SóProvas


ID
2437426
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A cerca dos instrumentos de tutela das liberdades, previstos na CRFB/88, afirma-se corretamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    A CF prevê apenas o direito à propositura do mandado de injunção, mas não informa se é coletivo ou individual, essa previsão só existe na Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção).

     

    Letra A: errada. O direito de petição tem viés administrativo, ou seja, você pode ir a qualquer autoridade e solicitar algo. O direito de ação é de caráter "judicial", seria o direito de a pessoa ingressar com seu pedido junto ao Poder Judiciário.
    Letra B: errada. Art. 5º CF "LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania."
    Letra C: errada. Segundo a professora Natália Masson (2017) "Ocorrendo a negativa ilegal do direito líquido e certo de obtenção das certidões - seja para defesa de direitos ou mesmo para esclarecimento de situações de interesse pessoal - a ação pertinente será o mandado de segurança. Nesse sentido, a omissão em prestar a certidão solicitada configura abuso de poder, sanável na via judicial do remédio constitucional mandado de segurança. Lembremos que a hipótese não tolera o manejo do habeas data, eis que o impecrante possui acesso à informação, não cem o interesse em retificá-la e nem mesmo anotar nenhuma explicação, almejando, tão somente, obter a certidão."
    Letra E: errada. Nos termos do art. 5º LXXIII da CF, qualquer cidadão pode propor ação popular, ou seja, sendo cidadão, independerá se é nato ou naturalizado.

  • Só não marquei a letra 'D' pelo erro de português (em bora). Me recuso. rsrsrs

  • vem, vamos em "bora bora"(o lugar) de bora (o carro), que esperar não é saber....

  • Tem legitimidade para propor Mandado de Injunção coletivo os mesmos com legitimidade para propor Mandado de Segurança coletivo, são eles:

    Partido político com representação no Congresso Nacional;

    Organização sindical, entidade de classe;

    Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

     

    GAB LETRA D

  • Remédio constitucional e certidão = MANDADO DE SEGURANÇA

  • ATENÇÃO! Cuidado com os comentários dos colegas M A. e Rodrigo Záccaro, a lei nº 13.300/2016 ampliou o rol de legitimados para a propositura do MI Coletivo incluindo o Ministério Público e a Defensoria, assim, os legitimados não são os mesmos do MS Coletivo

     

    Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

  • ALTERNATIVA A.

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3963 DF

    (PG/STF-39093/2010) O signatário da petição protocolada sob nº 39.093/2010 � que não é Advogado � não dispõe de capacidade postulatória, falecendo-lhe, por isso mesmo, a prerrogativa de pleitear em juízo, seja em causa própria, seja em nome da ABRALLI � Associação Brasileira de Licitantes (CPC, art. 36).A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o �jus postulandi�, torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC.Cabe reiterar, neste ponto, uma vez mais, o entendimento jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da extensão e abrangência do direito de petição, tal como previsto no art. 5º, XXXIV, �a�, da Carta Política:�Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi.

    (...)

    Distintos o direito de petição e o direito de postular em Juízo. Não é possível, com base no direito de petição, garantir a bacharel em Direito, não inscrito na OAB, postular em Juízo, sem qualquer restrição.�(RTJ 146/44, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA � grifei)�.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17536359/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3963-df-stf

     

  • "A cerca" é elétrica ou não?

  • GABARITO:D


    O mandado de injunção coletivo para a tutela de direitos metaindividuais não é instrumento processual expresso pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, aduz: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

     

    Além disso, desde 1996, senão anteriormente, o mandado de injunção coletivo tem o beneplácito do Supremo Tribunal Federal. Vejam:


    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitosassegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.” (MI 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96)


    Assim, ainda que não expresso pela Constituição, pode-se concluir, acertadamente, ser lícita a impetração do mandado de injunção coletivo por sindicatos ou outras entidades de classe. Dessarte, as entidades de classe e os sindicatos têm legitimidade para a sua impetração, com o escopo de assegurar aos associados e membros o exercício de seus direitos.

  •  

    Gabarito Letra D.

    Vejamos o que seria o tal direito de petição.

    O direito de petição é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. Essa invocação dos Poderes Públicos pode se dar para que se denuncie uma lesão concreta, para que se peça a reorientação da situação, ou para que se solicite uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade. Sendo assim, é um importante instrumento de defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.

    Diferentemente do direito de ação, o qual possui caráter jurisdicional – e não administrativo, como no direito de petição em questão-, o peticionário não tem o dever de demonstrar lesão ou ameaça de lesão a interesse, pessoal ou particular.

     

    Coach Flávio Reyes

    Prepração e Coaching de Provas Objetiva da Magistratura e MP.

  • Apenas um adendo sobre a alternativa C: 

    "A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9.507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações (...)  Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (...) o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. (...) Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, ‘b’). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed.São Paulo: Saraiva, 2016.

  • A "repartição pública" não pode ser compelida, e sim, a pessoa jurídica a qual pertence.

  • VIDE    Q801818

     

    PESSOA JURÍDICA pode impetrar mandado de injunção.

  • A. Moraes,

    O mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição Federal.  Anote-se que apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível o mandado de injunção coletivo,  tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas.

    -

    #TRINADOU

  • Quanto a letra C:

    O erro da assertiva é que o DIREITO DE CERTIDÃO é líquido e certo. Então o instrumento cabível não seria o Habeas Data, e sim o MANDADO DE SEGURANÇA.

  • D) Correta.   Não há previsão constitucional, mas há previsão legal nos termos do artigo 1º da Lei 11.300/2016

  • a) E. São termos diferentes.
    b) E. O remédio constitucional 'habeas corpus', que é usado para proteger o direito de locomoção, é gratuito e dispensa
    advogado. Importante ressaltar que o 'habeas data' também é gratuito. Art 5º LXXVII CF/88 
    c) E. Será mediante mandado de segurança. 

    d) C. 
    e) E. Na verdade a CF diz apenas o termo cidadão (aquele que está em pleno gozo dos seus direitos políticos e civis). Logo tanto os brasileiros natos como naturalizados podem propor a ação.
    Art 5º LXXIII CF/88

  •  A fundamentação para assertiva correta é a leitura da ementa da Lei 13.300/2016 e o seu art. 12 que dispões dos legitimados para a impetração do mandado de injunção coletivo.
     

     

  • A) ERRADA. O direito de petição não implica, por si só, a garantia de estar em Juízo, litigando em nome próprio ou como representante de terceiro, se, para isso, não estiver devidamente habilitado, na forma da lei. (...). Distintos o direito de petição e o direito de postular em Juízo. (RTJ 146/44, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)

    B) ERRADA. CF, ART. 5º, INC. LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    C) ERRADA. CF, ART. 5º, INC. LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    D) CORRETA.

    E) ERRADA. Lei 4.717/65, 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista....

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    De acordo com o inc. II do art. 12 da CF, são considerados brasileiros os naturalizados, e o § 2º do referido diploma dispõe que "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição."

     

  • Letra D

     

    Apesar de a Constituição não mencionar o mandado de injunção coletivo, ao contrário do que acontece com o mandado de segurança, o STF entende que este é cabível, podendo ser impetrado pelos mesmos legitimados do mandado de segurança coletivo:"

     

    a)"Partido político com representação no Congresso Nacional;"
    b) Organização sindical ou entidade de classe;"
    c) Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados."
     

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, em especial no que diz respeito aos instrumentos de tutela das liberdades.

    Alternativa “a": está incorreta. Não são expressões nem instrumentos sinônimos. Nesse sentido, conforme o STF “Ementa: DIREITO DE PETIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXIV, LETRA A. O DIREITO DE PETIÇÃO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A GARANTIA DE ESTAR EM JUÍZO, LITIGANDO EM NOME PRÓPRIO OU COMO REPRESENTANTE DE TERCEIRO, SE, PARA ISSO, NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE HABILITADO, NA FORMA DA LEI. CONSTITUEM EXCEÇÕES AS HIPÓTESES EM QUE O CIDADAO, EMBORA NÃO ADVOGADO INSCRITO NA OAB, PODE REQUERER, PERANTE JUIZOS E TRIBUNAIS. CONSTITUIÇÃO, ARTS. 133 E 5., XIII. DISTINTOS O DIREITO DE PETIÇÃO E O DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO. NÃO E POSSIVEL, COM BASE NO DIREITO DE PETIÇÃO, GARANTIR A BACHAREL EM DIREITO, NÃO INSCRITO NA OAB, POSTULAR EM JUÍZO, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STF - AG.REG.NA PETIÇÃO Pet 607 CE (STF).

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVII, CF/88 – “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

    Alternativa “c": está incorreta. As hipóteses de cabimento do habeas data são delimitadas pela própria CF/88. Nesse sentido: art. 5º, LXXII – “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo".

    Alternativa “d": está correta. Apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível o mandado de injunção coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas. Nesse sentido, segundo o STF:

    MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO - LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS, DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) - SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º, I)- INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO - OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS (MI 3322 DF).

    Alternativa “e": está incorreta. A Constituição exige apenas a condição de ser cidadão, não importando se a nacionalidade é de origem ou secundária. Nesse sentido: art. 5º, LXXIII, CF/88 – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    Gabarito do professor: letra d.
  • A - Incorreta. O direito de petição (art.5º, XXXIV, CF) e o direito de ação (art.5º, XXXV, CF) não se confundem. O primeiro garante ao cidadão a prerrogativa de provocar qualquer órgão público, independentemente de qualquer condição, a fim de obter um pronunciamento acerca de seu interesse. Já o direito de ação (pela teoria eclética) é de matriz constitucional, mas se submete a condições de ordem processual (legitimidade e interesse).

     

    B - Incorreta. Art. 5º, LXXVII, da CF: "são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania".

     

    C - Incorreta. A negativa administrativa ao direito de certidão consubstancia violação a direito líquido e certo tutelável mediante mandado de segurança.

     

    D - Correta. De fato, a CF não previu expressamente a possibilidade de mandado de injunção coletivo. Porém, a Lei nº. 13.300/16 disciplinou o MI coletivo.

     

    E - Incorreta. A legitimidade para a ação popular é atribuída ao cidadão (título de eleitor). Logo, tanto brasileiros natos como naturalizados, desde que no gozo dos direitos políticos, poderão ajuizar ação popular.

  • Espécies

    Existem duas espécies de mandado de injunção:

    a) INDIVIDUAL: proposto por qualquer pessoa física ou jurídica, em nome próprio, defendendo interesse próprio, isto é, pedindo que o Poder Judiciário torna viável o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa seu e que está impossibilitado pela falta de norma regulamentadora.

    b) COLETIVO: proposto por legitimados restritos previstos na Lei, em nome próprio, mas defendendo interesses alheios. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria (art. 12, parágrafo único, da LMI). O mandado de injunção coletivo não foi previsto expressamente pelo texto da CF/88, mas mesmo assim sempre foi admitido pelo STF e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 13.300/2016.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html#more

  • Recurso no a cerca -'

  • Cabe ressaltar que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. Como exemplo, o direito de o funcionário público obter certidão perante a autoridade administrativa para requerer a sua aposentadoria. Havendo negativa, o remédio cabível será o mandado de segurança e não o HD.

    Fonte: Aula do Professor Luciano Coelho Ávilha gravada para a TV Justiça.

  • Existem duas espécies de mandado de injunção:

    a) INDIVIDUAL: proposto por qualquer pessoa física ou jurídica, em nome próprio, defendendo interesse próprio, isto é, pedindo que o Poder Judiciário torna viável o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa seu e que está impossibilitado pela falta de norma regulamentadora.

    b) COLETIVO: proposto por legitimados restritos previstos na Lei, em nome próprio, mas defendendo interesses alheios. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria (art. 12, parágrafo único, da LMI).

  • A) Direito de ação: direito de ingressar no judiciário.

    B) Habeas Corpus é gratuito.

    C) Mediante mandado de segurança.

    E) Titular da ação: cidadão.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • "A cerca" pqp...

  • Observações sobre a opção "A"

    Direito de petição - remédio administrativo

    Direito de ação - remédio jurídico

    Gab - D

    A CF prevê expressamente apenas a possibilidade de impetração de Mandado de Injunção de natureza individual, contudo a doutrina e a jurisprudência aceitavam, por analogia ao Mandado de Segurança, o cabimento do Mandado de injunção coletivo. A Lei nº 13.300/2016, disciplinou o processo e julgamento do mandado de injunção individual e previu expressamente a possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo.

  • Direito de Petição - Instrumento Administrativo e Constitucional

    Direito de Ação - Instrumento Judicial e Processual.

  • Sobre a alternativa C e com base em alguns comentários que já vi por aqui no site:

    Negou CERTIDÃO = Mandado de segurança

    Negou INFORMAÇÃO relativa à pessoa do impetrante = Habeas Data

  • lei nº 13.300/2016 ampliou o rol de legitimados para a propositura do MI Coletivo incluindo o Ministério Público e a Defensoria, assim, os legitimados não são os mesmos do MS Coletivo

     

    Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

  • GAB -> D

    O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO NÃO É PREVITO NA CF, MAS SIM NA LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

  • IBADE. 2017. ERRADO. A) Direito de petição e direito de ação  ̶s̶ã̶o̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶õ̶e̶s̶ ̶s̶i̶n̶ô̶n̶i̶m̶a̶s̶, segundo o entendimento do STF. ERRADO. Não são instrumentos sinônimos.

    Direito de petição (art. 5. XXXIV, a, CF).

    Direito de ação (art. 5., XXXV, CF).   

  • IBADE. 2017. ERRADO. B) ̶O̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶u̶s̶t̶a̶s̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶ô̶n̶u̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶c̶u̶m̶b̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶é̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶o̶ ̶ em sede de habeas corpus. ERRADO. 

    O HC não só cabe/não é limitado aos casos de constrangimento corporal.

    HC contra constrangimento corporal e constrangimento em sua locomoção.

    Habeas Corpus: direito de locomoção.  (GRATUITO)

    Habeas Data: direito de informação pessoal.  (GRATUITO)

    Mandado de Segurança: direito líquido e certo.  (PAGO)

    Mandado de Injunção: omissão legislativa.  (PAGO)

    Ação Popular: ato lesivo.    (GRATUITO, salvo má fé)

  • O direito de petição foi citado na letra A

    Direito de petição (art. 5. XXXIV, a, CF).

    Art. 5, inciso XXXIV, alínea a, CF. 

    Tudo sobre direito de petição:

    Esse remédio não tem formalismo e não precisa de advogado.

    O direito de petição NÃO PODE ser formulado pelas forças militares, enquanto grupo.

    O direito de petição cabe a qualquer pessoa física ou pessoa jurídica. Seja nacional ou estrangeiro. Quem pode: Todos, inclusives estrangeiros não residentes. Por indivíduo ou por grupo. Dirigido a qualquer autoridade do Legislativo / Executivo / Judiciário. Administração

    Direta e indireta (inclusive os prestadores de serviços públicos da administração indireta).

    Direito de peticionar é norma de eficácia plena (aplicabilidade imediata, total e direta). 

    Para José Afonso da Silva: Não pode ser formulado pelas forças militares, em grupo.

    Aos membros das forças armadas ou de polícias militares, o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina

    Quando o direito de petição for negado, usar do Mandado de Segurança.

    O direito de petição é gratuito.

    O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer um dos Poderes.

    É previsto no Estatuto dos Servidores Públicos paulistas. Artigo 239. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

    O direito de petição é assegurado aos estrangeiros. 

    Tem como destinatários os tres poderes

    Cabimento em situações de abuso de poder e ilegalidade

    Possui natureza Administrativa

    Defende direitos individuais e coletivos

    Direito de petição cai em Direito Constitucional e Direito Administrativo no Escrevente do TJ SP.

    FONTE: Estratégia Concurso / Vunesp / Qconcurso/Damásio.

  • Já caiu assim sobre direito de petição.

    Q580846 - VUNESP. 2015. ERRADO. O direito de petição cabe a qualquer pessoa física, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶n̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶a̶.̶ERRADO. O direito de petição cabe a qualquer pessoa, seja nacional ou estrangeira.

    Q580846 - VUNESP. 2015. ERRADO. O direito de petição ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ formulado pelas forças militares, enquanto grupo. ERRADO. Segundo José Afonso da Silva (2007: 443): “O direito de petição cabe a qualquer pessoa. Pode ser, pois, utilizado por pessoa física ou por pessoa jurídica; por indivíduo ou por grupos de indivíduos; por nacionais ou por estrangeiros. Mas não pode ser formulado pelas forças militares, como tais, o que não impede reconhecer aos membros das Forças Armadas ou das polícias militares o direito individual de petição, desde que sejam observadas as regras de hierarquia e disciplina. Pode ser dirigido a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário

    Q123044 - VUNESP. 2009. O direito de petição foi previsto em todas as constituições brasileiras constitui-se em um direito público subjetivo, de participação democrática que visa assegurara a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de peticionar aos Poderes Públicos, Executivos, Legislativo e Judiciário, para defender seus direitos. 

    Q280645 - VUNESP. 2012. Sobre o direito de petição, assinale a alternativa correta. ERRADO. D) Visa coibir ilegalidade ou abuso de poder e promover a defesa de direitos, ̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶x̶i̶s̶t̶a̶ ̶p̶r̶é̶v̶i̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶o̶u̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶.̶ ̶ERRADO. o direito de petição não pode ser condicionado a um prévio processo administrativo ou judicial. Afinal, ao se exercer esse valioso direito, está-se, a rigor, inaugurando um procedimento administrativo (ao menos como regra geral), de maneira que soa esdrúxulo exigir outro procedimento anterior. A pergunta é inevitável: para quê?

     

    Q280645 - VUNESP. 2012. CORRETO. Se o agente público se recusar a encaminhar ou apre­ciar a petição, estará sujeito à pena de responsabili­dade. CORRETO. Artigo 239, §2º do ESTATUO.

     

    muito embora o Ministério Público possa ser considerado um canal legítimo para o manejo de reclamações acerca de eventuais ilegalidades no âmbito do serviço público, é evidente que esta não pode ser a única via adequada. A própria Administração Pública tem o dever de receber e averiguar as reclamações que lhes forem dirigidas, até mesmo em vista de seu poder de autotutela. Afinal, acaso procedentes as alegações, atos administrativos poderão ser anulados ou revogados, conforme cada hipótese. De mais a mais, o §2º do art. 239 é expresso quanto a este dever de a Administração receber e processar as petições que lhes sejam endereçadas.

  • Questões sobre direito de petição 

    Q493747

    Q1615971

    Q580846

    Q123044 

    Q454372

    Q280645

    Q967803

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Fazer a leitura desse artigo para recordar

    Dentro do Estatuto de São Paulo - Lei Estadual 10.261/68 - Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)

  • SOBRE A LETRA C

    IBADE. 2017. ERRADO. C) A repartição pública que obstruir o direito de certidão deverá ser compelida,  ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶h̶a̶b̶e̶a̶s̶ ̶d̶a̶t̶a̶, a concedê-lo, sob pena de os seus titulares serem responsabilizados civil e criminalmente. ERRADO.

    Negou CERTIDÃO = Mandado de segurança. Negou INFORMAÇÃO relativa à pessoa do impetrante = Habeas Data

    Cabe ressaltar que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. Como exemplo, o direito de o funcionário público obter certidão perante a autoridade administrativa para requerer a sua aposentadoria. Havendo negativa, o remédio cabível será o mandado de segurança e não o HD.

    _____________________________________________________

    VUNESP. 2016. A empresa X é autuada por suposta infração administrativa. Ao consultar os autos do processo administrativo para elaboração de seu recurso, constata a existência de outro processo relacionado ao seu ao qual lhe é negado acesso, sob o fundamento de que está sob sigilo. Porém, toda a base fática que deu causa à autuação administrativa da empresa X consta desse processo “sigiloso”. Visando ter acesso a esse processo administrativo anterior, o remédio constitucional adequado a ser utilizado pela empresa X é: C) O mandado de segurança. CORRETO.

     

     

    O entendimento do STF é de que "o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo". (HD 90). 

    ________________________________________________________

     

    Esquema que peguei aqui no QC sobre mandado de segurança e habeas data:

    - Negar informações (dados) da PESSOA (impetrante) = HABEAS DATA (personalíssimo).

    - Negar informações (dados) de TERCEIRO (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

    - Negar documentos (autos de um processo + papel + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

  • Sobre a Letra D

    01

    MANDADO DE INJUNÇÃO - Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016

    “Falta de norma regulamentadora de um direito ou liberdade constitucional”.

    “Existindo uma inconstitucionalidade por omissão (ainda não foi feita a norma).” – Exemplo – Impostos sobre grandes fortunas (ainda não foi regulamentado).

    “Existindo uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada.” 

    O mandado de injunção é ajuizada face à omissão legislativa, ou seja, não pode ter como legitimado passivo uma pessoa jurídica de direito privado. Os legitimados passivos serão as autoridades públicas omissas. 

    IBADE. 2017. D) CORRETO. O mandado de injunção pode ser ajuizado coletivamente, embpra inexista previsão expressa na CRFB/88. CORRETO.  Apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível o mandado de injunção coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas. 

    VUNESP. 2015. Segundo José Afonso da Silva (2008, p. 450): "Vale dizer, cabe mandado de injunção tanto nas  relações de natureza pública como nas relações privadas, como, por  exemplo, nas relações de emprego privado, hipótese que envolve os  direitos previstos no art. 7º do texto constitucional"

                   Mandado de injunção apenas diante da ausência de norma regulamentadora de direitos e garantias fundamentais. Tal ausência pode ocorrer tanto na esfera administrativa (submetida ao regime jurídico administrativo de direito público), quanto na esfera privada (autonomia privada dos indivíduos). 

    Exemplo: impetrar MI para conseguir a antecipação de aposentadora de quem trabalha em hospitais públicos para conseguir um tempo fictício que existia para o celetista. (Súmula Vinculante 33. Aplica-se as regras para trabalhadores celetistas para antecipar aposentadoria).

    Compete ao STJ processar e julgar originariamente MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de qualquer órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta (Art. 105, I, h, CF). 7

    Lei 13.300/2016 – essa lei disciplina o Mandado de Injunção individual (proteger o indivíduo) e o MI coletivo (proteger um grupo de pessoas).

    O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for do Tribunal de Contas da União, será processado e julgado originariamente: pelo Supremo Tribunal Federal.

    O mandado de injunção NÃO é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora, de acordo com a jurisprudência do STF. O mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade e a abrangência da lei regulamentadora.

    Continua....

  • Sobre a Letra D

    02

    MANDADO DE INJUNÇÃO - Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016

    O Mandado de Injunção tem efeito concreto (você consegue o direito que está sendo pleiteado).

    A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista intermediária individual para os efeitos do mandado de injunção.

    O Poder Judiciário não se limitará a declarar a mora legislativa; ao contrário, buscará concretizar o direito, garantindo a efetividade das normas constitucionais. Dessa forma, por meio de uma atuação ativa do Poder Judiciário (ativismo judicial) será garantida a força normativa da Constituição.

    Se acordo com o STF, não cabe liminar no Mandado de Injunção.

    Um dos legitimados para propor Mandado de Injunção é o Conselho Federal da OAB (Art. 54, XIV, do Estatuto).

    Localizar na lei de MI quem pode impetrar o MI coletivo (art. 12 da Lei do MI).

    Exemplo de MI coletivo: se quem não fez a norma foi o Congresso Nacional, então precisa impetrar o MI no STF (para pedir que seu cliente tem a concessão do direito que é previsto na constituição, que depende de lei, mas essa lei ainda não foi regulamentada). Caso de MI coletivo: Advogado que trabalha no sindicato dos cobradores de ônibus. O pessoal quer trocar o cobrador por catraca eletrônica e isso é automação. Então a advogado deve impetrar o MI coletivo no STF para que o pessoal que você representa (sindicato) não seja trocado por catraca eletrônica.

    A automação está prevista no art. 7, inciso XXVII, mas ainda não foi feito uma lei que protege os trabalhadores de serem substituídos por máquinas (Direitos dos trabalhadores). Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 

    A Lei nº 13.300/2016 adotou a corrente concretista intermediária individual para os efeitos do mandado de injunção.

    O Poder Judiciário não se limitará a declarar a mora legislativa; ao contrário, buscará concretizar o direito, garantindo a efetividade das normas constitucionais. Dessa forma, por meio de uma atuação ativa do Poder Judiciário (ativismo judicial) será garantida a força normativa da Constituição.

    O poder judiciário deverá oportunizar o órgão omisso para que o mesmo elabore a norma regulamentadora, fixando prazo para que a omissão seja sanada. Decorrido o prazo, sem a regulamentação pelo órgão omisso, Judiciário deverá sanar tal omissão, viabilizando o direito.

    A decisão de procedência do MI possui efeitos especiais e intra partes. 

    mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado.

     

    A pessoa jurídica pode impetrar mandado de injunção.

    Continua...

  • Sobre a Letra D

    03

    MANDADO DE INJUNÇÃO - Art. 5, LXXI, CF + Lei 13.300/2016

    Qualquer pessoa pode física ou jurídica tem legitimidade para impetrar MI.

    Apenas podem ser objeto de MI as omissões constitucionais que impeçam o exercício de um direito previsto na Constituição. Portanto, não é qualquer omissão constitucional.

    Não são apenas do STF e os Tribunais Superiores que detêm competência para processar e julgar o mandado de injunção. A competência será definida com base na autoridade responsável pela omissão. [

    De fato, qualquer pessoa cujo exercício de um direito constitucional for obstaculizado em virtude da omissão poderá impetrar MI. 

    O referido remédio constitucional tem por escopo viabilizar o exercício de direitos previstos na Constituição e atacar a inércia do legislador (art.5, LXXI CFRB/88) e foi regulamentado pela Lei 13.300/16. Em apertada síntese, o Mandado de Injunção é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que atua na ausência de norma regulamentadora em face de direito constitucionalmente previsto, que ocasiona a inviabilidade do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição (professor do qconcursos).

    FIM

    Referências: Damásio (Curso OAB) + Qconcursos + Estratégia Concurso (Curso Escrevente).

  • Sobre a Letra E

    AÇÃO POPULAR LXXIII + Lei 4.717/65

    Na petição deve-se juntar o título de eleitor... cidadão poderá propor ação popular. AQUI NÃO FALA NADA DE CONSUMIDOR!

    VUNESP. 2015. C) A ação popular não pode ser ajuizada pelo Ministério Público, pessoas jurídicas e menores de dezesseis anos de idade. CORRETO. A ação popular somente pode ser ajuizada pelo cidadão, assim considerado aquele que pode votar e ser votado. 

    Ajuda-me a memorizar: PAPA MEIO MORAL

    Patrimônio Histórico cultural

    Patrimônio público ou de entidade do qual o Estado Participe

    Meio Ambiente

    Moralidade administrativa

    OBS: NÃO ESQUEÇA QUE EXIGE-SE QUE O IMPETRANTE SEJA " CIDADÃO"

     A ação popular não tem como objeto a anulação de ato lesivo ao consumidor.

    IBADE. 2017. ERRADO. E)  ̶O̶s̶ ̶b̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶o̶s̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶e̶m̶ ̶l̶e̶g̶i̶t̶i̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶ para propor ação popular, direito este resguardado somente aos brasileiros natos. ERRADO. A Constituição exige apenas a condição de er cidadão, não importando se a nacionalidade é de origem ou secundária. Nesse sentido: art. 5, LXXIII, CF.  

  • não basta saber todos os remédios, tem q saber onde está cada remédio caso contrário não consegue fazer o inquerito policial...