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EMENTA: Liberdade de expressão. Profissional de imprensa e empresa de comunicação social. Proteção constitucional. Direito de crítica: prerrogativa fundamental que se compreende na liberdade constitucional de manifestação do pensamento. Magistério da doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Jurisprudência comparada (Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). O significado político e a importância jurídica da Declaração de Chapultepec (11/03/1994). Matéria jornalística e responsabilidade civil. Excludentes anímicas e direito de crítica. Precedentes. Plena legitimidade do direito constitucional de crítica a figuras públicas ou notórias, ainda que de seu exercício resulte opinião jornalística extremamente dura e contundente. Recurso extraordinário provido. Consequente improcedência da ação de reparação civil por danos morais.
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desculpa comentar, mas.... em q q essa questão vai me ajudar num futuro cargo de delegado????
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Que viagem, cobrar não o entendimento, mas de onde veio a exata afirmação. É muita sacanagem.
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Entendimento do STF!
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Pohamm. Olha o nível que os examinadores chegaram! 0.o
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Hummmm, legal, interessante saber, vai agregar muito ao meu conhecimento essa informação. Palhaçada cobrarem uma questão desse tipo.
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Supremo Tribunal Federal
Rcl 19548 AgR/ES - ESPÍRITO SANTO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 30/06/2015
Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa
RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF – EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – VEÍCULOS IMPRESSOS (LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS), SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA (RÁDIO) E DE SONS E IMAGENS (TV) OU MESMO AMBIENTES VIRTUAIS (“INTERNET”) – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA – TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO, DE MODO INTEIRAMENTE PERTINENTE, COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
** Não adianta quem quer ser Delegado de Polícia reclamar, pois o tema está compreendido dentro do estudo dos direitos fundamentais, mais do que essencial para as provas deste cargo. É preciso saber o conteúdo da ADPF 130, da impossibilidade de censura e suas consequências, possíveis crimes contra a honra, responsabilidade dos dirigentes do veículo etc.
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LIBERDADE DE IMPRENSA (CF, ART. 5º, IV, c/c O ART. 220). JORNALISTAS. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL CUJO SUPORTE LEGITIMADOR REPOUSA NO PLURALISMO POLÍTICO (CF, ART. 1º, V), QUE REPRESENTA UM DOS FUNDAMENTOS INERENTES AO REGIME DEMOCRÁTICO. O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA INSPIRADO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO: UMA PRÁTICA INESTIMÁVEL DE LIBERDADE A SER PRESERVADA CONTRA ENSAIOS AUTORITÁRIOS DE REPRESSÃO PENAL. A CRÍTICA JORNALÍSTICA E AS AUTORIDADES PÚBLICAS. A ARENA POLÍTICA: UM ESPAÇO DE DISSENSO POR EXCELÊNCIA.
(...) Ve-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios de Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo. (Pet 2.653-AgR/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 24.261/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - AO 175-AgR-ED/RN, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g.)
Comentários:
a) CORRETO - a jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido. Podemos encontrar vários julgados admitindo esta tese, tanto os antigos, como os mais recentes.
b) ERRADO - a doutrina majoritária também privilegia a liberdade de imprensa em relação a situações que envolvem críticas ferrenhas a pessoas que tem importância significativa na condução dos negócios estatais.
c) ERRADO - conforme explicado no item A.
d) ERRADO - no âmbito do STJ, conforme o entendimento do próprio STF, aplica-se a teoria externa, de acordo com a qual é acentuada a liberdade como regra, que pode ser restringida de acordo com as situações do cotidiano, quando da ocorrência de conflitos entre pessoas e interesses, deste modo fica clara a adoção de uma interpretação liberal dos direitos fundamentais.
e) ERRADO - A teoria externa considera que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conceito desses mesmos direitos. É dizer: existe um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos. É a posição, no Brasil, de Gilmar Ferreira Mendes, Virgílio Afonso da Silva e do restante da maioria da doutrina constitucionalista brasileira.
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Questão resolvida pelos conhecimentos da liberdade de expressão e eliminação das demais, exceto a "d".
Teoria Interna dos Limites aos Direitos Fundamentais
A teoria interna pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica.
https://jotasalviano.jusbrasil.com.br/artigos/333662211/teoria-interna-e-externa-dos-limites-aos-direitos-fundamentais
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Eu não conhecia essa banca, sinceramente,fazendo uma analise geral da prova, ela tem um jeito diferente de cobrar as materias, o que derruba muita gente boa, porém, para um cargo de delegado, não achei que a prova é bem elaborada, não guarda pertinencia temática alguma com o cargo, parece que eles pegaram as questões no banco de dados deles lá e pronto...
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Essa banca é a antiga Funcab, tão rejeitada que teve q mudar de nome.
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questao feita por estagiário
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As vezes fico preocupado quando fico em dúvida em resolver algumas questões, mas quando vejo que é o entendimento da maioria conforme comentários fico mais tranquilo. Questão sem muito lógica de ser cobrada para cargo de delegado...
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É mas quando a Monica Iozzi fez uma crítica à concessão de HC para o médico estuprador, o Gilmar Mendes a processou a ganhou 30 barões dela. Então, voltemos aos clássicos: "DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS" e "PIMENTA NO OUTRO NÃO ARDE"!
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IBADE não adianta não, sei que é a FUNCAB....
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Putz, essa prova foi o aço!!! Ainda bem que não fui para o Acre.
A galera comentando que se trata na verdade da FUNCAB. Estou acreditando!
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radação da questão é muito ruim, pois da forma posta me parece uma clara violação a inafastabilidade do acesso ao judiciário
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A
questão aborda os temas constitucionais de liberdade de expressão e direito de
informação. O trecho supracitado, de Cláudio Chequer, é uma afirmação que reflete
a interpretação do STF em reiteradas oportunidades.
Nesse
sentido, conforme o STF, “EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA.
PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA
QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O
INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO
“ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI". AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO
PROFISSIONAL DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE
INFORMAÇÃO. O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE
COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE
DE IMPRENSA. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA
FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (AI 675276, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 13/05/2010, publicado em DJe-095 DIVULG 26/05/2010 PUBLIC
27/05/2010)".
Gabarito do professor:
letra a.
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Ve se isso é coisa que se pergunte. O cara tem que saber oque disse e quem disse. ¬¬
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Fico imaginando o candidato que chega na segunda fase deste concurso.
Vão perguntar sobre a constituição dos samurais, thurdercats e cia.
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Aquele tiro no escuro que você acerta ¬¬
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Mas e em situações de calúnia e violação da intimidade? É a própria autoridade que toma providências?
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Feliz por não ter ido pro Acre.
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expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
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GABARITO A.
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É chute que chama né?
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que chute foi esse
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STF, “EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI". AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (AI 675276, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 13/05/2010, publicado em DJe-095 DIVULG 26/05/2010 PUBLIC 27/05/2010)".
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É o que ki ta acontecenu?
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Quando vejo questão assim só chuto no STF.
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A questão só é de difícil interpretação, mas quando se entende o que ela diz, é fácil de deduzir a resposta. Ela aborda o inciso IX do art. 5º: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
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Atualizando o GABARITO LETRA A:
a) interpretação do STF em reiteradas oportunidades, exceto quando as críticas forem direcionadas à Suprema Corte.
kkkkk
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todos reclamando do gabarito, pois a questão é sem sentido algum. Mas vc olha a estatística de acertdos e tem 90% de acerto. O pessoal olha o gabarito antes de responder, não é possível.
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De fato, o STF possui vários julgados nesse sentido, e utiliza a teoria externa dos limites dos direitos fundamentais. A diferença básica entre a teoria externa e interna é que nesta, o direito fundamental não admite restrições, mas apenas as limitações que são imanentes do próprio direito fundamental analisado (imanentes pois essas limitações seriam implícitas e fariam parte da natureza desse direito, desde a sua criação), ou seja, utiliza-se a interpretação para verificar qual o conteúdo desse direito, sua extensão e eventual violação, de forma sumária, sem levar em consideração outras normas externas e, portanto, já fixando seu caráter definitivo de aplicação. A crítica que se faz a essa teoria é que todo o conteúdo, alcance e violação do direito fundamental é analisado em um único momento, através da interpretação, sem confrontá-lo com as demais normas e princípios existentes, o que impossibilitaria outras argumentações.
Já a teoria externa, em tese até admite que não haja restrições no conteúdo dos direitos fundamentais, mas eles poderão ser limitados por normas externas. Dessa forma, para se chegar à fixação definitiva do direito fundamental, não basta analisar o seu conteúdo, interpretá-lo e definir seus limites tudo em um mesmo processo hermenêutico (como se faz na teoria interna), mas há necessidade de confrontá-lo com outras normas e princípios, utilizando-se a ponderação, para aí sim chegar à sua aplicação definitiva, pois aqui a manifestação do direito seria protegida apenas em um primeiro momento (prima facie), e ele seria aplicado definitivamente somente em um segundo momento, após a análise de direitos externos.
Um bom exemplo de aplicação da teoria externa é na delimitação do direito fundamental da livre manifestação do pensamento com outros princípios: uma pessoa não pode expressar seu pensamento livremente mediante opiniões negativas e preconceituosas contra pessoas negras, haja vista esse direito fundamental colidir frontalmente com o repúdio ao racismo, injúria racial, etc (direitos externos).
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A questão aborda os temas constitucionais de liberdade de expressão e direito de informação. O trecho supracitado, de Cláudio Chequer, é uma afirmação que reflete a interpretação do STF em reiteradas oportunidades.
Nesse sentido, conforme o STF, “EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI". AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (AI 675276, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 13/05/2010, publicado em DJe-095 DIVULG 26/05/2010 PUBLIC 27/05/2010)".
Gabarito do professor: letra a.
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GAB:A
Já houve reiteradas decisões do STF sobre determinado tema.
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Gabarito: Letra A.
(...) No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
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Dados os últimos acontecimentos no STF eu jamais diria que a letra A é a correta! Mas se pra ser aprovada tenho que marcar assim, fazer o quê?
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Dados os últimos acontecimentos no STF eu jamais diria que a letra A é a correta! Mas se pra ser aprovada tenho que marcar assim, fazer o quê?
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Fui com a cabeça onde o ministro do STF impediu divulgação de matéria que lhe afetaria, sendo assim errei.
Como tenho que passar vou de letra A. kkk
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amadah?!
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Os malditos indivíduos do polarismo político chegaram até no Q.C,,, Lamentável!
O fórum de dúvidas agora virou debate político... Vão pro Facebook, Twitter e Instagram, pessoal...
Respeita quem quer ESTUDAR !
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resumo critica jornalista liberada geral pelo STF.
o jornalista pode falar o que quiser do presidente e dos ministros dos STF.