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ID
2437417
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Efeito backlash: Surgiu no caso  no caso Furman x Georgia (1972), a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu, por 5 a 4, que a pena de morte seria incompatível com a oitava emenda da constituição norte-americana, que proíbe a adoção de penas cruéis e incomuns, gerando a ideia de que a pena de morte, a partir desse julgado, tendesse a ser progressivamente abolida dos EUA.

    Ocorre que o ativismo judicial representado pela postura progressista da Suprema Corte gerou efeito inverso. Os grupos conservadores começaram a defender abertamente teses contrárias e formaram opinião pública contra a decisão da Suprema Corte e, nas eleições seguintes, radicais foram eleitos em vários cargos políticos e então foi dado início a legislações reacionárias confirmando a pena de morte e estendendo-a para estados que até então não a adotavam. Esse efeito reacionário  em resposta à posição vanguardista do Judiciário americano é o que se chama de efeito backlash. 

    O seguinte trecho se encaixa muito bem com o que atualmente vem sendo vivenciado no Brasil:

    [...] o efeito backlash do ativismo judicial, que é uma espécie de efeito colateral das decisões judiciais em questões polêmicas, decorrente de uma reação do poder político contra a pretensão do poder jurídico de controlá-lo. O processo segue uma lógica que pode assim ser resumida. (1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.[...]  Fonte: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/

  • “Na eficácia diagonal dos direitos fundamentais no contrato de trabalho a racionalidade acerca do objeto se vincula com o fim perseguido pelo contrato de trabalho enquanto prestação de serviço sob subordinação que, afinal, não pode alterar direitos fundamentais de uma das partes pelo único objetivo econômico do contrato ou da atividade empresarial.

    A livre iniciativa econômica e o direito de propriedade não podem desprezar outros direitos básicos dos trabalhadores em uma sociedade democrática, exceto em casos muito excepcionais e sempre que se cumpram os requisitos que expusemos nas linhas anteriores.” (Cidadania na empresa e eficácia diagonal dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2011, p. 33)

  • Gabarito: letra D
    O efeito backlash nada mais é do que o velho "toma lá dá cá". Trata-se da reação dos demais Poderes aos precedentes do STF (ou outros Tribunais pelo mundo), no caso de decisões contrárias ao "senso comum" como a decisão de reverter um dos pilares do sistema tributário brasileiro, pode surgir um efeito colateral no legislativo, gerando leis que contestam o posicionamento contramajoritário do Judiciário.
    Verificamos a ocorrência frequente do chamado efeito backlash no direito brasileiro. Diversas decisões do STF provocaram legislações contrárias. Vamos nos limitar a dois casos mais paradigmáticos, para não prolongar demais a presente reflexão. O primeiro diz respeito ao número de vereadores dos Municípios, que fora decidido pelo STF e revisto pela edição da Emenda Constitucional n. 58/2009. O segundo se refere à decisão do STF no caso do Município de Luís Eduardo Magalhães, revisto pelo Congresso Nacional com a edição da Emenda 57/2008, que convalidou o ato de criação dos municípios já declarados inconstitucionais, em nítida constitucionalização superveniente dos atos.
    (https://jota.info/artigos/o-carf-e-o-weak-form-judicial-review-12042017).

     

    Letra C. Teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
    O erro da questão está em dizer que essa eficácia ocorre nas relações entre Estado e o particular, quando na verdade, ela ocorre somente na relação entre particulares. Neste sentido, Eduardo Gonçalves:

     

    Foi justamente a partir destas relações que o autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.
    A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios .

    (in: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html)

  • A) ERRADA: Para os idealistas, os direitos humanos são indissociáveis ao homem, existindo independentemente de o Estado reconhecê-los.

    B) ERRADA: Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, podendo sofrer limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades. (STF-MS nº 23.425/2000) Obs: são características dos direitos fndamentais: INDIVISIBILIDADE, IRRENUNCIABILIDADE e INCADUCABILIDADE.

    C) ERRADA: A teoria da eficácia diagonal trata da aplicação dos direitos fundamentais NAS RELAÇÕES PRIVADAS demarcadas por PATENTE DESEQUILÍBRIO FÁTICO e visível desproporção entre as partes.

    D) CORRETA: O efeito backlast é uma reação política ao ativismo judicial, perceptível nos grupos conservadores, com risco de retrocesso em determinados temas. Assim, tenta-se aprovar medidas legislativas contrárias ao posicionamento judicial, como exemplo, o reconhecimento da validade jurídica das uniões homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal tem gerado, na via política, o crescimento de vozes favorável ao chamado Estatuto da Família, que pretende excluir as relações homoafativas da proteção estatal. (https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial)

    E) ERRADA: O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, uma espécie de GARANTISMO POSITIVO, adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) e a proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).

     

  • Essa IBADE é nada menos que a FUNCABE  depois do esquema de fraudes em concursos públicos

  • Efeito backlash, sinônimo de reação retrógrada ou reação legislativa ou leis in your face, é um termo que descreve a situação em que o Poder Legislativo reage a uma decisão do Poder Judiciário em sede de controle de constitucionalidade concentrado abstrato que invalidou uma determinada norma jurídica, legislando em sentido oposto ao que foi decidido. Tal fenômeno, segundo Klarman, reverte o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, já nascendo a novel legislação inquinada com a presunção de inconstitucionalidade. Um exemplo é a decisão do STF que tornou admissível a união homoafetiva, e que agora está ameaçada pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional.
     

  • Sinônimos de backlash:
    Reação negativa - reação adversa - retrocesso - recuo - revolta - ricochete - contragolpe - retaliação - repercussão negativa - efeito adverso.

  • 0_0 Chutei e acertei.

  • Tradução livre para backlash =  "folga", tudo a ver com o assunto kkkkkkkkkk.

  • Muitos conhecem a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais. Alguns conhecem a eficácia diagonal.

    E a eficácia vertical com repercussão lateral, já ouviu falar?

     

    Eficácia diagonal é a aplicação dos direitos fundamentais àquelas relações entre particulares onde há desequilíbrio. Ex. trabalhista, consumetista. Diferencia-se da eficácia horizontal pelo peso a que se atribui à autonomia da vontade.

    Por outro lado, há direitos de eficácia vertical que atuam diretamente no Estado obrigando o juiz a prestar a tutela efetiva de direitos. Dessa forma, o juiz pode atingir particulares, substituindo a vontade das partes pela sua decisão. Vem de cima, mas na hora em que atinge o juiz, se espalha para os particulares. Enquanto na eficácia horizontal a ponderação é feita para que o direito fundamental tenha eficácia sobre particulares, na eficácia vertical com repercussão lateral não há que se falar em ponderação, mas em um teste de adequação do direito fundamental à tutela jurisdicional, podendo essa eficácia refletir lateralmente sobre a parte.

  • Exemplo recentíssimo do efeito backlash é a (palhaçada da) emenda que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural. Absurdo.

  • Efeito Backlash

    A EC 96/2017 ( emenda da vaquejada) é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

    DIZER O DIREITO

  • Bacana a questão. Não conhecia essa denominação. Efeito natural em situações que a Suprema Corte não sabe se colocar no seu lugar. Local para criação de leis é o Congresso.

  • Blacklash é o efeito reativo. Interessante questão, porém acredito que esbarra na decisão sobre as questões do MP devem ser objetivas e apresentar relevância jurídicas, porque apesar da consideração é extremamente desnecessário a utilização de um termo em inglês apenas para dificultar o entendimento da questão.

  • Aqui no Brasil, também é notória a presença do efeito backlash, fruto da reação política ao aumento do protagonismo judicial nas últimas décadas. É perceptível a ascensão política de grupos conservadores, havendo, de fato, um risco de retrocesso em determinados temas.

    A cada caso polêmico enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, tenta-se, na via política, aprovar medidas legislativas contrárias ao posicionamento judicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da validade jurídica das uniões homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal tem gerado, na via política, o crescimento de vozes favorável ao chamado Estatuto da Família, que pretende excluir as relações homoafativas da proteção estatal

     

    Referência:

    KLARMAN, Michael. Courts, Social Change, and Political Backlash. In: Hart Lecture at Georgetown Law Center, March 31, 2011 – Speaker’s Notes. Disponível on-line: http://tinyurl.com/bz4cwqk

     

  • Eficacia Diagonal

     É necessário lembrarmos que as relações privadas nem sempre se apresentam de forma igualitária, sendo bastante comum encontrar situações em que os particulares estão em posições bastante desiguais. Os maiores exemplos estão nas relações de trabalho e de consumo onde o poder econômico das pessoas jurídicas pode ocasionar violações aos direitos fundamentais dos trabalhadores/consumidores, estes que são a parte fraca da relação.

     

    Foi justamente a partir destas relações que o autor Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. 

     

    Trata-se de uma eficácia diagonal por que, em tese, as partes estão em situações equivalentes (particular-particular), mas, na prática, há um império do poder econômico, razão por que se defende a observância dos direitos fundamentais nestas relações.

    A este respeito, o TST já tem aplicado a eficácia diagonal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas para combater atos discriminatórios (http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%201882-80.2010.5.02.0061&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAO8aAAI&dataPublicacao=05/08/2016&localPublicacao=DEJT&query=efic%E1cia%20and%20diagonal).

     

    Portanto, pessoal, gravem que a eficácia diagonal dos direitos fundamentais é a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade entre os particulares, especialmente onde se verifique um contraponto entre o poder econômico e a vulnerabilidade (jurídica ou econômica). Este é um tema que certamente será cobrado em provas subjetivas e orais de alto nível!

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/08/eficacia-diagonal-dos-direitos.html

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos fundamentais, inclusive em sua teoria geral. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A doutrina aponta que para os idealistas, os direitos humanos são ideias, princípios abstratos que a realidade vai acolhendo ao longo do tempo.

    Alternativa “b": está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos"), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação" de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele.

    Alternativa “c": está incorreta. A Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor do governado, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Por outro lado, entende-se por Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais a teoria segundo a qual os destinatários dos Direitos Fundamentais são os particulares (Pessoas físicas ou jurídicas). Parte-se do pressuposto de que não apenas o Estado atua enquanto órgão opressor dos indivíduos, mas também que outros particulares podem agir nesse sentido, como os violadores dos direitos mais caros aos cidadãos.

    Alternativa “d": está correta. Conforme LIMA (2015) “Aqui no Brasil, também é notória a presença do efeito backlash, fruto da reação política ao aumento do protagonismo judicial nas últimas décadas. É perceptível a ascensão política de grupos conservadores, havendo, de fato, um risco de retrocesso em determinados temas. A cada caso polêmico enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, tenta-se, na via política, aprovar medidas legislativas contrárias ao posicionamento judicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da validade jurídica das uniões homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal tem gerado, na via política, o crescimento de vozes favorável ao chamado Estatuto da Família, que pretende excluir as relações homoafativas da proteção estatal. Do mesmo modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal de não-criminalizar a antecipação terapêutica do parto, em caso de anencefalia do feto, bem como a decisão favorável à realização de pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, provocou o fortalecimento político de grupos mais conservadores, favoráveis ao chamado Estatuto do Nascituro, cujo objetivo principal é proibir absolutamente o aborto e as pesquisas com células-tronco".

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme AZEVEDO (2011) O princípio da proporcionalidade tradicionalmente traduz-se na proibição do excesso/Ubermassverbot (garantismo negativo). Atualmente a doutrina vem apontando uma nova face da proporcionalidade, qual seja, a proibição da proteção deficiente (garantismo positivo). O sistema de proteção dos direitos fundamentais se expressa em proteção negativa (proteção do indivíduo frente ao poder do Estado) e proteção positiva (proteção, por meio do Estado, dos direitos fundamentais contra ataques e ameaças provenientes de terceiros). Pelo princípio da proibição de proteção insuficiente (proibição de não-suficiência ou proibição por defeito), expressão cunhada por Claus-Wilhelm Canaris, o Estado também será omisso quando se omite ou não adota medidas suficientes para garantir a proteção dos direitos fundamentais.

    Gabarito do professor: letra D.


    Fonte:

    AZEVEDO, Marcelo André de. Garantismo positivo. Disponível em: <https://profmarceloandre.jusbrasil.com.br/artigos/...>. Acesso em: 20 ago. 2017.

    LIMA, George Marmelstein. Efeito Backlash da Jurisdição Constitucional: reações políticas à atuação judicial. 2015. Disponível em: <https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito...>. Acesso em: 20 ago. 2017.
  • A - Incorreta. Para os idealistas os direitos humanos preexistem à lei, emergindo das ideias e concepções de justiça.

     

    B - Incorreta. É possível que haja direito fundamental consubstanciado em norma restringível. É o caso das normas de eficácia contida. Assim, o direito fundamental à liberdade profissional pode ser restringível mediante a reserva legal qualificada (artigo 5º, XIII, CF).

     

    C - Incorreta. A eficácia diagonal dos direitos fundamentais se dá nas relaçõe particulares (particular-particular) nas quais uma das partes apresenta vulnerabilidade (intelectual ou econômica). Trabalhador e consumidor.

     

    D - Correta. O efeito "backlash" traduz a reação legislativa retrógrada. Vale dizer, há efeito "backlash" quando o legislador reage a alguma decisão progressista da Suprema Corte, editando lei que procura neutralizar a normatividade da decisão judicial (exs:casos da união homoafetiva, vaquejada etc.).

     

    E - Incorreta. Os direitos fundamentais apresentam não só dimensão subjetiva, mas também dimensão objetiva consistente na "eficácia irradiante" sobre todos os Poderes.

  • Nossa quando eu li efeito diagonal começei a rir achando ridículo, depois nos comentários vi que existia que vergonha kkkk

  • Diagonal, Blacklash, onde vivem? Do que se alimentam? Tudo isso e muito mais, hoje! no Globo Repóter.

  • Vale a pena assistir, é só um minuto... https://www.youtube.com/watch?v=rTVPj7mP56Y

  • Questão excepcional! Isso. sim, que é questão!

    Efeito blacklash: grosso modo, é o ativismo judiciail (no caso em questão). O exemplo mais comum aqui no Brasil é justamente do movimento LGBT.

    Em relação aos direitos fundamentais:

    Eficácia vertical: relação entre Estado, que está acima, e particulares (ex: direito penal); 

    Eficácia horizontal: relação entre particulares, que estão, em tese, em igualdade jurídica; (ex: direito civil);

    Eficácia diagonal: é uma relação desigual entre particulares, onde um (geralmente aquele de maior poder aquisitivo) prevalece sobre o outro. Um bom exemplo são algumas relações trabalhistas.

    Rumo à PMDF!

  • " (...) o efeito backlash, isto é, conservador, contrário à diretriz liberal propugnada pelo Tribunal. É o que está acontecendo com o Estatuto da Família, com a Reforma Trabalhista e Previdenciária. Evidencia-se, nesses exemplos, a clara reação das correntes conservadoras no sentido de reprimir decisões judiciais liberais. Evidencia-se, portanto, que intervalos progressistas são seguidos de períodos conservadores".

     

     

    Fonte: http://ostrabalhistas.com.br/ativismo-judicial-e-efeito-backlash-entenda-o-que-esta-se-passando-com-reforma-trabalhista-em-nosso-pais/

  • Em Dizer o Direito.

    Efeito Backlash

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” (Disponível em: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/).

  • a) direitos fundamentais não são faculdades, mas uma de suas caracteríticas é a irrenunicabilidade.

    b) os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos,

    c) Toria da eficácia vertical (Estado-partiular);

       Teoria da eficácia horizontal (particular (superior) - particular (inferior));

        Teoria da eficácia diagonal (particular - partiular - posições iguais).

    d)  certo.

    e) os direito fundamentais não se expressam apenas de forma negativa (proteção do indivíduo frente ao Estado) , mas tbm positiva (proteção, por meio do Estado, dos direitos fundamentais contra ataques e ameaças provenientes de terceiros).

  • D - É um exemplo de interpretação conforme à Constituição. Nesse caso, deu-se um entendimento ao dispositivo do Código Civil conforme os princípios constitucionais, entre eles, o princípio de que todos têm o direito à felicidade. 

  • Everton Silva, acredito que, pela pressa, talvez, você tenha misturado os conceitos de eficácia Diagonal e Horizontal, caso contrário, corrija-me. 

  • EFICÁCIA VERTICAL: do particular frente ao Estado - o particular seria a parte enfraquecida perante o Estado forte, poderoso e opressor, daí a ideia de subordinação, de aplicação verticalizada de direitos;

    EFICÁCIA HORIZONTAL: entre particulares - o confronto de interesses se daria num plano horizontal, a partir de uma relação de coordernação, porque indivíduos que se situam (ao menos em tese) de modo similar/equilibrado na estrutura de forças do ordenamento;

    EFICÁCIA DIAGONAL: relações entre particulares que não estão em situação simétrica, isto é, naqueles casos em que um dos polos da relação jurídica se encontra em condição de hipossuficência, de flagrante desigualdade fática. Por exemplo, nas relações trabalhistas e consumeiristas.

  • EFICÁCIA VERTICALdo particular frente ao Estado - o particular seria a parte enfraquecida perante o Estado forte, poderoso e opressor, daí a ideia de subordinação, de aplicação verticalizada de direitos;

    EFICÁCIA HORIZONTALentre particulares - o confronto de interesses se daria num plano horizontal, a partir de uma relação de coordernação, porque indivíduos que se situam (ao menos em tese) de modo similar/equilibrado na estrutura de forças do ordenamento;

    EFICÁCIA DIAGONALrelações entre particulares que não estão em situação simétrica, isto é, naqueles casos em que um dos polos da relação jurídica se encontra em condição de hipossuficência, de flagrante desigualdade fática. Por exemplo, nas relações trabalhistas e consumeiristas.

  • Blacklash....anotado no meu caderninho de surrealismo concursal....

  • Essas questões do IBADE é de chorar !!!!!

     

  • O efeito backlash: a reação a decisões judiciais

    FONTE: https://direitodiario.com.br/o-efeito-backlash-reacao-decisoes-judiciais/

  • Pode-se, ainda, falar na eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Essa expressão serve para se

    referir à aplicação dos direitos fundamentais em relações assimétricas entre particulares. É o caso,

    por exemplo, das relações de trabalho, marcadas pela desigualdade de forças entre patrões e

    empregados.

    Estratégia.

  • Só consegui acertar por eliminação.

  • Sobre o conceito de BACKLASH: é o movimento de reação que surge no seio da sociedade face às decisões do poder judiciário que interpretam as constituições.

  • Conforme LIMA (2015) “Aqui no Brasil, também é notória a presença do efeito backlash, fruto da reação política ao aumento do protagonismo judicial nas últimas décadas. É perceptível a ascensão política de grupos conservadores, havendo, de fato, um risco de retrocesso em determinados temas. A cada caso polêmico enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, tenta-se, na via política, aprovar medidas legislativas contrárias ao posicionamento judicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da validade jurídica das uniões homoafetivas pelo Supremo Tribunal Federal tem gerado, na via política, o crescimento de vozes favorável ao chamado Estatuto da Família, que pretende excluir as relações homoafativas da proteção estatal. Do mesmo modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal de não-criminalizar a antecipação terapêutica do parto, em caso de anencefalia do feto, bem como a decisão favorável à realização de pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, provocou o fortalecimento político de grupos mais conservadores, favoráveis ao chamado Estatuto do Nascituro, cujo objetivo principal é proibir absolutamente o aborto e as pesquisas com células-tronco".

    Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • Pra quem não entendeu o que é ainda ''Blacklash'', sugiro ver esse video ele explica muito bem em poucos minutos !!!

    Obrigada pelas dicas meninos! coloquei no lugar dos pontos os asteriscos, assistam o video, vale a pena. :)

    LINK:

    https://www*youtube*com/watch?v=EHriWxpgS0c

  • Errei pelo português. Ao ler ''vozes favoráveis'', descartei o backlash, pois para tal não poderia o legislativo ser favorável ao ativismo jurídico. Só que, na verdade, tratam-se de "vozes favoráveis" ao Estatuto da família, que, por sua vez, é CONTRÁRIO ao ativismo jurídico do STF...

    Ou seja, português me derrubou. Prova de constitucional temos que interpretar as alternativas com muita calma.

  • O Juiz Federal Marcio Cavalcante traz um conceito inicial, vejamos (2017, p. 1):

     "Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico."

    Foco no objetivo! #DELTA

    Meu Deus, só me dê o que for meu.

  • Blacklash nada mais é do que uma reação conservadora. Só ver os empresários da fé por ai ganhando uma grana não tirando os homossexuais da boca.

  • A ideia de proporcionalidade como proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) desenvolveu-se no direito constitucional germânico a partir da concepção de que os direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos negativos, mas possuem também uma dimensão objetiva, na medida em que tutelam certos bens jurídicos e valores que devem ser promovidos e protegidos diante de riscos e ameaças originários de terceiros. Reconheceu-se, portanto, um dever de proteção estatal dos direitos fundamentais = mesmo os de matriz liberal -, que se estende ao Legislativo, à Administração Pública e ao Poder Judiciário. Este dever de proteção é também chamado de imperativo de tutela. Daí decorre que o princípio da proporcionalidade também pode ser manejado para controlar a observância pelo Estado deste dever de proteção, de forma a coibir a sua inação ou atuação deficiente.

    (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum , 2013. p. 481).