogmáticas são sempre escritas e resultam do trabalho de um órgão constituinte responsável por expor os ideais e dogmas de uma sociedade em um dado espaço de tempo.

    e) Alternativa errda. O princípio da supremacia constitucional decorre diretamente da rigidez da CF. A rigidez assegura que as normas constitucionais para serem modificadas exigem um procedimento mais dificultoso. Ora, se assim não fosse (como no caso das constituições flexíveis) normas infraconstitucionais revogariam o texto constitucional. A partir do momento em que se exige um processo legislativo mais solene está se assegurando que a CF é norma suprema, que deve ser respeitada por leis infraconstitucionais, não podendo ser por elas alteradas. Lembrem-se que somente em CF do tipo rígida é que se admite o controle de constitucionalidade e isso é exatamente devido a rigidez da CF.

  • Eu gostaria de entender quais são os doutores da lei que classificaram o comentário acima como "ruim". Certeza que são pessoas desinteressadas preocupadas apenas com a própria aprovação. Negativando os comentários creem que irão diminuir a concorrência pois aqueles comentários ficarão "invisíveis". 
  • ...Um pouco mais sobre Indelegabilidade de Funções

    A maior dificuldade apresentada pelo tema da "indelegabilidade de funções" é o de delimitar o campo de atuação de cada poder. A regra constitucional prevê a indelegabilidade de atribuições, mas o sistema de freios e contrapesos, utilizado na nossa Constituição, faculta ao Governo as situações em que esse princípio pode ser delineado, ora de forma direta, ora indireta.

    De acordo José Afonso da Silva “As exceções mais marcantes, contudo, se acham na possibilidade de adoção pelo Presidente da República de medidas provisórias e leis delegadas (autorização de delegação de atribuições legislativas ao Presidente da República).”

    Desta forma cada Poder possui suas funções, princípio da "Separação dos Poderes", com apenas algumas exceções previstas na CF/88, não admitindo a "invasão" de competências e atribuições

    Bons Estudos!
  • A unidade e indivisibilidade do poder

    Significa que somente pode haver um único titular desse poder, que será sempre o Estado como pessoa jurídica.

    O princípio da unidade ou indivisibilidade do poder do Estado resulta historicamente da superação do dualismo medievo que repartia o poder entre o príncipe e as corporações, dotadas estas, por vezes, de um poder de polícia e jurisdição.

    No Estado Democrático a titularidade do poder estatal pertence ao povo. O seu exercício, porém, cabe aos órgãos através dos quais o poder se concretiza.

    O poder do Estado é indivisível: a divisão só se faz quanto ao exercício do poder, quanto às formas básicas de atividade estatal. Distribuem-se através de três tipos fundamentais: a função legislativa, a função judiciária e a função executiva, que são cometidas a órgãos ou pessoas distintas, com o propósito de evitar a concentração de seu exercício numa única pessoa.
  • Gostaria de apresentar uma dúvida! Vejam bem! Quando a constituição é outorgada, ela pode ter sido efetuada por um órgão constituinte? Ou seja, ela pode ser dogmática e mesmo assim, ser outorgada? Por não ser da área jurídica e estar aprendendo sobre essa matéria, gostaria de que alguém mais expert no assunto fizesse um comentário a respeito. Achei que por ser dogmática ela não poderia ser Outorgada. Vejam que as classificações são distintas: dogmáticas ou históricas, escritas ou não escritas, analíticas ou sintéticas, outorgada ou promulgada.
  • Fala Claudemir, tudo bem?

    Cara, tive a mesma dúvida que vc há um tempo atrás! E depois de pesquisar, acredito que pode sim! Uma Constituição dogmatica pode ser outorgada! Apesar da necessidade de haver um orgao constituinte em uma constituição dogmatica, este orgao pode se fazer na figura de um imperador, ditador...enfim, sem que haja a participação popular! Ou seja, resumindo: quando uma constituição ESCRITA for OUTORGADA e DOGMATICA significa que houve um orgao constituinte por tras da elaboração do texto constitucional, refletindo as ideias e dogmas da Teoria Politica e do Direito então imperantes, CONTUDO este orgão constituinte NÃO TEVE A PARTICIPAÇÃO POPULAR em sua criação ( como ocorre nas constituições PROMULGADAS). Como disse este "órgão constituinte" pode se traduzir na figura do ditador, do imperador OU em pessoas por ele escolhidas para compor este órgão, sem que haja nenhum tipo de participação do povo em sua formação

    Assim, TODA constituição DOGMATICA é ESCRITA ( ou seja, formalizada por um orgao constituinte), podendo ser PROMULGADA (quando en volver a participação do povo na formação deste orgao) ou OUTORGADA ( sem a participação popular)!

    Abraço
  • Não consigo encontrar o equívoco na alternativa D. Primeiro, entendo que não seja necessário um órgão constituinte para elaborar uma constituição classificada como dogmática. Assim como estudei e vi em alguns comentários aqui, TODAS as Constituições brasileiras foram DOGMÁTICAS. Mas, e as Constituições outorgadas (a exemplo, 1824, 1937, 1967/69), qual o órgão constituinte responsável pela elaboração do texto constitucional? Não vejo lógica na alternativa, sobretudo pelo fato de que uma pessoa (por exemplo, D. Pedro I em 1824) pode ser e foi responsável pela elaboração do texto constitucional e esta mesma Constituição é classificada como Constituição dogmática. Ora, uma classificação não se confunde com a outra. Quanto ao modo de elaboração, pode ser classificada como dogmática ou histórica, ao passo que quanto à origem pode ser promulgada, outorgada, cesarista ou pactuada. Assim, entendo não estar errada a alternativa D, pois a meu ver é possível uma constituição dogmática elaborada por uma só pessoa.

  • Caro Marcos Filho,

    Também caí na pegadinha do Mallandro! Depois de refletir melhor sobre o tema, percebi que o examinador teve como base a forma de elaboração de uma Constituição dogmática, que ao contrário das históricas, será sempre feita por "alguém" especificamente. Esse alguém seria, na visão da banca, um "órgão constituinte", independentemente de ser uma pessoa, como no caso da Constituição outorgada de 1824.
  • Concordo com os comentários do Fofonaldo  e do Marcos Filho. Por definição, para que uma constituição seja considerada dogmática basta que ela reflita crenças e/ou ideologias que podem ser tanto de um povo como de um grupo ou até de um único indivíduo com poder de governante. Como exemplo podemos citar as teocracias.  Sob esta ótica a alternativa D também está correta e até que alguém me convença do contrário acho que a questão deveria ser anulada. 

  • E tem que levar em consideração que a alternativa "a" , em hipótese alguma, estaria errada, como diz um professor : "...não basta só dominar o conteúdo , tem que ter jogo de cintura. "

  • UNI-INDI-INDE

     

    unicidade

    indivisibilidade

    indelegabilidade

  • a) Alternativa correta. O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    b) Alternativa errada. As constituiçãoes rígidas são aquelas que para terem seu texto alterado necessitam de um processo legislativo mais dificultoso que para a elaboração de outras leis. Sendo assim, desde que estabelecido tal processo mais dificultoso, a constituição rígida poderá sim ser modificada. A CF/88 admite no artigo 60 a elaboração de emendas ao texto originário, desde que discutidas em cada Casa do CN, em dois turnos,  com aprovação por 3/5 dos respectivos membros.

    c) Alternativa errada. As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias essenciais à estrura e organização de um Estado (tais como organização dos porderes, divisão de competências, limitação do poder através da instituição de direitos e garantias individuais, etc.). Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que não tratam de matérias essencialmente constitucionais, mas por estarem reproduzidas na Carta Magna adquirem igual dignidade e importância das normas materiais. Sendo assim, normas formais e materiais têm igual importância e dignidade, a distinção entre as mesmas convém para entendimentos doutrinários.

    d) Alternativa errada. As constituições dogmáticas são sempre escritas e resultam do trabalho de um órgão constituinte responsável por expor os ideais e dogmas de uma sociedade em um dado espaço de tempo.

    e) Alternativa errda. O princípio da supremacia constitucional decorre diretamente da rigidez da CF. A rigidez assegura que as normas constitucionais para serem modificadas exigem um procedimento mais dificultoso. Ora, se assim não fosse (como no caso das constituições flexíveis) normas infraconstitucionais revogariam o texto constitucional. A partir do momento em que se exige um processo legislativo mais solene está se assegurando que a CF é norma suprema, que deve ser respeitada por leis infraconstitucionais, não podendo ser por elas alteradas. Lembrem-se que somente em CF do tipo rígida é que se admite o controle de constitucionalidade e isso é exatamente devido a rigidez da CF.

     

    Fonte: Tatiana

  • Sobre a Alternativa C:

    Diferença APLICAÇÃO IMEDIATA X APLICABILIDADE MEDIATA

    Ter "aplicação imediata" se refere ao dever do Estado de aplicar as mesmas (alcance). Significa que as normas "são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento".

    "Aplicabilidade", por outro lado, se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição.

    Assim, embora sejam normas de aplicação imediata, a aplicabilidade dessas normas pode ser tanto imediata quanto mediata. Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.

    De qualquer forma, em função da aplicação imediata determinada pela Constituição, o poder judiciário, quando provocado, não poderá deixar de aplicá-las à situação concreta regulada. O direito deve ser conferido ao reclamante, em conformidade com as instituições existentes, mesmo quando inexistir norma integrativa.

    Ex.: as normas de eficácia plena e contida possuem “aplicabilidade” direta e imediata, pois já estão prontas, não necessitando de nenhuma outra norma para serem aplicáveis. Já as de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata ou indireta, já que dependem de outras normas que lhes completem a eficácia.

    Assim, todas as normas são aplicáveis, mas nem todas têm aplicação imediata.

    Tal diferença entre as mesmas não tem nenhum reflexo sobre sua aplicação ou aplicabilidade.

  • GABARITO: LETRA A

    Revisando:

    O poder político de cada Estado é uno, é um só, o que ocorre são divisões funcionais no exercício das atividades predominantes, quais sejam, executivo, legislativo e judiciário. Há de de se lembrar ainda que a República Federativa do Brasil é o ente público de direito internacional dotado de soberania que por adotar a forma federativa admite entidades políticas com autonomia administrativa e financeira, são os chamados entes federativos (U, E, DF e M). Tais entes não possuem soberania, mas autonomia, soberania quem detém é a República Federativa, daí se dizer que o poder é uno, indivisível e indelegável.

    FONTE: Tatiana


ID
11344
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos individuais e coletivos, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) PODE HAVER penas de morte em caso de guerra declarada;
    b) o Brasil SE SUBMETE à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;
    c) conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania;
    d) sempre que NÃO LHES SEJA mais favorável a lei pessoal do de cujus;
    e) CRFB - Art. 5º, § 3º.
  • a) art. 5º, XLVII, CRFB/88;
    b) art. 5º, § 4º, CRFB/88;
    c) art. 5º, LXXI e LXXII, CRFB/88;
    d) art. 5º, XXXI, CRFB/88;
    d) art. 5º, § 3º, CRFB/88
  • a) não haverá em nenhuma hipótese penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. - ERRADO. Se houver guerra declarada, a pena de morte, na forma da lei, é permitida. b) o Brasil não se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, mesmo que tenha manifestado adesão quando de sua criação. - ERRADO. O Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional se tiver manifestado adesão. c) conceder-se-á mandado de injunção para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. ERRADO - o mandado de injunção é concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania; d) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ainda que lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. - ERRADO. A lei brasileira beneficiará o cônjuge e filhos caso a lei do de cujus não lhes seja favorável. e) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. - CORRETO
  • tratados/acordos internacionais que equivalem a emenda constitucional:- aprovação igual a uma emenda;- sobre direitos humanos.O Brasil permite a pena de morte somente quando houver guerra declarada
  • Vejam os colegas que uma leitura rigorosa mostra que, do ponto de vista lógico, a primeira afirmativa também é verdadeira. A presença da conjunção "e" indica que as penas listadas devem ser tomadas em conjunto. E claro, não há uma hipótese constitucional em que TODAS aquelas penas venham a ser adotadas; há previsão, como sabemos, apenas para a pena de morte.
    Para indicar - o que deve ter sido a intenção original do examinador - que as penas devem ser entendidas individualmente, é a disjunção "ou" que deveria ter sido usada. Ou seja, a frase adequada seria: "não haverá em nenhuma hipótese penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento OU cruéis".
    Outro exemplo de um examinador que quis fazer um pegadinha - "esconder" a pena de morte entre as outras, nesse caso - e se deu mal. Lamentavelmente, são muitos os exemplos, dentre essa turma da FCC, de examinadores que parecem não conhecer regras elementares de gramática ou de lógica...

    DE OMNIBUS DUBITANDUM!

    Boa sorte a todos.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL C = LETRA , E = LETRA  =  LEMBRA  3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.

  • Item E esta correto
    a )
    não haverá  penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.(sendo que pode haver pena de morte apenas em caso de guerra);
    b) o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;
    c) conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania;
    d) sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA
    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    B) ERRADA
    Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;

     

    C) ERRADA
    Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    D) ERRADA
    Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    E) CERTA
    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • gab.:

     

    e) os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA
    Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    B) ERRADA
    Art. 5º, § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão;

     

    C) ERRADA
    Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    D) ERRADA
    Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

     

    E) CERTA
    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • GABARITO LETRA E.

    os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. - CORRETO

  • A) Errada: Art. 5 CF, Inciso XLVII - "Não haverá penas: a) de morte, salvo em guerra declarada; b) de caráter perpetuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis."

    B) Errada: Art. 5 CF, §4 - "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."

    C) Errada: Art. 5 CF, Inciso LXXII - "Conceder-se-á 'habeas-data' para assegurar o conhecimento de informações relevantes à pessoa do impetrante (...)." Mandado de injunção será concedido, de acordo com o Inciso LXXI, "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liverdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."

    D) Errada: Art. 5 CF, Inciso XXXI - "A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoa do 'de cujus'."

    E) Certa: Art. 5 CF, §3.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  


ID
11629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Legislativo:

I. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    I - CRFB - Art. 60, § 5º;
    II - A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    III - CRFB - Art. 60, § 2º;
    IV - Vice-Presidente da República e Presidente do STF não podem propor EC.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Lembrar:

    Art. 60
    § 5º - A matéria constante de proposta DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Art. 62
    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MEDIDA PROVISÓRIA que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    PORÉM:

    Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Não confundir com os que podem propor ADin ou ADC:- o Presidente da República- a Mesa do Senado Federal- a Mesa da Câmara dos Deputados- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF- o Governador de Estado ou do DF- o PGR- o Conselho Federal da OAB- partido político com representação no Congresso Nacional- Confederação sindical ou entidade de classe de Ambito nacionalNem com a iniciativa das leis (complementares e ordinárias):- Membro ou Comissão da Câmara dos Deputados- Membro ou Comissão do Senado Federal- Membro ou Comissão do Congresso Nacional- Presidente da República- STF- Tribunais Superiores- PGR- cidadãos (iniciativa popular
  • Em relação ao item IV que está errado; uma simples observação!
    Proposta de emenda à CF não poderá ser proposta pelo Presidente do STF, em nenhuma hipótese, mas poderá ser proposta pelo Vice-Presidente quando estiver no exercício típico do Presidente da República, quando este se ausenta do país, por exemplo. Podendo também exercer a função deliberativa executiva, dentro do processo legislativo, sancionando ou vetando projetos de leis.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II – do Presidente da República;

    III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros 

  • Presidente do STF não né gente!!

  • I. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

    II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta da maioria simples, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

    III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    IV. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República; [ITEM IV]

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. [ITEM II]

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. [ITEM III]

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. [ITEM I]

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    II - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    III - CERTO: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    IV - ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.


ID
12700
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada supremacia formal é atributo das Constituições classificadas como

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige para a modificação de seu texto um processo legislativo especial.
  • Complementando: a CRFB exige um processo especial e mais dificultoso para sua mudança.
  • Na verdade o controle de contitucionalidade operacionaliza a supremacia normativa constitucional, validando todo ordenamento positivo. Logo onde hã controle de constitucionalidade teremos necessáriamente uma constituição rígida.
  • Só há controle onde há rigidez constitucional.

    Uma constituição dogmática pode ser flexível.
  • Ela é rígidas Porque exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que os das demais normas infraconstitucionais.ex.: CF 88 (uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5, enquanto um lei ordinária é aprovada por maioria simples).Glória a DEUS
  • Segue o que o professor Vicente Paulo postou no seguinte endereço:
     

    http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?prof=3&menu=professores&art=2278&idpag=1
     

    (...) só se pode falar de supremacia formal das normas constitucionais sobre as leis do ordenamento num sistema de constituição rígida. Essa noção de supremacia formal, resultante da rigidez constitucional, não pode ser confundida com o conceito de supremacia material da Constituição, decorrente da dignidade do conteúdo das normas constitucionais (...) Assim, num sistema de constituição não-escrita, histórica, costumeira, flexível não podemos falar na presença de supremacia formal das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, pois não há diferença “de forma” entre elas (ambas são elaboradas pelo mesmo processo legislativo). Porém, mesmo nesse tipo de constituição, podemos falar na existência de supremacia material das normas constitucionais sobre as demais leis do ordenamento, em razão da “superioridade” do conteúdo daquelas sobre estas. (...) E, além de bonito, é importantíssimo numa prova você saber distinguir “supremacia formal” (presente somente nas constituições que adotam a rigidez constitucional, por resultar do processo especial de elaboração das normas constitucionais) de “supremacia material” (decorrente da dignidade do conteúdo das normas substancialmente constitucionais em relação às demais leis do ordenamento).
    Para finalizar, só mais um detalhe. É comum, em sala de aula, após a apresentação desse assunto, surgir a seguinte indagação: “e numa constituição do tipo semi-rígida, podemos falar em supremacia formal dos seus dispositivos sobre as demais leis do ordenamento?”
    A resposta é afirmativa. Se estivermos diante de um regime de constituição semi-rígida, poderemos falar em supremacia formal das normas constitucionais que integram a parte dessa constituição que é rígida (parte que só pode ser alterada por um procedimento especial). Em relação à parte flexível (que pode ser modificada por procedimento simples, igual ao de elaboração das demais leis), não há que se falar em supremacia formal. Poderemos, nesse último caso, falar, apenas, em supremacia material".
     

  • SUPREMACIA MATERIAL E SUPREMACIA FORMAL   A doutrina distingue supremacia material e supremacia formal da constituição.

    Reconhece a primeira até nas constituições costumeiras e nas flexíveis. Isso é certo do ponto de vista sociológico, tal como também se lhes admite rigidez sócio-política. Mas, do ponto de vista jurídico, só é concebível a supremacia formal, que se apóia na regra da rigidez, de que o primeiro é principal corolário.

    O próprio Burdeau, que fala na supremacia material, realça que é somente no caso da rigidez constitucional que se pode falar em supremacia formal da constituição, acrescentando que a previsão de um modo especial de revisão constitucional dá nascimento à distinção de duas categorias de leis: as leis ordinárias e as leis constitucionais.

    José Afonso da Silva, ob. cit., p. 49
  • GABARITO: E

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

  • Constituição rígida é aquela que só pode ser modificada por procedimentos especiais. Se a constituição é formal quanto ao conteúdo e a única forma de modificar uma constituição formal é através de procedimentos especiais que ela mesma determinar, quanto à estabilidade, então, ela será rígida, havendo uma relação importante entre as duas.

    Meu texto ficou meio truncado, mas espero que dê para entender.

  • Se uma Constituição é formal quanto ao seu conteúdo, significa que ela necessita passar por um procedimento legislativo para que seja modificada. Sendo assim, como as Constituições Rígidas são mais difíceis de serem modificadas por justamente exigirem esse procedimento anterior, existe uma conexão entre a Supremacia Formal e as Constituições Rígidas.


ID
13765
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da supremacia da Constituição em face das demais normas que compõem o ordenamento jurídico estatal, é característico das Constituições

Alternativas
Comentários
  • Sendo a constituição federal colocada no topo do ordenamento jurídico(supremacia),para que haja alteração em seu texto é necessário que ela passe por um processo legislativo mais rígido do que outras leis ordinárias,ou seja votação em dois turnos em cada casa legislativa com aprovação por voto de 3/5 dos respectivos membros.
  • A supremacia das normas constitucionais dá-se pela sua forma de elaboração, que é fruto do Poder Constituinte Origínário, ou do Poder Constituinte Derivado, que introduz normas constitucionais após um diferenciado processo legislativo.
    Nas Constituições flexíveis não há essa diferença, portanto não há hierarquia entre as normas.
  • da pra fazer so por pura lógica...
    supremacia pressupoe rigidez...
  • "A rigidez tem como decorrência imediata o denominado “princípio dasupremacia formal da constituição”, significando dizer que a rigidez situa aconstituição numa posição de superioridade formal em relação às demais leis,posicionando-a no ápice do ordenamento jurídico do Estado. A partir dessasupremacia formal, decorrente da rigidez, todas as demais normas do ordenamento jurídico para terem validade deverão estar de acordo com o queprescreve o texto constitucional. Em caso de conflito, as leis inferiores deverão ser declaradas inconstitucionais, para o fim de serem retiradas doordenamento, prevalecendo a supremacia da constituição." VICENTE PAULO
  • SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da Nação. Designa a especial dignidade do documento constitucional, norma jurídica suprema que se situa acima de todas as demais normas jurídicas produzidas pelo Estado.Deve-se perceber que é da percepção da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo o modelo de controle de constitucionalidade. Cabe aqui lembrar a a teoria da construção escalonada de Hans Kelsen, segundo a qual cada norma jurídica aure sua validade de uma outra norma superior, e assim sucessivamente até alcançar a Constituição que não sustenta sua validade em nenhuma outra e sim nela mesma.Segundo Celso Bastos, as normas se encontram escalonadas em uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide em cujo ápice encontra-se a Constituição, fazendo com que todas as normas que se encontrem abaixo lhe sejam subordinadas. Dessa forma qualquer norma que se encontre abaixo dela lhe deve obediência, de tal sorte que lhe deverá sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser viciada.Isso é a supremacia da Constituição.
  • Aos não assinantes,

    GABARITO: B

  • As Constituições Rígidas exigem um processo legislativo mais difícil para que sejam modificadas. Sendo assim, quando tratamos dessa classificação, dizemos que as normas infraconstitucionais estão hierarquicamente subordinadas as normas constitucionais (que estão no topo da pirâmide). Dessa forma, vigora o Princípio da Supremacia da Constituição em face das demais normas.


ID
13771
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas de eficácia contida são caracterizadas por

Alternativas
Comentários
  • Normas Constitucionais de Eficácia Plena:
    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida:
    São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:
    São aquelas que não produzem os seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor da Constituição, pois o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando a tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
  • EFICÁCIA LIMITADA: não funcionará plenamente até que uma lei a complemente.

    EFICÁCIA CONTIDA: funciona plenamente, mas pode ter seus direitos restringidos.
  • Eficácia contida: tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência; normalmente assegura-se um direito, garante-se algo, podendo haver a sua restrição, na forma da lei.
    ..
    Eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aqueles que, no momento em que a Constituição entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.
    ..
    Eficácia limitada: são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade reduzida.
  • Plena- Não necessita de lei ou regulamento. De aplicabilidade direta, imediata e integral;

    Contida- Necessita de lei ou regulamento. De aplicabilidade direta, imediata e não-integral. Lei posterior pode restringir, produzindo efeitos redutiveis;

    Limitada- Programática. Só produz efeitos após regulamentação por meio de lei infraconstitucioanal. De aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
  • Normas de eficácia contida: São normas que produzem efeitos desde sua entrada em vigor, mas é deferido ao legislador ordinário(infraconstitucional) estabelecer restrições ao exercicio de tais direitos. Por exemplo: Artigo 5º da CF Incisos XIII, XV e LVIII. Em todos estes dispositivos verifica-se que o constituinte deixou ao legislador infraconstitucional o poder de estabelecer restrições para o seu exercicio. Diz o inciso XIII que é livre o exercicio de qualquer trabalho ou profissão, mas para exerce-las é necessário atender às qualificações que a LEI estabelecer ( advogado, medico, engenheiro)

    Normas de eficácia plena: São as normas constitucionais que estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor. Em geral as normas que criam direitos, como a pex. Ex.: Artigo 5º da CF XXXIV , XXII, XVI.

    Normas de eficácia limitada: Não produzem efeitos enquanto não forem regulamentadas por lei. São normas que contém a expressão - A Lei..... (Ex. Artigo 5º CF XXIV, XLIII) Essas normas costumam tratar de assuntos institucionais, ou seja, de regular leis organicas, como a LONMP, LOMAN, e Lei Organica da Defensoria Pública.
  • Pode parecer idiota, mas nunca mais esqueci a diferença entre EFICÁCIA LIMITADA e EFICÁCIA CONTIDA com o seguinte macete:1. Associar LIMITADA com BURRA, VAZIA, OCA (Ex.: "Aquele cara é limitado!"). 2. Associar CONTIDA com COMEDIDA,TÍMIDA (Ex.: "Ela está contida ao falar em público!").1. O LIMITADO (oco, burro) não tem condições de "funcionar plenamente" sozinho. Por mais que tente, não é "eficaz". Não tem "eficácia plena". É literalmente um "dependente". Depende que algo o "complemente".2. Já o CONTIDO (comedido, tímido) é apenas "contido", não chega a ser "limitado". "Funciona plenamente", mas não tem expansividade total (pois é "tímido"). Está restringido por algo (lei ordinária).Essas besterias a gente nunca mais esquece. ;]
  • Atentar para o fato de que as normas de eficácia contida podem ter seus efeitos restringidos não apenas por normas infraconstitucionais.

    "A restrição pode se dar não apenas por meio de normas infraconstitucionais, mas, também, pela incidência de normas da própria constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato (ex: decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos). A restrição pode implementar-se, ainda, por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social (conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública). Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena."Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 

  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    . traz em seu conteúdo a previsão (cláusula de redutibilidade) de que uma legislação subalterna poderá compor o seu significado;
    . a norma infraconstitucional pode restringir o alcance da norma constitucional com autorização própria;
    . o diferencial é que a norma de eficácia contida pode ter seus efeitos reduzidos pelas normas infraconstitucionais.


  • Gabarito: letra D
  • Letra D

    Só contribuindo

    Normas de eficácia CONTIDA ou RESTRINGÍVEL

    Características

    -APLICABILIDADE DIRETA

    -IMEDIATA

    -NÃO INTEGRAL, pois admitem que seu conteúdo seja RESTRINGIDO por norma infraconstitucional.

    Por exemplo:

    O livre exercício de qualqer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais (art. 5, XIII, da CF/88)

    FUNÇÃO DE ADVOGAR, só poderá ser exercida com qualificação profissional de bacharel em direito, aprovado na OAB (art. 8, IV, da lei 8.906/94)

     

    Foco GALERA!

    FONTE: Paulo Lépore, REVISAÇO/2 EDIÇAO, 2014, EDITORA, JUSPODIVM, pg 534

     

  • Norma infraconstitucional: abaixo da Constituição.

  • PLENA: só a publicação gera eficácia

     

    CONTIDA: gera efeito imediato, mas pode ocorrer restrições por regulamentos

     

    LIMITADA: simples publicação não gera nenhum efeito.\

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    FONTE: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Gab. D

    Normas de eficácia Contida:

    Direta ;

    Imediata;

    Pode não ser integral.

    Declaram coisas que podemos exercer de cara, mas ela autoriza que venha uma outra norma diminuindo o que ela disse.

    Enquanto não vier a restrição, ela possui efeito como Norma de eficácia plena.


ID
14506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes.

O princípio da legalidade está definido na Constituição Federal quando esta declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Alternativas
Comentários
  • O mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos.
    É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
    Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.

    No Direito Administrativo, esse princípio determina que, em
    qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.

    A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo.
    Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a
    lei proíbe.
    Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.


    Deus Nos Abençoe!!!
  • Deve-se diferenciar o principio da legalidade do príncipio da Reserva Legal. O princípio da legalidade estrita veicula uma ordem genérica, segundo a qual a criação ou a modificação de direitos ou obrigações depende de espécie jurídica regularmente produzida, na conformidade com o processo legislativo constitucional. O princípio da reserva legal ocorre sempre que a Constituição Federal referir-se a determinado tema e atribui a sua regulamentação aos “termos da lei” ou “forma da lei”.
  • Servidor Público - só faz o que a lei determinaPessoas - Pode fazer tudo que a lei não proibe
  • Item "Correto"

    Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.

  • O texto se refere à adm. pública, cita o artigo 37, expõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.", texto este dos direitos e garantias fundamentais, e me diz que isso é princípio da legalidade?????
  • "O princípio da legalidade está previsto na CF não somente no seu art. 37, mas também nos arts. 5°, II e CCCV, e 84, IV. Assim , ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, o constituinte impediu o administrador de, salvo se permitido por lei, impor obrigação ou dever aos administrados. Do mesmo modo, nenhuma lesão ou ameaça de lesão, ainda que perpetrada pela Administração, está a salvo de apreciação judicial."

    Fonte: Direito Administrativo, parte I, Sinopeses Jurídicas, pág. 41.
  • Quanto ao princípio da legalidade, é importante termos em mente que:

    a) para o particular vige o "princípio da não contradição à lei".

    b) para o administrador vige o "princípio da subordinação à lei". 
  • Bem... a questão a meu ver foi mal elaborada, isso porque se estamos trabalhando direito administrativo e falando do art. 37 da CRFB estaremos diante do princípio da legalidade em relação a administração pública, o que nos leva a entender que A ADMINISTRAÇÃO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE. Esse é o entendimento para o príncipio da legalidade em ordem administrativa.
    O conceito apresentado é aplicado somente as questoes particulares, privadas!
  • O artigo 5° da Constituição Federal que trata dos direitos e garantias individuais e coletivos diz:
    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    ISSO É PARA O PARTICULAR.
    Em se tratando do artigo 37, que cabe a toda a administração pública o conceito de legalidade é diferente,
    POIS É SÓ DADO A FAZER O QUE A LEI DETERMINA.


  • quem mais errou a questão por pensar em direito administrativo? 
  • Também entendo que a questão foi mal elabora, pois traz em seu texto uma garantia prevista no Art. 5, e como falamos em princípio da legalidade tratamos do Art. 37.
    " À Adm Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei."
  • Também concordo com os colegas acima... estamos falando do artigo 37 e não do 5º....
  • A questão está correta, basta que observemos o enunciado com um pouco mais de atenção aos detalhes:

    Lançando mão do conceito de administração pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinado ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado, a Constituição Federal positivou os princípios gerais norteadores da totalidade de funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, estados, Distrito Federal e municípios). Assim, os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita.

    Tirando o artigo 37 podemos encontrar em outros pontos a aplicação dos princípios, como é o caso do exemplo da questão.

  • A questão não está errada, nem o enunciado está errado. O pega está na indução ao erro: ''Lançando mão do...'' e vai te inflando o ego, mostrando que você sabe tudo aquilo até você cair. O cespe tem lábia..

  • CORRETO.


    Yeshua!

  • Lançar Mão: Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios."Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."
    Eu realmente não concordo com o gabarito, se tivesse escrito largando mão, acho que faria sentido.

  • O enunciado falou na Administração pública e pediu o princípio da legalidade do art. 5º CF/88.
    Socorro!!!

  • A legalidade para o Administrador Público não está definida na CF/88. Errei a questão porque misturei CF/88 com Doutrina. 

  • A acertiva traz a luz a definição geral do princípio da legalidade, em nenhum momento ela disse que seria em relação a administração pública, questão correta
  • Foda. No texto associado está escrito: "os princípios inerentes à administração pública são aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal. Alguns foram positivados de forma expressa, e outros, de forma implícita ou tácita. Acerca do assunto abordado no texto acima, julgue os itens subseqüentes". Esse inciso 2 do artigo 5 da cf88 trata da legalidade com relação ao particular. Errei, mas sei lá. questão maluca. 

  • Somente as questões da Cespe mesmo , muito antigas, que têm um número tão grande de pessoas respondendo. ¬¬

     

  • Rodrigo Freitas mas esta questão nao era de direito administrtivo?

  • GAB: CORRETO! Só pela alternativa já dava para marcar. Perdi tempo lendo o texto.
  • O enunciado fala de administração pública, elenca o artigo 37 e no final pede o princípio da legalidade no âmbito das relações particulares? Mds. Questao escrota.

  • Obs:

    Adm Pub: Só faz o que está previsto em lei.

    Particular: Faz tudo, desde que seja legal.

  • professor, comenta essa.

  • Tipo de questão que quem estuda erra... kkkkkk CESPE CESPIANO ...

  • Essa questão é um milk shake de informações. A questão menciona ADM pública, menciona o artigo 37 e se baseia no artigo 5°. Ta parecendo o refresco do Chaves.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.

  • COMPLEMENTANDO:

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    (autonomia de vontade - Particular)

    - Art. 5°, II, CF/88 = Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    - o particular só deixará de agir quando a lei proibir.

    - o particular poderá fazer tudo o que a lei não proíbe

    (autonomia de vontade - Agentes Públicos)

    - A Administração Pública só poderá fazer o que a lei permitir

    FONTE: Guilherme Sá QC

  • Eu pensei q essa legalidade era em relação a administração! Não a do particular.

  • O texto trata da Legalidade para Administrador e no final a questão resume apenas a do Administrado, sendo que Legalidade para Administrador é DIFERENTE para Administrado. :/

  • 14.10.3. Princípio da legalidade (art. 5.º, II)

    O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático.

    Esse princípio já estava previsto no art. 4.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. No direito brasileiro vem contemplado nos arts. 5.º, II; 37; e 84, IV, da CF/88.

    O inciso II do art. 5.º estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Mencionado princípio deve ser lido de forma diferente para o particular e para a administração. Vejamos:

    No âmbito das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando o princípio da autonomia da vontade, lembrando a possibilidade de ponderação desse valor com o da dignidade da pessoa humana e, assim, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, conforme estudado.

    Já no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos “trilhos da lei”, corroborando a máxima do direito inglês: rule of law, not of men. Trata-se do princípio da legalidade estrita, que, por seu turno, não é absoluto! Existem algumas restrições, como as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio.

    CERTO

    FONTE. PEDRO LENZA. DIREITO CONTITUCIONAL ESQUEMATIZADO


ID
15154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal, da aplicabilidade de suas normas e dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • esse exemplo é o do art. 5º,XIII, CF, e é o mais comum de norma de eficácia contida ou contível, pois lei pode diminuir a abragência do direito em questão.
  • Trata-se de norma de eficácia contida, podendo lei infraconstitucional limitar o seu alcance, fixando condições para o exercício da profissão. É o que acontece com o exame da Ordem - OAB para o bacharel atuar como advogado é preciso passar no exame da ordem ;)
  • Está errada a assertativa uma vez que trata-se de norma de eficácia contida, que são aquelas normas que tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral em todos os segmentos. Assim, alguns trabalhos, por necessitar de habilitades técnicas, poderão sofrer restrições. Mas o direito ali expresso já está sendo aplicado aos demias casos.
    No norma de aplicabilidade limitada, isso não ocorre, uma vez enquanto não produzida uma norma integrativa, o direito ali assegurado não tem o condão de produzir todos os efeitos.
  • Resposta : Errado

    A questão trata da classificação de José Afonso da Silva .

    A regra acima se refere a norma de eficácia contida na medida em que é dotada de aplicabilidade direta , imediata , mas não integral , porque está sujeita a restrições que limitam a sua eficácia e aplicabilidade.

  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • A norma em questão é um exemplo de norma contida ou restringível, segundo o professor Michel Temer.
  • Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, ou, como afirma, Maria Helena Diniz, de eficácia restringível ou redutível. A norma de eficácia contida tem aplicação direta e imediata, mas pode ser limitada por outra norma.
    A norma constitucional de eficácia limitada é aquela que nao tem aplicação imediata (tem aplicação direta e mediata) e, portanto, depende de lei regulamentadora.
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



    fluxograma para normas
  • Como já foi dito a questão está errada, pois "A regra que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é considerada norma constitucional de eficácia contida (e não limitada como foi proposto acima).", vejam em outras duas questões:

    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Especialista em Regulação - Área I

    Disciplina: Direito Constitucional

    A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    A norma constitucional que proclama e assegura a liberdade de profissão, ao dispor ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, classifica-se como norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

    GABARITO: CERTA.


  • Eficácia contida.

  • O art. 5º, XIII, da Constituição da República é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional dos substituídos, é livre o seu exercício. [MI 6.113 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2014, P, DJE de 13-6-2014.]

  • Meu Deus, como essa questão cai! Acho que já é a décima que fiz hoje...

  • Certo

    As normas constitucionais de eficácia contida seriam aquelas que o constituinte regulou os interesses relativos a determinado assunto, mas possibilitou que a competência discricionária do poder público restringisse o assunto.

    Na hora de resolver pense: contém em lei, logo contida. sei que é podre mas vale tudo pra ganhar uma questão.

  • norma de eficácia contida
  • GABARITO: ERRADO

    ACRESCENTANDO:

    Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata. Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    FONTE: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • norma eficácia absoluta- aplicabilidade imediata. norma de eficácia contída- são autoaplicáveis , independe de autorização para produzir seus efeitos (a lei vêm para RESTRINGIR) norma de eficácia limitada- (a lei vêm para REGULAMENTAR)/(COMPLEMENTO)
  • Eficácia contida.

  • "Nos termos da lei" ou "que a lei estabelecer" são de Eficácia Contida.

    Gabarito: Errado

  • As normas de eficácia contida ou prospectiva são também normas autoaplicáveis, produzindo efeitos sociais diretamente do texto constitucional, independentemente de regulamentação, contudo, podem ter sua eficácia, seu alcance restringido por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Observe, por exemplo, a greve na iniciativa privada. Tal direito foi elencado na Constituição Federal como uma norma direta e imediata (autoaplicável), contudo, a lei poderá criar restrições ao exercício de tal direito:

    CF - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender


ID
15457
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à Emenda à Constituição, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Ver artigo 60 da CF.
  • Art. 60 CF
    a) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I- a forma federativa de Estado;
    II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III- a separação dos Poderes;
    IV- os direitos e garantias individuais.

    c)a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
    d) A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, três quintos dos votos dos respectivos membros;
    e) A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

  • Gabarito letra B. Art. 60,§3º:A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • CF/88
    a)Art. 60 § 4º - NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais;

    b)CORRETA Art. 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem;

    c)Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;

    d)Art. 60 § 2º - A proposta será discutida e votada EM CADA CASA do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros;

    e)Art. 60 § 1º - A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • Art. 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem;
  • CF/88, Art. 60. A)ERRADAO Art. 60, § 4º. Enumera as conhecidas cláusulas pétreas, ou seja, limitações materiais ao poder de reformar a Constituição. Desta forma, nenhuma das matérias enumeradas abaixo poderá fazer parte de projetos de emenda à Constituição. §4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.B)CORRETA§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.C)ERRADA§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.D)ERRADA§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.E)ERRADA§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
  • GABARITO: LETRA B

    Subseção II

    Da Emenda à Constituição

    Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS SERÃO APROVADAS EM CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL EM DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO PELO QUÓRUM DE 3/5.


ID
15577
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo, considere:

I. As leis complementares serão aprovadas pela maioria simples dos integrantes da Câmara dos Deputados.

II. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

III. A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, no prazo de até trinta dias da sua aprovação pelo Senado Federal.

IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

V. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    II - Art. 60
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    IV - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    V - Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
  • III. CF. ART 60:
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • LEI COMPLEMENTAR- MAIORIA ABSOLUTA
    LEI ORDINARIA- MAIORIA SIMPLES
  • III) Art. 60. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E do SENADO FEDERAL, com o respectivo número de ordem.

  • Poliana, na verdade a fundamentação da assertiva II é o art. 62, § 10:"É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."SESSÃO LEGISLATIVA= 1 ano
  • I.(ERRADA) As leis complementares serão aprovadas pela maioria simples dos integrantes da Câmara dos Deputados  Art. 69,CF: “As leis complementares serão aprovadas por MAIORIA ABSOLUTA”.
    II.(CERTA) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  àrt. 62, § 10, CF: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada (OU que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo).
    III.(ERRADA) A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, no prazo de até trinta dias da sua aprovação pelo Senado Federal.  Art. 59, § 3º, CF: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.
    IV.(CERTA) As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.  Art. 68, CF.
    V. (CERTA)O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.  Art. 65,CF.
  • O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Porque sanção OU promulgação?

  • OrCa

    Ordinária - maioria relativa

    Complementar - maioria absoluta


ID
17479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios gerais de direito e da interpretação e aplicação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

Conforme a doutrina mais moderna e prevalecente, os chamados princípios gerais de direito diferenciam-se dos chamados princípios positivos de direito exatamente pelo fato de estes serem constituídos de normas jurídicas e aqueles restringirem-se a enunciados sem eficácia ou força normativa imediata.

Alternativas
Comentários
  • Princípios gerais de direito são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se monstrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas.
  • questão errada:Princípios Positivos: pertencem à linguagem do direito.Todavia, sempre se deve partir de um ponto de vista positivo-nomativo, do texto da CF, p serem concluídos os princípios constitucionais expressos e implicitamente considerados, isto é, devem sempre ser consideradas possíveis extrações dos enunciados do texto. Os princípios constitucionais implícitos seriam somente aqueles reconduzíveis a uma densificação específica de princípios constitucionais POSITIVAMENTE plasmados (modelados)Princípios Gerais: valorados segundo as análises descritivas da ciência jurídica, descobertos no ordenamento positivo (existem independentemente de expressão nas normas legais, porque nelas não se esgotam).
  •       Eu li os comentários acima(ou abaixo), mas não entendi a pertinência com a pergunta, pois não explicam de forma didática porque a questão encontra-se incorreta.....
  • ITEM ERRADO!

    É preciso deixar assente que não se pode afirmar que os princípios gerais de direito não possuem eficácia ou força normativa imediata!!

    Vamos aos esclarecimentos:

    Os princípios gerais do Direito, classificados como princípios monovalentes segundo Miguel Reale em seu livro “Lições preliminares de Direito" são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de estarem positivados em norma legal. Esses princípios gerais têm dupla função, vez que orientam tanto o legislador na feitura das normas, quanto o aplicador do Direito, diante de uma lacuna ou omissão legal.

    Podemos dizer, por exemplo, que a expressão: "Não há crime sem lei anterior que o defina" trata-se de um princípio geral do Direito! E como tal, sabendo que este tem força normativa imediata!!

    Os principios gerais do Direito sao utilizados, inumeras vezes, pela jurisprudencia para fundamentar decisoes. Quando isso ocorre, diz-se que tais principios sao descobertos no ordenamento positivo, e, ai, passam de principios descritivos a principios positivados de inspiracao doutrinal. Transformam-se em principios positivados, atraves do ato decisional que os veiculou. Principio geral do Direito e, assim, principio ainda nao positivado, mas que pode ser formulado ou (re)formulado pela jurisprudencia.

    BONS ESTUDOS!!
  • curto e grosso (=objetivo)

    os principios gerias de direitos TEM efecácia
  • Segundo Novelino (2012), p. 118

    Os princípios gerais são compreendidos como aqueles que, "embora não integrem o núcleo das decisões políticas que conformam o Estado, são importantes especificações dos princípios fundamentais". Apesar de terem um menor grau de abstração, por serem desdobramentos destes, irradiam-se por toda a ordem jurídica, como os consagrados nos direitos e garantias individuais do art. 5º da Constituição.

    E.

  • Princípios gerais do direito:

    São ideias fundamentais que formam a base do direito, tanto auxiliam o poder legislativo no momento de elaborar uma lei, quanto o judiciário no momento de resolver uma lacuna existente na lei. (Princípios são valores fundamentadores da regra jurídica -  Canotilho).

    Regras são normas que impõem, proíbem ou permitem que se faça algo.

    Exemplo.

     O princípio da vinculação do edital ao concurso público, não está previsto em lei, mas o concurso público fica vinculado ao seu edital, se a banca realizadora exigir algo que não esteja no edital o concurso poderá até ser anulado.

    Princípios positivos de direito:

     é garantido por um conjunto de leis e normas, normas garantidas pelo estado por meio das leis.

    O erro da questão, creio ser a parte final, ao afirmar que “os princípios gerais do direito restringem-se a enunciados sem força normativa”, pois os princípios continuam possuindo força normativa. Ou seja, não é por não ser expresso que o princípio deixará de ser norma jurídica.

  • Conforme a doutrina mais moderna e prevalecente, os chamados princípios gerais de direito diferenciam-se dos chamados princípios positivos de direito exatamente pelo fato de estes serem constituídos de normas jurídicas e aqueles restringirem-se a enunciados sem eficácia ou força normativa imediata

    Para aqueles que não explicam de forma didática e aqueles que não compreendem é o seguinte. As normas tem sua eficácia tanto JURÍDICA quanto SOCIAL(se não sabe o que é isso vá pesquisar poha, você é concurseiro, nem tudo vem de graça). E a questão diz que os princípios gerais de direitos diferenciam-se porque esse restringe-se( ou seja, só a isso) a enunciado sem eficácia (ou seja, sem produzir efeito algum) ou força normativa imediata, sendo que, TEMOS NORMAS CONSTITUCIONAIS que tem sua eficácia PLENA, CONTIDA e LIMITADA, então não é só Imediata. Se não sabe o que é, vá estudar!!!!


ID
17482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos princípios gerais de direito e da interpretação e aplicação das normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

O constitucionalismo pode ser corretamente definido como um movimento que visa limitar o poder e estabelecer um rol de direitos e garantias individuais, o que cria a necessidade de se instituir uma carta, em regra escrita, que possa juridicizar essa relação entre Estado e cidadão, de forma a se gerar mais segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Constitucionalismo deve ser entendido como a análise dos diferentes meios utilizados pelo processo da evolução constitucional, partidos de uma vontade soberana, para se atingir o valor maior que se acha nos direitos da pessoa humana e nas garantias apresentadas para efetivar esses direitos.
  • A contribuição do constitucionalismo moderno pode ser sintetizada nos seguintes pontos:-As constituições passaram a ser escritas, instrumentalizando as ordenações constitucionais dos Estados em documentos formais, dotados de coercibilidade;-Limitação das funções estatais, não apenas as executivas e judiciárias, mas também as legislativas;-Primazia do princípio da separação dos poderes;-Tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais;-Primado da supremacia material e formal das constituições, elevando o Direito Constitucional ao posto de Direito Público poe excelência;-No campo das reformas constitucionais, houve o estabelecimento de um processo legislativo cerimonioso, dificultoso;-Reconhecimento normativo da dimensão principiológica do Direito.
  • Fiquei em dúvida quanto ao "em regra escrita"...

  • É, em regra, escrita...

    O constitucionalismo nao se confunde com constituição, É mais amplo e existe desde os primórdios. Uadi Lamego Bulos fala em constitucionalismo primitivo, medieval, moderno, contemporâneo e do futuro. Ou seja, nem sempre foi representado por uma carta escrita como ocorre na maioria dos ordenamentos hodiernos.

  • Eu errei a questão e o que me levou a marcar no gabarito como errada foi a expressão: "Estabelecer um rol de direitos e garantias INDIVIDUAIS"? Acho que ainda tenho muito que caminhar....
  • CONSTITUCIONALISMO é o MOVIMENTO politico juridico em que países buscam as edições de suas novas normas constitucionais.
  • Questão correta.

    Em sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico.

    De outro lado, a noção de constitucionalismo está fortemente atrelada ao próprio desenvolvimento histórico dos inúmeros conceitos de constituição. Considerando exatamente o nível de racionalidade e de estruturação teórica com que estabelecidos tais mecanismos de limitação do poder político, costuma-se dividir o constitucionalismo em antigo moderno

    Constitucionalismo antigo: é definido como conjunto de princípios escritos ou costumeiros voltados à afirmação de direitos a serem confrontados perante o monarca, bem como à simultânea limitação dos poderes deste[1].

    Constitucionalismo moderno: é caracterizado como sendo o conjunto de regras e princípios postos de modo consciente a partir das teorias e movimentos ideológicos voltados a organizar o Estado segundo sistemática que estabelecesse limitações ao poder político, além de direitos e garantias fundamentais em favor dos membros da comunidade. 

    Fonte: BERNARDES, Juliano Taveira. Constitucionalismo. Direito Constitucional e Constituição. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/julianobernardes/2012/03/12/constitucionalismo-direito-constitucional-e-constituicao/>. Acesso em: 03.05.2014.

  • O constitucionalismo pode ser entendido em dois sentidos:

    Sentido amplo: existência de uma constituição em um Estado. 
    Sentido estrito: limitação do poder estatal e definição de direitos fundamentais.

  • A questão se refere ao constitucionalismo moderno (surgido no século XVIII), que traduz estas ideias principais: limitação do poder político + garantias individuais + constituição escrita.

  • O constitucionalismo pode ser corretamente definido como um movimento que visa limitar o poder e estabelecer um rol de direitos e garantias individuais, o que cria a necessidade de se instituir uma carta, em regra escrita, que possa juridicizar essa relação entre Estado e cidadão, de forma a se gerar mais segurança jurídica.

    e a Constituição não-escrita, ou costumeira, cujas normas não estão elencadas em uma carta formal???

    Alguém pode esclarecer?

    Bons estudos!!!

  • Conhecendo o Cespe a dúvida que ficou martelando minha cabeça foi sobre o OBJETIVO do constitucionalismo, explico: "visa limitar o poder e estabelecer um rol de direitos e garantias individuais" a afirmação está correta, mas o constitucionalismo também visa os direitos coletivos como é previsto no Art 5º da CF/88 ,ou seja, a assertiva está limitando o objetivo do constitucionalismo à uma única espécie de direitos, quando na verdade o propósito dele é de um alcance muito maior. Errei.

  • O termo constitucionalismo possui dois sentidos:

    • sentido amplo - é o fenômeno relacionado ao Jato de todo Estado possuir uma constituição

    em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político

    adotado ou do perfil j jurídico que se lhe pretenda irrogar; e

    • sentido estrito - é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século

    XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas,

    os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo

    uso da força e do arbítrio.

    A ideia central do constitucionalismo e que a história das civilizações resume-se, até os nossos dias, no embate entre a opressão ea liberdade. Daí a busca pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, de modo que a razão

    sobrepuje a força e a violência, de modo a fazer necessário a existencia de um limitação Estatal.

  • Questão linda! Definição perfeita.

  • Sentidos do Constitucionalismo:

    Amplo: existência de uma constituição em um Estado. 

    Estrito: limitação do poder estatal e definição de direitos fundamentais.

  • Essa definição parece se relacionar mais com o sentido estrito.

    Além disso, pairam dúvidas na minha cabeça quanto à forma, pois o enunciado afirma haver a necessidade de se criar regras escritas (constituição escrita), quando cediço haver constituições consuetudinárias (não escritas), como, p.e., a inglesa, que creio não se poder afirmar sofrer de insegurança jurídica.


ID
17491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder regulamentar e da revisão constitucional, julgue os itens a seguir.

Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A mutação constitucional não altera o texto constitucional, o que modifica é a interpretação que se dá à norma objeto deste processo de reforma.
  • "Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais". (Uadi Lammego Bulos).
  • FENÔMENOS DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL Fenômeno da Recepção: assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova constituição que com ela se mostre materialmente compatível. “Processo abreviado de criação de normas”. § Se havia uma constituição, quando sobrevém outra, será feita a ab-rogação (revogação total) da constituição anterior. § O fundamento de validade de uma lei no ordenamento jurídico é sua compatibilidade com a constituição vigente. § Advinda uma nova constituição estas leis terão um novo fundamento de validade e eficácia, desde que forem materialmente compatíveis.
  • CORRETO

    trata-se do poder constituinte DIFUSO, de titularidade do POVO e exercido pelo STF que consiste em ALTERAÇÂO INFORMAL da constituição, ou seja, mudança de INTERPRETAÇÃO sem alterar a literalidade da constituição.  UM MINISTRO DO SUPREMO AMERICANO DISSE EM CERTA OCASIÃO : "A CONSTITUIÇÃO É O QUE O SUPREMO DIZ QUE É" ..... o STF segue está mesma linha ....

  • A constituição esta  sujeita a modificações necessárias à sua adaptação as realidades sociais.

    Um exemplo de  Mutação Constitucional  é :

     o art. 5º , XI CF , :

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

  • Questão correta.

    Mutação constitucional: é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais (Uadi Lammêgo Bulos). 

  • O engraçado é que a questão não cita a palavra "interpretação", como quase todos citaram nas respostas, diz apenas "processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição". Não sabia que tinha dessa de atualizar constituição informalmente (??), novas interpretações sim, claro.

  • Li "informal" e achei que estivesse errada por isso =/ 

     

  • As mutações não alteram o texto constitucional em si. Apenas dão nova forma de interpretação no dispositivo. Segundo o Professor Pedro Lenza, as modificações no texto são  as denominadas Formais ( advindas do Poder Constituinte reformador) equanto que as Mutações são as das quais fala a assertiva. 

  • QUESTAO CABE RECURSO - MUTAÇÃO É UM PROCESSO FORMAL

  • Cara amigo @flavio, mutação é um processo INFORMAL de alteração da constituição (o processo formal de mudança da constituição são as Emendas à Constituição).

  • Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional.

    A CESPE adora esta definição, vou colar na minha testa:"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."/"Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição sem que haja mudança do texto constitucional."

  • Li "em que haja mudança no texto constitucional"

    ¬¬'

  • GAB C

    Emenda Constitucional: Altera-se o Texto.

    Mutação Constitucional: Altera-se a Interpretação.( continua o mesmo texto) 

  • caí na palavra REVISÃO

  • Mutação = reinterpretação

    O texto constitucional continua o mesmo, mas ele é reinterpretado em virtude de novas realidades sociais, de novos contextos.

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OCORRE QUANDO SE DÁ NOVO SENTIDO INTERPRETATIVO A NORMA CONSTITUCIONAL, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO.

  • "A mutação não realiza mudanças formais na Constituição, por isso se diz que seria uma reanálise do sentido e alcance das normas constitucionais, sem mudança de texto. Pode ainda ser denominada, segundo a doutrina, transição constitucional, manifestação de poder constituinte difuso, mudança constitucional silenciosa, transição informal, vicissitude constitucional tácita ou revisão informal do compromisso político." (BAHIA, Flávia. Direito Constitucional 4a Ed. p. 133)

  • CERTO

    A mutação constitucional é um processo informal de alteração constitucional, sendo resultado de uma evolução dos costumes, dos valores da sociedade, das pressões exercidas pelas novas exigências econômico-sociais... Nesse processo, muda-se o sentido da  sem nenhuma mudança na literalidade de seu texto.


ID
17587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proporcionalidade na regulação

A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.

Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).

A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.

O princípio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado à garantia do indivíduo, em face do poder regulador do Estado, é uma das formas de manifestação da função de garantia e proteção que desempenha a Constituição.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 1, inc. V:

    "É assegurado o direito de resposta, PROPORCIONAL AO AGRAVO, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
  • Na Lei 9.784/1999 razoabilidade e proporcionalidade são princípios expressos (art.
    2º, caput). Além disso, a lei explicita o conteúdo desses princípios, ao determinar
    que deverá ser observada, nos processos administrativos, “adequação entre
    meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida
    superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”
    (art. 2º, parágrafo único, VI).
  • quando ele fala que tem fundamento, não está dizendo que está expresso.. e sim, pode estar implícito. Seria isso?
  • O princípio da proporcionalidade, de origem norte-americano, deflui da acepção material do princípio do devido processo legal, esculpido no art. 5° da CF, e visa proteger os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. É muito aplicado pelo PJ no controle do atos administrativos discriocionários, pois quando estes são desprorporcioanis aos seus fins, estão eivados de ilegalidade, podendo, então, serem objeto de anulação pelo PJ e até pela própria AP.
  • Olá pessoal, Fiquei com a mesma dúvida que o Bruno mas acho que a palavra 'fundamento' pode ser interpretada no sentido de 'ser encontrada (pode ser tanto expresso ou implícita)' O que vocês acham?Abraço
  • É um princípio implícito na CF, mas expresso em lei infra-constitucional (ex. Lei 9.784/1999). Conforme o colega abaixo bem colocou, ele visa conferir proteção aos direitos previstos na CF, limitando a atuação do Estado.
  • Quando a questão declara que ele (o princípio) tem seu fundamento no texto, não está explicitando que este é expresso. Essa expressão da margem para se pensar que a constituição é quem fundamenta o princípio mas que ele não está expresso, se não a questão diria "princípio expresso".

    Bons Estudos!
  • A gente (estudantes de direito ou concurseiros "profissionais") tá tão adaptado à expressão "fundamentação legal" que sempre acha que todo fundamento está explícito na norma e isso não é verdade. Determinado princípio (e isso ocorre mormente em relação a princípios) pode estar fundamentado em um texto legal sem, no entanto, vir expresso na letra da lei. Basta que para isso seja possível captar a idéia chave desse princípio dentro de alguns preceitos da lei em questão.

    No caso da constituição em vários dispositivos pode-se perceber a existência (ainda que implícita) do princípio da proporcionalidade. Logo, ele tem sim fundamento no texto constitucional. Apenas não o tem de forma expressa.

  • Quem quiser a questão  Q49282 , tambem do cespe, fala sobre a implicitude de tal principio.
  • Acabei errando a questão.

    Em análise a questão pude constar depois que quando a CESPE falar em fundamento não quer dizer obrigatoriamente positivado, ou seja, podem ser principios implicitos também.

    O jeito é fazer muitas questões para aprender além do direito o entendimento da CESPE (rsrs).

    Rumo a aprovação.
  • O que o CESPE faz é literalmente brincar com  a cara de quem está tentando levara  vida a sério olhem o enunciado dessa questão....
    Q44249
    O princípio da proporcionalidade é exemplo de princípio constitucional não positivado. GABARITO ASSERTIVA CORRETA.
    Agora vem alguem me dizer que "estar positivado" na costituição é diferente de  "tem seu fundamento no texto constitucional" . O que Fazer MEU SENHOR. Ser palhaço do CESPE até que dia na minha vida?
  • Sendo o princípio implícito, pensei que a CESPE não fosse considerar como correta a assertiva que a proporcionalidade tem fundamento no texto da Constituição. Fiquemos atentos!

  • A questão diz: " que tem fundamento no texto constitucional brasileiro". Isso não quer dizer que está escrito, explícito, positivado.

    Mas adianto que também errei a questão...


  • Quando se diz que o princípio está positivado na constituição o que se está afirmando  é que o mesmo está expresso, ou seja, o princípio em comento tem fundamento no texto constitucional,  mas não está positivado no mesmo. 

  • CESPE sendo cespe, QUESTAO que ela podia dizer estar certa, como o disse, ou errada - levando em conta que não esta positivado no seio constitucional  


    Ai, ai, meus sais minerais!

  • Fundamentado na constituição é diferente de estar positivado.


ID
17593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proporcionalidade na regulação

A proporcionalidade deve constituir um elemento
caracterizador da atividade do regulador: as medidas de regulação
devem ser proporcionadas, isto é, as mínimas possíveis para a
correção eficaz das falhas de mercado que justificaram a
intervenção regulatória. O regulador deve intervir apenas quando
necessário - o que, na terminologia anglo-saxônica, é
habitualmente referido como "a bias against intervention" - por
meio de medidas corretivas, selecionadas com base no problema
identificado e que minimizem os custos da intervenção. Contudo,
uma vez identificada a necessidade de intervenção do regulador,
esta deve ser firme, rápida e eficaz, recorrendo-se aos
mecanismos regulatórios que sejam o menos intrusivos possível
no funcionamento dos mercados.

Trecho da intervenção do presidente Pedro Duarte Neves,
no 14.º Congresso da APDC, realizado em 9/11/2004,
em Lisboa. Internet: (com adaptações).

A partir das informações do texto e feitas as correlações
necessárias com o texto constitucional brasileiro, julgue os itens
que se seguem.

Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando direitos individuais dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

Alternativas
Comentários

  • CF
    ART. 5º
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • O dispositivo da CR citado pelo colega fala em "direitos humanos", creio haver erro nesta questão.
  • Não há erro não. Veja o Art. 5° § 2º:
    Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
  • CF
    ART. 5º
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    O legislador não fala de qualquer tratado, mas sim daqueles sobre direitos humanos. Porém, acho que a banca examinadora está focando mais o processo legislativo do que o conteúdo do tratado em si.
  • Esta questão deve ser interpretada da seguinte maneira: "O que é preciso para que qualquer norma seja equivalente a uma Emenda Constitucional? Simples. É necessário que a norma em questão seja votada pelas duas casas do Congresso Nacional, por duas vezes, sendo que a sua votação tem que ser de 3/5 dos seus membros. Desta forma, apesar da Constituição, em seu artigo 5º, §3º, falar em tratados sobre direitos humanos, o concursando não deve pensar que nenhuma outra matéria que não seja sobre direitos humanos que passar por todo o trâmite que se deve passar para ser emenda, não possa ser considerada emenda".
  • Isso mesmo. Agora entendi. A questão trata tão somente do processo legislativo. A questão dos tratados é coadjuvante aqui. Abraço a todos.
  • Na minha opinião o ART. 5º § 3º trata ds tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e nao sobre direitos individuais dos usuários de serviços públicos. Não precisa entrar no mérito do processo legislativo. Questão ERRADA para mim.
  • Questão corretíssima
    .
    .Ora, é claro que o legislador não fala de qualquer tratado, mas veja, direitos humanos é algo muito subjetivo, perfeitamente cabível.Mesmo pq, a questao diz, sobre direitos individuais dos usuários ao serviço público.Pois não é nesse serviço que revindicamos muitas vezes, os nosssos direitos?
    .
    Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a idéia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.
  • Acredito que a questao apenas pode está certa se a banca considerou que estes "direitos individuais dos usuários" sao direitos humanos, pois, caso nao seja, tal tratado nao teria hierarquia de norma constitucional, uma vez que inquinaria em vicio de inciativa, conforme exposto no art.60 da CF/88.
  • Questão ERRADA, Trata-se de direitos individuais em espécie (Dir. de consumo), que pode "até" representar direitos Humanos, mas não é garantia. O Direito ao uso da Telefonia celuar é parte dos Direitos Humanos?
  • Acredito que o enfoque da questão refere-se mais ao processo legislativo. Já que o art 5º § 2º dispõe no final que a constituição NÃO excluem outros tratados internacionais, provavelmente, esse tratado elencado pela questão encontra-se nesse rol. Sendo, assim, o tratado passa pelo mesmo processo legislativo que uma emenda, sendo, portanto, hierarquicamente equivalentes.
  • Paula, tenho o mesmo entendimento. A questão refere-se á aprovação de tratado internacional que é referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.
  • Questão errada.

    Tratados internacionais que não se refiram a direitos humanos são equivalentes a lei ordinária (STF).

    art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)
  • Tá difícil de entender o foco dessa questão!

    Se colocar um tratado internacional, que não seja de direitos humanos pra ser votado nos moldes de uma Emenda Constitucional, a alternativa está errada.

    Mas, como já dito, se interpretar literalmente o § 2º do Artigo 5º, e o tratado hipoteticamente entrou pra ser aprovado pelos processos de emendas, é óbvio que se aprovado, será equivalente a uma emenda constitucional. É só nessa linha de raciocínio que consigo aceitar a alternativa como correta.
  • Obrigado CESPE!!!
    Mais uma questao incrivelmente mal formulada.... so' entram na CF como EC's os Tratados que versam sobre DIREITOS HUMANOS. a questao fala em "direitos individuais" (que podem ser considerados Direitos humanos ou nao), o que leva ao erro interpretativo do "concurseiro", como no meu caso.

    absurso! deveria ser anulada!!!
  • Que é isso, rapaz??? Falta de seriedade ou loucura? Ou eu sou burro ou estudo mal!?
  • sendo prova pra anatel, tendo outras questoes abordando o servico publico e tarifas relativos ao tema telecomunicacoes, a cespe vem me falar que direito individual do usuario é direitos humanos?
    essa foi de derrubar muita gente ou eu to por fora, alguem me ajuda aee..
  • Pessoal, penso que o enfoque da questão foi no sentido de que o acesso aos serviços públicos é uma garantia fundamental que dá eficácia aos direitos humanos, sendo, portanto, alçado à noção de direito e garantia fundamental. De outro modo, de que adiantaria haver os serviços públicos garantidores dos direitos do art. 5º se os usuários não conseguissem ter acesso a eles? Foi nesse enfoque que interpretei a questão.
  • Com todo respeito. A CF é taxativa, somente tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS podem tal prerrogativa. Direitos Individuais dos Usuários de Serviços Públicos não é Direito HUMANO, está mais para Direito do Consumidor. Então quer dizer agora que eu ter ou não uma linha telefônica em minha casa virou caso de Direitos Humanos? Tem isso alguma coisa haver com a dignidade da pessoa humana?Questão muito mal formulada, deveria ser anulada e o elaborador ter restringido sua liberdade de locomoção!!!!
  • Apesar da polêmica, uma vez que a questão foi mantida, devemos entender que, para o CESPE, direitos individuais dos usuários de serviços públicos são entendidos como direitos humanos.
  • A RESPOSTA CORRETA É ERRADO. O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO FOI MENCIONAR QUE TAIS DIREITOS INDIVIDUAIS(DIREITO DO CONSUMIDOR) SERIAM EQUIVALENTES A EMENDAS Á CF, POIS O CORRETO SERIA DIREITOS HUMANOS.

  • Concordo com os colegas abaixo, essa questão foi BIZARRA.

    Dizer que normas referentes ao direito consumerista são de ordem pública e interesse social, tudo bem, mas daí a equipará-las a direitos humanos me parece demais.

  •  Penso que a banca do CESPE às vezes pensa que tem competência legislativa, pois está criando leis, a constituição é taxativa quando dispõe que somente tratados internacionais referendados pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas Constitucionais são equivalentes a emendas constitucionais.

    Art.5º, § 3º CF

  • Questão infeliz!

  • Nesse ambiente de Provas para Concursos onde as cascas de banana são o foco de quase todas as questões, não há espaço para discricionariedade, ou achar que o foco foi esse ou aquele. DIREITOS HUMANOS é uma coisa. DIREITO INDIVIDUAIS DE SERVIÇOS PUBLICOS, outra totalmente diferente. ABSURDA A QUESTÃO SER CONSIDERADA CORRETA!!! Acho que o CESPE devia passar por um "concurso" primeiro, para atestar se realmente está apto a avaliar alguém ....  Abs.
  • ASSERTIVA CORRETA, NÃO HÁ PROBLEMA ALGUM EM UMA EMANDA TRATAR DE DIREITO INDIVIDUAL OU COLETIVO, ELA SÓ NÃO PODE É RESTRINGÍ-LO OU ABOLÍ-LO.
  • A CESPE é lamentável.
    O negócio é estudar pra se ver livre logo desse tipo de questão ridícula.
  • Concordo com o colega Tige Castro.
    A referida questão foi mal formulada visto que apenas citou o termo " disciplinando direitos individuais dos usuários de serviços públicos".
    A pergunta que todo candidato faria a si mesmo durante a prova seria a seguinte: Esses direitos individuais são ou não são relativos a DIREITOS HUMANOS?
    Eu, particularmente, entendi que não são DIREITOS HUMANOS; são somente direitos individuais. E interpretei que era uma pegadinga da Banca para confundir o concurseiro entre os termos DIREITOS INDIVIDUIAS e DIREITOS HUMANOS ( que são coisas distintas)
    Como se trata de questão objetiva a Banca não deveria formular uma questão tão vaga, tão subjetiva como essa. É a primeira questão desse assunto ( TI DE DIREITOS HUMANOS) tão mal formulada que ja vi.
    Finalizando: questão objetiva deve ser formulada de forma objetiva ( sem margem ao subjetivismo como ocorreu no caso concreto dessa questão)
  • Questão errada. In dubio pro concurseiro. Essa falácia proferida por alguns de que "o foco da questão era o processo legislativo, então está correta" não procede. A questão está mal elaborada, todos direito individuais dos usuários do serviço público são direitos humanos? Claro que não. A questão, pra ser considerada correta, deveria ter sido melhor especificada.
  • Aos amigos concurseiros:
    Amigos as vezes penso que esse tipo de questão vem a privilegiar “alguns amigos curies da banca ou do órgão onde ocorre o concurso” pois fica impossível ficar adivinhando qual resposta certa, já vi varias questões desse tipo que nos leva a interpretação dúbia, por isso eu falo ou vc estuda e blinda a questão com seus méritos, ou pura sorte quando chuta algo que não tem noção, ou tem sorte de ser amigo dos elaboradores da questão ou de quem é responsável pelo concurso (quem tenha acesso a questão antes de tudo), enfim a vida nem sempre é o que pensamos!!! Abraços e fé irmãos.
     

  • É óbvio que direitos individuais estão relacionados aos direitos humanos. Direitos humanos têm a ver com dignidade da pessoa humana. E nada mais relacionado à dignidade da pessoa humana do que o tratamento que é dispensado aos usuários pelas instituições públicas. Celeuma inútil. Questão correta.
  • Colegas não é possível que vocês não se cansam de repetir tanto os comentários, essa busca incessante por estrelinhas está prejudicando o site e quem busca estudar!
    Tudo tem limite!!!
  • Direitos humanos são aqueles previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos.

    Vejam o que diz o art. 21 dessa Declaração:

    Artigo 21.

    1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente
    ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

    2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 

    3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
    expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
    secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. 

    Por isso o tratado versava sobre Direitos Humanos.
  • A questão exige do concurseiro saber se direitos individuais dos usuários de serviços públicos trata-se ou não de direitos humanos.
    A depender do conteúdo exigido para o concurso, a questão poderia ser anulada. Não se trata apenas de uma questão sobre 'processo legislativo'.
  • galera, equivalente significa igual.  HIERARQUICAMENTE equivalente não é a mesma coisa que equivalente. Uma lei complementar é hierarquicamente equivalente à uma lei ordinária, mas as duas não são equivalentes em todos os sentidos. É onde acho que tá o pega
  • No meu ponto de vista a questão versa realmente sobre o processo legislativo e nesse caso está CORRETA. Observem no enunciado a frase "Seria hierarquicamente equivalente...". Nesse caso é irrelevante se o tema trata ou não de direitos humanos. Mesmo não sendo tema cabível(não vamos entrar nesse mérito), no caso do Congresso Nacional referendar o referido tratado mediante o mesmo processo legislativo de aprovação de emenda constitucional, enquanto tal ato não for descaracterizado por qualquer uma das vias legais previstas na CF, ele se encontrará no mesmo nível hierárquico de uma emenda constitucional. Vejam que a questão não fala da legalidade do ato mas sim de que, uma vez realizado, elevaria-o à mesma condição hierárquica de uma emenda constitucional.

  • Pensando objetivamente devemos lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Tenham santa paciência!

    O comentário do "Leão de Judá" é o único que responde objetiva e corretamente a questão.

  • Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando direitos HUMANOS dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

    Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando ALGUNS direitos individuais (NO CASO OS DIREITOS HUMANOS) dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Melhores respostas:

    Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando direitos HUMANOS dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

    Seria hierarquicamente equivalente a uma emenda constitucional um tratado internacional que, disciplinando ALGUNS direitos individuais (NO CASO OS DIREITOS HUMANOS) dos usuários de serviços públicos, fosse referendado pelo Congresso Nacional pelo mesmo processo legislativo de aprovação de emendas à Constituição.

    ********************************************************************************************************************************

    Direitos humanos são aqueles previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos.

    Vejam o que diz o art. 21 dessa Declaração:

    Artigo 21.

    1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 

    2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 

    3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. 

    Por isso o tratado versava sobre Direitos Humanos.

  • CERTO!

    Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tratado

    internacional sobre direitos humanos, este terá força de normativa equivalente às emendas constitucionais.

  • Galera observem essas duas palavras que a banca usa "seria" "fosse" creio eu que essa foi uma questão mais de interpretação, a gente sabe que pra esse quórum funcionar só se tratasse do assunto "diretos humanos", logo eu entendo que foi aí a pegadinha que levou vários ao erro.
  • E se esse tratado fosse: que os usuários de transportes públicos não podem viajar em pé e os veículos tenham que ter ar condicionado?

    Errei, pois supus que nem todos os tratados internacionais tratam de direitos humanos, sendo, apenas esse último, equiparado a EC (depois de aprovado).

    Alguém me ajuda a entender!?


ID
18724
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por força da Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, foi dada nova redação ao § 1o do artigo 17 da Constituição da República, estabelecendo-se inexistir obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos partidos políticos em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de declarar que a alteração promovida pela referida emenda constitucional somente fosse aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência (ADI 3685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. DJU de 10 ago. 2006). Na hipótese relatada, o Supremo Tribunal Federal procedeu à

Alternativas
Comentários
  • CF-Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • Bem, não houve alteração no texto da emenda citada. Houve tão somente interpretação do novo dispositivo adequando-se a CF.
  • Entendendo que o constituinte reformador (EC n. 52/2006) empreendeu expediente mediante o qual se buscou atingir fim ilícito utilizando-se de meio aparentemente legal, o STF, consagrou o princípio que VEDA qualquer mecanismo ensejador do "ATALHAMENTO DA CONSTITUIÇÃO", (artifício que busca abrandar, suavizar, abreviar, dificultar ou impedir a ampla produção de efeitos dos princípios constitucionais). Desta forma, interpretou a EC 52/2006 como violadora do princípio da ANUALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL, sem no entanto, reduzir o texto da referida EC.Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 2009. Capítulo 6, p. 267/268.
  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme" é uma maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. Foi isso que aconteceu no caso em tela, fixou-se a interpretação de que se devia esperar um ano para ser aplicável, para que a lei se adequasse ao art. 16 da Constituição."

  • Letra A

    Só complementando que nesse caso, não houve redução do texto...
  • GABARITO: A

    Interpretação conforme sem redução de texto: Nesta espécie o Supremo não suprime do texto nenhuma expressão, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade. São exemplos: Adin 1371 ; ADI 1521-MC; AGA nº 311369/SP.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        

        

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


ID
25600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito, do objeto, dos elementos e da classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letras a e b: A concepção política da Constituição foi desenvolvida por Carl Schmitt, para quem a Constituição é uam decisão política fundamental. As normas previstas no documento constitucuional que não derivem dessa decisão política fundamental não são "Constituição", mas meramente leis constitucionais. Ou seja, ele faz diferença sim entre normas materialmente constitucionais e apenas formalmente constitucionais.
    Já Lassale defendia a concepção sociológica da Constituição, a qual seria a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação (poder econômico, militar, político, religioso etc), de modo que a Constituição só teria eficácia quando construída em conformidade com tais fatores. Do contrário, teria efeito meramente retórico ("folha de papel").


  • Complementando os comentários da colega acima:

    • d) A CF é rígida.
    • e) Ambas as normas, formais ou materialmente constitucionais, são passíveis de controle de constitucionalidade.
  • Ratificando a acertiva, letra a:
    De acordo com Ferdinand Lassale:


    " De nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder. Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país reagem, e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social."
  • Assertiva correta: Letra C. As normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias ou "elementos", levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo. São eles:a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
  • CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO1ª)SOCIOLÓGICA: (Ferdinand Lassalle)Este autor diferencia a Constituição Real (efetiva) da Constituição Escrita. Para ele, a Constituição real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Diz que a Constituição não é o que está escrito, mas sim, o que acontece na vida real. A consituição sempre irá prevalecer sobre a escrita. Se esta não corresponder a Constiuição real, ela não passa de um "folha de papel".2ª) POLÍTICA: (Carl Schmidt) Para ele o fundamento da Constituição seria a decisão política que a antecede. Diferencia a Constituição das Leis Constitucionais. Aquela é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental. Ex: direitos fundamentais, estrutura do Estado, Organização dos poderes. Já as leis constitucionais, seriam todas as demais normas consagradas no texto constitucional, mas que não decorrem de uma decisão política fundamental.3ª) JURÍDICA: (Hans Kelsen e Konrad Hesse) Para Hans Kelsen a constituição pode ser lógico-jurídico (corresponde a uma norma fundamental hipotética) e pode ser jurídico-positivo (é a norma constitucional feita pelo Poder Constituinte). Já Konrad Hesse apresenta uma teoria contrária a tese de Ferdinand Lassalle, o qual dizia que a Consituição real sempre prevalece sobre a escrita.
  • a) Para Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita só terá eficácia casoretrate, em seu texto, a soma dos fatores reais de poder (visãosociológica). De outro modo, não passará de uma folha de papel.A ideia da Constituição como uma decisão política fundamentaldecorre da visão política (Carl Schmitt).Item errado.b) De acordo com o que vimos a questão está errada, pois Carl Schmitt fazuma distinção entre “Constituição” e “leis constitucionais”: aConstituição dispõe somente sobre as matérias de grande relevânciajurídica, isto é, sobre as decisões políticas fundamentais (normassubstancialmente constitucionais); as demais normas integrantes dotexto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais (normasapenas formalmente constitucionais).Item errado.
  • LETRA C!
    LASSALE CARL SCHMITT KELSEN SOCIOLÓGICO= LASSALLE
    Soma dos fatores reais de poder que regem uma nação
     
      POLÍTICO= CARL SCHIMITT (nome americanizado.... só pode estar envolvido com política)
    decisão política  fundamental.  definiu as leis constitucionais como as que  não possuem grande relevância jurídica
     
      JURÍDICO= KELSEN(TEORIA PURA DO DIREITO)
    SENTIDOS LÓGICO-JURÍDICO E JURÍDICO-POSITIVO
     
    Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: 
    (a) sentido lógico-jurídico; 
    (b) sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido lógico-jurídico, constituição significa a norma fundamental 
    hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da 
    validade da constituição em sentido jurídico-positivo. 
    Em sentido jurídico-positivo, constituição corresponde à norma positiva 
    suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei 
    nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de 
    normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas 
    prescrições especiais. 
     
  • Gostaria de saber por qual motivo a letra e) está sendo considerada errada! quem poder me ajudar, agradeço!
  • Mário,

    O parâmetro para o controle de constitucionalidade é o que leva em conta o critério formal de constituição, e não o material.
    Pelo critério formal, a mudança do texto constitucional só pode ser feita por um processo legislativo mais rigoroso - o processo das emendas, daí falarmos que nossa consitutição é rígida.
    Dessa rigidez constitucional, que não permite que seus dispositivos sejam alterados por um procedimento ordinário, e sim mais laborioso, é que decorre a supremacia da constituição.
    E por ser suprema, qualquer lei que contrarie suas normas será passível do CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
    Portanto, não é o critério material (normas que tratem da estrutura fundamental do estado, do poder e dos direitos e garantias fundamentais) que leva ao controle de constitucionalidade, e sim o critério formal (no qual está ínsita a rigidez/processo mais laborioso), do qual decorre a supremacia da CF.
    Portanto, por ser suprema em virtude da rigidez, e não da matéria, é que não pode ser contrariada, possibilitando o controle de constitucionalidade.

    Espero ter contribuído com sua dúvida!

    Sucesso!

  • Gostaria de agradecer a vc, Andressa, pelas explicações. E dizer-lhe que meu entendimento é o memso do seu: sobre a possibilidade de controle constitucional somente se aplicar quando se refere a constituição formal. Porém meu raciocínio é que foi diferente quanto a assertiva da questão. Quando a questão diz que: "A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais" acredito que esteja certa! Não seria relevante essa distinção para a possibilidade de controle de normas infraconstitucionais, já que quando a constituição é do tipo material não existe esse controle? Para mim a possibilidade de controle constitucional se dá justamente por essa diferença, sendo cabível quando a constituição for do tipo formal e descabida quando do tipo material ( seu conteúdo já trata o que é ou não constitucional)! Onde é que estou me equivocando?
  • Mario, creio que tanto o senhor como a senhorita Andreza estão olhando o instituto do controle de constitucionalidade sob um viés equivocado.

    A título de esclarecimento, vamos exemplificar o contexto da alternativa "e".

    O controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais (exigencia da questão - normas infraconstitucionais) se faz quanto ao seu conteúdo formal ou material.

    Pois bem, uma norma complementar que venha a ser aprovada e promulgada por maioria simples padece de vício formal de constitucionalidade, uma vez que a CRFB/88, salvo engano, exige maioria absoluta. Portanto, sobre ela incidirá um controle de constitucionalidade no intuito de declará-la inconstitucional por vício formal.

    De outra banda, uma norma complementar que verse sobre a possibilidade de trabalho escravo e que, por inobservancia dos preceitos materiais da constiuição (direito e garantia individuais e fundamentais, por exemplo), venha a ser promulgada, padecerá, também, de inconstitucionalidade, dessa vez por vício material, ainda que ela tenha respeitado as formalidades exigidas pela Constituição vigente.

    Portanto, a distinção entre constituição formal e material não é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, uma vez que esse controle existirá em ambos os casos, quer seja a norma materialmente inconstitucional ou formalmente inconstitucional (em ambos os casos ela continuará sendo inconstitucional, objeto de controle de constitucionalidade).
  • Também achei a letra e) meio confusa... acredito que o fato de a Constituição ser formal ou material tem relevância sim para fins de aferição de controle de constitucionalidade. Pois se ela é formal, todos os assuntos nela inseridos são passíveis de controle de constitucionalidade (inclusive, por exemplo, o parágrafo 2º, do art. 242, do ADCT, que trata do Colégio Pedro II), enquanto que se ela é material, somente serão objeto de controle de constitucionalidade os assuntos tipicamente constitucionais.
  • Pessoal...sem desespero.....a letra E está errada mesmo.
    Pensemos.
    A distinção entre formal e material é apenas para distinguirmos uma constituição quanto ao seu conteúdo...independentemente disto, qualquer norma colacionada como constitucional, seja ela de natureza material (norma eminentemente constitucional como as que orientam os poderes do Estado e os direitos e garantias fundamentais), seja formal (é constitucional qualquer matéria inserida no corpo de uma constituição, ainda que ela não seja precipuamente de natureza constitucional - ex. art. 242, §2º, que diz que o Colégio D. Pedro II será mantido pela União - O Q ISSO TEM DE CONSTITUCIONAL? NADA, MAS COMO ESTÁ NA CF É NORMA CONSTITUCIONAL, POIS NOSSA CF É DO TIPO FORMAL),  servirá de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
    Em miúdos, estando a norma inserida na constituição, não interessa se sua natureza é material ou formal, pois será ela parâmetro para controle de constitucionalidade das demais leis infraconstitucionais (leis complementares, ordinárias...), portanto, a distinção entre constituição formal e material é IRRELEVANTE, errada a letra E.
    Tranquilo?!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     

  • Com relação ao polêmico item e, Vicente Paulo comenta que: " A distinção entre Constituição formal e material não tem nenhuma relevância jurídica para o fim de aplicação das normas constitucionais, tampouco para a realização do controle de constitucionalidade das leis. Isso porque o controle de constitucionalidade das leis leva em conta, tão somente, a chamada supremacia formal da norma constitucional, isto é, se a norma integra o texto da Constituição, é dotada de supremacia sobre as demais normas do ordenamento - e, como tal, não poderá ser contrariada sob pena de inconstitucionalidade".


    “Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque tu estás comigo; ”(Salmo23.4)

  • Letra A - Errada.  O item mistura as acepções sociológica (defendida por Ferdinand Lassale) e política (defendida por Carl Schmmitt). Para Carl Schmmitt a Constituição é fruto da “decisão política fundamental” tomada em certo momento. Para Lassale, uma Constituição só é legítima se representa o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder; caso contrário, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

  • Letra B - Errada. Carl Schimidt faz distinção entre Constituição e leis constitucionais – a Constituição só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que não contêm matéria de decisão política fundamental. Diferencia, portanto, o caráter material e formal das normas constitucionais.


  • Eu marquei E, mas lendo várias vezes percebi que o meu erro foi ter entendido a palavra "Constituição" como "Constituição + Bloco de constitucionalidade".

    Ou seja, distinguir a constitucionalidade material seria "indispensável" para o controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais.

    Pura confusão...

    Mas é mais fácil do que parece!

  • REVISANDO O  MEU MATERIAL DE ESTUDO:

    Para o Prof. Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual (fonte: ciclos R3).

    Eu não não dei confiança... errei na E ( mesmo em dúvida entre E e C). kkk

  • 1ª. geração de direitos fundamentais constitucionais - Art. 5º - direito à liberdade - direito a propriedade, vida privada, etc.

    2ª. geração de direitos fundamentais constitucionais  Art. 6ª. - direitos difusos.

    Verificar em obras de Bonavides.

    Elemento socioideológico - contrato social - Ferdinandi Lassale.

    Sem hierarquia de normas, valores com princípio da adequação social e política - Miguel Reale

    Elementos liberal, positivista - Pirâmide Kelsiana - hierarquia de normas.

    Achei esta questão controvertida, também marquei a letra E.

  • elementos orgânicos: normas que regulam e ordenam a estrutura do estado e dos poderes;

    elementos limitativos: normas que compõe o elenco dos direitos e garantias fundamentais, limitando a atuação do estado;

    elementos socioideológicos: revelam o compromisso entre o Estado Individualista e o Estado Socialista;

    elementos de estabilização: normas que garantem a solução de conflitos constitucionais;

    elemento formais de aplicabilidade: estabelecem regras de aplicação da CF.

  • Alguém poderia me explicar melhor esta questão ?

  • Analisando a questão acima:

    A - Incorreta - Pois Ferdinand Lassalle é adepto do sentido sociológico (soma dos fatores reais), na questão faz referencia ao sentido político de Carl Schimidt.

    B - Incorreta - Corroborando com alternativa anterior, Carl Schimidt é adepto do sentido político (validade da constituição por decisão política) e questão faz menção ao sentido jurídico de Hans Kelsen.

    Dica:

    Ferdinand LaSSalle - SSociológico

    Carl SchimidTT - PolíTTico

    Hans Kelsen - JurídiKo

    D - Incorreta - A Constituição é Rígida.

    Dica:

    CF/88 é PEDRA FORMAL

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

    E - Incorreta - Segundo Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.

  • Acredito que a questão se encontra desatualizada com base no posicionamento adotado pelo STF, pois na ADPF o STF tem entendido que os preceitos fundamentais não são todas as normas constitucionais, mas somente algumas normas que seriam preceitos fundamentais, nesses termos, os preceitos fundamentais são entendidos como aquelas normas materialmente constitucionais. (pagina 1653 do livro do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes)

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Sobre o chamado conceito ideal de constituição, assinale a alternativa correta.

    -Segundo esse conceito, a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade, por meio do reconhecimento de direitos individuais e da participação dos cidadãos nos atos do poder legislativo.

  • O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SUGIU A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES FORMAIS com as Revoluções do século XVIII nos EUA e na França. Então, a letra é está CORRETA SIM.

  • Quanto à letra E: Segundo Michel Temer (Elementos de Direito Constitucional), a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estrutura do Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.

    A CF/88 é formal, o que significa que todas as normas que a integram são constitucionais, indistintamente, independentemente do conteúdo.

  • Cespe 2013

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

  • Aparentemente, há uma confusão na letra "e" entre a distinção normas formalmente e materialmente constitucionais e rigidez constitucional.

    -A primeira divisão (M. Temer) seria irrelevante para o controle de constitucionalidade.

    -Contudo, para haver controle de constitucionalidade, é preciso que haja supremacia das normas incluídas no texto da Constituição (e aí entram as material e formalmente constitucionais) em relação às demais leis e essa supremacia é aferida pela existência de maior rigidez para a alteração da Constituição que para a alteração das leis (que é o nosso caso, Constituição rígida - ou super rígida na doutrina de Alexandre de Moraes).

  • Gabarito: C

  • O professor Ferdinand Lassalle defende que uma Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo a somatória dos fatores reais de poder numa sociedade. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’;

    No sentido político, Carl Schmitt conceitua Constituição como a decisão política fundamental;

    No sentido jurídico, Hans Kelsen diz que a Constituição estaria no mundo do dever ser (como as coisas deveriam ser), e não no mundo do ser (mundo real, como as coisas são), caracterizada como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais;


ID
25603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e aplicação das normas constitucionais e dos direitos e garantias individuais, de acordo com os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • segundo a jurisprudencia do STF será cabivel habeas corpus não só contra a ofensa direta, reflexa ou potencial ao direito de locomoção.temos ofensa indireta ao direito de locomoçao quando o ato que esteja se impugnando possa resultar em um procedimento, que ao final, acarrete detenção ou reclusao do impetrante.essa situação pode ocorrer , por exemplo, com uma pessoa que esteja respondendo a um processo criminal por sonegação fiscal, crime apenado com reclusao, sendo que, nesse processo, foi determinada pelo magistrado competente a quebra do sigilo bancario dessa pessoa. se ela entender que essa medida determinada pelo juiz e arbitraria podera impetrar habeas corpus, por representar uma ofensa indireta ao seu direito de locomoção
  • "HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08"

    Vejam essa decisão.

    E outra coisa, com os últimos acontecimentos envolvendo a ABIN e PF, acho difícil o STF aceitar esse tipo de atitude. tudo contra o chamado "estado policialesco"...
  • errei a questão, marquei letra C, a meu ver estava certa, o colega abaixo explicou, mas mesmo assim achei confusa.........
  • Mesmo com a explicação do colega abaixo ainda discordo a respeito do erro da letra C, sendo assim poderia ser impetrado o HABEAS CORPUS a qualquer tipo de investigação que seja para averiguar a participação de alguém em algum delito haja vista que o resultado seria o de reclusão em caso de confirmação.
  • a opção "c" tá errada.
    Se no processo criminal a penalidade cbível for o cerceamento da liberdade, é cabível hc para impugnar a referida decisão
  • estudando um pouco mais passei a entender o erro da letra C e logicamente aprendi a afirmação da letra E, que não tinha conhecimento. Bons estudos pessoal.
  • a letra " e" está errada, segundo o STF:
    HC 82788 / RJ - RIO DE JANEIRO
    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. - A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo...
  • Segundo professor Sérgio Valladão de outro site,
    Existem duas posições jurisprudenciais: a de que estabelecimentos industriais e comerciais (mas não os escritórios de profissionais liberais) não são considerados casa, e a de que os espaços fechados não acessíveis ao público, nesses estabelecimentos, são casa. As leis sobre a atuação dos auditores-fiscais da RFB, p.ex., se filiam à primeira corrente. Essa prova, aparentemente, tb. Mas a segunda tese se fortalece cada vez mais agora que o stf deseja conter o avanço de um "estado policialesco".
  • A letra "E" esta correta pois a fiscalizaçao tributaria tem o poder de policia (o atribuito da veracidade) , com tudo se o dono do estabilecimento se achar prejudicado podera entra na justiça cabeno o onus da prava ao mesmo.
  • Para não deixar passar em branco, ai vai o fundamento da alternativa "a": Art. 230, § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
  • seguem 02 decisões do STF sobre a questão "e". Para ser correta a questão deveria citar qual tipo de estabelecimento. Seguem:

    (...)nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.” (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.)

    "O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico (...).” (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-06, DJ de 20-4-06)
  • seguem 02 decisões do STF sobre a questão "e". Para ser correta a questão deveria citar qual tipo de estabelecimento. Seguem:

    (...)nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.” (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-08, DJE de 1º-8-08.)

    "O chamado sigilo fiscal nada mais é que um desdobramento do direito à intimidade e à vida privada. Aqui se cuida de pessoa jurídica que exerce atividade tributável. Contribuinte, portanto. Os documentos foram apreendidos no interior da sede da empresa e não no domicílio do seu responsável legal. A atividade da pessoa jurídica está prevista como crime contra a ordem econômica. Legítima, assim, a atuação do Fisco, com respaldo na legislação pertinente. Legítima, também, a atuação do Ministério Público instando a autoridade policial à instauração do inquérito policial, com vista a apurar a ocorrência de um fato típico (...).” (HC 87.654, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-06, DJ de 20-4-06)
  • Não obstante a prova ser para procurador de estado, o que impingi a concordância com a alternativa gabaritada, a questão é passível de anulação, posto que há diversos precedentes do STF em sentido contrário, ou seja, que fere o sigilo domicilar a invasão sem autorização judicial, mesmo tratando-se de estabelecimento de pessoa jurídica, a lógica é que o ambiente onde localizam-se tais documentos não são franqueados ao público.
  • Sobre a questão C, encontrei este excelente comentário: http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=2298&idpag=8
  • Informativo 487, STF:

    "(...) o direito dos idosos ao transporte gratuito, previsto na norma do § 2º do art. 230 da Constituição da República, é de eficácia plena e tem aplicabilidade imediata. Assim, desde a promulgação da Constituição da República, esse direito compõe o sistema normativo na condição de direito exigível pelos idosos, sem a necessidade de criação de qualquer outra norma que trate da matéria." ADI 3768/DF

  • Sobre o item E, a prova do PGE- PB foi em 2008 e a data da publicação da jurisprudência do STF que fala sobre a violação de domicílio pelo fisco (a decisão paradigmática: HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma) é de 01/08/2008, alguém sabe o dia e o mês da aplicação dessa prova?

    Fora isso, o STF, no informativo 175, assim dispôs:

    Inviolabilidade do Domicílio e Fiscalização

    O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de pacientes acusados de suprimirem tributos (Lei 8.137/90, art. 1º, I e II) em que se alegava, em face do princípio da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), a inconstitucionalidade da busca e da apreensão de papéis feita pela Receita Federal sem autorização judicial, consubstanciando prova obtida por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI). O Tribunal, sem se comprometer com a tese da defesa, indeferiu o pedido uma vez que houve o consentimento dos pacientes à entrada dos agentes do fisco em seu estabelecimento comercial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender que a busca e a apreensão de documentos dependem de autorização judicial. HC 79.512-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.99.
     

    A questão não deixou claro se foi ou não permitida a entrada dos agentes fiscais. Contudo, fico com a posição do Supremo, divulgada no HC 93.050, que é violação ao domicílio a apreensão sem madando judicial pelos agentes do Fisco.

  • Edital de 26/12/2007 e prova aplicada dia 02/03/2008. Antes do julgamento citado abaixo pela keniarios.

    Fonte:

    http://www.cespe.unb.br/Concursos/_ANTIGOS/2008/PGEPB2007/

  • É cediço que os direitos a gratuidade de transporte ao IDOSO é norma de eficacia plena, Todavida, e aqui devemos prestar atenção apesar de que até agora as bancas nao fizeram distinção alguma. É que esses direitos quando referidos nao ao IDOSO, mas aos MAIORES DE 60 ou 65 anos, entendo que, em alguns casos, deveria ser considerado, neste aspecto de idade, uma norma de eficia relativa restringivel (contida) haja vista a possibilidade de ser alterado a idade via emenda constitucional à medida que aumente a perspectiva de vida.

  • Esse questão foi formulada com base no HC 87654-PR, 2ª T

    HC 87654 / PR - PARANÁ 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  07/03/2006           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    (...)

    Ementa 

    CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (Lei 8.176/91). INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO COM BASE EM APREENSÃO ILÍCITA DE DOCUMENTOS (Por não ter sido autorizada judicialmente, violando em tese o Art. 5º, XI*  - grifo meu). TRANCAMENTO PRETENDIDO. 1. Eventual vício na primeira apreensão, que foi desconstituída judicialmente, não contamina a segunda apreensão, que foi precedida de prévia autorização judicial. Discutível, ademais, cogitar-se de apreensão ilícita, uma vez que a comunicação de possível crime ao Ministério Público não configura afronta ao sigilo fiscal (CTN, art. 198, § 3º, I ). 2. Habeas corpus indeferido.

    * 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifo meu); 


    O Habeas Corpus foi impetrado na intenção de anular a apreenção de documentos, entretanto a turma entendeu NÃO CABÍVEL. Ficando dessa forma possível o ingresso sem autorização em estabeleciemnto de pessoa jurídica, para apreenção, em operação de fisco, os documentos que possam demonstrar eventual sonegção de tributos

  • Erro da questão "B": a pedido da colega acima;
    Não é absoluto o direito adquirido em relação a Administração Pública, mas sim relativa, pelo simples fato que existe um Principio Maior que é a "Supremacia do Interesse Público sobre o Privado": é a superioridade, sobreposição do interesse público em face do interesse individual; é a “clausula exorbitante”,é pressuposto para o convívio da sociedade; é um princípio implícito naCF; de acordo com a lei, de preferência. 
    Obs: Não há que se falar em supremacia do administrador ou da máquina judiciária, pois a supremacia é do interesse coletivo (público) sobre oparticular!!!
    *** O interesse público sobrepõe-se ao interesse particular;- (ex: o poder de policia, a desapropriação etc).
    Espero ter ajudado...bons estudos a todos "Netto"

  • Questão confusa, nao entendi porque a C está errada e a E certa!

    Na verdade entendo que a inviolabilidade domiciliar alcança, sim, o Fisco, que só poderá realizar buscas por determinação judicial, durante o dia.
  • gostaria que o site comentasse o pq qd indicar que uma questão está desatualizada

  • Lei 9784 art. 2, PU, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Colegas, a questão está desatualizada em razão do atual entendimento jurisprudencial, confirmado pelo STF, no sentido de que:

    "a ausência de ordem judicial para a busca e apreensão de documentos não implica nulidade da prova arrecadada se o ingresso no estabelecimento comercial ocorre sem a oposição daqueles por ele responsáveis".

    Se analisarmos esse entendimento a contrario sensu, inferimos que, se a busca e apreensão empreendida na empresa pelos representantes do fisco se der sem a autorização dos responsáveis por aquela, tal ato será ilegal. Daí o erro contido na alternativa E.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 1114839 SC - SANTA CATARINA

    5002233-88.2010.4.04.7208, julgado de 22.02.2019.


ID
25606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte, à teoria da recepção e às emendas à constituição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Podemos dizer que a elaboração geral da teoria do Poder Constituinte nasceu, na cultura européia, com SIEYES, pensador e revolucionário francês do século XVIII. A concepção de soberania nacional na época assim como a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos com poderes derivados do primeiro é contribuição do pensador revolucionário.

    SIEYES afirmava que objetivo ou o fim da Assembléia representativa de uma nação não pode ser outro do que aquele que ocorreria se a própria população pudesse se reunir e deliberar no mesmo lugar. Ele acreditava que não poderia haver tanta insensatez a ponto de alguém, ou um grupo, na Assembléia geral, afirmar que os que ali estão reunidos devem tratar dos assuntos particulares de uma pessoa ou de um determinado grupo.
  • TAMBÉM QUERO SABER O PORQUÊ DA LETRA "B" ESTÁ ERRADA!
    GRATO
  • A letra B estaria errada pq o instituto correto seria o da recepção e não o da revogaçao?
  • Se eu estiver errado me corrijam mas a letra B está incorreta pq não sendo compatível a norma nem ao menos fará parte da constituição não tendo pq ser revogada. Já que a revogação é para normas que fazem parte da CF.
    Com relação a recepção comentada pelo colega abaixo, a norma seria recepcionada caso fosse compatível e no caso a questão fala que não é compativel. A recepção é a aceitação da norma para que ela faça parte da CF.
  • A CF é o fundamento de validade de todas as demais normas jurídicas. com o objetivo de dar continuidade às relações sociais sem necessidade de nova e quase impossível manifestação legislativa, quando da elaboração de uma nova Constituição, esta recepciona a ordem normativa anterior que for compatível com ela ("novação legislativa").
    Assim, ocorrem duas situações quando uma nova Constituição é promulgada: as normas infraconstitucionais anteriores que forem compatíveis com a Lei Maior são recepcionadas por ela, enquanto que as normas incompatíveis são por ela revogadas. Todavia, cumpre-se ressalvar que a incompatibilidade capaz de suscitar a revogação é apenas a material (incompatibilidade material superveniente). Havendo apenas uma incompatibilidade formal entre o comando constitucional e a norma anteroior, esta é recepcionada com uma nova roupagem. Assim pode-se dizer que em matéria de recepção inexiste incompatibilidade formal superveniente. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2007. Páginas 103/104)
  • Havendo incompatibilidade meramente formal (perceba que no enunciado da questão tem um "ou", que foi a pegadinha ao meu ver) não há que se falar em REVOGAÇÃO da mesma! Foi o caso, por exemplo, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) que foi recepcionado com o status de Lei ordinária (perceba que não houve incompatibilidade material) ... assim como foi o CPP, e a CLT. E o CTN que foi recepcionado com o status Lei Complementar.

    Espero ter esclarecido as dúvidas ...

    Forte abraço
  • Essa foi fácil, todo mundo sabe que a teoria do poder constituinte foi desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto "O que é o terceiro estado?" contribuindo para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.

    hehehe
  • Vou discordar dos companhairos.
    Se a norma infraconstitucional é incompativel do ponto de vista material ela será revogada. Não cabe apreciação quanto a forma que é irrelevante. O que está errado na letra -B- é o "Formal"
  • b) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.

    O que acontece com o implemento de nova constituição:
    * a constituição anterior é plenamente revogada.
    *a legislação infraconstitucional anterior pode ter dois destinos distintos, depois de uma análise de compatibilidade:
    # ser revogada, qd incompátivel com a nova constituição. (obs.: revogada, não tida como inconstitucional, que é diferente)
    # ser recepcionada, se compatível.

    Nesta análise de compatibilidade há critérios observados pelos Estados:

    - critério material
    - critério formal
    - critérios material e formal

    Para nosso ordenamento, não importa a forma da norma, mas seu conteúdo, assim que um decreto-lei pode ser recepcionado pelo CF/88, ainda que inexistente hj esta modalidade legal.

    Por isso, não por motivo de forma será uma norma infraconstitucional revogada pela nova constituição.

    NOTA: Teoria da Inconstitucionalidade Suyperveniente - o Brasil não adota. Por ela, TODAS as normas anteriores a constitucição são inconstitucionais.
  • c) é possível nova PEC desde que em sessão legislativa distinta. Se o momento da propositura desta PEC, ainda que no ano seguinte, for na mesma sessão legislativa, não será possível, sendo já no período na nova sessão, é perfeitamente cabível.

    art. 60, §5°, CF.
  • d) Ocorre mutação constitucional não por uma alteração da letra da lei, mas por novo entendimento sobre o alcance da norma. É tb conhecido como alteração informal da lei.
  • e) baseado no princípio da simetria, o art. 84, que estabelece a competência privativa do Presidente da República, e o art. 61, §1°, sobre a iniciativa privativa de lei do Presidente da República, se extendem aos demais Chefes do Poder Executivo que, no caso da questão, engloba o estadual: Governador.
    Assim, lei que verse sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, acordando com o art. 61, §1°, I, "c", é de iniciativa do Governador do Esato e não da Assembléia Legislativa.
  • Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao menos no presente momento, não admite, como regra geral, o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente. As normas ordinárias anteriores ao texto constitucional submetem-se ao fenômeno da recepção, vale dizer: Se as normas pretéritas são materialmente compatíveis com a superveniência da Constituição, são consideradas recepcionadas por ela; Caso contrário, são consideradas revogadas ou, como preferem alguns, não recepcionadas.Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5292/Clausula-de-reserva-de-plenario-frente-as-normas-inconstitucionais-preteritasOu seja: a apreciação da constitucionalidade FORMAL deve se dar frente à Constituição vigente à época da edição da lei cuja constitucionalidade foi questionada, e não a compatibilidade formal com a nova constituição.Um bom exemplo é o Código Tributário.
  • Pela Teoria da Recepção, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de suaforma. É uma face do princípio da conservação das normas e economia legislativa.Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (lei nº 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a recepção parcial é perfeitamente válida. Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela jádeve nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente" ou seja, uma lei para ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) elanunca irá durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada.FONTE: Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • Realmente o unico erro da letra B é o "formal", visto que a compatibilidade tem que ser apenas material.
  • Eu acho que a letra E está errada porque a iniciativa foi de um único parlamentar, contrariando a CF que determina que deve ser pelo menos um terço, no mínimo. Minha dúvida é se isso seria de reprodução obrigatória nas Constuições dos Estados.
  • Quanto a alternativa (B), objeto de muitos comentários, o erro da alternativa cinge-se no fato de não distinguir as duas situações, ou seja, a incompatibilidade formal da material. No caso da incompatibilidade formal, estas normas ganham uma "nova roupagem" e passam a ter a forma exigida pela nova Constituição. No entanto se a incompatibilidade for material (conteúdo), esta não poderá ser recepcionada pela nova Constituição.
  • Com relação à (B):

    PONTO DOS CONCURSOS:
    Em primeiro lugar, o confronto entre a nova Constituição e o direito infraconstitucional anterior se resolve pela recepção ou revogação deste último, tendo em vista que não há inconstitucionalidade superveniente.
    Em segundo lugar, para a análise desse confronto, não interessa, em nada, os aspectos formais, procedimentais. Avalia-se exclusivamente a compatibilidade material da norma com a nova ordem constitucional. Por fim, interessa observar que, para que norma infraconstitucional possa ser recepcionada pela nova Constituição, ela deve cumprir os seguintes requisitos: (i) estar em vigor no momento da promulgação da nova Constituição; (ii) ter conteúdo compatível com a nova Constituição; e (iii) ter sido produzida de modo válido (de acordo com a Constituição de sua época).
  • Pessoal, entendo que a letra "e" está errada tão somente pelo fato de a emenda ser de CE. Se for emenda de CF, pode haver sim essa emenda, independentemente de tratar de matéria reservada ou privativa.
  • Gostaria de esclarecimentos quanto a alternativa "e".

  • Sim, Dani Costa. A letra B está errada porque o certo seria ser o instituto da recepção (ou não recepção). Não é revogação.

    Agora ainda não entendi o erro da letra "e".

  • A letra é está errada:

     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.

    (ADI 3930, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00310)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31084/iniciativa-para-emendar-a-constituicao-versus-iniciativa-legislativa-reservada-do-chefe-do-poder-executivo#ixzz3sirHM9Pu


  • Michele, acredito que o erro da letra "b" seja a necessidade do requisito material e formal, quando na verdade, é necessário apenas a compatibilidade material com a nova Constituição.

    Não obstante, no que diz respeito a Constituição sobre a qual a lei entrou em vigor (a antiga Constituição) aí sim teria que se verificar com esta (a antiga) a compatibilidade material e formal.

  • O gabarito : A

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Gabarito letra A - Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A teoria do poder constituinte foi inicialmente esboçada pelo abade francês
    Emmanuel Sieyes, alguns meses antes da Revolução Francesa, em sua obra "Qu'est-ce que le Tiers-État?" ("O que é o Terceiro Estado?"). Inspirou-se nas ideias iluministas em voga no século XVIII, e foi aperfeiçoada pelos constitucionalistas franceses posteriores, com destaque para Carré de Malberg (que incorporou a ela a ideia de soberania popular, preconizada por Rousseau).
    O ponto fundamental dessa teoria - que explica a afirmação de que ela somente se aplica a Estados que adotam Constituição escrita e rígida, e faz com que ela alicerce o princípio da supremacia constitucional - é a distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição."

     

  • a) A teoria do poder constituinte, desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto O que é o terceiro estado? contribuiu para a distinção entre poder constituído e poder constituinte.

    (Correto)

     

    b) Uma norma infraconstitucional que não seja compatível, do ponto de vista formal ou material, com a nova constituição, é por esta revogada.

    (Errado) Pois uma norma infraconstitucional que seja formalmente incompatível com uma nova constituição, não necessariamente será revogada. Como ocorreu com o CTN que foi criado com lei ordinária e era incompatível formalmente com o CF/88, uma vez que a CF/88 entendia que tal assunto deveria ser tratado por meio de lei complementar. O CTN não foi revogado, mas sim recepcionado pela CF/88 como lei complementar.

     

    c) Considere-se que o Senado Federal tenha rejeitado, no final do ano de 2007, proposta de emenda à CF. Nessa hipótese, nova proposta de emenda não poderá ser apresentada, com a mesma matéria, no ano de 2008. 

    (Errado) Poderá sim, pois não poderia se fosse na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano.

     

    d) Mutação constitucional, conforme doutrina majoritária, é definida como a mudança no texto da constituição, seja por meio de emenda, seja por revisão. 

    (Errado) Mutação constitucional não muda o texto, mas apenas a forma de interpretar aquela norma.

     

    e) Considere-se que a assembléia legislativa de um estado da Federação tenha promulgado emenda à Constituição estadual, de iniciativa de parlamentar, dispondo acerca do regime jurídico dos servidores públicos do estado. Nessa hipótese, não há qualquer violação à Constituição estadual ou Federal, visto que a iniciativa privativa do chefe do executivo está restrita aos projetos de lei

    (Errado) Tal assunto é reservado ao chefe do executivo, portanto, não pode ser iniciado por parlamentares.

  • Com relação à alternativa E deve ser feita uma anotação, pois o STF decidiu recentemente que as iniciativas reservas ao Presidente da República para projetos de lei não se aplicam quando a proposição é de Emenda Constitucional, podendo, em tese, parlamentares apresentar PEC sobre aquelas matérias. Nesse sentido: 

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ART. 134, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/2013. EXTENSÃO, ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA E DA INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, JÁ ASSEGURADAS ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS DOS ESTADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL RESULTANTE DE PROPOSTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. ALEGADA OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DA RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal ((ADI 5296 MC, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 10-11-2016 PUBLIC 11-11-2016)

     

  • Com relação ao item "E".

    ERRADO.

    O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). Assim, se for proposto um projeto de lei tratando sobre servidores públicos do Poder Executivo estadual, este projeto deverá ser apresentado pelo Governador do Estado, por força do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, que é aplicado ao âmbito estadual, por força da simetria. Com base nisso, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição Estadual dispositivo versando sobre servidores públicos estaduais. Isso porque seria uma forma de os Deputados Estaduais burlarem a vedação do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774). Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.

    Contudo, vale informar que este entendimento não se aplica à Emenda à Constituição Federal. Veja-se:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Quadro-resumo: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO

  • Gab A Emmanuel

    Poder constituinte - cria uma constituição

    Poder constituído - são resultados

    Na B, é irrelevante a compatibilidade formal.

  • D) está errada porque Emenda ou Revisão são oriundos do P.Const.Deriv. Reformador ou Revisor.

    E a Mutação Constituicional é oriunda do Poder Constituinte Derivado Difuso.

  • O termo Terceiro Estado indicava as pessoas que não faziam parte do clero nem da nobreza. O Terceiro Estado constituía a maioria da população havendo assim cortesãos, burgueses e camponeses.

  • A sua obra mais importante foi o panfleto "" ( em tradução livre, 'O que é o Terceiro Estado?'; no Brasil, lançado como "A Constituinte Burguesa"; , 2009), que teve grande repercussão, tendo vendido trinta mil exemplares vendidos em janeiro de 1789. Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do (, ), vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte. Além de legitimar a ascensão do (o povo) ao poder político, a obra traça, portanto, as linhas mestras da Teoria do Poder Constituinte, ainda hoje relevante para o estudo do .

    Fonte: Wikipédia

  • Com relação à letra "E".

    Diferentemente do que ocorre no âmbito federal, na seara estadual, a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo abarca tanto projeto de lei, quanto de emenda à constituição estadual. Nesse sentido é a ADIN 2966:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

  • Essa é pra magistratura, tomara que não caia esse tipo para nós, meros mortais que queremos apenas ser PM kkk

  • Sobre a letra "e", é importante distinguir a diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual:

    É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    1. Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.
    2. Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    Nesse sentido, a ADI 5296/DF, com julgamento finalizado em 2020 (a decisão anterior, em sede de MC, já corroborava o exposto) :

    ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

    1. No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos.

    2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.

    [...]

  • O principal artífice da teoria do Poder Constituinte é Emmanuel Sieyès. Ele escreve um livro, no Século XVIII, de nome: “O que é o terceiro Estado”, fazendo distinção entre poder constituinte e poderes constituídos. Segundo o autor, do ponto de vista social e econômico, as pessoas que integravam o terceiro estado eram, na verdade, o sustento da França, enquanto os privilégios e o poder de participação na vida política se restringiam ao primeiro e ao segundo estados. Em seu manifesto, Sieyès questionava a legitimidade de distribuição dessa forma de poder e fazia os seguintes questionamentos:

    1ª) O que é o Terceiro Estado? – Tudo.

    2ª) O que tem sido ele, até agora, na ordem política? – Nada.

    3ª) O que ele pede? – Ser alguma coisa.

    Em suma, Sieyès traz a ideia de que “a nação não é escrava da Constituição, e por isso a nação pode alterar a Constituição por meio de representantes”.

    (fonte: anotações + apostila)

  • explicando o ítem E) Tal proposta de emenda ultrapassa os limites impostos ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, a saber: (OS Princípios Sensíveis, Estabelecidos e os Extensíveis)

    Essa Pec Estadual viola os Princípios Constitucionais Extensíveis aplicados as normas gerais do Processo legislativo, uma vez que atribue a um parlamentar a possibilidade de propositura de uma Emenda Constitucional Estadual Com o Conteúdo que deveria se associar, por simetria, a exclusiva propositura do Chefe do Executivo. De outra monta, é válido lembrar, ser questionável, o simples fato de se permitir a propositura de uma emenda a constituição Estadual por um Parlamentar, quando a nível de União, isso só se daria de forma colegiada.


ID
31279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição em vigor e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5o, parágrafo 3o:
    Os tratados e convenções internacionais SOBRE DIREITOS HUMANOS que forem aprovados, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Ou seja, somente os tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos, e que forem aprovados seguindo o rito especial das emendas constitucionais, serão superiores às leis ordinárias e complementares.

  • Esta questão aponta à Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que incluiu no artigo 5º da CF os parágrafos 3º e o 4º, além de outras alterações na Carta Magna, onde a banca verifica o conhecimento do candidato a respeito de Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional. Para mais informações consulte o comentário do Renato Rodrigues...

    Alternativa INCORRETA como pede a questão: D
  • Somente tratados ou convenções sobre DIREITOS HUMANOS podem ingressar no ordenamento jurídico em posição hierárquica semelhante à das emendas constitucionais, SOMENTE se forem aprovadas "em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros". Assim, caso não seja obtida a votação em dois turnos, em cada casa, por três quintos de seus membros, o tratado poderá ser aprovado, PORÉM, sem a prerrogativa da NATUREZA CONSTITUCIONAL de suas disposições.

    Já os demais tratados que não versarem sobre direitos humanos sempre serão incorporados como norma infraconstitucional, ainda que eventualmente aprovados pelo procedimento das emendas. Aliás, não existindo a possibilidade de serem elevados ao patamar da Constituição sob o aspecto material, não há necessidade de subsunção ao procedimento legislativo especial, devendo ser submetidos à apreciação em sessão conjunta do Congresso com aprovação por maioria simples.

    Portanto, após a vigência da emenda 45, é possível a coexistência de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos com força de norma constitucional, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos hierarquicamente equiparados à legislação ordinária e os demais tratados e convenções internacionais sempre com natureza infraconstitucional.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7405
  • Só um detalhe. Não há que se falar em superioridade de um tipo legal sobre outro, desde que têm campos de atuação diferentes. Existe sim, supremacia das leis constitucionais sobre as demais. Ai uma coisa a se questionar: a questão poderia ser anulada por isto?
  • Rogerio, não tem como ser anulada, o enunciado já pede a questão errada, ou seja a D, no máximo seria mais um ítem errado dentro da opção
  • Mas essa história de não haver superioridade da lei é uma questão divergente na doutrina, né? Existem juristas que defendem que há hierarquia entre leis (quem não se lembra da pirâmide de Kelsen na faculdade? rs), outros defendem que não há.

    Não existe nenhuma lei ou súmula que, explicitamente, diga não haver superioridade (corrija-me se eu estiver errada).

    Sendo assim pode-se muito bem interpretar como existindo sim hierarquia em relação às leis, à medida que, havendo divergência entre uma emenda constitucional e uma lei ordinária, aquela irá prevalecer sobre essa. É tudo uma questão de ponto de vista doutrinário (embora eu saiba que a maioria é da corrente que repudia a tese escalonária). Logo, acho que não é passível de anulação não.
  • A assertiva "d" está errada.

    Tratados Internacionais de direitos humanos (3/5 e 2 turnos) (art. 5°, §3°) STATUS DE NORMA CONSTITUCIONAL

    Tratados Internacionais de direitos humanos (maioria simples) (art. 47 da CF) STATUS SUPRALEGAL

    Tratados Internacionais (exceto de direitos humanos)
    STATUS DE LEI ORDINÁRIA
  • Seu comentário é perfeito, Douglas, suscinto e direto.

    Só para complementar:
    segundo o STF, o tratado que verse sobre dir. humanos, aprovados com o mesmo quorum de EC têm força de lei INCLUSIVE OS RATIFICADOS ANTES DA EC 45/04!!!
    Consequência prática: não há mais prisão civil por dívida. Isso já está pacificado.
    Desapareceu, assim, o HC na Justiça do Trabalho que limita a locomoção de emrpesário, proibindo sua entrada na empresa.
    Uma polêmica suscitada por doutrina minoritária que surge neste último detalhe é qt ao remédio cabível: HC ou MS?
  • Uma leitura atenta da questao me fez concluir:

    A pergunta se refere APENAS aos "tratados internacionais", nao se referindo ESPECIFICAMENTE aos "Tratados Internacionais de Direitos Humanos".

    Os Tratados Internacionais entram na CF como LEI ORDINARIA e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos entram como EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Sao incorporadas 'a CF por duas maneiras distintas.

    Uma "supra" e outra "infra" constitucional.

    Ainda, o Brasil nao reconhece - oficialmente - a hierarquia de leis na Constituicao.

    E' a unica maneira que encontrei para justificar a resposta da banca.
  • Entendo que o erro na D não está ligado a dizer que é superior às leis O e C, pois há hierarquia sim, quando se fala em Constituição e leis!o que não há é hierarquia entre leis!
    Mas voltando ao erro da questão, entendo que o colega acertou ao dizer "supra legal",os tratados Têm status de acordo com o processo legislativo que sofrerem, como no enúnciado diz maioria absoluta, não é EC, pois para o ser deveria ter aprovação de 3/5 e não 50%+1 de todos os membros. Assim, o erro está em inferir que se trata de EC!

    Não é tão óbvio assim, o concursando deveria saber que maioria absoluta não aprova Emenda Constitucional, e sim quórum de 3/5! Maioria absoluta é LC e maioria relativa ou simples as LO! Pois o resto da questão está correta, considerando que EC o fosse!
  • A respeito do comentário da GERMANA:"Segundo o STF, o tratado que verse sobre dir. humanos, aprovados com o mesmo quorum de EC têm força de lei INCLUSIVE OS RATIFICADOS ANTES DA EC 45/04!!!"So lembrando que os tratados que versam sobre DH anteriores a EC no. 45, não possuem status de emenda constitucional, pq eram aprovados através do mesmo rito dos demais tratados, logo, sem observar o procedimento especial para aprovação de emendas constitucionais.
  • Aproveitando o tema da supralegalidade suscitado pelos colegas...Conforme entendimento do Pretório Excelso, a esses diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O que cria o chamado status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela(a legislação infra) anterior ou posterior ao ato de ratificação.
  • ComplementandoLetra A) art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Entretanto, nem todas as competências dos estados foram outorgadas ao DF. Com efeito, no âmbito do DF, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar (CF, art. 21, XIII e XIV).O DF ocupa, assim posição anômala em relação aos demais entes corporativos. Não foi equiparado aos municípios, porque dispõe, além das competências municipais, de parcela das competências estaduais. Não foi equiparado em tudo aos estados, porque, como visto, nem todas as competências estaduais lhe foram outorgadas.Fontes: CF e livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª edição, páginas 324-325..Letra D: STF (a partir do RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 03.12.2008):a) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis internas; esses tratados poderão passar a ter status de norma constitucional caso venham a ser aprovados pelo rito especial previsto no § 3.º do art. 5. º da CF (se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros).
  • Na minha opinião a alternativa C também estária errada.
    O poder constituinte originário por ser permanente, poderia novamente se manifestar transformando o Brasil em Estado unitário.
  • Cláusula pétrea
    Determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
    As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Os direitos e garantias individuais são relacionados no artigo 5º, que tem 77 incisos.
    Há polêmica no meio jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os direitos sociais (artigo 6º) e outros direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.
    Fonte:http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/75622.html

  • Direitos Fundamentais e Tratados Internacionais ( art. 5º, parágrafo 3º).

     

    Tratados internacionais, sobre direito humanos, aprovados em cada casa por 3/5 dos seus membros em dois turnos, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.

    O STF firmou entendimento acerca da posição hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil. A partir do novo entendimento firmado por aquela corte, os tratados internacionais poderão assumir, no ordenamento jurídico, as seguintes posições hierárquicas:

     

    Hierarquia Supralegal - Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

     

    Hierarquia Constitucional- Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)  

     

    Hierarquia Ordinária (legal) - Tratado celebrado pelo Presidente da República com aprovação do Congresso por meio de decreto legislativo em em seguida promulgado pelo Presidente.

  • Anne, para matar a saudade, segue abaixo a Pirâmide de Kelsen:



    Sobre a hierarquia dentro do ordenamento jurídico brasileiro o Supremo Tribunal Federal entende que no topo da pirâmide encontram-se as normas constitucionais. Logo abaixo estão, na mesma escala hierárquica, as leis ordinárias e as leis complementares.

    No dia-a-dia dos tribunais encontram-se conflitos entre as duas últimas normas citadas acima. Doutrinariamente, a posição da nossa Suprema Corte em relação à hierarquia entre lei complementar e lei ordinária é bastante divergente. Renomados juristas como: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Geraldo Ataliba, Alexandre de Moraes, Arnoldo Wald, Hugo de Brito Machado e Nelson de Souza Sampaio admitem a existência de hierarquia. Já José Afonso da Silva, Victor Nunes Leal, Carlos Maximiliano, Celso Bastos e Michel Temer, dentre outros, negam essa hierarquização.

    Em algumas situações a lei ordinária, mais nova, não poderá revogar uma lei complementar mais antiga, causando status de superioridade hierárquica desta sobre aquela. Na verdade ocorre um conflito de competências. A lei ordinária não poderá entrar no campo de atuação da lei complementar por esta ter recebido da "Lei Maior" competência privativa para dispor de determinada matéria.

    Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_9854/artigo_sobre_conflito_entre_normas

    Acredito que uma questão dessa tenha que vir mencionado "de acordo com a jurisrudência do STF" ou se tornaria ambígua e passível de anulação, já que existem muitas divergências doutrinárias.

  • Átila, sua pirâmide tem um problema: da Constituição para baixo, não há subdivisões (com exceção dos tratados internacionais que podem, eventualmente, assumir o status de "supralegalidade").

  • Também acredito que a LETRA C esteja errado.

    Ora, caso haja uma novo constituinte originário, nada obsta que o Brasil venha a ser unitário.
    Enfim, acho que a questão deveria ter inserido alguma delimitação temporal.
  • Esta opção é incorreta pois possui um qorum e o tratada para ser considerado emenda, com força de CF, deve ser a respeito de DIREITOS HUMANOS.

  • A letra D  foi feita sorrindo acho !

  • GAB:D

     

    Tratado internacional de DH com status de emenda constitucional: Aprovado em 2 turnos,nas 2 casas do Congresso por 3/5 dos membros.

     

    Tratado internacional de DH equivalente a norma supralegal: Aprovado de forma simples.

     

    Tratado internacional equivalente à lei ordinária: Qualquer assunto sem sem ser de DH.

     

     

    Fonte: Aulas da profª Denise Vargas.

     

  • Não consegui entender o erro da letra B.. alguém poderia me explicar?


ID
33037
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 par. 1o. - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
    I - relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, par. 3o;

    II - que vise a detenção de poupança ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III - reservada a lei complementar;

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.
  • Mesmo que a MP atenda aos requisitos de urgência e relevância, deve-se atender também aos seus limites materiais (vedada MP sobre: nacionalidade, cidadania, direitos politicos,direito eleitoral,direito penal, processual penal, proc. civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.167,§ 3°, que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, reservada a lei complementar, já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo congresso nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da república). 

  • Essa questão é passível de recurso, apesar de a assertiva B estar claramente incorreta, a Letra D é questionável, já que a CF é derivada do Poder Constituinte originário e a emenda é decorrente do Poder Constituinte Derivado...e as espécies não se equiparam

  • A questão nao trata de equiparação em relação a fonte de positivaçao e sim hierarquia!

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    III – reservada a lei complementar;

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República


ID
33937
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    O detalhe é relativo que foi trocado por absoluta...

    Depois que erra nunca mais esquece!!!!
  • Artigo 60 da CF:
    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • MAIORIA RELATIVA DAS ALE!!
    COMO DIZ O COLEGA: Depois que erra nunca mais esquece!!
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.
  • A questão trata da EMENDA À CONSTITUIÇÃO, com previsão no art. 60 da CF/88:

    a) ERRADA
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA (e não absoluta) de seus membros.

    b) CORRETA
    art.60, § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    c) CORRETA
    ART.60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    d) CORRETA
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.


  • O colega fabrício achou os dois erros, para resumir:

    - Proposta não é 1/3 da CD E do SF, e sim 1/3 da CD OU 1/3 do SF
    - Aprovação é por 3/5, que é considerada maioria absoluta (qualificada ou para alguns superqualificada)! O conceito de maioria absoluta é o que da maioria dos com poder de voto, independente de estarem presentes ou não, a maioria simples ou relativa é a da maioria dos presentes ao plenário para votação!

    2 erros portanto.
  • A letra a) está errada pelo fato de ser maioria simples não absoluta.Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • CF Art. 60, III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
  • A/ ERRADA : a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; do Presidente da República; ou de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros; 

    Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante propostaIII - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;


    a) Errada -

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    b) Certa - 

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


    c) Certa -

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    d) Certa -

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Outro detalhe.

    1/3 dos membros da CD OU SF. Na questão fala CD E SF.

  • É bom saber que a alternativa 'não respondida' está correta.

  • CUIDADO!!

    Artº 60. III de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manisfestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta! A maioria exigida pela Constituição na hipótese apontada é a relativa, não a absoluta. Além disso, a emenda deve ser 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara OU do Senado, não "E", como aponta a alternativa. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    Alternativa B – Correta. É o que dispõe o art. 60, § 1º, CRFB/88: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o art. 60, § 2º, CRFB/88: "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 60, § 4º, CRFB/88: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".

    Alternativa E – Correta, de acordo com a banca. No entanto, dizer que não há resposta está incorreto, pois a alternativa A deve ser assinalada.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • GABARITO A

    O ERRO da questão se encontra no termo "maioria absoluta". As bancas SEMPRE fazem essa pegadinha, trocando maioria RELATIVA, que é o correto, por maioria absoluta, fiquem ligados!


ID
34414
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A alteração da constituição dá-se por meio de

Alternativas
Comentários
  • "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
  • LIMITES DO PODER REFORMADOR:
    1 - Limites Expressos (podem ser formais, circunstanciais e materiais);
    2 - Limites Implícitos (podem ser implícitos aos dtos e garantias contitucionais, à titularidade do poder constituinte orignário/derivado e ao processo legislativo especial de reforma).

    Exemplo de limites expressos formais - art. 60, I, II, III, e §§2º, 3º e 5º.

    UADI LAMMÊGO BULOS
  • RESPOSTA: C

    Estamos diante de uma limitação ao poder de reforma, qual seja, LIMITAÇÃO FORMAL SUBJETIVA (quem pode propor emenda à Constituição).

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;"
  • Medida Provísória não se converte em Lei Complementar, o máximo que a mesma pode ser converter é em norma com força de lei e se requerida no período estipulado. 

  • "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;"

  • RESPOSTA: C.

    Medida Provísória não se converte em Lei Complementar, o máximo que a mesma pode ser converter é em norma com força de lei e se requerida no período estipulado. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO C

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS serão aprovadas em cada uma das casas do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de votação de 3/5.


ID
34534
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte originário caracteriza-se por ser

Alternativas
Comentários
  • Do livro de alexandre moraes:
    O Poder Constituinte caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    O Poder Constituinte é inicial, pois sua obra - a ''Constituição - é a base da ordem jurídica.
    O Poder constituinte é ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
    O Poder Constituinte também é incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização''.
  • **Características do poder originário : - Inicial – não há nenhum outro poder antes ou acima dele. - Autônomo – cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer. - Incondicionado – não está submetido a nenhum tipo de condição formal ou material. - Ilimitado - não precisa obedecer as normas do texto constitucional vigente, afinal, o poder constituinte originário rompe com a ordem jurídica para criar um novo texto constitucional.
  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
    Características:
    A) INICIAL;

    B)SOBERANO:

    C) INCONDICIONAL;

    D) INSTANTÂNEO;

    E) LATENTE;

    F) INALIENÁVEL;

    G) ESPECIAL


    UADI LAMMÊGO BULOS
  • Poder constituinte originário: é o poder que cria uma Constituição, seja a primeira, seja uma nova. Possui as seguintes características:
    a) Inicial: afinal é ele que inaugura a organização constitucional do Estado, praticando, então, atos primários. Por isso, também é chamado de poder constituinte de primeiro grau ou genuíno.
    b) Autônomo: não está subordinado a ordem jurídica pré-existente. Por isso, é considerado um poder político.
    c) Ilimitado: pois insere ou pode inserir na CF o que bem entender. Para Sieyès, o único limite a esse poder seria o direito natural.
    d) Incondicionado: o que significa que não está sujeito às condições de exercício preestabelecidas; é ele mesmo quem disciplina e controla as regras procedimentais para o seu exercício.
  • Esqueminha para memorizar:
    Quem é o pai da Nação(no aspecto do direito)? A Constituição Federal,Portanto é só lembrar de :
    P.A.I.I.I
    Os três I's podem ser associados aos três poderes.
    Permanente, Autônomo, Incondicionado,Inicial,Ilimitado.

    Existem alguns doutrinadores que não falam o atributo de permanência.Explico-te:
    Conforme Alexandre de Moraes, essa característica(permanência do poder originário), não some com a conclusão de uma nova Constituição, pois a sua titularidade, embora latente, continua com povo, vindo esse poder a ser exercido, novamente, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte(manifestação de execução política).

    Espero ter ajudado!
  • O Poder Constituinte originário é inicial, autônomo,ilimitado juridicamente,incondicionado,soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.

    a) inicial: pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por exemplo,com a ordem jurídica anterior;

    b) ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior;

    c) autônomo, visto que a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente,por quem exerce o poder constituinte originário;

    d)incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;

    Retirada na doutrina - Direito Constitucional Esquematizado do professor Pedro Lenza.

  • GABARITO: B

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Veja que questão interessante! O examinador mescla características do PCO com os nomes dados aos poderes constituídos derivados. Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, já que o PCO é inicial (pois as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação), ilimitado (visto que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação), autônomo (porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento) e incondicionado (pois no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições ou regras previamente estipuladas). 

  • RESPOSTA: LETRA B.

    Segundo a obra "DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO", de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: "O poder constituinte é o poder que cria a Constituição. Os poderes constituídos são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela Constituição.

    O poder constituinte originário pode manifestar-se na criação de um novo Estado.

    São duas as clássicas espécies de poder constituinte identificadas pela doutrina: o originário e o derivado.

    Poder constituinte originário (inaugural, fundacional, primogênito, genuíno, primário) é o poder de elaborar uma Constituição.

    São cinco as tradicionais características apontadas pela doutrina para o 'poder constituinte originário: trata-se de um poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado (ou autônomo).

    É um poder essencialmente político, fático, metajurídico, extrajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele. É o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte originário revolucionário).

    É um poder inicial, porque representa a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior. Logo, não tem ele como referência nenhuma norma jurídica precedente; ao contrário, todo o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a Constituição.

    É um poder incondicionado porque não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade, isto é, não está obrigado a seguir qualquer procedimento predeterminado para realizar a sua obra. Não sabemos, hoje, por exemplo, por meio de que processo legislativo seria elaborada eventual Constituição brasileira futura, que viesse a substituir a atual.

    É permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para manifestar-se novamente a qualquer tempo, quando convocado pelo povo.

    O poder constituinte originário é também um poder ilimitado ou autônomo porque não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior, isto é, a ordem jurídica anterior não limita a sua atividade de .criar uma nova Constituição.

    Quando se afirma que o poder constituinte originário é ilimitado (ou autônomo), tal natureza diz respeito à liberdade de atuação do poder constituinte originário em relação a imposições da ordem jurídica que existia anteriormente. Assim, por exemplo, na eventual convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte para elaborar nova  Constituição."

  • GABARITO: B

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

     

    - Características.

     

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídica, permanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

     

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

     

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCOemendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.

     

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Veja que questão interessante! O examinador mescla características do PCO com os nomes dados aos poderes constituídos derivados.

    Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’, já que o PCO é inicial (pois as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação),

    ilimitado (visto que as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação),

    autônomo (porque é capaz de definir o conteúdo que será implantado na nova Constituição, bem como sua estruturação e os termos de seu estabelecimento)

    e incondicionado (pois no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições ou regras previamente estipuladas). 

  • GABARITO B

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
34969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF), artigo 5.º, § 2.º, primeira parte. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.

HC 82424, Relator(a): min. Moreira Alves, Relator(a) p/ Acórdão: min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/9/2003, DJ 19/3/2004 PP-00017.

No trecho reproduzido acima, o Supremo Tribunal Federal (STF) travou discussão sobre determinada publicação que continha manifestações de conteúdo racista. A controvérsia residia em se definir a amplitude do princípio constitucional que garante a liberdade de expressão e decidir se esse princípio estaria ou não em conflito com o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Como se percebe da leitura desse trecho, o STF, buscando harmonizar os princípios em jogo, deu prevalência ao princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica em detrimento do princípio de liberdade de expressão. Com base nessas informações, assinale a opção correspondente ao princípio de interpretação constitucional utilizado pelo STF para dirimir a questão.

Alternativas
Comentários
  • A questão é puramente doutrinária.
    Ao ler o trecho do acórdão, logo percebemos que se trata do famoso e polêmico "caso Castan".

    Teoria da concordância prática de Konrad Hesse:

    "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."

    “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no
    qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor
    sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e
    compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária
    a atenuação de uma delas” (Ingo Wolfgang Sarlet)
  • Conformidade Funcional : O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
    ------
    Máxima efetividade: O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva) reza que a uma norma constitucional deve ser
    atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê.
    ------
    Princípio da Força Normativa: Tal princípio confere a nossa Lei
    Máxima plena eficácia, ou seja, a todo custo as previsões ali contidas devem ser
    observadas.
    A interpretação que se dá a norma deverá ser no sentido de manter
    perfeita harmonia entre o restante da legislação pátria e a Lei Fundamental.
    ------
    Concordância pratica: O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
  • d) PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou DA HARMONIZAÇÃO – na tarefa da interpretação constitucional, o intérprete tentará fazer com que os princípios constitucionais não se excluam mutuamente, ou seja, os princípios devem estar harmonizados. EXEMPLO: no choque entre dois princípios deve-se buscar a harmonia entre ambos e não a exclusão de um pelo outro. PONDERAÇÃO DE INTERESSES.Formulado por KONRAD HESSE, esse princípio impõe ao intérprete que "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto." O princípio da concordância prática ou da harmonização parte da noção de que não há diferença hierárquica ou de valor entre os bens constitucionais. Destarte, o resultado do ato interpretativo não pode ser o sacrifício total de uns em detrimento dos outros. Deve-se, na interpretação, procurar uma harmonização ou concordância prática entre os bens constitucionalmente tutelados.
  • A regra, de forma geral, é aplicada através de um procedimento conhecido como subsunção. A norma jurídica é aplicada através de uma subsunção lógica aplicação da premissa maior (norma) à premissa menor (caso concreto). Subsunção lógica: Aplicação da norma ao caso concreto. Ocorreu a hipótese, vocês aplica a regra.
      Princípios não são aplicados por subsunção. O procedimento de aplicação dos princípios é outro: é através da ponderação que aplico princípios. Vou ponderar para ver que princípio tem peso maior no caso concreto. Exemplo do dono de editora nazista no Sul. Nesse hc impetrado no STF, ele alegava que judeu não era raça e que não poderia ser considerado racismo. O STF analisou isso entendeu que era crime de racismo e, portanto, imprescritível. Gilmar Mendes e Marco Aurélio colocam, de um lado a liberdade de expressão e do outro o principio da dignidade do povo judeu. Os dois partem da mesma ponderação, dos mesmos princípios e ambos usam o princípio da proporcionalidade nessa ponderação. O curioso é que apesar de ambos terem partido da mesma premissa, Gilmar chega à conclusão de que a proteção à dignidade do povo judeu é um bem maior e de que, portanto, ele deveria ser condenado. Já Marco Aurélio chega à conclusão de que a liberdade de expressão tem interesse maior e ele não deveria ser condenado.
     
  • CONFORMIDADE FUNCIONAL- FONTE LFG

    Também denominado de exatidão funcional ou justeza, o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.

     

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

     

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

     

    Fonte:

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.

    MAXIMA EFETIVIDADE


     

    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

    Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.

    um instrumento desse principio é o MANDADO DE INJUNÇÂO que busca que a norma tenha maxima efetividade.

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    PARTINDO DA IDEIA DE UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, OS BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALIZADOS DEVERÃO COEXISTIR DE FORMA HARMÔNICA NA HIPÓTESE DE EVENTUAL CONFLITO OU CONCORRÊNCIA ENTRE ELES, BUSCANDO-SE, ASSIM, EVITAR O SACRIFÍCIO (TOTAL) DE UM PRINCÍPIO EM RELAÇÃO A OUTRO EM CHOQUE. O FUNDAMENTO DA IDEIA DE CONCORDÂNCIA DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS.

    (...)

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • Liberdade de expressão como garantia constitucional??? Que mancada Ministro! Liberdade de expressão configura direito fundamental, a sua garantia está na não censura. 

  • GABARITO: D

    Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática

  • Gabarito: Letra D

    De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade.


ID
34984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete- aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a 'ponta do iceberg'; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também "um pedaço de realidade social", sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete- aplicador deve levar em conta para realizar o direito.

Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptações).

O trecho acima descreve o método de interpretação constitucional denominado

Alternativas
Comentários
  • Resumo de autoria do Prof. Vicente Paulo, fundamentado na teoria elaborada pelo Prof. J. J. Canotilho:


    "1) método jurídico (= hermeneutico classico) -> interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei, utilizando-se dos tradicionais elementos filológico, lógico, histórico, teleológico e genético;

    2) método tópico problemático -> confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;

    3) método hermenêutico concretizador -> pré-compreensão do sentido do texto constitucional através do intérprete, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;

    4) método científico-espiritual -> de cunho sociológico, leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto constitucional, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;

    5) método normativo-estruturante -> valorização da norma propriamente dita e da situação normada, do texto e da realidade social que o mesmo intenta conformar;

    6) método comparativo -> comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais, a partir do direito constitucional comparado."
  • Método normativo-estruturante (Friedrich Müller): Por ser a interpretação apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, não se deve falar em interpretação constitucional, mas em concretização. Diante da impossibilidade de se isolar a norma da realidade, na concretização da norma o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (norma propriamente dita), quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (realidade social que o texto intenta conformar), pois ambos fornecem de maneira complementar, ainda que de modo distinto, os componentes necessários à decisão jurídica. Método tópico-problemático (Theodor Viehweg): A tópica deve ser entendida como uma “técnica do pensamento problemático”. O nome tópico vem da palavra “topos” [topoi (plural)], que significa esquema de pensamento, argumentação, raciocínio, ponto de vista, lugar comum. Quando se tem uma questão jurídica relevante que pode ser resolvida de mais de uma forma tem-se um problema a ser resolvido. Este é o método argumentativo. Argumentações a favor e contrárias até se encontrar um determinado consenso. Vence quem tiver a argumentação mais convincente. Método científico espiritual (Rudolf Smend): A Constituição deve ser interpretada como um todo, a partir da captação da realidade social, reinante naquele momento (sociológico). Na busca do espírito da Constituição, são levados em consideração fatores extraconstitucionais, como o sistema de valores subjacente à Constituição (valorativo), bem como o sentido que ela possui como elemento do processo de integração comunitária (integrativo).
  • Método jurídico normativo-estruturante – Parte das seguintes premissas: a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição); b) preocupação com a estrutura da norma e do texto normativo (norma é diferente de texto normativo, ou seja, pela teoria hermenêutica da norma jurídica, o texto é parte da norma); c) resolução de problemas práticos. Assim, para a concretização normativa, conectada com as funções (a), deve-se levar em conta dois elementos: primeiro, literal, resultante da interpretação do texto da norma (= programa normativo), e, segundo, a investigação do domínio normativo (= norma, pedaço da realidade social).

  • MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: "A doutrina que defende esté método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma ( elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização em sua realidade social. ( LENZA, 2010, p. 134)
  • O MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE DÁ RELEVÂNCIA AO FATO DE NÃO HAVER IDENTIDADE ENTRE NORMA JURÍDICA E TEXTO NORATIVO. A NORMA CONSTITUCIONAL ABRANGE UM "PEDAÇO DA REALIDADE SOCIAL"; ELA É CONFROMADA NÃO SÓ PELA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM PELA JURISDICIONAL E PELA ADMINISTRATIVA.
  • Não precisa nem ler esses textos gigantes, falou em Muller = NORMATIVO ESTRUTURANTE !!!

  • O método normativo-estruturante parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre os preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular.

    Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete-aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo).

     Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a "ponta do iceberg"; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também um "pedaço da realidade social", sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito.

    O método de Müller, como se observa, é também concretista. A diferença é que, para ele, a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, pois com este não se identifica. Ela é a confluência entre o texto e a realidade. Daí a razão de que o intérprete deve considerar os dados resultantes do texto e da realidade.

    Conforme Dirley da Cunha Júnior (2012, p. 226), o método mencionado é o método normativo-estruturante.

    A alternativa correta é a letra “a”.

    Fonte:

    CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 6 ed. Salvador: Jus Podium, 2012.


  • GABARITO: A

    No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.

  • Segundo os ensinamentos de Karl Loewenstein,

    a Constituição em sentido Normativo deve estar em consonância com a realidade.


ID
35305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da classificação das constituições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As constituições históricas são aquelas que surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade.

    ...

    Constituição analítica (ou prolixa) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente
    constitucionais e normas meramente programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas para a atuação futura dos órgãos estatais.
    Exemplo de constituição analítica é a nossa Constituição Federal de 1988, que, nos seus mais de 300 artigos (entre disposições permanentes e transitórias), exagera no regramento detalhado de determinadas matérias, não substancialmente constitucionais, que nada têm a ver com a organização do Estado.

    ...

    A constituição semi-rígida é aquela que exige um processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por procedimento simples, de elaboração das demais leis.
    No Brasil, tivemos um exemplo de constituição semi-rígida, que foi a Constituição de 1824, da época imperial.

    ...

    As constituições históricas (ou consuetudinárias) são aquelas que surgem com o lento passar do tempo, a partir dos valores consolidados pela própria sociedade.

    ...

    As constituições outorgadas são aquelas que nascem sem a participação popular, por meio da imposição do poder. São resultado de um ato unilateral de vontade do detentor do poder político, que resolve estabelecer certas limitações ao seu próprio poder absoluto, por meio da outorga de um texto constitucional.



    Deus Nos Abençoe!!!
  • Existe um detalhe a ser observado no item "C", pois as constituições semi-rígidas, são aquelas que parte são normas rígidas(geralmente atinentes à organização do estado, opção pela forma de estado, governo e sistema político,etc - a constituição material no aspecto político) e parte normas flexíveis de conteúdo não fundamental, mas elencadas como normas constitucionais de flexibilização acentuada. No Brasil, essas normas de conteúdo não fundamental são rígidas, como as referentes ao orçamento, tributo, meio ambiente, etc.
    O equívoco que se pretende demonstrar no item "C", pois este está correto, é que "sim" - as constituições semirigidas exigem, de uma forma geral, um processo mais árduo de alteração que as normas não constitucionais, portanto letra "C" está equivocada.
  • Dizer que as constituições outorgadas são impostas pelo "agente revolucionário" é um certo exagero porque a nossa constituição de 1824, aliás muito elogiada por alguns, foi outorgada por Dom Pedro I. Acho que não é muito próprio chamá-lo de um revolucionário. A outorga é dada por um lider no poder, qualquer que seja a forma pela qual ele esteja lá. Pode ter sido aclamado imperador, como é nosso caso.
  • A assertica correta é a letra "e". As únicas CF outorgadas foram as de 1824, 1937, e 1967.
  • a) diz respeito à const. sintética
    b) diz respeito à const. promulgada
    c) diz respeito à const. rígida
    d) diz respeito à const. escrita
  • Um macete:

    Promulgadas: P de povo
    Outorgadas: Começa com out de outros, que não o povo.
  • Seria bem salutar se os colegas estudantes, se prendessem aos comentários acerca da reposta correta e não em fazer críticas, penso não ser esse o objetivo desse site..ajuda quem está estudando só ler assuntos petinentes a resposta certa e porque. obrigado!
  • Seria bem salutar se os colegas estudantes, se prendessem aos comentários acerca da reposta correta e não em fazer críticas, penso não ser esse o objetivo desse site..ajuda quem está estudando só ler assuntos petinentes a resposta certa e porque. obrigado!
  • ALTERNATIVA E: Correta.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Outorgadas são as constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as constituições outorgadas foram as de 1824 (Império), 1937 (inspirada em modelo fascista, extremamente autoritária - Getúlio Vargas), 1967 (ditadura militar), sendo que alguns chegam a mencionar como exepmlo de outorga a EC n. 1/69 (apesar de tecnicamente impreciso). As constituições outorgadas recebem, por alguns estudiosos, o 'apelido' de Cartas Constitucionais".

  • ALTERNATIVA D: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.

    Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por 'textos' esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções".

  • ALTERNATIVA C: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.

    Flexível é aquela constituição que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alterçaãod as normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.

    Semiflexível ou semirrígida é aquela constituição que é tanto rígida como flexível, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alterçaão das leis infraconstitucionais, enquando outras não requerem tal formalidade".

  • ALTERNATIVA B: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente, descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais".

    "Promulgada, também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular".

  • ALTERNATIVA A: Errada.

    A banca retirou todas as alternativas da literalidade do livro do Pedro Lenza. De acordo com a obra (14ª ed):

    "Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado.

    Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo".

  • Pessoal, 

    não consegui compreender pq a letra "c" está errada.
    Alguém pode explicar?

    Peço para aquele que explicar, mandar recado avisando...
    (caso não seja querer demais :D)
  • No item C é dado o conceito de constituição rígida e não o de semirrígida. 

    Rígidas são aquelas constituições que tem um processo de alteração das normas constitucionais mais árduo do que o das normais infraconstitucionais.

    Semirrígidas são aquelas que tem parte das normas constitucionais com processo mais dificultoso de alteração e outra parte dessas normas constitucionais que tem processo de alteração igual ao das normais infraconstitucionais.
  • As Constituições se classificam quanto à origem em:

     

    a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular.

     

    b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático.

     

    c) Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.

     

    d) Dualistas (pactuadas): são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais.

     

    Ricardo vale

     

  • a) Constituições históricas são aquelas concisas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, sem estabelecer muitos detalhes. (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição Sintética, que é uma Constituição concisa (breve), ou seja, resumida ao essencial, quais sejam: os princípios fundamentais e o funcionamento do Estado. Ex: Constituição Americana. 

     

    Constituição histórica é aquela que decorre dos costumes e não de um documento escrito e sistematizado. Ex: Constituição Inglesa.

     

     b) Constituição analítica é aquela constituição fruto do trabalho de uma assembléia nacional constituinte eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele, atuar. (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição Promulgada ou Democrática, onde a Constituição é fruto do trabalho de uma assembléia nacional constituinte eleita pelo povo. 

     

    A Constituição Analítica é aquela longa e minuciosa. Ex: CRFB/88.

     

     

     c) Constituições semi-rígidas (ou semiflexíveis) são as que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso que o processo de alteração das normas não-constitucionais. (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição rígida.

     

    Constituição semi-rígida é aquela em que uma parte rígida e outra é flexível.


     d) Classificam-se como consuetudinárias as constituições formadas por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado.  (ERRADO)

    Trata-se do conceito de Constituição escrita, cujas normas são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte;

     

     

    Constituição consuetudinária é o mesmo de constituição história, ou seja, decorre dos costumes e não de um documento escrito e sistematizado. Ex: Constituição Inglesa.

     

     

     e) Constituições outorgadas são constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para atuar em nome dele. (CERTO)

    A Constituição Outorgada é fruto do autoritarismo, do abuso da usurpação do poder constituinte do povo. São impostas pelo governante, e normalmente são designadas pela Doutrina das Cartas.

     

    Espero ter ajudado, qlqr erro só me avisar por msg.

  • Constituições outorgadas são constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para atuar em nome dele.

  • LETRA E CORRETA

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6). Quanto à ideologia =. Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • A - ERRADA. Conceito de constituição sintética;

    B - ERRADA. Estas são constituições promulgadas;

    C - ERRADA. Está descrevendo a constituição rígida;

    D - ERRADA. As constituições escritas é que são organizadas em um único documento;

    E - Constituições outorgadas são constituições impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para atuar em nome dele.


ID
35908
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os efeitos da Constituição nova sobre a Constituição anterior, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.

    A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.

    Obs: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explícito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.

  • a) errada. A recepção via de regra é tácita, e não expressa. Assim, não necessita de previsão na nova Constituição para ocorrer.

    b) Não houve desconstitucionalização na CF/88. Desconstitucionalização é quando uma Constituição anterior, é recebida por uma Constituição nova, com status de norma infraconstitucional. Depende, de previsão expressa na Constituição Nova.

    c) As normas integrantes do direito anterior (leia-se Constituição antiga) não ingressam no novo ordenamento constitucional (ou seja, não são recepcionadas)se forem incompatíveis com ele. Assim, normas infraconstitucionais vigentes na constituição anterior só serão recepcionadas pela nova constituiçao se com ela forem compatíveis. Não sendo, serão automaticamente revogadas.

    d)O erro da questão está no uso da palavra sempre. Só serão recepcionadas as que estiverem compatíveis materialmente com a nova constituição. Assim, as que não estiverem não serão recepcionadas.

    e) correta. Por força do art. 2º, parágrafo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil.
  • CONFORME PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, 11ª ED., PAG. 126/127:

    "COMO REGRA GERAL, O BRASIL ADOTOU A IMPOSSIBILIDADE DO FENÔMENO DA REPRISTINAÇÃO, SALVO SE A NOVA ORDEM JURÍDICA EXPRESSAMENTE ASSIM SE PRONUNCIAR.
    NESTE SENTIDO, ANALISEMOS O POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO:
    'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - (...)A RECEPÇÃO DE LEI ORDINÁRIA COMO LEI COMPLEMENTAR PELA CONSTITUIÇÃO POSTERIOR A ELA SÓ OCORRE COM RELAÇÃO AOS SEUS DISPOSITIVOS EM VIGOR QUANDO DA PROMULGAÇÃO DESTA, NÃO HAVENDO QUE PRETENDER-SE A OCORRÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, PORQUE O NOSSO SISTEMA JURÍDICO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, NÃO ADMITE A REPRISTINAÇÃO (ART. 2º, § 3º, LICC)' (AGRAG-235800/RS; REL. MIN. MOREIRA ALVES; DJ 25.06.1999.

  • Rafael,

    só atualizando seu comentário: agora a LICC se chama Lei de Introduçao às Normas do Direito Brasileiro.

    No mais, parabéns pela explicação, mto clara.
  • Art. 2º, § 3o da LINDB (antiga LICC): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
    Interpretação do dispositivo: salvo disposição em contrário, não há repristinação.
  • DESCONTITUCIONALIZAÇÃO
    Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Ou seja, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucionais pela nova ordem. Assim, portanto, A doutrina da desconstitucionalização afirma a possibilidade de sobrevivência de certos dispositivos da Constituição que perde a validade, não, porém, com o caráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias.
    Exposta a doutrina, resta indagar: o fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil? Como regra geral, NÃO! No entanto, poderá ser percebida quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo (soberano), podendo tudo, inclusive prever o aludido instituto, mas desde quer o faça, como visto, de maneira inequívoca e expressa. 
  • a) Falso. A recepção é, regra geral, tácita. O novo texto constitucional não precisa elencar quais normas foram recepcionadas. O controle é posterior.

    b) Falso. Não é aceita a teoria da desconstitucionalização. A Constituição antiga é completamente revogada. Nada se aproveita dela. A exceção é para o caso expresso de a nova Constituição receber alguns dispositivos da antiga. 

    c) Falso. Se forem incompatíveis, não poderão ser recepcionadas

    d) Falso. Se forem incompatíveis, não.


  • Então, a repristinação é vedada no ordenamento, só podendo ser realizada se prevista expressamente no texto


  • Efeito repristinatório, pode tácito

    Repristinação, não pode

    Abraços

  • b) foi adotada a desconstitucionalização na vigente Constituição Federal, porém de forma genérica e de certos dispositivos da Constituição anterior.

     

    LETRA B - ERRADA - 

     

    Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

     II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional

     

    exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: E

    No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.

  • GABARITO LETRA E 

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO)

     

    ARTIGO 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • Conforme teor do art. 2°, § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.". Isto é, para que haja repristinação é necessário a previsão expressa no texto da lei.


ID
35914
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito a interpretação constitucional e, especialmente, em conformidade com a doutrina de J.J. Gomes Canotilho, analise:

I. "O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios."

II. "O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, a aplicação das normas constitucionais propostas pelo intérprete não pode implicar alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte originário."

Esses aspectos de interpretação dizem respeito, respectivamente, aos princípios

Alternativas
Comentários
  • Talvez a anulação se deva ao item não se encontrar no Edital, porque a resposta é a letra D, já que o princípio da Justeza e o da conformidade funcional são o mesmo, diferenciando-se apenas por questões terminológica dos principais autores. 
  • Para mim a questao nao tem erro..

    tendo em vista que os principios da hermeutica constitucionais enunciados se referem À UNIDADE E JUSTEZA 

  • Pedro Lenza 2010, pagina 150-151 traz esta questão com a resposta D.

                    Sem comentar.


ID
36238
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:

I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.

II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes.

III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos.

IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.

V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.

Estão corretas SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte (CORRETA).

    II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes (ERRADA. O CNJ É ORGGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO SUA COMPETÊNCIA NESSE PODER-ART.92).

    III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos (CORRETA. NEHUMA cláusula pétrea PODE SER ABOLIDA OU RESTINGIDA, PODE APENAS SER ALTERADA, QUANDO NÃO FOR LIMITADA).

    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional (ERRADA. ESSA PRERROGATIVA NÃO FOI ADMITIDA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO).

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade (CORRETA. NÃO PODE RESTRINGIR OU ABOLIR AS CLAÚSULAS PÉTREAS ).
  • Min. Gilmar Mendes, em seu livro "Curso de Direito Constitucional" (p. 215) sustenta a inviabilidade de criação de nova cláusula petrea pelo poder de Reforma: "[...] Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas petreas, apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente."
    Em apenso à opinião do Min. acho que a opinião não é pacífica na doutrina. Talvez isso tenha sido o erro da questão.
  • Colegas, relativamente a assertiva II, trago excerto do Livro do Professor Gilmar Mendes - Curso de Direito Constitucional, 4.º ed., rev. e atual. - SP : Saraiva, 2009, pg. 257 -, que refere:
    "O STF decidiu que a criação do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional n.º 45/04 não ofendeu a cláusula pétrea da separação dos Poderes, porque não afetado "o núcleo político do princípio, mediante a preservação da função jurisdicional, típica do Poder Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente." (ADI 3367, DJ de 13/04/2005, Rel. Min. Cezar Peluso)."
  • Sobre o voto...

    "III. Correta. Acredito que não seja possível excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos. Como não se pode abolir o voto universal, e o poder constituinte originário determinou que o voto é facultativo para aquelas pessoas, nos termos do artigo 14, § 1º, II, da Constituição Federal, este inciso constitui-se cláusula pétrea."

     

    comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_V.php

  • Com efeito, acredito que o voto é cláusula pétrea, por expressa disposição e também levando-se em consideração a interpretação literal do artigo. Em que pese argumentações contrárias, creio que a obrigatoriedade ao voto não é obrigatória, posto que ñ fora isso a intenção do PCO ao instutí-lo como cláusula pétrea. Ag argumentando vê-se que o voto realmente não pode ser excluído, posto que há um Limite Material de Cunho Superior, entretanto, fosse a sua obrigatoriedade com certeza essa poderia ser suprimida. Opiniões e comentários contrários são bem vindos para o enriquecimento do grupo. Vlw.
  • Na minha opinião não há alternativa correta !!!

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.


    O que é alterar para a banca ? Para o dicionário
    MICHAELIS significa:  al.te.rar (latim. alterare)  -  modificar(-se), mudar(-se), variar(-se)

    Dessarte, fica a minha pergunta:
    E  SE A "MERA ALTERAÇÃO"  FOR TENDENTE A ABOLIR O ROL DE CLÁUSULAS PÉTREAS ?
    Exemplo.: Art. 60,§4º, II- voto direto, secreto e universal.     Houve uma mera alteração, pois retirei o voto PERIÓDICO.

    É complicaaaaaaado.



    Fiquem com Deus !!!



  • Mas se é "MERA alteração redacional" ela é "não significativa", de modo que não interferirá no rol de cláusulas pétreas. Ao retirar uma das características do voto, como no exemplo dado, está se reduzindo o rol (alteração substancial, significativa), e não meramente alterando a redação do dispositvo.
  • caro colegas concurseiros ou concursandos
    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
    por partes
    Sim, é possivel que uma reforma constitucional crie novas clausulas pétreas
    Art.5º,LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    foi posto pela emenda no art.5º onde estão os direitos e garantias individuas, ainda que o emérito ministro do STF Gilmar Mendes negue tal condição e a questão não é pacífica
    e mais uma coisa, oque o constituinte originário vedou foi apenas a abolição uou qalquer coisa que tenda a abolir, não esta vetado a criação ou reforço dos direitos e garantias individuais, por estarem em constante evolução
    Nao é possivel uma mera alteração redacional, qualquer alteração deve vir por lei e deve ser analisada se a alteração será ou não tendente a abolir
    isso é tão sério que os senhores e senhoras deve lembrar que ao presidente da republica não é possivel vetar palavra ou frase, devendo vetar o artigo, ou paragrafo, ou inciso ou alinea inteiras, vetar parte de inciso é mera alteração redacional
    com todo respeito ao ministro do STF Gilma Mendes, mas ele esta equivocado quanto ao assunto em questão
    bons estudos
  • IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
    Não é pacífico na doutrina.
  • O objetivo das cláusulas pétreas, como a própria questão diz, é proteger o projeto constitucional deixado pelo constituinte originário.

    Decorrência lógica disso é o fato de que o constituinte derivado não pode criar novas cláusulas pétreas, pois o objetivo destas, como dito, é proteger o projeto do constituinte originário, e o momento em que esse projeto é elaborado é durante a Assembleia Constituinte.
  • AGU –Adv. da União2009

    32 O catálogo dos direitos fundamentais constantes da Carta da República pode ser ampliado pelo poder constituinte de reforma desde que os novos direitos estabelecidos não sejam cláusulas pétreas, as quais podem ser criadas somente pelo poder constituinte originário.

    Resp.: anulado. A doutrina pode ensejar dupla interpretação a respeito do tema.

    Gabarito Preliminar: Correto.


  • segundo o professor Marcelo Novelino, o VOTO OBRIGATÓRIO não é cláusula pétrea expressa. o texto constitucional é claro

    ao afirmar que são cláusulas pétreas, dentre outros, o voto direto, secreto, universal e periódico (ou seja, não é qualquer voto).

  • Entendo que tirar o voto do analfabeto e dos menores atenta ao quesito "universal" do voto.

  • Concordo com Marcus. O erro nesse item está justamente em retirar dos analfabetos e dos jovens (16 a 18 anos) o direito "já adquirido" (atecnicamente falando) ao voto. Do contrário, atenta-se contra a universalidade do voto, estabelecida como cláusula pétrea.

  • Quanto ao item V; " as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege (STF; ADI 2.024, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.12.2000).

    Assim, a cláusula pétrea não implica na intangibilidade do dispositivo por ela abrangido, mas sim na impossibilidade de modificações tendentes a abolir o seu conteúdo normativo essencial.

    Por isso, "a mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade".

  • Atualizando com os brilhantes apontamentos do colega Rômulo: I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte (CORRETA).

    II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes (ERRADA. O CNJ É ORGGÃO DO PODER JUDICIÁRIO, TENDO SUA COMPETÊNCIA NESSE PODER-ART.92).

    III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos (CORRETA. NEHUMA cláusula pétrea PODE SER ABOLIDA OU RESTINGIDA, PODE APENAS SER ALTERADA, QUANDO NÃO FOR LIMITADA).

    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional (ERRADA. ESSA PRERROGATIVA NÃO FOI ADMITIDA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO).

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de claúsulas pétreas não importa em inconstitucionalidade (CORRETA. NÃO PODE RESTRINGIR OU ABOLIR AS CLAÚSULAS PÉTREAS ).  

  • O inciso II, do parágrafo 4, art. 60 da CF afirma que não será objeto de deliberação a PEC tendente a abolir "o voto direto, secreto, universal e periódico".


    Lembrando que o UNIVERSAL desse inciso não trata do voto, mas sim do sufrágio (art. 14 da CF).

    O voto tem o mesmo valor para todos, inclusive para analfabetos e menores de 16 e 18 anos. O que confunde nessa questão é q esses dois não são obrigados a votar pela legislação eleitoral. O voto é facultativo.



  • Com relação ao item IV acho que o examinador da prova quis dizer com "novas" como "abolir" as antigas cláusulas pétreas e colocar "novas" diferentes das anteriores. Se tivesse colocado "adicionar novas" cláusulas pétreas estaria correto o item. Mas aí fica difícil ter que adivinhar o que o examinador quer com a questão.

  • O poder constituinte de reforma não pode criar novas cláusulas pétreas, ou seja, não pode ampliar as hipóteses do art.60, §4 da CF. Entretanto, é possível que haja uma ampliação no catálogo dos direitos e garantias fundamentais criado pelo PCO. 

  • IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional.
    Errada!
     
    ''Embora o poder constituinte derivado não possa impor a si próprio uma limitação intransponível (cláusula pétrea), ele pode ampliar o rol de direitos individuais, e caso isto aconteça, aqueles direitos individuais incorporados se transformarão em cláusulas pétreas, e não poderá ser depois retirados da Constituição. - Vídeo aula do Prof. Marcelo Novelino''

    Observem! O poder reformador NÃO PODE CRIAR NOVA CLÁUSULA PÉTREA , porém, pode AMPLIAR! É muito fácil confundir essas situações por isso é necessário atenção redobrada.

  • Redação do inciso III bastante discutível. A CF não PETRIFICOU o voto, petrificou o voto UNIVERSAL, direto, periódico e secreto. Redação equivocada que leva a erro.

     

     

  • Consegui resolver a questão por eliminação: bastava saber que a assertiva IV é errada! Daí, só sobrava a B.

     

    Sobre a assertiva III, que é a que mais poderia causar dúvida, entendi que embora o voto do analfabeto e dos menores entre 16 e 18 anos seja facultativo (e a facultatividade/obrigatoriedade não é cláusula pétrea), uma vez que foi dado a eles o direito de votar, esse direito não pode ser retirado, pois o art. 60, §4º prevê que são cláusulas pétreas o voto direto, secreto, universal e periódico. O poder reformador, por uma questão lógica, não pode criar outras cláusulas pétreas diferentes das já existentes, nem pode fazer emenda tendente a abolir esses direitos; poderia apenas ampliar o conteúdo das cláusulas já previstas.

     

    Concordo que a redação da assertiva não está muito boa, já que dá a entender que o voto é cláusula pétrea, o que não é verdade; é só o voto direto, secreto, univerdal e periódico; o voto obrigatório não é.

  • Sem dúvidas, não violou a separação de poderes

    Abraços

  • ESTRANHO ESSE ENUNCIADO DO VOTO.... SE ALGUM TIVER ALGO QUE AINDA NÃO ESTA NOS COMENTARIOS PUDER MANDAR NO MEU PRIVADO...não sou assinante,... não consigo acompanhar mais questões.

  •  

    I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte.

     

    ITEM - CORRETO 

     

    Finalidade da cláusula pétrea – o que ela veda



    O significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição.
     

    A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico. Pretende­-se evitar que a sedução de apelos próprios de certo momento político destrua um projeto duradouro[12].”

     

    FONTE: GILMAR MENDES E PAULO GONET

  • A rigor o voto não é universal, o que seria universal é o direito de sufrágio. Secreto não é o voto e sim o escrutínio, a forma como ele se realiza. Voto obrigatório? Não. Não está elencado entre as hipóteses de cláusula pétrea. Ele não é nem cláusula pétrea implícita pela maioria da doutrina.

    Agora a UNIVERSALIDADE seria, razão pela qual não se poderia excluir o analfabeto e os menores de 18 e maiores de 16.

  • Cláusula pétrea:

    Não têm força para impedir alterações do texto por meios revolucionários. Ademais, tais cláusulas não tem o objetivo de proteger dispositivos constitucionais, mas sim princípios e o sentido da norma. Sendo assim, a mera alteração da redação não importa por si só em inconstitucionalidade, desde que não se afete a essência. Deve-se entender como impedimento abolir, mitigar, reduzir.

    OBS: não é cabível que o poder constituinte derivado crie cláusulas pétreas.

    OBS: implícita: impossibilidade de se alterar o titular do PCO e do PCDR. 

  • Segundo o prof. Marcelo Novelino, o Poder Reformador não pode criar limitações que ele não poderá afastar futuramente. Só quem pode fazê-lo é o PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. Por isso, o item IV está ERRADO.

    Além disso, poderá haver reforma das cláusulas pétreas, desde que seu NÚCLEO ESSENCIAL não seja modificado!

    Bons estudos a todos.

  • qc, eu sei que sou ruim, não me engane com essas estatísticas

  • Estão corretas somente "d) I, III, e V":

    As questões foram extraídas do Curso de Direito Constitucional do Prof. Gilmar Mendes, embora a banca tenha registrado errado o gabarito. Não sei se estabilizou errado ou se houve alteração no gabarito final. De todo modo, seguem os trechos tirados do livro:

    _______________________

    Em relação às cláusulas pétreas, considere as seguintes afirmações:

    I. Tem como significado último prevenir a erosão da Constituição Federal, inibindo a tentativa de abolir o projeto constitucional deixado pelo constituinte. [CORRETO]

    Trecho: "O significado último das cláusulas de imutabilidade está em prevenir um processo de erosão da Constituição. A cláusula pétrea não existe tão só para remediar situação de destruição da Carta, mas tem a missão de inibir a mera tentativa de abolir o seu projeto básico." (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2021, p.126)

    II. A Emenda Constitucional 45, na parte que criou o Conselho Nacional de Justiça, violou, segundo julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea da separação dos poderes. [ERRADO]

    Vide ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005 (Informativo 383)

    III. Ao petrificar o voto cristalizou-se a impossibilidade do poder constituinte derivado excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos. [CORRETO]

    Trecho: "(...) ao tornar o voto universal cláusula pétrea, o constituinte cristalizou também o universo dos indivíduos que entendeu aptos para participar do processo eleitoral. Impede-se, assim, que uma emenda venha a excluir o voto do analfabeto ou do menor entre 16 e 18 anos, que o constituinte facultou" (idem, p.130)

    IV. É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina constitucional. [ERRADO]

    Trecho: "(...) não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo" (idem, p.132)

    Em nota de rodapé, os autores, após tal afirmação, mencionam "não há precedente específico do STF situando-o na polêmica"

    V. A mera alteração redacional de uma norma originária componente do rol de cláusulas pétreas não importa em inconstitucionalidade.[CORRETO]

    Trecho: "(...) a mera alteração redacional de uma norma componente do rol de cláusulas pétreas não importa, por isso somente, inconstitucionalidade, desde que não afetada a essência do princípio ....." (idem, p.126)

    Bons estudos!


ID
36703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue (C ou E) os itens a seguir, relativos ao processo legislativo
brasileiro.

Após ser aprovada por ambas as casas do Congresso Nacional, a emenda constitucional não é encaminhada para sanção presidencial, devendo ser promulgada, com o respectivo número de ordem, pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • art. 60, § 3°, CF

    A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • Pedro Lenza em seu Dir. Constit. Esquematiz. Pág 361/362 faz destaque ao Art. 60 Parág. 3º:existe uma outra imposição formal é que a promulgação da emenda seja realizada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com seu respectivo nº de ordem, onde esse, nada mais é do que o numeral indicativo da quantidade de vezes q a CF foi alterada (pelo poder constituinte derivado) desde a sua promulgação.

    Iniciado o processo de alteração do texto constitucional através de emenda, dicutido, votado e aprovado, em cada Casa, em 2 turnos de votação, sendo o projeto encaminhado diretamente para promulgação, INEXISTINDO SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL.
    Após promulgada, o CN publica a emenda constitucional.
  • CORRETO!
    Presidente da República não possui poder constituinte, seja ele originário ou derivado!
     

  • Acrescentando...

    Só se submetem à sanção ou veto do Presidente da República:

    - Lei ordinária

    - Lei complementar

    - MP modificada pelo Congresso Nacional

  • CUIDADO! JÁ ERREI ISSO!

    A PROMULGAÇÃO É FEITA PELAS MESAS DA CÂMARA E SENADO, E NÃO PELA MESA DO CONGRESSO!

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...]

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • tava mamão com açúcar ser diplomata em 2009 em

  • CERTO

    As EMENDAS CONSTITUCIONAIS não passam por veto ou sanção presidencial.

  • Não existe sanção ou veto do Presidente da República nas emendas constitucionais. Não confundir PEC com projeto de lei ordinária, que vai para o Presidente sancionar ou vetar, PEC não. Mesmo porque o PR não é poder constituinte derivado, PCD reformador são deputados e senadores. O máximo que o PR pode fazer é apresentar uma PEC.


ID
36709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue (C ou E) os itens a seguir, relativos ao processo legislativo
brasileiro.

No exercício de sua autonomia política e legislativa, os estados não estão obrigados a seguir compulsoriamente as regras do processo legislativo federal. Por essa razão, pode o constituinte estadual adotar normas acerca da formação das espécies normativas que não guardem simetria com o modelo básico previsto na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Os estados possuem autonomia administrativa, entretanto, são obrigados a seguirem os princípios contidos na CF/88.

    Regra explícita no Caput do Art 25:
    "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"


  • Cabe lembrar que o processo legislativo compreende o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos para a criação de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias;leis delegadas: decretos legislativos e resoluções.
    O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória. Uma questão formal e não de princípios.
  • Mediante as orientações didáticas dos Mestres M. Alexandrino e V. Paulo, segundo a jurisprudência do STF, as
    regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos estados-membros, inclusive no tocante à iniciativa de lei.
    Assim, as matérias que na esfera federal são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, e art. 165) são, no âmbito estadual, de iniciativa privativa do Governador.

    A questão está ERRADA
  • PELO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AS CASAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DEVEM SEGUIR AS NORMAS BÁSICAS DISCIPLINADAS NA CF PARA ATUAR NAS RESPECTIVAS FUNÇÕES DE SEUS ENTES FEDERATIVOS.

    DE ACORDO COM O ART. 25 DA CF´´OS ESTADOS ORGANIZAM-SE E REGEM-SE PELAS CONSTITUIÇÕES E LEIS QUE ADOTAREM, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DESSA CONSTITUIÇÃO.

  • Os Estados são obrigados a seguir os preceitos da Constituição Federal

  • Princípio da Simetria: segundo este princípio, as Constituições Estaduais devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição Federal.
    Este princípio está fundamentado nos seguintes artigos:

    ADCT, Art.11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes , elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    CRFB/88, Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotem, observados os princípios desta Constituição.
  • ITEM - ERRADO

     

    Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.

     

    Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.

     

    Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados­ -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

  • O princípio da simetria deve ser observado no Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • lembre-se "tal pai, tal filho".


ID
36721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Estado federal brasileiro e do sistema de repartição de
competências entre os entes federativos, julgue (C ou E) os
próximos itens.

Não é passível de deliberação a proposta de emenda constitucional que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário.

Alternativas
Comentários
  • A forma de governo do Brasil que é república não é uma cláusula pétrea, assim pode haver emenda constitucional.

    Além disso, a forma federativa do Estado é uma cláusula pétrea,assim não pode ser abolida,consequentemente não pode o Brasil ser transformado em Estado unitário através do exercício do poder constituinte derivado reformador.
  • Daniel, so uma ressalva. conforme ensinamento do doutrinador Pedro Lenza, o resultado de plebiscito não pode ser modificado por lei ou emenda a constituição, ou seja, se uma emenda constitucional tentar modificar o sistema de governo para monarquia por exemplo, ela será flagrantemente inconstitucional. isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Refetidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c?c o art. 1º.m parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular.

    Lenza conclui, explicando que a única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo.

    vide LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição, p. 20.
  • Concordo com o Daniel Freitas. O STF tem reafirmado que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam intangibilidade literal da disciplina, mas proteção do núcleo essencial dos princípios resguardados pelas cláusulas pétreas. Protege-se a decisão política fundamental de ser aviltada por aventuras ideológicas. Assim sendo, para modificar a vontade popular manifesta, somente outra manifestação de igual valor.
  • Complementando nosso colega Daniel, o doutrinador Pedro Lenza tb faz referência na competência concorrente que o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e DF. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o DF poderão suplementar a União elegislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.
    Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou DF) havia elaborado terá sua eficácia suspensa, no ponto em q for contrária á nova lei federal sobre norma geral.

    Dir. Constitucional Esquematizado Pedro Lenza P. 260
  • O Poder Constituinte Derivado, Reformador ou Secundário estaria ao lado do Poder Constituinte Originário. Isto em decorrência da característica das Constituições não serem eternas ou imutáveis.O Poder Constituinte Derivado é limitado – a Constituição mesma impõe limites à sua modificação. As cláusulas pétreas (artigo 60, §4º) constituem exemplos. Ele é condicionado, ou seja, a alteração constitucional deve seguir a um processo determinado – processo de emenda. As formalidades que condicionam o procedimento, no caso brasileiro, são as regras que impõem maiores dificuldades de iniciativa, no quorum elevado em relação à lei ordinária, em dois turnos de votação e na impossibilidade de reapresentação do projeto de emenda na mesma sessão legislativa.

    Os limites às Emendas Constitucionais são basicamente de três espécies: a) materiais – forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais; b) circunstanciais – são as situações em que não pode haver trâmite de emenda constitucional em virtude da necessidade de tranqüilidade social para tal. São a vigência de intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio; c) procedimentais – ao ser rejeitada ou tida como prejudicada a emenda só poderá ser reapresentada na sessão legislativa seguinte.

    Também não pode ser alterado o processo previsto para a alteração do texto da Constituição, o conjunto das cláusulas pétreas e nem os princípios constitucionais dos artigos 1º e 3º da Carta de 1988. Estas são as chamadas vedações implícitas.
  • Comungando das idéias dos colegas, ousamos apresentar nossa singela contribuição.
    Assim, acreditamos que seria interessante, já que a questão fez menção a esse pormenor, fazermos menção aos princípios constitucionais sensíveis.
    Acreditamos que a questão buscou abordar as limitações constitucionais ao Poder Constituinte Derivado e ao Poder Constituinte Decorrente. Como as limitações constitucionais materiais ao Poder Constituinte Derivado já foram tratadas, fiquemos nas limitações constitucionais ao Poder Constituinte Decorrente.
    Portanto, a partir dos ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes, temos “que o chamado poder constituinte decorrente do Estado-membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado”. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=122)
    Assim, a primeira parte da questão faz menção às limitações constitucionais ao poder constituinte decorrente, os chamados Princípios Sensíveis.
    Estes estão elencados no artigo 34, VII CF. Na questão fora ventilado o artigo 34, VII, a, primeira parte, da CF (forma republicana).
    Tais princípios possuem o epíteto de sensíveis, pois compõem o chamado eixo federativo, limitando a autonomia dos Estados - Membros na tensão de manter o equilíbrio federativo.
    Tal denominação advém da doutrina de Pontes de Miranda, e sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, poderá acarretar na intervenção em sua autonomia política.
  • No art 60 §4º inciso I - Está muito claro que a forma federativa de estado (ou modelo federal) é cláusula pétrea. Dentre outros estão: II - O voto direto, secreto, universal e periódico (reparem que a CF não menciona a obrigatoriedade como clausula pétrea); III - A separção dos poderes e IV - os direitos e garantias individuais (Art 5º da CF).

  • Vejo muitos colegas colocando textos imensos para justificar esta questão.A forma de governo republicana NÃO É CLAUSULA PÉTREA. (period)
  • AFIRMAÇÕES INVERSAS. É POSSÍVEL EMENDA Á CF DESVIRTUANDO A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO, POR NÃO SER CLÁUSULA PÉTREA.

    NÃO É POSSÍVEL EMENDA Á CF VISANDO ABOLIR O MODELO FEDERAL DE ESTADO, POR SER CLÁUSULA PÉTREA.

  • É possível a modificação da forma de governo e do sistema de governo por meio de Emenda Constitucional, que não são considerados cláusulas pétreas. Basta lembrar do plebiscito de 1993, onde escolhemos a forma de governo (Monarquia e República) e o sistema de governo (Presidencialismo e Parlamentarismo).
     

  • NÃO CONFUNDIR FORMA DE ESTADO FEDERATIVO ( UNIDADES AUTÔNOMAS - UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) com FORMA DE GOVERNO REPUBLICANO.

    ESTÁ INSERIDO DENTRO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS A FORMA DE ESTADO FEDERATIVO. A FORMA DE GOVERNO REPUBLICADO PODE SER OBJETO DE REFORMA

  • é cláusula pétrea. não passsívo de alteração a federação
  • A forma republicana de governo não é clausula petra implicita?
  • Professores têm ensinado que a forma republicana de governo é cláusula pétrea não expressa, e dizem que o STF tem julgado nesse sentido. 
    Contudo, desconheço a decisão.
    Ademais, a confusão aumenta quando lemos o art. 2º do ADCT, o qual previu plebiscito para escolha entre forma republicana ou monarquia constitucional.
    Com efeito, não é possível alterar a forma de governo sem nova consulta popular, o que tornaria a forma republicana cláusula pétrea implícita.

    Já a forma federativa é cláusula pétrea expressa, e a questão errou ao afirmar que é possível a transformação em modelo unitário.
  • O professor Flávio Martins diz no curso para Delegado Federal, 2011, aula 2, que a República é clausula petrea implicita.
  • " A primeira parte da assertiva está incorreta porque a FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO é uma limitação IMPLÍCITA, e não expressa, ao poder constituinte derivado reformador.
    A segunda parte também está incorreta, visto que a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO é cláusula pétrea, ou seja, uma limitação EXPLÍCITA ao poder constituinte derivado reformador. 
    Detalhando:
    O poder constituinte derivado reformador pode alterar o texto da Constituição, mas esse poder não é absoluto, pois está limitado pelas cláusulas pétras ou limitações implícitas (núcleo intangível da CF) e pelas limitações circunstanciais, tais como a proibição de emendar a Constituição na vigência dos estados de sítio, de defesa e de intervenção federal (art.60, parag1o da CF).
    Também são considerados LIMITES IMPLÍCITOS:
    - a FORMA DE GOVERNO (republicano) e
    - o REGIME DE GOVERNO (democrático), pois tais foram objeto de plebiscito popular no dia 7 de setembro de 1993, consoante determinado pelo poder constituinte originário (art. 2o do ADCT).
    Já as cláusulas pétras eleitas pelo constituinte originário são:
    - forma federativa de Estado;
    - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    - a separação dos poderes;
    - os direitos e garantias individuais." 
    [...]
    (Comentário extraído do livro Como Passar: Concurso da Diplomacia. 900 Questões Comentadas. Renan Flumian e Wander Garcia. Pp.416)

  • trata-se, ao meu ver, de um principio sensivel, que está explicito no art 34 da Constituição, e graças a esse art alguns autores concluem que nao é possível alteração em tais tópicos.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • O raciocínio para considerar como cláusulas pétreas implícitas a república (forma de governo) e o presidencialismo (sistema de governo) decorre das próprias cláusulas pétreas explícitas.
     
    a) Voto direito, secreto, universal e periódico
     
    Do aspecto referente à “periodicidade do voto” é possível extrair a norma da “periodicidade dos mandatos eletivos”. Logo, uma emenda constitucional que transformasse cargos eletivos em cargos vitalícios ou hereditários (monarquia), violaria a norma da periodicidade dos mandatos, consequentemente, violaria também a cláusula pétrea da periodicidade do voto. Disso resulta que a forma de governo república é cláusula pétrea implícita.
     
    b) Separação de poderes
     
    Uma emenda constitucional que instaurasse o sistema parlamentarista faria letra morta a norma da separação das funções estatais, já que a chefia de governo (primeiro-ministro) possui uma relação de dependência política com a maioria do parlamento. Essa relação de dependência colide frontalmente com a cláusula pétrea da separação dos poderes. Disso resulta que o sistema de governo presidencialista é cláusula pétrea implícita. 
  • Gabarito: Errado

    Explicação curta:
    Forma de estado federativa: cláusula pétrea (e explícita na CF);Forma de governo republicana: não é cláusula pétrea (para o Cespe);Sistema de governo presidencialista (não caiu, mas é tema afim): não é cláusula pétrea (para o Cespe).

    Explicação detalhada:
    João Trindade Cavalcante Filho, em seu livro Direito Constitucional Objetivo - Teoria e Questões - Col. Direto ao Ponto (2014), elucida:
    Parte da doutrina entende que a forma republicana de governo e o sistema presidencialista seriam cláusulas pétreas implícitas (José Afonso da Silva, Paulo Gustavo Gonet Branco). Isso porque, realizado o plebiscito de 1993 (ADCT, art. 2°), a escolha popular teria que ser respeitada. Todavia, a parte majoritária dos estudiosos considera que tais princípios poderiam ser alterados por emenda, desde que houvesse outro plebiscito e o povo decidisse pela monarquia parlamentarista (é posição, entre outros, de Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Ives Gandra Martins Filho). Para fins de concursos, é importante saber que: a) a república presidencialista não é cláusula pétrea explícita (mesmo quem defende ser cláusula pétrea entende que seria de forma implícita); b) o Cespe tem adotado a tese de que a república presidencialista não é cláusula pétrea, nem de forma implícita
  • Gente, vamos indicar para o Professor (a).Há divergências doutrinarias, sendo assim,  é essencial saber qual esta imperando atualmente.

  • ErradoNão é passível de deliberação a proposta de emenda constitucional que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário.
    Irei comentar esta questão por pontos.

    Cláusulas Pétreas expressas:

    CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I -    a forma federativa de Estado;
    II -   o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III-   a separação dos Poderes;
    IV -  os direitos e garantias individuais.
    OBS: A expressão: ''tendente a abolir'' deve ser interpretada no sentido de proteger o núcleo essencial dos princípios e institutos elencados no dispositivo, e não com uma intangibilidade literal. (ADI 2024 - NC) e (MS 23.047)
    Parte da doutrina considera a existência de Cláusulas Pétreas IMPLÍCITAS (Que não estão previstas no texto mas que a doutrina costuma considerar como não-passível de deliberação)

    1. Impossibilidade de alterar as próprias limitações (CRFB/88, Art. 60);
    2. Sistema presidencialista  e da forma republicana de governo (Ivo Dantas);
    3. Titular do Poder Constituinte (Nelson de Souza Sampaio).

    A questão pedia um conhecimento da letra da lei, sendo assim, não se considera as Cláusulas Pétreas implícitas neste caso.
  • CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I -    a forma federativa de Estado;
    II -   o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III-   a separação dos Poderes;
    IV -  os direitos e garantias individuais.

  • Lembrar do plebiscito de 1993: "Em 21 de abril de 1993, foi realizado plebiscito que demandava escolher monarquia ou república e parlamentarismo ou presidencialismo. Essa consulta consolidou a forma e o sistema de governo atuais".

    FONTE: TSE http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-1993/plebiscito-de-1993

  • CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I -  a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III- a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (22)

  • CLÁUSULAS PÉTREAS

    Cláusulas pétreas: podem ser explicitas ou implícitas, não podem ser revogadas nem por emenda constitucional; → “FoDi VoSe”

    - Forma federativa do Estado

    - Direitos fundamentais

    - Voto direto, secreto, universal e periódico

    - Separação dos poderes


ID
37246
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de processo legislativo é correto que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 60, § 2º, CF/88 - A proposta de emenda constitucional será aprovada se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros. b) art. 61, § 1º, CF/88 - São de iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e autárquica ou aumento de sua remuneração.c)art. 60, § 1º, CF/88 - a Constituição Federal NÃO PODERÁ ser emendada na vigência de intervenção federal, de ESTADO DE DEFESA ou de estado de sítio.d)art. 62, § 8º, CF/88 - as medidas provisórias terão sua votação iniciada na CAMARA DOS DEPUTADOS. e) art. 68, §2º, CF/88 - as leis delegadas serão elaboradas pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, que deverá solicitar a delegação ao CONGRESSO NACIONAL.
  • Irene,Apenas fazendo uma pequena retificação quanto ao argumentado em relação à assertiva B.O §2º do art. 60 não atribui ao Presidente da República iniciativa de lei para criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração INDIRETA, apenas da DIRETA e AUTÁRQUICA.
  • Letra "D"

    As Medidas Provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
  • Em tema de processo legislativo é correto que

     a) Correta

    questão: a proposta de emenda constitucional será aprovada se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, três quintos dos votos dos respectivos membros. - Art. 60. I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     b) Errada 

    questão: dentre outras, são de iniciativa privativa do Congresso Nacional, as leis que disponham sobre criação de cargos na administração direta, indireta e autárquica. - Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     c) Errada

    questão: a Constituição Federal poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, mediante proposta de dois quintos do Congresso Nacional. Art. 60.     § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     d) Errada 

    questão:as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal, em dois turnos. - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     e) Errada

    questão: as leis delegadas serão elaboradas pela Mesa do Congresso Nacional, que deverá solicitar a delegação ao Presidente da República. - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

  • A resposta se encontra no § 2º do art. 60 CF.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


ID
37429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, serão equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,

Alternativas
Comentários
  • Obedece ao disposto na CF Art. 62 § 2º:" A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
  • O dispositivo que trata da matéria é o art. 5º, parágrafo 3º:§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
  • Vale acrescentar que o §2º do art. 60 da CF, reflete a rigidez do procedimento da emenda constitucional e é uma limitação material implícita estabelecida pelo constituinte originário ao poder constituinte derivado.
  • Art. 5º, Parágrafo 3º, CF/88 - OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS QUE FOREM APROVADOS, EM CADA CASA DO CONGRESSO NACIONAL, EM DOIS TURNOS, POR TRÊS QUINTOS DOS VOTOS DOS RESPECTIVOS MEMBROS, SERÃO EQUIVALENTES ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
  • ASSERTIVA C
    (para aqueles que não são "colaboradores" do QC).


    CF/88 Art. 5.º
    § 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL C = LETRA , E = LETRA  =  LEMBRA  3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.

  • Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos : 

    Regra: Status de lei ordinária - Caso não trate de direitos humanos. 

    Exceção 1: Status Supralegal - Verse sobre os direitos humanos  desde que não seja votado pelo rito de emendas constitucionais, porém pelo rito ordinário; 

    Exceção 2: Status constitucional - Trate sobre direitos humanos votado  pelo rito de Emendas Constitucionais (2 turnos de votação, 3/5 dos votos respectivos em cada Casa). 



  • Só um detalhe que pode ajudar em outras questões deste tipo quando a FCC não for literal (exatamente como está no art. de lei da CF/88).

    Exemplo: imagine a mesma questão afirmando que as emendas constitucionais PODEM ser aprovadas por cada casa do C.N, em 2 turnos, mas ao invés de trazer quórum de 3/5 a assertiva traga por 2/3 dos votos: CORRETA, pois 2/3 supera 3/5.

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.      

  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos de votação e pelo quórum de 3/5 serão equivalentes as emendas constitucionais.


ID
37612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I. Classificam-se como analíticas as Constituições que prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.

II. Os chamados "remédios constitucionais" previstos no art. 5o , da C.F., constituem-se como normas de eficácia limitada, pois exigem normatividade processual que lhes desenvolva a aplicabilidade.

III. A Constituição Federal de 1988, pode ser classificada como formal, escrita, legal, histórica, popular, sintética e semi-rígida.

IV. Semiflexível é a constituição, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.

V. Em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Conforme gabarito oficial da FCC, essa questão foi anulada.O erro está no item I, que também é incorreto (traz o conceito de constituição sintética), o que deixa a questão sem alternativa correta.
  • A BOM MILHOCOLIN... NÃO TINHA ACEITADO ESTA RESPOSTA. OBRIGADA
  • I - está errada pois não é analítica e sim, sintética.II - está errada pois não são normas de eficácia limitada. E sim de eficácia plena.III - está errada pois a constituição de 1988 é classificada como: formal, escrita, dogmática, promulgada, analítica e rígida.
  • A resposta correta deveria ter sido item que constasse das alternativas IV e V, uma vez que:

    1- A constituição semiflexível ou semi-rígida é aquela em que 
    algumas regras podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário

    2- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco” (1), tendo salientado o Ministro Moreira Alves que "em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a denominada interpretação conforme a Constituição".- fonte:
    http://www.leonildo.com/curso/moraes1.htm


ID
38176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.

II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.

V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. A Emenda à Constituição será promulgada pelas MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, com o respectivo número de ordem.II. Correta.III. Correta.IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao CONGRESSO NACIONAL.V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no CÂMARA DOS DEPUTADOS.
  • Apenas complementando a explanação do colega Fernando:Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, EM DOIS TURNOS, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • V - errada, o fundamento encontra-se no art 64, CF."Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
  • "Medida provisória: (...) Edição na pendência, em regime de urgência, de projeto de lei sobre matéria, de iniciativapresidencial. (...) A circunstância de a MP 296/91 ter sido baixada no curso do processo legislativo, em regime de urgência,sobre projeto de iniciativa presidencial abrangendo a matéria por ela regulada, não ilide, por si só, a possibilidadeconstitucional da sua edição." (ADI 525-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/04/04)
  • I-Promulgar Emenda à Constituição é competencia das MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL;II-Correta.III-Correta.IV- Leis Delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao CONGRESSO NACIONAL.A delegação terá a forma de RESOLUÇÃO que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício(art.68,§2°);V-A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no CÂMARA DOS DEPUTADOS.Somente iniciarão no Senado os projetos de lei de iniciativa do próprio Senado e os de iniciativa das Comissões mistas, os quais observarão, quanto à Casa iniciadora, o principio da alternancia( um da Camara, outro do Senado).
  • IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.

    ERRADO. As leis delegadas são realmente elaboradas pelo Presidente da República, porém a delegação será solicitada ao Congresso Nacional e não ao Senado Federal. (art. 68, CF)

     

    V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal.

    ERRADO. Como dito no item II, os projetos em regra começam a tramitar na Câmara dos Deputados. As únicas situações onde os projetos de lei começaram no Senado é quando é de iniciativa de um Senador ou de uma Comissão do Senado. Também no caso das comissões mistas do congresso, nas quais o projeto é encaminhado às casas de forma alternada. (nesse caso, regimento interno do congresso).
    Quanto às emendas constitucionais, a constituição não asseverou casa iniciadora obrigatória.

  • I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.

    ERRADO. A emenda constitucional é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. (art. 60, parágrafo 3º, CF)
     

    II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    CERTO. Sim, as Medidas Provisórias começam a tramitar na Câmara dos Deputados (art. 62, parágrafo 8º, CF) como na quase a totalidade dos casos. A verdade é que os únicos casos em que um projeto de lei vai começar a tramitar no Senado é quando apresentado por um senador ou por uma comissão do senado. Há também o caso da comissão mista do congresso, onde o projeto começa alternadamente em cada casa, mas isso é regimento interno, não convém analisarmos.
    Há também a situação das emendas à constituição, nesse caso a constituição não previu casa específica pra começar a tramitar o projeto, haja vista não haver casa revisora, pois o projeto obrigatoriamente terá que ser aprovado com igual conteúdo nas duas casas.


    III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    CERTO. Sim, as leis complementares, que serão criadas quando o próprio texto constituicional exigir, são sempre aprovadas por maioria absoluta (art. 69, CF).

  • Gabarito: letra b - II e III

    Grifemos os erros.

    Considere:


    I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros. - Errada

    Art 60 -§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


    II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. - Certa

    Art. 62. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 

    III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. - Certa

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.  - Errada

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal.  - Errada 

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

     


  • I. A Emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, após votada, em único turno, pela maioria absoluta dos seus membros.ERRADO. em dois turno,por  3/5 dos votos

    II. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Correto

    III. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Correto

    IV. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Senado Federal.ERRADO SOLICITA ao CN

    V. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, terá início no Senado Federal. ERRADO INICIARAO NA CAMARA DOS DEPUTADOS
     


ID
38179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina constitucional tem classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita, legal,

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA "C".SEGUNDO PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL Esquematizado,a CONSTITUIÇÃO brasileira é:- FORMAL - será aquela que elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas.- ANALÍTICAS - aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.- DOGMÁTICAS - sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. - PROMULGADA:também chamada de DEMOCRÁTICA, VOTADA ou POPULAR,é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. - RÍGIDAS - aquelas que exigem para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
  • Correta LETRA "C".SEGUNDO PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL Esquematizado,a CONSTITUIÇÃO brasileira é:- FORMAL - será aquela que elege como critério o processo de sua formação e não o conteúdo de suas normas.- ANALÍTICAS - aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.- DOGMÁTICAS - sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. - PROMULGADA:também chamada de DEMOCRÁTICA, VOTADA ou POPULAR,é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele, atuar, nascendo, portanto, da deliberação da representação legítima popular. - RÍGIDAS - aquelas que exigem para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
  • A CF/88 é formal, rígida, dogmática, analítica, promulgada.
  • Lembrem-se sempre do FEDPRAED. Se tiver alguma letra que não conste no FEDPRAED é porque está errado!!
    Formal
    Escrita
    Dogmática
    Promulgada
    Rígida
    Analítica
    Eclética
    Dirigente
  • QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988, HOUVE UMA AMPLIAÇÃO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS, COM A INCLUSÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, DO HABEAS DATA E DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

    FOI TAMBÉM, CONSAGRADO COMO SISTEMA DE BASE DE TODA A CONSTITUIÇÃO, O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

    ASSIM, NOSSA CF É CLASSIFICADA COMO:

    - FORMAL;
    - ANALÍTICA/PROLÍXA;
    - ESCRITA;
    - DOGMÁTICA;
    - POPULAR/DEMOCRÁTICA/PROMULGADA;
    - RÍGIDA; OU AINDA PARA ALGUNS CONCURSOS: SEMI-RÍGIDA.  
  • Reformulando o macete de nossa colega Stela, ficaria mais fácil de memoriza se fosse:
                                                                  PADRE FED

    Promulgada

    Analítica 

    Dogmática 

    RÍgida

    Eclética

    Formal 

    Escrita 

    Dirigente

    Fica a dica!!!
  • Faltou os colegas comentarem a Classificação da Constituição QUANTO À IDEOLOGIA:
    ECLÉTICA: abre espaço para + de 1 ideologia. A nossa CF/88, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece o direito à propriedade privada, exige que esta cumpra sua função social.
    ORTODOXA: segue apenas uma ideologia, seja de determinado grupo ou de um único indivíduo.

  • RESUMINDO TODOS OS EXCELENTES COMENTÁRIOS ACIMA:



  • Devemos tomar cuidado com essas questões da FCC que tratam de classificação das constituições, pois já questão em que essa adotou a classificação proposta por Alexandre de Moraes quanto à estabilidade. Referido autor classifica a nossa CF como Super-rígida e não como rígida.
    Perdoem por não colocar aqui a questão. É prq não a encontrei...
    Mas fica a dica...
  • Amigos,
    Na questão Q1286, a FCC considerou como certa a classificação SUPER-RÍGIDA para a CF/88. Entretanto, a questão é de 2007. Nesta, de 2009, adota-se RÍGIDA. Creio que a mais recente (e correta, conforme já exaurido acima), é a ser seguida.
    Abraços
  • É exatamente o que Alexandre de Moraes coloca em sua classificação:

    "Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida, analítica."

  • eu uso o mnemônico PROFERIDA

  • NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
    P = Promulgada
    R = Rígida
    A = Analítica
    F = Formal
    E = Escrita
    D = Dogmática

  • prafed = promulgada; rigida; analitica; formal; escrita; dogmática- curti!


  • existe pragmática????

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"

     

     

    P = Promulgada/Popular (Quanto à origem)

     

    * NÃO É OUTORGADA.

     

    R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade)

     

    * NÃO É SEMIRRÍGIDA, SEMIFLEXÍVEL, FLEXÍVEL OU IMUTÁVEL.

     

    A = Analítica (Quanto à extensão)

     

    * NÃO É SINTÉTICA.

     

    F = Formal (Quanto ao conteúdo)

     

    * NÃO É MATERIAL/SUBSTANCIAL.

     

    E = Escrita (Quanto à forma)

     

    D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração)

     

    * A CF/88 É DOGMÁTICA HETERODOXA/ECLÉTICA/PRAGMÁTICA.

     

    ** NÃO É HISTÓRICA.

     

     

    Outras características da CF/88:

     

    1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;

     

    2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;

     

    5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

     

     

    * DICA: RESOLVER A Q77036, A Q37699 E A Q51366 PARA COMPLEMENTAR ESSE ASSUNTO.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/classificao-da-consituio

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica

  • GABARITO: C.

     

    A CF88 é:

     

    ➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)

     

    Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)

     

    Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)

     

    Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade)

     

    ➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)

     

    Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)


ID
38182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em tema de Poder Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Poder Constituinte Originário é o Poder que cria uma Constituição, que se caracteriza por ser inovador. Não encontra limitações para atuar.
  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). Esse poder pertence ao povo, mas ele pode ser exercido por uma Assembléia Nacional Constituinte que o representará, por junta militar, por minoria religiosa, a depender do momento histórico de cada país.Características:- Inicial – não há nenhum outro poder antes ou acima dele.- Autônomo – cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer- Incondicionado – não está submetido a nenhum tipo de condição formal ou material.- Ilimitado - não precisa obedecer as normas do texto constitucional vigente, afinal, o poder constituinte originário rompe com a ordem jurídica para criar um novo texto constitucional. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • Vale ressaltar, que há corrente doutrinária (jus naturalismo) que delimita o poder constituinte originário, quando se tratar de direitos inerentes ao homem, e veda inclusive o retrocesso social...
  • o Poder Constituinte pode ser definido como aquele poder capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional. Podendo ser: originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente.Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienávelJá o poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído,constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies: O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades.Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas.
  • Vale ressaltar que alguns constitucionalistas falam que não há de se falar em ilimitado o poder constituinte quando a nova constituição positivada for de encontro com os princípios básicos de sobrevivência dos seres humanos! O poder constituinte originário e ilimitado tratando-se no plano interno!
  • Em tema de Poder Constituinte Originário, é INCORRETO afirmar que é limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade. Não é limitado...Alternativa correta letra "A".
  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    Sobre a alternativa 'a': A assertiva está errada. O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitado e incondicionado. Ele não se sujeita a qualquer limitação, muito menos da Constituição, pois ele é a própria origem da Constituição, logo, anterior a ela.

    Sobre as demais: Vamos vamos elencar as características do PCO, e suas definições:
    1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os outros poderes;
    2- Inicial – É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico;
    3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação material ao seu exercício. Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista.
    4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
    5- Incondicionado – Não existe nenhum procedimento formal pré-estabelecido para que ele se manifeste.
    6 - Permanente – Porque não se esgota no momento de seu exercício.

     

  • tenho minhas dúvidas em relação a letra c
  • Gabarito A .

    O Poder Constituinte originário é ilimitado, não se submetendo às normas de constituição anterior.

  • Letra A -  Errado. O Poder Constituinte Originário é inicial, ilimitadoincondicionado. Ele não se sujeita a qualquer limitação, muito

    menos da Constituição, pois ele é a própria origem da Constituição, logo, anterior a ela.



    Letra B -  Correto. É importante salientar que o termo "incondicionado" não se confunde com o termo "ilimitado". Aquele termo se refere ao procedimento de manifestação enquanto este se refere aos limites materiais (conteúdo) que devem ser respeitados (ou melhor, à inexistência de tais limites, já que é ilimitado). Assim está correto dizer que o termo incondicionado significa a não 

    submissão a qualquer procedimento pré-estabelecido para a manifestação do poder.



    Letra C -  Correto . Pois ser autônomo é  ter liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.


    Letra D -  Correto. É ilimitado pois não possui barreiras materiais, pode tratar de qualquer matéria, sem estar sujeito a limites. É

    autônomo pois não deriva nem se submete a nenhum outro poder. Por fim, ele é incondicionado pelo fato de que o procedimento para se manifestar é livre, não há qualquer rito pré-estabelecido para a sua manifestação.



    Letra E -  Correto. A característica "inicial" do poder constituinte originário é pelo fato de que ele dá início ao novo ordenamento jurídico e faz isso através da Constituição: a base da ordem jurídica. 


    Bons estudos !! :D 


  • Observe que o examinador lhe pede para assinalar a alternativa incorreta. Ao examinarmos as possibilidades, é possível perceber que a única assertiva que não define corretamente as características do PCO é a constante da letra ‘a’. O PCO é um poder ilimitado, pois não se submete ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica.

  • O poder constituinte originário é inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado, razão pela qual a alternativa correta é a da letra “é limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional vigente, sob pena de inconstitucionalidade.”. Vale frisar que o poder pode ser considerado ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. Isso quer dizer as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação. De se destacar, no entanto, a existência de importantes (e sempre atuais) discussões acerca do reconhecimento de limitações ao poder constituinte originário. Isso porque o ideal de ausência de limites não deve ser lido como absoluto, haja vista referir-se, tão somente, às imposições da ordem jurídica pré-existente. Seria, pois, um poder ilimitado no sentido de estar desvinculado e não subordinado ao regramento jurídico-positivo anterior.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
38485
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações.

II. O direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de segunda geração.

III. Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolutismo, como liberdades negativas; os de segunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade.

IV. A indivisibilidade dos direitos humanos significa que, ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela.

V. A positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra foi uma reação às atrocidades cometidas pelo regime nazista e uma das fontes do conceito pode ser encontrada na filosofia moral de Kant.

Estão corretas SOMENTE as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz é direito de 5ª dimensão.
  • Primeira Geração - São os direitos individuais que consagram as liberdades individuais impondo limitações ao poder de legislar do Estado. Necessariamente estão inseridos no texto constitucional e decorrem da evolução do direito natural, sofrendo decisiva influência dos ideais iluministas como se percebe no Contrato Social de Rosseau (também conhecidos como direitos negativos ou direitos de defesa);Segunda Geração - São os direitos sociais, culturais e econômicos decorrentes dos direitos de primeira geração e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de possibilitar tais conquistas, sobretudo as decorrentes da regulamentação do direito do trabalho. Estão intrinsecamente ligados ao estatuto da igualdade, de sorte que se materializam através do trabalho, da assistência social e do amparo à criança e ao idoso. As normas constitucionais consagradoras desses direitos exigem do Estado uma atuação positiva, através de ações concretas desencadeadas para favorecer o indivíduo (também são conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação);Terceira Geração - São direitos fundamentais preocupados com o destino da Humanidade, basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Ligados a um profundo humanismo e ao ideal de uma sociedade mais justa e solidária, materializam-se na busca por um meio ambiente equilibrado, na autodeterminação dos povos, na consolidação da paz universal, etc. São decorrentes da própria organização social, sendo certo que é a partir dessa geração que surge a concepção que identifica a existência de valores que dizem respeito a uma categoria de pessoas consideradas em sua unidade e não na fragmentação individual de seus componentes isoladamente considerados. Inequívoca a contribuição dessa geração para o surgimento de uma consciência jurídica de grupo e conseqüentemente o redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos (também são conhe
  • Quarta Geração - São direitos relativos à manipulação genética, relacionados à biotecnologia e à bioengenharia, tratando de discussões sobre a vida e a morte, pressupondo sempre um debate ético prévio. Sua consolidação é irreversível, sendo certo que, através deles, se estabelecem os alicerces jurídicos dos avanços tecnológicos e seus limites constitucionais. Essa geração se ocupa do redimensionamento de conceitos e limites biotecnológicos, rompendo, a cada nova incursão científica, paradigmas e, por fim, operando mudanças significativas no modo de vida de toda a Humanidade. Urge a necessidade de seu reconhecimento para que não fique o mundo jurídico apartado da evolução científica.Quinta Geração - Representam os direitos advindos da realidade virtual, demonstrando a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da "grande rede". Os conflitos bélicos cada vez mais freqüentes entre o Ocidente e o Oriente explicam o quão urgente é a regulamentação de tais direitos. A verdade é que, a pretexto de integrar, a Internet acaba por servir ao propósito daqueles que pretendem destruir indiscriminadamente a cultura do Oriente e do Ocidente, promovendo uma uniformização dos padrões comportamentais norte-americanos em todo o planeta.
  • Além das três gerações clássicas, alguns autores de Direito Constitucional têm trazido valorosa contribuição para o debate jurídico que se estabelece no plano da ponderação de bens e interesses na Constituição, ampliando a visão clássica para encontrar espaço evolutivo para outras gerações. Há quem diga que as recém-denominadas quarta e quinta gerações são, na verdade, distorções maldosas da terceira. Vozes contrárias se levantam para atestar a necessidade de se ampliar o horizonte dos direitos fundamentais dado o caráter dinâmico e mutante da ciência jurídica na mesma proporção da complexidade social e científica.
  • Em minha modesta e humilde visão deste embate doutrinário acerca da existência de uma quarta, quinta, ou quantas dimensões mais forem criadas, tem estreita e íntima ligação com todas as outras dimensões originárias....LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....Pois o conceito destes termos é muito fluído, amplo e contém uma carga axiológica infinita....tudo que pensamos e tudo que fazemos têm de um modo ou de outro implicações e fundamentos com pelo menos uma dessas dimensões, quando não com duas ou até três dimensões....Penso, portanto, que quantas dimensões ou gerações ou ondas forem criadas pela DOUTRINA ou ESTUDIOSOS nas relações humanas e jurídicas, invariavelmente e necessáriamente elas deverão se desdobrar das três primeiras....São corolários naturais e inerentes da LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE....E é claro, que como quase tudo no campo do DIREITO, as discussões são acirradas e as vezes infinitas, mudando conforme o sabor do vento, e é claro conforme a composição de nossa corte suprema...abraços e bons estudos a todos...
  • O mais interessante da questão é que o direito à paz é sabidamente relacionado como direito de terceira geração tornando a assertiva de número II falsa. A única alternativa que não lista o ítem II como verdadeiro é a letra C que responde perfeitamente a questão!
  • Alguém poderia explicar o item III?

    Agradeço dede já!

  • Alternativa IV (parte III) Em suma, ao longo da história, a humanidade foi colecionando conquistas no terreno dos direitos fundamentais. Ocorre que esses direitos não foram sendo apenas somados, agregados àqueles já existentes. Eles foram se inter-relacionando, e, com isso, modificando o seu próprio conteúdo. Em outras palavras, não se deve separar os direitos fundamentais em direitos individuais, sociais, econômicos e políticos como se fossem compartimentos estanques. Eles formam apenas um conjunto, o dos direitos fundamentais. É claro que essa classificação continuará possuindo relevância, principalmente para fins didáticos, mas é mister ressaltar que nenhum desses grupos terá prevalência sobre o outro.

     

  • Alternativa IV (parte II) Analise-se exemplificativamente o próprio conceito de democracia. Quando surgiram os direitos políticos, a simples possibilidade de votar ou de ser votar ou ser votado já era considerada como existência de democracia. Todavia, a partir do surgimento dos direitos sociais e econômicos, esse conceito mudou. A democracia é um conceito intimamente ligado ao direito à informação, e principalmente à educação. Não basta votar. O Estado deve agir para propiciar à população subsídios para que cada cidadão possa entender o seu papel na construção da democracia, bem como para que cada um possa compreender e analisara as propostas feitas pelos candidatos para, assim, ter convicção ao tomar a sua decisão.

     

  • Alternativa IV (parte I) Apesar de reconhecer que os direitos humanos surgiram em momentos históricos diferentes, a Teoria da Indivisibilidade dos Direitos Humanos defende que não há como separar os direitos humanos em compartimentos estanques (gerações ou dimensões).

    Assim, os direitos fundamentais seriam essencialmente inter-relacionais. Os direitos individuais, por exemplo, que foram os primeiros a nascer dentro do Estado Constitucional, não são ontologicamente os mesmos direitos de três séculos atrás, quando foram concebidos. Tais direitos não constituem apenas a exigência de um não fazer do Estado. Pelo contrário. A partir do advento dos direitos políticos, sociais e econômicos, o conteúdo dos direitos individuais sofreu uma profunda modificação.

  • Gab Letra C
    Qto ao item IV, o erro se refere ao conceito de indivisibilidade dos dirs fundamentais:
    Em virtude disso, faz-se uma crítica àquela mencionada parte da doutrina que classificou os direitos humanos em gerações. Afinal, esses direitos são lidos atualmente de uma forma diferente do que quando foram concebidos. Não constituem uma mera abstenção do Estado, mas um imperativo de que o Estado haja para fazer valer os direitos humanos como uma realidade una.

    Em suma, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende que esses direitos devem existir em conjunto: direitos individuais, políticos, sociais e econômicos. E que tais direitos se relacionam entre si. Ressalte-se que essa concepção acerca dos direitos fundamentais não possui uma relevância meramente teórica. Os direitos sociais e econômicos, vistos durante muito tempo como normas meramente programáticas, lidos a partir da teoria em estudo, passam a ser encarados como normas dotadas de eficácia. Isso porque entender de forma contrária seria admitir que também os direitos individuais, que fazem parte do mesmo grupo indivisível de direitos fundamentais, seria uma norma programática, o que significaria um absurdo no atual estágio de desenvolvimento dos Estados Constitucionais no século XXI.

    Outro desdobramento prático dessa teoria que pode ser frisado é o fato de que não só os direitos individuais, mas também os direitos econômicos seriam considerados como cláusulas pétreas da Constituição Federal.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=29
  • A questão confundiu direitos humanos com direitos fundamentais, erro de terminologia, o que mostra a imprecisão da questão e falta de preparo do examinador. 

    Segundo Canotilho, direitos do homem (direitos humanos) são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem surgiriam  da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 

    Em resumo: direitos humanos se refere à proteção internacional (DUDH, tratados internacionais, etc); e direitos fundamentais diz respeito à proteção nacional (Constituição e demais normas).

    Fonte: CANOTILHO, .J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Coimbra: Almeidna, 1998, p. 359.



  • Item I: CORRETO

    A própria idéia de "gerações de direitos fundamentais" foi criada pelo jurista Karel Vlasak, em palestra proferida na Universidade de Estrasburgo em 1979, quando expos a idéia de fazer a correlação das gerações de direito com a bandeira francesa: os direitos civis e políticos  corresponderiam ao lema liberdade, os sociais ao lema igualdade e os direitos coletivos ao lema fraternidade.
  • A colega Ana Schreiber está certa!  É improtante não cinfundirmos Direitos Humanos com Direitos Fundamentais:

    "
    Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)"

    Ingo Wolfgang SARLET
  • Comentários (Daniel Mesquita)   Assertiva I – Correta. Conforme vimos na questão 1, as gerações de direitos fundamentais são relacionadas aos ideais da revolução francesa na exata ordem mencionada na assertiva. Assertiva II – Incorreta. O direito à paz seria melhor classificado como direito de terceira geração, eis que não possui um titular determinado, mas é sim um direito de todos, calcado na fraternidade/solidariedade. Assertiva III – Correta. A assertiva resume bem as principais características dos direitos fundamentais de 1ª e 2ª gerações. Na 1ª, há a busca pelo rompimento com o absolutismo, garantindo a liberdade do indivíduo. Na 2ª, verificamos a busca pela igualdade, com a exigência de prestações positivas por parte do Estado, garantindo o mínimo existencial aos indivíduos mais necessitados. Assertiva IV – Incorreta. Quem defende a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, na verdade, pretende afastar a ideia de que as espécies de direitos fundamentais (individuais, sociais e transindividuais) são estanques. O estudo dos direitos fundamentais a partir de suas gerações pode levar ao entendimento de que são espécies separadas de direitos e, ainda, poderia levar a crer que ao surgir uma nova geração, esta superaria a anterior. Contudo, não é isso que acontece, as gerações comunicam-se entre si, de modo que os direitos que vieram sendo reconhecidos posteriormente somaram-se aos anteriores, não os substituíram. É nesse sentido que se fala na indivisibilidade dos direitos fundamentais. Alternativa V – Correta. A dignidade humana possui enorme importância no ordenamento jurídico, sendo uma busca de garantia do mínimo existencial do indivíduo, em face das ingerências estatais (e também de outros particulares). Assim sendo, tamanha a sua relevância, os estudiosos dos direitos fundamentais justificam a sua existência no Estado de direito e também da dignidade humana. O conceito de dignidade humana é de alta complexidade. Immanuel Kant teceu uma das definições mais aceitas, afirmando que a dignidade é o contrário do preço. As coisas têm preço de troca, um valor relativo, enquanto a dignidade possui um valor intrínseco, absoluto, que não pode ser mensurado. Assim sendo, a dignidade humana significa tratar o ser humano como fim e não como meio, de sorte que o indivíduo, pelo simples fato de ser humano, é titular de um núcleo de direitos inviolável, que é justamente o núcleo dos direitos fundamentais.
     
  • Eu chamo esse tipo de questão de "questão suicida". você elimina o item II e pronto, mais uma no papo. rsrsr

  • Paulo Bonavides diz que paz mundial é direito de 5a geração, e água potável direito de 6a geração! Fiquem atentos.

  • Afirmativa I - Correta - Podemos associar os direitos de primeira, segunda e terceira geração (dimensão) com o lema da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade), pois os direitos de primeira geração são limitadores do Estado, ou seja, dá maior liberdade ao indíviduo e afastando o Estados dessas relações, enquanto que, os direitos de segunda geração versam sobre os direitos sociais o que abrange a igualdade, busca-se tornar viável aos individuos os direitos e garantias de forma igualitária, já os direitos de terceira geração são direitos ligados a solidariedade (fraternidade) que teve como causa a constatação da necessidade atenuar as diferenças entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, por meio de colaboração de países ricos com os países pobres.

    Afirmativa II - Errada - O direito à paz está incluído nos direitos de quinta geração (dimensão).

    Afirmativa III - Correta - Os direitos de primeira geração (dimensão) têm como titular o indivíduo e são oponíveis, sobretudo, ao Estado, impondo-lhe diretamente um dever de abstenção (caráter negativo); conforme dito na afirmativa I, os direitos de segunda geração (dimensão) são ligados a igualdade material para a redução das desigualdades, conformando-se com o que diz a questão apresentada. 

    Afirmativa IV - Errada - O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos afirma que tais direitos compõem um único conjunto de direitos, e não podem ser analisados de maneira isolada, separada. O desrespeito a um deles constitui a violação de todos ao mesmo tempo, ou seja, caso seja descumprido seria com relação a todos.

    Afirmativa V - Correta - A positivação da dignidade da pessoa humana se deu após a Segunda Guerra Mundial com o Neoconstitucionalismo, momento que ocorreu a reaproximação entre o direito e a moral, conhecida como virada Kantiana do Direito (baseadas nas ideias de Immanuel Kant).

  • Na edição mais recente de Paulo Bonavides a Paz MUNDIAL é direito de 5ª dimensão. Mas gente, vamos lá... confesso que tô meio por fora dessa ai de gerações, mas "paz" não é fundamento básico do direito??? Lá nas primeiras teorias do pacto social já não se justifica a existência do direito(estado) como um  esquema onde se aliena parte da liberdade em troca de paz (segurança)???

  • Karel Vasak é um jurista tcheco-francês.

     

    3ª Geração: Fraternidade (Solidariedade) Após a Segunda Guerra Mundial, houve uma forte comoção mundial a respeito da necessidade da proteção da humanidade como um todo. Foram propostos nesta geração direitos muito mais amplos, como o Direito ao Meio Ambiente, à Paz e ao Desenvolvimento.

  • Você sabendo que a paz é um direito de 5ª GERAÇÃO acerta a questão de boa !!

    Elimina-se as alternativas : a, b , d , e . 

  • Os direitos de liberdade positiva são os chamados direitos de participação. Trata-se da liberdade como participação do indivíduo no poder político, ou seja, de autodeterminar-se. Conhecido também como liberdade de querer, são exemplos desta o voto, a elegibilidade, referendo, plebiscito, etc. Já os direitos de liberdade negativa, também chamados de direitos de defesa, são os da liberdade na órbita do privado, liberdade como ausência de impedimento e de constrangimento. É a liberdade de agir, que tem como exemplos a propriedade, pensamento, ir, vir e permanecer, etc.

  • Assertiva ii - o direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de terceira geração, pois se refere ao valor da solidadriedade ou fraternidade, em que as garantias são de titularidade coletiva

     

    Assertiva IV - a indivisibilidade dos direitos humanos significa que ele têm o mesmo valor e se complementam e, por esta razão, todos devem ser GARANTIDOS EM CONJUNTO (e não que ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela)

  • Bonavides afirma que direito de Paz é um direito de quinta dimensão.

  • Parei no direito a paz

  • Forçar a barra dizer que a igualdade é um direito de segunda dimensão... Para afirmar isso seria imprescindível que a questão realizasse uma distinção mais aprofundada dos conceitos de igualdade formal e material. Da forma como foi redigida, não dá pra compreender assim.


ID
38491
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A distinção entre a norma jurídica e a sua mera expressão textual resta sobremodo evidenciada

Alternativas
Comentários
  • Tanto a norma principio quanto a regra são normas jurídicas.
  • Letra D. o controle interpretativo, como a interpretação conforme a constituiçao sem redução de texto, é exemplo de que a norma vai alem do texto. todavia, Nao concordo muito com a parte final da alternartiva, haja vista que toda norma deve interpretada ainda que clara, entendimento este ja esposado em questoes do cespe e o controle simples nao estaria descartado de uma interpretação mínima, o que revelaria, de qualquer forma, mais que o simples texto da norma.

  • Imaginemos uma inconstitucionalidade materiral de REGRA.

    1) Nas decisões de controle de natureza interpretativa, utilizando, por exemplo, o método de interpretação NORMATIVO ESTRUTURANTE, a norma jurídica se faz composta pelo texto normativo (ponta do iceberg) somado a situação normada (maior parte do iceberg, e mais importante juridicamente).

    2) Nas decisões simples de inconstitucionalidade, a inconstitucionalidade materia de uma regra se resumiria a sua incompatibilidade com a CF. Haveria uma identidade entre texto normativo e norma no confroto com a CF

    As diferenças, entre norma e texto normativo, ficam por demais evidenciadas nessa duas situações.
  • Decisões simples de inconstitucionalidade? Quem elaborou isso? Algum estagiário?

    Assim fica difícil, a questão não está de acordo com a melhor técnica jurídica.

    Mesmo por que as decisões "simples" de inconstitucionalidade, como trata a questão, cuidam de um metódo também interpretativo, qual seja, a interpretação gramática ou literal, em que se verifica a inconstitucionalidade explícita da norma.
  • Desculpa, mas eu ri na hora em que eu li os comentários.

    Quando eu li a letra D, eu pensei: que diabos é isso de controle de natureza interpretativa e decisões simples?

    Sério? Existe algum autor que classifica dessa forma? Pelo amor de Deus, toda declaração de inconstitucionalidade pressupõe alguma atividade interpretativa, até para adequar o texto da norma infraconstitucional aos parâmetros do bloco de constitucionalidade.

    O que seria uma declaração simples? A contrario sensu, seria uma sem interpretação? Como isso é possível?

    Até desanima, viu...
  • Natália, concordo com vc. As bancas ficam querendo parecer muito cultas e profundas, quando, muitas vezes, acabam apenas produzindo argumentos ilógicos e contraditórios. E que se danem o bom senso e os candidatos.
  • Concordo integralmente com a Natália!
    Decisões simples de inconstitucionalidade???
  • Incrível! A FCC quando quer fazer "algo" diferente do recorta e cola da lei, faz cag*****, não adianta. É sempre assim, pegam doutrina e misturam, fazem interpretação que ninguém nunca viu, etc. Por que, se querem uma maneira inteligente de fazer prova, não extraem questões de jurisprudência consolidada ou súmulas? ALGUÉM DA FCC ME RESPONDE ISSO, POR FAVOR??!! Todo mundo acha a decoreba ruim, mas isso aqui ninguém merece... 
  • Alguém sabe qual o erro da letra "c"?  Eu achei que tinha alguma lógica. Tb não entendi esssa de "decisões simples de inconstitucionalidade"!

    Ah...gente..só esclarecendo. Essa prova da PGE SP é organizada pelos próprios procuradores. A FCC só cuida da logística. Por isso, que não há o famoso "copia e cola" da lei.
  • Cheguei à resposta da questão da seguinte forma:
    Como o enunciado afirma que a literalidade da lei não exprime completamente a norma jurídica, isso significa que o texto deve ser interpretado para que dele se extraia a norma jurídica.
    Acredito que quando se fala em "decisões de controle de natureza interpretativa" estão tratando das interpretações conformes e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, em que você preserva a norma dando um sentido constitucional (várias possíveis sentidos para um único texto). Por outro lado, quando menciona as "decisões simples de inconstitucionalidade" é como a decisão somente admitisse um sentido à norma, que é considerado inconstitucional.
    Então, nesses dois tipos de decisões fica evidenciada a dicotomina entre a norma jurídica (texto+interpretação) da simples literalidade da lei.
  •  Friedrich Muller - Método normativo-estruturante - do texto se extrai a norma - No Brasil o Eros Grau promessa esta teoria, bem como o Lênio Streck a compartilha

  • Data máxima vênia, o cara que elabora uma questão dessas, a meu ver, na véspera, descobriu que era corno ...

  • gente...barbaridade kkkk

  • Galera, só para lembrar que na PGE SP a FCC só organiza as provas. A elaboração das questões é feita pelos próprios procuradores. 

  • Acho que o raciocínio da Lorena se encaixa à resposta. (Mas é obvio que errei! Só depois de ler o comentário dela é que entendi)

  • Lorena Araújo, putz!!!

  • peçam o comentario do professor!

  • Raciocínio da Lorena, em minha ótica, está perfeito.

    Marquei a B. Mas consegui ver o erro (eu acho): interpretação de norma-princípio, tudo bem. Mas interpretação de norma-regra?? Daí não Juliano.

  • Questão por demais subjetiva. Acredito que chegamos à resposta pensando no método normativo-estruturante: o papel do intérprete é buscar, como produto final da interpretação do TEXTO, a NORMA JURÍDICA. O texto normativo é só a ponta do iceberg: o intérprete deve buscar a norma jurídica que o subjaz. Daí porque essa diferença entre TEXTO e NORMA fica mais evidente em processos de controle de constitucionalidade de natureza interpretativa, tendo em vista que os julgadores vão precisamente buscar qual é a NORMA que está por trás do TEXTO constitucional.


ID
38500
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 16 de julho de 1934 é considerada o marco inicial do constitucionalismo social-democrático no Brasil, nela estando presentes a introdução e a reconfiguração de institutos com o objetivo de conferir maior eficiência à ação estatal. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • Constituição de 1934: Poder legislativo - era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompia-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário, no qual as duas casa exercem funções básicas idênticas. Estabelicia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, tyembém chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD. (LENZA, Pedro. 2009. P. 62)
  • Quanto a segunda parte da  alternativa E:

    Apesar de manter a vetusta idéia de Rui Barbosa, segundo a qual a Judicial Review não deveria ser feita em abstrato, Gilmar Ferreira Mendes e outros (Curso de Direito Constitucional, p. 987) lembram que em 1933, antes da promulgação desta Constituição, foi apresentado um projeto visando a instituição, no Brasil, de uma Corte Constitucional, de sorte a se implementar o controle de constitucionalidade nos moldes do padrão Austríaco (1920), recém sistematizado  (Projeto do Deputado Nilo Alvarenga de 1933).
  • SÓ não entendi como a atenuação do bicameralismo e essa europeização do controle de constitucionalidade tem relação com mario eficiência à ação estatal. Alguém se arrisca?
  • CORRETO E:

    O  bicameralismo da Constituição de 1934 é peculiar, pois o Senado foi definido como órgão de
    colaboração com o Legislativo (art. 90) ALVARO AUGUSTO DE BORBA BARRETO

    Art 90 - São atribuições privativas do Senado Federal: 

            a) aprovar, mediante voto secreto, as nomeações de magistrados, nos casos previstos na Constituição; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da República, bem como as designações dos Chefes de Missões diplomáticas no exterior; 

            b) autorizar a intervenção federal nos Estados, no caso do art. 12, nº III, e os empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

            c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, § 3º; 

            d) suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem. 
     

    Constituição de 1934 que, "acaba" com o bicameralismo, a medida que atribui a função de exercer o Poder Legislativo à Câmara dos Deputados e o Senado representa somente o papel de colaborador. Optou-se pelo unicameralismo que era uma tendência mundial, após a Primeira Guerra.  - Fabíola Chagas

     

  • a) habeas corpus - Const. 1891
        Pode Regulamentar -  Const do Império - 1824

    b) A Justiça Federal foi extinta em 1937
     A técnica de repartição vertical da competência legislativa, corresponde a competência concorrente,  e foi prevista na Const de 1934.

    c) O controle abstrato (ou concentrado) surgiu no Brasil a partir da emenda Constitucional n. 16, de 6-12-1965, sob a vigência da Constituição de 1946, que atribuiu ao STF competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo Procurador Geral da República.
    O veto Presidencial foi previsto na Const de 1891 ( primeira const. da república)

    d) Outorgou-se ao Presidente da república autorização para expedir decretos-leis, previsto na Const. de 1937, art. 12.
    Mandado de segurança foi criado em 1926 e previsto na Const. 1934

    e) o item está correto, ver comentários acima
  • * A CF/34 constitucionalizou o voto feminino com valor igual ao masculino e o voto secreto.
    Em relação aos remédios constitucinais, previu pela 1° vez o mandando de segurança e a ação popular.
  • Tem Tando, na constituição de 1934 atenuou-se o bicameralismo do Poder Legislativo, pois a função legislativa precípua cabia à Câmara dos Deputados e o Senado Federal atuava como mero colaborador (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo) e atribuiu certa europização ao sistema de controle de constitucionalidade, mormente pela criação da representação interventiva, confiada ao Procurador Geral da República e sujeita à competência do stf, nas hipóteses de ofensa, pelos estados-membros, aos princípios consagrados no artigo. 7o, I, alíneas a e h da constituição, os ditos princípios constitucionais sensíveis.

  • atenuou-se o bicameralismo do Poder Legislativo e atribuiu-se certa europeização ao sistema de controle de constitucionalidade.


    CONSTITUIÇÃO DE 1934


    Poder Legislativo: era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompia-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário no qual as duas Casas exercem funções básicas idênticas. Estabelecia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, também chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD.103


    FONTE: PEDRO LENZA




  • LETRA C - introduziu-se o controle abstrato de normas e o veto presidencial.

    LETRA C - ERRADA - O controle abstrato de normas só surgiu na Constituição de 1946, por meio de emenda. Vejamos:

    CREUB/1934, art. 12, § 2º: “Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade”.

    Observação n. 1: o controle concentrado não surgiu no Direito brasileiro com a EC n. 16/65. Conforme se vê pelo dispositivo citado acima, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934, através da criação da representação interventiva. O que surgiu com a EC n. 16/65 foi o controle normativo-abstrato (representação de inconstitucionalidade, atualmente denominada de ação direta de inconstitucionalidade).

    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO

  • não se atenuou, se extinguiu


ID
38527
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Um peguinha na questão.Quando falou-se em "na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal" só quiseram confundir o candidato.Não pode ser objeto de nova proposta de emenda, a matéria de outra emenda que tenha sido rejeitada ou havida por prejudicada (parágrafo único do art. 60, CF), não é projeto de lei. Peguinha bobo; fácil de identificar.
  • na hora da prova, eu não conseguia me lembrar de quantas assembléias legislativas tínhamos (27) e proposta de EC x Ação Declaratória - achei tão estranho.
  • Art. 60. A Constituição PODERÁ SER EMENDADA mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.(...)§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Eu tinha certeza que seria inconstitucional, não podendo ser objeto de nova proposta na mesma sessão. Será que esse impedimento só é aplicável se for referente à EC, visto que, o enunciado faz referência à PL que foi rejeitado anteriormente. Por favor, se alguém puder esclarecer eu agradeço, pois, não consigo acessar os comentários a esta questão. Agradecido.
  • Errei a questão ao imaginar que suprimir uma ação constitucional feriria um direito fundamental dos cidadãos. Porém a ação direta de constitucionalidade visa a defesa da lei por parte do "Estado", de modo a tornar erga omnes a constitucionalidade da lei, impedindo que sua inconstitucionalidade seja declarada em controle difuso.
  • Essa questão trata perfeitamente o processo legislativo quando se trata de proposta por mais da metade das casas legislativas dos respectivos estados membros.
  • Alternativa A

    Do ponto de vista material, a emenda é constitucional, uma vez que o art. 60, §4º, da CF, não veda a supressão de ADC ou ADI.

    Art. 60 (...)
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Sob o prisma formal, também é constitucional, visto que a proposta de emenda, embora na mesma sessão legislativa, foi após um projeto de lei e não de outra proposta de emenda (art. 60, 5º), dessa maneira não haveria nenhum vício. Outrossim, a EC foi proposta por mais da metade das Assembleias (art. 60, III, CF) e promulgada pelas mesas das duas Casas, portanto de acordo com o art. 60, §3º, CF.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    :)
  • Marcelo, o que ocorre que é a matéria foi veiculada em proposta/projeto de duas espécies normativas diferentes: Proposta de Emenda à Constituição e Projeto de Lei. A vedação de nova PEC, na mesma sessão legislativa, só se aplica no caso de já haver sido proposta uma PEC naquela sessão, que foi rejeitada. Já no caso de PL, eles podem ser novamente apresentados caso tenha havido rejeição na sessão legislativa, bastando, para tanto, o requerimento de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso.

    Em resumo, a limitação de apresentação de PEC rejeitada na mesma sessão legislativa somente se aplica a uma nova PEC, não se estendendo a PL. São casos distintos, tratados de maneira distinta pela CF.

  • Quanto à constitucionalidade material da PEC da questão, vale lembrar que a ADC foi acrescentada na Constituição pela EC 03/93, portanto, se o constituinte derivado a acrescentou, também poderia retirá-la; sua retirada não afetaria o equilíbrio instituído pelo poder constituinte originário.

  • Bruna_DM, tenho que discordar do seu comentário...
    Se por EC for ampliado direitos e garantias individuais, e, posteriormente, tentarem retirar por EC estas garantias que haviam sido inseridas , isto não será possível pois afrontará o art. 60 par.4 da CF.
    abs e bons estudos.

  • Complementando o comentário do Igor, isso é o que se chama de princípio da vedação ao retrocesso.
  • Achei essa questão muito estranha. Na verdade minha resposta seria inconstitucional sob o prisma formal e constitucional sob o prisma material.

    A CF proíbe que se apresente projeto de lei rejeitado salvo pedido de maioria absoluta da Casa. O que se tentou no caso foi fraudar o processo legislativo ao votar uma emenda de idêntico teor. Só se mudou a roupagem e se fez uma votação de assunto que fora rejeitado.

    Enfim...
  • Ainda acho que extirpar o instituto da Ação Declaratória de Constitucionalidade do ordenamento é, em última análise, ceifar um importante instrumento de efetivação de direitos e garantias individuais - que estaria refletido na higidez do sistema proporcionada por aquele.
  • Nossa, a falta de atencao faz com que erremos questoes tao bobas! So depois de ler umas tres vezes que vi que o que foi rejeitado nao foi a emenda constitucional e sim PL!!! Entao claro que a EC e considerada constitucional !
    Bons estudos a todos !
  • Marcio Mendes,

    Exatamente. A questão foi MUITO fácil, acontece que a falta de atenção e confiança de mais atrapalha e muito!
    Sabemos que projeto de EC já recusada não pode ser objeto de mesma seção legislativa. Acontece que foi de mesma seção legislativa PROJETO DE LEI e não de Emenda Constitucional.

    Não acredito que errei uma questão dessa..

    Bons estudos!

  •  O fato do projeto de lei ter sido rejeitado, ainda que na mesma sessão legislativa, não impede a promulgação de emenda constitucional, haja vista que o artigo 60, parágrafo 5, da Constituição Federal refere-se apenas a proposta de emenda rejeitada ou prejudicada (não a projeto de lei).
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    (...)
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    http://www.questoesdeconcurso.net/2012/08/emenda-nova-proposta-na-mesma-sessao.html
  • Concordamos com a brilhante passagem fetita pelo nosso colega concurseiro Felipe Frière, Ocorre que a noção de bloco de constitucinalidade levaria-nos a uma melhor compreensão do tema, vejamos:
    No que toca ao tema, duas corrente existem para explicar o elemento conceitual de constituição para fins de parâmetro de controle de constitucionalidade. Uma corrente restritiva e outra corrente ampliativa.
    Em relação à perspectiva ampliativa, O Ministro Celso de Mello (informativo 258 do STF) vislumbra possam ser "...considerados não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados em documento formal (que consubstancia o texto escrito da constituição), mas, sobretudo, que sejam havidos, igualmente, por relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, OS PRINCÍPIOS cujas raízes mergulham no direito natural e o próprio espírito que informa e dá sentido à lei fundamental do estado".
    Colega Felipe, comungo da sua tese também. Nada obstante isso, e segundo a doutrina de Juliano Taveira Bernardes, "no direito brasileiro prevalece a restrição do parâmetro direto de controle" - que aqui poderia até ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito. Nesse diapasão, com o advento da EC n.45 de 2004 pode-se afirmar que houve, ainda que tênue, certa ampliação do bloco de constitucionalidade, na medida em que se passa a ter um novo parâmetro, qual seja, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aproados com quórum de emenda.

    Bons estudos a todos!

  • Eu marquei a letra C (inconstitucional, por vício de iniciativa), porque a questão fala apenas das 19 Assembleias, não mencionando que houve aprovação de maioria relativa dos membros de cada uma delas.


  • Antes de achar de questão fácil vamos aprender o português hein

  • Alguém podia me explicar se uma PEC pode (e porque pode) extirpar o ADC do Ordenamento? vi somente uma pessoa falar sobre a questao "D" mas ainda estou em dúvida.

  • Uma informação que talvez ajude a elucidar a questão e a entender o porquê de a letra D estar incorreta é a seguinte. A norma em que está prevista a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC -, artigo 102, § único, I, a da Constituição, não é norma constitucional originária, mas foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993. Primeiramente, entendo que a ADC não se encontre no rol de cláusulas pétreas, nem seria uma cláusula pétrea implícita. Em segundo lugar, o Poder Constituinte Derivado não pode criar cláusulas pétreas. Portanto, não vejo empecilhos para que, eventualmente, uma emenda suprima sua previsão da Constituição. 

  • Por proposta de 19 (dezenove) Assembleias Legislativas Estaduais e após regular aprovação do Congresso Nacional, é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade...

     

    OK! Requisitos formais atendidos:

     

    - A CF pede, para que a iniciativa seja válida, mais da metade das Assembleias. Temos no Brasil 27 (13,5 é  metade).  Considerando a Câmara Legislativa uma Assembleia. 

     

    - A CF aponta os procedimentos a serem seguidos  (aprovação por 3/5 de cada uma das casas e promulgação por ambas as mesas diretoras);

     

    ....emenda constitucional extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade, embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal. A emenda em pauta deve ser considerada: constitucional, tanto sob o ângulo formal, quanto sob o ângulo material.

     

    OK! Requisitos materiais atendidos:

     

    - A PEC não versa sobre abolição de direitos petrificados (extinguindo a ação declaratória de constitucionalidade --> não é direito petrificado);

     

    Quanto ao excerto: "embora na mesma sessão legislativa projeto de lei, de idêntico conteúdo, tenha sido rejeitado pelo Senado Federal", no problem! Essa questão de na mesma sessão legislativa haver projeto de lei de idêntico conteúdo ter sido rejeitado pelo Senado Federal não impacta em nada um projeto de emenda constitucional. Se fosse um projeto de emenda constitucional rejeitado naquela mesma sessão legislativa de mesma matéria, aí sim, diríamos que nada feito para o PEC ao qual tratamos, visto que, o projeto do qual tratamos, só poderia ser objeto de deliberação na próxima sessão legislativa. Não é o caso!

     

    Fonte:  Subseção II - Da Emenda à Constituição (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm)

     

    Resposta: Letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • NÃO BASTA SER MAIS DA METADE DAS ASSEMBLÉIAS, EXISTE UM QUORUM EM CADA UMA DELAS QUE, TODAVIA, A QUESTÃO NÃO ABORDOU.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Os requisitos formais para EC estão dispostos expressamente no art. 60 da CF. Nessa ordem, a iniciativa para proposta de PEC na questão respeitou ao estabelecido na carta política. Ademais, a questão informa que a aprovação da PEC se deu de forma regular junto ao Congresso Nacional, bem como sua promulgação foi realizada pela mesa do Senado e da Câmara. Logo, todos requisitos formais do processo legislativo da EC foram cumpridos.

    Entretanto, as EC estão sujeitas a limitação expressa, chamadas cláusulas pétreas. É uma espécie de núcleo de proteção trazidos pelo constituinte originário que não podem sobre sequer, proposta deliberativa que tenha como finalidade abolir a forma federativa de Estado, o voto secreto, direito, periódico e universal, a separação de poderes e a garantia de direitos e garantias individuais.

    Por outro lado, a doutrina faz uma interpretação extensiva, também chamada de limitação implícita ao poder derivado de reforma, nessa situação, a titularidade do poder, seu exercício, a próprio processo legislativo das ementas à Constituição, os princípios, objetivos e fundamentos da CF - art. 1º ao 4º - a forma republicana e presidencialista de governo são as limitações implícitas ao poder derivado de reforma.

    Logo, a EC que proponha a extinção da ação declaratória de inconstitucionalidade não é uma das limitações implícitas.

    Portanto, a EC do caso é formalmente e materialmente constitucional.


ID
38533
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A determinação de que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", consubstancia norma constitucional de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • là vai mais uma frase para memorização para os direitos tutelados no caput do artigo 5º:VILPS...., onde:V- DIREITO À VIDA;I- DIREITO À IGUALDADE;L- DIREITO À LIBERDADE;P- DIREITO À PROPRIEDADE;S- DIREITO À SEGURANÇA;
  • Não entendi o que ele quis dizer com REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO. Alguém pode explicar?Regulamentar não quer dizer que vá retringi-la, apenas aplicar maior efetividade, talvez.
  • Parece que essa questão mistura as classificações de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz.Para o primeiro, as normas podem ser de eficácia:1. Plena - aplicação direta, imediata e integral.2. Contida - aplicação direta, imediata e não-integral, pois sujeitas a restrições que limitem a sua eficácia e aplicabilidade.3. Limitada - aplicação mediata, indireta e reduzida, pois não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essencias. Podem ser classificadas em dois grupos: a) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo b) Definidoras de princípio programáticoPara Maria Helena, há a seguinte categoria de normas:1. Eficácia absoluta - normas constitucionais intangíveis, que não podem ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional, caso das cláusulas pétreas.2. Eficácia plena - normas plenamente eficazes desde sua entrada em vigor por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Podem ser alteradas por emendas constitucionais.3. Eficácia relativa restringível - corresponde a norma de eficácia contida.4. Eficácia relativa dependente de complementação legislativa - não têm aplicação imediata, por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia, para então permitir o exercício do direito ou benefício nelas consagrado.Portanto, resposta correta letra "B". O artigo apresentado na questão é uma norma de eficácia plena, não sendo necessária regulamentação ordinária.
  • É uma Norma Constitucional de Eficácia Plena. Por isso não é regulamentável em nível ordinário (lei ordinária).
    É uma norma que trata de direitos individuais (cláusula pétrea). Por isso é irrestringível.
  • Se a alternativa "b" é correta, o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Trancrevo:

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

     

  • Não tem sentido dizer que "o art. 6º da LICC é inconstitucional, porque o que ele faz é regular o art. 5º, XXXVI, da CF/88". A LICC é de 1942, enquanto que a CF é de 1988. Assim temos que a CF/88 sendo posterior a LICC, apenas tornou a questão formalmente constitucional ao prevê-la em seu art. 5º, XXXVI, no rol dos direitos e garantias fundamentais.

    Logo, é correto dizer, que o art. 5º, XXXVI é norma plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário. Já que o Art. 5º, § 2ºda CF prevê que as normas definidoras de dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.

  • Discordo do gabarito, regulamentar nao precisa significar restringir, e as normas de eficacia plena, no que pese dispensarem regulamentação para sua aplicação que é imediata, nao significa ser vedada a regulamentação de forma a otimizar sua aplicação.

  • a) plena restringível.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena, portanto não pode ser restringida.

    b) plena irrestringível e não regulamentável em nível ordinário.
    É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.

    c) limitada de cunho programático.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.

    d) limitada de cunho preceptivo.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena. Trata-se de cláusula pétrea.

    e) plena irrestringível, porém regulamentável em nível ordinário.
    ERRADO
    É norma de eficácia plena, irrestringível, regulamentável em nível constitucional e não ordinário, já que trata-se de cláusula pétrea.

     


     

  • discordo do gabarito. Se não pudesse regulamentar a LICC não teria sido recepcionada pela CF/88. O que não se admite é norma restritiva de tais direitos.
  • E não é só a LICC não... o próprio CPC trata de coisa julgada oras... Daqui a pouco vão dizer que tais normas não foram recepcionadas?
    Enfim, a regulamentação por lei infraconstitucional é necessária até para delimitar os institutos tratados na Constituição. Enfim, eu também não concordo com o gabarito.
  • Letra B

    Acho que é o seguinte: é cláusula pétrea (pois trata de um direito fundamental individual) e também plena (como já explicado). Quando ele fala que não é regulamentável em nível ordinário acho que está querendo dizer que somente por emenda constitucional pode haver alguma mudança no referido inciso (cláusulas pétreas podem ser alteradas, porém nunca abolidas).
  • Galera, aprendam as manhas das bancas.
    Tá certo reclamar, mas melhor ainda é aprender como funciona e não ser lesado e tentar correr, muitas vezes sem eficiência, a recursos depois.

    A FCC tem um padrão de seguir os exatos termos da lei como regra (naturalmente, comporta exceções, minorias obviamente).

    O art. 5º, § 1º, da CF afirma que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", o que tem orienta, em sentido de responder questões, a entender a grande maioria das garantias ali como normas plenas, o que não afasta a hipótese de lei regulamentadora, como a que dispõe sobre mandado de segurança, ação popular etc.

    No caso apresentado, há de se considerar que tem-se dispositivo constitucional direto e sem ressalva nenhuma de condição legal ulterior, não havendo de se falar em regulamentação em nível ordinário.
    Logo, é o caso de norma plena, pelo posicionamento no art. 5º, e não regulamentável em nível ordinário, por não abrir margem para eventual regulamentação, bastando em si mesma.
  • Mas, por exemplo, na mudança de estatuto de servidor público não se respeitará o direito adquirido, isso não torna essa norma plena de eficácia restringível?
  • RIMA, no caso citado não é respeitado o direito adquirido porque, de acordo com o STF, no julgamento da ADI 3104, não existe direito adquirido a regime jurídico, por exemplo: regime previdenciário, trabalhista, tributário.
  • Gente, nesse caso, creio que não pode lei ordinária regulamentar um dispositivo autoaplicável, que confere toda a segurança jurídica do nosso sistema jurídico. Se o próprio legislador constituinte não colocou nenhuma ressalva do tipo "na forma da lei", não cabe ao intérprete fazê-lo. 
    Creio que se fosse editada uma lei regulamentadora, ela viria para estabelecer uma exceção ou restrições ao dispositivo, o que já é vedado. Acho que o raciocínio passa por ai.
  • sem sentido esse gabarito, na Q12926 a FCC considerou errada a seguinte frase: aplicabilidade imediata e de eficácia plena excluem qualquer espécie de regulamentação legal
  • GERALDO, a frase está incorreta pois é possível a regulamentação em nível constitucional. 
  • Para mim essa questão é passível de anulação. Como pode-se dizer que direito adquirido tem eficácia plena e irrestringível se na ADCT está disposto que:


    Art.
     17 - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.






  • Não cabe regulamentação? E por qual motivo a Lei de Introdução conceitua os três institutos? Não seria uma espécie de regulamentação?

  • Eu também acho que pode ser considerada correta a letra "a" porque a ação rescisória está prevista em lei ordinária e desconstitui a coisa julgada, logo existe regulamentação da coisa julgada em nível ordinário.

  • Acho que confundiram "regulamentação" com a restrição ao alcance da norma, como acontece com as normas de eficácia redutível (ou de eficácia contida). 

  •  A vida de concurseiro não é fácil mesmo! O artigo 5, juntamente com os artigos 6 e 7( que são amplamente cobrados em prova),traz um rol enorme de mais de uma centena de dispositivos para o candidato saber identificar se a norma é plena, contida ou limitada :(

     

    mas vamos com fé e cabeça erguida lutar o bom combate!

  • Não entendi o porquê ser irrestritível. As normas jurídicas em direitos fundamentais, mesmo as plenas, podem ser restrita em caso de colisão (ponderação).

  • GABARITO: B

    Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada. E integral é não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA IRRESTRINGÍVEL E NÃO REGULAMENTÁVEL EM NÍVEL ORDINÁRIO.

  • Colegas,

    Com todo respeito, não concordo com o gabarito.

    A uma, porque nenhum direito fundamental é absolutamente irrestringível. Não obstante o art. 6º da LINDB prescreva como regra a irretroatividade das leis em relação a atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos e coisas julgadas, é cediço que há exceções ao "tempus regit actum". Além disso, o próprio STF possui entendimento de que em certas ocasiões, como nos casos que envolvem normas legais de natureza cogente, não se pode invocar os institutos acima citados para elidir aplicação dessas novas normas. Ainda, outro exemplo que demonstra exceção ao dispositivo constitucional em apreço é a Súmula 654-STF que prescreve que "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".

    A duas, pois entendo ser cabível regulamentação em nível ordinário, posto que não se confunde com necessidade de providência normativa ulterior para sua aplicação, e muito menos é sinônimo de supressão de direito.

    Ao meu ver, portanto, o gabarito correto seria a alternativa A.

    Grande abraço!


ID
38776
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte decorrente é próprio das federações. Nesta matéria, no Direito Constitucional brasileiro, e segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • O julgado é antigo mas ainda é o entendimento do STF:"E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art. 37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, ja se vencera. II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva, pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo sobre a matéria ao Poder Executivo. As regras basicas do processo legislativo federal - incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22)." (ADI 430/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. em 25/05/1994, TRIBUNAL PLENO, V.U)
  • É a reprodução obrigatória das normas e princípios gerais da constituição federal...
  • Em relação a alternativa "E":Ministro Carlos Veloso, no voto proferido quando do julgamento da ADIn 793-9, de Rondônia:"Dir-se-á que a regra inscrita no § 4º do art. 57 da Constituição Federal é conveniente e oportuna. Penso que sim. As Assembléias Legislativas dos Estados-membros e as Câmaras Municipais deviam inscrevê-las nos seus regimentos, ou as Constituições Estaduais deviam copiá-la. A conveniência, no caso, entretanto, não gera inconstitucionalidade, mesmo porque não se pode afirmar que a não proibição da recondução fosse desarrazoada. É dizer, o princípio da razoabilidade não seria invocável, no caso.Ademais, é bastante significativo o fato de o Supremo Tribunal Federal, sob o pálio de uma Constituição que consagrava um federalismo centripetista, tal é o caso da Constituição pretérita, ter decidido no sentido de que norma igual, que se inscrevia na alínea f do parág. único do art. 30 da constituição de 1967, não se incluía entre os princípios a que os Estados- membros deviam obedecer compulsoriamente: Resp. 1.245-RN, Relator o Ministro Oscar Corrêa, RTJ 119/964."Desta forma, posso até admitir que não seja inteiramente conveniente estabelecer um mandato com prazo de duração pouco duradouro, entretanto, sobre não haver vedação constitucional para tanto, tais normas inserem-se no princípio da autonomia, do qual decorre a capacidade de auto-organização conferida aos Municípios, o que me faz rechaçar a representação em exame.
  • Comentando a alternativa 'A' - errada, o Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos, ressalta:

    O Presidente possui a chamada "imunidade penal relativa", ou seja, não está livre de ser punido por qualquer ato, mas se o o ato não for inerente aos exercícios de suas funções, só poderá ser responsabilizado por usa prática após o fim do mandato. Nós já vimos ainda que, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    Não existe então. também, a possibilidade de prisão cautelar para o Presidente da República.
    Segundo a jurisprudência do STF, é inadimissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado, bem como é inadimissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua
    função. Segundo as palavras do Supremo, os govenadores possuem, então, unicamente a prerogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções.
    Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores.
    Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.
    Gabarito: Errado.

  • Eliana, tudo bem?

    A alternativa a) está errada, pois veja o seguinte artigo:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
    nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
    processo.
    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


    NÃO FALA SOBRE extensão aos Governadores de Estado, conforme disse o enunciado. Por isso está errada. 
  • a)      errada - ADI 1028 - não se aplica aos governadores
    b)      correta – já comentado
    c)       errada – art. 128, §1º e §3º da CF – está em harmonia com a CF
    d)      errada – ADI 425 – o governador pode editar MP, desde que haja respaldo na constituição estadual
    e)      errada – ADI 792 e 793 – não é norma de reprodução obrigatória
  • Quanto ao item C:


    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira." (ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)Em sentido contrárioADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010; ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.

    "O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido:ADI 2.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009. Em sentido contrário:ADI 2.581, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.

    O tema é controverso...
  • Amigos, minha dúvida é quanto ao enunciado da questão. O Poder Constituinte Derivado Decorrente não é próprio dos Estados/Estados-Membros? Em que sentido ele usa o termo Federação?

  • Governador de Estado, ainda que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa deferida exclusivamente ao Presidente da República em casos de relevância e urgência.

    Abraços

  • b) as regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.

     

     

    LETRA B  - CORRETO

     

    Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.

     

    Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.

    Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados­ -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

     

  • em relação à letra C a o comentário do colega Eduardo.

    Acredito que é necessário uma análise das duas ADI's, pois ao consultar o site o STF observei lá indica que a ADI 2581 é diferente da ADI 291.

    Buscando na internet encontrei esse texto que explica um pouco da analise da ADI 2581 , que diz respeito ao art. 235, VII da CF:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação do Estado, serão observados as seguintes normas básicas:

    [...]

    VIII – até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum.

    Espero ter contribuído!

    Se estiver errada, por favor me corrijam!

  • Princípio constitucional extensível.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • > Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    > Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    > Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    > Poder Constituinte DERIVADO REVISOR é aquele encarregado de fazer a revisão constitucional. É exercido uma única vez (no caso foi em 1994). Norma de eficácia exaurida segundo Carlos Ayres Brito.

    >> Outros poderes constituintes:

    DIFUSO: Manifestado por meio das mutações constitucionais (altera o sentido sem alterar o texto);

    SUPRANACIONAL: Busca validade na cidadania universal e pluralismo de ordenamentos jurídicos. Ex: União Europeia.

    E lá vamos nós...


ID
38779
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No constitucionalismo antigo, mormente o ateniense,

Alternativas
Comentários
  • A evolução histórica do controle de constitucionalidade segundo Sylvio Motta e William Douglas tem suas raízes na Grécia “que no século IV a C., em Atenas, foi instituído o graphé paranomon (argüição de inconstitucionalidade), de forma que todos os cidadãos tornavam-se responsáveis pela defesa das leis e da Constituição”. - www.cdr.unc.br/cursos/Direito/Clair.docMOTTA FILHO, Sylvio Clemente da; SANTOS, William Douglas Resinente dos, Controle de Constitucionalidade: uma abordagem jurisprudencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002. p. 10.
  • Quais os erros das demais alternativas? a) o mecanismo democrático utilizado para preencher as magistraturas em geral era o sorteio, apenas os estrategos (10 magistrados) eram eleitos por sua competência e tinham funções militares: comandavam a marinha e o exército; b)a Grécia antiga não se assemelhava a uma federação, Atenas se destacava entre as cidades gregas mas não detinha autoridade política entre elas; c) vide comentário anterior do colega; d) Ateniense era aquele nascido de pai e mãe atenienses, segundo Péricles; e) as mulheres, os escravos e os metecos não podiam participar da vida política ateniense.
  • Esta questão está comentada no livro de Uadi Lamego Bulos (2010)

  •        Essa banca merece uma salva de palmas, que questão bem elaborada......
  • Alternativa C!

    Na civilização ateniense, século IV a.C, o graphé paranomom revelava uma espécie de arguição de inconstitucionalidade. Naquela época, distinguiam-se os nomói do pséfisma: os primeiros representavam as leis constitucionais, pois traziam, no seu bojo, diretrizes acerca da organização do Estado e só podiam ser modificados por intermédio de procedimentos especiais; o segundo apresentava-se como ato normativo ordinário, o qual devia coadunar-se formal e materialmente com os nómoi, sob pena de inaplicabilidade.

    A supremacia dos nómoi representava, já naquela época, o fundamento de validade do pséfisma, o qual só seria aplicável se e quando se ajustasse àquele, circunstância que, hoje, legitima o que se entende por controle de constitucionalidade, instituto criado para a defesa da supremacia do texto Magno.

  • Eu não sei o que é essa letra C ai, mas com os conhecimentos de História Antiga que a Tia Lidia passou no ginásio eu matei a questão.
    Hahaha
  • Questão muito bem elaborada e difícil... :(
  • Luiz Kozicki Segundo ,


    Prefiro nem comentar o que merece alguém que diz que a banca merece uma salva de palmas... rsrs... Brincadeira... só pra descontrair... :D

  • Questão mais pendendo para história do que para o direito.

  •  A  graphe paranomon  foi o primeiro registro de controle de constitucionalidade encontrado na história. Ocorreu na Idade Antiga.

  • O grau de desenvolvimento da democracia da cidade-estado de Atenas notabilizou-se com a criação do graphé paranomón, mecanismo de legitimidade popular destinado ao controle de atos normativos secundários (pséfisma) em face do nomos[6]Daí a razão pela qual DOGLIANI afirma que os gregos deixaram como importante legado a explicação do teor normativo das constituições, independentemente do princípio da autoridade, da tradição ou das leis naturais[7].http://julianobernardes.jusbrasil.com.br/artigos/121934252/constitucionalismo-direito-constitucional-e-constituicao

  • Na Grécia, a norma que equivalia a constituição era chamada direito ancestral. O direito ancestral era uma norma de maior hierarquia dentro da ordem jurídica. Inclusive, na Grécia deu-se a origem do controle de constitucionalidade, com uma ação que era chama de ?Graphe Paranomon?. A ?Graphe Paranomon? objetivava impugnar um ato do senado em confronto com o direito ancestral. Se alguém do povo quisesse impugnar um ato do senado em confronto com o direito ancestral, ele poderia utilizar essa ação. Muito pouco utilizada, posto que, se o cidadão que entrasse com a ação perdesse, ele poderia sofrer a pena de morte.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,constituicao-e-constitucionalismo,56944.html

    Abraços

  • Segue, para registrar uma referência bibliográfica:


    A Graphé Parananomón, procedimento adotado em Atenas, Grécia, no século V a.C. é o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade.

    Ao pé da letra, Graphé Parananomón, do grego, γραφὴ  παρανόμων, significa termo de ajuste de contas.

    Por seu intermédio era possível verificar se uma lei, votada pela assembleia popular em face do Direito Ancestral, estava em consonância com o interesse da maioria.

    Funcionava como uma espécie de acusação pública contra os proponentes das leis inconstitucionais.

    Suponhamos que determinado projeto fosse proposto ao arrepio das formalidades necessárias à sua propositura. Só por estes motivo, seu proponente seria responsabilizado, geralmente com pena de multa.

    Mediante a Graphé Parananomón, um júri, escolhido por sorteio, poderia reverter, e até anular, uma proposta de lei inconstitucional, punindo o seu respectivo autor.

    (BULOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 186).


  •  Origem do Constitucionalismo: a. Antiguidade: segundo a doutrina (Karl Loewenstein), o constitucionalismo teve origem na antiguidade (Idade Antiga), no povo hebreu (na conduta dos profetas) e na Grécia antiga. Segundo o autor, os profetas fiscalizavam os atos do governante à luz das escrituras. No tocante a Grécia antiga, cumpre apontar que, em Atenas, havia ações públicas, chamadas de graphes, ajuizadas por cidadãos e que fiscalizavam os atos dos governantes (antecedente remoto do controle de constitucionalidade).

    Créditos professor Flávio Martins ;)

  • Os antecedentes do controle de constitucionalidade podem ser divididos em remotos e próximos.

    REMOTOS: Grécia (Sec. V e IV a.C.) = Graphé Paranomón → denúncia de qualquer cidadão de que a norma (moções ou decretos comuns) aprovada pela Bulé (assembleia do povo) estava em confronto com a lei natural imutável: julgamento por conselho de 1000 jurados, havendo mecanismo de suspensão liminar, efeitos ex tunc e responsabilização pessoal dos criadores e aprovadores da norma. (Curso Mege)

  • Acertei a questão por ler o índice do livro do Uadi! Isso prova que toda informação é útil, por menos relevante que ela pareça ser.

  • Graphé Parananomón não é o nome de um digimon ?

  • Pior que no livro do Flávio Martins fala em 'decreto ilegal', se fosse só por ele, teria me lascado...

    "e a famosa graphé paranomon (contra o que propôs um decreto ilegal). Essa última é considerada por muitos como o antecedente mais remoto do controle de constitucionalidade." (Curso de Direito Constitucional, 2019, p. 51)

  • Leiam

    Dialogo institucional e controle de constitucionalidade de Sergio Antonio Ferreira Victor, debate entre o STF e o Congresso nacional.

  • Sempre achei que o primeiro controle de constitucionalide ocorreu com Madson vs Marbury.


ID
38782
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No constitucionalismo moderno e seus ciclos, nos séculos XVIII, XIX e XX,

Alternativas
Comentários
  • Respondendo, simplificadamente, a pergunta do colega Fernando.Quais são os erros das demais questões: - a questão a e b estão com seus quesitos alterados. Para Rousseau o POVO era o titular da soberania, enquanto para Sieyès a NAÇÃO era a titular da soberania; - a questão C está errada pois o enunciado da questão refere-se ao constitucionalismo moderno e seus ciclos, o período de 1787 a 1799 compreendem o constitucionalismo clássico; - a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ainda tem eficácia, ainda estpa em vigor;Qnt a questão deve-se exatamente ao fato citado por vc. Espero q tenha contribuído de algum modo!
  • Apesar do excelentíssimo comentário do colega abaixo penso eu que a questão C está correta. No enunciado da questão ao se referir constitucionalismo moderno esta faz questão de elucidar também o período desse constitucionalismo referindo-se aos século XVIII, XIX e XX. Portanto ao enunciar a questão dessa forma, esta atribuiu a noção de moderno como sinônimo de clássico já que o período clássico - século XIII- esta-se referido como moderno no enunciado. Portanto a C estaria certa. Questão passível de anulação
  • Apesar de terem dado como certa a alternativa D concordo com o colega que a questão C é mais apropriada. Até porque realmente a questão está incluindo o período clássico dentro do período moderno.
  • Concordo com os amigos abaixo. A alternativa certa ao meu ver é a letra 'C' que engloba a era moderna, saindo da revolução francesa para o Estado Liberal.

  • Alexis de Tocqueville escreveu o livro "Democracia na América" em que relata a experiência vivida quando visitou os EUA, e nele afirma: "Apesar dos objetos novos em que centrei minha atenção, durante minha estada aos Estados Unidos, nenhum se destacou mais que a igualdade de
    condições
    ."

  • LETRA C: ERRADA

    Segundo INGO WOLFGANG SARLET, apesar de já aparecerem, de forma embrionária, nas Constituições Francesas de 1793 e de 1848, na Constituição Brasileira de 1824 e na Constituição Alemã de 1849, a plena afirmação dos direitos sociais só ocorreu no século XX, com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 57.)

    Ou seja: os direitos sociais não foram positivados apenas na Constituição Mexicana de 1917, o que ocorre é que apartir de então o Estado passa a garantir direitos como trabalho e educação, não mais como caridade, mas como direito público. (STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria do Estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 40.)
  • Pessoal,
    ao meu ver, as denominações clássicas ou modernas não correspondem à tradicional divisão da história que conhecemos, e sim está relacionada com a forma do constitucionalismo em que se fundamentam.
  • O examinador forçou a barra nessa questão...

    É sacanagem !
  • Alguém sabe o porquê o gabarito é a letra D?

    "d) a igualdade de condições foi o dado novo que mais impressionou Alexis de Tocqueville durante o período em que esteve nos Estados Unidos."

  • A) Errada
    Para Jean-Jacques Rousseau, o homem nasce livre e em toda parte se acha aprisionado. Portanto, se a sociedade é corruptora, a sociedade política ideal é aquela que garante a mais ampla autonomia individual. Diz ainda, a soberania não pode ser representada, pois não admite alienação. Ela se expressa pela vontade geral, e esta não admite representante. O povo é o titular da soberania.

    B) Errada
    Para Emmanuel Joseph Siéyès, a soberania pertence somente à nação. Esta não é o conjunto de homens existentes em determinada época, mas sem o conjunto daqueles que viveram, que vivem e que viverão. É preciso haver representantes da nação, sem vínculos jurídicos com seus eleitores, pois sendo uma entidade abstrata, como poderia receber mandato juridicamente vinculante por parte do corpo eleitoral.

    C) Errada.
    Revolução Francesa é o nome dado ao conjunto de acontecimentos que, entre 5 de Maio de 1789 e 9 de Novembro de 1799 , alteraram o quadro político e social da França . Em causa estavam o Antigo Regime ( Ancien Régime ) e a autoridade do clero e da nobreza . Foi influenciada pelos ideais do Iluminismo e da Independência Americana ( 1776 ). Está entre as maiores revoluções da história da humanidade. A Revolução é considerada como o acontecimento que deu início à Idade Contemporânea . Aboliu a servidão e os direitos feudais e proclamou os princípios universais de " Liberdade , Igualdade e Fraternidade " ( Liberté, Egalité, Fraternité ), frase de autoria de Jean-Nicolas Pache . A constituição mexicana foi uma das que se destacou trazendo direitos de segunda geração, mas a Revolução ocorrida em 1789 foi em busca dos direitos sociais ao trabalho e educação, a população francesa já não aguentava mais o clima de trabalho em condições análogas a escravos em que as pessoas trabalhavam mais de 12 horas por dia, mulheres que davam a luz dentro das fábricas, exploração de trabalho infantil, ausência de condições de higiene do trabalho, então diferentemente do que diz na letra c,  foi obejto da constituição revolucionária direitos sociais do trabalho e educação.

    D) Correto
    Alexis de Tocqueville era um admirador da monarquia constitucional britânica e da democracia americana. Para Tocqueville, a democracia americana, herdeira da tradição inglesa, continha os elementos liberais capazes de conter os excessos da igualdade. Foi sobre eles que escreveu em "Da Democracia na América".

    E) Errada
    Art. 16: A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. O erro da questão está em dizer que está sem vigência, hoje essa declaração foi reformulada por outra lei, mas os princípios nela contidos permanecem vivos.

    Essa questão é muito dificil, mas típico de provas de promotor e advogado que exploram bastante a história.
    Bons estudos.
  • Para aqueles que entendem que a resposta "C" está correta:

    Constituição francesa de 1795: foi dedicado um título especificamente à Instrução pública, garantindo-se “escolas primárias onde os alunos aprendem a ler, a escrever, os elementos do cálculo e os da moral” (art. 296, Título X). Foram também garantidas as “escolas superiores às primárias (art. 297), e “o direito de formar estabelecimentos particulares de educação e de instrução” (art. 300).

    Assim, a discussão não tem nada a ver com o período clássico ou moderno. O direito à educação está lá, expresso. Só isso já torna a alternativa errada.

    Eu acertei a questão porque tinha lido o Livro do Fabio Konder Comparato, "A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos". Lá ele dedica umas 50 páginas só sobre esse assunto.
  • No entendimento de Rousseau, o homem tem capacidade de pensar e agir por conta própria. O homem é livre para se autodeterminar e, nesta liberdade, se iguala a toda a humanidade. A vontade geral é a expressão de um conjunto de seres dotados de autonomia, ou seja, de liberdade para se autolimitar pela lei, que só será legítima se for auto-imposta. Portanto, na doutrina de Jean-Jacques Rousseau, o povo, a vontade geral, aparece como titular da soberania. Incorreta a alternativa A.

    Emmanuel Sieyès publicou na França, 1788, o panfleto político intitulado “O que é o terceiro estado?”. Esse texto levantava no contexto da França revolucionária o debate sobre a soberania popular e a legitimidade do povo para determinar a ordem jurídica que deveria prevalecer. Relacionada às ideias de estado de natureza, pacto social e constituição, a teoria de Sieyès estabeleceu a nação como titular do poder constituinte, o qual deveria ser exercido através de seus representantes. Incorreta a alternativa B.

    A consagração dos direitos sociais, como teoria e paradigma constitucional, de fato só surgiu no século XX, tendo a Constituição Mexicana de 1917 como um importante marco. Todavia, antes disso, em outras constituições, incluindo as constituições da França revolucionária, havia normas estabelecendo parâmetros para questões educacionais. Incorreta a alternativa C.


    As obras mais conhecidas publicadas pelo pensador francês Alexis de Tocqueville são Democracia na América e O Antigo Regime e a Revolução. Em ambas ele analisa as relações sociais entre os indivíduos e com o Estado e o mercado. Era um grande defensor da liberdade, mas entendia que a igualdade excessiva entre os cidadãos poderia comprometer a estabilidade estatal. A igualdade de condições foi um dado que impressionou Alexis de Tocqueville durante o período em que esteve nos Estados Unidos. Correta a alternativa D.


    A Declaração dos Direitos do Homem, com as modificações e acréscimos realizados, continua sendo um documento normativo importante no âmbito do direito internacional. Incorreta a alternativa E. 


    RESPOSTA:
    Letra D



  • Questão nitidamente forçada, exigindo uma leitura para além do necessário. Informação deveras irrelevante para o exercício de qualquer função púbblica, mas infelizmente são assim que as bancas estão separando "o joio do trigo", logo, não nos resta outra opção, senão estudar, estudar e estudar..

  • Será que só eu tenho uma dificuldade absurda em entender o Constitucionalismo??!! ¬¬ 

    Por mais que eu estude sempre parece que eu não sei essa matéria!! Cada autor divide o constitucionalismo de uma forma!

    Mas água mole em pedra dura tanto bate até que fura!! Desabafei!!!!

  • Pra quê diabos um postulante a cargo público precisa saber o que impressionou esse tal de Tocqueville nas suas férias aos EUA???? Questão imbecil

  • Se você não conhecer todas as Constituições francesas e não souber que, em uma delas, fora previsto critérios sobre a educação... Não faz jus ao cargo! Está DEMITIDOOOO.

  • Essa E caiu na prova oral do MPRS

    Acredito que o erro esteja na vigência

    "consta do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, hoje sem vigência, que é destituída de constituição toda a sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada."

    Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

    Abraços

  • No índice de acertos e erros do curso do ênfase essa questão está com zero de acerto. Tive de pesquisar para descobrir que uma das constituições francesas preconizava sobre educação, cara... que ódio de questões desse tipo.

  • Nem sabia da visita dele aos EUA...poxa...fez boa viagem?

  • @Dri Gomes: não é só vc. Leio, leio, leio e erro! Matéria chata. Força!

  • Alternativa "E" - consta do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, hoje sem vigência, que é destituída de constituição toda a sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada."

    A alternativa "E" está errada, pois o Preâmbulo da Constituição Francesa de 1958 estabelece: O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004.

    Observa-se que o art. 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão permanece vigente.

  • a vá pra casa da Irene essa questão

  • Alguém aqui pra me explicar a diferença entre povo e nação?

  • Aula de Teoria do Estado e Ciência Política rendeu... hahahahaha

  • Melll DEUS!

  • RESPONDENDO O BERNARDO.

    NAÇÃO > Grupo de indivíduos que estão em um mesmo território e possuem afinidades afins, como, econômicos, culturais, materiais, espirituais, raciais que mantem os mesmos costumes e tradições dos antepassados. 

    EX: curdos são a maior nação sem território do mundo. Esses indivíduos habitam a Armênia, Azerbaijão, Irã, Iraque, Síria e Turquia.

    POVO é aquele grupo que possui vínculo jurídico-político com o Estado, ou seja, conjunto de nacionais (nato ou naturalizado).

    **Nacionalidade:

    Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado .  

    O indivíduo integra o povo daquele Estado, tendo direitos e deveres. 

    DIFERENTE DE CIDADÃO:

    Cidadão é o indivíduo que possui capacidade eleitoral ativa (votar) e passiva (ser votado)

    *TODO CIDADÃO é nacional 

    -porque uma condição de alistabilidade (votar) é ser NACIONAL.

    -uma condição de elegibilidade (ser votado) é ser brasileiro (nato ou naturalizado), salvo os cargos exclusivos de brasileiros natos (Presidente da República e Vice-Presidente)

    *Mas nem todo NACIONAL é cidadão.

    Ex: Menor de 16 anos, são nacionais, mas não podem ainda ser eleitores.

    POPULAÇÃO: Abrange o geral em um determinado lugar. Brasileiros natos e naturalizados, estrangeiros e apátridas (sem prátia/ sem nacionalidade nenhuma)


ID
38785
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais de

Alternativas
Comentários
  • "aplicabilidade imediata e de eficácia contida são plenamente eficazes até a superveniência de lei regulamentar. "É o exemplo da prova da OAB. Ao ser instituida a sua obrigatoriedade(SUPERVENIÊNCIA DE LEI REGULAMENTAR), ela RESTRINGE o acesso aos bacharéis em direito exercer a advocacia, até sua aprovação no exame.
  • * Norma constitucional de eficácia jurídica plena – tem aplicabilidade direta (aos casos previstos por ela), imediata (não depende de condição para ser aplicada) e integral (não pode ser sofrer restrição em sua aplicação). Ex: normas que estabelecem restrições, proibições, (art. 145, §2º), vedações (art. 19), isenções (art. 184, §5º), imunidades (art. 53) e prerrogativas (art. 128, §5º).* Norma constitucional de eficácia jurídica contida/restringível/redutível – tem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral (pode ser restringida por lei). Enquanto não for restringida por lei, por outra norma constitucional ou por conceitos de direito público (ordem pública, segurança nacional, bons costumes), ela produzirá os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena. Ex: art. 5º, XIII.* Norma constitucional de eficácia jurídica limitada – tem aplicabilidade indireta (não é aplicada sem a intervenção do legislador) e mediata (depende de condição – lei regulamentadora). Ex: art. 37, VII.* Norma de princípio institutivo: é a que depende de uma outra vontade para dar corpo, forma ou estrutura a determinadas instituições. Ex: a CF criou a ADPF, mas não tratou do seu procedimento. Somente depois da criação da Lei 9882/99 é que esse instituto pôde ser utilizado.* Norma de princípio programático: é aquela que estabelece um programa de ação a ser implementado pelos poderes públicos. Ex: art. 3º (estabelece uma obrigação de resultado).Fonte: Curso de Direito Constitucional, do prof. Marcelo Novelino
  • A)ERRADA
    As normas constitucionais de aplicação imediata e eficácia plena podem ser regulamentadas por normas também constitucionais. Isto porque é próprio da natureza aberta e genérica das normas constitucionais a restrição de alguns direitos para a garantia de outros. Por isso mesmo é que na aplicação das normas é imprescindível o exercício da hermenêutica pelos intérpretes do direito, de modo a ponderar as normas constitucionais (vale dizer: princípios e regras) em homenagem ao princípio da unidade da constituição, harmonizando-as e anulando o conflito aparente entre elas.

    B) CORRETA
    Assim como as normas de eficácia plena, as normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicação imediata. Assim, o que diferencia a norma de eficácia plena da norma de eficácia contida é que para esta há a possibilidade de posterior restrição através de norma infraconstitucional, ao passo que para a plena isto não é possível.

    C)ERRADA
    A norma de eficácia limitada possui aplicação MEDIATA, razão pela qual não está apta a produzir efeitos sociais com a promulgação. Contudo, terá eficácia jurídica. Não há norma constitucional sem qualquer eficácia, sempre terá eficácia jurídica e seus efeitos já são válidos, ainda que não haja legislação que lhe dê aplicabilidade imediata. Bem por isso não é possível que norma anterior que com ela seja incompatível continue produzindo efeitos jurídicos.

    D) ERRADA
    Tais institutos tem a missão de afastar a inconstitucionalidade decorrente da omissão e garantir a efetividade das normas constitucionais. Daí porque se prestam à garantia dos direitos impedidos de serem exercidos pela omissão do legislador em regular a norma de eficácia limitada.

    E) ERRADA Vide letra A
  • Segundo o professor Juvenal de Cássio Faria, a norma de eficácia contida, enquanto não contida é plena!



  • A norma de eficácia plena contida produz seus efeitos até vir lei para regulamenta-lá, sendo a partir de então regulada por esta lei. Ou seja a constituição regulou os interesses relativos a essa determindada matéria, mas permnitiu atuação restritiva do poder público.

  • A título de complementação:

    Marcelo Novelino em seu curso de direito constitucional diz que as normas de eficácia limitada, embora geralmente não possuam eficácia positiva desde sua entrada en vigor, são dotadas de eficácia negativa, no sentido de ab-rogar a legislação precedente incompatível e impedir a edição de normas em sentido oposto ao assegurado pela constituição
  • Lembrando que até as cláusulas pétreas podem ser restringidas, mas jamais tendente a abolir

    Abraços

  • GABARITO: B

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

  • Qual erro da letra A?

  • Sobre a LETRA A

    A norma de eficácia plena são autoaplicáveis, isto é, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.

    Fonte: Estratégia


ID
38794
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as técnicas de interpretação constitucional, conforme compreendidas e aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Por ser o STF guardião da Constituição, mesmo com o advento de lei observando todos os procedimentos formais e materias, poderá ser elidida pelo STF se houver contrariedade aos mandamentos e principios constitucionais.Porque mesmo a função legiferante do Legislativo deve se curvar à Constituição Federal.
  • Acho perigoso dizer que o legislador está submetido ao tribunal. Basta pensar que pode haver uma lei de iniciativa popular aprovada no Congresso. Se todo poder emana do povo, como poderia o STF submeter o legislador, nesse caso em que ratifica o poder do povo? Muito duvidosa essa alternativa A...

  • Revista trimestral de jurisprudência - 2009 - STF.
    “Ementa: I – Ação direta de inconstitucionalidade: legitimidade ativa:
    ‘entidade de classe de âmbito nacional’ (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP).

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto
    imediato, uma interpretação da constituição: a questão é de inconstitucionalidade
    R.T.J.—209577 formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa
    da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência
    constitucional do Supremo Tribunal – guarda da Constituição –, às razões
    dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional
    para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete
    final da lei fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura
    pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional
    da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a
    Constituição – como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda
    da sua supremacia –, só constituiria o correto entendimento da lei suprema
    na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador
    ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames
     

  • Concordo com o colega abaixo no tocante a letra A. no que pese ser claro que o legislador ordinário não pode trazer norma interpretativa que afronte entendimento trazido pelo tribunal, como já aconteceu em matéria tributaria quanto ao prazo prescricional do lançamento por homologação, haja vista a previsão legal tributaria de retroatividade das normas tributarias meramente interpretativas. O legislador interpretou o prazo de forma contraria ao que vinha sendo decidido pelo tribunal, não sendo aceita por este a retroatividade da norma interpretativa. Mas dizer que o legislador esta submetido ao Tribunal é afirmação irresponsável. Limitado a interpretação do tribunal, talvez fosse a expressão correta

  • A questão é polêmica e, em minha opinião, deveria ter sido anulada, tendo em vista que o Poder Legislativo não pode estar submetido ao Poder Judiciário, ambos são independentes.

    Todos nos aprendemos na faculdade ou deveríamos aprender que o Poder Legislativo não está vinculado as decisões do STF. Mesmo que o STF declare a inconstitucionalidade de uma lei pode o Legislativo editar outra lei com o mesmo objeto. Impedir isso é engessar a Constituição... É fossilizar nossa CF... Tal entendimento também deve ser aplicado às mutações constitucionais.

    Por outro lado, vale destacar que assertiva B está correta, vejam o arresto do STF transcrito a seguir:

    "O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de 'estrutura regional de representação no território estadual respectivo' (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, f, da CF, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal." (ACO 641-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-4-2003, Plenário, DJ de 3-6-2005.) No mesmo sentido: RE 512.468-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-2008, Segunda Turma, DJE de 6-6-2008; ACO 417-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-1990, Plenário, DJ de 7-12-1990.
     

    Bons Estudos...

  • É muita viajem do pessoal.

    1- Não me lembro do detalhes do caso, mas vou tentar narrar a substância dele. Essa questão foi um caso real.

    2- Primeiro o STF tinha declarado uma interpretação da CF que ia de encontro com o que queriam os parlamentares.

    3- Contrariados com a possição do STF, os parlamentares editaram uma lei que falava exatamento o que o STF tinha declarado inconstitucional, dando a esta lei caracter interpretativo.

    4- O STF, por bem, declarou essa segunda lei também inconstitucional. 

    5- Como podem ver não houve supremacia, mas proteção de competência. Do contrário, aos parlamentares, bastaria editar uma lei sempre que não gostassem da interpretação do STF. Imaginem uma lei que dissesse que não pode haver união estável homoafetiva? Esta lei também seria declarada inconstituicional, pois cabe ao STF dizer a CF. Para acabar com a união gay, somente mudando-se a opinião do STF.

    6- Na prática, os parlamentares, para burlarem o Supremo, a invés de editar leis, editam Emendas Constitucionais. Deste modo, mudam o parâmetro de controle. É só lembrarem da verticalização nas eleições.

    Espero ter ajudado.
  • De qualquer modo, está completamente equivocado dizer que o legislador está submetido ao tribunal. E onde fica a separação dos poderes, independentes e harmonicos entre si? Tbm concordo que a questao deveria ter sido anulada.
  • o caso narrado por Arlan é o do foro pr prerrogativa de fução nas ações de improbidade. Aconteceu exatamente isso. é o entendimento do STF, e é o que a questão pedia..
  • Em relação à letra B:

    ACO 417 QO / DF - DISTRITO FEDERAL 
    QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  08/11/1990           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 07-12-1990 PP-14639  EMENT VOL-01605-01 PP-00021

    Parte(s)

    AUTOR   : INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPASADVS.    : JOAQUIM MOREIRA ROCHA E OUTROSRÉU       : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ

    Ementa 

    S.T.F.: COMPETÊNCIA ORIGINARIA (INEXISTÊNCIA): CAUSA DE AUTARQUIA PREVIDENCIARIA FEDERAL CONTRA ESTADO-MEMBRO). A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., MEDIANTE REDUÇÃO TELEOLOGICA E SISTEMATICA DO ALCANCE LITERAL DO ART. 102, I, "F", "IN FINE", DA CONSTITUIÇÃO, EXCLUIU DA SUA COMPETÊNCIA CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ESTADOS-MEMBROS, QUANDO AS PRIMEIRAS, A EXEMPLO DOS INSTITUTOS NACIONAIS DA PREVIDENCIA, TENHAM SEDE OU ESTRUTURA REGIONAL DE REPRESENTAÇÃO NO TERRITÓRIO ESTADUAL RESPECTIVO. PRECEDENTES.

  • Questão desatualizada:


    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (Info STF 801)

ID
38797
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a Constituição de 1967, determinada matéria cível era objeto de lei ordinária e, de fato, havia lei ordinária sobre ela. Em momento ulterior, sobreveio a Constituição de 1988, que confiou à lei complementar a matéria em causa. Anos depois, sob a nova ordem constitucional, foi promulgada emenda constitucional que recolocou a matéria em questão no campo da lei ordinária. Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA - Cabe ADPF sim, mas não se submete a reserva de plenário (srt.97 CF), pode ser a decisão proferida por órgão fracionário de tribunal, além do fato de que tal decisão ão deve ser submetido ao Senado para que suspenda a execução da lei declarada não recepcionada.(b) ERRADA. Incompatibilidade formal é irrelevante quando se fala em recepção, se a norma antiga foi produzida validamente e estivesse em vigor durante a CF antiga. E, é claro, deve haver a compatibilidade MATERIAL.(c)ERRADA. Se for incongruente, não é recepcionada, é revogada!(d)ERRADA. A fiscalização da validade do direit pré-constitucional em face da Constituição antiga NÃO pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF (seja formal ou material).(e) CORRETA.
  • a) após a emenda constitucional não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para discutir eventual inconstitucionalidade material superveniente da legislação anterior reportada em relação à nova Constituição. ERRADO => Com o advento de uma nova Constituição, a legislação anterior - RECEPCIONADA [compatibilidade MATERIAL] - não pode ser atacada por meio de ADIN, mas apenas por ADPF [controle CONCENTRADO] ou RE [controle DIFUSO].b) a emenda constitucional poderia repristinar a legislação anterior aludida se acaso ela não houvesse sido recepcionada, por questões formais em geral, pela nova Constituição. ERRADO => A recepção ou não recepção da legislação anterior se dá por questões materiais e não formais.c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção. ERRADO => Se há incompatibilidade material, o caso é de não recepção.d) cabe ação direta de inconstitucionalidade para discutir eventual vício formal superveniente, em face da nova Constituição, da legislação anterior citada.ERRADO => A ADIN serve para discutir a constitucionalidade de legislação contemporânea (editada posteriomente) à Constituição em vigor. Se a legislação é anterior à Constituição, cabe ADPF ou RE. e) após a emenda constitucional, uma medida provisória pode revogar no todo ou em parte a legislação anterior referida.CORRETO => Com o advento da EC, a matéria passou ao campo da legislação ordinária e, como se sabe, as MPs equivalem a leis ordinárias.
  • Comentário objetivo:

    Com a publização da EC, a matéria em questão passou a poder ser tratada pela legislação ordinária. Como as Medidas Provisórias podem versar sobre matérias de Lei Ordinária (pois se equivalem a esta), a alternativa E está correta.

  • C) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela  (técnica/teoria da) recepção.

    Entendi como se tivesse ocorrido uma elipse nessa frase. Acredito que tal compreensão também é possível nessa afirmativa, é dúbia! 
  • Entendi exatamente como a keniarios. 
    A questão não disse que ela seria recepcionada, mas apenas citou a técnica.
    Contudo, lendo melhor a questão ela fala em sanadas, o que dá a entender que será recepcionda.
    Realmente a letra e é a correta.
  • Também concordo com a colega Keniários,

    Quando a alternativa "c" diz "pela recepção", diz respeito à teoria, e portanto é perfeitamente possível que incongruências entre a CF/88 e a lei anterior sejam sanadas pelo Fenômeno da Recepção, uma vez que só analisa o aspecto material da norma.

    Prova cabal disso, é o CPP, que foi criado como decreto lei (modalidade que já não existe no ordenamento jurídico brasileiro) e recepcionado pela CF/88, porém, teve itens revogados tacitamente (conforme teoria da revogação tácita adotada pelo STF) como podemos citar os arts. 21, 198. 
    Portanto, o CPP tinha incongruências com a CF/88 que foram sanadas pela recepção de acordo com a teoria da revogação tácita.

    Dessa forma, em minha humilde opinião de concurseiro, a questão possuía 2 alternativas corretas "C" e "E".

    Se alguém tiver outra opinião favor postar.
  • Na teoria da recepção leva-se em conta a compatibilidade material de norma anterior à Constituição, desprezando-se aspectos formais.
    Sendo assim, se a norma possui incongruências materiais não poderia ser recepcionada pois estaria materialmente incompatível com a Constituição.
    O CPP foi recepcionado pois sua incompatibilidade era de natureza formal, ou seja, foi criado por meio de uma modalidade de elaboração de normas que não mais existe o que é irrelevante para a recepção. As incongruências materias não foram sanadas e sim extirpadas do ordenamento jurídico, não houve ab-rogação, mas sim derrogação.
  • Exatamente colega Charles.
     
    Ab-rogação e derrogação, são formas de manifestação da revogação, ab-rogação é quando se ocorre a revogação completa do texto, e derrogação quando a revogação é parcial. Portanto, ao se afirmar que ocorreu a derrogação, logicamente se afirma que havia sim uma incongruência material, mesmo que parcial entre o texto do CPP e a CF, caso contrário não se faria necessária a Derrogação, já que o aspecto formal é irrelevante. Dessa forma conclui-se que a incongruência foi sim sanada pelo instituto da Derrogação (pois é essa a função da derrogação, sanar incompatibilidades entre normas com o menor sacrifício possível).
    Outro ponto, é que a revogação neste caso foi tácita, conforme entendimento do STF (salvo o Min. Gilmar Mendes que adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), portando, o termo técnico aplicável ao que ocorreu com o CPP no que diz respeito às incongruências materiais com o texto da CF é Revogação Tácita pela modalidade de Derrogação (pois só se aplicou a alguns artigos). Prova disso é que, tais artigos citados anteriormente e outros, ainda estão presentes no texto do CPP em códigos e no próprio site do planalto. O que ocorre é que a norma revogada tacitamente simplesmente perde vigência, se torna inaplicável, mas o texto continua lá.
    Portanto, extirpada, não é o melhor termo aplicável, é muito vago.  
      
    “o debate é o caminho mais curto para o fim do embate”
                                             Nilton Moreira de Freitas Júnior (eu, rsrsrs!!!)
    Bons estudos galera!!!
  • Não sei se estou fazendo confusão, mas me parece que a questão "e" também está errada. Isso porque, a medida provisória não tem o condão de revogar uma lei ordinária, mas apenas de suspender a sua execução. Se for convertida em lei, aí sim haverá revogação da lei anterior, mas será uma lei revogando outra e não uma MP revogando uma lei ordinária. Entendo que esse é o entendimento mais correto.
  • Não consegui entender o erro da letra C. Já a letra E, no meu entender, está incorreta, pois MP não tem o poder de revogar uma lei, somente somente suspende a eficácia da referida lei. 
  • Domingos, o erro da letra C está na palavra incongruências MATERIAIS. Se uma lei é MATERIALMENTE incompatível com o novo ordenamento constitucional , ela será REVOGADA.. Não há como RECEPCIONAR uma lei MATERIALMENTE incompatível com uma NOVA Constituição. 
    Caso a questão fosse assim : " As eventuais incongruências FORMAIS havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção" , aí sim o item estaria correto.
  • Sobre a letra E:

    É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.

    Fonte :

    Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino.

    Autor: Camila Andrade

    Por coincidência, fiz a mesma pergunta ao Pedro Lenza neste sábado próximo passado e recebi a mesma resposta acima transcrita. Acho que o entendimento da banca foi pautado por muito preciosismo, se entendermos que a palavra "pode" é o que define a questão, uma vez que se a MP for convertida em lei, poderá revogar eventual legislação materialmente contrária.

  • PUTZ... Já perceberam que esses absurdos só acontecem em provas de promotor, juiz, procurador, defensor, etc??

    FALA SERÍSSIMO... Parece que é de propósito, pois os camaradas devem estar a tanto tempo estudando que a banca só consegue derrubá-los colocando essas questão mal redigidas e com duplo gabarito...

    Aff...
    Corretas letras C e E...

    Obs.: aos amigos aí de cima que falaram em revogação. Saibam que revogação é um fenômeno que ocorre entre as leis dentro de um mesmo ordenamento constitucional. O que a questão cobra é o fenômeno da recepção, que ocorre entre leis sob égide de ordenamentos constitucionais diferentes... NÃO EXISTE ANÁLISE DE RECEPÇÃO SOB O ASPECTO FORMAL DAS LEIS, porque a lei formalmente criada e vigente em determinado ordenamento constitucional (se estiver de acordo com o aspecto formal daquele ordenamento constitucional) é um ato jurídico perfeito.

    A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada...

    PROVA DISSO É O CTN (que é lei ordinária, feita no ordenamento antigo e formalmente válida lá na CF antiga, mas que foi receocionada com status de lei complementar, porque a nova CF diz que apenas lei complementar trata sobre tributos. Percebam que o aspecto formal não impediu que o CTN fosse recepcionado).

    Da mesma forma queridos, uma lei antiga só pode ser declarada inconstitucional sob o ponto de vista da Constituição que vigia na época em que foi criada (o CTN poderia ser formalmente inconstitucional, do ponto de vista da Constituição antiga, caso em que haveria a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF... mas ele nunca poderia ser REVOGADO. Isso não existe, a não ser que já ultrapassado o juízo da recepção, e que nova lei sob égide da nova CF revogue a lei antiga).


    Agora, POR FAVOR, se você ainda não estudou isso no seu curso de Direito ou se não é formado em Direito e aprendeu em um cursinho preparatório (e não numa universidade), não venha aqui atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso. Isso é muito feio.

    E por favor, parem de babar Ovo de banca examinadora. Se não houver críticas, elas continuarão a derrubar os canditados de forma desleal com questões absurdas e bizarras como esta.
  • Cara colega Juliana. Acredito que você cometeu alguns equívocos tanto ao embasar sua resposta quanto ao refutar os comentários anteriores.

    1. Você indicou como corretas as alternativas C e E.

    A alternativa E é a única correta, o gabarito da questão, já a alternativa C diz que: "as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção." ora, se há incongruências materiais (incompatibilidade MATERIAL entre a Lei pré-constitucional e a nova Constituição, não se pode falar em recepção e sim em NÃO RECEPÇÃO, ocorre que a doutrina dominante acolhe o instituto da REVOGAÇÃO para configurar a hipótese de não recepção - prefiro não recepção, mas o que cai em prova é revogação então sigo esse entendimento).

    Ocorre que em seu comentário mesmo dando a alternativa C como correta você diz que: "A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada..." na alternativa C é dito que ela possui incongruências materiais, como poderá ser recepcionada se você mesma diz que "se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada"???
  • 2. Já quanto à figura da revogação, não é invenção minha, mas sim embasamento jurídico adquirido tanto na faculdade de direito quanto nos livros jurídicos acadêmicos e os voltados para concursos. Quando cito os efeitos da derrogação e ab-rogação o faço com o intuito de demostrar que a REVOGAÇÂO é o instituto mais correto para o caso citado na questão. Para ratificar meu entendimento cito o livro Direito Constitucional Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     “As normas integrantes do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição não poderão ingressar no novo ordenamento constitucional. A nova Constituição, ápice de todo o ordenamento jurídico, e fundamento de validade deste, não pode permitir que leis antigas, contrárias a seus princípios e regras, continuem a ter vigência sob sua égide. Assim, todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão REVOGADAS por esta. Esse é o entendimento consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e aceito pela doutrina dominante no Brasil."

    A exemplo de Jurisprudência do STF posso citar a ADIN n° 02 ajuizada pela Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino:

    "Com a adoção de uma nova Constituição, a lei anterior ou é compatível com ela e permanecerá em vigor, ou é incompatível com ela e será por ela REVOGADA."



    Como disse anteriormente prefiro o termo não recepção que é o mais correto, mas para provas o caminho a ser seguido é o da doutrina dominante e da Jurisprudência. Já errei questões de concurso por negar o instituto da revogação em se tratando de lei anterior materialmente incompatível com a nova Constituição por isso tento indicar o melhor caminho a seguir, pois não quero que ninguém erre esse tipo de questão.

    Caso ainda tenha alguma dúvida e queira discuti-la estarei disposto a debater sobre o assunto, mas tente justificar as suas conclusões, pois comentários sem embasamento podem atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso e isso sim é muito feio.

    Acredito que ninguém está aqui para "babar ovo da banca" como você disse. O fato é que a questão foi bem elaborada e se não há embasamento para afirmar que a alternativa C é correta, ou para refutar a alternativa E como gabarito da questão, então não há motivo para celeuma.
  • Outro ponto importante da questão que nao foi comentado pelos colegas é o fato de que, além de tudo, a questao exige do candidato conhecimento sobre as vedaçoes da Medida Provisória, previstas no art. 62, §1º, da CF.

    Como já foi dito a MP tem natureza de lei ordinária, podendo, portanto, revogar outras leis ordinárias. Contudo, é vedado editar MP nos casos previstos no dispositivo constitucional supracitado:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 


    Assim, como o enunciado diz MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, nao há problema em MP revogar a lei. Mas, caso fosse uma lei que tratasse de DIREITO PENAL OU PROCESSUAL, nao seria possível a revogaçao por MP.

  • Caros colegas, conforme os comentários passados, a alternativa "E" é a correta. No entanto, é salutar observar o comentário do colega Geraldo, ela apenas estar correta pelo "pode", pois poderá ser convertida em lei. A própria FCC na questão Q314504 (procurador AL-PB de 2013) disse que era correto que: "A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação". Portanto, devemos ter cuidado com isso. Obrigado Geraldo por tirar minha dúvida antecipadamente ;)  

  • D é ADFP
    Abraços

  • Afirmar que MP pode revogar lei ordinária é de causar epilepsia. Pqp!


    Somente após conversão que ganharia a densidade normativa para tanto, suspendendo a eficácia enquanto isso da lei ordinária que disponha em sentido contrário.


    Virando numerologia essas questões.


  • c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção.

    Eventuais incongruências materiais são sanadas através da revogação, por ausência de recepção constitucional. As incongruências formais (ex.: CTN) são sanadas através da recepção.

  • Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

    ADI 5709, ADI 5716 , ADI 5717  e  ADI 5727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.

  • Alguns comentários são brilhantes (parabenizo-os).

    Apenas complementando:

    A ordem jurídica anterior ou é recepcionada ou não é recepcionada (no sentido de acolhimento, abrigo).

    Se não for recepcionada (pelos conflitos já trazidos pelos colegas) um dos efeitos que se manifestam é o da REVOGAÇÃO (ou seja, revogação decorrente da não recepção, revogação por não recepção).

    Se for recepcionada estará, portanto, "em voga".

  • MP não pode revogar lei... que gabarito teratológico. Só quando convertida em lei pode revogar lei. SÓ LEI REVOGA LEI !


ID
38800
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte,

Alternativas
Comentários
  • esta questão está furada, de acordo com o art. 5 e parágrafos da CF,
  • Questão complexa e que induz a erro, devido o que se expressa no §º3º do art. 5º, CF, como bem lembrou o colega abaixo. Entretanto, o gabarito está CORRETO!A exigência de aprovação nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais, como condição para que os tratados e convenções internacionais tenham o mesmo status daquelas (EC's), só ocorre QUANDO TRATAREM DE DIREITOS HUMANOS!Assim sendo, os demais tratados e convenções internacionais, aprovados mediante quorum diferente do exigido para as emendas à Constituição, serão tidos como constitucionais - obviamente se não contrariarem nossa Lei Maior - como assim o são os diversos diplomas legais infraconstitucionais, porém não gozarão do mesmo status das Emendas Constitucinais.
  • Quero somente postar uma observação: Tratados que não tratem de direitos humanos serão recepcionados pelo nosso ordenamento jurídico como Lei Ordinária. O que não contradiz a questão, pois tal Lei Ordinária terá como conteúdo matéria tipicamente constitucional. O conteúdo será materialmente constitucional, o que não implica em ser recepcionado com status constitucional.
  • a) Errada.CF/88, art. 109, § 5º: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS nos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
  • Discordo da Eliana, já que o item (b) diz que os tratados serão "materialmente constitucionais", o que enseja no entendimento de que eles têm status constitucional. Dizer que eles são "constitucionais" seria mais adequado à questão.
  • e) Errada.CF/88 art. 105, III: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar TRATADO ou lei federal, ou negar-lhes vigência;Erro do item: "turma Recursal de Juizado Especial"
  • Complementando, ATENÇÃO!! Se Os tratados internacionais DE DIREITOS HUMANOS:1) Forem aprovados por 2 turnos e 3/5 dos votos = EC, de acordo com EC Nº45/20042) Forem aprovados por maioria simples em 1 turno = Norma supra legal/infraconstitucional ou seja, estarão acima das leis e abaixo da CF.Bons estudos!!
  • Questão realmente "complexa" como disse:ELIANA CARMEM/RN....depois de ler mil vezes,que vi...."sobre direitos e garantias fundamentais"..realmente dificil..tambem para status de promotor de justiça...
  • Bom pessoal eu não concordo com o gabarito da questão, vejamos:Falar que será materialmente constitucional é bem diferente de falar que seria presumivelmente constitucional. Ora será que não poderiamos ter a situação de aprovação de tal tratado da forma como descrito, tendo natureza, como bem salientado pela colega, supra-legal e em um momento futuro através de controle concentrado ser declarado incosntitucional pelo STF?A meu ver o tratado só será materialmente constitucional depois de confirmado pelo Judiciário, até lá ele é apenas presumido constitucional, o só fato de ser aprovado pelo congresso nacional não implica em ser materialmente constitucional, se seguiu o trâmite normal só poderemos afirmar que ele é formalmente constitucional, podendo ser posteriormente declarado materialmente inconstitucional.Se alguém discordar, por favor, debatamos.Um abraço
  • A alternativa b está correta pois o termo materialmente consitucional pode ser assim entendido como matéria que constitui o núcleo material de uma constituição.São exemplos de matérias materialmente constitucionais a organização do estado, forma de estado, entre outros. Além disso, cabe ressaltar, assim como uma colega disse que constitucional é o que não está afrontando o ordenamento pátrio.
  • Confome novo entendimento firmado pelo STF, podemos afirmar que os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir três diferentes posições hierárquicas ao serem incorporados ao nosso ordenamento pátrio, a saber:

    a) status de supralegalidade – tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito ordinário (mediante decreto legislativo aprovado por maioria simples nas Casas Legislativas);

    b) status de emenda constitucional – tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (mediante decreto legislativo aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros);

    c) status de lei ordinária federal – demais tratados e convenções internacionais que não tratam de direitos humanos.

    Os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundementais...(alternativa B) são materialmente constitucionais, inclusive quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles.
    O tratado internacional q tem o quorum de votacao e aprovacao q consta na alternativa B, tera status de supralegalidade.

    Fonte: Material do Pontodosconcursos

  • São materialmente constitucionais sim. Foram votados pelo quorum do dec. legislativo, sendo o tratado referendado. Se fosse votados por quorum de emenda( por dec. legislativo, ainda) teriam equivalência de normas constitucionais.
  • Amigos,

    me corrijam se estiver errado mas discordo de alguns colegas abaixo no seguinte ponto.

    1) Materialmente constitucional é diferente de status de emenda constitucional.

    2) Quando os colegas abaixo afirmaram que terá status de lei ordinária fiquei pensando exatamente na hipótese de a matéria ser reservada a LEI COMPLEMENTAR. Vamos a um exemplo:

    Art. 5º VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    Imagine que venha um tratado internacional versando justamente sobre proteção de locais de cultos religiosos. Se for equiparado à uma lei ordinária será inconstitucional já que, a meu ver, é uma matéria que deve ser regulada por lei COMPLEMENTAR, exigindo-se desta forma um quorum superior para sua aprovação e entrada no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Pessoal, nesse caso a FCC está utilizando um entendimento de Flavia Piovesan e de outros autores, que considera materialmente consitucional todo tratado sobre direitos humanos. (Fonte : Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional - 11ª Ed. 2009 - Piovesan, Flavia ( 9788502083202 ))

    Abçs!

    E, sim, estou estudando no dia 7 de setembro! 

  • Mesmo diante dos fartos comentários ouso acrescentar que ao mencionar que são materialmentes constitucionais a banca se referia ao § 2º do art. 5 CF que afirma existir outros direitos e garantias que não os previstos na CF, logo, eles seriam materialmente constitucionais. não poderiam ser formalmente constitucionais pois não foram aprovados com os requisitos previstos no § 3º do art. 5º CF.

  • Pessoal, normas materialmente constitucionais são aquelas que tem conteúdo constitucional, ou seja, direitos maiores, mais abrangentes, cuja defesa é mais importante e que estabelecem direitos básicos da pessoa humana.

    Qualquer norma, em princípio, pode ser materialmente constitucional, desde que trate de assunto de tal grandiosidade que sejam dignos de serem previstos em uma Lei Maior. Direitos e garantias fundamentais são aqui e em qualquer lugar do mundo um assunto de teor eminentemente constitucional, em virtude de sua importância, em virtude das lutas sociais que provocaram, em virtude do peso que desempenham na história moderna.

    Tratados, decretos, leis ordinárias, leis complementares, resoluções, decretos legislativos, enfim, qualquer diploma normativo que traga em seu bojo a disciplina dos importantíssimos direitos fundamentais será materialmente constitucional, pois trata de uma matéria, de um conteúdo notadamente constitucional, preenchido de tamanha grandeza que séculos e séculos de lutas sociais, guerras e sangue foram travados para garantir a previsão e posteriormente a defesa de tais direitos nos vários diplomas normativos da história do Direito.

    O significado de uma norma materialmente constitucional está naquilo que ela representa e não nas formalidades relativas à sua elaboração. O significado de tais normas está no peso de seu conteúdo, na carga valorativa que carrega em seu bojo, na grandeza dos direitos assegurados, na proteção apaixonada à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo e qualquer ordenamento jurídico que se diga democrático.

    É óbvio que um tratado internacional que traga em seu bojo proteções a direitos e garantias fundamentais, desde que não entre em conflito com a Lei Maior, será uma norma de caráter materialmente constitucional, pois trata dos direitos mais básicos da pessoa humana, os direitos fundamentais, que a todos alcançam, que a todos protegem e que por todos podem ser invocados na defesa de sua dignidade.

    A meu ver, gabarito perfeitamente correto. Bons estudos a todos! :-)
  • Gente, direitos e garantias fundamentais nada mais são do que direitos humanos, ou seja, direitos humanos são os direitos e garantias fundamentais no plano internacional e estes dispostos em uma Constituição são direitos e garantias fundamentais. 

    Desta forma, discordo do gabarito, tendo em vista que a letra C, no MEU PONTO DE VISTA, está correta.
  •  

    c) são equivalentes a emendas constitucionais apenas quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

    A alternativa 'c' é falsa porque deverão ser aprovados, em cada casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

  •   Somente complementando a informação da Izabella em relação ao item "e":

    Em relação à Turma recursal, segundo a Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” Desta forma, é absoluta a vedação ao conhecimento de recurso especial que tem por objeto impugnar decisão de turma recursal. Somente o recurso extraordinário é cabível, segundo Cf, art 102, III, b – Cabe ao STF, julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

  • Podemos concluir, então, que os tratados e acordos que abordem matéria de índole constitucional será materialmente constitucional. Só que, entre as normas materialmente constitucionais, algumas adquirem feição de lei ordinária, outras aquela característica de norma "supralegal" e outras o status norma constitucional, tudo vai depender do processo formal pela qual passaram a existir no ordenamento interno. Só lembrando que apenas as normas que tratem dos direitos fundamentais ( direitos humanos - conforme nossa colega Carolina ) é que têm o poder de adquirir status constitucional se passar pelo processo mais dificultoso de formação nas casas legiferantes. Por isso, a alternativa B está correta: é materialmente constitucional embora assuma a identidade de lei ordinária.

    É isso?

    Valeu

  • ASSERTIVA B
    (para aqueles que não são "colaboradores" do QC).

    Corrigindo a Carolina, a questão C se encontra errada pela reserva de plenário, onde para se tornar equivalente à Emenda Constitucional é preciso aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros.


    CF/88 Art. 5.º
    § 3.º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Não há dificuldades em concluir que a alternativa B está correta:

    Toda norma que versa sobre Direitos e Garantias individuais é materialmente constitucional, não importa a forma legislativa.

    A votação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 5º, §3º) faz com que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos se erijam ao status de norma formalmente constitucional, pois será equivalente a uma Emenda Constitucional.

    A questão da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos não votados com quórum de emenda constitucional (STF), vem reforçar este entendimento, posto que de fato eles têm força normativa maior que qualquer lei infraconstitucional, vez que são materialmente constitucionais.

    Só à título de sugestão, entendo que este tema está intimamente ligado ao denominado "Bloco de Constitucionalidade", sendo interessante fazer um estudo sobre esse fenômeno, que vem caindo muito em concursos públicos.

  • GABARITO OFICIAL: B

    Pessoal,

    a alternativa
    C se encontra errada, tendo em vista que o seu texto diz:

    são equivalentes as emendas constitucionais
    APENAS quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

    É perfeitamente possível o quorum de 2/3 (dois terços), tendo em vista que ultrapassa a média que ocorre quando há 3/5 (três quintos). Senão vejamos:

    Senadores: 81           2/3 =
    54                  3/5 = 32,4
    Deputados: 514         2/3 = 342,6             3/5 = 205,6


    Entretanto, o erro da questão está em se referir que será aceito APENAS o quorum de 2/3 (dois terços), esquecendo, portanto, do quorum previsto expressamente na própria Constituição Federal de 3/5 (três quintos).

    Que Deus nos Abençoe !

  • Questao bem interessante, pois bem, dexarei aqui meu ponto de vista sobre a questao.
    Atualmente, TRATADOS INTERNACIONAIS que versem sobre Direitos humanos podem:
    a) Ter Status Constitucionais, desde que sejam aprovados com Quorum de Emendas à Constituicao. Ok
    b) Ter Status Supralegal( Estar Acima das Leis Infraconstitucionais e Abaixo das Constitucionais), se for aprovado como Lei Ordinaria.\
    c) O restante das materias tem Carater Infraconstitucional.
    Todavia, quando ele diz ser Materialmente Constitucional nao significa dizer que E uma Lei CONSTITUCIONAL, tal como na ALIENA a deste comentario. Ele nao sera FORMALMENTE CONSTITUCIONAl, todavia pode muito Bem ser materialmente constitucional. Para uma lei ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, nao e preciso que TENHA STATUS DE LEI CONSTITUCIONAL, ou seja, BASTE QUE VERSE DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, independente de em qual ESPECIE NORMATIVA ELA ESTEJA. Nossa Constituicao e do TIPO FORMAL, LOGO SO TEM FORCA CONTITUCIONAL, NORMAS QUE ESTEJAM INSERIDAS NA CONSTITUICAO, todavia nao e preciso ter FORCA constitucional para ser MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, basta que verse de assuntos constitucionais. Logo, Direitos e Garantias fundamentais sao assuntos Materialmente constitucionais.
    FICA Ai a reflexao, basta ler Pedro Lenza e Jose Afonso.
     

  • Segundo a melhor doutrina, inspirada na declaração universal dos direitos do home e do cidadão, veiculada apos a revolução francesa de 1789, para que se possa dizer que um estado possui constituição, é necessario que ele possua normas sobre divisão de poderes, organização do estado e normas que assegurem direitos e garantias individuais.
    As normas que regulam direitos e garantias individuais, portanto, são normas eminentemente constitucionais, e mais, materialmente constitucionais,.
    Há dois tipos de normas constitucionais: materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
    Normas formalmente constitucionais são aquelas aprovadas com quorum de 3/5, em dois turnos, etc. E que nao possuem vicios quanto ao processo legislativo (processo de elaboração da norma), como vicio de competencia, intervalo entre os turnos, e outros. Alem destas normas, são tambem formalmente constitucionais, as normas que regulamentam temas que poderiam ser tratados por legislação infraconstitucional, como o classico exemplo da norma constitucional sobre o colegio dom pedro II no Rio (CF, art. 242, § 2°).
    Normas materialmente constitucionais são aquelas que regulamentam temas tipicamente constitucionais, como organização do estado e os direitos e garantias fundamentais. Portanto, é pacifico que as normas sobre direitos e garantias fundamentais são materialmente constitucionais.
    O tratado internacional recepcionado com quorum diferente daquele exigido para as emendas constitucionais, e que versar sobre direitos humanos, como ja dito pelos colegas, possui status supralegal (acima da legislação ordinaria, abaixo da constituição), segundo o STF. E para que ele seja incorporado ao nosso ordenamento, é necessário que seja constitucional, ou seja, a constitucionalidade é presumida, podendo ser contestada via ADI, em caso de inconstitucionaliadde. Portanto, como se trata de um tratado sobre direitos humanos, é materialmente constitucional.
    A questão está correta, o gabarito é a letra B mesmo. É uma questão dificil, que seleciona, sem dúvida os melhores candidatos.



  • Com todo o respeito aos comentários acima, acredito, no entanto, que o cerne da questão NÃO É O ART. 5, § 3 DA CF e sim o ART. 5, §2... Senão vejamos:

    Conforme UADI LAMMÊGO BULOS:

    "O art. 5,
    §2, do Texto de 1988 consagrou o princípio da não tipicidade constitucional, isto é, as liberdades públicas logram uma abertura material, sendo enunciadas a título exemplificativo, e não enunciativo.
    Significa dizer que os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal não se encontram enclausurados, formalmente, no art. 5, indo além das fronteiras dos seus incisos e parágrafos (STF, PLeno, ADIn 939-7/DF. Rel. Min. Sydney Sanches)
    Na realidade, o
    §2 do art. 5 constitui um portal que propicia o ingresso, no ordenamento jurídico, de normas materialmente constitucionais - constatação extraída de uma exegese sistemárica da Carta de 1988, que procura conceber os direitos fundamentais de mãos dadas com o princípio da dignidade humana."

    Como já bem exposto, a questão trata de "tratados de direitos e garantias fundamentais", e não especificamente sobre direitos humanos, os quais, caso recepcionados com quorum qualificado igual ao das Emendas Constitucinais, seriam não apenas materialmente constitucionais, como formalmente também!

    Importa destacar, para os que estão refletindo atentamente sobre o assunto e acreditam que, na prática, por este raciocio, pouco importa se são tratados sobre direitos humanos ou genéricos sobre direitos e garantias fundamentais, e que não haveria diferença nenhuma, ou seja, "e daí se são materialmente constitucionais ou material e formalmente contitucionais", esta é a tese do Min. Celso de Mello. Assim, para ele, a EC 45/2004 que acrescentou o
    §3 ao art. 5 da CF, não trouxe nenhuma novidade! A posição é minoritária no STF.
  • Quero sempre poder testar meus conhecimentos.Obrigada

  • Prezados, 
    respeito todos os comentários realizados. Porém, embora tenhamos lido várias respostas filosóficas, creio que a questão é mais técnica do que complexa.
    Em complemento à resposta do colega Silenzio, explico, com humildade, meu entendimento.
    A incorporação de "Tratados Internacionais" no Direito Brasileiro é feita em 3 etapas:
    1) Assinatura do Tratado pelo Presidente da República  (Art. 84, VIII)
    2) Referendo do Congresso Nacional (Art. 49, I). Tal referendo é realizado através de Decreto Legislativo, seguindo o procedimento do Art.  47. Dai a afirmação da LETRA B "quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles." referindo-se à forma da deliberação. Por isso afirmei que a questão é mais técnica do que filosófica, pois cobra um dos ritos legistativos previstos na Constituição.
    3) Decreto Presidencial
    E simplificando:
    a) Os Tratados Internacionais, via de regra, ingressam com força de Lei Ordinária. Lembrando que tais Tratados jamais poderão versar sobre matéria Lei Complementar, pois a Constituição subordina tratamento legislativo de determinado tema ao uso exclusivo deste domínio normativo.
    b) Os Tratados Internacionais "Sobre Direitos Humanos",  já ingressam no ordenamento como norma "Infraconstitucional" ou "Supralegal". É o caso do Decreto 678/92 - Pacto de San José da Costa Rica.
    c) Caso os Tratados Internacionais "Sobre Direitos Humanos" sejam votados como uma PEC (Art. 5º, §3º), por lógica, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. É o caso do Decreto 6949/09 - Proteção das Pessoas com Deficiência.

  • Bom, quem não quiser perder tempo com tantos comentários vá direito para a explicação do colega Silenzio, que traz o fundamento do gabarito da questão.

    Quanto à alternativa E, que praticamente ficou esquecida, a súmula a seguir explica o erro da alternativa:

    - Súmula nº 203 do STJ: não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.
  • Gabarito - B

    A Constituição Federal dispõe,

    "Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. "

    Portanto, consentâneo com a distinção doutrinária que se faz entre normas formalmente e materialmente constitucionais, não há como negar que o disposto no enunciado da questão trata de norma de caráter materialmente constitucional.

  • Pra quem boiou como eu a respeito do rito de um turno e maioria simples da letra B, eu ACHO que é pelo fato de serem tratados internacionais, e não tratados internacionais de direitos humanos ( rito de aprovação nas duas casas, duas vezes, por 3/5). 

  • É 3/5!

    Abraços

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

    INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...) V-A — as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5.º deste artigo;

    (...) § 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal” (original sem grifos).

    Segundo o STJ (na decisão proferida no IDC 2), o deslocamento da competência do juízo estadual para o federal vai depender do preenchimento dos seguintes pressupostos:

    ■ existência de grave violação a direitos humanos;

    ■ risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;

    ■ incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

    Como sabemos, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III), que, em suas relações internacionais, rege-se, dentre outros, pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4.º, II, VIII e IX).

    Os direitos da pessoa humana, nos termos do art. 34, VII, “b”, foram erigidos a princípios sensíveis, a ensejar até mesmo a intervenção federal nos Estados que os estiverem violando. Outrossim, nos termos do art. 21, I, a União é que se responsabiliza, em nome da República Federativa do Brasil, pelas regras e preceitos fixados nos tratados internacionais. Assim, na hipótese de descumprimento e afronta a direitos humanos no território brasileiro, a única e exclusiva responsável, no plano internacional, será a União, não podendo invocar a cláusula federativa, nem mesmo “lavar as mãos” dizendo ser problema do Estado ou do Município. Isso não é aceito no âmbito internacional.

    Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado .

  • Qual a base para o Turno Único e votação simples?
  • a) ensejam, perante o Supremo Tribunal Federal, e a juízo do Procurador-Geral da República, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    b) são materialmente constitucionais, inclusive quando aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por maioria simples dos votos dos respectivos membros, presente a maioria absoluta deles.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados sob o rito da EC, terão equivalência a EC.

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados por maioria simples terão equivalência à norma supralegal (abaixo das normas constitucionais e acima das normas legais).

    Os tratados internacionais sobre qualquer outro assunto aprovados por maioria simples dos votos terão equivalência à lei ordinária.

    c) são equivalentes a emendas constitucionais apenas quando forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.

    Para um tratado internacional ser equivalente a emenda constitucional ele precisa versar sobre direitos humanos e não sobre direitos individuais, conforme salienta a questão. Ademais, é necessário que seja aprovado em 2 turnos, por decisão de 3/5 (60%) dos membros, ou seja, o erro da questão era apenas falar que tratado internacional sobre direitos e garantias fundamentais se equivaleria a emenda constitucional (estando correto afirmar a questão da votação em 2 turnos por 2/3 dos votos (66,6%)).

    d) admitem emendas modificativas quando da tramitação parlamentar, ainda que não exista a previsão de cláusulas de reserva deferidas ao parlamento doméstico pelo próprio ato internacional.

    A assinatura do tratado é o ato que coloca fim as negociações, ou seja, depois de assinado o tratado, sua redação não pode mais ser alterada. Ademais, não é competência do Congresso Nacional a elaboração de tratados e sim do Presidente da República.

    e) ensejam recurso especial quando forem contrariados ou tiverem a vigência negada por decisão de Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Turma Recursal de Juizado Especial.

    Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, mas tão somente Recurso Extraordinário para o STF, caso haja infringência de norma constitucional.

  • os tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais são MATERIALMENTE constitucionais, pois tratam de MATÉRIA constitucional, ainda que não sejam aprovados pelo quórum previsto na cf/88.

  • No fundo, a questão quer saber se você conhece os conceitos de constituição formal e constituição material.

  • E SE OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO CONSEGUIREM APROVAÇÃO PELO QUÓRUM ESPECIAL? Serão considerados normas SUPRALEGAIS!


ID
39181
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras hipóteses, a Constituição da República Federativa do Brasil poderá ser emendada mediante proposta de

Alternativas
Comentários
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da CÂMARA DOS DEPUTADOS ou do SENADO FEDERAL;II - do PRESIDENTE DA REPÚBLICA;III - de MAIS DA METADE das ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.
  • Só para acrescentar:art 60, III: mais da metadade das AL, ou seja, são 26 AL, então no mín 14 AL e em cada uma dela pela maioria relativa ou simples.
  • De acordo com CF/88 em seu art.60 diz:Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • Para resumir:1/3 da Câmara ou Senado;Presidente;+ da metade das A.L (por sua maioria relativa).Boa sorte a todos...
  • GABARITO: B

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


ID
39481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

A CF estabelece algumas limitações de forma e de conteúdo ao poder de reforma. Assim, no caso narrado, para que a modificação pretendida seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
  • Errei!!! Raciocinei que a CF PODE” ser emendada mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara dos deputados ou do Senado e não necessariamente DEVERÁ ser emendada por estes como diz a questão.

  • ASSERTIVA CORRETA

    CF/1988
    Art.60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando?se, cada uma delas,
    pela maioria relativa de seus membros.

  • André, eu costumo erras várias questões em razão de "poderá", "deverá"... Mas neste caso o PODERÁ da CF88 diz respeito a SER EMENDADA.

    Mas, ainda assim, seu comentário é bastante pertinente. Afinal, não deverá ser emendada por um terço dos membros da Câmara dos Deuputados, pois é possível também que seja também por um terço dos membros do Senado Federal, Presidente da República...

    De toda sorte, como visto pelo gabarito da questão, o foco da questão foi outro. Apenas disse que, caso seja apresentada pela Câmara dos Deputados, DEVERÁ ser, no mínimo, por um terço de seus membros.

    Isso é bem técnica de prova. Por isso é necessário o treino técnico que fazemos aqui.
  • pessoal errei a questão pelo seguinte fato: 
    Na carta magna, consta que a será necessário à apresentação de pelo menos 1/3 da Câmara dos Deputados ou  do Senado Federal, então não estaria errado dizer deverá ,quando, na verdade ela PODERÁ ser apresentada pelo Câmara, já que ela também pode ser apresentada pelo Senado
  • LIMITAÇÃO FORMAL OU PROCEDIMENTAL
     A questão retrata um limitação formal referente à iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. (art. 60, I, CF/88). Havendo proposta de emenda por qualquer pessoa diversa daquelas taxativamente enumeradas, estaremos diante de vício formal subjetivo, caracterizador da inconstitucionalidade. Nesse sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta:

    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."

  • No caso de proposta de emenda apresentada pelo Presidente da República, a casa iniciadora será a Câmara dos Deputados.
    A discussão de proposta apresentada por mais da metade das Assembleias poderá ter seu início no Senado.
    As propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa.

    Fonte: Marcelo Novelino
  • Galera!!


    Acredito que muitos erraram essa por desconhecer a opção "ver texto associado a questão", ao clicar aparece a questão inteira e nesse caso é de extrema importância, pois caso contrário, acredito que deveria aparecer o SENADO FEDERAL ou CÂMARA DOS DEPUTADOS, para a questão ter o gabarito correto!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

  • CORRETO!

    #Emenda Constitucional

    Proposta:

    > 1/3 Câmara ou Senado

    > Presidente da República

    > + 1/2 (mais da metade) Assembleias Legislativas, maioria relativa dos seus membros.

  • Errei a questão, pois imaginei que um terço dos deputados é apenas uma das possibilidades, por isso o "deverá" estaria errado, mas pensando bem, ela de fato está correta. O grande ponto da questão está na expressão "no caso narrado", de modo que temos que ter em mente que o indivíduo tratado é um deputado federal. De acordo com a CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Ora, o individuo no caso narrado não é o Presidente da República e tampouco participa da Assembleia Legislativa de uma unidade da Federação. Logo, a única forma dele mudar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional é por meio de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados.

    Espero ter ajudado alguém que teve a mesma dúvida que eu.


ID
39484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

Uma vez preenchido o requisito da iniciativa e instaurado o processo legislativo, a proposta de emenda à CF será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Alternativas
Comentários
  • Art.60,$2ºda CF-A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,em dois turnos,considerando-se aprovada se obtiver,em ambos,três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • ASSERTIVA CORRETA

    CF/1988
    Art.60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II – do Presidente da República;
    III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando?se, cada uma delas,
    pela maioria relativa de seus membros.
    §2.º.A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando?se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.



  • Mapa sobre PECs. Espero ajudar. Bons estudos.

  • 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Esses três quintos são calculados sobre o número de membros de cada uma das Casas, e não dos presentes. É, conforme se disse acima, uma limitação processual.
  • De acordo com o art. 60, § 2º, da Constituição, a proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando‐se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

  • PEC - 2-2-35

  • GABARITO: CERTO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    FONTE: CF 1988

  • GAB. CERTO

    Oi galerinha, é exatamente o que diz no art.60 da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    PROPOSTA DE EMENDA:

    • discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional
    • 2 turnos
    • aprovada por 3/5.
  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Emendas Constitucionais: 

    • Cláusulas Pétrea NÃO podem ser abolidas por meio de emenda à Constituição Federal Q28996
    • Emenda Constitucional rejeitada não pode ser rediscutida na mesma sessão legislativa Q1156744
    • NÃO a PEC durante a vigência do estado de sítio
    • Aprovação em cada uma das casas | Dois turnos | 3/5 Q26537
    • Não há veto ou sansão em | EMENDA A CF | Lei Delegada | Decretos Legislativos | Resoluções | Lei resultante de conversão de MP (Medida Provisória) = sem alterações Q32884
    • Podem ser objeto de controle de constitucionalidade (STF) Q209449


ID
39487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que um deputado federal, diante da pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso Nacional, e sabendo que o poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio das denominadas emendas constitucionais, as quais estão regulamentadas no art. 60 da CF, julgue os itens a seguir.

Da mesma forma que o poder constituinte originário, o poder de reforma não está submetido a qualquer limitação de ordem formal ou material, sendo que a CF apenas estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

Alternativas
Comentários
  • A questão é uma boa pegadinha... começa errada e termina certa. O poder reformador ESTÁ sujeito a limitações formais e materiais:1 - formais (Art. 60, incisos, §§ 1º a 3º);2 - materiais explícitas (as famosas cláusulas pétreas - Art. 60, § 4º);3 - materiais implícitas (decorrem dos próprios princípios da Constituição - é impossível uma EC mudar a titularidade do poder constituinte, do poder de reforma, ou as regras do processo de emenda - ou seja, o próprio Art. 60 não pode ser alterado.)Seguem 2 links que esmiuçam o assunto:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=139http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.17757
  • O poder de reforma, como poder constituído que é, tem caráter limitado. Deve obedecer, para que se processe uma reforma lícita, as normas formais e materiais estatuídas pelo constituinte para alterações da Constituição.O poder de reforma da Constituição deve obedecer parâmetros de ordem temporal, formal, material e circunstancial.Interessa, aqui, os limites formais e materiais, sobretudo da constituição da República Federativa do Brasil de 1988.As limitações formais explícitas são as que dizem respeito ao processo de emenda e/ou de revisão da constituição. As materiais explícitas são, essencialmente, as denominadas "cláusulas pétreas", assim expressas no texto constitucional brasileiro:"Art. 60. ...§4o . Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I – a forma federativa de Estado;II – o voto direto, secreto, universal e periódico;III – a separação dos Poderes;IV – os direitos e garantias individuais."Quanto às limitações materiais explícitas, de logo se depreende que é inconstitucional a emenda ou revisão que afronte direta ou indiretamente os cânones traçados nos incisos transcritos acima – "(...) tendente a abolir (...)" .Em uma interpretação sistemática da Carta Magna, pode-se perceber que certas normas constitucionais, a despeito de não estarem diretamente incluídas nas matérias elencadas como imutáveis, por decorrência da plenitude lógica e axiológica do texto fundamental, também são cláusulas pétreas. São as que aqui se denominam limitações materiais decorrentes, tendo em vista que limitam o poder de reforma por sua relação sistemática com as cláusulas pétreas.
  • o poder de reforma está submetido às limitações impostas pelo PC originário.
  • no blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/  vc encontra esse e outros quadros explicativos/comparativos. boa sorte!
    Limitações formais ou procedimentais Iniciativa:
    De no mínimo 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Do Presidente da República; Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, com manifestação da maioria relativa de seus membros. Quorum de aprovação:
    Será discutida: em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos; Será aprovada: se obtiver em ambas as Casas, 3/5 dos votos dos respectivos membros Promulgação:
    Pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    EC rejeitada ou prejudicada:
    Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Limitações circunstanciais Intervenção federal; Estado de defesa; Estado de sitio Limitações materiais Forma federativa de Estado; Voto direto, secreto, universal e periódico; Separação dos Poderes; Direitos e garantias individuais.   
     
  • Limitações temporais
    A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a proulgação da Constituição. Seu objetivo é estabelecer um lapso temporal a fim de que os noos insitutos possam estabilizar-se. Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador
    Limitações circunstanciais
    São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa está ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto da Lex Mater.
    A consituição de 1988 veda qualquer tipo de reforma em seu texto durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
    Limitações formais
    As limitações formais, classificadas por parte da doutrina como limitações implícitas, referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constituional.
    Limitações materias
    Podem ser impeditivas de inclusão, alteração ou exclusão de determinados conteúdos no texto constitucional.
    Os limites inferiores estão relacionados à inserção de certas matérias no texto da Constituição. Tendo em vista a inexistência de uma reserva de matéria constitucional estabelecida pelo legislador consituinte, não nenhum óbice a que um novo assunto ou conteúdo seja inserido no texto da Constituição.
    Os limites superiores são imposto pelo poder constituinte originário na tentativa de preservar a identidade material da Constituição, impedinto a violação do núcleo essencial de determinados direitos, princípios e instiuições. Tais limitações se exteriorizam-se nas cláusulas pétreas.

    Fonte: Marcelo Novelino


  • O poder originário é sempre muita coisa! Pode muito mais que os demais. Veja o que diz Vítor Cruz na sua CF anotada para concursos  (pg 20 -  7 edição):

    PCO (poder constituinte originário) -> é o poder inicial do ordemanemento jurídico, um poder político (organizador). Todos os outros sãopoderes jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto o poder originário está na ordem pré-jurídica.

     

  • O poder de reforma está submetido a diversas limitações de ordem formal ou material, tanto expressas quanto implícitas na Constituição

  • ERRADO

    Acho q sao algumas das vedações:

    ART 60 CF:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Algumas limitações (minhas anotações)

    LIMITAÇÕES FORMAIS - visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional

    -iniciativa restrita - proposição por 1/3 dos membros da CD, 1/3 do membros do SF, Presidente, Maioria relativa das Assembleias

    -quórum de aprovação - nas 2 casas do Congresso, em 2 turno, por 3/5 dos membros

    -promulgação - mesas da CD e SF

    -irrepetibilidade - PEC rejeitada não pode ser votada na mesma sessão legislativa

    LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS- não podem ser votadas em:

    -estado do sítio

    -estado de defesa

    -intervenção federal

    MATERIAIS - não podem ser objeto de PEC

    -cláusulas prétreas

    IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTETAR O TITULAR DO PODER CONCTITUINTE REFORMADOR

    (qualquer erro me reportem)

  • ERRADO!

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (SÃO PÉTREAS):

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Inicialmente é preciso trazer a ideia de que este instituto é corolário do Poder Constituinte Derivado, que por sua vez divide-se em Reformador e Decorrente. Sobre o primeiro tem-se a ideia de que a Constituição Federal pode ser emendada através de algumas limitações, enquanto que o segundo é direcionado para o poder que as unidades federativas têm de criar suas próprias constituições. 

         

        Com relação as limitações, elas podem ser divididas em:

          Formais

                  Subjetivas: CF, Art.60, §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

    CF, Art.60, §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (E NÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA!), com o respectivo número de ordem.

                  Objetivas: CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

          Limitações circunstanciais:

                   

                  CF, Art.60, §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

           Limites materiais: cláusulas pétreas (art.60, §4º, CF)

     

    CF, Art.60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Uma excelente questão para revisão !

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
39505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que seguem.

O princípio da máxima efetividade revela que as normas constitucionais não devem ser vistas e analisadas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados a um sistema unitário de regras e princípios.

Alternativas
Comentários
  • Observei nas estatísticas que a maioria das pessoas, assim como eu, erraram essa questão. No meu caso, considerei que compreender uma norma constitucional de maneira ampla (inserida dentro de um contexto) é dar a ela uma efetividade maior. Canotilho enumera prncípios e regras de interpretação: unidade da constituição (para evitar contradições de suas normas); efeito integrador (deverá ser dado prioridade aos critérios de interpretação que propiciem a integração política e social); MÁXIMA EFETIVIDADE (deve ser atribuído o sentido para a norma que promova maior eficácia); da conformidade funcional (não pode se chegar a uma interpretação que modifique a forma de organização funcional estabelecida pelo constituinte originário); condordância prática ou harmonização (combinação dos bens jurídicos em conflito, de maneira que se evite o sacrifício de alguns em detrimento de outros); e força normativa da constituição (de todas as interpretações possíveis, deve ser aplicada aquela que proporcione maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais).
  • A definição o que seja máxima efetividade está errada. O termo certo para a definição presente na questão é bloco de constitucionalidade.
  • Princípio da máxima efetividade:: ou princípio da eficiência OU princípio da interpretação efetiva significa::::::::: que a uma norma constitucional deve ser atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê.......Contrario ao enunciado...
  • A questão mistura o Princípio da Unidade com o Princípio da Máxima Efetividade. De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:Princípio da Unidade - o intéprete deve considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios.Princípio da Máxima Efetividade - o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
  • Então a questão está errada por que troca o princípio da unidade pelo princípio da máxima efetividade?
  • Exato Karolzita, a questão trata do Princípio da Unidade
  • Princípio da máxima efetividade: ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva significa que a uma norma constitucional deve ser atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê. Muito aplicado no âmbito dos direitos fundamentais.

    Exemplo: art. 5.º, caput, que fala da inviolabilidade do direito à vida garantido aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Por aplicação deste princípio, tal direito, por óbvio, é conferido aos estrangeiros não residentes, também.

  • Eu acho que o conceito tem a ver com o Princípio do Efeito Integrador, pois segundo Gilmar Mendes "... ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa Ordem Jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão socio-política, enquanto pré-requisito ou condição de validade de qualquer sistema jurídico." Como também e principalmente o Princípio da Unidade da Constituição. 
  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70
    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias)
    EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política.
    MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social
    JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário
    HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros
    FORÇA NORMATIVA (Hesse):  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC
    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC.
    peguei esse quadro aqui no questõesdeconcursos em outros comentários não sei quem foi o autor original... mas o intuito aqui é compartilhar... bom estudos a todos... continuem que a vitória chegará
  • Como já foi dito, a questão relaciona dois princípios, o da máxima efetividade e o da unidade, outras questões podem ajudar a responder, vejam:Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    GABARITO: CERTA.

  • GAB: ERRADO

    O CONCEITO DA QUESTÃO É O DO PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO 

    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:

    -  as normas constitucionais não devem ser vistas e analisadas de forma isolada

    - considerar a constituição em sua globalidade

    - evitar contradições (antinomias)


    Já o princípio da máxima efetividade:

    -a norma constitucional deve ter ampla efetividades social

    - é mais utilizado no âmbito dos direitos fundamentais

  • Princípios de Interpretação Constitucional:

    1 - Princípio da Unidade da Constituição -> corpo único e indivisível para fins de interpretação ( as normas não devem ser vistas e analisadas de forma isolada).

    2 - Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização -> um princípio pode limitar ou condicionar o outro, sem o nega totalmente. Há uma harmonia para decidir qual prevalecerá no caso concreto.

    3 - Princípio da Correição Funcional (ou Conformidade Funcional) -> ainda que com liberdade em buscar o sentido das normas, o interprete não pode chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências da CF.

    4 - Princípio da Eficácia Integradora -> o interprete deve ponderar as normas e estabelecer a interpretação mais favorável a integração política, que reforce a unidade.

    5 - Princípio da Força Normativa da Contituição -> o interprete deverá garantir a eficácia das normal e permanência das normas constitucionais.

    6 - Princípio da Máxima Efetividade -> muito ligada aos direitos fundamentais - conferir maior eficácia das normas, tornando-as mas densas e fortalecidas.

    7 - Princípio da Interpretação conforme a Constituição e da Presunção de Constitucionalidade das Leis -> deve presumir que a lei é constitucional. A constituição sempre deve prevalecer - controle de constituionalidade - não se declara inconctitucional uma lei a qual possa ser atribuida uma interpretação constituional.

    8 - Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade -> maneira suplementar ao princípio da concordância prática ou da harmonização, sendo razoabilidade mais subjetivo e abstrato e proporcionalidade mais racional e concreto.

     

    Fonte : CF anotada para concursos 7 edição

     

  • A questão aborda sobre Princípio da Unidade.

  • Máxima efetividade -> atribuir maior eficácia possível, extraindo o máximo de seus potenciais, sem alterar seu conteúdo.

    Fonte: Meu material

  • O princípio da máxima efetividade visa interpretar a CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a uma norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

    GABARITO: CERTA.

    Gostei

    (54)

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  • Conformidade Funcional : O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.

    ------

    Máxima efetividade: O princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva) reza que a uma norma constitucional deve ser

    atribuído pelo intérprete o sentido que maior eficiência lhe dê.

    ------

    Princípio da Força Normativa: Tal princípio confere a nossa Lei

    Máxima plena eficácia, ou seja, a todo custo as previsões ali contidas devem ser

    observadas.

    A interpretação que se dá a norma deverá ser no sentido de manter

    perfeita harmonia entre o restante da legislação pátria e a Lei Fundamental.

    ------

    Concordância pratica: O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.

    Gostei

  • Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;

    Por: Luiz Lopes de Souza Júnior

    Advogado, Pós-graduando em Direito Público, Pós-graduando em Direito do Estado.

  • O princípio explicado é da UNIDADE DA CF

    O princípio da Eficácia integradora visa interpretar a CF visando a integração social e unidade política respeitando o pluralismo existente na sociedade.

  • Gabarito: Errado

    A questão se refere ao Princípio da Unidade da Constituição:

    Entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas. 

    O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição no sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.

    Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais.


ID
39508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens que seguem.

O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

Alternativas
Comentários
  • corretíssima a questão:o princípio da concordância prática, da harmonização ou cedência recíproca deve ser aplicado de forma que um direito constitucional não cause a supressão de outro. O intérprete deve buscar função útil a cada um dos direitos em confronto com vistas ao caráter universal e abstrato dos princípios e da norma jurídica, exemplo uma reunião de pessoas, dentro dos critérios estabelecidos em lei de frente uma moradia é capaz de perpetuar o confronto entre o direito da livre expressão ou de reunião X direito de propriedade, moradia ou, até mesmo, a inviolabilidade da vida privada.
  • Resposta: Certo

    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.

    Princípio da Concordância prática ou da Harmonização: concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto." Esse princípio é comumente utilizado para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Segundo INGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valors obre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária a atenuação de uma delas”.
  • Princípio da harmonização: ou concordância prática impõe coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na idéia de igual valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais). Aplicado na resolução dos conflitos de direitos fundamentais (ponderação).

    Exemplo: liberdade de comércio x exigência de farmacêutico (direito à saúde).

  • Questão correta, outra pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: Certo

    Neste princípio, indica ao intérprete a busca para se solucionar conflitos concretos entre normas constitucionais.


  • Princípio da Harmonização (Concordância Prática): Resolver conflitos entre princípios.

  • Exato.

    Princ. da Concordância Prática ou Harmonização:

    Impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros.

    Busca solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.


ID
39520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à classificação e à supremacia das constituições, julgue os itens a seguir.

No tocante à estabilidade, consideram-se rígidas as constituições que apresentam um processo legislativo diferenciado e exigências formais especiais quanto à modificação das suas normas, distanciando-se, portanto, do processo legislativo previsto para a alteração das normas infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • RÍGIDA – Estabelecem requisitos especiais para sua reforma, através de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para ser aprovada.As normas infraconstitucionais são as que estão fora da Constituição, são as leis comuns.
  • CONSTITUIÇÃO RÍGIDA:É a constituição escrita que exige que sua alteração ocorra por um processo legislativo mais rigoroso do que o existente para a edição das demais espécies normativas. Este é o caso da CF/88.CF/88:Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • RESPOSTA: CERTA

    Quanto à estabilidade ou possibilidade de alteração:
    Imutável:  Nelas, veda-se qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser absoluta ou relativa (quando se impõem limitações temporais = prazo durante o qual a CF não poderá ser modificada).
    Rígida: Exigem, em relação às normas infraconstitucionais, um processo legislativo mais complexo para serem alteradas. Ex: brasileira de 1988.
    flexível: Não possuem processo legislativo mais rigoroso em comparação às normas infraconstitucionais.
    semirrígida; Para algumas matérias exigem processo legislativo mais complexo; para outras, não. Ex: brasileira de 1824.


    RÍGIDA. Escrita que poderá ser alterada pelo processo legislativo solene e dificultoso todo o ritmo legal.  As constituições escritas só podem ser modificadas pôr um método mais complexo e solene ou seja (leis constitucionais formais, processo legislativo).

    Constituições podem ser escritas sem, portanto,serem rígidas. Ex. o estatuto albertino.

     

     

  • Eu fiquei na duvida:

    No tocante à estabilidade, consideram-se rígidas as constituições que apresentam um processo legislativo diferenciado e exigências formais especiais quanto à modificação das suas normas(ATE AQUI ESTA CERTA),
    MAS distanciando-se = DIFERENTE?!, portanto, do processo legislativo previsto para a alteração das normas infraconstitucionais.(NORMAIS INFRACONSTITUCIONAIS TAMBEM SÃO RÍGIDA)

    GABARITO: ERRADO
  • Só corrigindo o comentário anterior.

    Gabarito: Correto!
  • As Constituições RÍGIDAS são sempre escritas e permitem alterações de texto contanto que observadas as regras condicionadoras fixadas em seu próprio corpo, e que necessariamente são mais rígidas e severas que às impostas as demais normas que compõem o ordenamento jurídico daquele Estado.
  • Quanto à estabilidade

    A classificação das Constituições quanto ao grau de estabilidade (alterabilidade, mutabilidade ou consistência) leva em conta a maior ou a menor facilidade para a modificação do seu texto, dividindo-as em imutáveis, rígidas, flexíveis ou semirrígidas.

    A Constituição é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto, mais dificil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento .

    A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas), nos termos do art. 60, § 2.0, da Carta Política.

  • CERTO

    Marília Tolentino, quem sou eu para falar!? Mas acho q vc está procurando cabelo em ovo. Normas infraconstitucionais não são rígidas!!!! Cuidado para nao confundir com normas InTraconstitucionais.

    '' A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá -se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar.

    Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando -se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61. ''

    LENZA, PEDRO: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - 16 Ed..

    Vide a pirâmide de Kelsen.

    Espero ter ajudado.

  • Gab: CERTO

    Grave esta frase e seja feliz!

    A forma ESCRITA da CF/88, ao modo de elaboração DOGMÁTICA de origem PROMULGADA e estabilidade RÍGIDA, torna o conteúdo FORMAL e a extensão ANALÍTICA.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Nas constituições rígidas existe um processo especial de alteração mais difícil do que aquele que produz leis comuns. Garante maior estabilidade ao texto constitucional.


ID
39523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à classificação e à supremacia das constituições, julgue os itens a seguir.

Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.

Alternativas
Comentários
  • São as denominadas normas materialmente constitucionais...
  • A "Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas."Alexandre de Moraes. Direito Constitucional, 23ª ed. Atlas, p.6-7.
  • SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da Nação. Designa a especial dignidade do documento constitucional, norma jurídica suprema que se situa acima de todas as demais normas jurídicas produzidas pelo Estado.Deve-se perceber que é da percepção da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo o modelo de controle de constitucionalidade. Cabe aqui lembrar a a teoria da construção escalonada de Hans Kelsen, segundo a qual cada norma jurídica aure sua validade de uma outra norma superior, e assim sucessivamente até alcançar a Constituição que não sustenta sua validade em nenhuma outra e sim nela mesma.Segundo Celso Bastos, as normas se encontram escalonadas em uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide em cujo ápice encontra-se a Constituição, fazendo com que todas as normas que se encontrem abaixo lhe sejam subordinadas. Dessa forma qualquer norma que se encontre abaixo dela lhe deve obediência, de tal sorte que lhe deverá sempre inteiro cumprimento sob pena de vir a ser viciada.Isso é a supremacia da Constituição.
  • Órgãos Independentes

    São os órgãos que representam os poderes do Estado (ou seja, Executivo, Legislativo e Judiciário). São eles:


    A QUESTÃO QUE PEGAR OS DESAVISADOS TROCANDO O NOME MAIS COMUM "PODERES" POR "ORGÃOS".
  • CERTO

    A constituição é lei fundamental do Estado. Está no ápice da pirâmide de kelsen (vértice do sistema jurídico). A ela compete a organização política-jurídica do Estado, a forma de aquisição de poder, limitações de poder e enumeração dos direitos e garantias fundamentais.


ID
40498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal e de suas normas, julgue os itens
subseqüentes.

A vigência e a eficácia de uma nova constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior constituição por ela revogada, salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas com a ordem constitucional superveniente. Nessa hipótese, ocorre o fenômeno da recepção.

Alternativas
Comentários
  • Aqui há uma bela pegadinha. O fenômeno da recepção ocorre com normas INFRACONSTITUCIONAIS. Uma nova Constituição inaugura um "novo" ordenamento jurídico,não sendo cabível se falar em recepção da Constituição anterior.o7
  • Complementando o comentário do Victor, a alternativa está incorreta porque o surgimento de uma nova constituição faz com que a anterior seja inteiramente revogada, independentemente de previsão expressa ou de incompatibilidade. Trata-se do fenômeno da "revogação por normação geral".Já em relação às normas infraconstitucionais anteriores à nova constituição, elas podem ser recepcionadas, desde que materialmente compatíveis com esta.Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Marcelo Novelino.
  • os colegas estão mais que certos, mas... se alguém ai estiver estudando para concursos mais severos, aqui vai um porém: Defendem alguns autores que com a promulgação da nova constituição,teríamos que examinar dispositivo por dispositivo da constituição antiga, paraverificarmos quais deles entram em conflito com a nova constituição, e quaisdeles são compatíveis com a nova constituição. Aqueles (os dispositivosincompatíveis) serão revogados pela nova constituição; estes (os dispositivoscompatíveis) serão recepcionados pela nova constituição, como se fossem leis,como se fossem normas infraconstitucionais. (Vicente de Paulo - Curso online)
  • Tiago, vc tem razão, esse assunto gera controvérsias. No entanto, em questões objetivas como esta que estamos discutindo, é importante lembrar que prevalece o entendimento que eu e Vitor mencionamos, pois é o entendimento do STF. De qualquer forma, sua observação é importante para quem pretende fazer concursos com questões dissertativas ou prova oral.
  • Tem razão ... mas eu cai na "pegadinha". Não há que se falar em recepção de nova constituição.
  • O enunciado da questão se enquadra na teoria da desconstitucionalização [autor Esmein que se baseou a partir da concepção de constituição de Carl Shmit, que adota uma concepção política de constituição]...Ou seja, segunda esta concepção um texto constitucional possui a “constituição propriamente dita” e normas que são” leis constitucionais”. Então por esta teoria, uma nova constituição não recepcionaria a” constituição” anterior, todavia, as “leis constitucionais” seriam recepcionadas, todavia, com status de norma infraconstitucional. [por isso teoria da desconstitucionalização]. TODAVIA, o Brasil não adotou essa teoria. Já que o STF entendeu que no caso de uma nova constituição ocorre o fenômeno da “revogação por normação geral”, que é uma espécie de ab-rogação tácita.
  • PEGADINHA BOA !!!!!!
    Recepção somente para leis infraconstitucionais... não se aplica à constituição anterior...hehehe
    Ódio de questão !!!!
  • Simplesmente, a promulgação de uma Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, não importando a compatibilidade entre os dispositivos.

     

    Aqui há uma autêntica revogação total, ou como queiram, ab-rogação.

  • Pessoal, nesse caso ocorre o fenômeno da desconstitucionalização

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
    Trata-se do fenômeno em que a nova ordem constitucional trata a Constituição como se fosse norma ordinária, PORÉM essa tese não é aceita por muitos doutrinadores, que alegam que as Constituições deliberam sobre os mesmos temas e não há razão para esse rebaixamento.
  • Walter, 

    embora esteja certo o seu conceito de desconstitucionalização e também a observação de que ele não é aceito no ordenamento brasileiro (via de regra), não dá pra se inferir da questão se ocorre a desconstitucionalização pois o texto não diz se a norma se tornou infra-constitucional ou se continuam tendo caráter constitucional, apenas que são "materialmente harmônicas". 

    Salvo melhor juizo. 
  • Galera uma pequena ressalva: a entrada em vigor de uma nova consituição realmente da início a um "novo" ordenamento jurídico, mas devemos lembrar que se for da vontade do legislador constituinte originário nada impediria que ele recepcione as nomas da constituição anterior que não entrassem em confronto com a nova constituição.
    O poder constituinte originário tem como características principais o fato de ser ilimitada, incondicionada e inicial.
    Bom Estudo a Todos!!!
  • A orientação dominante na atualidade é a que refuta a tese da desconstitucionalização. Essa também a nossa opinião, de que promulgada uma nova Constituição, fica inteiramente revogada a anterior, sendo indiferente se seus preceitos guardam ou não compatibilidade entre si ".
  • Observando os esclarecedores comentários , e desde já os agradeço , e também pactuo com a definifição de que a um nova constituição revoga por completo a anterior. Até porque não há palavra morta no Direito Constitucional sendo que é muito dificil não sobrar nenhuma norma  da anterior que não seja utilizada na posterior (nova) sendo assim mesmo havendo apenas cópias de alguns artigos estas não entraram como recepcionadas . Isso ao meu entender.


    Jorge Dias
  • Segue fundamento jurisprudencial da Corte Suprema acerca do tema:

    "A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que – consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Britto, Teoria da Constituição, p. 106, 2003, Forense) ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJ de 4-2-2005.)

  • Não é o caso da questão, mas vale LEMBRAR, com propriedade, que EXISTE A POSSIBILIDADE de ocorrer a RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. 
    Neste caso a nova carta maior recepciona norma da anterior, entretanto deve estar expresso no texto da nova carta.
    "Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário.
    Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT."
  • Art. - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.

    obs.dji.grau.4Contribuições SociaisPrazoSistema Tributário NacionalVigência

    § - arão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu Art. 25, III.

    obs.dji.grau.1Art. 148 e Art. 149, Princípios GeraisArt. 150, Limitações do Poder de TributarArt. 154, I, Impostos da UniãoArt. 156, III, Impostos dos Municípios e Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF

  • Pessoal, uma dúvida: como se dá o nome desse processo, através do qual uma norma constitucional, excepcional e temporariamente, continua em vigor diante da nova ordem (como aconteceu com o art. 34 ADCT)?
    Grato
  • Diego Jorge Tenório, conforme as aulas da professora Nádia Carolina, do Estratégia Concursos, "outra possibilidade de recepção se dá quando a nova Constituição determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu. Como exemplo, a CF/88 estabeleceu que o sistema tributário nacional vigoraria a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua promulgação, mantendo-se, até essa data, a vigência dos dispositivos da Constituição de 1967".

    Trata-se do fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. E, diferentemente do que ocorre quando da recepção das leis infraconstitucionais, a recepção de normas constitucionais somente pode se dar de forma expressa.

    Não sei se sua dúvida era essa, espero ter te ajudado.
  • Obrigado, Gisele. Era isso mesmo!! Força e fé!

  • Não existe recepção de norma constitucional???


    Questão (Q331837): A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, comstatusde norma constitucional.

      Gab. Certo.


    Comentário do professor: No Brasil, a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário implica revogação total das normas jurídicas inseridas na constituição anterior. Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Portanto, correta a afirmativa de que existe a hipótese de recepção material das normas constitucionais. Um exemplo comumente citado é o artigo 34 dos ADCT, da CF/88, que recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da CF/67.

    Cabe lembrar que não há revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão recepcionadas.


    Abre o olho, galera!!!


    Go, go, go...


  • Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

    certa

  • É certo que o efeito automático da promulgação de uma nova constituição é a ab-rogação da anterior, bem como de todas as normas que forem incompatíveis com o novo ordenamento. Entretanto, existe o fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS: desde que haja expressa previsão no texto da nova constituição, pode haver a recepção de normas do texto constitucional anterior, que fora revogado.

    Questão fica muito questionável. Vale marcar "errado" por ela não ter mencionado a necessidade de previsão expressa da recepção material constitucional.

  • Reforçando... é possível sim a recepção de normas constitucionais ANTERIORES desde que haja previsão na nova Constituição e tal previsão seja com prazo certo. 

     

    Recepção material de normas constitucionais
     


    Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.46


    Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.47 


    Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.


    Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.


    Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).48”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • Parece haver um acordo de que o problema está no último período da questão: "Nesta hipótese, ocorre o fenômeno da recepção." Mais que isso, o debate está em volta do termo "recepção". O "peguinha" da questão é que tendemos a pensar diretamente na CF de 88, onda HÁ SIM a possibilidade de recepção - que inclusive é diferente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Mas a questão está falando GENERICAMENTE, de Constituições em geral, e, assim, há mesmo a possibilidade de não-recepção, de se ignorar completamente a Carta Magna anterior - que, como já disse, não acontece como regra na CF de 88.

  • salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE

  • salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE

    Gostei

    (0)

    Reportar abuso

  • Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público

    O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.

    certa

  • A vigência e a eficácia de uma nova constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior constituição por ela revogada, salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas com a ordem constitucional superveniente. Nessa hipótese, ocorre o fenômeno da recepção.

    Eis o erro da questão.

    Pois, ocorrerá RECEPÇÃO em relação as normas INFRACONSTITUCIONAIS que forme COMPATÍVEIS com a nova CF. Sendo incompatíveis, serão REVOGADAS, por ausência de Recepção.

    Por isso, inadmite-se ADI, por falta de relação de contemporaneidade. SERÁ cabível ADPF.

    PEDRO LENZA - 2019

    .

  • OBS: EXCEÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional, é uma cláusula EXPRESSA, ou seja, somente admitido mediante expressa previsão na nova CF. (CESPE: fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (obs: diferente das infraconstitucionais), que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional).

  • Essa questão é excelente para estudo.

    A recepção material ocorre apenas com normas infraconstitucionais. Quanto às antigas normas constitucionais, estas são todas postas abaixo com a nova CF, ainda que pudessem se encaixar nela. Até é possível ocorrer a recepção de algumas dessas normas, mas, para isso ocorrer, deve haver previsão expressa na nova CF. Foi o que fez o atual ADCT em relação a algumas normas tributárias da CF'67, expressamente mantendo-as vivas (de forma temporária) na CF'88.

  • cespe2018

    Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente

  • Vamo que vamo!! Se vier nesse nível na PRF ta boom!!!

  • Gabarito: Errado

    Recepção é o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).

  • Receptação, substantivo feminino. Até aqui, daria para matar!!!

  • Novelino: "Nos termos da teoria da desconstitucionalização, quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores: as normas materialmente constitucionais (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes) são revogadas, mas as normas apenas formalmente constitucionais (demais dispositivos contemplados no texto da constituição), cujo conteúdo for compatível com o da nova constituição, são por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais. [...]

    De acordo com a referida teoria, se a próxima constituição brasileira não fizer referência ao Colégio Pedro II, o dispositivo (CF, art. 242, § 2. º) será desconstitucionalizado, ou seja, recepcionado como lei ordinária.

    A teoria da desconstitucionalização só deve ser admitida quando houver expressa previsão no texto constitucional, como ocorreu, por exemplo, com o artigo 147 da Carta paulista de 1967, ao considerar "vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947" que não a contrariassem."

    O fenômeno da recepção é relativo às normas infraconstitucionais.

  • "Nessa" já mata a questão.

  • ERRADO

    "Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias"


ID
40501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da Constituição Federal e de suas normas, julgue os itens
subseqüentes.

O sentido sociológico da Constituição como uma folha de papel, cuja verdadeira característica está na organização dos fatores reais do poder em uma dada sociedade, contrasta com a visão da força normativa da Constituição, segundo a qual a Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. A Constituição espraia sua força normativa por sobre o ordenamento jurídico, e todos os atos estatais que com ela contrastem expõem-se à censura jurídica do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • É interessante a evolução do nível dessas questões.A primeira COnstituição, referida como folha de papel, é a de Ferdinand Lassale, o qual expõe uma concepção sociológica da Constituição em sua obra A essência da Constituição. Já Hesse, aborda a idéia de força normativa da constituição, como se esta tivesse uma vontade de viger, ou seja, não é apenas condicionada pelos fatores reais de poder, mas também condiciona estes. O finalzinho também está correto, as afrontas constitucionais devem ser corrigidas pelo judiciário.o7
  • Konrad Hesse X Ferdinand Lassalle

    Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.

    Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de Força normativa da constituição. (4)

    Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.

    De fato a Constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social.

  • CONTINUAÇÃO...

    Força normativa é atribuir mais força aos fatores reais de poder de forma a perpetuá-lo, dinamizá-lo e torná-lo um vetor para gerações futuras, que somente aceitarão tais vetores e os aplicarão se tiverem de acordo com os fatores reais de poder atuais.

    Porque ainda não ha imposto sobre grandes fortunas?. Quantos direitos constitucionais os tribunais superiores deixam de aplicar por questões políticas? falta norma vetor? falta força normativa? não. falta está em acordo e em compasso com os fatores reais de poder atuais, quando estiverem, então surgirão tais leis ou serão aplicados pelo judiciário, por extensão, através de métodos interpretativos.

    Concluindo: Força normativa é uma técnica jurídica utilizada pela sociedade para perpetuar e da efetividade ao vetor traçado pelos fatores reais de poder da época, mas que só será aplicado se tiver em compasso com os fatores reais de poder atuais. Se um dia os vetores constitucionais estiverem totalmente descartados pelos fatores reais de poder vigente, não haverá força normativa antiga, mas uma nova constituição.

    Concordo com o gabarito por nao vislumbrar a CF como mera folha de papel, mas tecnica juridica pontencializada pelo principio da força normativa, instrumento dos fatores reais de pode.
  • Não vejo antagonismo, mas complementaridade nas teorias.

     A Constituição é um retrato dos fatores reais de poder que se utiliza da força normativa para efetivá-lo e perpetuá-lo.

    Ora, judicialização do direito? órgãos de defesa coletiva? força normativa? Sem poder social, nada disto poderia ter sido construído ou efetivado.

    Hoje a constituição tem vetor bem aceito (social, coletivo) mas com os decorrer dos séculos e acontecimentos imprevisíveis, mormente os drásticos, qual será a tendência ou o novo vetor (força) constitucional? será aceitável? pode não ser legal para os poderes vigentes, em determinado momento, falar em força normativa de uma constutição prestes a ser aniquilada. Em 1987 seria interessante falar em força normativa da CF da ditadura? Ou fascista? Ou do império? Não. porque não atenderia aos fatores reais de poder atuais, que não são mais, diga-se, ligados a ditadura. Irônico, mas não se aplicaria a Força Normativa por falta de fatores reais de poder.

    CONTINUA....

  • Gabarito: CERTO
  • A NOVA CF REVOGA COMPLETAMENTE TODAS AS NORMAS DA CF ANTERIOR, NÃO SE ACEITA A TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO NO BRASIL (ELA DEFENDE QUE AS NORMAS DA CF QUE NÃO ESTEJAM EM DESACORDO COM A NOVA CF SEJA ACEITA PELA CF, SÓ QUE NO BRASIL ISSO NÃO É ACEITO). PARTE MINORITÁRIA DA DOUTRINA DEFENDE ISSO.

  • Esse trecho  "não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos" não estaria incorreto, já que vedaria uma Emenda Constitucional fruto do poder constituído?  
  • Dulceli, dá uma olhada nesse julgado:

    ADIMC-293/DF - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELARRelator(a): Min. CELSO DE MELLOPublicação: DJ DATA-16-04-93 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009Julgamento: 06/06/1990 - TRIBUNAL PLENOO PODER ABSOLUTO EXERCIDO PELO ESTADO, SEM QUAISQUER RESTRICOES E CONTROLES, INVIABILIZA, NUMA COMUNIDADE ESTATAL CONCRETA, A PRATICA EFETIVA DAS LIBERDADES E O EXERCICIO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. E PRECISO RESPEITAR, DE MODO INCONDICIONAL, OS PARAMETROS DE ATUACAO DELINEADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. - UMA CONSTITUICAO ESCRITA NAO CONFIGURA MERA PECA JURIDICA, NEM E SIMPLES ESCRITURA DE NORMATIVIDADE E NEM PODE CARACTERIZAR UM IRRELEVANTE ACIDENTE HISTORICO NA VIDA DOS POVOS E DAS NACOES. TODOS OS ATOS ESTATAIS QUE REPUGNEM A CONSTITUICAO EXPOEM-SE A CENSURA JURIDICA - DOS TRIBUNAIS, ESPECIALMENTE - PORQUE SAO IRRITOS, NULOS E DESVESTIDOS DE QUALQUER VALIDADE. - A CONSTITUICAO NAO PODE SUBMETER-SE A VONTADE DOS PODERES CONSTITUIDOS E NEM AO IMPERIO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTANCIAS. A SUPREMACIA DE QUE ELA SE REVESTE - ENQUANTO FOR RESPEITADA - CONSTITUIRA A GARANTIA MAIS EFETIVA DE QUE OS DIREITOS E AS LIBERDADES NAO SERAO JAMAIS OFENDIDOS. AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCUMBE A TAREFA, MAGNA E EMINENTE, DE VELAR POR QUE ESSA REALIDADE NAO SEJA DESFIGURADA.

    Parece brincadeira, mas algumas vezes o Cespe se apropria de pedaços de julgados, tornando muito difícil o acerto para quem não os leram.
    Espero ter ajudado,
    Continuamos na luta!
  • Está tudo certo, mas escrito no estilo de um verdadeiro "ghost writer" !

  • Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.

    Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.

  • Diante das concepções; ao conceito sociológico ao Alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição" sustentou que esta seria o produto das somas dos fatores reais de poder que reagem a sociedade, isto é, um reflexo das relações do poder virgente em determinada comunidade política. Define, também, o Alemão Kal Schmitt, a Constituição no Sentido Político, assim afirma ser ela uma decisão política fundamental do povo, para ele é apontada como reflexo para gestão do Estado. Vale dizer que, não é só uma Lei escrita numa folha de papel, para ele divide-se em duas: " Contituição e as Leis constitucionais" em sua teoria afirma: " Constituição" é fundamento da existência Política e "Lei Contitucional" é escolha dee se defender regras no texto consticional. Depois Hans Kelsen em sua concepção diz; a mais importante é a Contituição no Sentido Jurídico,para ele éa Lei mais importante de todo o Ordenamento Juridico, diz ainda, é um sistema hieráquico de normas no qual a norma principal é a Constituição, colocada no topo da pirâmide da Constituição, colocada como norma que valida a existência ue valida todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. Devo concordar com o pensamento, as teses dos renomados autores acima citados, mas, em face dos relatos digo; para o bom relacionamento e desempenho da Ordem, a Lei não seja aplicada, modificada, ferindo cláusula "Pétreas" sem o devido consentimento do povo.  

  • A alternativa está correta. Para Lassale, a Constituição escrita, para ser real, deve refletir os valores reais da sociedade. Para Hesse que se contrapõe sugerindo a força normativa da C.F/88 cujo todas as normas atribuídas ao ordenamento jurídico se submetem a sua autoridade.

    Logo, o poder judiciário, no exercer da sua função, inibe os atos e as normas que afrontam a Constituição.

     

  • Eu também não vejo nenhum antagonismo nessas teorias. 


    Lassalle admitia a possibilidade da Constituição escrita se transformar, ela mesma, em mais um fator real de poder.


    "Não desconheceis também o processo que se segue pra transformar esses escritos [Constituição ´de papel´] em fatores reais de poder, 
    transformando-os desta maneira em fatores jurídicos." (LASSALLE).


    Lassalle só era mais completo, mas seu discurso que tem sido interpretado de forma equivocada como cínico.


    De qualquer forma, é o cânone atual de que estas teorias se chocam.

  • Para Lassale, a constituição é a soma dos fatores reais de poder
    que emanam do povo, uma vez que a constituição não é somente uma folha
    de papel. Assim, todo agrupamento humano tem uma constituição. No pen
    samento de Lassale percebe-se a existência de duas constituições: uma consti
    tuição real, que corresponde à soma dos fatores de poder que regem o Estado,
    e uma constituição escrita, que, quando não cumprida, apresenta-se apenas
    como uma folha de papel

    .

  • Existe antagonismo na medida em que Lassalle condiciona a validade da Constituição Escrita ao fiel retrato dos "fatores reais de poder" e Konrad Hesse trabalha com o conceito de Constituição que não se limita a espelhá-los, mas também servir como força condicionante destes mesmos poderes.

  • Mas o sentido NORMATIVO (pós-positivista) da constituição não seria um equilíbrio entre o sentido sociológico de Lassale e o sentido jurídico de Hans Kelsen, onde a constituição reflete os valores sociais ao mesmo tempo que é regulamentada por normas hierárquicas entre si?

    Se ele abrange os dois sentidos, como ele pode contrastar com eles? Ele é a soma deles!

    Marquei errado e ainda não consegui entender como pode estar certa essa questão..

  • GABARITO: CERTO

    Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.

  • Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. questão esta errado quando faz essa afirmação


ID
41647
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal Brasileira, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em

Alternativas
Comentários
  • CF/88: Art.5°§3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Esta questão de T.I.D.H incorporado ao Direito Brasileiro deve observar a seguinte regra:1º) O T.I.D.H pode ser aprovado pelo procedimento do Artigo 5º Paragrafo 1º que diz: "por dois turnos em cada casa, por três quintos dos membros. Ou seja, Passa pela Câmara dos Deputados que em 02 turnos de discussão e sendo aprovado em cada um por três quintos dos seus membros o T.I.D.H vai para a segunda casa (Senado Federal) aonde vai passar pelo mesmo processo de decisão da Camara dos Deputados. E sendo aprovado, tem força de Emenda Constitucional, ou seja, força constitucional.2º) Regra Inedita. O Supremo em Dezembro de 2008 firmou o entendimento que se o procedimento do Artigo 5º Paragrafo 1º não obtiver sucesso, o procedimento comum que equivale a maioria simples em 01 turno de cada casa dá ao T.I.D.H apenas Força Supralegal, porém, Infraconstitucional.
  • Seria perfeita dica se a palavra CONS-TI-TU-CI-O-NAL tivesse 5 sílabas ao invés de 6.
  • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • Matematicamente falando a letra B também estaria certa, mas a questão referencia o termo "de acordo com a constituição", o que invalida a letra B.
    Ademais, os colegas acima já colocaram o que cita a lei. Bons estudos a todos.
  • Lembrando que: Os tratados internacionais entram nas normas jurídicas brasileiras como lei ordinária(se não tratarem de direitos humanos), se disporem sobre direito humanos serão equivalnetes a emenda se aprovada em dois turnos, por 3/5 dos votos das duas casas do congresso, se não for aprovadas desta maneira serão equivalentes a lei suprelegal e infraconstitucional.

     
  • GABARITO: E

    Art. 5º. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.     

  • E SE OS TRATADOS INTERNACIONAIS QUE TRATAM SOBRE DIREITOS HUMANOS NÃO CONSEGUIREM APROVAÇÃO PELO QUÓRUM ESPECIAL? Serão considerados normas SUPRALEGAIS!


ID
45007
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca das normas constitucionais e da teoria geral da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão mistura conceitos que dizem respeito à classificação das constituições. Explicando de forma breve, uma constituição pode ser:MATERIAL – se contém apenas normas de matéria essencialmente constitucional (direitos fundamentais, organização do estado e organização dos poderes). FORMAL – contém normas sobre outros assuntos que não são constitucionais. Todas as normas que estão contidas em um único documento escrito são consideradas formais, simplesmente por terem sido inseridas no texto constitucional, não importando o seu conteúdo. Ex: CF/88.PROMULGADA - é aquela criada por um órgão constituinte composto de representantes do povo. Ex: CF/88 foi criada por uma Assembleia Constituinte. OUTORGADA - é aquela instituída por ato unilateral do governante. Ex: Constituição de 1937 foi imposta por Getúlio Vargas (Estado Novo).RÍGIDA - Neste modelo de constituição são previstos procedimentos especiais para realizar a reforma constitucional. Ex: CF/88 (ver art. 60).FLEXÍVEL - é aquela cujo alteração do texto pode ser feita da mesma forma que se alteram as leis comuns. SINTÉTICA: constituição de pequena extensão, que limita o seu regramento ao conjunto de temas materialmente constitucionais. Ex: Constituição dos EUA.ANALÍTICA: constituição de grande extensão, pois incorporar ao seu conjunto de regras temas que não são materialmente constitucionais. Ex: CF/88.SUGIRO UMA LEITURA DE UM MANUAL DE DTO CONSTITUCIONAL (só coloquei as que + caem em concurso).
  • A)Está errada porque toda norma constitucional para ser alterada requer o mesmo procedimento, qual seja: quorum qualificado. Diferente do que ocorre com as normas infraconstitucionais.B)Alternativa correta.C)Está errada porque nem toda constituição material é escrita e nem tampouco precisa estar reduzida a um documento solene.D)Está errada porque as constituições formais contemplam normas consuetudinárias e são sempre escritas.E)Está errada porque as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, são promulgadas e não outorgadas.
  • Complementando... a "B" está correta porque a função básica de uma constituição é organizar politicamente o Estado (relação entre os poderes, população, governo...) e garantir as liberdades individuais.

    Assim, encontra-se correta a assertiva "B".
  • A questão trata basicamente do conceito moderno de Constituição, conceito que se firmou após a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos. Para que uma constituição seja considerada como tal, ela deve prever obrigatoriamente: a forma de organização  política do Estado (princípios fundamentais) e a limitação do poder estatal face ao povo. 
    Gabaito: B
    Bons estudos

  • Vanessa, os cenceitos de constituição formal e material que você citou na verdade têm mais a ver com as classificações de constituição sintética e analítica que você cita abaixo.
    Na realidade, uma constituição formal é aquela formalmente reconhecida enquanto a Constituição de um país. Pode incluir somente temas materialmente constitucionais (limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, direitos fundamentais etc.) ou incluir outros temas. Ex: CF/88.
    A constituição material são os temas materialmente constitucionais. Uma constituição exclusivamente material ocorre quando os temas materialmente constituicionais estião dispersos na legislação, inexistindo um documento legal denominado Constituição. Essas leis de matéria constitucional podem ou não estabelecer quórum qualificado para sua alteração. Ex: legislação constitucional britânica.
    No caso brasileiro, a constituição material coincide com a constituição formal, incluindo esta, ainda, temas considerados pela doutrina não propriamente constitucionais.
    Assim, a alternativa (c) é a definição correta de constituição formal, ao passo que a alternativa (d) é a definição correta de constituição material.
    Bons estudos, o edital vem por aí.
  • CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
    1824 – Periodo da entrada dos portugueses = Outorgada
    1891 – Promulgada
    1934 – Promulgada
    1937 –  Getúlio vargas assume e põe em vigor a Constituição Polaca = Outorgada
    1946 – Promulgada
    1967 – Ditadura - Outorgada
    EC 01/69 – reescreveu a carta de 1967 - Outorgada
    1988 - Promulgada
  • 1.Quanto ao conteúdo

    Material (ou substancial)

    A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

    Formal

    A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superior ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política.

    A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

  • Em relação à alternativa "C":

    Uma constituição em sentido material não necessariamente se dá na forma escrita, vide a constituição da Inglaterra.

  • Em relação à alternativa "D":

    "...que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais."

    Uma constituição em sentido formal normas que o conteúdo não tenham relevância alguma sob o ponto de vista constitucionais malgrado serão consideradas constitucionais, como exemplo o art. 242, §2º C.F, portanto as normas formais não se limitarão a regular estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.

  • QUESTÃO MALICIOSA .ALTERNATIVA CORRETA LETRA B.

    E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

  • GABARITO LETRA B

    Penso ser esta questão resolvida pelo seguinte:

    A) São constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido para a aprovação das leis ordinárias. INCORRETO, haja vista que todo o disposto na CF/88, por exemplo, exige quórum qualificado (3/5 do total) para alteração. A segunda parte deste enunciado refere-se ao conceito de Constituição semirrígida, como era o caso da Constituição do Império de 1824.

    B) A Constituição contém normas fundamentais da ordenação estatal que servem para regular os princípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, à finalidade do Estado e suas relações recíprocas. CORRETO, a alternativa descreve-se por si mesma.

     C) A constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. INCORRETO, pois vislumbro que nem toda Constituição material é necessariamente escrita.

     D) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais. INCORRETO, a Constituição formal é necessariamente um documento escrito.

     E) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. INCORRETO, tendo em mente que Constituições outorgadas são documentos impostos unilateralmente, sem representatividade popular, como foi o caso das Constituições de 1824, 1937 e 1967/69.


ID
45010
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da supremacia da Constituição, do controle de constitucionalidade e da análise do princípio hierárquico das normas.

Alternativas
Comentários
  • O item correto é a alternativa "A". Se não vejamos: "Observe que tanto a união, quanto os estados, municípios e Distrito Federal são todos autônomos, nos termos do art. 18 da CF. Observe que apenas a República Federativa do Brasil, o Estado brasileiro, é soberana. A soberania é atributo que confere ao Estado a característica de ser ele juridicamente ilimitado. Em outras palavras, no plano internacional, seu poder não encontra nenhum outro que esteja em nível superior. E, no plano interno, não encontra nenhum outro poder nem mesmo de igual estatura.Já a autonomia é diferente, tendo em vista que está condicionada pelo arcabouço jurídico estabelecido pela Constituição."Obs: Comentário extraido do site http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=167&art=4357&idpag=1
  • A supremacia formal é que se apóia na rigidez constitucional, a supremacia material está relacionada ao conteúdo da norma. Portanto a opção B está errada.Só quem possui a soberania é a RFB, exercida, através de representação, pela União.
  • Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada, senão sejamos:O enunciado da questão pede a opção correta acerca da (i) "supremacia da constituição", (ii) do "controle de constitucionalidade" "E" (iii) da análise do princípio hierárquico das normas". A opção "A" trata corretamente do alcance da soberania, contudo não guarda relação de correspondência com os tres itens dispostos no enunciado da questão.
  • A letra "B" está errada por que cita a palavra "material" ?
  • Valério, é exatamente isso. O erro na letra B é por ter inserido em seu texto o termo "material".Veja que a supremacia constitucional decorre da maior dificuldade de modificação do seu texto, ou seja, da FORMA com que ele é modificado.Já a material é em relação ao tema, substância do termo, não tem relação com a forma.Bem, esse foi meu entendimento da letra B. Se estiver errado, corrijam-me. Grande abraço.
  • Apenas no aspecto formal é que a supremacia se baseia na rigidez constitucional, pois na material tem relação com seu conteúdo.

  • Sinceramente, a parte final da assertiva A a torna incorreta, pois mesmo o Estado soberano se submete à Constituição que o fundamenta juridicamente.
  • ME AJUDEEEEEEEEMMMM

    Marquei a questão como incorreta única e exclusivamente pela palavra "positivas" pois, se a questão quer normas que limitem a atuação dos entes, estas normas não deveriam ser normas negativas???
  • Prezada Natália, não confunda garantias constitucionais com o positivismo das normas.
    As normas positivas surgem da ideia de Hans Kelsen. Refere-se à obediência de todos os entes perante um poder soberano oriundo Poder Constituinte Originário.
    Porém, quando falamos em garantias constitucionais, pode-se estabelecer essa divisão (garantias de 1º, 2º, 3º... geração).
    É só lembrar da copa do mundo da França:  liberdade (negativas), igualdade (positivas) e fraternidade.
  • a) Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos Municípios ou o do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas da Constituição Federal. (CORRETA)
    b) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas. (ERRADA)
    - Supremacia formal: apóia-se na rigidez da constituição como um documento solene que exige mais rigor na alteração de seu texto do que é exigido para as demais normas.
    - Supremacia material: apóia-se no conteúdo da norma.

    c) A supremacia da Constituição exige que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição, mas ainda não existe instrumento jurídico capaz de corrigir omissão inconstitucional. (ERRADA)
    Existem tais instrumentos: a ADI por omissão é um instrumento destinado à correção da omissão inconstitucional e o Mandado de Injunção é uma garantia constitucional para o controle da omissão inconstitucional.
    d) No Brasil, o controle de constitucionalidade realiza-se mediante a submissão das leis federais ao controle político do Congresso Nacional e as leis estaduais, municipais, ou distritais ao controle jurisdicional. (ERRADA)
    As leis federais e as dos demais entes submetem-se ao controle jurisdicional e não-jurisdicional, ou seja, dos poderes executivo (ex: veto e intervenção) e legislativo (ex: apreciação de medidas provisórias e atuação do CCJ), porém, de forma excepcional.
    e) No Brasil, a jurisdição constitucional concentrada é reconhecida a todos os componentes do Poder Judiciário e pode se dar mediante iniciativa popular. (ERRADA)
    A jurisdição constitucional concentrada se dá apenas no Supremo Tribunal Federal.
    O controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado. O difuso é atribuição de todos os membros do judiciário. Já o concentrado é restrito ao órgão de cúpula do Poder Judiciário.
  • Natalia, acho que você considerou normas positivas algo como uma permissão, em oposição ao conceito de negativo como relacionado a uma proibição ou limitação, mas não é isso. O conceito de "norma positiva" ou "positivada", na teoria do direito, tem a ver com a sua inserção no ordenamento jurídico, em oposição, por exemplo, às norma morais. Assim, uma norma será positiva se ela fizer parte do direito estatal, do que decorre que ela tem que ser observada por todos, ou seja,é obrigatória.

    Galinari, o Estado não se submete à Constituição, ela a cria e a modifica. Quem se submete à Constituição é a União e demais entes federados. Lembre-se que a Constituição pode ser considerada mais ou menos como a expressão do Estado. Kelsen vai mais longe e chega a dizer, inclusive, que o Estado é o Direito, cujo topo da da pirâmide é a Constituição.
  • Um dos Princípios que refletem a supremacia constitucional é o principio da adequação e simetria.

    Adequação: E/M devem ser subordinados aos preceitos da CF

    Simetria: E/M, mesmo sendo entes autônomos, se submetem aos limites impostos pela CF, assim como suas Constituições Estaduais e Leis orgânicas.

    Além disso a CF possui soberania, ou seja, poder político ilimitado.

    Logo, letra A certa.

  • NÃO HÁ SOBERANIA 

  • Alguém saber dizer qual o erro da Alternativa B?


ID
47077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do conceito, da classificação e dos elementos da constituição.

Alternativas
Comentários
  • d) ERRADANossa constituição é social (ou dirigente), não liberal (ou ideológica).De acordo com esta classificação quanto ao CONTEÚDO IDEOLÓGICO DAS CONSTITUIÇÕES(André Ramos Tavares), as constituições poderiam ser:- liberais (ou ideológicas): dizem respeio às constituições liberais (direitos humanos de 1ª geração/ideia da não-intervenção do Estado), surgidas com o triunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo.- sociais (ou dirigente): refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais (2ª geração).MUITA ATENÇÃO para não confuindir com a classificação QUANTO À DOGMÁTICA em que se analisa a IDEOLOGIA CONSAGRADA NAS CONSTITUIÇÕES. Segundo esta classificação, as constituições poderão ser:- ortodoxas: quando adotam uma só ideologia política informadora de suas concepções.- eclática: quando procuram conciliar ideologias opostas, são formadas por ideologias conciliatórias.e) CORRETAO critério utilizado nesta classificação diz respeito à correlação entre as normas constitucionais e a realidade, sendo agrupadas as constituições em três espécies:- constituição normativa: o processo de poder, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. O processo de poder se adapta às normas da constituição e se submete a elas.- constituição nominal: apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de realidade existencial. - constituição semântica: utilizada, não como um instrumento de limitação do poder político, mas como meio de perpetuação dos que detêm o poder.
  • a) ERRADAELEMENTOS ORGÂNICOS: são aqueles que se manifestam nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. "... limitam a ação dos poderes estatais...": são os elementos limitativos que limitam a ação dos poderes estatais, manifestam-se nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais."... estabelecem as balizas do estado de direito...": podemos dizer que apenas esta parte diz respeito aos elementos orgânicos, vez que guarda relação com a regulamentação e estruturação do estado de do poder."... consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.": como foi dito acima, os elementos limitativos manifestam-se nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais.b) ERRADAA alternativa apresenta a concepção política de constituição, não a sociológica.c) ERRADAA acepção formal da constituição diz respeito à classificação quanto ao conteúdo (formal/material), mas a primeira parte da assertiva apresenta uma constituição rígida, classificação quanto à estabilidade.A parte final da assertiva, essa sim, refere-se à classificação quanto ao conteúdo, mas apresentando característica de uma constituição material, e não de uma formal.
  • A questão "a" menciona os elementos orgânicos, porém faz referência aos elementos limitativos que são aqueles em que as normas limitam a ingerência do Estado impedindo que ele seja invasivo e desrespeite os direitos dos indivìduos.A questão "b" aponta o sentido sociológico, entretanto ela cita o sentido político, que é aquele onde há uma diferença entre a constituição e as leis constitucionais, por conta de uma decisão política fundamental que estabelece que as normas da Constituição devem conter o conteúdo restrito a organização do estado, do poder, e a enumeração dos direitos fundamentais.A questão "c" contempla uma acepção formal, no entanto, o detalhamento feito é de uma das caracteristicas da CF/88, mais precisamente a rigidez.A questão "d" trata de conteúdo ideologico que segundo alguns autores pode se subdividir entre: eclética, é feita por mais de uma ideologia (adotada pela atual constituição) e ortodoxa (formada por uma só ideologia).Enfim, a questão "e", correta, retrata a classificação da correspondência com a realidade, que trata da correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do Estado. Atualmente a CF/88 é classificada como normativa, pois o seu texto encontra-se em consonância com a realidade vivenciada.
  • Quanto à questão E, ela está correta, pelo fato de caracterizar o que é uma Constituição normativa (aquela que possui grande eficácia, visto que a dinâmica do poder efetivamente se submete às normas constitucionais). Exemplo é a CF dos EUA. A CF brasileira de 88 ela não é normativa e, sim, nominal.Nominal = aqui as normas consitucionais não dominam o processo político, isto é, os agentes do poder não se subordinam à consituição, todavia há pretensão de que no futuro haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade política.
  • Concordo que a letra correta é a "e", mas discordo do colega que afirmou que a CF88 é nominal. Segundo o conceito de constituições nominais, eu diria que a de 1891 sim era nominal, servindo aos interesses da República Velha. A CF88 é normativa, é o que penso. Alguém concordo comigo?
  • LETRA "E"
    Segundo a Classificação Ontológica de Loewenstein, especificamente neste caso, a Constituição Normativa, há uma correspndência entre o que diz o texto da constituição e o que, de fato, ocorre na vida política do Estado.  
  • Vítor Cruz - pontodosconcursos - comenta as seguintes alternativas:

    c) Quando o enunciado fala a palavra "conteúdo" já está fora do
    conceito de constituição formal, pois nesta classificação é totalmente irrelevante a matéria tratada pela norma, importando tão somente a formalidade das normas.
    Gabarito: Errado.

    d) Constituição negativa, ou liberal, ou ainda constituição garantia, é aquela que se limita tão somente a garantir as liberdades do povo face ao Estado. Trata-se das primeiras constituições formais do séc. XVIII. Com o passar dos anos, percebeu-se que não poderia a constituição se limitar a ser negativa, devendo então agir positivamente, para que o povo pudesse ter acesso a outros direitos, como os direitos sociais, econômicos, culturais e os direitos da coletividade. Desta forma, a Constituição atual é uma constituição dirigente.
    Gabarito: Errado.

     

  • ALTERNATIVA E: Correta.

    De acordo com Pedro Lenza (14.ª ed):

    "Karl Loewenstein distinguiu as constituições normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.

    Segundo Pinto Ferreira, 'as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal frma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental".

  • ALTERNATIVA D: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "André Ramos Tavaes propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das constituições, classificando-as em liberais (ou negativas) e sociais (ou dirigentes).

    Conforme afirma, 'as constituições liberais surgem com o trunfo da ideologia burguesa, com os ideais do liberalismo'.

    Nesse contexto, destacamos os direitos humanos de 1ª dimensão e, assim, a ideia da não intervenção do Estado, bem como a proteção das liberdades públicas. Poderíamos falar, portanto, em constituições negativas (absenteísmo estatal).

    Por outro lado, as constituições sociais refletem um momento posterior, de necessidade da atuação estatal, consagrando a igualdade substancial, bem como os direitos sociais, também chamados de direitos de 2ª dimensão.

    Trata-se da percepção de uma atuação positiva do Estado e, por isso, André Ramos Tavares aproxima as constituições sociais da ideia de dirigismo estatal sugerida por Canotilho.

    Segundo o autor, estamos diante do Estado do Bem Comum. E completa: 'é bastante comum, nesse tipo de Constituição, traçar expressamente os grandes objetivos que hão de nortear a atuação governamental, impondo-os (ao menos a longo prazo)'".

  • ALTERNATIVA C: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais".

  • ALTERNATIVA B: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14ª ed):

    "Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro 'Qué es una Constitución?', defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efeito poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples 'folha de papel'. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a soma dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, '...só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental'.

    Portanto, pode-se afirmar, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte".

  • ALTERNATIVA A: Errada.

    De acordo com Pedro Lenza (14 ªed):

    "elementos orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    elementos limitativos: manifestam-se nas normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais.

    elementos socioideológicos:revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista.

    elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defensa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social.

    elementos formais de aplicabilidade: encontram-se na normas que estabelecem regras de aplicação das constituições".

  • "Karl Lowenstein é um dos vários estudiosos de Direito Constitucional que critica os critérios tradicionais de classificação das constituições. Ele adota um critério ontológico, que leva em conta a maior ou menor correspondência da Constituição com a realidade do exercício do Poder. Neste critério * * * as Constituições podem ser normativas (em que há grande disciplina do Poder e das relações políticas, subordinadas à Constituição tanto quanto ao conteúdo, como quanto aos procedimentos para o exercício do Poder), nominalistas (aquelas que embora contenham regra para a disciplina do Poder não conseguem interferir nos processos reais) ou semânticas (simples reflexos da relaidade política, meros instrumentos dos donos do Poder, sem qualquer limitação quanto ao seu conteúdo)" (in: Flavia Cristina e Lucas Pavione (orgs.), Estudos Dirigidos - Magistratura Federal, Salvador, JusPodivm, 2011, p. 29).
  • A) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais. Falso. Por quê?Porque o conceito apresentado trata-se de elementos limitativos da constituição. Elementos Organizacionais ou Orgânicos são normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV. Normas que tratam da organização (estruturação) do poder: Forma do Estado: Federal. Forma de Governo: República. Regime de Governo: Presidencialista. Sistema tripartite: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Organização, funcionamento e órgãos. Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Elementos Limitativos são normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa.

    B) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. Falso. Por quê? Porque em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores de poder em um país. Aqui a lei escrita é representação escrita destes poderes.
    C) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos. Falso. Por quê? Porque a Constituição será formal quando promulgada solenemente, que reflete a estrutura e o funcionamento do Estado, somente podendo ser modificada por meio de processos e formalidades especiais nela previstos.
    D) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa. Falso. Por quê? Porque nossa Constituição é Social (Positiva!). Ela é classificada quanto ao objeto ou ideologia, da seguinte forma: Constituição liberal (negativa) – É exteriorização do triunfo da ideologia burguesa do século XVIII, onde tinha por objetivo a não intervenção do Estado v.g. não há previsão sobre ordem econômica; Constituição social (positiva)– Correspondem a momento posterior da evolução do constitucionalismo, em que passou a se exigir a intervenção do Estado atuando de forma positiva, como implementação dos direitos sociais e da ordem econômica.
    E) Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. Verdadeiro. Por quê?Segue classificação quanto à correspondência com a realidade política: Constituições nominativas ou nominalEmbora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em descompasso com a realidade política, tal qual aconteceu com as Cartas Políticas brasileiras de 1824 e 1934; Constituição normativa– são as Cartas políticas que conseguem estar alinhadas com a realidade política, como a Constituição de 1988; e Constituição semântica– Não tem por fim regular a vida política do Estado, buscam somente formalizar e manter o poder político vigente, como as Constituições de 1937, 1967/69.
     

  •  a) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos (LIMITATIVOS) da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais. Portanto errada no que diz ser elementos orgânicos.

     b) No sentido sociológico (POLÍTICO), a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental. Errada, o sentido correto é o Sentido Político de Carl Schmitt.

    c) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos. Errada, na acepção formal independe o conteúdo da norma, o que interessa é o processo de sua formação.

    d) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa. Errado, a CF/88 é classifica, quanto à ideologia, como dirigente ou social.
  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

     

     

    NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade.

     

    NOMINATIVAS - Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social.

     

    SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época.

     

     

    Prof. Ricardo Vale.

  • Alguem poderia me dar uma luz ?:

    Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental. 

    Constituição nominal– Embora tenham sido criadas com o intuito de regulamentar a vida política do Estado, não conseguem implementar este papel, pois estão em descompasso com a realidade política,

     

    Não consigo encontrar correspondência entre o destacado na questão e a definição de Constituição nominal.

     

    Acompanhando comentários; Grato!

  • Paulo Henrique, a alternativa  "e" fala de constituição normativa. A constituição nominal já é outro tipo.

    Quanto ao critério ontológico, criado por Karl Lowesntein, temos três tipos de constituição: Normativa, Nominal e Semântica.

    A Normativa é a definida na alternativa "e". A nominal é a que você indicou. E a semântica é aquela criada pelos dirigentes do Estado apenas para fundamentarem sua permanência no poder.

    Espero ter ajudado. 

     

  • A) Falso. Elementos orgânicos: contêm as normas que dispõem acerca da organização e da estrutura do Estado e do poder. Exemplos na CRFB/88: Título III (Da organização do Estado); Título IV (Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo); Capítulos II e III (Das Forças Armadas e da Segurança Pública); Título VI (Da Tributação e do Orçamento)

     

    B) Falso, a alternativa está relacionada a constituição conceito político.

     

    C) Falso, independente do conteúdo.

     

    D) Falso, a CRFB/88 é social.

     

    E) Verdadeiro.


    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Lembrando que a teoria das normas inconstitucionais dentro da CF foi repudiada

    Exceto poder constituinte derivado

    Abraços

  • e) Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    LETRA E - CORRETA - 

    Quanto à ontologia

    A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.

     Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:

    I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.

    II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.

    III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.

    Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

     

     

  • d) Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa.

    LETRA D - ERRADA - 

    Quanto ao conteúdo ideológico (ou quanto ao objeto)

    Proposta por André Ramos Tavares61, esta classificação visa identificar o conteúdo ideológico que permeia a construção do texto constitucional.

    (A) Liberal

    Tendo como exemplos clássicos a Constituição dos EUA, de 1787 e a francesa, de 1791, Constituições liberais são aquelas que correspondem às já mencionadas Constituição-garantia. Visam, pois, delimitar o exercício do poder estatal, assegurar liberdades individuais, oponíveis ao Estado, e as garantias que assegurem a realização dos direitos por pane dos indivíduos. São Constituições que veem o Estado circunscrito às funções de repressão e proteção, despossuído de políticas de desenvolvimento social e econômico62.

    (B) Social

    Típicas de um constitucionalismo pós liberal, as Constituições sociais passam a consagrar em seus textos não só direitos relacionados à liberdade, mas também prerrogativas de cunho social, cultural e econômico. A atuação do Estado deixa de ser meramente negativa, como era nas Constituições liberais, para se tornar positiva, na medida em que fica claro que as políticas estatais são eficientes vetores para o alcance de uma igualdade material. Como muitas vezes as normas que celebram o agir estatal, na consecução de fins previamente traçados e delineados, são normas programáticas, definidoras de planos para o futuro, é natural a associação entre a Constituição liberal e a dirigente.

    FONTE: NATHÁLIA MASSON

  •  c) Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.

    LETRA C - ERRADO - Essa é acepção material.

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.

    LETRA B - ERRADA - Esse é o sentido político idealizado por Carl Schimitt.

    Sociológica (Ferdinand Lassalle)

     I – Ferdinand Lassalle (Prússia, 1862).

    II – Ferdinand Lassalle fazia uma distinção entre dois tipos de Constituição: Constituição escrita (jurídica) e Constituição real (efetiva). A primeira é o documento que conhecido por todos; a segunda são os fatores reais de poder que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes na conservação das instituições políticas.

    Segundo o autor, se a Constituição escrita não corresponder à Constituição real, aquela não passará de uma “folha de papel”, isto é, ela não possuirá importância alguma. Ademais, sempre que ocorrer um conflito entre elas, prevalecerá a Constituição real.

    III - Na visão do autor, os problemas constitucionais são questões de poder (e não de direito). Portanto, a realidade prevalece sobre o que está escrito no texto constitucional.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Concepção política

     I – Carl Schmitt (Alemanha, 1928).

    II – Na visão de Carl Schmitt, o fundamento da Constituição é a “vontade política” que a antecede.

    III – Para a compreensão da “vontade política” é importante distinguir “Constituição” e “leis constitucionais”. Segundo o autor, Constituição propriamente dita é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamentaldecorrências: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); todo o restante que está no texto constitucional, mas que não decorre de uma decisão política fundamental, seria apenas leis constitucionais, as quais correspondem às normas formalmente constitucionais. Em suma, a diferença entre as normas materialmente constitucionais e formalmente constitucionais é o conteúdo.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • a) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.

    LETRA A - ERRADA -  Esse rol de direitos fundamentais e limitação da ação dos poderes estatais têm outra classificação, seria elementos limitativos. 

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • QUESTÃO MUITO IMPORTANTE PORQUE CONSEGUE SER UM RESUMO DE UMA GRANDE PARTE DA MATÉRIA, OS COMENTÁRIOS FORAM MUITO PROVEITOSOS.

  • C) Errada.

    Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, [desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.]

    -Na acepção formal, a norma não precisa se referir a regras estruturais do Estado e seus fundamentos para estar inserida na Constituição . Ex: Colégio Pedro II

  • A letra A diz respeito aos elementos limitativos.

    A letra B conceitua Constituição no sentido político de Carl Schmitt.

    A letra C erra a acepção formal ao condicionar seu conteúdo, ao final da assertiva.

    A letra D erra, pois, quanto ao conteúdo ideológico, a CF é classificada como dirigente ou social.

    Letra E (CORRETA): Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    Constituição normativa: normas dominam o processo político. Trata-se de uma constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas.

    Constituição nominal: apesar de válida sob o ponto de vista jurídico, não consegue conformar o processo político às suas normas, carecendo de uma força normativa adequada. Apesar disso, segundo Loewenstein, possui uma “função educativa”, tendo por objetivo converter-se em constituição normativa em um futuro “mais ou menos distante”.

    Constituição semântica: utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. Não limita em nada o poder político. Pelo contrário, serve de instrumento apenas para estabilizar a intervenção destes dominadores.

    Percebe-se que o caminho da normativa até a semântica, é do Estado do Direito até o autoritarismo.

    A CF brasileira é normativa para Lenza e nominal para Fernandes e Novelino. 

  • Letra A

    Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.

    Questão Incorreta, já que os elementos orgânicos são aqueles que regulam a estrutura do Estado e do Poder (Organização) e o texto se refere ao elemento Limitativo.

    Letra B

    No sentido sociológico, a constituição seria distinta da lei constitucional, pois refletiria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto leis constitucionais seriam todos os demais preceitos inseridos no documento, destituídos de decisão política fundamental.

    Questão Incorreta, o sentido sociológico trata a constituição como um FATO SOCIAL que se baseia na SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER e o texto se refere ao Sentido Político preconizado por Carl Schmitt.

    Letra C

    Na acepção formal, terá natureza constitucional a norma que tenha sido introduzida na lei maior por meio de procedimento mais dificultoso do que o estabelecido para as normas infraconstitucionais, desde que seu conteúdo se refira a regras estruturais do Estado e seus fundamentos.

    Questão incorreta, pois a constituição só será formal quando for promulgada solenemente ou seja quando for publicada oficialmente, tornando-a de conhecimento público de modo que entre em vigor.

    Letra D

    Considerando o conteúdo ideológico das constituições, a vigente Constituição brasileira é classificada como liberal ou negativa.

    Questão incorreta, já que a Constituição Federal de 88 é classificada, quanto à ideologia, como dirigente ou social.

    Letra E

    Quanto à correspondência com a realidade, ou critério ontológico, o processo de poder, nas constituições normativas, encontra-se de tal modo disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.

    Questão Correta já que a constituição Normativa regula efetivamente o processo político do Estado, por corresponder à realidade política e social, ou seja, limita, de fato, o poder.

    GABARITO: LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    De acordo com a classificação de Karl Loewenstein, a Constituição Normativa consegue regular toda a realidade político-social de um determinado ordenamento.


ID
47080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos poderes constituintes originário e derivado.

I O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente.

II Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso.

III O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.

IV Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica.

V O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • No entanto, o posicionamento que prevalece no Supremo Tribunal Federal, não admite a inconstitucionalidade superveniente em hipótese alguma. Consoante Gütschow (2008, p. 02): “o [...] tribunal segue a linha de que esta não ocorre, nem mesmo quando é promulgada uma nova Constituição. O que pode acontecer, igualmente ao que já se falou, é a recepção da norma editada anteriormente à nova CF, quando aquela estiver materialmente de acordo com esta; ou, a contrário senso, a sua revogação, quando esta padecer do vício da inconstitucionalidade material. Observe-se que a apreciação da constitucionalidade formal de norma anterior é incabível. Assim, já decidiu o STF[4] que normas formalmente compatíveis com o sistema jurídico anterior ao da CF[5] de 1988 não necessitam atender a este requisito para serem consideradas constitucionais.
  • SOBRE O ITEM I - O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional).Sieyés (principal teórico) afirmava que o poder constituinte originário é:a) Incondicionado – não está submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural (ele era jusnaturalista)b) Permanente – não se esgota com o seu exercício.c) Inalienável – o povo é titular desse poder e nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade (pode mudar a constituição a qualquer tempo).Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • SOBRE O ITEM II - trata-se da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, que são processos informais de alteração da constituição, sem que haja qualquer modificação em seu texto. Ocorre por meio da interpretação ou dos costumes. Ex: art. 52, X, da CF; o papel do Senado seria apenas dar publicidade à decisão do STF (entendimento de Gilmar Mendes e Eros Grau; ver Recl 4335/AC).Para ser considerada legítima, a mutação deve obedecer a dois critérios: a) a mutação deve se enquadrar dentro do programa normativo; b) não pode violar os princípios materiais estruturantes. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • SOBRE O ITEM IV - PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros (ver art. 11 do ADCT e art. 25 da CF).SOBRE O ITEM V - TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (Esmein, inspirado em Carl Schmitt): divisão entre normas materialmente constitucionais (Constituição propriamente dita) e normas formalmente constitucionais (leis constitucionais). Com o surgimento de uma nova constituição, a antiga é revogada, mas as leis constitucionais podem ser recepcionadas como normas infraconstitucionais, desde que compatíveis com a nova constituição.Autores que defendem essa teoria: Pontes de Miranda e Manoel Gonçalves Ferreira Filho. No entanto, essa teoria não é admitida no Brasil.Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino.
  • Sobre Poder Constituinte Difuso: É um poder de fato que se manifesta através das mutações constitucionais. Não está vinculado a uma previsão constitucional; Decorre de novos fatores sociais, políticos e econômicos; Alteração informal de uma norma da Constituição: mudança da norma e manutenção do texto.Limites: princípios constitucionais
  • IV - ERRADA. Comentário: O poder constituinte derivado decorrente NÃO ABRANGE os municípios, mas tão somente os Estados. "O poder derivado decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) é responsável pela elaboração da Constituição estadual" (NOVELINO, pág 65). Já as leis orgânicas dos municípios não decorrem do poder constituinte decorrente, e sim do poder de auto-organização desses entes. O Distrito Federal também não tem Constituição, mas sim Lei Orgânica, valendo o disposto para os Municípios.IV - CORRETA. Comentário: Como o Poder Constituinte Originário é ilimitado (juridicamente), nada impede que no texto da nova Constituição seja prevista a desconstitucionalização, desde que haja previsão expressa nesse sentido. É importante ressaltar que a Constituição de 1988 não adotou a desconstitucionalização, nem de forma genérica, nem quanto a qualquer dispositivo específico da Constituição passada.
  • Lembro apenas que o Pedro Lenza diz que o poder constituinte decorrente também incide sobre o DF, eis que este tem mais características de estado-membro do que propriamente de município.
  • Sobre o item IV ("não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica"). De fato, há doutrina e, salvo engano, jurisprudência, estendendo o poder reformador decorrente, previsto no art. 24 da CF, ao Distrito Federal. Entretanto, a questão refere-se apenas ao que está previsto no texto constitucional e, nele, não há essa previsão. Sendo assim, entendo que, se a banca fizer referência apenas à Constituição, como neste caso, não há que se falar em extensão do poder decorrente ao DF, razão pela qual a assertiva está CORRETA.
  • No item IV, segundo ensinamento de Pedro Lenza:
    "O poder constituinte derivado decorrente é apenas o poder que os Estados-membros, por meio das Assembléias Legislativas, têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal, nos exatos termos do art. 25, caput, da CF/88. Essa particularidade, portanto, não se estende aos outros entes que ocupam uma posição peculiar."
    O critério adotado pelo supracitado autor, é o jurídico-formal, no sentido de que os Estados-membros elaboram suas Constituições através da manifestação do poder constituinte derivado decorrente. Distrito Federal e Municípios regem-se por lei orgânica, que nada tem de parecido (do ponto de vista formal) com a Constituição de um Estado (Federal ou Federado).

  • Para quem citou Pedro Lenza, ressalto que ele mudou EXPRESSAMENTE seu entendimento quanto ao item IV (Distrito Federal):

    "Na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que, no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte derivado decorrente, qual seja, a competência que o DF tem para elaborar a sua lei orgânica (verdadeira Constituição distrital) sujeitando-se aos mesmos limites já apontados para os Estados-membros e, assim, aplicando-se, por analogia, o art. 11 do ADCT".

    No que se refere aos municípios, citando Noemia Porto:

    "O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade".

  • * Objetividade nos comentários !!!
    * Sem abrir vários comentários para ganhar mais nota !!!
    * Desconsidere eventuais erros gramaticais.

    I - CERTO - Uma das características do Poder Constituíte é ser permanente. CARACTERISTICAS: histórico ou revolucionário, inicial, autônomo, incondicionado, soberano, ilimitado***, absoluto, permanente, político e pré-jurídico (***para a corrente positivista - adotada pelo Brasil - o PCO é totalmente ilimitado; porém, para os jusnaturalistas, o PCO, essa ilimitação é relativa, uma vez que, encontra limitações relacionadas ao direito natural).

    II - CERTO - Trata-se do mecanismo informal de alteração constitucional - MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (mudança constitucional por meio de interpretação e sem alterar o texto expresso; isso evita a fossilização constitucional e é realizado pelo Poder Constituínte Difuso).


    III - ERRADO - Apesar de haver entendimento no sentido contrário, o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente, pois, para esse, o juízo de constitucionalidade exige contemporaneidade. Logo, trata-se de recepção ou revogação.

    IV - CERTO - O Poder Constituínte Derivado Decorrente é aquele que "autoriza" aos Estados-membros a se autorganizarem (inclusive elaborar suas próprias Constituiçoes Estaduais - sempre respeitando a CF). No tocante a extensão desse Poder (decorrente) ao DF e aos Municípios há uma certa "controvérsia", porém, predomina o entendimento de que o DF e os Municípios não detém tal Poder (esses são organizados por Lei Orgânica e não Constituição Estadual). OBS: predomina que o DF e os Municípios não têm o Poder Constituinte Derivado Decorrente, porém, alguns falam que tem tal poder de 3º grau.

    V - CERTO - A regra é a de que não se admite o instituto de desconstitucionalização (exceto unicamente o previsto no art. 34 ADCT). Porém, no tocante ao Poder Constituínte Originário, destaca-se, mais uma vez, que este é ilimitado, incondicionado (não é atoa que estabeleceu/autorizou a exceção prevista no ADCT).

    Bons estudos.
    Espero ter ajudado.
  • O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
  • Correto. Segundo a doutrina, devido ao fato de a lei orgânica não se revestir na forma de uma constituição, ela não pode ser considerada fruto de um poder constituinte derivado decorrente, embora seja o passo principal da auto-organização do Municípios. É importante salientar, porém, que em se tratando da Lei Orgânica do DF, isso não é de todo verdade, pois o STF reconhece o seu status constitucional na parte que versa sobre matérias reservadas aos Estados-membros, sendo, então, admitido inclusive controle de constitucionalidade de leis face à Lei Orgânica do DF.
  • Correta é a letra "D". Por quê?
    I O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado um poder permanente. Verdadeiro.  O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO é o poder de elaborar uma nova constituição. Ele pode ser histórico (elabora a 1ª constituição de um Estado), revolucionário ou transicional (surge de uma transição constitucional). Sieyés (principal teórico) afirmava que o poder constituinte originário é: a) Incondicionado – não está submetido ao direito positivo, mas deve obedecer os princípios do direito natural (ele era jusnaturalista) b) Permanente – não se esgota com o seu exercício. c) Inalienável – o povo é titular desse poder e nunca pode perder o direito de querer mudar a sua vontade (pode mudar a constituição a qualquer tempo).
    II Respeitados os princípios estruturantes, é possível a ocorrência de mudanças na constituição, sem alteração em seu texto, pela atuação do denominado poder constituinte difuso. Verdadeiro. Porque o poder constituinte difuso é o poder de realizar mudanças no conteúdo, alcance, sentido das normas constitucionais, sem haver alteração do texto constitucional, pois isto é função do poder constituinte derivado reformador, desde que sejam respeitadas as limitações impostas pelo poder constituinte originário durante seu exercício.
    III O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido. Falso. Por quê?Porque o STF não admite a teoria, pois não se está diante de inconstitucionalidade, mas de não recepção!
    IV Pelo critério jurídico-formal, a manifestação do poder constituinte derivado decorrente mantém-se adstrita à atuação dos estados-membros para a elaboração de suas respectivas constituições, não se estendendo ao DF e aos municípios, que se organizam mediante lei orgânica. Verdadeiro. PODER CONSTITUINTE DECORRENTE é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros (ver art. 11 do ADCT e art. 25 da CF).
    V O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da desconstitucionalização, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional. Verdadeiro. Porque segundo a teoria da desconstitucionalização, "as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional."
     

  • "Antes de adentrar no mérito da questão aqui debatida, anoto que, muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º, que atribui competência aos Tribunais de Justiça dos Estados para instituir a representação de inconstitucionalidade em face das constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso sob exame.” (RE 577.025, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 599.633-AgR-AgR, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 2-4-2013, Primeira Turma, DJE de 25-4-2013.
  • Entendimento contrário em relação à opção IV:
    Segundo Pedro Lenza, em sua obra "Direito Constitucional Esquematizado, 17ª ed. p. 206/207, 2013": "O Distrito Federal, de acordo com o art. 32, caput, da CF/88, será regido por lei orgânica (...) Tal lei orgânica deverá obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal.  Dessa forma (...) além de acumular competências legislativas  reservadas tanto aos Estados como aos Municípios (art. 32 § 1º), a vinculação da lei orgância será diretamente com a CF. Assim, na medida em que a derivação é direta em relação à Constituição Federal, parece razoável afirmarmos, mudando de posição firmada em edições anteriores à 13ª, que no âmbito do DF, verifica-se a manifestação do poder constituinte decorrente... (grifo meu).
  • Em relação ao item IV, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 

    "Entendemos que a Constituição Federal também atribui ao Distrito Federal o poder constituinte derivado decorrente, consistente na competência para elaborar sua Lei Orgânica. Com efeito, considerando que o Distrito Federal é ente federado dotado de autonomia política (art. 18, CF), titular de competências legislativas dos estados-membros (art. 32, § 1º, CF), e, especialmente, que a sua competência para elaborar a lei Orgânica deriva diretamente da Constituição Federal (art. 32, CF), não vemos razões para lhe negar a titularidade do poder constituinte derivado decorrente. 

    Ademais, corroborando o entendimento acima exposto, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado em reiterados julgados no sentido de que a Lei Orgânica do Distrito Federal é norma equiparada à Constituição Estadual, possuindo natureza de "verdadeira Constituição local" (RE 577.025)"

  • Marquei a letra D porque era a única que contemplava as assertivas I, II e V, que eu tenho certeza que estão certas.

    Mas se tivesse uma alternativa que não englobasse a IV eu ia marcar, pois acredito que o Poder Derivado decorrente se estende ao DF sim.

  • Com certeza é extensivo ao Distrito Federal, o poder constituinte decorrente para elaboração da sua própria Lei Orgânica distrital. 

  • Esta questão foi anulada? não há resposta pois o item IV está errado! Pois, o Poder Derivado Decorrente se estende ao DF, sim!

  • Na época ela estava correta, mas atualmente se encontra desatualizada, já que o item IV seria tido como falso já que, segundoo STF, o DF também possui o PDD, pois a lei orgânica tem status de ConstituiçãoEstadual. Se uma lei distrital que contraria a lei orgânicadistrital, caberá ADI no TJ/DF, o que mostra que a lei orgânica do DF temstatus de Constituição Estadual.

  • O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência vigora no sentido de que a Lei Orgânica do DF possui natureza material constitucional, possuindo, portanto, Poder Constituinte Derivado Decorrente.


ID
47476
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo o filósofo Norberto Bobbio, "A superioridade do governo das leis sobre o governo dos homens é uma das grandes idéias que retornam toda vez que é discutido o problema dos limites do poder". São características inerentes ao governo das leis...

O único enunciado incorreto é:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Bobbio (2004):

    “Formalmente, a lei distingue-se do comando pessoal do soberano pela sua generalidade (Aristóteles fala de “prescrições gerais”): é a característica com base na qual a lei, quando é respeitada também pelos governantes, impede que estes façam valer a própria vontade pessoal mediante disposições expedidas segundo as necessidades, sem considerar os precedentes nem tampouco as disparidades de tratamento que o comando particular pode produzir. Substancialmente, a lei, por sua origem, seja ela imediatamente derivada da natureza ou mediada pela tradição, ou pela sabedoria do grande legislador, e pela sua duração no tempo, não está submetida ao transformar-se das paixões, e permanece como um depósito da sabedoria popular ou da sapiência civil que impede as mudanças bruscas, as prevaricações do poderoso, o arbítrio do ‘sic volo sic iubeo’”.

    Cabe recurso, pois creio que a letra “B” foi muito além do que o autor afirma. A lei fica sim sujeita à evolução. Ela não é imutável. Quando Bobbio fala que ela não está submetida ao transformar-se das paixões, quer dizer que ela é não é facilmente modificável. Mas isso não significa que ela permanecerá sempre a mesma. É só lembrarmos de exemplos como as leis que consideravam o adultério um crime, que proibiam a participação das mulheres nas eleições, etc.
     

  • Com base no texto trazido pelo colega acima, há dois itens errados: "c" e "e". Creio ter sido esse o motivo da anulação.

ID
47728
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta relativa à classifi cação da Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • A constituição Brasileira de/88 se classifica como popular(promulgada), dogmática, escrita, formal e rígida.
  • A Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada como escrita, rígida, parcialmente inalterável, promulgada, analítica e basicamente consolidada (com acréscimo, porém, de certos dispositivos contidos apenas em emendas à Constituição)
  • A constituição brasileira de 1988 pode ser classificada como:Quanto à Forma:- Escrita: condensada num texto solene e foi promulgada por uma Assembléia Constituinte;Quanto ao conteúdo:- Formal: tudo que está inserido no texto é considerado constitucional;Quanto à finalidade:- Analítica: analisa vários aspectos/pontos, como por exemplo, a ordem econômica e social;Quanto ao processo de reforma e à estabilidade, mutabilidade:- Rígida: demanda um processo especial, mais solene e difícil para sua alteração do que o da formação de leis ordinárias;Quanto ao modo de elaboração:- Dogmática: surge de um dia para outro/paradigmática;Qaunto à origem:- Promulgada (democrática): resulta da vontade popular, expressa na eleição de uma Assembléia Constituinte para a elaboração da Constituição.
  • A CF/88 é uma constituição classificada como: escrita, democrática, dogmática (eclética), rigída, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.Trata-se de uma Constituição rigida, pois exige um processo diferenciado das demais normas do ordenamento jurídico, mais criterioso e dificultoso. A CF/88 exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovaçao de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas Legislativas ), nos termos do art. 60, §2º, da Carta Magna. Ela é também uma Constituição parcialmente inalterável, isso decorre das cláusulas pétreas, que são matérias constitucionais que, por opção do legislador constituinte originário, são insuscetíveis de abolição por meio de modificação da Constituição, pela aprovação de futuras emendas constitucionais, A CF/88 as estabelece no art. 60, § 4º. Motivo pelo qual o Professor Alexandre de Moraes denomina classifica a CF/88 como super-rígida.Enfim, a CF/88 é promulgada (popular, democrática) significa que, foi prodizida com a participação popular, em regime de democracia indireta, ou sega, mediante a escolha pelo povo, de representantes que integrarão uma "assembléia contituinte" incumbida de elaborar a Constituição.
  • Por mim é passível de recurso.Não creio que seja parcialmente alteráveis. Pois as cláusulas pétreas são sim passíveis de alteração em vista de reforçar ou ampliar seu dispositivo assecuratório. Só é vedado alterabilidade TENDENTE À ABOLIÇÃO.É isso.
  • Marquei a letra e) somente por exclusão. A nossa constituição é rígida quanto a mutabilidade/estabilidade ou ao processo de alteração; promulgada, popular, votada ou democrática quanto a origem; analítica, prolíxa ou larga quanto a sua extensão; dogmática quanto ao modelo de elaboração; escrita ou instrumental quanto a forma; dirigente ou analítica quanto a finalidade; formal quanto ao conteúdo; e eclética, complexa, compromissária ou heterodoxa quanto ao critério ideológico. Como dito acima marquei a questão por exclusão, pois entendo que nossa constituição é rígida e pode ser modificada em toda sua extensão usando para isso quorum qualificado de 3/5 dos membros de cada casa do congresso e em dois turnos de votação. Doutinadores da estirpe de Michel Temer e Alexandre de Moaraes entende ser super-rígida a nossa constituição por causa das clausulas petreas. Mas chamo atenção, como o colega já mencionou, as clausulas petreas não são inalteráveis, mas sim "inabolíveis".PS; Nossa constituição pode ser alterada em toda sua extensão. Quanto as clausulas petreas estas não poderão sofrer redução, mas apenas alargamente de sua extensão.Art 60 parágrafo 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I A forma federativa de Estado II O voto direto, secreto, universal e periódico III A separação dos poderes IV Os direitos e garantias individuais
  •  Complementando os comentários e contrariando a posição do jurista Alexandre de Moraes, que entende que a CF-88 seria uma constituição super-rígida por conter matérias que não poderiam ser alteradas, o STF, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, acerca da taxação dos inativos, admitiu a possibilidade de alteração das matérias arroladas no art. 60, parágrafo 4º, desde que não sejam abolidos os princípios nela insculpidos e atendendo ao critério de razoabilidade.

  • Achei a questão um poco ambígua, tendo em vista que se for considerado correto o fato de ser parcialmente imutável, deveria também classificá-la como sendo super-rígida, conforme citado por Alexandre de Moraes.Outro ponto que se pode questionar é o fato das cláusulas pétreas poderem ser alteradas, não podendo apenas serem abolidas.

  • Por exclusão, sem dúvida letra E.
  • Galera, só um toque: para a ESAF, e essa não é a primeira questão que vejo, a CF é "parcialmente alterável" por conta das cláusulas pétras (art. 60, p. 4o).

    A banca entende que as c. pétreas são imutáveis. Assim, em questões da ESAF, não tem como marcar este item como incorreto.

    ENTRETANTO, as c. pétreas não são imutáveis pois, segundo o prof. Vitor (ponto dos concursos), apesar de não se poder excluir direitos em face da limitação material imposta, podemos INCLUIR direitos, daí podemos observar que não são, de fato, imutáveis.

    Um abraço a todos e bons estudos.
  • Letra A - Errada. A CF/88 é rígida e analítica, mas não é costumeira, já que se trata de uma CF dogmática (aquela constituição que deve ser necessariamente escrita, pois, diferentemente da constumeira) não é a evolução de um lento pensar da sociedade, que vai se arraigando a cabeça de todos, mas sim, estabelece aqueles dogmas, pensamentos, em um determinado momento
    Letra B - Ela não é flexível já que é rígida.
    Letra C - Ela não é outorgada, já que é promulgada.
    Letra D - Não é outorgada, nem sintética - já que é analítica.
    Letra E - Foi dada como resposta correta. A CF/88 realmente é uma constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas pétreas (CF art. 60 §4º), porém, lembramos que isso não é de todo uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas, impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma alteração para promover a ampliação do seu escopo.
    Gabarito: Letra E
  • Adoro quando a ESAF e o CESPE acham que são doutrinadores e inventam doutrina. Qndo eu leio uma questão cuja resposta começa com "Segundo a ESAF..." tenho mta raiva, pq vc passa a vida estudando e tem que se subordinar a uns absurdos desse...
  • Apenas complementando a resposta dos colegas:

    CRFB/1988
    1. CONTEÚDO: Formal
    2. FORMA: Escrita ou Instrumental
    3. SISTEMATIZAÇÃO: Orgânica, Unitextual, Reduzida ou Codificada
    4. ORIGEM: Promulgada, Democrática, Votada ou Popular
    5. MODO DE ELABORAÇÃO: Dogmática
    6. ESTABILIDADE, ALTERABILIDADE, MUTABILIDADE: Rígida ou Parcialmente Inalterável
    7. EXTENSÃO: Longa, Prolixa ou Analítica
    8. FINALIDADE: Dirigente
    9. IDEOLOGIA: Eclética, Pluralista, Compromissória
    10. OBJETO: Social
    11. CONCORDÂNCIA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E O PROCESSO POLÍTICO: Nominal

    Fonte: Professor Leo Van Holthe (CERS)
  • Bizuzão aí no tocante às classificações da nossa CF/88: PRA FODER ND.. Pr- promulgada; A- analítica; Fo- FORMA D- dogmática; E- escrita R- rígida; N- normativa; D- dirigente.. E lembrar que nossa constituição também é ECLÉTICA ( QUANTO À IDEOLOGIA).
  • Quanto a classificação da CF/88, segue o mnemônico:

    A nossa CF/88 tem FORMA de PEDRA:

    FORMA: FORMAL

    P: promulgada

    E: escrita

    D: dogmática

    R: rígida

    A: analítica


ID
48697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte derivado é subdivido em

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é teoria do poder constituinte.O poder constituinte derivdorado divide-se em derivado e reforma.O derivado serve para o estados fazerem suas leis como: constituições estaduais.O reformador serve para fazer alterações na constituição como:emendas constitucionais.
  • Espécies de Poder Constituinte:-Poder Constituinte Originário:HistóricoRevolucionário- Poder Constituinte DerivadoReformadorDecorrenteRevisor
  • Complementando explicação do colega Hamilton.Ao contrário do Poder Constituinte Originário, que ilimitado, incondicionado, inicial, o Derivado deve obdecer às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.O poder Reformador - tem a capacidade de mudar a CF, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. (por meio da Emenda Cosntitucional Art. 59,I e 60 da CF)O poder Decorrente - sua missão e estruturar a constituição dos Estados Menbros.
  • Espécies de Poder Constituinte:I - Originário (Também chamado de Genuíno, Primário, de Primeiro grau ou Inicial) É Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionadoII DERIVADO a) REFORMADOR - Poder de modificar a CF de 88, dentro dos parâmetros nela instituídos pelo poder Originário, CF art 60 b) REVISOR - previsto no art. 3o. do ADCT c) DECORRENTE - Poder que a constituição atribui aos Estados Membros para se auto organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições, observadas as Limitações colocadas na constituição:- Limitações materiais, temporais, Circunstanciais, processuais ou formais
  • Poder Constituinte Derivado:Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau. 4.1. Poder Constituinte Derivado Reformador:É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional. 4.2. Poder Constituinte Derivado Decorrente:Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO:

    • PODER REFORMADOR DAS CONSTITUIÇÕES - Reformador, instituído, constituído, secundário ou de segundo grau; Atua na etapa de continuidade constitucional; É a competência reformada da CF; e Atualiza e completa a manifestação constituinte originária.

    • PODER DECORRENTE -  De terceiro grau; Atua na etapa de elaboração e reforma das constituições estaduais; e Organiza juridicamente o Estado-membro.  Uadi L. Bulos

  • Colega Si
     
    Você colocou que o poder derivado decorrente utilizado para a elaboração das constituições estaduais é de terceiro grau. Acredito que haja um equívoco nesta informação. O correto seria segundo grau.
     
     
    Vejam a lição do Prof. Vitor Cruz a respeito deste tema:
     
    O poder derivado é o que “deriva” do inicial, ele é criado pelo poder constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de segundo grau.
     
    Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo poder constituinte originárionos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos:
    Reformador - CF, art. 60;
    Revisor - CF, ADCT, art. 3º;
    Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
    Derivado Difuso – Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
    através do poder que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado, interpretando a Constituição.
     
    A criação pelos Municípios de suas "leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto do poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto, alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder constituinte de terceiro grau".

     

  • O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em poder constituinte reformador e decorrente.
    O Poder Constituinte derivado reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste ma possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas.
    O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. No capítulo sobre organização do Estado Federal.

    "Eu sei que é difícil esperar, mas Deus tem um tempo para agir e pra curar. Só é preciso confiar!"
  • As letras A, B, C e D referem-se a características do Poder Constituinte Originário: poder de criar uma nova constituição. Ele é inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado.

    Quanto ao Poder Constituinte Derivado, este tem como características ser: limitado, secundário e condicionado.

    E subdivide-se em: 

    1) Decorrente - poder de criar as constituições estaduais;

    2) Revisor - poder de alterar globalmente o texto constitucional uma única vez (já ocorreu no Brasil em 2003);

    3) Reformador - poder de emendar a CF, com base no art. 60 (emendas constitucionais).

    Correta letra E. 

  • Espécies de Poder Constituinte:

    I - Originário (Também chamado de Genuíno, Primário, de Primeiro grau ou Inicial) É Inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado

    II DERIVADO - a) REFORMADOR - Poder de modificar a CF de 88, dentro dos parâmetros nela instituídos pelo poder Originário, CF art 60

    b) REVISOR - previsto no art. 3o. do ADCT

    c) DECORRENTE - Poder que a constituição atribui aos Estados Membros para se auto organizarem por meio da elaboração de suas próprias constituições, observadas as Limitações colocadas na constituição:- Limitações materiais, temporais, Circunstanciais, processuais ou formais

  • GABARITO: E

     

    Poder Constituinte Originário (PCO).

     

     

    - Conceito: é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

     

    - Características.

     

    . inicial: instaura/cria uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

    . ilimitado juridicamente/Autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

    . incondicionado: não há procedimento preestabelecido.

    . poder de FATO e poder POLÍTICO: tem natureza pré-jurídicapermanecendo latente e podendo se manifestar durante os momentos constitucionais.

    . permanente: não se esgota com a edição de uma nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela.

     

    - Formas de expressão.

    . outorga: por meio da declaração unilateral do agente revolucionário. No Brasil: 1824, 1937, 1967 e EC 01/69.

    . assembleia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. No Brasil: 1981, 1934, 1946 e 1988.

     

     

     

    Poder Constituinte Derivado (PCD).

     

    - Características.

     

    . Condicionado: deve obedecer às regras procedimentais estabelecidas pelo PCO.

    . Limitado: deve observar os limites impostos pelo PCO.

    . Poder jurídico: diferente do PCO, que é um poder de fato, o PCD nasce a partir da manifestação do PCO.

     

    - Espécies.

    . reformador: aquele que modifica a Constituição Federal por meio de procedimento específico estabelecido pelo PCO – emendas constitucionais.

    . decorrente: sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização dos Estados. (não vale para Municípios - Q904046)

    . revisor: previsto no art. 3º do ADCT, traz um procedimento simplificado de alteração do texto constitucional.



     

    Poder Constituinte Originário: inicial, autônomo, político, ilimitado, incondicionado e permanente.

    Poder Constituinte Derivado: derivado/Reformador, subordinado, jurídico, limitado e condicionado.

     

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
48709
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição que prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais é classificada como:

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Alexandre de Moraes, "as constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais".As constituições analíticas são aquelas que "examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado".
  • Segundo Paulo Bonavides, Constituição Pactuada é aquela que exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. É uma forma de equilíbrio, surgindo a denominada monarquia limitada. Como exemplo, há a Constituição francesa de 1791, as Constituições espanholas de 1845 e 1876, a Constituição grega de 1844 e a búlgara de 1879.
  • Constituição dirigente: traça metas a serem cumpridas pelos órgãos estatais ao longo do tempo.Constituição dualista: surge como resultado de pacto firmado entre o rei e o legislativo.
  • O enunciado faz menção a uma Constiuição sintética, que se trata de uma Constituição também conhecida como: concisa, breve, sumária ou sucinta. É aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão-somente sobre a organização básica do Estado e a enumeração dos direitos fundamentais, ou seja, sobre matéria materialmente constitucionais, deixando a detalhação para a legislação infraconstitucional. Trata-se de uma constituição mais estável e menos suscetíveis a mudanças.
  • Segundo o Wikilivros:Sintética, sucinta ou concisaConstituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de Constituição sintética é a Constituição dos Estados Unidos.Obs: Nossa CF tb possui uma parte sintética nos direitos fundamentais.
  • oportuno lembrar aos nossos colegas:A nossa CF. brasileira de 1988 é uma Constituição positivada por promulgação. Ela possui a seguinte classificação: -Quanto ao conteúdo: possui aspecto formal; -Quanto à forma: possui forma escrita e analítica; -Quanto ao modo de elaboração: é de caráter dogmática; -Quanto à origem: é de origem positivada por promulgação; -Quanto à estabilidade: possui estabilidade rígida; -Quanto à função: garantia e dirigente. A CF brasileira de 1988 é considerada uma das cartas mais democráticas do mundo, contemplando desde a 1ª geração de direitos (como os direitos e garantias fundamentais, os direitos civis e políticos); a 2ª geração de direitos (como os direitos sociais, econômicos e culturais) até a manifestação da 3ª geração de direitos (como é o caso dos direitos de titularidade coletiva, direitos à paz, à qualidade de vida e ao desenvolvimento).
  • Quanto a extensão a constituição pode ser classificada como analítica, prolíxa, larga ou extensa e como sintética, concisa ou breve No primeiro tipo de constituição estão inclusas normas que pelo movimento constitucionalista do começo do século XIX não mereceriam o status de normas constitucionais. no segundo tipo só estão inclusos no seu texto normas referentes a estruturação do estado e dos direitos fundamentais.
  • Classificam-se como sintéticas as Constituições que prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais.
  • Para quem interesse saber: Constituição dualista ou pactuada é aquela feita de acordo entre governante e governados. Exprime um compromisso instável de duas forças políticas rivais: geralmente a realeza absoluta debilitada e a burguesia, em franco progresso. Exemplo: Constituição francesa de 1791, Constituições espanholas de 1845 e 1876, e Constituição grega de 1844 e a búlgara de 1879.
  • As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).
    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz"
  • Constituição sintética/concisa-tratam de matérias fundamentais , imprescindíveis a uma constituição.São os direitos fundamentais, organização fundamental do estado e suas decisões políticas fundamentais.São principiológicas..Ex. constituição dos EUA

  •  Dirigente: é a constituição que define fins e objetivos para o Estado e a Sociedade (Programática). A função da Constituição dirigente é fornecer uma direção permanente e consagrar uma exigência de atuação estatal. Em seu texto, encontramos dispositivos que vinculam a ação do legislador e dos particulares à realização de certos fins e à obediência de certos valores considerados fundamentais pelo constituinte - nossa constituição é dirigente. Crítica à Constituição Dirigente: O texto Constitucional promove de tamanha forma o dirigismo estatal que estaria pretendendo substituir o processo de decisão política, ou seja, a constituição dirigente não abre espaços para a evolução natural da sociedade, ao contrário, ela define como e quando será realizada a evolução.

    Constituição Garantida: estatui, definindo os estatutos da propriedade, dos agentes econômicos, do trabalho. Os direitos são normas bastante em si mesmas, aplicação imediata. Facilmente encontrada nos Estados Liberais.Estado Liberal: é estático, conservador, cuja única tarefa é produzir direito por meio da edição de lei.

    Estado Social: a base é a igualdade na liberdade e a garantia do exercício dessa liberdade, a igualdade perseguida é a material. Execução de políticas públicas.

  • Sintética ou Concisa ou Sumária  ou Curta

     

    Exemplo a Cf dos EUA.

     

  • Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GABARITO: A.

     

    Quanto à extensão: diz respeito à diversidade e abrangência das matérias abordadas. 

     

    Concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas, sintéticas ou clássicas: contém apenas princípios gerais ou regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal. 

     

    Prolixas, analíticas ou regulamentares: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. 

  • Como vimos acima, a Constituição elaborada de forma reduzida, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos assuntos que realmente são constitucionais classifica-se como sintética. Nossa resposta é a letra ‘a’.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

     

    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.
     

    a) Analíticas, longas, extensas ou prolixas: Aquelas que possuem conteúdo extenso, que versam sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Contêm normas materialmente constitucionais (devem está na CF) e formalmente constitucionais (por estarem na CF).


    b) Sintéticas, concisas, breves ou sumárias: Aquelas que possuem conteúdo abreviado, versando apenas sobre a organização básica do Estado e os Direitos FundamentaisÉ o Caso da Constituição dos EUA.

  • Sintética, concisa, sumária, sucinta, básica ou clássica: é aquela elaborada de forma resumida, que estabelece apenas matérias constitucionais em seu texto, ou seja, versa somente sobre princípios e regras gerais básicas de realização e funcionamento do Estado - organização do Estado e direitos fundamentais. Ex.: Constituição Americana de 1787.

    Dualista é a mesma coisa que pactuada.


ID
49267
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Denomina-se poder constituinte aquela prerrogativa de elaborar ou atualizar o texto constitucional. Nesse cenário, há que se distinguir entre o titular e o exercente desse poder, do que, quanto àquele, é consagrado, no texto federal, ser o povo; já, quanto a essa faculdade de exercitá-lo, têm-na os agentes políticos eleitos para tal. Acerca do poder constituinte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A "B"Ser ilimitado significa autônomo em razão do direito positivo.
  • A questão D está errada porque a REVISÃO constitucional se deu em 1993, após 5 anos da promulgação da CF de 88.Estaria certa se estivesse escrito EMENDA. Peguinha!!!
  • A) Errada:O poder constituinte derivado se divide em poder de reforma (emenda e revisão) e decorrente.B)Correta:O poder constituinte originário, existente quando se elabora uma nova constituição, não tem limitações, podendo até extinguir cláusulas pétreas.C)Errada:Os princípios constitucionais podem ser expressos ou implícitos.D)Errada:Pegadinha, pois este é o quórum para aprovação de EC, a revisão é realizada por meio de procedimento formalmente simplificado.E)Errada:As leis anteriores à nova Constituição perdem eficácia frente ao novo ordenamento, já que a Constituição nova instala um novo ordenamento jurídico em substituição ao velho
  • a resposta não se encontra em algum artigo e sim na teoria.
  • Peço Licença aos colegas para contemplar alguns pontos.________________________________________________________________________________Pedro Lenza esclarece porque a Letra "B" é correta:"...Como o Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, o poder constituinte originário é TOTALMENTE ILIMITADO, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, NEM MESMO O DIREITO NATURAL LIMITARIA A ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO..."________________________________________________________________________________Art 3º da ADCT (ato das disposições constitucionais transitórias) mostra o erro da Letra "D"Art. 3º ADCT. A revisão constitucional SERÁ REALIZADA APÓS CINCO ANOS, contados da promulgação da Constituição, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, EM SESSÃO UNICAMERAL.________________________________________________________________________________Espero ter ajudado e desde já peço desculpas por qualquer equivoco.Bons estudos para todos!
  • Os Princípios Constitucionais Estabelecidos juntamente com os Princípios Constitucionais Sensíveis formam os LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS -(34, VII + 36, III, CF) Denominação de Pontes de Miranda porque eles são facilmente sentidos pelos sentidos. São princípios expressos. Além disso a sua violação pelos Estados Membros ou pelo DF desencadeia resposta violenta da União - a intervenção federal. Constitui pressuposto de fundo para a intervenção federal. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (25 a 28, CF) - ALguns estão expressos na CF, mas tem outros implícitos, que só serão descobertos por interpretação.Estão dispersos pela CF. Não são facilmente percebidos pelos sentidos.A violação desses princípios não é motivo suficiente para a intervenção federal.Quando incide um desses princípios o que acontece?Ex.: Na esfera federal a forma de governo é a República (Sensível). O modelo de organização estadual deve ser simétrico, equivalente ao móodelo federal.Estabelecido:Os Princípios Constitucionais Sensíveis e os Estabelecidos são chamados Normas Centrais, porque de reprodução obrigatória pelos Estados Membros, obedecendo ao princípio da Simetria.
  • Difícil é aceitar a expressão "totalmente ilimitado". Aceitar esta afirmação seria ignorar que o PCO não sofre limitação de ordem social, econômica e política o que na verdade ocorre. Então, AO QUE PARECE, o aspecto ilimitado do PCO refere-se basicamente ao aspecto jurídico.
  • A República Federativa do Brasil, adota, sem dúvidas alguma, nesse a doutrina positivista, ou seja, teoricamente o Brasil em uma futura expressão do Poder Constituinte Originário Revolucionário não teria limites nem externos e nem internos. Como depois da promulgação da CF/88 ainda não ocorreu essa exteriorização, ficaremos na expectativa para saber se o nosso poder constituinte originário é ilimitado ou não.   

  • Comentários sobre A e D:

    a) ERRADO. Poder constituinte derivado é subdividido em três:
    - poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
    - poder decorrente que consagra o princípio federativo de suas unidades é a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas.
    - poder revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas

    d) ERRADO. O quórum para revisão constitucional é de maioria absoluta.

  • "A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material."

    portanto apenas análise jurídica dos aspectos materiais.

    fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Nova_Const_e_o_ordena.htm

  • O Poder Constituinte Originário caracteriza-se por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
    Inicial: Pois a sua obra - a Constituição - é a base da ordem jurídica.
    Ilimitado e autônomo: Pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.
    Incondicionado: Pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização.

    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • Que o nosso Ordenamento adotou uma visão Positivista, não há como negar; mas dizer que o PCO é "totalmente ilimitado" seria, digamos, um pouco exagerado, pois, embora não seja unânime, há entendimentos de que o PCO sofre, sim, limitações EXTRAJURÍDICAS como, por exemplo, no que tange a:
    I - Imperativos do Direito Material;
    II - Valores éticos e sociais;
    III - Direitos Fundamentais conexos com a dignidade da pessoa humana já conquistados por uma sociedade; e
    IV - Normas de Direito Internacional, sobretudo de Direitos Humanos.
    Mesmo que o Poder Constituinte Originário seja Inicial, Autônomo e Incondicionado, isso não significa que ele possa desrespeitar valores considerados metaindividuais e que foram conquistados ao longo das eras e aperfeiçoados à custa de muito sangue, trabalho e suor.
    Na minha humilde opinião de estudante, tal afirmação é difícil de digerir.
  • A) Errada: 

    O poder constituinte derivado se divide em poder de reforma (emenda e revisão) e decorrente.


    B)Correta:

    O poder constituinte originário, existente quando se elabora uma nova constituição, não tem limitações, podendo até extinguir cláusulas pétreas.


    C)Errada:Os princípios constitucionais podem ser expressos ou implícitos.


    D)Errada:

    Pegadinha, pois este é o quórum para aprovação de EC, a revisão é realizada por meio de procedimento formalmente simplificado.


    E)Errada:

    As leis anteriores à nova Constituição perdem eficácia frente ao novo ordenamento, já que a Constituição nova instala um novo ordenamento jurídico em substituição ao velho

  • Acho muito temerária a afirmação "totalmente ilimitado", pois já vi inúmeras questões aqui no QC e ressalvas na doutrina acerca dessa expressão, pois existem, sim, limites de ordem econômica e social, como comentei em outra questão, pois suponha que uma nova Constituição implantasse o Comunismo como princípio da ordem econômica e com isso confiscasse propriedades privadas a seu bel prazer (como fez a União Soviética nos tempos da implantação do Socialismo), ou se o novo ordenamento jurídico permitisse, sob o véu da liberdade, que fossem permitidos sacrifícios humanos e de animais em credos e celebrações religiosas? Esses exemplos seriam inaceitáveis, portanto, como pode ser sustentado o argumento de que o Poder Constituinte Originário é TOTALMENTE ILIMITADO? Essa visão, ao meu ver, está totalmente superada, pois há de se sopesar os temperamentos, como dito, de ordem econômica e social, pra dizer o mínimo.

  • Alguém marcou a letra "a" com base na doutrina de Marcelo Novelino? ele fala em "poder constituinte derivado reformador" e "poder constituinte derivado revisor" em tópicos separados e em um outro fala em "Poder Constituinte decorrente". 


  • Fiquei confuso, pois na questão do cespe pc-df 2009 a banca afirma que ``O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural``. Já na letra a) diz que ``O poder constituinte derivado é subdividido em reformador e revisor``, a questão não diz que é somente em reformador e revisor. Portanto marquei letra a). Alguém pode tirar minha dúvida?

  • penso que o poder constituinte originário é ilimitado sim, visto que, ele faz uma nova CF então ele pode fazer o que quiser, sem regras ou limitações

  • O poder constituinte originário é inicial e ilimitado, visto que não se submete a direito anterior.

  • Só para complementar: O erro da letra "e" está em dizer que para a recepção de normas anteriores será necessário ocorrer sob os aspectos FORMAL e material. Somente é necessário o aspecto material. Assim como ocorreu com o CTN onde foi recepcionado pela CF/88 como L.C, sendo que foi aprovada por L.O pelo ordenamento anterior. 

    E no caso da letra "A". No meu ponto de vista, se fosse uma questão de Certo ou Errado, eu marcaria como certa, pois entendo que está incompleta, porém não está errada. Pois de fato o poder constituinte derivado se divide em Reformador e Revisor, deixando de fora o Decorrente, mas isso não deixa a questão errada. 

    No caso sempre devemos buscar a alternativa MAIS correta, e no caso era a letra B. Apesar de também não concordar com o "totalmente ilimitado" pois deixa o entendimento que os aspectos extrajuridicos não são de alguma forma limitadores. 

    Abraços 

  • Considerações sobre a LETRA (B)

    O professor Canotilho diz que o Poder Constituinte, embora se afirme como originário, ele não se exerce num vácuo histórico e cultural. Sendo assim a doutrina admite que embora não existam limites jurídicos, admitem a existência de limites metajurídicos ao Poder Constituinte.

    Há uma parte da doutrina que admite algum tipo de limite jurídico para o Poder Constituinte, porém é minoria. Mas mesmo não tendo limites jurídicos há limites metajurídicos (fora do direito positivo), são limites suprapositivos. Esses limites seriam implicações circunstanciais impositivas veiculadas por meio de pressões de grupos sociais, econômicos, políticos, religiosos, etc. Esses limites Lassalle diria que são os fatores reais de poder.

    Canotilho cita como limites metajurídicos a vontade de constituição, além desse limite existem, os princípios de justiça, princípios internacionais ligados à ideia de direitos humanos.

    Numa sistematização sobre esses limites a mais interessante para fins de concursos seria a realizada por Jorge Miranda:

    1)  Limitações Ideológicas – são aquelas que derivam de ideologias, crenças, lobbys, valores arraigados na opinião pública que fazem com que a Assembleia Nacional Constituinte não possa ir além de determinados limites.

    2)  Limitações Institucionais – são aquelas que derivam de instituições da sociedade que estão historicamente arraigadas em determinado meio social. Ex.: Família, propriedade, etc.

    3)  Limitações Substanciais

    a.  Transcendentes – são aquelas que transcendem o direito positivo. Seria o direito natural, os valores éticos superiores, a consciência jurídica coletiva, os direitos humanos, etc.

    b.  Imanentes – são aquelas que dizem respeito a configuração histórica do Estado.

    c.  Heterônomas – derivam do direito internacional.

      i.  Gerais – são aqueles princípios do direito internacionais ligados ao Jus Congens.

      ii. Especiais – são obrigações internacionais assumidas por um Estado em face de outro Estado, de grupos de Estados, ou da comunidade internacional por meio de acordos, tratados e convênios internacionais.

    Por tal razão a B seria a menos errada.

  • Diferentemente do que foi escrito por alguns colegas, o erro da letra C se encontra no fato de que os "princípios constitucionais estabelecidos" NÃO são aqueles expressos na CF/88. O examinador trocou a classificação. Para a questão se tornar correta, deveria ele ter mencionado os "princípios constitucionais sensíveis ou enumerados".

    Segundo o prof. Juliano Taveira Bernardes (Direito Constitucional, Tomo I, Coleção Sinopses para Concursos - Ed. Juspodivm), os princípios constitucionais dividem-se:

    a) Princípios Constitucionais Sensíveis ou Enumerados: que são aqueles cuja inobservância por parte dos Estados-membros torna cabível a intervenção federal e estão explícitos no art. 34, VII CF;
    b) Princípios Constitucionais Estabelecidos: são aqueles que limitam a autonomia estadual em obediência à regra segundo à qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhe sejam vedados (competência residual);
    c) Princípios Constitucionais Extensíveis: são normas que regulam a União e que, por simetria, devem ser também observadas pelos Estados-membros.
  • a - O poder constituinte derivado é subdividido em reformador e revisor.

    ERRADO. O poder constituinte derivado se divide em poder Reformador, Decorrente e Revisor. REFORMADORÉ aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais; DECORRENTE:  É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). REVISOR:  Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

    b - Pelo sistema jurídico adotado no Brasil, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado.

    CORRETO. Não há limites para o poder constituinte originário, ou seja, quando se vai elaborar uma nova constituição se pode até mesmo extinguir cláusulas pétreas, não importa, é como começar do zero.

    c - Enquadram-se os princípios constitucionais estabelecidos como aqueles expressos na Constituição.

    ERRADO. Existe uma infinidade de princípio implícito na constituição, a própria doutrina nos traz aos montes. Não há que se falar somente em princípio expresso, porquanto se tenha também o implícito.

    d - O quorum necessário para a revisão constitucional é de três quintos dos Parlamentares de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Essa votação deverá ocorrer em dois turnos em cada uma delas.

    ERRADO. O quórum citado é o necessário para que se faça uma Emenda Constitucional, pegadinha recorrente em muitas bancas examinadoras. A revisão constitucional é advinda do poder constituinte derivado revisor e foi realizado uma única vez após a constituinte por meio de procedimento formalmente simplificado, uma única sessão (unicameral) e pela maioria absoluta das votações

    e - A recepção de normas anteriores ao texto constitucional é ponto que cabe à análise jurídica, devendo aquela, necessariamente, ocorrer sob os aspectos formal e material.

    ERRADO. Não há recepção de normas infraconstitucionais anteriores incompatíveis com a nova Constituição, sendo assim revogadas. Apenas as leis ordinárias compatíveis com a nova Constituição continuam válidas pela teoria da recepção.

  • Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (por exemplo, CF/88, art. 37). As limitações que decorrem desses princípios podem ser: I) expressas; implícitas; e III) decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas subdividem-se em vedatórias, que proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos, e mandatórias, que determinam a observância de certos princípios. As limitações implícitas não estão estabelecidas textualmente na Carta Magna,  mas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. Já as limitações decorrentes do sistema decorrem da interpretação sistemática  do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.


  • OBS: Questão passivel de recurso, veja essa questão e a letra dada como correta:

    Q81152

      d) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

  • Discordo desta questão, pois em que pese no Brasil predominar a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário, esta visão tem sido contestada por parte da doutrina. 

    Diversos autores apontam LIMITAÇÕES que devem ser observadas pelo poder constituinte originário, são elas:

    a) Imperativos do direito natural: Para aqueles que adotam uma visão jusnaturalista.

    b) Valores éticos e sociais: Certos valores da sociedade devem ser observados pelo poder constituinte originário (esse assunto já foi cobrado na prova da Defensoria Pública inclusive!)

    c) Direitos fundamentais: Valores já conquistados por uma determinada sociedade. Marcelo Novelino chama de Princípio da Proibição de retrocesso (efeito cliquet), pois está ligado a esta idéia de não ser possível retroceder nesses direitos, apenas podendo avançar.

    d) Normas de Direito Internacional: Sobretudo de direitos humanos. Tais direitos não podem ser desrespeitados por uma nova constituição.

  • totalmente ilimitado ?! 

  • Poder constituinte originário é totalmente ilimitado por romper com a constituição anterior, tanto é que até o direito adquirido pode ser revisto, passando por cima do princípio da segurança jurídica.

  • cabulosa essa questão

     

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE NOVA CONSTITUIÇÃO (ENTEDIMENTO DO STF).

  • UAI, A LETRA A, NAO ESTÁ CORRETA? SENDO QUE NAO FALOU SOMENTE. sE FOSSE A BANCA CESPE, SERIA ANULADA A QUESTAO POR CONTER 2 RESPOSTAS.

  • CONTRADIÇÃO DOUTRINÁRIA????

    Q 81152

    Assinale a opção correta em relação ao poder constituinte.

    D) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    gabarito letra - D

  • GABARITO: B

    "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);

  • Gab B

    Origináriao - ilimitado totalmente.

  • Em relação a letra "B" a afirmação é discutível, uma vez que existem correntes modernas que sustentam que o poder constituinte originário é limitado pelos direitos naturais....

  • A resposta dada como correta, ao menos atualmente, é discutível.

    Em verdade, o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente. O STF inclusive adota esse posicionamento.

    Entretanto, como posto na questão, apenas falando que é ilimitado, não está correta.

    Existem limitações de cunho social, cultural e de ordem econômica, mesmo o Brasil adotando a corrente positivista e não a naturalista.

  • Difícil foi entender cada alternativa. Muito truncado a redação da questão...sigamos

  • o Poder Constituinte Originário, caracteriza-se por ser inicial, ILIMITADO, autônomo e incondicionado.

  • A resposta mais próxima, se não correta, seria a constante na alternativa A, visto que além de não haver direito absoluto, há limitações políticas, além das religiosas e culturais. Errei, mas sem frustração, até pq a questão tem mais de dez anos.

  • ADCT

    Art 3° A revisão constitucional será aplicada após cinco anos, contados da promulgação da constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • O QUE EU ACHO CHATO É QUE AS BANCAS SE CONTRADIZEM, MAIS ABAIXO TEM ESSA QUESTAO QUE É DADA COMO CERTA.

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

  • Para efeitos de lógica natural diga-me em que lugar haverá restrição naquilo que é ilimitado.

    Pode-se encontrar em qualquer outra linhagem de raciocínio, no entanto se ilimitado é característica inerente ao poder referente na questão. Não há em que se descordar.

    Estou aberto a qualquer correção!

    Gabarito: B

    Poder constituinte originário

    • Ilimitado juridicamente/autônomo: não precisa respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • A letra A poderia estar correta, a depender da doutrina utilizada pela banca.

    O livro do Marcelo Novelino, por exemplo, não insere o Poder Constituinte Decorrente dentro do Poder Constituinte Derivado. Para Novelino, o Poder Constituinte divide-se em:

    Poder Constituinte Originário

    Poder Constituinte Decorrente

    Poder Constituinte Derivado (reformador e revisor) - como disse a questão.

    Quanto à letra B, a questão é polêmica porque hoje essa característica da "ilimitabilidade" do PCO é mitigada.

    Segundo a Fórmula de Radbruch (Robert Alexy), o PCO não pode criar direito extremamente injusto, estando sujeito a limites materiais (extrajurídicos), que são os seguintes:

    a) Imperativos do direito natural: normas eternas, universais e imutáveis (jusnaturalismo)

    b) Valores éticos, sociais e políticos: o PCO é limitado pelos valores acolhidos por uma comunidade. O titular do PCO é o povo.

    c) Direitos fundamentais consolidados: os direitos fundamentais conquistados não podem ser objeto de retrocesso no PCO.

    A proibição do retrocesso possui dois sentidos:

    Limitação ao PCO: uma nova Consituição não pode retroceder nos direitos conquistados - efeito cliquet (ex. pena de morte - CADH.

    Vedação de retrocesso social: os direitos sociais não podem ser regredidos.

    d) Normas de direito internacional: o PCO deve ser flexibilizado pelas normas de direito internacional (globalização dos direitos humanos) - para Kelsen o direito internacional estaria acima do direito interno.


ID
49627
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É lícito afirmar, em tema de Poder Constituinte, de Constituição, do reflexo dessa sobre a legislação ordinária anterior, bem como de sua alteração, que:

Alternativas
Comentários
  • "Tudo aquilo que não é revogado (pela nova Constituição), é recepcionado pela nova ordem constitucional. Assim, o fenômeno da recepção consiste em fazer integrar (continuar integrando) o novo ordenamento jurídico às leis e aos atos normativos produzidos sob a égide de uma Constituição revogada, desde que compatíveis com a superveniente."Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17
  • a)(ERRADO)O poder constituinte originário é responsável apenas pela produção primitiva, quem altera é o poder constituinte derivado e não possui nenhum limitação, enquanto que a derivada possui limitação temporal, circunstancial,formal e material.b(ERRADO) são classificadas como históricas as Constituições montadas historicamente com o tempo e costumes, diferentes das dogmáticas, que são formadas por uma assembléia constituinte instituída somente para este fim e dissolvidas logo depois.c)(ERRADO) uma norma de eficácia limitada é aquele que não atinge plenamente seu objetivo, o que não é verdade, pois o Artigo 1º possui eficácia plenad)CORRETAe)Art 60 par3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
  • Teoria da Recepção .Como percebemos, em oposição ao princípio da revogação temos a teoria da recepção, em síntese: tudo aquilo que não é revogado, é recepcionado pela nova ordem constitucional. Assim, o fenômeno da recepção consiste em fazer integrar (continuar integrando) o novo ordenamento jurídico às leis e aos atos normativos produzidos sob a égide de uma Constituição revogada, desde que compatíveis com a superveniente.
  • Versarei um pouco sobre o Poder Constituinte..
    Conceito e finalidade: O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
    A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder Contituinte com a do surgimento de Constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais.
    Titularidade do poder constituinte: O titular do Poder Constituinte, segundo o abade Emmanuel Sieyès, um dos precursores dessa doutrina, é a nação, pois a titularidade do Poder liga-se à idéia de soberania do Estado, uma vez que mediante o exercício do poder constituinte originário se estabelecerá sua organização fundamental pela Constituição, que é sempre superior aos poderes constituídos somente alcança plena validade se se sujeitar à Carta Magna.
    Modernamente, porém, é predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popula, cujo conceito é mais abrangente do que o de nção. Assim, a vontade conmstituinte é a vontade do povo, expressa por meio de sues representantes. Celso de Mello, corroborando essa perspectiva, ensina que as Assembléias Constituintes "não titularizam o poder constituinte. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa". Necessário transcrevermos a observação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, de que "o povo pode ser reconhecido como o titular do Poder Constituinte mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite". Assim, distingue-se a tituilaridade e o exercício do Poder Constituinte, sendo o titular o povo e o exercente aquele que, em nome do povo, cria o Estado, editando a nova Constituição.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • A questão " E " encontra-se incorreta, pois o art. 60, § 3º diz que "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".

  • sobre a letra d, Pedro Lenza leciona:

    A lei ou o ato normativo tem que ter compatibilidade formal e material em relação à Constituição sob cuja regência ela foi editada. Tem que ter nascido perfeita sob a ótica da ordem jurídica pretérita. Se a lei nasceu viciada, ela é um ato nulo. 

    Contudo, em relação à nova ordem constitucional, ato tem que ter compatibilidade material com a nova constituição (não se tem preocupação com o aspecto relacionado à forma do ato, por isso observa-se mudança de roupagem. Ex.: CTN, pois nasceu como lei ordinária e foi recepcionado como LC) . 


  • Alternativa A) "o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina, é responsável pela produção primitiva da ordem jurídica fundamental do Estado, assim como pela alteração do Texto dela resultante, com limitação, apenas, de ordem material."

    O inicio da frase está correta, porém, o final da frase que fala que o poder constituinte originário é responsável pela alteração do texto da constituição, está errado pois nesse caso será o poder constitiuinte reformador. Ademais as limitações são de ordem material , circunstâncial e temporal a par do que diz o artigo 60, paragrafos, 1º, 4º, 5º, .

    Bons estudos!

  • Comentário copiado do colega abaixo(Igor Melo

    27 de Dezembro de 2009 às 12:48) (apenas coloquei de uma forma mais legível)

    a)(ERRADO)O poder constituinte originário é responsável apenas pela produção primitiva, quem altera é o poder constituinte derivado e não possui nenhum limitação, enquanto que a derivada possui limitação temporal, circunstancial,formal e material

    .b(ERRADO) são classificadas como históricas as Constituições montadas historicamente com o tempo e costumes, diferentes das dogmáticas, que são formadas por uma assembléia constituinte instituída somente para este fim e dissolvidas logo depois

    .c)(ERRADO) uma norma de eficácia limitada é aquele que não atinge plenamente seu objetivo, o que não é verdade, pois o Artigo 1º possui eficácia plena

    d)CORRETA

    e)Art 60 par3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da câmara dos deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem

  • Gabarito: D

    Instagram: @Diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas sobre direito)

  • Poder Constituinte Derivado não possui limitação temporal, mas somente limitações formais, circunstanciais, materiais e implicitas.

  • No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, saliente-se que, aprovada a Proposta de Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional, não haverá sanção, veto ou promulgação presidencial. Isso porque o Presidente não participa do processo de aprovação da Emenda. Sua única possibilidade de participação é no que tange à elaboração da PEC, consoante ao art. 60, inciso II, da CF/88.

  • a) (Errada) o Poder Constituinte originário, segundo a doutrina, é responsável pela produção primitiva da ordem jurídica fundamental do Estado, assim como pela alteração do Texto dela resultante, com limitação de ordem material e formal;

    b) (Errada) Consoante o modo de elaboração, são classificadas como históricas as Constituições que se constituem através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo as histórias e tradições de um povo.

    c) (Errada) a norma contida no art. 1º, caput, da Lex Fundamentalis, dispondo que "A República Federativa Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito", revela exemplo, aceite pela doutrina, de norma constitucional de eficácia PLENA.

    d) (Correta) o fenômeno da recepção consiste no acolhimento de norma legal, editada ao tempo de Constituição anterior, que não confronte, materialmente, com a nova ordem fundamental;

    e) (Errada) a proposta de emenda à Constituição Federal, depois de aprovada pelas Casas do Congresso Nacional, será promulgada pelas MESAS da Câmara e do Senado.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!


ID
49663
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indique, entre os institutos que se seguem, aquele que não se encontra inserido, explicitamente, dentre as denominadas cláusulas pétreas da Constituição em vigor:

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:A forma federativa de Estado;O voto direto, secreto, universal e periódico;A separação dos Poderes;Os direitos e garantias individuais.
  • Nestas questões sobre cláusulas pétreas sempre lembro do macete DIGA VÔ, O PODER FEDE. Decorei com este macete. As cláusulas pétreas abrangem:DIreitos e GArantias individuaisVOto direto, secreto, universal e periódidoa separação de PODEResa forma FEDErativa de estado.
  • Alternativa D.CRFB/88Art. 60§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
  • É meio pesado mas desse jeito nunca mais esqueci:

    FOrma federativa de estado
    DIreitos e garantias individuais
    VOto direto, secredo, universal e periódico
    SEparação dos poderes

  • LETRA D

    As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:

    • A forma federativa de Estado;
    • O voto direto, secreto, universal e periódico;
    • A separação dos Poderes;
    • Os direitos e garantias individuais;
    • A República (Implícita na constituição).

    Correção: A forma republicana de governo na Constituição da República Portuguesa de 1976 está listada no artigo 288 como limites materiais de revisão.
  •  


    As (Cláusulas Pétreas Expressas) estão expressa no artigo 60 §4 da carta magna.Aludindo que não será objeto de abolição :

    1. a forma federativa de

    Estado;

    2. o voto direto, secreto,

    universal e periódico;

    3. a separação dos

    Poderes;

    4.os direitos e garantias

    individuais.

    Gravem isso :

    Entende-se que não se

    pode sequer reduzir o alcance

    destas matérias, mas observe

    que elas não são imutáveis, pois

    poderá ser mexido no caso de

    aumentar o poder de alcance

    delas.


  • Gabarito D

    Lembrando que, embora  regime republicano não esteja inserido no rol das cláusulas pétreas, trata-se de princípio sensível previsto no Art. 34, VII, "a" da CF, constituindo uma limitação implícita ao poder de reforma.

  • Galera, acertei mais essa... MACETE.

    1) FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA ( NA FEDERAÇÃO);

    2) FORMA DE GOVERNO - REPUBLICANO (FO GO NA REPÚBLICA);

    3) SISTEMA DE GOVERNO - PRESIDENCIALISMO (SI GO O PRESIDENTE);

    4) Forma de Aquisição ao Poder ou REGIME - DEMOCRÁTICO (REGIME É DEMOCRÁTICO: FAZ QUEM QUER!)

    5) FORMA DE ESTADO - FEDERATIVA (FÉ NA FEDERAÇÃO)=FORMAÇÃO DA FEDERAÇÃO É = CENTRÍFFFUGO.

    6) Forma de Estado federativa, caracterizada pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. NÃO ENTRA AQUI OS TERRITÓRIOS.

    FO DI VO SE = "FODI VO CE": CLÁUSULAS PÉTREAS:

    FO rma federativa de Estado

    DI reitos e garantias individuais

    VO to direto, secreto, universal e periódico

    SE paração dos Poderes

  • No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, pertinente elucidar que, a despeito de não figurar no rol das cláusulas pétreas explicitadas na Constituição, a doutrina francamente majoritária, bem como o próprio STF, pactuam do entendimento de que a forma de governo republicana constitui cláusula pétrea implícita. A título de exemplificação, isso representa um obstáculo a eventual proposta de emenda no sentido de se instituir uma monarquia.

  • Para a doutrina, a forma de governo republicana é cláusula pétrea implícita.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    - Limitações Materiais: são normas que impedem a reforma da Constituição sobre certas matérias, certa matéria fica imune a reforma, pode ser

    A) Explícitas (expressa na CF): são as Cláusulas Pétreas, art. 60, §4° da CF/88;

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    ATENÇÃO! DICA QC: FOi VOcê que SEPArou DIREITOS e garantias individuais.

    CUIDADO! É inaceitável Emenda tendente a abolir ou restringir os quatros Incisos, mas poderá, perfeitamente, readequar ou acrescentar.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Art. 60, §4º, CF/88 - CLÁUSULAS PÉTREAS (são limitações materiais de reforma do texto constitucional)

    I. Forma federativa de Estado;

    II. Voto direto, secreto, universal e periódico;

    III. Separação dos poderes;

    IV. Direitos e garantias individuais

  • A FORMA de governo República não é uma cláusula pétrea expressa da CF.

    Segundo a Doutrina atual e segundo o STF, a República é uma Cláusula Pétrea Implícita.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que NÃO corresponda a um instituto presente nas denominadas cláusulas pétreas. Vejamos:

    Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Ou seja, no art. 60, CF, encontramos as denominadas cláusulas pétreas que representam limitações jurídicas que impedem alterações, inclusive através de emendas constitucionais.

    Importante ter em mente, também, que há outras cláusulas fora do §4º do art. 60 da Constituição Federal, denominadas cláusulas pétreas implícitas que, igualmente, não podem ser objeto de alteração. Como, por exemplo, a impossibilidade de eliminação do controle de constitucionalidade das normas.

    Necessário, igualmente, saber que a vedação se refere à supressão dos direitos, havendo, portanto, possibilidade de que uma emenda constitucional aumente o rol dos direitos e garantias fundamentais, por exemplo. O que ela não pode vir a fazer é eliminar um dos direitos.

    Dito isso, vejamos

    A. CERTO, conforme art. 60, §4º, IV.

    B. CERTO, conforme art. 60, §4º, I.

    C. CERTO, conforme art. 60, §4º, III.

    D. ERRADO. GABARITO DA QUESTÃO. O regime republicano não é uma cláusula pétrea. Inclusive, no ano de 1993, houve um plebiscito no Brasil no qual se questionava se o país deveria ter uma forma de governo republicana ou monarquista.

    E. CERTO, conforme art. 60, §4º, II.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Aprendi um mnemonico não muito educado rs, mas ajuda a lembrar.

    FO forma federativa de Estado

    DI direitos e garantias fundamentais

    VO voto secreto periodo e universal

    SE separação dos poderes

  • GABARITO D

    A FORMA DO REGIME, no caso REPUBLICANA, NÃO é cláusula pétrea, ou seja, pode ser proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL.

  • Complementando respostas de alguns companheiros, Pedro Lenza, no Direito Constitucional Esquematizado, 24 Ed. pág 1576, diz que no texto de 1891 a República surge como cláusula pétrea e assim é mantida em todas as constituições, exceto na de 1988 em que aparece como princípio sensível (Art. 34, VII, "a")

    Apesar de não ser cláusula pétrea, por meio de plebiscito, o "povo" confirmou a forma republicana, não podendo, portanto, emenda constitucional instituir a Monarquia, sob pena de violar a soberania popular, a não ser que haja, necessariamente, nova consulta popular (Art. 2º do ADCT).


ID
49846
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao processo legislativo, a Constituição Federal define uma sequência de atos a serem realizados pelos órgãos legislativos, visando à formação das espécies normativas previstas na própria Constituição. Acerca do assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta letra "A" segundo o art. 60 - cf:a constituição poderá ser emendada mediante proposta: I-de um terço, no minimo,dos membros da câmara dos deputados e do senado federal.b) correta letra "B" segundo o art. 62 §1º alinea "b"- CF:é vedada a edição de medida provisória sobre a materia:a) direito penal, processual penal e processual civil.C) corretoa letra "c" segundo o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federallei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matériatributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativasdo Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.D) correta letra "d" segundo o art. 60 §3º:a emenda à constituição será promulgada pelas Mesa da Câmara dos Deputados e doSenado Federal, com o respectivo número de ordem.E) portanto questão errada.
  • A letra e) está incorreta,porque a nossa doutrina não adota a teoria da descontitucionalização.Assim, a constituição anterior será totalmente revogada.
  • o item E - está incorreto, pois como é cediço o fenômeno da represtinação só ocorre quando houver expressa previsão legal nesse sentido.No caso a desconstitucionalização nao é adotada pelo sistema brasileiro.Porém, em face do Poder Constituinte originário ser inicial e ilimitado, nada o impede que por expressa disposição, especifique que determinada norma do sitema Cosntitucional anterior mantenha-se em vigor. Mas para tal feição é preciso disposição expressa.Como o item 'E', nao especificou nada, mas deu a entender que esse fenômeno seria a regra - está incorreto.
  • A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária.
  • Teoria da Desconstitucionalização: esta teoria prevê a possibilidade de recepção, pela nova ordem constitucional, como lei ordinária, de regra formalmente constitucional da constituição anterior, não repetidas e nem contrariadas, em Processo de queda hierarquizada - é uma desconstitucionalização(regra constitucional passa a ser lei ordinária). Se fossem repetidas continuariam sendo regras constitucionais e, se contrariadas teriam sido revogadas. Esta teoria não tem aplicação em nosso sistema.
  • A letra E está errada, pois a  nova constituição só recepciona normas da Constituição anterior como lei ordinária, se o seu conteúdo estiver reservado a lei ordinária, caso fosse matéria de lei complementar, seria recepcionado com status de lei complementar, a teoria da recepção não generaliza tudo a lei ordinária como dá a entender a redação da questão.

  • Em relação à letra e, trata-se do fenômeno da Desconstitucionalização, que ocorre quando as normas da Constituição anterior, são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem. Tal fenômeno não é, pelo menos em regra, verificado no Brasil. No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição EXPRESSAMENTE assim o requerer, vez que o Poder Constituinte Originário é ilimintado e autônomo, podendo, incluvise, prever esse fenômeno, mas de maneira inequívoca e expressa.

  • Segundo o fenômeno da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor, mas com status de lei infraconstitucional.


    O plenário do STF NÃO ACEITA o fenômeno da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, SALVO por norma constitucional expressa (ED no AgRg nos EDv nos ED no AgRg no AI 386.820/RS)

  • Considerações da letra C:

    A iniciativa privativa do presidente da República para dispor sobre matéria tributária está circunscrita aos tributos dos territórios federais.

    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II,b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]

  • Desconstitucionalização (teoria da desconstitucionalização)

     

    I – Definição: quando do surgimento de uma nova Constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores:

     

    • A Constituição propriamente dita fica inteiramente revogada;

     

    • As leis constitucionais, cujo conteúdo for compatível com o da nova ordem constitucional, são recepcionadas como normas infraconstitucionais.

     

     II – A tese da desconstitucionalização é explorada por Esmein na linha teoria de Carl Schmitt, o qual diferenciava “Constituição propriamente dita” e “leis constitucionais”:

     

    • Constituição propriamente dita: é apenas aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (conceito decisionista), da qual decorrem as matérias constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes).

    • Leis constitucionais: são formalmente constitucionais, mas o conteúdo é distinto.

     

    III – A teoria da desconstitucionalização só admite a recepção de normas formalmente constitucionais compatíveis com a nova Constituição; as normas materialmente constitucionais (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes) não podem ser recepcionadas pela nova Constituição porque elas formam a Constituição propriamente dita que é revogada.

     

    IV – A teoria da desconstitucionalização não é admita pela grande maioria da doutrina brasileira. Ela só é admita caso expressamente prevista no texto constitucional

     

    exemplo: Constituição Estadual do Estado de São Paulo de 1967, art. 147: “Consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO


ID
51646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

Alternativas
Comentários
  • ANALOGIAEm Ferraz Jr. (2001), "a analogia é forma típica de raciocínio jurídico pelo qual se estende a facti species de uma norma a situações semelhantes para as quais , em principio não havia sido estabelecida".Como o próprio termo já sugere, podemos entender a analogia como uma forma de analise mais atenta e profunda de casos complexos.Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O juiz pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que a letra do texto não havia compreendido. (VENOSA, 2003)Temos ainda duas maneiras de operar a analogia: pela analogia legal e pela analogia jurídica.Conforme Venosa (2003), "na analogia legal, o aplicador do Direito busca uma norma que se aplique a casos semelhantes".Quando se recorre a textos mais profundos e complexos pelo fato de o interprete não obter um texto semelhante ao caso que está sendo encaminhado, ou então, os textos são insuficientes, e tenta retirar do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão para o caso, temos à analogia jurídica (VENOSA, 2003)Vemos então que o uso da analogia se dará quando houver à necessidade de uma interpretação mais complexa, para se preencher as lacunas.
  • Analogia legal (legis) atua quando o caso não previsto é regulado por um preceito legal que rege um semellhante; é a que compreende uma argumentação trabalhada sobre textos da norma penal, quando se verifica a insuficiência de sua redação.Analogia jurídica (juris) ocorre quando se aplica à espécie não prevista em lei, e com a qual não há norma que apresenta caracteres semelhantes, um princípio geral de direito.
  • Interpretação analógica -

    Operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: ?Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe?. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Não se confunde com a aplicação analógica (incidência da lei a uma hipótese por ela não prevista).

  • Que questão mal redigida.
    Queria ver se eu escrevesse isso em uma discursiva, que nota o CESPE iria me dar.
  • Desde quando ANALOGIA fundamenta-se em CONJUNTO DE NORMAS? Muito estranho isso...

  • a) Analogia legal (ou legis): aplica-se ao caso omisso, uma norma próxima já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação).

    b) Analogia jurídica (ou juris): aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas próximas existentes para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (trata-se de uma forma mais complexa)

  • mas acho que essa questão é de LICC

  • Basta diferenciar analogia legis de analogia juris

  • GABARITO: CERTO

    Analogia: Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.

  • A ANALOGIA, é forma de colmatação ou integração da norma jurídica.


ID
51658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação da lei, julgue os itens a seguir.

Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

Alternativas
Comentários
  • Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.
  • Antinomias jurídicas:É o choque de duas normas jurídicas emanadas de autoridade competente.São três os critérios para a solução do conflito:- a)cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; ? (fraco)- b)especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral; ? (médio)- c)hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior. ? (forte)Maria Helena Diniz classifica as antinomias, quanto aos critérios de colisão, em:- a)de primeiro grau: o choque envolve apenas um dos critérios de solução de conflito;- b)de segundo grau: o choque envolve dois critérios de solução de conflito.Quanto à possibilidade ou não de solução do conflito, as antinomias se classificam em:- a)aparente: quando, de acordo com os três critérios de solução, há possibilidade de resolução do conflito;- b)real: não se consegue resolver o conflito.Havendo conflitos de segundo grau, envolvendo os critérios cronológico e da especialidade, prevalecerá o da especialidade; envolvendo os critérios cronológico e hierárquico, prevalecerá o hierárquico; (nesses casos o conflito é aparente). Contudo, havendo conflito de segundo grau, envolvendo os critérios da especialidade e hierárquico, haverá conflito real, pois a doutrina tradicional (v.g. Bobbio) aponta o hierárquico como o critério mais forte e, ao seu turno, o critério da especialidade está na CF/88 (princípio da isonomia).No caso de conflito real, Maria Helena aponta duas soluções: 1- Legislativa (a edição de uma terceira norma para estabelecer qual norma em conflito prevalecerá); 2- Judicial (o aplicador do direito escolherá uma das duas normas, tendo como base os art. 4º e 5º da LICC – analogia, princípios gerais do direito e função social da norma).(Resumo da aula do Prof. Flávio Tartuce no curso FMB)
  • Critérios TRADICIONAIS para solução das antinomias

    Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que terá de escolher e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra.

    A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

    I – O hierárquico – baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, às vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.

    II – O cronológico – que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

    III – O de especialidade – que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade. O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.

  • continuacao.

    Tradicionalmente, desses critérios, o mais sólido é o hierárquico, mas nem sempre por ser o mais potente, pode ser tido como o mais justo, caucado em princípio superior.

    Ora, mas se esses critérios são aplicáveis na solução dos conflitos de normas, valeria dizer que o sujeito não estaria frente a uma situação insustentável, pois teria uma saída para solucionar a antinomia. Por essa razão, Bobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios [14].

    Caso não seja possível a remoção do conflito normativo, ante a impossibilidade de se verificar qual é a norma mais forte, surgirá a antinomia real ou lacuna de colisão. Deve-se valer dos metacritéirios, ou seguir a mais justa ou a mais favorável, procurando salvaguardar a ordem pública ou social.

  • Penso que aqui não é lugar de expor textos gigantes....

    Deve ser algo mais objetivo

  • Penso que aqui é um lugar de somar conhecimento e não postar comentários que não acrescentam em nada.

    Ainda em tempo, parabéns pelos excelentes comentários, colega WPRC.
  • ITEM "CERTO"

    TENTAREI RESUMIR:

             ANTINOMIA = é a presença de 2 ou + normas conflitantes.

    Na análise das antinomias, 3 critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos: 

    a) critério cronológico:norma posterior prevalece sobre norma anterior; 

    b) critério da especialidade:norma especial prevalece sobre norma geral;

    c) critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

    =>As antinomias são classificadas pela doutrina clássica quanto a sua solução como antinomias aparentes e antinomias reais. 

    Antinomias APARENTES são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico,cronológico e da especialidade para solucionar o conflito.

    Antinomias REAIS são conflitos entre normas que NÃO são resolvidos com a utilização dos referidos critérios. A solução de uma antinomia real é feita pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do art. 4 da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Quando a lei for omissa, o juiz  decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.


    BONS ESTUDOS ;)
  • Penso que essa matéria seja de LIIC, pois fala em APLICAÇÕES de lei e não de INTERPRETAÇÃO leis CONSTITUCIONAIS, que hordiernamente possuem outros critérios de interpretação.

  • #medodissocair

  • Gabarito CERTO

  • Gabarito Certo.

    É apenas "aparente" porque já existe uma previsão (critérios) de solução conforme citados pelos colegas. O conflito existe, mas já se sabe como resolvê-lo. Por isso chamado apenas de Antinomia Aparente.

    Em contrário, no caso da Antinomia Real, não existe no ordenamento jurídico qualquer critério para solução do conflito normativo, ou seja, o juiz terá que buscar uma resposta por meio da intrerpretação corretiva. 

    (Fonte: Aulas, professor Carlos Elias - Direito Civil)

  • Antinomia real é quando não há critério para solucionar

    Abraços

  • Princípio da Unidade.

  • CERTO

    As antinomias aparentes são os conflitos de normas ocorridos durante o processo de interpretação e que podem ser solucionados através da aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade.

    Aplicação (conflito entre normas)

    1) HIERARQUIA: a norma superior prevalece sobrea a inferior.

    2) ESPECIALIDADE: a norma específica prevalece sobre a genérica.

    3) CRONOLOGIA: a norma posterior prevalece sobre a anterior

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/22752/as-antinomias-aparentes-no-direito

    Apostila A CASA DO CONCURSEIRO INSS TSS pg.22


ID
51796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

A interpretação conforme a Constituição determina que, quando o aplicador de determinado texto legal se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou, até mesmo, plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:O Princípio de Interpretação Conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.Como decorrência desse pricípio temos que:a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolhera que não seja contrária ao testo da Constituição;b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.
  • a banca cespe por vezes tem dois pesos e duas medidas no que tange a aplicação dos termos "deve" e "pode". Nessa questão, como bem foi reproduzido no outro comentário, no livro do vicente paulo fala-se que a lei não deve ser declarada inconstitucional o que, ao meu ver, é diferente de dizer que a lei não pode ser declarada inconstitucional... Basta pensarmos na hipótese em que, em razão da segurança jurídica, se prefira, mesmo existindo uma interpretação compatível com a CF, decidir pela inconstitucionalidade do texto infraconstitucional....
    Resta a nós advinharmos qual será o rigor da cespe na aplicação de tais termos.

  • item -CERTO-

    Segundo PEDRO LENZA (2013, p. 135):

                          PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    "Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, não seja contrária ao texto  constitucional,  daí surgirem  várias  dimensões a  serem  consideradas, seja pela  doutrina, seja  pela jurisprudência, destacando-se  que  a interpretação  conforme  será implementada  pelo Judiciário e,em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:

    [...]

    *conservação de normas: percebendo o  intérprete  que uma  lei  pode ser  interpretada  em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade; 

    [...]

                                         FÉ!


  • Questão ridícula. Como uma norma não pode ser declarada inconstitucional só por ser compatível com a CF? um mero vício de iniciativa pode ensejar a inconstitucionalidade da lei, ainda que ela tenha compatibilidade material com a CF.


    (...)Por conseguinte, uma lei não pode ser declarada inconstitucional, quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional. É CLARO QUE PODE
  • Interpretação conforme a constituição (efeito positivo): escolhe a interpretação constitucional.

    Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto (efeito negativo): afasta a interpretação inconstitucional.

    Abraços.

  • Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.

  • É preciso adivinhar q na cabeça do examinador a norma n possuía vícios formais.

  • A interpretação conforme a constituição detém uma característica fundamental que é a conservação de normas. O que isso significa? Percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade coma CF, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade.

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade

  • São diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como:

    a. Princípio da Unidade da Constituição,

    b. Princípio do Efeito Integrador,

    c. Princípio da Máxima Efetividade,

    d. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional,

    e. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização,

     f. Princípio da Força Normativa,

    g. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,

    h. Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e

    i. Princípio da Proporcionalidade ou Razoabilidade


ID
51799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.

Alternativas
Comentários
  • normas de eficácia absoluta, na classificação de Maria Helena Diniz, são as cláusulas petréas, sendo, pois, insucettíveis de emenda.classificação de Maria Helena Diniz(entre parenteses a classificação de José Afonso)1ºEficácia absoluta (cláusulas petréas)2ºEficácia plena (eficácia plena)3ºEficácia relativa restringível (eficácia contida)4ºEficácia relativa dependente(eficácia limitada)
  • Quem disse que as cláusulas pétreas não são passíveis de emendas?Essa questão foi extremamente mal formulada, porque o que se veda são as emendas tendentes a abolir tais normas. Caso as emendas venham no intuito de reforçar ou ampliar tais direito ou garantias são ABSOLUTAMENTE possíveis."§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir"Na verdade, o que acontece é que as norma com eficácia absoluta NÃO são sinônimos de claúsulas pétreas!Maria Helena Diniz aborda elas como normas não emendáveis e cita o art. 1ª ou as próprias cláusulas pétreas. Aí você se pergunta. Como se pode considerar cláusulas pétreas como normas não emendáveis ( ou seja, absoluta) e a própria constituição assegura emendas não tendentes a aboli-las? Bem, essa pergunta fica pra própria Maria Helena, porque é uma grande impropriedade tal classificação.Resumindo: Normas Absolutas não são passíveis de emendas, mas não são sinônimos de cláusulas pétreas! Pronto
  • Também concordo com a posição de que as clausulas petreas não serão objeto de emendas tendentes a aboli-las somenste. Se for para aumentar as garantias acho que pode.tanto que tratado internacional recepcionado com status de direito e garantia individual e considerado com emenda costitucional.
  • Concordo com os colegas, as cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda, desde que não seja tendente a aboli-las. Mas a classificação de Maria Helena Diniz é essa mesmo, para ela, normas supereficazes ou com eficácia absoluta são intangíveis, não podendo ser emendadas e traz como exemplo as cláusulas pétreas.Continuando a classificação da MHD: normas com eficácia plena, com eficácia relativa restringível (=normas de eficácia contida segundo José Afonso da Silva), com eficácia relativa complementável (=normas de eficácia limitada segundo JAS).
  • Os direitos e garantias individuais, bem assim, direitos relativos à dignidade da pessoa humana podem ser ampliados, NAO podendo ser diminuídos por meio de emendas constitucionais. Por outro lado, as cláusulas pétreas sequer podem ser objeto de deliberação, o que, por si só, confere ao parlamentar o direito líquido e certo de participar de processo legislativo de acordo com o texto constitucional, amparável por mandado de segurança perante o STF.
  • Maria Helena classifica as normas que contém cláusulas pétreas como de eficácia ABSOLUTA, pois são normas intangíveis que NÃO PODERÃO SER "CONTRARIADAS" NEM MESMO POR EMENDA.Poderão, no entanto, ser emendadas sempre que tais emendas tiverem caráter ampliativo de direitos. Logo, foi infeliz o examinador ao afirmar que esta classificação não admite emendas.QUESTÃO QUE ENSEJA ANULAÇÃO!!!!!!!!!!
  • É por isso que nesse tipo de questão devemos tentar abstrair o que a banca está querendo
  • A questão pede o posicionamento da prof. Maria Helena Diniz, e, segundo ela, as normas constitucinais de eficácia absoluta não são emendáveis (apesar da maior parte da doutrina defender que as cláusulas pétreas podem ser emendadas desde que seja para aumentar o seu poder normativo). Segue explicação da LFG:

    De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    “Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

    “A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.

    “Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena”.

  • Segundo o professor Marcelo Novelino, citando a classificação da professora Maria Helena Diniz:

    As normas de eficácia absoluta são aquelas que não podem sequer ser alteradas por emenda à Constituição, porquanto contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explicita ou implicitamente, vier a contrária-las.

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas", não podendo assim serem abolidas por emendas constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para abolilas.
    Gabarito: Errado."

  • CONCORDO COM O COLEGA GISLENO (SEGUNDO COMENTÁRIO).  É POSSÍVEL EMENDA PARA AMPLIAR O DIREITO NELA PREVISTO.
    QUESTÃO MAL FORMULADA PELO CESPE.

  • Trata-se de uma questão doutrinária. Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como "cláusulas pétreas". (...), para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais. (...) este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas.
    Como a questão é notadamente doutrinária, ela está errada, pois nos ditames da professora Maria Helena Diniz, essas normas não podem ser emendadas.
    Gabarito: Errado.

    Fonte: Professor Vitor Cruz (pontodosconcursos)
  • Pessoal, prestem atenção no enunciado da questão. A banca queria testar o conhecimento do candidato em relação á classificação das normas constitucionais, segundo Maria Helena Diniz. Ela não afirmou que a teoria dela está certa ou errada, apenas apresentou um conceito para norma constitucional de eficácia absoluta  para testar o conhecimento do candidato. Com certeza muita gente errou por não conhecer a teoria.
  • Essa questão  deveria ser anulada, haja vista que seu conteúdo é meramente teórico, expondo entendimento minoritário na Doutrina defendido, salvo engano, por Maria Helena Diniz e Alexandre de Moraes. Em sentindo contrário, ou seja, o amplamente majoritário, Gilmar Mendes, José Afonso da Silva, Nagib Slaib Filho, entre outros.
  • Veja só Dra. Maria Helena Diniz o que escreve sobre cláusulas pétreas.....

    Só mesmo para fazer o candidato que estudou muito, leu jurisprudência e infomrativos errar a questão, pq é de cunho doutrinário.

    Faz favor......
  • Pessoal, voces acham que fazendo um recurso solicitando a anulação da questão porque a posição da referida autora está errada vai mudar algo,???? voces acham mesmo que a CESPE vai mudar o gabarito????? Não vamos brigar com a banca...ela apenas pede a classificação segundo à referida autora.... a banca não questionou em nenhum momento  se esta classificação é certa ou errada.

    Exemplificando...
    Se a CESPE considerou certo em várias outros itens que "fazer" se escreve com "s"(faser) e, exatamente na prova do concurso que vc vai fazer cai o mesmo item, o que vc vai responder????
     Que o item está errado e solicitará a anulação da questão através de um recurso achando que a CESPE, logo a vaidosa da CESPE, vai anular a questão OU responde que o item está certo.

    Não sei vcs, mas eu tenho o que faser.....rsrsrsrsr..


  • Q90627 •  •  Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

     Ver texto associado à questão

    Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.

    CERTO


    Colegas que, assim como eu discordam da ´´impossibilidade de se emendar uma cláusula pétrea, com o intuito de acresce-la``, a questão já é mais que batida nesta banca, então não seria melhor decorarmos o seu posicionamento, passar na prova e doutrinar quando entrarmos no órgão. Não estou pagando sapo, mas já machuquei muito a mão dando tapa no computador com gabarito que Deus e o mundo discordamos. Infelizmente não mudaremos o orgulho da banca, e não adianta ser o salvador do mundo, pois mérito por mérito, em tese, seriamos capazes de anular uma prova toda. Mas como isso não vai acontecer, vamos para a próxima. 

    Fiquem com Deus.  


     

  • 4) Norma constitucional de eficácia absoluta:
    Norma de eficácia absoluta é a norma de eficácia plena que não pode ser suprimida da constituição (“Cláusulas Pétreas”).

  • Comentários mal intencionados são muito prejudiciais.

    Analisem todos os demais, às vezes cansa, mas vc percebe quem ajuda e quem tenta confundir os colegas de jornada.

  • Gabarito: Errado.


    Adotando na questão a doutrina de Maria Helena,  a banca queria saber o conhecimento da Classificação Quatripartida onde as normas de eficácia absoluta se diferem das normas de eficácia plena e contida quanto à possibilidade de restrição.

    As normas de eficácia absoluta não podem sofrer restrição nem mesmo por emenda.

    Ps: em que pese haver entendimentos contrários, este foi o conhecimento que a banca cobrou.


    Não adianta discutir com a posição da autora e do STF. A questão não cobrou isso

  • embora sejam suscetíveis a emendas << nada disso ! 

  • Outra questão, do assunto, que ajuda na compreensão: Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. Certo

  • MARIA HELENA DINIZ ELENCA NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA SÃO NORMAS QUE NAO PODEM SER SUPRIMIDAS, NEM MESMO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

  • Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam insuscetíveis a emendas.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MHD 

     

    Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    Relativa: 


    -Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
    -Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  BULOS:

     

    Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:

     

    -A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.

     

    -A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.

     

    ''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''

     

    QUESTÕES:

     

    Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V

     

    Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F

     

    Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V

     

    Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F

     

    Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não são suscetíveis a emendas.

  • Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”

    FONTE: PEDRO LENZA


  • Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.


    Concordo com os colegas quando dizem que a EC é possível, exceto para abolir o núcleo (esse é o entendimento da jurisprudência e maior parte da doutrina).


    MAS, por enquanto, em provas do CESPE, se banca não detalhou, prefiro adotar o entendimento que tenho visto nas questões . Se alguém encontrar alguma questão do Cespe aplicando o entendimento contrário, por favor anexar aqui.


    OUTRAS QUESTÕES COM O MESMO ENTENDIMENTO: "cláusulas pétreas são insuscetíveis de emenda constitucional"


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Analista Administrativo - Direito

    As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional. (E)


    Prova(s): CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. (C)



  • eficácia absoluta NÃO PODE TER EMENDA PONTO FINAL

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

  • Galera, o Cespe tem esse entendimento: cláusulas pétreas (normas de eficácia absoluta ou normas constitucionais supereficazes) são insuscetíveis de emenda.

  • Não há erro na questão. A classificação da Maria Helena é diferente da de José Afonso, não apenas na nomenclatura. As normas supereficazes da autora não são passíveis de emenda, ao passo que as de eficácia absoluta de José de Afonso são. Portanto, cuidado com esse raciocínio de equivalência entre as classificações.

  • As normas constitucionais com eficácia absoluta, também chamadas de supereficazes, referem-se às matérias protegidas pelas cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CRFB) uma vez que não poderão ser contrariadas nem mesmo por emenda à Constituição.

    Gabarito Errado. ✅

    https://www.espacojuridico.com/blog/classificacao-das normasconstitucionais/#:~:text=Classifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20Maria%20Helena%20Diniz&text=Para%20ela%2C%20as%20normas%20constitucionais,relativa%20dependente%20de%20complementa%C3%A7%C3%A3o%20legislativa.

  • cláusulas pétreas.

  • Normas de eficácia absoluta não podem ser suprimidas por meio de EC

  • A questão fala em "serem suscetíveis a emendas", é possível emendar uma cláusula pétrea se o objeto da emenda for ampliar o direito. Somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°. Para mim, a questão está errada ou má formulada.

  • Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. ERRADO

    “Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral”.

    “A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda”.

    As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.


ID
53674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
seguintes itens.

A disposição constitucional que prevê o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 7º XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, CONFORME DEFINIDO EM LEI"..Nos casos de normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.
  • A exemplo podemos citar as empresas de economia mista... o banco do Brasil...a Petrobras...
  • Norma de eficácia limitada: são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.
  • Na prática, esta eficácia limitada tem a seguinte interpretação: os empregados do BB só terão direito de receber a PLR após o surgimento da lei que regula tal fato.Na prática, a constituição é de 1988, e os funcionários do BB só começaram a receber a PLR após a Lei nº 10.101, de dezembro de 2000.
  • Estranho o Vicente Paulo afirmar exatamente o contrário...
    Vejam só:

    "Cabe esclarecer que uma norma constitucional de eficácia
    limitada, de conteúdo programático, perde essa sua natureza
    (programática) quando o programa nela previsto é concretizado pelo
    legislador, mediante a edição da lei reclamada. Assim, quando a lei
    reclamada é editada, a norma deixa de ser programática, concretizandose.
    É o que ocorre, por exemplo, com o disposto no art. 7º, XI, que
    estabelece o direito do trabalhador à participação nos lucros ou
    resultados da empresa, conforme definido em lei.
    Como a referida lei já
    existe, tal dispositivo constitucional deixou de ser norma programática,
    concretizando-se, produzindo seus plenos efeitos.

    Seria essa lei a 10.101/2000?
  • As normas de princípio institutivo são aquelas, nas palavras de José Afonso da Silva, que contêm esquemas gerais de estruturação das instituições, órgãos ou entidades, pelo que poderiam chamar-se normas de princípio orgânico ou organizativo. Assim, essas normas contêm esquemas gerais que vão ganhar contorno com a lei. A lei, com base nas diretrizes fixadas pelas normas de princípio institutivo, estruturará as instituições.

    O art. 224, da CF (situado no capítulo V- Da comunicação Social, do Título XVII- Da ordem social) é um exemplo de norma de princípio institutivo: “Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei”.

  • Conforme a apostila que estudei ,existe dentro da classe da Constituição de Eficácia Limitada os subgrupos:DOGMÁTICOS E INSTITUTIVOS, no entanto a pergunta se refere se a participação de lucros é limitada ou não, se ela é DOGMÁTICA ou INSTITUTIVA já é outro assunto...

    È só lembrar que o direito sobre a participação de lucro tem várias observações e dependem de vários fatores , logo não poderia ser Plena e sim limitada, assim a resposta está  CORRETA.

  •  É o exemplo dado no curso de Direito Constiticional do Prof. Damásio

    Segue:

    Norma Constitucional de Eficácia Jurídica Limitada
    É aquela que não contém todos os elementos necessários à sua integral aplicabilidade, porque ela depende da interpositio legislatoris (interposição do legislador).
    A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre (lei integradora). Somente após a edição da lei, a norma constitucional produzirá todos os efeitos que se esperam dela (ex.: art. 7.º, XI, da CF/88).

    Norma Jurídica de Eficácia Limitada   +   Interposição do legislador (Lei)   =   Plenitude dos efeitos

    O constituinte, prevendo que o legislador poderia não criar lei para regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, criou mecanismos de defesa dessa norma:


    • mandado de injunção;
    • ação direta de inconstitucionalidade por omissão.



    A norma constitucional de eficácia limitada divide-se em:


    norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio programático: todas as normas programáticas são de eficácia limitada. São normas de organização que estabelecem um programa constitucional definido pelo legislador;


    norma constitucional de eficácia jurídica limitada de princípio institutivo: aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
     

  • PROFESSOR: VÍTOR CRUZ - pontodosconcursos:

    "A Constituição assegura em seu art. 7º, XI, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Se não tivermos uma lei disciplinando como serão estas participações, elas não poderão ser aplicáveis. Assim, está correto dizer que trata-se de norma de eficácia limitada."

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
    PLENA:ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE:Direta, Imediata e Integral
     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral
     
     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



  • "Art. 7º XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, CONFORME DEFINIDO EM LEI". na leitura do referido artigo constitucional fica bem claro que a CF preferiu regulamentar de forma geral esse mandamento deixando para a lei infraconstitucional estabelecer a regras de como vai se dar essa participação. observe que a lei constitucional da forma como esta redigida não consegui disciplinar de forma a produzir todos os seus possíveis efeitos necessitando assim de complemento infraconstitucional para que isso ocorra.

    força sempre. 

  • o  complicado eh vc lembrar a lei seca na hora da prova ne auhuhauhauhau

  • Outra questão que cobra o mesmo conteúdo: CESPE/2016 Q607045

     

    bons estudos

  • A idéia de que seria norma de eficácia limitada se confirmou no julgamento do RE 569441, uma vez que apesar do art. 7, XI da CF estabelecer PLR desvinculada da remuneração, enquando a matéria não foi regulada pela MP 794-1994 continuou sendo base para o salário de contribuição do segurado do RGPS. 

    Link do julgado http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7708707

     

     

  • Gabarito: Correto

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

     

  • "Alguns outros exemplos podem ser "colhidos" do vasto estudo desenvolvido por José Afonso da Silva. Vinculadas ao princípio da legalidade, o autor menciona algumas normas programáticas: a) art. 7°, XI (participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei, observando que já existe ato normativo concretizando o direito);"[...] (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2017, pág. 226)

  • Certo.

     

  • EFICACIA LIMITADA; já nao faço o que eu quero, SOU LIMITADO A FAZER SOMENTE AQUILO PREVISTO EM LEI POSTERIOR..


ID
53677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os
seguintes itens.

A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia plena.

Alternativas
Comentários
  • A norma referida estabelece que: "CF, Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"Logo, qualquer trababalho, ofício ou profissão poderá ser livremente exercida até que a lei estabeleça requisitos que limitem esse direito, caracterizando uma norma de eficácia contida.A norma de efiácia plena é aquela que gera todos os seus efeitos imediatamente e sem limitação presente ou futura.A norma de eficácia limitada é aquela que só alcança sua eficácia plena quando complementada por norma posterior, conforme fixa a constituição na própria norma.
  • No caso em tela trata-se de eficácia contida, uma vez que o exercício do trabalho é livre, ou seja, o comando constitucional já se faz eficaz, porém, com um ressalva, que é a possibilidade de lei superveniente limitar essa liberdade.

    Se, ao contrário, a norma constitucional determinasse que lei infraconstitucional indicasse procedimentos para tal, aí sim tratar-se-ia de uma norma de eficácia limitada.
  • Como ressaltou o colega:A norma referida estabelece que: "CF, Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" O duro dessa questão foi que o enuciado engoliu a parte que dizia "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer." Ou seja, além de saber o conceito de norma plena, limitada e contida, voc6e deveria saber de cor o texto legal. Como esta no enunciado ela é plena, como está na Constituição, ela é contida.Examinador bacana esse! QUASE TÃO MALVADO QUANTO O DARTH VADER!
  • penso, meus colegas que são mais experinetes podem me corrigir, as resalvas estão que são se pode exercer qualquer trabalho tem que estar dentro da lei, ou seja (tráfico de drogas, armas...) isso não é permitido, por isso não é plena se estiver errada me corrigam por favor.
  • Trata-se de Norma constitucional de eficácia contida, possuindo aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.(Vide o artigo 5o., XIII, da CF/88)Garante-se o direito do livre ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornar-mos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. O que a lei infraconstitucional fez, no caso, foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.
  • Tal fato é de eficácia contida, porém é bom lembrar que esta liberdade não depende de lei para poder se concretizar-se, ok. A lei regulamentadora apenas irá detalhar as qualificações profissionais, ok.
  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

  • ERRADO!

    É caso de eficácia contida, pois a lei poderá estabelecer requisitos para o exercício de profissão.

    Exemplo disso é o Estatuto da OAB, que requer aprovação prévia em exame da ordem para exercício da advocacia.

  • Essa norma possui APLICABILIDADE IMEDIATA, por assegurar, de imediato (ou seja, desde a promulgação da constituição), a liberdade de exercício de qualquer profissão, mas possui  EFICÁCIA CONTIDA (RESTRINGÍVEL), já que deverão ser atendidas as qualificações profissionais (requisitos) que a Lei vier a estabelecer.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
     
    PLENA:ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, independentemente de NORMA INTEGRADORA infraconstitucional.
    APLICABILIDADE:Direta, Imediata e Integral
     
    CONTIDA (plena que pode ser contida): ao entrar em vigor, está apta a produzir TODOS seus efeitos, mas PODERÁ a norma infraconstitucional REDUZIR sua abrangência.
    APLICABILIDADE: Direta, Imediata e Não-Integral
     
     
    LIMITADA: no momento em que a CF entra em vigor, estas normas não possuem o condão de produzir todos seus efeitos pois precisa de uma LEI integrativa INFRACONSTITUCIONAL. EVITA SURGIMENTO DE LEIS A ELAS CONTRÁRIAS
    APLICABILIDADE: Indireta, Mediata e Reduzida
  • Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

    Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

    Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2022/Eficacia-das-normas-constitucionais 
  • Como já foi dito a questão está errada, pois "A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia contida.(e não de eficácia plena como foi proposto acima)", vejam em outras duas questões:

    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Especialista em Regulação - Área I

    Disciplina: Direito Constitucional

    A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de Sistemas

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    A norma constitucional que proclama e assegura a liberdade de profissão, ao dispor ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, classifica-se como norma constitucional de eficácia contida ou restringível.

    GABARITO: CERTA.


  •  - Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance.

     - As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata:

    Ex - Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

  • A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia contida.

  •  

    Gab: Errado

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

     XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Contida)

  • Boa noite.  Seria errado pensar que uma norma constitucional de eficácia contida nasce plena até o momento em que o constituinte derivado crie a restrição? E nasceria realmente contida se existisse um dispositivo dentro da própria Constituição ocasionando a restrição? Gostaria da ajuda dos colegas. Um abraço!

  • A liberdade de exercício profissional é norma constitucional de eficácia contida

  • Errada.

    Nesse caso pode ser restringido. Logo norma de eficácia contida.

  • Gabarito: Errado

    Norma de eficácia contida.

  • Gab. Errado

    Trata-se de Normas de eficácia Contida - Declaram-me coisas que posso fazer, mas autoriza que venha outra norma diminuindo o que ela disse.


ID
54025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

O princípio da conformidade funcional visa impedir, na concretização da CF, a alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da justeza (ou da conformidade funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte. Enfim, não pode o intérprete, na sua função de aplicador das normas constitucionais, alterar a repartição de funções estabelecida pelo poder constituinte originário.
  • Interesante elencar que na obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino o tema "princípios de interpretação" é trabalho de forma bastante didática.Importante consignar que o princípio da conformidade funcional tem como sinônimo "princípio da justeza", o qual estabelece que o órgao encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário, ou seja, a interpretação não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes, bem como no exercício das competências constitucionalmente estabelecidas.
  • O intérprete máximo da CF, o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo alterar a repartição de funções consititucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário
  • Questão correta

    o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito.

    Ensina Canotilho que “O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. Oseu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

  • O princípio da justeza ou conformidade funcional  estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esuqema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
  • Princípio da Unidade da Constituição - deve-se interpretar as normas constitucionais em conjunto, a fim de evitar as contradições;

    Princípio da conformidade / correção / exatidão funcional ou justeza - impede que se desestrutura as premissas de organizações política previstas na CF;

    Falou em contradição - Unidade

    Ademais, esses são os de dois maiores incidência tanto na CESP quanto na FCC.


  • O princípio da conformidade funcional tem em vista impedir, em sede de concretização da Constituição, alteração da repartição das funções constitucionalmente estabelecida. Oseu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

  • Conforme Novelino (2012), p. 191

    O princípio da conformidade funcional atua no sentido de não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a ele atribuídas.

    C

  • GAB: CERTO

    Também conhecido como o princípio da justeza, estabelece que o órgão encarregado de interpretrar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional  estabelecido pelo legislador constituinte.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 14ª ed. página 74.

  • Em outras palavras, de forma simplificada, o que este princípio quer dizer é: o intérprete não pode legislar ou decidir politicamente, tomando pra si a função que é do legislativo ou do executivo.

  • Certo.

    Também conhecido como princípio da justeza, exatidão ou correção funcional.

    O princípio da conformidade funcional impede a violação de repartição de competência estabelecida pela CF.

    Além disso, impede também que o Judiciário, no controle concentrado, atue como legislador positivo