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GAB: CERTO
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Para o ministro Celso de Mello o conceito de “casa”, para efeitos da proteção constitucional, tem um sentido amplo “pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. [STF, RHC 90.376, Rei. Min. Celso de Mello, J em 3-4- 07, DJ de 18-5-07]
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Gabarito: CERTO
Violação de domicílio
Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Lembrando...
A expressão "casa" compreende:
Qualquer compartimento habitado;
Aposento ocupado de habitação coletiva;
Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreendem na expressão "casa":
Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
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GABARITO -CERTO
O conceito de Casa é amplo! Não esquecer que quando há o consentimento opera-se uma excludente de Tipicidade.
O STJ em posicionamento recente entendeu que a Boleia do Caminhão não é casa para fins de Incidência do art. 12 da lei 10.826/03. O agente responde por porte ( Art. 14)
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CERTO! Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
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Acho que vale a pena mencionar uma questão da prova da PRF 2019 que foi anulada:
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal
Com relação aos meios de prova e os procedimentos inerentes a sua colheita, no âmbito da investigação criminal, julgue o próximo item.
"A boleia de um caminhão, utilizada pelo motorista, ainda que provisoriamente, como dormitório e local de guarda de seus objetos pessoais em longas viagens, não poderá ser objeto de busca e apreensão sem a competente ordem judicial na hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista específica àquele veículo."
Certo
Errado
Gabarito: Anulada.
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COMPLEMENTO
TEMA 280, RG, STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
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Ainda, segundo o STJ, por se equiparar a uma busca pessoal, aquela realizada no interior de veículo de propriedade de investigado, fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito independe de prévia autorização judicial, salvo nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers , etc: STJ, 6ª Turma, HC 216.437/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/09/2012.
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Peço que alguém me ajude, de acordo com a nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE
foi revogado o crime de invasão de domicíliio do CP. Em meus novos resumos eu consto essa observação com letras garrafais. Inclusive está nos novos livros que tenho.
RESUMO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA:
INVASÃO DE DOMICILIO foi derrogado tacitamente pela nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE /2019.
NOVA LEI 13869/2019- art 22.
Se quem entrar for AUTORIDADE PÚBLICA entrará na nova lei com pena de DETENÇÃO DE 1 a 4 anos, e multa.
A sorte acompanha os bem preparados!
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Violação de domicílio -
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
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Curso de formação* sentiram o profissionalismo da formação dos futuros policiais né senhores?
PERTENCEREMOS!
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GAB: CERTO.
Conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel). Não estão abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.
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A fim de
responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva
contida no seu enunciado.
A fim de
responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva
contida no enunciado da questão.
O crime de
violação de domicílio está previsto no artigo 150 do Código Penal que assim
dispõe:
“Art. 150 -
Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
É a própria
lei que dispõe sobre o alcance e sentido da expressão casa, como se verifica da
leitura do §4º do artigo 150 do Código Penal, senão vejamos:
“§ 4º - A
expressão "casa" compreende:
I -
qualquer compartimento habitado;
II -
aposento ocupado de habitação coletiva;
III -
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
(...)".
O trailer em que uma pessoa esteja morando, ainda que temporariamente configura, com toda a evidência, "compartimento habitado", nos termos do artigo 150, § 4º, inciso I, do Código Penal. Assim sendo, e alguém entrar nesse espaço de forma clandestina, estará sujeito às penas do crime de violação de domicílio, estando a assertiva contida neste item correta.
Gabarito do professor: Certo
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COMPARTIMENTO FECHADO ...NÃO ABERTO AO PUBLICO....
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§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - Qualquer compartimento habitado;
II - Aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
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Minha contribuição.
CP
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Abraço!!!
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GABARITO = CORRETO
CONCEITO DE CASA:
NO CONTEXTO DA QUESTÃO SE TRATA DE UM TRAILLER QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE NO CONCEITO DE CASA, PORQUE PREENCHE OS REQUISITOS.
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boleia na prova, trailer no curso de formação. Cespe audaciosa
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Gabarito: Certo
Art. 150 CP - Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento habitado de ocupação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
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Sim. Pelo fato da pessoa estar morando no Trailer, caracteriza-se uma moradia. E, diante disso, qualquer tentativa de invasão cairá no Art. 150 do Código Penal - Violação à Domicílio.
Portanto, Gabarito: Certo.
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só lembrando. A pessoa entrou, mas com a intenção de furtar algo = Princípio da consunção
Bons Estudos!
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Art. 5 XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Não pode cumprir mandato entre 21h às 5h).
Art. 150 CP - Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento habitado de ocupação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
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Complemento...
A lei 13.869 revogou o § 2º do Art. 150
Antiga redação:
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
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“Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
É a própria lei que dispõe sobre o alcance e sentido da expressão casa, como se verifica da leitura do §4º do artigo 150 do Código Penal, senão vejamos:
“§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (...)".
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E ainda, a proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio pressupõe que o indivíduo o utilize para fins de habitação e moradia, ainda que de forma TRANSITÓRIA, pois refere-se ao bem jurídico da intimidade da vida privada.
A lei penal resguarda a tranquilidade no local de habitação, pouco importando se seja permanente, eventual ou transitório. O conceito de casa, no direito penal, compreende qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público ou onde alguém exerce profissão ou atividade.
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O crime de violação de domicílio está previsto no artigo 150 do Código Penal que assim dispõe:
“Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
É a própria lei que dispõe sobre o alcance e sentido da expressão casa, como se verifica da leitura do §4º do artigo 150 do Código Penal, senão vejamos:
“§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (...)".
O trailer em que uma pessoa esteja morando, ainda que temporariamente configura, com toda a evidência, "compartimento habitado", nos termos do artigo 150, § 4º, inciso I, do Código Penal. Assim sendo, e alguém entrar nesse espaço de forma clandestina, estará sujeito às penas do crime de violação de domicílio, estando a assertiva contida neste item correta.
Gabarito : Certo
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Lembrando que boleia de caminhão não é considerado "domicilio para fins de posse de arma"
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OBS.
SE FOR POLICIAL (OU OUTRO AGENTE PUBLICO):
ATÉ 2019 - respondia pelo crime de violacao de domicilio com causa de aumento de pena
APÓS LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 13869/19): responderá pelo crime do art 22 dessa lei
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Moral da pergunta
" esteja morando" Sim "violação de domicílio."
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INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
Casa então é:
1) Qualquer compartimento habitado;
2) Qualquer aposento habitado de ocupação coletiva
3) Qualquer compartimento privado não aberto ao público
· O STJ em posicionamento recente entendeu que a Boleia do Caminhão não é casa para fins de Incidência do art. 12 da lei 10.826/03. O agente responde por porte ( Art. 14)
Quando posso adentrar a casa?
1) Com o consentimento do morador - qualquer hora;
2) Sem o consentimento do morador:
2.1 Ordem judicial - durante o dia;
2.2 Flagrante delito, desastre ou prestação de socorro - qualquer hora;
Violação de domicílio
Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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Os bens móveis serão regidos pelo art. 5º, XI, da CF/88, quando (e enquanto) estiverem funcionando como residência, moradia ou lar; porém, na medida em que retomam a sua finalidade primitiva (meio de transporte), já não estarão mais amparados pela garantia constitucional.
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Se em vez de violação de domicílio, nessa mesma situação, numa operação polícia, encontrasse uma arma de fogo. aí não configurava residência, uma vez que trailer não fica em local certo. aí a lei complica..
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O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que “a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida” (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia. Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local, estabelecendo-o como abrigo (“asilo”) espacial de sua esfera privada (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho…[et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305).
(AgRg no HC 630.369/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
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"A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado."
Que bom que o professor avisou, senão jamais saberia disso.
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será que uma questão dessa cai na prova?
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Walter White é só lembrar dele! Alguém aí assistiu ?
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Considere que uma pessoa esteja morando, transitoriamente, em um trailer. Nesse caso, se alguém entrar nesse espaço de forma clandestina, estará sujeito às penas do crime de violação de domicílio.
Correta, mesmo que transitoriamente.
A saga continua...
Deus!
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O conceito de casa, no direito penal, compreende qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Supremo:
No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia.
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Conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva.
Exemplo: o quarto de hotel.
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Resolução: conforme visualizamos ao longo de nossa aula e, também, pela redação do artigo 150, §4º, do CP, trailer é compatível com o conceito de casa, razão pela qual, a entrada furtiva em determinado móvel (habitado, mesmo que transitoriamente) está apto a gerar o crime de violação de domicílio.
Gabarito: Certo.
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É difícil escrever "certo" ou " errada" no início da resposta? Vai cair o dedo fazer isso?
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Casa para fins de inviolabilidade:
abrange quartos de hotel (STF)
x
Mas imóvel abandonado não é inviolável (STJ):
[...] A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).
Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada.
4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada.[...] (STJ, HC 647.969/MG, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021).
x
[...] fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. [...] (STF, RHC 90376, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007).
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Vixe, há precedente específico no STJ (trailer é inviolável):
Nada muda.
"É a mesma coisa, só que diferente".
Confira:
"[...] Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
4. No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia. Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local, estabelecendo-o como abrigo ("asilo") espacial de sua esfera privada (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305).
5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado, pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. [...]. (STJ, AgRg no HC 630.369/MG, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)".
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MORAR EM UMA BOLEIA DE CAMINHÃO = CASA
TRANSITAR NO CAMINHÃO, MAS NÃO MORAR = VIOLÁVEL
SEGUE.
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Qualquer compartimento habitado.
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Hostel
STJ: Hóspede Precisa Autorizar Ingresso
A Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC 630.369/MG, decidiu que ainda que houvesse o consentimento da proprietária do imóvel, por se tratar de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual possui natureza de moradia, ainda que temporária, exige-se o consentimento dos hóspedes para a incursão policial.
5.A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado, pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ.
Deste modo, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso nos quartos.
Confira a ementa relacionada: