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ID
2437420
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    ● Inelegibilidade reflexa e cônjuge supérstite

    "Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)

     

    "Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." (AC 3298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013)

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245

     

    bons estudos

  • Gabarito C

    Sobre o tema, observa-se:

     

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Sumula Nº 6 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. - O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).

     

    Súmula Vinculante n. 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Portanto, por falta de previsão legal ou mesmo interpretativa, não há que se questionar a legitimidade passiva da viúva do Chefe do Poder Executivo, posterior a sua morte.

     

    Só vence quem luta!

  • TEMA nº 678 da Repercussão Geral do STF (RE 758.461):

     

    "A Súmula Vinculante 18 do STF (“a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges".

  • Gab C

     

    Inf 747/2014 do STF

    Art. 14, § 7º, da Constituição Federal: morte de cônjuge e inelegibilidade O Enunciado 18 da Súmula Vinculante, segundo o qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. 
     

  • Pessoal, msm o prefeito já estando no 2º mandato, a esposa poderia assumir o cargo?

    Se fosse caso de afastamento dele 6 meses antes do pleito, o cônjuge poderia concorrer, desde q fosse o 1º mandato dele. Se fosse o 2º consecutivo não. No caso de falecimento 6 meses antes do pleito também não teria essa ressalva? 

  • Marta Chagas. 

    Em caso de morte não há impedimento de elegibilidade.

    Porém, em caso de DIVÓRCIO haveria sim a inegibilidade reflexa 

  • Por favor, alguém me esclarece isso aqui:

    Súmula 6 TSE: "São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. "

    Para o cônjuge concorrer ao cargo, não seria necessário que o prefeito fosse reelegível? A súmula diz "salvo se este, reelegível, tenha falecido...".

    A necessidade, apresentada nessa súmula do TSE, de que o prefeito (ou outro cargo de Chefe do Executivo) fosse reelegível é afastada pela morte dele?

    Obrigado!

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Precedente Representativo

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

    O DETALHE É A DATA DA MORTE E A DATA DA ELEIÇÃO DE 2016!!!

    "falecido em um acidente de avião em setembro de 2015"

    QUESTÃO MAL FORMULADA.

     

     

  • Analisando o enunciado da questão, ele pediu o entendimento do STF e não do TSE. A súmula 6 do TSE estabelece que o afastamento da inelegibilidade reflexa do cônjuge, pela morte do titular, ocorre se o titular fosse reelegível (curso do primeiro mandato).

    O entendimento do STF não faz essa ressalva.

     

    De qq maneira, acho triste esse tipo de cobrança. 

  • Gabarito: C

     

    O tema foi tratado no informativo 747 do STF. Segue o referido informativo comentado (site Dizer o Direito):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-747-stf_20.html

     

    "A inelegibilidade do art. 14, § 7o, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral).]

     

    O art. 14, § 7o, da CF/88 estabelece o seguinte:

    § 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    A doutrina chama essa hipótese de inelegibilidade em razão do parentesco ou inelegibilidade reflexa."

  • Não entendi!

    Se morreu 6 meses antes das eleições não estava  desincompatibilizado ?

    Morreu em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. As eleições de 2016 (outubro). Já transcorreu 6 meses. 

    Então, morrendo, separando, afastando etc já dava desimcompatibilidade! Não é isso? 

    A morte seria exceção se as eleições fossem dentro do periodo de 6 meses (compatibilidade). 

  • Bom dia,

     

    A morte: Afasta a inelegibilidade

    A renúncia: No primeiro mandado afasta a inelegibilidade

    O divórcio: Não afasta a inelegibilidade

     

    Mesmo o marido da senhora estando no segundo mandato quando veio a falecer, isso não a impede de canditar na proxíma eleição, ganhar e vir a exercer o cargo, pois como dito a morte acaba com o vínculo da inelegebilidade.

     

    Bons estudos

  • O entendimento da Súmula 6 do TSE refere-se à hipótese de parente de chefe do poder executivo desejar concorrer para o mesmo cargo de Chefe do poder executivo, e não de mandato eletivo. A súmula também traz critérios para que o parente posso concorrer ao cargo, como: 1) tem que ser reelegível: ou seja, o chefe do poder executivo deve estar em seu primeiro mandato. 2) é necessário o afastamento definitivo do cargo de Chefe do POder Executivo até 6 meses antes do pleito. 

    .

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • (A) não poderia ser elegível, tendo em vista tratar-se de hipótese de inelegibilidade reflexiva prevista no artigo 14, § 7°, CRFB/88[RESPOSTA: esta hipótese de inelegibilidade, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges (RE 758461 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)].

    (B) não poderia ser elegível, considerando o teor da súmula vinculante n° 18 do STF.  [RESPOSTA: não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)].

    (C) poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.  [RESPOSTA: literalidade do RE 758461 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013].

    (D) poderia ser elegível, uma vez que a CRFB/88 não impede que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição por motivo de casamento, parentesco ou afinidade.  [RESPOSTA: São inelegíveis, NO TERRITÓRIO DE JURISDIÇÃO DO TITULAR, o CÔNJUGE E OS PARENTES CONSANGUÍNEOS OU AFINS, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (CF, art. 14, § 7º)].

    (E) não poderia ser elegível, tendo em vista que a CRFB/88 exige o prazo de 5 (cinco) anos, após o término de mandato, para que o cônjuge concorra às eleições na mesma circunscrição do marido ou ex-marido. [RESPOSTA: 6 (seis) meses antes do pleito].

  • SIMPLES

     

    Não se aplica à viúva do Chefe do Executivo, visto que, com a morte, dissolve-se a sociedade conjugal, não mais se podendo considerar cônjuge a viúva.
     

  • Súmula Vinculante 18 : A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

    A inelegibilidade do art 14 , § 7º (São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. )  NÃO ALCANÇA o conjuge supérstite ( sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice- prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. 

    A Súmula Vinculante 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

     

    Fonte : Súmulas do STF e STJ anotada e organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcante - Dizer o Direito.

  • A título de informação para a questão:

     

     

    "Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 758461 e reformou acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)[...]

     

    Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional. No caso em questão, a sociedade conjugal foi desfeita em razão de evento alheio à vontade das partes. “A morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar”, afirmou.

    Segundo o ministro Teori, sendo o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal norma que impõe restrição de direitos, sobretudo de direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação.[...]"

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267411 

  • A questão trabalha com a temática relacionada aos direitos políticos, em especial no que diz respeito às hipóteses constitucionais de inelegibilidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a jurisprudência do STF é correto afirmar que Maristela poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

    Nesse sentido:

    “Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges" (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678).

    Gabarito do professor: letra c.
  • Gente, eu jurava que ela não seria elegível por constituir 3º mandato no mesmo núcleo familiar, já que Alcides morreu no segundo mandato. Alguém sabe me explicar, por favor, porque não é este o caso?

  • A previsão constitucional expressa no art. 14 § 7º não se aplica para o caso de fim do vínculo conjugal por motivo de falecimento de um dos cônjuges, observada a previsão do intervalo de 6 meses entre o óbito e o pleito. Por seu turno, caso o motivo que gerou o fim do vínculo conjugal seja o divórcio, será observada a integra da previsão do art. supracita  a fim de impossibilitar fraudes e simulações, ou seja, visa coibir o "jeitinho brasileiro".

    Gab. C

  • Rebecca, também achei que seria a situação de perpetuar uma só família no poder por 3 mandatos...mas aí lembrei que como o cara morreu, não há mais família, extingue-se o núcleo familiar...

    que triste isso, vai com Deus seu Alcides

    =(

  • "Em casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges é possível que haja manutenção da inelegibilidade, caso o falecimento se dê em período inferior a 6 meses antes do mandato, por força do entendimento da Súmula TSE 6.
    Súmula-TSE nº 6
    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito"

  • Letra C)

    3º - Súmula Vinculante 18 do STF:
     
    “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. ENTRETANTO, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges"

     

  • Súmula-TSE nº 6

     

    São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • GAB: C

    Não atrai a aplicação da súmula vinculante 18 a extinção do vinculo familiar pela morte de um dos conjuges.

    (RE 758.461, Relator Min Teori Zavascki, 22/05/2014 - Tema 678 da Reoercussão Geral/STF)

  •  

    "Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)

     

     

     

    "Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." (AC 3298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013)

  • GABARITO C.

     

    MORTE -----> NÃO ACARRETA A INELEGIBILIDADE.

    SEPARAÇÃO -----> GERA INELEGIBILIDADE.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”. ENTRETANTO, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges"

     

  • A morte dissolve a sociedade conjugal, não se aplicando a ilegibilidade reflexa nesse caso.

    Porém, quando, ainda no mandato, há divórcio de cônjuge, haverá a aplicação da inelegibilidade reflexa.

    "Viúva pode candidatar-se"

    Além disso, o parente de Prefeito de Município-Mãe que veio a se desmembrar não será elegível ao Município filho.

  • Não há impedimento à candidatura de Maristela. Isto porque, havendo a dissolução do vínculo conjugal em razão da morte do detentor do cargo executivo eletivo, durante o mandato deste, a incidência da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7°, CF/88 não ocorrerá (não aplicamos o enunciado da SV 18). Assim, devemos assinalar a letra ‘c’ como resposta.

    Gabarito: C

  • Gabarito letra "C"

    Eis que o fundamento da questão encontra-se no art. 14, §7º da CRF/88, combinado com a súmula 18 do STF e o entendimento dado no , em que foi reconhecida a repercussão geral.

    Inicialmente, cabe ressaltar, que o prazo de inexigibilidade será de 6 meses anteriores ao pleito, o que já exclui a alternativa E de resposta.

    Ademais, a súmula 18 do STF de que trata da hipótese em que haverá dissolução da sociedade conjugal, sendo que por si só, não afastará a incidência da regra de inexigibilidade.

    Contudo, no RE 758.461 o Supremo entendeu que a morte seria hipótese de afastamento de aplicabilidade da súmula 18 e, consequentemente, ter-se-ia o afastamento da inexigibilidade.

    Sendo, portanto, plenamente possível, neste caso, a eleição.

  • Me confundi com a RE 344.882, Rel. Min. Sepúlveda Pertence

  • Essa inelegibilidade não se aplica à viúva do Chefe do Poder Executivo, visto que,com a morte, dissolve-se a sociedade conjugal, não mais se podendo considerar cônjuge a viúva.

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO MATHEUS: SIMPLES E OBJETIVO.

  • Questão confusa, pois, ao meu ver, Maristela poderia ser elegível porque houve desincompatibilidade muito antes dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Mas de qualquer forma, a única que não está errada é a C.

    No caso, Maristela está duas vezes desincompatibilizada: critério temporal e critério dissolução conjugal pelo fator morte.

  • A C e a D dizem a mesma coisa, porém a C de forma mais simples.
  • Ementa: CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA.

    1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 758461, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Súmula 6, TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito

  • A questão pede o entendimento do STF, segundo o qual não se aplica a súmula vinculante 18 , que diz que "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal" quando houver falecimento do cônjuge ou companheiro, sendo aplicada apenas em caso de separação do casal ( entendimento firmado no RE 758.461). Portanto, está correta a letra "C".

    Interessante ressaltar, entretanto, que a alternativa "C" estaria incorreta se levássemos em conta o teor da súmula 6 do TSE , que diz que "São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito". Isto porque o marido de Maristela, embora tenha falecido mais de 6 meses antes do pleito, não era reelegível, pois estava no curso do 2 mandato.

    Like por favor se concorda com minha análise.

  • E a questão da impossibilidade da mesma família ficar mais de 2 mandatos no poder ?