-
Gabarito: C
A teoria finalista foi criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930- 1960) , a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (SANCHES, 2016).
Segundo o Professor Damásio de Jesus (2014) a conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade. Segundo ele, a conduta é constituída por dois elementos:
- Vontade dirigida a um determinado fim;
- Manifestação dessa vontade (atuação). Um ato voluntário começa no campo intelectual (esfera do pensamento) e termina na esfera muscular (concretização da ação no mundo real);
-
a) o tipo, para Welzel, é objetivo e neutro, ao passo em que o injusto é uma criação normativa, propiciada por juízos de valor que teriam como norte o objetivo almejado pelo legislador, seja a proteção de bens jurídicos, seja outra situação estatal de conveniência.
Acredito que aqui está falando das teorias funcionalistas, veja que nas teorias funcionalistas o legislador tem o objetivo ou de proteger o sistema, ou os bens jurídicos. No finalismo, ele não fala em objetivo do legislador, ele tenta explicar o que é a conduta, e como ela influi no primeiro substrato do crime, fato típico.
Quanto ao comentário do Felippe, não apontei o erro em objetivo e neutro, na verdade este me passou despercebido, o erro por mim apontado está em vermelho, a criação normativa que tem como função a proteção de bens jurídicos ou proteção da norma como um sistema, são as funcionalistas de Jakobs e Roxin. Até acredito, posso estar enganada, que houve ai, portanto, uma mistura de conceitos, entre finalismo, causalismo e funcionalismo.
b) para a teoria finalista de Welzel. ação é uma manifestação da personalidade, que abrange todos os acontecimentos atribuíveis ao centro de ação psíquico-espiritual do homem, não distinguindo a manifestação da personalidade da realização de um propósito.
Quem fala isso são os causalistas, onde a ação é só vontade sem ser dirigda a nada, para os finalistas a ação é dirigada para um fim.
Quanto à B, não conheço o conceito dessa teoria da personalidade, mas vou dar uma pesquisada.
c) a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar (isso, conduta para o finalismo é ação humana voluntária psiquicamente dirigida a um fim), a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental (o fim pretendido com a conduta).
d) ora a ação é apresentada como comportamento humano socialmente relevante, ora como fenômeno social, em modelos nos quais a finalidade humana é apresentada como um fator formador de sentido da realidade social.
Aqui está falando da teoria social da ação.
e) a teoria foi desenvolvida a partir de modelos ditados pelo método científico de Descartes, com as contribuições positivistas de pensadores como Comte, resultando em uma formulação na qual o conteúdo da vontade é dissociado do processo causal que desencadeia a vontade no mundo exterior. Não há dissociação do conteúdo da vontade com o processo causal, pelo contrário, há uma conexão entre a conduta e o fim que se pretende. Quem fala em dissociação são os causalistas.
OBS: Achei bem difícil, então se tiver algo errado, me avisem por INBOX, para que eu possa corrigir.
Vide comentário Felippe Almeida.
-
Sobre a letra B: tratasse da teoria pessoal da ação criada por Claus Roxin. Roxin crítica a teoria finalista por se contentar a vontade/finalidade do agente. Para ele, conduta possui dados objetivos (causalidade), dados subjetivos (finalidade), além de dados éticos sóciais e espirituais. Nesse contexto, ação é a exteriorização da personalidade humana; é tudo aquilo que um homem ordena como centro de ação anímico espiritual.
-
Peço licença para discordar de algumas alternativas comentadas pela colega GLAU (destaque em vermelho).
a) ERRADO - tipo objetivo/neutro/avalorado é típico da teoria causalista da ação. Não tem nada a ver com o finalismo (dolo e culpa no tipo penal), tampouco com as correntes funcionalistas (os grandes funcionalistas, como Roxin e Yakobs, também não entendem que o tipo é objetivo e neutro). OBS: GLAU, respondendo sua indagação: acho que me expressei mal. Quis dizer que a justificativa para o erro da questão está diferente da sua. Abraços
b) ERRADO - ação como manifestação da personalidade é atribuída a Claus Roxin, e sua teoria PESSOAL da ação. Segundo o autor, “A conduta corresponde à manifestação de personalidade do agente, a qual é retirada do Estado anímico-psíquico”. Ou seja, ele baseia sua teoria na psicanálise (eu, ego e super ego).
c) CORRETO - é exatamente de ação para o finalismo, desenvolvido por Hans Welzel. (A direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental).
d) ERRADO - A Teoria Social da Ação (Jescheck, Wessels), também denominada de dupla valoração do dolo e da culpa, visou corrigir as falhas da Teoria Finalista da Ação, teve pouca aceitação. Tem como fundamento a análise de ato em subsunção à aceitação ou reprovação social.
e) ERRADO - a teoria causalista/mecanicista da ação que teve influência no método científico/positivismo, principalmente porque os juristas tinham o desejo de que a comunidade considerasse o direito como ciência. A alternativa se coaduta com o modelo causalista de delito, em que a ação era a modificação meramente causal do mundo exterior.
-
Teoria Social da Ação (Teoria da Dupla Valoração do Dolo e da Culpa)
tenta ver a ação como ato aceitável ou reprovável socialmente
Teoria da Ação Significativa
a ação tem um significado, não se foca na intenção do agente, e sim, o sentido da ação segundo as regras sociais
-
-
É sério que isso é tão importante para um delegado? Por favor banca lixo, por isso defendo o CESPE, as questões são mais específicas ao dia a dia.
-
questao de simples interpretação, o conceito finalista dito de maneira diferente.
-
Josimar nem sempre o cespe coloca so questões práticas:
(CESPE – 2013 – Polícia Federal – Delegado de Polícia)
No que se refere à teoria geral do crime, julgue o próximo item: Segundo a teoria causal, o dolo causalista é conhecido como dolo normativo, pelo fato de existir, nesse dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato).
(X) Certo ( ) Errado
-
Conceito de conduta para o sistema finalista: conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim. toda conduta penalmente relevante é necessariamente dolosa ou culposa.
-
Qual é a parte que eles perguntam o que é ponte de ouro e ponte de prata?
Questão díficil ? NÃO! Eu que sou burro mesmo!
-
c) a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental.
Levando-se em consideração o DOLO: esse é "componente da conduta, adotado pela teoria finalista. O dolo pressupoe apenas consciencia e vontade". (SANCHEZ, 2017)
-
Resposta correta: C. Exposição dos motivos dos erros das assertivas B, D e E, de forma bem rápida e simples:
B - a ação como manifestação da personalidade advém da tese de Roxin
D - a tese de que a ação é algo socialmente relevante também não advém da teoria finalista, mas de Wessels
E - na teoria finalista a vontade não se dissocia do processo causal que a desencadeia no mundo exterior
-
a) o tipo, para Welzel, é objetivo e neutro, ao passo em que o injusto é uma criação normativa, propiciada por juízos de valor que teriam como norte o objetivo almejado pelo legislador, seja a proteção de bens jurídicos, seja outra situação estatal de conveniência.
Acredito que a banca quer referir-se a teoria clássica, onde entende-se que o tipo penal possui somente elementos OBJETIVOS (elementos normativos, descritivos e cientificos) negando assim elementos subjetivos que demonstrem a intensão do agente.
Portanto, para essa teoria, o tipo prevendo somente elementos normativos é um tipo norma, ao passo que se tiver elementos subjetivos é um tipo anormal.
Tipo normal:São aqueles tipos que apenas possuem elementos objetivos descritivos;
Tipo anormal: São aqueles que possuem elementos subjetivos e objetivos normativos e/ou científicos;
-
Os comentários feitos pela professora Maris Cristina Trúlio coadunam com o que o Fellipe Almeida explicou. Em síntese ela diz o seguinte:
a) Para Welzel o tipo não é objetivo e neutro, essa é a concepção adotada pelo causalismo. Para Welzel o fato típico contém elementos subjetivos (dolo e culpa).
b) A afirmativa se refere ao pensamento de Clauss Roxin, não de Welzel.
c) Para Welzel o pensamento é dotado de duas fases: uma interna (planejamento, previsão dos resultados) e uma fase externa, que é a concretização da primeira fase. Alternativa Correta.
d) Essa afirmativa se coaduna à teoria social da ação, que estabelece uma valoração dupla do dolo e culpa, sendo que a conduta é valorada de acordo com o contexto social. Não se aplica ao pensamento de Welzel, sendo pouco aceita doutrinariamente.
e) O pensamento de Welzel não se baseia no positivismo, é o causalismo que o faz.
-
A Teoria Finalista da Ação, formulada na Alemanha por Hans Welzel na década de 1930, tem como preceito fundamental o estudo do crime como atividade humana.
Para a Teoria Finalista deve-se observar a intenção e a finalidade objetivada pelo autor para que possa a conduta ser imputada ao mesmo, contrapondo-se à Teoria Causalista ou Teoria Clássica.
A ação ou omissão combinada com o dolo ou com a culpa (resultado de não observância do dever objetivo de cuidado) são para a Teoria Finalista da Ação : os elementos para a composição da conduta.
Fonte: LFG
-
Muito boa a questão! Alto nível, mesclando interpretação com conhecimento das teorias da ação.
-
chega bateu o sono
-
Na moral, alguém acertou na manha? Sabendo mesmo? RS Essa foi barril!
-
Adianta ser juiza e nao saber pronunciar Welzel? Adianta :,D
-
MOTIVOS QUE ME LEVARAM A ACERTAR A QUESTÃO.
c) a direção final de uma ação (quando fala ação, estão falando de conduta) se dá em duas fases (quando fala em duas fases, lembro de vontade e conciencia, é importante ressaltar que na T. Finalista o dolo e a culpa é analisada na conduta), que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento (consciência), com a antecipação do fim (finalidade) a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização (vontade) da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental. O OS ERROS TE LEVARÃO À PERFEIÇÃO.
-
Nossa senhor...
-
Hans Welzel "O novo sistema jurídico penal" 4ª ed - RT, 2015:
"A direção final de uma ação realiza-se em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam:
a) a primeira transcorre compeltamente na esfera do pensmento. Inicia-se com:
a.1) a antecipação do (o propor-se ao) fim que o autor quer realizar. A isso se segue (a partir do fim):
a.2) a seleção dos meios necessários para sua realização. O autor determina, com base em seu saber causal e em um movimento de retrocesso a partir do fim, os fatores causais que são necessários para sua consecução, inclusive aquele movimento corporal com o qual pode por em marcha toda a cadeia causal (meios da ação). Esse processo mental é chamado retrocesso, porque o fim já está determinado e é partindo dele que se leva a cabo a seleção dos fatores causais necessários como meios de ação.
[...] - (omiti o item a.3 sobre a consideração dos efeitos concomitantes)
b) de acordo com a antecipação mental do fim, a seleção dos meios e a consideração dos efeitos concomitantes, o autor leva a cabo sua ação no mundo real. Põe em movimento, conforme um plano, os meios da ação anteriormente escolhidos (fatores causais), cujo resultado é o fim junto com os efeitos concomitantes que foram incluídos no complexo total a ser realizado".
-
Jesus cristinho.
-
CreioemDeuspai... nem assistindo o video da professora eu consegui entendi...
-
Não consigo nem chutar numa questão desta.
Dureza....
-
Essa tinha q saber conhecer as teorias, porem só a questao c se encaixa na teoriq finalista. As outras se encaixam na teoria normativa, classica, e funcionalista. Questão mt dificil até para um profissional na area
-
TEORIA DA MANIFESTAÇÃO DA PERSONALIDADE OU PERSONALISTA DA AÇÃO (ROXIN)
A ação ou omissão voluntaria e consciente capaz de evidenciar uma autêntica manifestação da personalidade, ou seja, explicitar a esfera anímico espiritual do ser humano (cf. Roxin, Derecho penal – Parte general, 1. 1, p. 265).
c) a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar (COGITAÇÃO), a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos (PREPARAÇÃO); e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental (EXECUÇÃO).
-
Teoria Finalista:
Conceito - a conduta humana é a ação (positiva ou negativa) voluntária dirigida à uma determinada finalidade.
Conduta = VONTADE + AÇÃO (comissiva) OU OMISSÃO (omissiva) OU MISTA (1º ação - 2º omissão)
Retirando um dos elementos da conduta, esta não existirá, o que acarreta a inexistência de fato típico.
Resposta C
"a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar (VONTADE), a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real (AÇÃO OU OMISSÃO), de acordo com a projeção mental"
-
Letra C - Primeiro pensa, depois age de acordo com o que foi pensado. ...
-
Prefiro assistir o filme do Pelé!
-
Resposta muita vazia. Poderiam melhorar as questões.
-
Questão que depois de acertar eu pensei ''sei nem o que fiz''.
-
Fume uma maconha, tome 50 litros de cerveja e você conseguirá responder essa questão.
-
Você vai pra prova sabendo que a teoria finalista de Welzel é aquela que diz que a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim, ou seja, a voluntariedade tem uma finalidade, dolo e culpa estão lá no fato típico.
Ai você abre a prova e se depara com uma questão sobre finalismo que você não consegue extrair de nenhuma delas, o conceito que você levou pra prova. Triste!
-
Concursos de Defensoria e MP cobram com muita frequência as teorias desenvolvidas pelo Welzel, Liszt, Beling, Wessels, Roxin, entre outros.
Pra quem estuda para essas áreas, convém dar uma reforçada na Teoria Geral do Delito.
Bons estudos a todos!
-
Que gastura ela falando Welzel e Roxin.
-
Sobre a doutrina da ação finalista, tal qual formulada por Hans Welzel, é correto afirmar que:
A) o tipo, para Welzel, é objetivo e neutro, ao passo em que o injusto é uma criação normativa, propiciada por juízos de valor que teriam como norte o objetivo almejado pelo legislador, seja a proteção de bens jurídicos, seja outra situação estatal de conveniência.
Justificativa: Errada
Tipo objetivo/neutro/avalorado é típico da teoria causalista da ação. Não tem nada a ver com o finalismo (dolo e culpa no tipo penal),
B) para a teoria finalista de Welzel. ação é uma manifestação da personalidade, que abrange todos os acontecimentos atribuíveis ao centro de ação psíquico-espiritual do homem, não distinguindo a manifestação da personalidade da realização de um propósito.
Justificativa: Errada
Ação como manifestação da personalidade é atribuída a Claus Roxin, e sua teoria PESSOAL da ação. Segundo o autor, “A conduta corresponde à manifestação de personalidade do agente, a qual é retirada do Estado anímico-psíquico”.
C) a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental.
Certa
É exatamente de ação para o finalismo, desenvolvido por Hans Welzel.
D) ora a ação é apresentada como comportamento humano socialmente relevante, ora como fenômeno social, em modelos nos quais a finalidade humana é apresentada como um fator formador de sentido da realidade social.
Justificativa: Errada
A o item trata sobre a Teoria Social da Ação (Jescheck, Wessels), também denominada de dupla valoração do dolo e da culpa, visou corrigir as falhas da Teoria Finalista da Ação, teve pouca aceitação. Tem como fundamento a análise de ato em subsunção à aceitação ou reprovação social.
E) a teoria foi desenvolvida a partir de modelos ditados pelo método científico de Descartes, com as contribuições positivistas de pensadores como Comte, resultando em uma formulação na qual o conteúdo da vontade é dissociado do processo causal que desencadeia a vontade no mundo exterior.
Justificativa: Errada
A teoria causalista/mecanicista da ação que teve influência no método científico/positivismo, principalmente porque os juristas tinham o desejo de que a comunidade considerasse o direito como ciência. A alternativa se coaduta com o modelo causalista de delito, em que a ação era a modificação meramente causal do mundo exterior.
Comentário plataforma Curso Ênfase.
Avante!
-
Técnica de chute! a unica que fala sobre FINAL é a letra C, questão difícil, mas se ler com atenção da pra acertar.
-
Teoria finalista da ação diz que conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Em outras palavras, conduta é ação ou omissão dolosa ou culposa dirigida finalisticamente a produzir um determinado resultado.
Se a questão citar Hans Welzel, lembre-se da teoria final da ação, ou seja, o agente violador da norma penal, deseja voluntariamente dirigir sua conduta a um determinado fim, por ex: furto, roubo etc.
-
kkkkk. Ainda bem q não foi só eu que não entendi nada. Nem com a professora explicando...
-
Estava na dúvida entre as letras B e C.. Consegui acertar por exclusão, uma vez que na teoria finalista, diz-se que a conduta (gênero: ação/omissão; dolo/culpa) é a manifestação humana voluntária e consciente dirigida a um fim, e não em "ação" somente, como descrito na opção B "(...) ação é uma manifestação (...)".
-
essa prova foi pesada em penal hein... os delta do Acre tao voando na parte teorica
-
Para a teoria finalista uma conduta é sempre direcionada a uma finalidade ou seja sempre haverá dolo ou culpa.
Diferentemente da escola clássica e neoclássica onde o dolo e a culpa integram a culpabilidade.
-
Em relação à assertiva correta Welzel afirma que “ ... o crime nasce na cabeça do agente ...”
-
Só digo uma coisa:
Abri o Livro do MASSON de parte geral pra responder essa questão e? NÃO TEM RESPOSTA LÁ.
Queria saber de onde o examinador tirou os textos.
-
Gabarito >> Letra C
Welzel pensou que uma conduta não poderia existir sem finalidade. Se saco uma arma, aponto para outra pessoa e puxo o gatilho, em tese eu poderia ter várias finalidades, mas no caso concreto deve haver pelo menos uma.
Para Welzel, a conduta teria 2 fases.
1ª) Subjetiva --> ocorre dentro da mente do agente, que faz a antecipação mental do resultado e seleciona os meios para atingir o resultado. Esta fase engloba uma consideração dos efeitos concomitantes à utilização dos meios.
- antecipação mental do resultado
- seleção de meios para atingir o resultado
- consideração de efeitos concomitantes-meios
** Por isso que o tipo subjetivo do tipo nada mais é do que o dolo/vontade do agente. Ex: tipo subjetivo do 147 > vontade consciente de amedrontar a vítima // 155 > vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem.
2ª) Objetiva --> própria execução da conduta.
- Enquanto a fase subjetiva ocorre na mente do agente, a fase objetiva ocorre no mundo.
Após entender esses conceitos, passemos para a análise da alternativa:
"a direção final de uma ação se dá em duas fases (SUBJETIVA E OBJETIVA), que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento (SUBJETIVA), com a antecipação do fim a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real (OBJETIVA), de acordo com a projeção mental"
Fonte > aulas Direito Penal curso Gabriel Habib.
-
Eu até entendo sobre finalismo, mas não entendi foi nada das alternativas! Alguém mais?
-
Gabarito C.
-
Teoria Finalista --> A conduta é ação humana, é ação (positiva ou negativa) voluntaria dirigida a uma determinada finalidade. Adotada no ordenamento jurídico.
Ou seja: Conduta é necessário portanto, a conjugação do aspecto objetivo e do aspecto subjetivo = Vontade (subjetiva) + Ação ou omissão (objetiva).
*Retirando um dos elementos da conduta acarreta a inexistência do fato típico.
-
GAB: C
Conforme GRECO, ao estudarmos as duas fases de realização da ação, com apoio nos ensinamentos de Welzel, dissemos que na primeira delas, ou seja, na chamada fase interna, o agente: a) representa e antecipa mentalmente o resultado por ele pretendido, b) escolhe os meios necessários a fim de alcançar o resultado e c) reflete sobre os efeitos concomitantes, que dizem respeito à utilização dos meios por ele escolhidos, a fim de consumar a infração penal, já representada mentalmente. Dissemos, também, que o Direito Penal somente se interessa pela conduta do agente a partir do instante em que ele ingressa na segunda fase de realização da ação, qual seja, a sua fase externa, isto é, a fase na qual exteriorizará a sua conduta, dando início à execução do plano criminoso.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
-
O conceito de conduta no âmbito da TEORIA SOCIAL DA AÇÃO.
Esta teoria leva em consideração a relevância social da ação, sem a qual não há relevância penal. É frágil na medida em que o critério para a fixação do que seria ação socialmente relevante é impreciso, gerando consequente insegurança. Assim, seria a conduta um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.
A doutrina majoritária adota a Teoria Finalista da Ação, dizendo, inclusive, ser o nosso Código Penal finalista.
Por fim, podemos conceituar a conduta como sendo qualquer comportamento humano (positivo/negativo), consciente e voluntário, doloso ou culposo, voltado a uma finalidade (típica ou não), que cause ou objetive causar um resultado proibido pela norma penal.
Fonte: Resumo da professora Letícia Delgado aqui do QC
-
Finalismo penal -> Conduta humana voluntária dirigida a um fim.
-
GABARITO LETRA C
A alternativa A está incorreta. Para Welzel, o tipo não é objetivo, mas possui em si, mais especificamente na conduta, o elemento subjetivo. Por isso, o dolo, para o finalismo, é natural, chamado, na expressão latina, de dolus bonus. Isto porque o dolo não contém a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade, na qual há juízo de reprovação. Sendo o dolo analisado como elemento da conduta, sua análise é neutra, sem valoração.
A alternativa B está incorreta. Welzel não considera a ação uma manifestação da personalidade, mas o exercício de atividade final. A personalidade, na sua obra, é ligada à culpabilidade. O exemplo seria o do criminoso habitual, em relação a quem a culpabilidade do ato individual tem origem em um elemento que é permanente nele e que consiste na "estrutura defeituosa do estrato da personalidade". A concepção de ação como manifestação da personalidade é de Claus Roxin, defensor da concepção pós�finalista denominada de funcionalismo sistêmico ou moderado.
A alternativa C está correta. A alternativa representa a explicação do finalismo por Hans Welzel, realizado, por exemplo, em sua obra "O Novo Sistema Jurídico-Penal". Para a teoria finalista, a “ação humana é o exercício de atividade final”. Isto significa que toda conduta humana possui uma finalidade, é orientada por um objetivo. Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo ou a culpa. Note-se que a vontade e a finalidade se fundam na conduta. Para a teoria final da conduta (ou da ação), a conduta se funda na sua antecipação mental e na seleção dos meios pelo autor, controlando-os para a realização de um objetivo seu, ou seja, com determinação de modo final.
A alternativa D está incorreta. A concepção trazida na assertiva diz respeito à teoria social da ação. Para a teoria social da ação, a ação ou a conduta é o comportamento humano socialmente relevante. A adequação social, para a concepção em estudo, integra o fato típico. No conceito de crime, há a incorporação de um elemento sociológico de interpretação. A conduta deixa de ser punida porque a sociedade não a reputa mais injusta. Busca-se uma maior interação entre o ordenamento jurídico e a realidade social, em razão da mudança ser mais rápida em relação a esta última.
Fonte: Estratégia Concursos.
-
FINALISTA = FIM
Teoria Finalista
A teoria finalista ou final representa verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime. Criada por Hans Welzel em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecederem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a "cegueira" do causalismo, já que o finalismo é nitidamente "vidente".
Rogério Sanchez, 6ª edição, pg 219 - Manual de Direito Penal.
-
Compilado de conclusões oriundas de assertivas de questões sobre finalismo:
3. O dolo deixou de ser normativo (quando há necessidade de conhecimento da ilicitude/noção de censura e reprovabilidade do comportamento) para ser natural, ou seja, ser a vontade dirigida a um fim sem a necessidade da consciência da ilicitude;
4. COMPOSIÇAO: INJUSTO (elementos objetivos [ação, omissão, resultado e nexo de causalidade] + elementos subjetivos [dolo e culpa]) + ILICITUDE + CULPABILIDADE NORMATIVA (Imputabilidade (capacidade penal)+Consciência da ilicitude+Inexigibilidade de comportamento diverso);
5. A CULPABILIDADE PASSA A SER SÓ NORMATIVA (porque possui a consciência da ilicitude), E DEIXA DE SER PSICOLÓGICA, pois o elemento subjetivo (dolo e culpa) foi para o injusto, saindo da culpabilidade.
6. No finalismo dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, que está dentro do primeiro substrato do crime, fato típico, dessa forma, não há que se falar na relevância dos aspectos subjetivos na culpabilidade, visto que eles saíram de la, com o adoção do finalismo.
-
CONTINUANDO:
1. A teoria finalista da ação, adotada pelo Código Penal em sua Parte Geral, concebe o crime como um fato típico e antijurídico. A culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da conduta. O dolo, que integrava o juízo de culpabilidade, para esta teoria é elemento estruturante do fato típico. Essa adoção pretende corrigir contradições na teoria da causalidade normativa. Na teoria Causal que antecede "em tese" a teoria Finalista da ação, o dolo era normativo e estava presente na Culpabilidade. A teoria Finalista concebe o dolo como "natural" , como sendo consciencia e vontade. Portanto, o dolo deixa de ser normativo para ser natural, corrigindo essa "falha" da teoria causal, que era causal normativa para o dolo!
2. Na teoria finalista, o dolo é natural, e não mais normativo. Isso ocorre porque o dolo passa a integrar a conduta (elemento do fato típico) e a potencial consciência da ilicitude (elemento normativo) não é mais estudada no dolo, e sim na culpabilidade (culpabilidade normativa pura).
3. No sistema finalista, os dois primeiros substratos recaem sobre o fato, ao passo que a culpabilidade é entendida como um juízo objetivo de reprovabilidade do agente. Em outras palavras, em sede de culpabilidade, o que é censurado é o próprio autor e não propriamente a conduta por ele perpetrada.
a direção final de uma ação se dá em duas fases, que nas ações simples se entrecruzam, a saber, uma que ocorre na esfera do pensamento, com a antecipação do fim a realizar, a seleção dos meios necessários à sua realização e a consideração dos efeitos simultâneos decorrentes dos fatores causais eleitos; e a concretização da ação no mundo real, de acordo com a projeção mental.
-
Não tenho força nem para chutar uma questão dessa na prova!