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ID
2437474
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla uma hipótese de violação de domicílio.

Alternativas
Comentários
  • poha, pelo amoor de Deus, eu não consigo....

  • Prova sem futuro essa , impressionante!!

  • Não configura o delito em tela (e sim o do art. 161 do CP) a entrada ou permanência em casa vazia ou desabitada. Também não há o crime na violação de lugares de uso comum (restaurantes, bares, lojas, hotéis, consultórios médicos).

     

    Procura o Código Penal, com a presente incriminação, proteger não a posse ou propriedade, mas sim a liberdade privada e doméstica do indivíduo, punindo a sua ilegal perturbação. A casa é (ou deveria ser) para o homem o local certo para o encontro do sossego. A violação do lar configura, assim, um ataque ilegítimo a essa tranquilidade.

     

    Manual de Direito Penal, Parte Especial - 2016 - Rogério Sanches, pág 218.

  • "O cônjuge separado ou divorciado que invade a residência do outro pratica, em tese, o crime de invasão de domicílio, salvo se sua conduta for orientada por alguma outra finalidade específica, podendo receber, nesse caso, outra definição jurídica."

     

    Cezar Roberto Bitencourt Tratado de Direito Penal II

  • Gabarito: letra A

     

    Letra B: errada. O furto cometido na questão, absorveu a invasão de domicílio (princípio da consunção).
    Letra C: errada. O saguão do hotel é um lugar aberto ao público e, por isso, não se trata de invasão.
    Letra D: errada. Ferdinando está agindo incorre em erro de tipo e pro isso, não pratica crime algum.
    Letra E: errada. Segundo Rogério Sanches (2015) "não configura o delito de violação de domicílio (e sim o do art. 161 do CP) a entrada ou permanência em casa vazia ou desabitada. Também não há o crime na violação de lugares de uso comum (restaurantes, bares, lojas, hotéis, consultórios médicos). No entanto, a parte interna destes locais e resgardada pela Lei".

  • Estou surpreso com as questões da banca IBADE de penal. Boas questões, que estimulam o raciocínio jurídico necessário ao cargo de Delegado de Polícia, diferentemente de outras matérias da mesma prova. 

  • Que viagem

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA galera!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Tamos juntos!!!

     

    Para quem errou... CALMA!!! Errar faz parte, embora não desejamos isso.

     

    Vamos lá!!!

    A letra A é a resposta correta. Por quê? Porque, embora o casal não tivesse se divorciado de direito, eles já haviam feito um acordo em que se separariam e cada um para seu quadrado, enquanto a ação de divórcio tramitava. Ou seja, não tinham nada a ver mais um com o outro.

    Outro ponto interessante é que a Pafúncio ingressou clandestinamente no lar de Marocas, sem o conhecimento da mesma.

    Visivelmente está caracterizado o crime de violação de domicilio do artigo 150 do CP.

     

    Letra B -  Errado! A questão deixou claro que não há muro no jardim, tampouco cercas ou obstáculos. Estaria “aberto” ao público, em que pese pertencer ao TERRENO DO IMÓVEL, mas não a casa ou suas dependências. Por justamente não haver muros. Por isso não há crime!

    Uma dica que a questão deixou... foi “na qual entrou regularmente”. Como posso responder por algo que ingressou regularmente?! Não tem cabimento né?!

     

    Letra C – Errada! Saguão de hotel é uma área aberta ao público. Diferentemente se o cara tivesse ingressado em algum quarto de hóspede que estivesse regularmente ocupado.

     

    Letra D – Errado! Porque Ferdinando agiu em erro de tipo. Na cabeça dele... ele estaria ingressando no evento para o qual ele foi contratado. Por isso que ele não pode responder pelo crime.

     

    Letra E – ERRADA!!! Porque quando a pessoa coloca um imóvel, como um apto, que além de vazio está disponível para locação... o fato de estar para locação estaria possibilitando a visitação ao público que deseja alugar. E a questão deixou claro que a intenção inicial de Acácio era de apenas pernoitar no imóvel.

     

    Bom pessoal!!! É isso. Espero que tenham ajudado.

     

    Questão muito bem formulada.

     

    Não fique aflito se errou, continuem treinando até condicionar o cérebro a raciocinar correto e a se a tentar as dicas e pegadinhas da banca examinadora.

     

    Fiquem com Deus e até a próxima!!!!

     

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!

     

    *Se precisar trocar conhecimento jurídico... adorarei fazê-lo. Estamos juntos!!! FOCO NO OBJETIVO!

  • A) Perfeitamente. A partir do momento em que ficou acordado que um dos cônjuges deixaria a residência (estabelecendo novo domicílio), sua presença clandestina é fato típico. 

    B) Incorreto. Não há cômodo ou compartimento que possa ter sido violado (art. 150, §4º, CP)

    C) Incorreto. Trata-se de âmbiente destinado à coletividade. Não protege a intimidade.

    D) Incorreto. Não há dolo e o art. 150, CP, não prevê a modalidade culposa. Portanto, fato atípico.

    E) Incorreto. O Imóvel não estava habitato, portanto, n se trata de domicílio. 

  •  

    A) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências (...) | Trata-se de CRIME COMUM podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o PROPRIETÁRIO (marido) quando não estiver na posse direta do bem; por outro lado o sujeito passivo será o MORADOR (esposa), não precisando ser o proprietário do imóvel. 

     

    B) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina [entrou com autorização] ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito [Não entrou contra a vontade de ninguém], em casa alheia ou em suas dependências [o local não se encaixa na definição penal de casa]: (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

     

    C) § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     

    D) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente [não havia dolo], ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     

    E) § 4º - A expressão "casa" compreende:I - qualquer compartimento habitado [lugar desabitado não entra na definição penal de casa]. 

     

  • GABARITO: A ???

     

    a) Pafúncio e Marocas, casados, em virtude de um desentendimento, resolvem se separar, após o que, conforme acordado entre ambos, Pafúncio deixa o lar conjugal para morar em outra casa. Semanas depois, embora já proposta a ação de divórcio, Pafúncio retorna ao imóvel e ali se instala sem a ciência de Marocas, que naquele momento viajava com o novo namorado. ---> Casa desocupada, portanto.

     

    Art. 150, § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     

     

    Tendo em vista que o dispositivo penal visa proteger a tranquilidade doméstica, como pode ser hipótese de violação de domicílio se a casa estava desocupada?

  • Eu marquei a "d" entendendo da seguinte forma:

     

    A entrada não foi autorizada, como deixa claro o enunciado, mas de toda forma o agente estava em erro de tipo, pois achava que estava entrando em local que foi contratado para trabalhar. Contudo, ao ser instado a deixar o local pelos seguranças, PERMANECEU recusando-se a sair, o que, no meu entendimento inicial, configuraria a violação de domicílio, pois, a despeito de estar em erro ao entrar, foi solicitado que deixasse a a festa, o que não foi atendido. 

     

    Alguém mais pensou assim?

     

    Ps. não estou discordando do gabarito. lendo alguns comentários vejo que a questão foi bem formulada. Só queria esclarecer essa dúvida ai.

  • ● Diferença entre casa desabitada e na ausência dos moradores

    Para o Professor Damásio Evangelista de Jesus (2007, p.530), há uma grande diferença entre casa alheia desabitada e na ausência de seus moradores. Ressalta que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada, informando que: “quando do ausente os moradores, subsiste o crime de violação de domicílio”.

    No caso de violação de casa desabitada, o agente poderá infringir o disposto do artigo 161 do CP, crime de usurpação, (DAMÁSIO, 2007, p. 530).

    Já nos ensinamentos de Julio Fabrini Mirabete (2005, p.1198), não caracteriza o crime de violação de domicílio, nos casos de invasão de casas abandonadas ou desabitadas.

    ● Domicilio para efeito penal

    Conforme Damásio Evangelista de Jesus (2007, p. 531), o Código Penal, não protege o domicílio definido pelo legislador civil, o qual conceitua como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, informando que o legislador procurou proteger o lar, a casa, no caso seria o lugar onde alguém mora, como por exemplo: barraca de campista, barraco de favela ou rancho de pescador, não importando se a moradia seja de forma permanente, transitória ou eventual.

    ● Violação de domicílio por divorciados

    Na mesma esteira, colhe-se da doutrina de Julio Fabrini Mirabete (2005, p. 1189), o qual trata em sua obra como crime praticado por ex-cônjuge, onde explica que:

    Uma vez desfeita a sociedade conjugal e até mesmo quebrando o respectivo vinculo pelo divórcio, devem os cônjuges separados respeitar a inviolabilidade do domicílio um do outro. Não o fazendo, como qualquer outra pessoa, violam a norma contida no art. 150 do CP. E eventuais violações anteriormente tolerados pela vítima não possuem condão de justificar o fato.

    Elemento Subjetivo

    Julio Fabrini Mirabete (2005, p.1191):

    Sem a configuração do dolo não há como falar-se o crime de invasão de domicílio, visto que é mister, para integrá-lo, a vontade consciente de ingressar e permanecer ilegalmente no domicílio alheio. Se alguém penetra no interior do domicílio alheio sem valer-se de processos astuciosos ou da clandestinidade é porque age sem invito domino, com plena consciência de que o faz legitimamente.

                                                                                                                                                                                                              

    GRANJA, Cícero Alexandre. Domicílio e suas interpretações doutrinárias e seus mecanismos de proteção. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013. Disponível em: . http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13095&revista_caderno=3

  • GABARITO A

     

     

    ·         Entrada e permanência em casa vazia ou desabitada configura o crime do artigo 161, não o do artigo 150 do CP:

    ·         Não é crime a entrada e permanência em lugares de uso comum (hotel, restaurantes, etc), a menos que seja na parte interna desses, como: escritórios, quarto de hóspede, etc.

    ·         No caso de erro de tipo, não há tipificação penal, visto que a conduta não é punível na forma culposa.

    A letra B entendo ter configurado o crime de furto, a depender.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Errei essa questão pois estudei pelo Rogério Sanchez Cunha. Tal autor é expresso ao dizer que o crime em tela não se configura se a casa está "vazia" ou "desabitada". A alternativa "A" é expressa ao dizer que a casa estava vazia no momento do ingresso do agente.

    Achei que a banca estivesse adotando esse entendimento =/

  • Letra a.

    a) Certa. A vedação ao acesso a uma determinada residência pode ser expressa ou tácita. Ao se separar de Marocas, Panfúcio acordou com sua ex-companheira que iria morar em outra casa.

    Não há necessidade de que Marocas diga expressamente a Panfúcio que este não tem mais acesso ao seu antigo lar. Tal vedação é tácita, implícita, de modo que o retorno de Panfúcio, sem a autorização de Marocas, configurou, sim, a violação de domicílio!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O cerne da questão é saber a diferença entre casa vazia ou desabitada e casa habitada com ausência momentânea de morador.

    A pergunta que se faz é a seguinte, considerando que o bem jurídico protegido pelo art.150 do CP é a tranquilidade doméstica, poderia se falar em violação de domicílio na hipótese de casa vazia ou desabitada?

    Segundo Rogério Greco e Sanches não há possibilidade de invasão de domicílio de casa vazia ou desabitada, uma vez que não há possibilidade de agressão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Situação diversa é a casa que embora habitada, seus moradores dela se encontram afastados quando do ingresso do agente que diga-se de passagem é exatamente o caso da questão.

  • Sobre a letra E:

    Casa desabitada não configura crime de violação de domicílio.

  • kkk questão bem elaborada? Questão ridícula isso sim... Esses senhores das questões aqui no Qconcurso fazem questão de se gabarem de suas supostas expertises nesse tipo de questão maquiavélica e sem nem um sentido. Defendendo a covardia de bancas assim, alimentam mais e mais o estimulo a questões abjetas.

  • Estou chateado, pois perdi uma decisão de HC do STJ ou STF cobrado pelo cespe que diz que não configura invasão de domicílio LETRA A. Se alguém encontrar ou tiver, mande para mim no inbox!!!

    OBS: o bom que na procura dessa decisão, encontrei uma bem recente, 25/06/2020, que pode ser cobrança de provas futuras que "Sem investigação, invasão de domicílio causada por cão farejador é ilegal, diz STJ" HC 566.818

    PERTENCELEMOS!

  • Ainda sobre a alternativa "E", assim como referido por outro comentário, se trata de ESBULHO POSSESSÓRIO, que por curiosidade sua persecução criminal procede-se por Ação Pública, se o esbulho (a invasão) for com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Se não houver emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Ou seja, no esbulho possessório a vítima também pode estar domiciliada no local da invasão. O que diferencia a conduta da invasão de domicílio é a intenção de apossar-se, tomar posse do imóvel, o que não necessita restar configurado na invasão de domicílio.

     Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • ATUALIZAÇÃO: Sem investigação, invasão de domicílio causada por cão farejador é ilegal, diz STJ" HC 566.818. 25/06/2020

    Sem a configuração do dolo não há como falar-se o crime de invasão de domicílio, visto que é mister, para integrá-lo, a vontade consciente de ingressar e permanecer ilegalmente no domicílio alheio. Se alguém penetra no interior do domicílio alheio sem valer-se de processos astuciosos ou da clandestinidade é porque age sem invito domino, com plena consciência de que o faz legitimamente.

  • pessoal sei que muitos não concordaram com o gabarito, mas esse tipo de caso e muito frequente nas delegacias do nosso brasil, e a tipificação que é dada pelos delegados é exatamente esta. De fato uma questão que traduz a vivencia de um delegado de polícia...

  • 0 crime é violação de domicílio (LAR), ou seja, é preciso que o asilo inviolável (LAR) esteja ocupado. Desta forma, o imóvel (ou outro) precisa estar ocupado por um morador, ainda que o morador esteja viajando. Se o imóvel estiver desocupado porque está a venda não configura esse crime, pois aqui temos crimes contra a pessoa (e não crime contra o patrimônio).
  • A invasão de domicílio sem mandado judicial apenas é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cão farejador que aleatoriamente aponta a existência de drogas no local, sem prévia investigação, não é motivo hábil para isso. HC 566.818

  • Alternativa A está errada pois a troca de propriedade de bens imóveis se dá apenas com a escrituração, e não tradição. Não há previsão de troca de propriedade por contrato de boca.

  • Achei a pergunta muito inteligente, nada de decoreba, realmente interpretação.

  • Só acho que Pafúncio tinha que ser Cornélios na história....hahahahahah

  • Eu não estava entendendo o erro da letra E, mas o comentário do Cristiano Medeiros me ajudou! Segue abaixo:

    ''A) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências (...) | Trata-se de CRIME COMUM podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o PROPRIETÁRIO (marido) quando não estiver na posse direta do bem; por outro lado o sujeito passivo será o MORADOR (esposa), não precisando ser o proprietário do imóvel. 

     

    B) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina [entrou com autorização] ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito [Não entrou contra a vontade de ninguém], em casa alheia ou em suas dependências [o local não se encaixa na definição penal de casa]: (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

     

    C) § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     

    D) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente [não havia dolo], ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     

    E) § 4º - A expressão "casa" compreende:I - qualquer compartimento habitado [lugar desabitado não entra na definição penal de casa]. ''

  • GALERA, Observa o dolo, o crime de violação de domicílio não existe na modalidade culposa, portanto se você observar, na maioria das alternativas os agentes agiram culposamente, sem intenção, salvo na letra A) existe o dolo de violar domicílio alheio e na letra E) que realmente não se considera domicílio o imóvel desocupado com intenção de alugar.

  • Sobre a alternativa C: saguão de um hotel não é considerado "casa" pelo Código Penal:

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    Bons estudos.

  • Quando vir esse tipo de questão, respire fundo, fique calmo, depois parta para a análise de uma por uma. Essas questões medem sua paciência e atenção.

    Ah! nunca desista de seus sonhos. Quem não sai de sua zona de conforto, não chega a lugares inimagináveis.

  • A invasão de domicílio é um crime doloso e por isso afasta o erro de tipo.

  • Além de perder esposa vai tomar ferro pela violação domiciliar...

  • Excelente questão, bem apimentada. Eu acabei caindo na letra E.