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Questões de Crimes contra a inviolabilidade do domicílio


ID
278524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos crimes contra a pessoa,
o patrimônio, a administração pública e a ordem tributária.

Uma barraca de camping que seja habitada por uma família por alguns dias não se equipara à sua casa para fins da prática do delito de violação de domicílio, visto que seus habitantes não a ocupam em caráter permanente.

Alternativas
Comentários
  • Violação de Domicílio
     

     Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
     

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.


    (...)
     

    §4º - A expressão "casa " compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    §5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 

  • O colega copiou e colou o dispositivo legal, mas não disse se o item estava certo ou errado, tampouco explicou a relação dos dispositivos com o item, como se a lei trouxesse literalidade com o exemplo dado na questão.

    Complementando, a questão está ERRADA, uma vez que, de acordo com o § 4º do art. 150, em seus incisos I e II, do Código Penal, entende-se por "casa" o "qualquer compartimento habitado" (inc. I), bem como "aposento ocupado de habitação coletiva" (inc. II).

    Logo, conclui-se que, pela barraca de camping ser um compartimento habitado e tal habitação sendo coletiva, por estar sendo usada por uma família, o exemplo se amolda a dois incisos do diploma repressivo que a classificam como casa, sendo o caráter permanente irrelevante para a configuração do ilícito.
  • Só pra constar, tal questão não deveria estar elencada entre as de "crime contra o patrimônio", título II do Código Penal, pois o art. 150 encontra-se no título I, "dos crimes contra a pessoa".
  • Além da barraca de camping, outros lugares aceitos são: Boléia de caminhão
      Hotel/Motel
      Trailers
      Repartições públicas
      Escritório em um supermercado
  • Frisando o comentário do colega João Netto, o cerne da questão é saber se para o conceito de moradia no direito penal é relevante o caráter duradouro. A resposta é não, conforme leciona Masson: "Cumpre destacar que o domicílio tutelado pelo Código Penal é diverso do domicílio tutelado pelo Código Civil. No direito civil, domicílio é o local em que a pessoa reside com ânimo definitivo. Esse ânimo duradouro, no direito penal, é IRRELEVANTE, pois protefege qualquer lar, casa ou local que alguém mora [...]. A lei penal resguarda a tranquilidade no local da habitação, pouco importando seja permanente, eventual ou transitório."
    Bons estudos!!
  • É bom deixar claro que a tipificação do crime de Violação de Domicílio não visa proteger o patrimônio e sim a intimidade, privacidade e inviolabilidade domiciliar. Por isso que o crime está relacionado no rol dos crimes contra a pessoa.


    Bons estudos!!
  • Bom, a questão, no final, deixou claro que o ânimo da familia não era de permanência. Para que o local seja declarado como habitat, domicílio, é preciso que haja esse entendimento. è preciso que a familia tenha se estabelecido colm Ânimo de permanência na barraca. Entendo que a questão esteja errada.
    Por favor, enviem comentários de encontro para debates futuros
    Grato a todos.
  • Para ficar fácil o entendimento. Imagina a família farofeira que vai passar o natal na praia e leva a barraca de campo para ficarem aglomerados. Querendo ou não ali naquele momento vai ser a sua casa. Geralmente as mães e irmãs levam o kit casa dentro das malas para colocarem alguns produtos dentro da barraca que só vai haver espaço para colocar um colchão de solteiro em uma barraca que poderia suportar até 6 pessoas confortavelmente. Na volta à casa vão sentir falta de algumas coisas que "possivelmente" esqueceram, mas que na real foi o bandidinho de praia que entrou na barraca (domicílio) levou alguns objetos para fazer dinheiro ou outra coisa... Daí dá pra compreender que a barraca (que foi sua casa), foi invadida bem na hora em que as primas estavam pegando sol e acabaram caindo no sono e os homens da família estavam no botequinho tomando uma cervejinha acompanhado de porção de fritas e nisso o gurizinho aproveita e faz a geral (delito de violação de domicílio).
  • Segundo Fernando Capez, no Curso de Direito Penal - Volume 2, 2ª Ed., Ed. Saraiva, pag. 304, "A entrada ou permanência, segundo o dispositivo legal, deve dar-se em casa alheia ou em suas dependências. O parágrafo 4º esclarece o que se entende por "casa": a) Qualquer compartimento habitado (inciso I): cuida-se do apartamento, casa, barraca de campo, barracos da favela. Importa notar que não se compreende aqui apenas a coisa imóvel, mas também a móvel destinada à moradia (p. ex., trailers, iate, etc.)."

    Desse modo a barraca de camping utilizada pela família pode ser equiparada a casa, nos termos do art. 150 do CP. 
  • A respeito do comentário do colega acima "e nisso o gurizinho aproveita e faz a geral (delito de violação de domicílio)."
    Acredito que nesse exemplo do colega seria furto, se o gurizinho fosse maior de 18 anos é claro, por haver absorção da violação de domicílio pelo crime contra o patrimônio de furto.
  • galera questão manjada só que antes era a casa de ferias.
  • Não é necessário a habitação permanente, o fato de ter alguém habitando ainda que transitoriamente, já é elemento necessário para abarcar como casa.

    exemplo seria o quarto de motel, que é transitório e constitui casa para fins penais.

  • A questão está errada posto que a justificativa traz conceito de domicílio para fins de direito civil.

  • Errado. Inclusive, se assim fosse.. os quartos de hotel seriam violáveis e sabemos que não é assim que se procede. Basta estar habitando, mesmo que transitoriamente, para ser considerado casa.

  • Pelo que eu li dos comentários, muita gente tá confundindo o conceito de casa e o de domicilio. Tem que ter cuidado com o parágrafo 5 do art. 150, CP !!!!

  • art 150 §4 A expressão casa compreende:

    I- Qualquer compartimento habitado

  • Questão: ERRADA!

    A Lei Penal resguarda a tranquilidade no local de habitação, pouco importando seja permanente, eventual ou transitório. 

  • ART 150 CP ----GABARITO DA QUESTÃO ''E''-------

     

    4º – A expressão “casa” compreende:
    I – qualquer compartimento habitado;----------->>> BARRACA TREILERS E AFINS
    II – aposento ocupado de habitação coletiva;
    III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • UMA BARRACA E UM ASILO INVIOLÁVEL KKKK

  • Errado

    Segue no mesmo entendimento do quarto de hotel.

    §4 art 150 CP

    I - qualquer compartimento habitado

    II- aposento ocupado (...)

  • A questão da PRF Q965659, mesmo lendo os comentários, assistido algumas aulas, ainda não entendi se a boleia de caminhão é ou não considerada domicílio. Alguém sabe?

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -  (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tipo objetivo (conduta): “Entrar” ou “Permanecer” na casa alheia ou suas dependências, sempre contra a vontade de quem tenha o direito de decidir sobre o bem. É necessário que se trate de residência ou outro recinto FECHADO AO PÚBLICO. Assim, quem se recusa a sair de um restaurante, contra a vontade do gerente, não comete o crime.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  •  Violação de domicílio

     Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           

    QUALIFICADORA

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

        

     § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Artigo 150 do CP==="Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências"

  • BOLÉIA DE CAMINHÃO É CONSIDERADO CASA SOBRE RODAS. STF > OUT 2019

    O art. 150 do Código Penal (art. 226 do CPM) define como crime de violação de domicílio a conduta de “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”

    Como exposto, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária consideram a cabine de caminhão como casa (casa ou residência sobre rodas), razão pela qual o ingresso ilegal na boleia do caminhão configura o crime de violação de domicílio.

    Caso o ingresso irregular seja praticado por um policial em serviço, tal conduta, configurará o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22 da Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19)?

    A resposta é não, pois o crime de abuso de autoridade de invasão de domicílio ocorre somente em imóveis, pois o tipo penal do art. 22 da Lei n. 13.869/19 diz expressamente que a invasão deve ser em “imóvel alheio ou suas dependências”.

    O crime de violação de domicílio não exige que a invasão ocorra em imóvel, sendo este uma espécie de casa (gênero), que abrange imóveis e móveis.

  • errado!

    às vezes, eventualmente determinada coisa é utilizada como casa, assegurando a legislação de inviolabilidade de domicilio

  • Difere o direito penal em relação ao conceito abordado no código civil este intitula casa como Local PERMANENTE, aquele qualquer lar, casa ou local em que alguém mora, a exemplo do barraco do favelado e da cabana do pescador. A lei penal resguarda a tranquilidade no local de habitação, pouco importando seja permanente, eventual ou transitório.

    Masson

  • Gabarito: Errado

    Exemplo:

    Não será "casa": espaço coletivo cujo acesso não seja vedado, como área de recreação do camping e a recepção do hotel.

    Será "casa": As barracas dos campistas e os quartos do hóspedes.

  • Barraca de camping é casa, mas boleia de caminhão não!.... vai entender ( ambos são moradas transitórias)

  • Gab. E

    #PCALPertencerei.

  • Imagina só:

    Autor de crime foge para o mato e dentro de sua barraca a policia não pode executar sua prisão por se tratar de inviolabilidade de domicilio.

    Essa foi minha tese para errar a questão! kkkkkkkkk


ID
821488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda em relação ao direito penal, julgue os itens subsequentes.

O crime de entrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita do morador é infração penal que consta no rol dos delitos contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    SEÇÃO II
    DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

     Violação de domicílio

      Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:



  • CERTO

  • Não tenha vergonha de estudar o índice do Código Penal!!

  • Crimes contra a pessoa

    É importante frisar que crime contra a pessoa é todo aquele cuja compreensão se estende ao:

    1 - Crime contra a vida;

    2 - De lesão corporal;

    3 - De periclitação da vida e da saúde;

    4 - De rixa;

    5 - Contra a honra;

    6 - Contra a liberdade individual.

     

    Os CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL que compreendem:
    - Os crimes contra a liberdade pessoal (Constrangimento ilegal; Ameaça; Redução a condição análoga à de escravo)
    - Os  crimes  contra  a  inviolabilidade  do  domicílio (Violação de domicílio)
    - Os crimes contra a inviolabilidade de correspondência (Violação de correspondência; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica; Correspondência comercial)
    - Os crimes contra a inviolabilidade dos segredos (Divulgação de segredo; Violação do segredo profissional)


    A maior parte desses crimes quando a lei comine pena máxima não superior a um ano, ou, ainda, outros parâmetros legais, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial, têm o trâmite processual no JUIZADO ESPECIAL, conforme disposição da Lei 9.099/95.

     

    Gab: CORRETO

  • CORRETO

    CÓDIGO PENAL

    Parte Especial

    Título I- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

  • Violação de domicílio

     Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

  • CERTO

    PM/SC

    DEUS

  • Crimes contra a inviolabilidade de domicílio

  • CERTO.

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    >>>>> DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

    CP, ART. 150 (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO)

  • Tentando entender a lei ao considerar casa como "Pessoa", enfim, jurava ser um crime contra o patrimônio por ter visto a palavra "casa".

    Violação de domicílio está previsto no art 150 do Cp:

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

    Já o crime contra o patrimônio se encontram a partir do art 155, nos crimes de Furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Tentando entender a lei ao considerar casa como "Pessoa", enfim, jurava ser um crime contra o patrimônio por ter visto a palavra "casa".

    Violação de domicílio está previsto no art 150 do Cp:

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

    Já o crime contra o patrimônio se encontram a partir do art 155, nos crimes de Furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Título I - Dos crimes contra a pessoa

              Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual

                        Seção II - Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -  (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Causa de exclusão do crime: Se o fato é praticado com as devidas formalidades legais, durante do dia, para efetuar prisão, ou para interromper a prática de crime que esteja sendo ali cometido, NÃO HÁ CRIME (§3°).

    Abraço!!!

  • violação de domicílio

  • OBS: É UM CRIME CONTRA PESSOA E NÃO DE PATRIMÔNIO

  • Violação do domicílio - contra a pessoa

    Furto - contra o patrimônio

  • Caso a conduta seja cometida por Funcionário Público, irá configurar o crime de Abuso de Autoridade (lei 13.869/19 art 22)

  • Não sabia se focava na casa ou na pessoa

  • Para entender o crime de invasão de domicílio como crime como a pessoa, eu comecei a ver o domicílio como uma extensão da pessoa.

    Não se viola a casa, assim como não se viola o corpo de ninguém! XD

  • só lembrando que infração penal é Gênero que engloba:

    *crime;

    *contravenção penal

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Isso encontra-se na Seção II - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, do Capítulo VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, do Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, da PARTE ESPECIAL do CP.


ID
963847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

A violação de domicílio é crime de mera conduta, não se exigindo resultado determinado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    Violação de domicílio

    Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. 
    § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 
    § 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

    Protege-se a Inviolabilidade Constitucional.
    Constituição Federal: art. 5, XI -“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”
    O tipo tem que ser analisado levando-se em conta a norma constitucional.
    SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.
    SUJEITO PASSIVO: Quem tem o direito de admitir ou excluir alguém de sua casa.
    Para haver PERMANÊNCIA é necessário que entrada tenha sido licita, permitida.
    Trata-se de Crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.
    O nome “casa” também abrange escritórios, consultórios (local de trabalho), local onde se exerce o animus domicili, como saveiros, barcos ou quartinhos.
    A jurisprudência não agasalha no conceito de “casa” – a boléia do caminhão ou os locais usados por mendigos para dormir em calçadas ou locais públicos.

    E para saber mais: O STF entende que não há crime na entrada do amante da esposa infiel no lar conjugal, com o consentimento daquela e na ausência do marido, para fins amorosos. (RTJ, 47/734)

    Fonte: 
    http://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/31/art-150-violacao-de-domicilio/

  • CERTO

    Dados Gerais Processo: ACR 2201163 PR Apelação Crime - 0220116-3 Relator(a): Lélia Samardã Giacomet Julgamento: 26/06/2003 Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal (extinto TA) Publicação: 08/08/2003 DJ: 6429 Ementa

    O CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO - DELITO PREVISTO NO ARTIGO150º, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO- INSUBSISTÊNCIA - CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - DIFICULDADE DA CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - TESTEMUNHOS COERENTES E VÁLIDOS- ANÁLISE CONJUNTA DA PROVA PRODUZIDA NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO A OCORRÊNCIA DO DELITO - RECURSO DESPROVIDO.

    1 - O delito de violação de domicílio, previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, trata-se de crime de mera conduta; na conduta de entrar, o crime é instantâneo e, para que se repute consumado, basta à entrada integral do agente na casa alheia.

    2 - Para a caracterização da qualificadora o crime deve ser cometido "durante a noite", que corresponde ao período de completa obscuridade ou ausência de luz solar.

    FONTE:http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4953064/apelacao-crime-acr-2201163-pr-apelacao-crime-0220116-3

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Gab: C

     

    Art. 150 --> Consumação: Cuida-se de crime de mera conduta ou de simples atividade (o tipo penal não contém
    resultado naturalístico). Consuma-se no momento em que o sujeito ingressa completamente na casa da
    vítima (“entrar” – crime instantâneo), ou então quando, ciente de que deve sair do local, não o faz por
    tempo juridicamente relevante (“permanecer” – crime permanente). É imprescindível a entrada
    concreta em casa alheia. Não há crime na conduta de olhar ou observar, ainda que com o uso de
    binóculos, a movimentação na residência de terceira pessoa. Violações de domicílio anteriores
    toleradas ou perdoadas pelo sujeito passivo não afastam o crime posterior.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • (Gabarito Correto)


    O delito de violação de domicílio, que está previsto no artigo 150, § 1º do CP, configura-se crime de mera conduta. O crime fica consumado já na ação de entrar integralmente na casa alheia, caracterizando-o instantâneo.

  • Trata-se de Crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.

  • E o resultado jurídico??

  • Socorro...que po**a é essa de CRIME CONTRA OS COSTUMES? (enunciado). Não seria crime contra a vida (gênero)? e mais especificamente Crime Contra a liberdade individual?

  • FREE

  • Classificação Doutrinária:

     

    Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo; de mera conduta, pois a descrição típica não vislumbra qualquer resultado: não há previsão de qualquer consequência da entrada ou premanência em "casa alheia"; instantâneo, consuma-se no momento em que o agente entra em casa alheia, esgotando-se aí a lesão jurídica; permanente, embora pareça redundância, não pode ser outro o sentido de permanecer; de conteúdo variado, pois mesmo que o agente entre e permaneça, não pratica dois crimes, mas apenas um; comissivo, na modalidade entrar, e omissivo, na de permanecer; doloso, não havendo previsão de modalidade culposa.

     

    Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal  Comentado. Ed. Saraiva.

     

    Graça e Paz

  • Bem jurídico tutelado: liberdade privada e doméstica do indivíduo (não protege primordialmente a posse ou a propriedade).

     Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).

    O locador pode praticar esse crime se invade a casa por ele alugada. Prova-se assim de que o crime não protege a propriedade, mas sim a liberdade doméstica.

    Sujeito passivo: qualquer morador (não necessariamente o proprietário).

    Na habitação coletiva em regime de igualdade, prevalece a vontade daquele que proibiu.

    Melior est conditio prohibentis: prevalece como melhor vontade aquela de quem proíbe.

     Tipo objetivo:

    Entrar ou permanecer na casa ou dependências da casa contra a vontade do morador.

    Entrar: adentrar efetivamente no imóvel.

    Permanecer: conserva-se no imóvel (em um primeiro momento, a pessoa foi autorizada a entrar e somente em um segundo momento a permanência não foi mais aceita).

      Casa ou suas dependências:

    O art. 150, § 4º traz um conceito positivo de casa:

    § 4º A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     O art. 150, § 5º traz um conceito negativo de casa:

    § 5º Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

       Entrar: consuma-se tão logo o agente entre efetivamente na casa ou em suas dependências.

    Aqui o crime é instantâneo.

      Permanecer: consuma-se quando o agente, ciente de que tem que deixar o imóvel, nele permanece.

    Aqui o crime é permanente.

      Admite tentativa?

    R: SIM. Apesar de ser um crime de mera conduta, trata-se de exceção à regra.

     JURISPRUDÊNCIA

    Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição públicos.

    No caso concreto, dezenas de manifestantes foram até a Delegacia de Polícia Federal cobrar agilidade na conclusão de um inquérito policial. Como não foram recebidos, decidiram invadir o gabinete do Delegado.

    STJ. 5ª Turma. HC 298.763-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/10/2014 (Info 549).

    buscadordizerodireito

  • A violação de domicílio é crime de mera conduta,não se exigindo resultado determinado. ( SIM)

    JÁ QUE, SE CONCRETIZA COM A CONDUTA DO ANGENTE. OU SEJA, NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ADENTRA (VIOLA) O LAR DO INDIVIDUO ( O FURTO OU ROUBO SERIA OS RESULTADOS FINALISTICOS OBTIDOS,NESTE CASO).

  • Interessante decisão do STJ ocorreu no HC 298.763-SC em que o ministro jorge mussi entendeu que mesmo em prédios públicos, a sala privativa e não aberta ao público onde trabalha servidor público é considerada domicílio, no caso concreto um homem teve HC negado por invadir a sala de um delegado de polícia, e ele respondeu por invasão de domicílio, matéria completa em :https://www.conjur.com.br/2014-nov-13/invasor-gabinete-delegado-responde-violacao-domicilio

  • Trata-se de Crime de mera conduta, porque se protege o aspecto psicológico de quem mora na casa, e não a casa em si.

    Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo; de mera conduta, pois a descrição típica não vislumbra qualquer resultado: não há previsão de qualquer consequência da entrada ou premanência em "casa alheia"; instantâneo, consuma-se no momento em que o agente entrar em casa alheia, esgotando-se aí a lesão jurídica; permanente, embora pareça redundância, não pode ser outro o sentido de permanecer; de conteúdo variado, pois mesmo que o agente entre e permaneça, não pratica dois crimes, mas apenas um; comissivo, na modalidade entrar, e omissivo, na de permanecer;

    DOLOSO, não havendo previsão de modalidade culposa.

  • Crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. O delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • Violou o domicílio = crime consumado (mesmo que não seja levado nenhum objeto)

  • É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.

    No crime formal (ou de consumação antecipada) , o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. O resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça e de extorsão.

    O crime de mera conduta, por sua vez, é aquele que apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico, que, obviamente, é dispensável. Pune-se o agente pela simples atividade, como, por exemplo, no porte ilegal de arma e na violação de domicílio

    O delito é de mera conduta (não há a previsão de resultado naturalístico).

    Consuma-se tão logo o agente entre completamente na casa (ou dependência) alheia, ou, quando ciente de que deve sair, fica no local por tempo maior que o permitido, desobedecendo a ordem de retirada.

    Na primeira hipótese, o crime é instantâneo, e, na segunda, permanente.

    Apesar de ser delito de mera conduta, excepcionalmente admite-se a tentativa.

    Sobre o assunto, vejamos a esclarecedora lição de PIERANGELI: ''A tentativa é perfeitamente admissível nas duas modalidades. Na modalidade ingressar, haverá a tentativa quando o agente procura escalar uma janela e é detido pelo policial que faz a ronda noturna. Na modalidade permanecer, quando manifestada a vontade de ficar, a permanência, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não atinge um limite de tempo considerável que permite ter o crime por consumado. Evidente que a última hipótese é de difícil caracterização, mas dogmaticamente não é impossíveL".

    Rogério Sanches, 2017

  • A violação de domicílio é crime de mera conduta porque não há separação lógica entre a conduta e o resultado. A conduta de ficar dentro do domicílio é o próprio resultado.

  • Minha contribuição.

    Violação de domicílio

    Trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a mera realização da conduta, não havendo um resultado naturalístico. A tentativa é possível (imagine um invasor que é surpreendido pulando um muro, e é impedido de continuar sua empreitada).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A violação de domicílio é crime de mera conduta, não se exigindo resultado determinado.

    • Consumação Quando o agente ingressa completamente na casa da vítima, ou, quando, ciente de que deve sair, não o faz por tempo juridicamente relevante. A doutrina é unânime no sentido de que a rápida permanência, com espontânea e imediata retirada na sequência, não constitui crime. Assim, a primeira modalidade constitui crime instantâneo e, a segunda, delito perma-nente, cuja prisão em flagrante é possível enquanto não cessada a execução (art. 303 do CPP). Trata-se, ainda, de crime de mera conduta, uma vez que o tipo penal não descreve qualquer resultado.

    Gonçalves, Victor Eduardo R. Esquematizado - Direito penal - parte especial. Editora Saraiva, 2020.


ID
1584088
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

. Aproveitando-se da porta que estava apenas encostada, Pedro ingressou sozinho e durante o dia na residência de José, sabendo que no local não havia ninguém, subtraindo dali dois relógios de pulso que depois se apurou estarem quebrados. Assinale a alternativa correta a respeito da conduta de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • B - pois há privilégio 


  • nAO CONSIGO ENXERGAR UMA QUALIFICADORA AE

  • Senhores, é importante nos ater aos limites do enunciado. Pela sua redação, não há que se falar em qualquer qualificadora. Veja que o simples fato de o enunciado dizer  "ingressou sozinho e durante o dia na residência de José, sabendo que no local não havia ninguém",   não nos permite a qualificar o furto em NENHUM inciso abaixo.


     Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - com emprego de chave falsa;

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Por isso, Gabarito letra B.
  • A)ERRADA - A princípio cometeu furto simples, pois não está previsto nenhuma qualificadora :  mediante concurso de duas ou mais pessoas, com o emprego de chave falsa, mediante destreza, fraude, escalada ou abuso de confiança, rompimento de obstáculo á subtração de coisas.

    B) CORRETA

    C) ERRADO - Poderá sim ocorrer a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos caso Pedro atenda 3 requisitos : a) Se o crime não tiver sido praticado com grave ameaça ou violência (O FURTO NÃO POSSUI ESSAS RESTRIÇÕES)   b)O agente não ser reincidente específico em crime doloso  c) se a conduta  social de Pedro como também, antecedentes, personalidade, culpabilidade mostrarem que a substituição seja suficiente.

    D) ERRADO -  houve o princípio da Consunção, onde o crime de menor gravidade foi absorvido pelo o de maior gravidade. (violação do domicílio foi absorvido pelo furto.

    E) ERRADO -  Primeiramente o furto famélico não diminui a pena e sim exclui a ilicitude por estado de necessidade, e em segundo lugar a diminuição da pena é o que chamamos de furto privilegiado, onde o agente furta algo de pequeno valor( menor que um salário mínimo) e é réu primário, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3, ou substituição da reclusão por detenção , ou ainda substituição da pena por multa.

  • STJ. Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

  • A meu ver, a porta aberta não configura destreza, podendo ali adentrar até um cão.

     

  • SÓ VI FURTO SIMPLES

  • Destreza - o agente utiliza-se de habilidades próprias para a posse do bem

    Escalada - artifício para sobrepor-se a algum obstáculo, muro, cercas...

     

  • Lembrando que o Furto famélico é considerado como possibilidade de ESTADO DE NECESSIDADE, tendo excluído crime, e não a possível diminuição de pena que a questão sugeri.

  • Furto privilegiado = primário + pequeno valor = detenção, - 1/3 a 2/3 ou apenas multa

  • No caso narrado não há incidência de nenhuma qualificadora prevista no crime de furto, mas vale lembrar que o privilégio também pode ser aplicado nas hipóteses de furto qualificado, exceto em relação ao abuso de confiança, visto que possui caráter subjetivo.

    Ex: Agente que quebra o vidro do carro para subtrair o rádio -> furto qualificado pela destruição do obstáculo, porém pode ser privilegiado se o objeto subtraído for de pequeno valor. 

  • a) Praticou o crime de furto qualificado pela destreza, já que se aproveitou de um momento em que a casa estava vazia para ali ingressar (artigo 155, § 4° , inciso II, CP). (INCORRETO)

    Não houve esta qualificadora, vez que a destreza representa uma habilidade especial física ou manual do agente que o permite retirar bens em poder direto da vítima sem que ela perceba a subtração, é o caso, por exemplo, dos batedores de carteira, o que não é o caso da história narrada na questão.

     

     b) Caso Pedro seja primário, e os relógios, ainda que quebrados, forem de pequeno valor, poderá ser condenado por furto privilegiado (art. 155, § 2° , CP). (CORRETO)

    Art. 155, § 2.°, do Código Penal: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 

    Trata-se do chamado furto privilegiado, furto de pequeno valor ou furto mínimo = primariedade do agente + pequeno valor da coisa furtada

     

    c) Pedro praticou o crime de furto e, em razão de ter ingressado em residência alheia, não poderá ser beneficiado com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, III, CP (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que esta substituição seja suficiente). (INCORRETA)

    O fato de Pedro ter ingressado em residência alheia não afasta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

    A substituição ocorre quando:

    (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; 

    (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     

     d) Praticou o crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal. (INCORRETA)

    Não houve a prática do crime de invação de domicílio, pois ele foi consumido pela prática do furto.

    Em outras palavras, o fato mais amplo (o furto) consumiu o fato menos amplo (a invação de domicílio).

    A invação de domicílio trata-se apenas de parte da prática delituosa, mais especificamente, trata-se de fato anterior (antefactum) considerado impunível.

     

     e) Caso condenado por furto, Pedro poderá ter diminuição da sua pena, desde que fique comprovado que praticou furto famélico (procurava algo que pudesse vender para comprar alimento). (INCORRETO)

    Em caso de furto famélico não há causa de diminuição da pena, mas a atipicidade do crime em razão da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade (art. 24, CP).

  • Neste caso, Pedro praticou o crime de furto simples, e caso Pedro seja primário, e os relógios, ainda que quebrados, forem de pequeno valor, poderá ser condenado por furto privilegiado, na forma do art. 155, § 2˚, CP:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • R: Gabarito B

    FURTO PRIVILEGIADO: Art 155 CP, § 2° - CRIMINOSO É PRIMÁRIO + COISA FURTADA DE PEQUENO VALOR,

    O JUIZ PODE :

    SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO;

    DIMINUI-LA DE 1 A 2/3;

    OU APLICAR SOMENTE MULTA

    au revoir

  • Pena corporal??? Meu Deus, o q isso? Caramba, o examinador está ainda na idade das trevas ou é muçulmano (nada de discriminação, não comecem com o mimimi, falei pq o Alcorão prevê penas corporais), só pode; O q custava dizer pena privativa de liberdade?

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • No caso da questão ocorreu UMA CRIME PROGRESSIVO,isto é, O delinquente para praticar um crime, logo tem necessariamente outro crime menos grave durante a execução.

    crime meio; invasão de domicílio (crime subsidiário)

    crime fim; furto

    responsabilidade; furto

  • Muito bom os comentários, Apenas acrescento o seguinte:

    Não esquecer a figura do Furto híbrido ( Bastante cobrada)

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

  • Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

          QUALIFICADORAS

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME SUBSIDIÁRIO

    O CRIME DE FURTO ABSORVE O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           ÚNICA MAJORANTE

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

          

    FURTO PRIVILEGIADO

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

          

  • P rimário

    P equeno valor

    P rivilégio

  • Como não encontrei comentário sobre o furto famélico, especificamente, vou tentar somar quanto à alternativa E.

    O furto do relógio, em qualquer hipótese, não seria considerado furto famélico. Isso porque se faz necessário que a coisa subtraída seja capaz de, DIRETAMENTE, contornar a situação emergencial. Nesse contexto, a ilicitude da conduta seria excluída pelo estado de necessidade.

    A doutrina de Rogério Sanches (Parte Geral, 2020, pag 331), cita outros requisitos:

    (A) que o fato seja praticado para mitigar a fome;

    (B) que seja o único e derradeiro recurso do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo);

    (C) que haja a subtraçãoo de coisa capaz de diretamente contornar a emergência;

    (D) a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente com o trabalho ou a impossibilidade de trabalhar.

    Bons estudos.

  • EM RELAÇÃO A LETRA E

    furto famélico não é considerado crime, pois a pessoa age em estado de necessidade:

    para proteger um bem jurídico mais valioso como a sua vida ou a vida de alguém, ou seja a pessoa agride um bem jurídico menos valioso priorizando a de uma outra pessoa.

    • STF: O furto famélico tem como escopo principal o princípio da insignificância, pois analisando a exclusão da tipicidade material não haverá o crime de furto famélico.  

    Exemplo:  Alguém que furta um remédio essencial para sua saúde, um cobertor em uma noite de frio, ou roupas mínimas para se vestir, também pode estar cometendo furto famélico

  • DESTREZA - habilidade do ladrão. Algo que ele faz com sentido de ser especialista.


ID
1762780
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A violação de domicílio, prevista no art. 150 do Código Penal, consiste em “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências". No entanto, o Código Penal elenca, no parágrafo 3º do art. 150, hipóteses em que a conduta não constitui crime e, com base exclusivamente nessas hipóteses, analise as assertivas abaixo:

I - Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências quando algum crime está sendo ali praticado.

II - Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º – A expressão “casa” compreende:

    I – qualquer compartimento habitado;

    II – aposento ocupado de habitação coletiva;

    III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

    I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • GAB: C

    Art. 150  CÓDIGO PENAL

     

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    (I)    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

     

    (II)   I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

     

    SEJA FORTE !!!

  • I - Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências quando algum crime está sendo ali praticado.

    A assertiva I está CORRETA, conforme artigo 150, §3º, inciso II, do Código Penal:

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    __________________________________________________________________________________

    II - Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão.

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 150, §3º, inciso I, do Código Penal:

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    __________________________________________________________________________________

    Estando corretas as assertivas I e II, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • a "permanencia" também... Se for p salvar alguém ou p pegar bandido o policial pode morar lá pelo jeito... kkkk

  • Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Item 1 está mal redigido , poderia ser mais claro na ação ocorrida , demostrar atos dentro da legalidade , faltou elementos sólidos !

    Fica a dica para o examinador .

  • GABARITO - C

    Art. 150,  § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

          

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    ATUALIZAÇÃO / Lei de abuso de autoridade:

    Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

  • Rumo ao CFSD PMMG 2022, está chegando a hora!

  • Não se esqueça que o STJ deu entendimento a respeito da entrada nas casas quando tiver acontecendo um crime kkkkk
  • *flagrante de delito, a qualquer momento; *cumprir mandado judicial durante o dia; *para prestar socorro; casa= qualquer compartimento habitado, não aberto ao público onde exerça profissão, aposento coletivo, residencia etc.
  • Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências quando algum crime está sendo ali praticado.

    sendo assim se alguem estiver sendo roubado, eu vou entrar na casa dele de boa e curtir uma piscina, tomar um scotzin e dps vou embora, afinal ela ta sendo roubada entao eu posso entrar de boa

  • Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências quando algum crime está sendo ali praticado.

    sendo assim se alguem estiver sendo roubado, eu vou entrar na casa dele de boa e curtir uma piscina, tomar um scotzin e dps vou embora, afinal ela ta sendo roubada entao eu posso entrar de boa


ID
1925539
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, existe uma circunstância de especial aumento de pena segundo a qual aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 150 (CP) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    (...)

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

  •  Certo!

     

    De acordo com o código penal (Art. 150 § 2º) - "Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.'"

     

    Entretanto há uma ressalva, Para maioria da doutrina, este parágrafo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), estatuto este superveniente e especial. "A Lei de Abuso de Autoridade é uma lei especial em relação ao art. 150, § 2°, pois regula especificamente a responsabilização do agente público nas esferas administrativa, civil e criminal. Assim, responderá ele nos termos da respectiva lei, e não nos termos do art. 150, § 2°, do CP, em tàce do princípio da especialidade."

     

    A questão abordou somente o texto de lei, logo foi considerada correta.

  • Violação de domicílio

     

    Art. 150 (...) 

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Vale lembrar que os Tribunais Superiores não reconhecem haver bis in idem na conjugação do CP com o crime de abuso de autoridade, ou seja, o agente rssponderia pelos dois crimes, vez que afetam bens jurídicos distintos. 

     

    Gosta de dicas pontuais ?

    questaoanotada.blogspot.com.br

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.


    Gabarito Certo!

  • ala, acertei uma de penal

  • cópia e cola do §2 do art.150...

  • Art. 150, §2º. Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de violação de domicílio, disposto no art. 150 do CP.
    A assertiva está correta.
    Segundo o art. 10, §2° do CP: " Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder."

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 150, §2º, CP:

    Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    §2º. Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

  • O parágrafo segundo do art. 150 foi revogado expressamente pela lei n. 13.869/19. (nova lei de abuso de autoridade).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    De acordo com o pacote anticrime já em vigência, ( Lei nº 13.869, de 2019), o parágrafo 2° do artigo 150 do código penal foi revogado.

  • foi revogado !!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     § 2º -        

  • CUIDADO!!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O §2º foi revogado expressamente pela Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19).

  •  Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

    item revogado

  • artigo 150 §2º  do código penal previsa: “Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.” No entanto, tal artigo foi revogado pelo pacote anticrime, logo, a questão atualmente está errada.

  • PARAGRÁFO 2º: REVOGADOOOOOO


ID
2130883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maura e Sílvio, que foram casados por dez anos, se separaram há um ano e compartilham a guarda de filho menor. Sílvio buscava o filho na escola e o levava para a casa que era do casal, agora habitada somente pela mãe e pela criança, que fica aos cuidados da babá. A convivência entre ambos era pacífica até que ele soube de novo relacionamento de Maura. Sentindo-se ainda apaixonado por Maura, ele elaborou um plano para tentar reconquistá-la. Em uma ocasião, ao levar o filho para casa como fazia cotidianamente, Sílvio, sem que ninguém percebesse, pegou a chave da casa e fez dela uma cópia. Em determinado dia, ele comprou um anel e flores, preparou um jantar e, à noite, entrou na casa para surpreender a ex-esposa — nem Maura nem a criança estavam presentes. Maura havia deixado a criança com a avó e saíra com o namorado. Ao chegar à casa, bastante embriagada, Maura dormiu sem perceber que Sílvio estava na residência. Sílvio tentou acordá-la, mas, não tendo conseguido, despiu-a, tocou-lhe as partes íntimas e tentou praticar conjunção carnal com ela. Como Maura permanecia desacordada, Sílvio foi embora sem consumar o último ato.
Nessa situação hipotética, Sílvio

Alternativas
Comentários
  • Fiquei impressionado com a semelhança dessa questão com uma outra do CESPE aplicada em 2016 na prova da PC-PE, vejam:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Agente de Polícia

     

          Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada.

     

    Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal,

     

     a) para que o crime de estupro se configure, é preciso que tenha ocorrido conjunção carnal na relação sexual.

     b) Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque Laura ainda é sua esposa.

     c) Tiago não poderá ser acusado de crime de estupro porque não usou de grave ameaça ou violência contra Laura.

     d) Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável. (Gabarito)

     e) Tiago praticou o crime de assédio sexual, pois qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo desse crime, independentemente de ostentar condição especial em relação à vítima.

     

  • Vale lembrar que entende o STJ, por meio de sua 6ª Turma (Informativo 553), que apesar de se tratar de estupro de vulnerável, pois a vítima encontrava-se desacordada, não tendo como oferecer resistência ao crime, neste caso, ela era tida como vulnerável apenas naquele momento do crime, pois possuía todas as capacidades civis normais de entendimento nos demais, fazendo com que a Ação Penal nesse crime passe de Incondicionada para Condicionada à Representação da vítima.
    Esta é uma exceção criada pelo STJ para os casos de vulnerabilidade ocasional nos crimes de estupro.
    Espero ter contribuído!

  • Encontra-se consolidado, no STJ, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.359.608/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/11/2013). Lógico que dependerá muito do caso concreto, mas o enunciado afirmou que o agente despiu a vítima, tocou suas partes íntimas e "tentou" praticar conjunção carnal - ocorre que os atos anteriores (tirar a roupa, tocar as partes genitais etc.) já consumam o delito de estupro de vulnerável. Diferentemente seria, por exemplo, se ele ameaçasse a vítima e, começando a tirar a sua roupa, a polícia chega - aí haveria clara tentativa. 

     

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não cometeu o crime de estupro (previso no art. 213 do CP), haja vista que a figura típica amolda-se ao crime de estupro de vulnerável (conforme art. 217-A, parágrafo 1º do CP). Vale destacar que nesse caso a conduta de tício será punido a título de tentativa.

    B) INCORRETA. O fato de ter sido casado com Maura, não elide a conduta de Sílvio como tipificada entre os crimes contra da dignidade sexual. Para afastar qualquer crime é necessário o consentimento, que nesse caso era impossível, dada a embriaguez da vítima.

    C) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    D) CORRETA. Sílvio comete o crime tentado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo assim, abarcado dentro do Título - Dos crimes Contra a Dignidade Sexual.

    E) INCORRETA. O crime de invasão é crime de mera conduta, sendo tratado pela doutrina como crime subsidiário, sendo assim, a tentativa de estupro de vulnerável absorve a invasão de domicílio (crime fim absorve o crime meio).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Atualização 2017:

     

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória(ex: bêbada)). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

     

  • Questões que envolve corno, traição e bebado é sempre bom ficar de orelhas em pé, pois o CESPE cai matando.

  • Gabarito: D

    RESPOSTA: a letra “b” está, evidentemente, errada. O fato de ter sido casado com a vítima não assegura ao agente um passe-livre sexual. A letra “a” está errada porque, embora não tenha havido a conjunção carnal, Sílvio praticou atos libidinosos diversos, consumando o delito. A letra “e” está errada por afastar o estupro. Sobre a “c”, de fato, no crime de estupro, do art. 213 do CP, exige-se violência ou grave ameaça. Como Maura estava desacordada, sem qualquer capacidade de resistência, Sílvio praticou o crime de estupro de vulnerável, do art. 217-A, § 1º, que faz parte do rol dos crimes contra a dignidade sexual. Portanto, correta a letra “d”.

    https://forumcriminal.com/2016/11/22/2a-rodada-pcgo-2016-cespe/

  • Por favor, alguém me esclareça.  Mas acredito que no comentário do professor há um erro. O crime em questão é de estupro de vulnerável consumado,  uma vez que Silvio tocou as partes íntimas de Maura, e isso configura ato libidinoso, portanto, o estupro foi consumado, e não tentado. 

  • Concordo com você Alessandro Figueiredo. Seria crime tentado teria se

    quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP), o que não foi o caso.

    No caso ao tocar as partes íntimas ele praticou ato libidinoso e para o Estupro de vulnerável exige-se Conjunção carnal OU Ato libidinoso. Acredito que seja crime consumado e não tentado.
      

  • Estupro é diferente de Estupro de Vulnerável... a questão tá tratando como se Estupro fosse um crime genérico e Estupro de Vulnerável fosse uma espécie. Não entendi! Estupro é diferente no modo de execução por conto do emprego de violência e grave ameaça.

  • O comentário do professor está equivocado!!...tentativa é quando o agente não consegue consumar POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, o que não foi o caso. Ele abusou da vulnerabilidade da vitima e ninguem o impediu. Estupro de vulnerável consumado. Vejam o comentário do Klaus Costa.

  • Concordo com Marcelo e Alssandro que entendem que o comentário do professor está incorreto. O estupro de vulnerável (CP. art. 217-A, §1º) no caso concreto está consumado, tendo em vista que,  amolda -se ao tipo  do estupro a prática de conjunção carnal ou de outros atos libidinosos

  • É tanto estudo na cabeça da pessoa que o prof chamou Sílvio de Tício na hora de justificar a letra A. 

  • CUIDADO com o comentário mais útil, está desatualizado.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html

  • Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    ----------------------------------------------

    Concordo com o gabarito - Letra D

  • D DE DECEPÇÃO 

  • D a correta.

    "...tocou-lhe as partes íntimas..." já basta, então não foi tentativa.

  • que merda de história! o examinador não tem mais o que inventar kkkkkkkkk

  • Questão tosca! Estupro é uma coisa, de Vulnerável é outra! Violência e grave ameaça são elementares do primeiro, por isso mão ter havido o primeiro, somente o segundo.
  • questão pessima, redação péssima.

  • Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.

     

    STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).

  • CESPE, ELABOROU ISSO? DIGNIDADE SEXUAL?!

  • estupro consumado e não tentado!

    gabarito:

    D

  •  cometeu crime contra a dignidade sexual, pois Maura, na situação em que se encontrava, não poderia oferecer resistência.

    Comentário: estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    FONTE;http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pcgo/

  • Tem erro no comentário da professora. Ele CONSUMOU o estupro de vulnerável por meio do ato libidinoso. Não foi tentado não. Ele desistiu da conjunção mas consumou o ato pela manipulação.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não cometeu o crime de estupro (previso no art. 213 do CP), haja vista que a figura típica amolda-se ao crime de estupro de vulnerável (conforme art. 217-A, parágrafo 1º do CP). Vale destacar que nesse caso a conduta de tício será punido a título de tentativa.

    B) INCORRETA. O fato de ter sido casado com Maura, não elide a conduta de Sílvio como tipificada entre os crimes contra da dignidade sexual. Para afastar qualquer crime é necessário o consentimento, que nesse caso era impossível, dada a embriaguez da vítima.

    C) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    D) CORRETA. Sílvio comete o crime tentado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo assim, abarcado dentro do Título - Dos crimes Contra a Dignidade Sexual.

    E) INCORRETA. O crime de invasão é crime de mera conduta, sendo tratado pela doutrina como crime subsidiário, sendo assim, a tentativa de estupro de vulnerável absorve a invasão de domicílio (crime fim absorve o crime meio).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Alguém poderia esclarecer o porquê de o estupro ser tentado segundo a professora?
    Ao meu ver seria estupro consumado de vulnerável, uma vez que o indíviduo tocou as partes íntimas da vítima.

  • São vulneráveis as pessoas que, embora maiores de 14 anos de idade e sem qualquer tipo de enfermidade ou deficiência mental, por qualquer outra causa não podem oferecer resistência ao ato sexual. A expressão “qualquer outra causa” deve ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todo e qualquer motivo que retire de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual (Ex.: coma, sono profundo, anestesia ou sedação, tetraplegia etc.). Pouco importa que seja a vítima colocada em estado de impossibilidade de resistência pelo agente, ou então se o sujeito simplesmente abusa da circunstância de a vítima estar previamente impossibilitada de resistir ao ato sexual.

  • CESPE  'Ao chegar à casa, ' não tem crase....

  • Aramis, sem querer dar uma de pasquale em questão de direito penal, mas a crase está correta sim. O trecho não se refere a qualquer casa, mas sim à casa que antes era do casal, é uma casa específica, definida.

  • GAB: C

    O estupro foi consumado!

  • A letra C também está correta, dado que não houve o crime de estupro e sim o crime de estupro de vulnerável. Assim como houve crime contra a dignidade sexual, estando a letra D correta também. Logo, a questão deveria ser anulada. Ademais, o crime de estupro de vulnerável foi consumado, pois foi praticado o ato libidinoso.

  • A letra C também está correta, dado que não houve o crime de estupro e sim o crime de estupro de vulnerável. Assim como houve crime contra a dignidade sexual, estando a letra D correta também. Logo, a questão deveria ser anulada.

  • A - INCORRETA. Estupro, na dicção do art. 213, exige vis aut minis, o que não se encaixa no caso narrado, logo, não é possível dizer que houve tentativa de estupro.

    B - INCORRETA. Esta é a mais absurda.

    C - CORRETA. Ora, a alternativa afirma que NÃO cometeu crime de estupro. Nitidamente, se não houve sequer tentativa de estupro, não houve crime de estupro, dada a ausência de violência ou grave ameaça.

    D - CORRETA. No caso, o tipo que melhor se amolda é o do art. 217-A. Afinal, a vítima estava desacordada e se enquadra na condição de vulnerável. Discordo que seja modalidade tentada, uma vez que houve o toque e até a retirada das vestimentas da vítima. O STJ possui entendimentos de que a simples contemplação lasciva já é suficiente para consumar o crime. Ora, não só o agente tirou as roupas da vítima como ainda tocou em suas partes íntimas. Houve sim a prática de ato libidinoso segundo meu pensamento.

    E - INCORRETA. Já foi justificado noutros comentários.

  • gado d+

  • Me parece que quando há alteração legislativa em determinado tema do CP, o QC acaba desatualizando algumas questões a mais desnecessariamente...

  • A questão é de 2016.

    2021 com as últimas atualizações:  estupro de vulverável tipificado do § 1° do art. 217-A ultima parte. Quando diz:" por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • 168 pessoas marcaram "não cometeu crime algum porque já foi casado com Maura e tinha franco acesso à casa.". Queria entender oq se passa na cabeça delas...

  • A questão não foi anulada, mas há respaldo para tanto.

    A alternativa C diz que não há crime de estupro (o que de fato é verdade), porém, a assertiva só estaria errada se você considerasse estupro em sentido estrito, ou seja, o tipo previsto pelo art. 213 do código penal. Se o candidato aferisse o entendimento de esutpro em seu sentido "amplo" (englobando, portanto, estupro de vulnerável) a assertiva estaria errada.

    Repare que há possibildiade de dupla compreensão.

    No entanto, apesar de fazer a devida consideração, a assertiva correta é sem dúvidas a letra D, teço a minha crítica ao sentido do termo genérico adotado "contra dignidade sexual", enquanto o avaliador poderia ter especificado o tipo para dirimir dúvidas e ambiguidades da questão, qual seja, ocorreu a prática do Art. 217-A "estupro de vulnerável".


ID
2437474
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla uma hipótese de violação de domicílio.

Alternativas
Comentários
  • poha, pelo amoor de Deus, eu não consigo....

  • Prova sem futuro essa , impressionante!!

  • Não configura o delito em tela (e sim o do art. 161 do CP) a entrada ou permanência em casa vazia ou desabitada. Também não há o crime na violação de lugares de uso comum (restaurantes, bares, lojas, hotéis, consultórios médicos).

     

    Procura o Código Penal, com a presente incriminação, proteger não a posse ou propriedade, mas sim a liberdade privada e doméstica do indivíduo, punindo a sua ilegal perturbação. A casa é (ou deveria ser) para o homem o local certo para o encontro do sossego. A violação do lar configura, assim, um ataque ilegítimo a essa tranquilidade.

     

    Manual de Direito Penal, Parte Especial - 2016 - Rogério Sanches, pág 218.

  • "O cônjuge separado ou divorciado que invade a residência do outro pratica, em tese, o crime de invasão de domicílio, salvo se sua conduta for orientada por alguma outra finalidade específica, podendo receber, nesse caso, outra definição jurídica."

     

    Cezar Roberto Bitencourt Tratado de Direito Penal II

  • Gabarito: letra A

     

    Letra B: errada. O furto cometido na questão, absorveu a invasão de domicílio (princípio da consunção).
    Letra C: errada. O saguão do hotel é um lugar aberto ao público e, por isso, não se trata de invasão.
    Letra D: errada. Ferdinando está agindo incorre em erro de tipo e pro isso, não pratica crime algum.
    Letra E: errada. Segundo Rogério Sanches (2015) "não configura o delito de violação de domicílio (e sim o do art. 161 do CP) a entrada ou permanência em casa vazia ou desabitada. Também não há o crime na violação de lugares de uso comum (restaurantes, bares, lojas, hotéis, consultórios médicos). No entanto, a parte interna destes locais e resgardada pela Lei".

  • Estou surpreso com as questões da banca IBADE de penal. Boas questões, que estimulam o raciocínio jurídico necessário ao cargo de Delegado de Polícia, diferentemente de outras matérias da mesma prova. 

  • Que viagem

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA galera!!! IHUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Tamos juntos!!!

     

    Para quem errou... CALMA!!! Errar faz parte, embora não desejamos isso.

     

    Vamos lá!!!

    A letra A é a resposta correta. Por quê? Porque, embora o casal não tivesse se divorciado de direito, eles já haviam feito um acordo em que se separariam e cada um para seu quadrado, enquanto a ação de divórcio tramitava. Ou seja, não tinham nada a ver mais um com o outro.

    Outro ponto interessante é que a Pafúncio ingressou clandestinamente no lar de Marocas, sem o conhecimento da mesma.

    Visivelmente está caracterizado o crime de violação de domicilio do artigo 150 do CP.

     

    Letra B -  Errado! A questão deixou claro que não há muro no jardim, tampouco cercas ou obstáculos. Estaria “aberto” ao público, em que pese pertencer ao TERRENO DO IMÓVEL, mas não a casa ou suas dependências. Por justamente não haver muros. Por isso não há crime!

    Uma dica que a questão deixou... foi “na qual entrou regularmente”. Como posso responder por algo que ingressou regularmente?! Não tem cabimento né?!

     

    Letra C – Errada! Saguão de hotel é uma área aberta ao público. Diferentemente se o cara tivesse ingressado em algum quarto de hóspede que estivesse regularmente ocupado.

     

    Letra D – Errado! Porque Ferdinando agiu em erro de tipo. Na cabeça dele... ele estaria ingressando no evento para o qual ele foi contratado. Por isso que ele não pode responder pelo crime.

     

    Letra E – ERRADA!!! Porque quando a pessoa coloca um imóvel, como um apto, que além de vazio está disponível para locação... o fato de estar para locação estaria possibilitando a visitação ao público que deseja alugar. E a questão deixou claro que a intenção inicial de Acácio era de apenas pernoitar no imóvel.

     

    Bom pessoal!!! É isso. Espero que tenham ajudado.

     

    Questão muito bem formulada.

     

    Não fique aflito se errou, continuem treinando até condicionar o cérebro a raciocinar correto e a se a tentar as dicas e pegadinhas da banca examinadora.

     

    Fiquem com Deus e até a próxima!!!!

     

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!!

     

    *Se precisar trocar conhecimento jurídico... adorarei fazê-lo. Estamos juntos!!! FOCO NO OBJETIVO!

  • A) Perfeitamente. A partir do momento em que ficou acordado que um dos cônjuges deixaria a residência (estabelecendo novo domicílio), sua presença clandestina é fato típico. 

    B) Incorreto. Não há cômodo ou compartimento que possa ter sido violado (art. 150, §4º, CP)

    C) Incorreto. Trata-se de âmbiente destinado à coletividade. Não protege a intimidade.

    D) Incorreto. Não há dolo e o art. 150, CP, não prevê a modalidade culposa. Portanto, fato atípico.

    E) Incorreto. O Imóvel não estava habitato, portanto, n se trata de domicílio. 

  •  

    A) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências (...) | Trata-se de CRIME COMUM podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o PROPRIETÁRIO (marido) quando não estiver na posse direta do bem; por outro lado o sujeito passivo será o MORADOR (esposa), não precisando ser o proprietário do imóvel. 

     

    B) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina [entrou com autorização] ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito [Não entrou contra a vontade de ninguém], em casa alheia ou em suas dependências [o local não se encaixa na definição penal de casa]: (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

     

    C) § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     

    D) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente [não havia dolo], ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     

    E) § 4º - A expressão "casa" compreende:I - qualquer compartimento habitado [lugar desabitado não entra na definição penal de casa]. 

     

  • GABARITO: A ???

     

    a) Pafúncio e Marocas, casados, em virtude de um desentendimento, resolvem se separar, após o que, conforme acordado entre ambos, Pafúncio deixa o lar conjugal para morar em outra casa. Semanas depois, embora já proposta a ação de divórcio, Pafúncio retorna ao imóvel e ali se instala sem a ciência de Marocas, que naquele momento viajava com o novo namorado. ---> Casa desocupada, portanto.

     

    Art. 150, § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

     

     

    Tendo em vista que o dispositivo penal visa proteger a tranquilidade doméstica, como pode ser hipótese de violação de domicílio se a casa estava desocupada?

  • Eu marquei a "d" entendendo da seguinte forma:

     

    A entrada não foi autorizada, como deixa claro o enunciado, mas de toda forma o agente estava em erro de tipo, pois achava que estava entrando em local que foi contratado para trabalhar. Contudo, ao ser instado a deixar o local pelos seguranças, PERMANECEU recusando-se a sair, o que, no meu entendimento inicial, configuraria a violação de domicílio, pois, a despeito de estar em erro ao entrar, foi solicitado que deixasse a a festa, o que não foi atendido. 

     

    Alguém mais pensou assim?

     

    Ps. não estou discordando do gabarito. lendo alguns comentários vejo que a questão foi bem formulada. Só queria esclarecer essa dúvida ai.

  • ● Diferença entre casa desabitada e na ausência dos moradores

    Para o Professor Damásio Evangelista de Jesus (2007, p.530), há uma grande diferença entre casa alheia desabitada e na ausência de seus moradores. Ressalta que não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia desabitada, informando que: “quando do ausente os moradores, subsiste o crime de violação de domicílio”.

    No caso de violação de casa desabitada, o agente poderá infringir o disposto do artigo 161 do CP, crime de usurpação, (DAMÁSIO, 2007, p. 530).

    Já nos ensinamentos de Julio Fabrini Mirabete (2005, p.1198), não caracteriza o crime de violação de domicílio, nos casos de invasão de casas abandonadas ou desabitadas.

    ● Domicilio para efeito penal

    Conforme Damásio Evangelista de Jesus (2007, p. 531), o Código Penal, não protege o domicílio definido pelo legislador civil, o qual conceitua como o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo, informando que o legislador procurou proteger o lar, a casa, no caso seria o lugar onde alguém mora, como por exemplo: barraca de campista, barraco de favela ou rancho de pescador, não importando se a moradia seja de forma permanente, transitória ou eventual.

    ● Violação de domicílio por divorciados

    Na mesma esteira, colhe-se da doutrina de Julio Fabrini Mirabete (2005, p. 1189), o qual trata em sua obra como crime praticado por ex-cônjuge, onde explica que:

    Uma vez desfeita a sociedade conjugal e até mesmo quebrando o respectivo vinculo pelo divórcio, devem os cônjuges separados respeitar a inviolabilidade do domicílio um do outro. Não o fazendo, como qualquer outra pessoa, violam a norma contida no art. 150 do CP. E eventuais violações anteriormente tolerados pela vítima não possuem condão de justificar o fato.

    Elemento Subjetivo

    Julio Fabrini Mirabete (2005, p.1191):

    Sem a configuração do dolo não há como falar-se o crime de invasão de domicílio, visto que é mister, para integrá-lo, a vontade consciente de ingressar e permanecer ilegalmente no domicílio alheio. Se alguém penetra no interior do domicílio alheio sem valer-se de processos astuciosos ou da clandestinidade é porque age sem invito domino, com plena consciência de que o faz legitimamente.

                                                                                                                                                                                                              

    GRANJA, Cícero Alexandre. Domicílio e suas interpretações doutrinárias e seus mecanismos de proteção. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 111, abr 2013. Disponível em: . http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13095&revista_caderno=3

  • GABARITO A

     

     

    ·         Entrada e permanência em casa vazia ou desabitada configura o crime do artigo 161, não o do artigo 150 do CP:

    ·         Não é crime a entrada e permanência em lugares de uso comum (hotel, restaurantes, etc), a menos que seja na parte interna desses, como: escritórios, quarto de hóspede, etc.

    ·         No caso de erro de tipo, não há tipificação penal, visto que a conduta não é punível na forma culposa.

    A letra B entendo ter configurado o crime de furto, a depender.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Errei essa questão pois estudei pelo Rogério Sanchez Cunha. Tal autor é expresso ao dizer que o crime em tela não se configura se a casa está "vazia" ou "desabitada". A alternativa "A" é expressa ao dizer que a casa estava vazia no momento do ingresso do agente.

    Achei que a banca estivesse adotando esse entendimento =/

  • Letra a.

    a) Certa. A vedação ao acesso a uma determinada residência pode ser expressa ou tácita. Ao se separar de Marocas, Panfúcio acordou com sua ex-companheira que iria morar em outra casa.

    Não há necessidade de que Marocas diga expressamente a Panfúcio que este não tem mais acesso ao seu antigo lar. Tal vedação é tácita, implícita, de modo que o retorno de Panfúcio, sem a autorização de Marocas, configurou, sim, a violação de domicílio!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O cerne da questão é saber a diferença entre casa vazia ou desabitada e casa habitada com ausência momentânea de morador.

    A pergunta que se faz é a seguinte, considerando que o bem jurídico protegido pelo art.150 do CP é a tranquilidade doméstica, poderia se falar em violação de domicílio na hipótese de casa vazia ou desabitada?

    Segundo Rogério Greco e Sanches não há possibilidade de invasão de domicílio de casa vazia ou desabitada, uma vez que não há possibilidade de agressão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Situação diversa é a casa que embora habitada, seus moradores dela se encontram afastados quando do ingresso do agente que diga-se de passagem é exatamente o caso da questão.

  • Sobre a letra E:

    Casa desabitada não configura crime de violação de domicílio.

  • kkk questão bem elaborada? Questão ridícula isso sim... Esses senhores das questões aqui no Qconcurso fazem questão de se gabarem de suas supostas expertises nesse tipo de questão maquiavélica e sem nem um sentido. Defendendo a covardia de bancas assim, alimentam mais e mais o estimulo a questões abjetas.

  • Estou chateado, pois perdi uma decisão de HC do STJ ou STF cobrado pelo cespe que diz que não configura invasão de domicílio LETRA A. Se alguém encontrar ou tiver, mande para mim no inbox!!!

    OBS: o bom que na procura dessa decisão, encontrei uma bem recente, 25/06/2020, que pode ser cobrança de provas futuras que "Sem investigação, invasão de domicílio causada por cão farejador é ilegal, diz STJ" HC 566.818

    PERTENCELEMOS!

  • Ainda sobre a alternativa "E", assim como referido por outro comentário, se trata de ESBULHO POSSESSÓRIO, que por curiosidade sua persecução criminal procede-se por Ação Pública, se o esbulho (a invasão) for com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Se não houver emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Ou seja, no esbulho possessório a vítima também pode estar domiciliada no local da invasão. O que diferencia a conduta da invasão de domicílio é a intenção de apossar-se, tomar posse do imóvel, o que não necessita restar configurado na invasão de domicílio.

     Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • ATUALIZAÇÃO: Sem investigação, invasão de domicílio causada por cão farejador é ilegal, diz STJ" HC 566.818. 25/06/2020

    Sem a configuração do dolo não há como falar-se o crime de invasão de domicílio, visto que é mister, para integrá-lo, a vontade consciente de ingressar e permanecer ilegalmente no domicílio alheio. Se alguém penetra no interior do domicílio alheio sem valer-se de processos astuciosos ou da clandestinidade é porque age sem invito domino, com plena consciência de que o faz legitimamente.

  • pessoal sei que muitos não concordaram com o gabarito, mas esse tipo de caso e muito frequente nas delegacias do nosso brasil, e a tipificação que é dada pelos delegados é exatamente esta. De fato uma questão que traduz a vivencia de um delegado de polícia...

  • 0 crime é violação de domicílio (LAR), ou seja, é preciso que o asilo inviolável (LAR) esteja ocupado. Desta forma, o imóvel (ou outro) precisa estar ocupado por um morador, ainda que o morador esteja viajando. Se o imóvel estiver desocupado porque está a venda não configura esse crime, pois aqui temos crimes contra a pessoa (e não crime contra o patrimônio).
  • A invasão de domicílio sem mandado judicial apenas é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cão farejador que aleatoriamente aponta a existência de drogas no local, sem prévia investigação, não é motivo hábil para isso. HC 566.818

  • Alternativa A está errada pois a troca de propriedade de bens imóveis se dá apenas com a escrituração, e não tradição. Não há previsão de troca de propriedade por contrato de boca.

  • Achei a pergunta muito inteligente, nada de decoreba, realmente interpretação.

  • Só acho que Pafúncio tinha que ser Cornélios na história....hahahahahah

  • Eu não estava entendendo o erro da letra E, mas o comentário do Cristiano Medeiros me ajudou! Segue abaixo:

    ''A) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências (...) | Trata-se de CRIME COMUM podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o PROPRIETÁRIO (marido) quando não estiver na posse direta do bem; por outro lado o sujeito passivo será o MORADOR (esposa), não precisando ser o proprietário do imóvel. 

     

    B) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina [entrou com autorização] ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito [Não entrou contra a vontade de ninguém], em casa alheia ou em suas dependências [o local não se encaixa na definição penal de casa]: (...) § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

     

    C) § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     

    D) Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente [não havia dolo], ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     

    E) § 4º - A expressão "casa" compreende:I - qualquer compartimento habitado [lugar desabitado não entra na definição penal de casa]. ''

  • GALERA, Observa o dolo, o crime de violação de domicílio não existe na modalidade culposa, portanto se você observar, na maioria das alternativas os agentes agiram culposamente, sem intenção, salvo na letra A) existe o dolo de violar domicílio alheio e na letra E) que realmente não se considera domicílio o imóvel desocupado com intenção de alugar.

  • Sobre a alternativa C: saguão de um hotel não é considerado "casa" pelo Código Penal:

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

     § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    Bons estudos.

  • Quando vir esse tipo de questão, respire fundo, fique calmo, depois parta para a análise de uma por uma. Essas questões medem sua paciência e atenção.

    Ah! nunca desista de seus sonhos. Quem não sai de sua zona de conforto, não chega a lugares inimagináveis.

  • A invasão de domicílio é um crime doloso e por isso afasta o erro de tipo.

  • Além de perder esposa vai tomar ferro pela violação domiciliar...

  • Excelente questão, bem apimentada. Eu acabei caindo na letra E.


ID
2557774
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal sobre os crimes contra a pessoa, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - ERRADA! - Inverteram os Conceitos de Calúnia e Difamação: (art. 139, Parágrafo único - EXCESSÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO) "A exceção da verdade só se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções"

     

    Letra B) - ERRADA! - Caracteriza o Tipo Penal conhecido como AMEAÇA (Art. 147, CP)

     

    Letra C) - CORRETA - Art. 150, §4º, III, CP

     

    Letra D)  - ERRADA - Trata-se de requisitos para consideração da Lesão Corporal de natureza "GRAVÌSSIMA" (denominação doutrinária) - Art. 129, §2º

     

    Letra E) - ERRADA -  CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL: "  Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:"

    CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: "Art. 153: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

     

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

  • Diferentemente do que ocorre em relação ao crime de difamação, no crime de calúnia a exceção da verdade somente se admite, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.só admite exceção da verdade e retratação no crime de calunia e difamação.A exceção da verdade no crime de difamação somente se admite quando o ofendido e funcionário publico e a ofensa e relativa ao exercício de suas funções.

  • Somente é considerada grave a lesão corporal que provoca incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função.Todas lesões acima mencionado refere-se a lesão corporal gravíssima.

  • A expressão casa, contida na descrição do crime de violação de domicílio, compreende, também, o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende: 

    letra C

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.


    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.


    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.


    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.


    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Sobre a letra e)

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações em razão de suas funções = Violação de Sigilo funcional (325 )

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações, todavia não em razão de suas funções = Violação de Segredo Profissional ( Art. 154 )

    Bons estudos!

  • § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.

    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.

    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.

    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.

    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.

    GABARITO: Letra C


ID
3053068
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, assinale abaixo a conduta típica que não se enquadra nos chamados crimes contra as pessoas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Está inserida no TITULO II - Dos crimes contra o patrimônio.

  • Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    Gab: C

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Crimes contra PESSOA

    Honra

    Periclitação da vida e saúde

    Vida

    Liberdade

  • A questão pede para que seja marcada a opção que conste um crime que não seja contra às pessoas. 

    A resposta encontra-se na alternativa ''C'', trata-se de uma espécie de Crime Contra o Patrimônio chamado de Extorsão Indireta Art. 160 do CPB.

    As demais opções são espécies de crimes contra às pessoas.

     

    Bons estudos.

  • É por isso que eu levo alguns avaliadores.

  • GABARITO ERRADO

    Meros detalhes:

    Da extorsão indireta – art. 160:

    1.      O tipo tem por fim proteger os devedores dos credores que venham a abusar de sua condição ao exigir seus créditos. São seus requisitos:

    a.      Exigir ou receber documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro;

    b.     Abuso da situação de necessidade do sujeito passivo;

    c.      Intenção de garantir, pela ameaça, a quitação da dívida.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Participar de rixa para separar os contendores é crime?

  • Colega Heisenberg nj, o crime previsto no art. 137 do CP é: "participar de rixa, SALVO para separar os contendores."

    Tal delito está previsto no capítulo IV, denominado "RIXA, do Título I, intitulado "DOS CRIMES CONTRA PESSOA".

  • Em 21/10/19 às 12:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/10/19 às 14:13, você respondeu a opção B.

    !

  • Letra C.

    Art. 160, CP > Exigir ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.

    Extorsão é um crime contra o patrimônio

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito C

    A) Participar de rixa, salvo para separar os contendores. RIXA - CRIME CONTRA A PESSOA

    B)Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem. CRIME CONTRA A PESSOA

    C)Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. - EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D)Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO CRIME CONTRA A PESSOA

    E)Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. ABANDONO DE INCAPAZ - CRIME CONTRA A PESSOA

    au revoir'

  • Na minha opinião, além da alternativa C, a alternativa B também está incorreta:

    A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, dispondo sobre os serviços postais, incluiu uma série de crimes que vão desde a falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale postal, até a violação de correspondência e do privilégio postal, revogando o artigo 151, caput, e seu parágrafo único do código Penal, introduzindo o crime de violação de segredo profissional relativo à correspondência, revogando ainda em parte o disposto no artigo 293, incisos I e II e 303 do CP.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39215/crimes-contra-a-inviolabilidade-da-correspondencia-e-crimes-ciberneticos

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:


    A alternativa A está correta, logo, não pode ser assinalada. De fato, a conduta descrita configura o crime de rixa, previsto no art. 317, do CP e classificado como crime contra a pessoa.

    Igualmente, a alternativa B também está correta, por representar o crime de violação de correspondência, previsto no art. 151 do CP, elencado como crime contra a pessoa.

    Por sua vez, a letra C está incorreta, portanto, deve ser assinalada. Trata-se do crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do CP, classificado como crime contra o patrimônio.

    Ao contrário, a letra D está correta, dessa forma, não deve ser assinalada. Tem-se, aqui, o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do CP, espécie de crime contra a pessoa.

    Por fim, a letra E está correta, logo, não deve ser assinalada. Cuida do crime de abandono de incapaz, disposto no art. 133 do CP, também capitulado como crime contra a pessoa. 



    Gabarito do professor: alternativa C.

  • parabéns pela contribuição Deywid Dias.... apenas copiou e colou o comentário do Futuro Delta....pra que fazer isso??

  • Só usar a lógica, o único que tinha questões que envolviam patrimônio era a alternativa B, logo os demais seriam contra pessoa. Impressionante quantidade de erros...

  • Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Extorsão, crime contra o patrimônio!

  • Gabarito C

    Trate-se de um crime contra o patrimônio!

  • Obs.

    A única que não é crime contra as pessoas é a letra “c”.

    c)

    # TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (*Art.155 a 183)

    # Extorsão Indireta (*Art.160)

    a)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Rixa (Art.137)

    b)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Violação de correspondência (Art.151)

    d)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Violação de Domicílio (*Art.150)

    e)

    # TÍTULO I = DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (*Art.121 a 154)

    # Abandono de Incapaz (*Art.133)

  • Gabarito: Letra C!

    (C) Trata-se do crime de extorsão indireta, previsto no art. 160 do CP, classificado como crime contra o patrimônio.

    Crimes contra à pessoa (5 grupos):

    1- Contra a Vida

    2- Lesões Corporais

    3- Periclitação da vida e da saúde

    4- Rixa

    5- Contra a Honra

  • EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

  • LOL

    tive um susto quando vi a estatistica da questão,66% erraram!

    GAB:C

    A-CRIME CONTRA A PESSOA

    B-CRIME CONTRA A PESSOA

    C-CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D-CRIME CONTRA A PESSOA

    E-CRIME CONTRA A PESSOA.

  • o CP é dividido em parte geral e parte especial. Nas partes ele é divido em Títulos, Capítulos e Seções.

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

    Roubo (art. 157)

    Extorsão (art. 158)

    Extorsão Mediante Sequestro (art. 159)

    Extorsão Indireta (art. 160)

    PERTENCELEMOS!

  • Questão enjoada, nem sempre estudamos esses outros crimes, porém e boa para formalizar um entendimento macroestutural da parte especial do CP.

  • Título I - dos crimes contra a pessoa

    capítulo I dos crimes contra a vida

    homicídio

    infanticídio

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

    aborto

    Capítulo II das lesões corporais

    lesão corporal

    capítulo III da periclitação da vida e da saúde

    perigo de contágio venéreo

    perigo de contágio de moléstia grave

    perigo para a vida ou saúde de outrem

    abandono de incapaz (letra E)

    exposição ou abandono de recém-nascido

    omissão de socorro

    condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

    maus tratos

    capítulo IV da rixa (letra A)

    Capítulo V dos crimes contra a honra

    calúnia

    difamação

    injúria

    capítulo VI dos crimes contra a liberdade individual

    seção I dos crimes contra a liberdade pessoal

    constrangimento ilegal

    ameaça

    sequestro e cárcere privado

    redução à condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    seção II dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

    Violação de domicílio (letra D)

    seção III dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

    violação de correspondência (letra B)

    correspondência comercial

    seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

    divulgação de segredo

    violação do segredo profissional

    invasão de dispositivo informático

  • Rixa- Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Violação de correspondência- Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.(Crime de menor potencial ofensivo)

    Extorsão indireta- Capítulo dos crimes contra o patrimônio

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Violação de domicílio- Capítulo dos crimes contra a pessoa

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Abandono de incapaz - Capítulo dos crimes contra a pessoa

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Em 13/01/21 às 10:54, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 09/01/21 às 09:28, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 06/08/20 às 10:50, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em frente!

  • Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • COMPLEMENTANDO :

    EXTORSÃO INDIRETA-

    -Neste crime, um credor exige ou recebe de seu devedor documento que possa, futuramente, ser utilizado para instauração de procedimento criminal contra o mesmo, ou contra terceiro, com ânimos de que este documento funcione como garantia de quitação do débito.

    -Nas palavras de Rogério Greco:

    Determina a lei penal, também, que o documento exigido ou aceito pelo sujeito ativo diga respeito a uma garantia de dívida, ou seja, faz-se mister a existência de uma dívida, e que o documento seja o modo pelo qual o agente ficará, em tese, garantido da sua quitação.

    Consumação:

    Na primeira hipótese(EXIGIR), a materialização do crime ocorrerá no momento em que houver a exigência do dito “documento”, podendo se consumar quando a vítima tomar ciência da exigência. Nesta hipótese haverá tentativa quando, apesar da exigência ter sido proferida pelo autor, a vítima não toma conhecimento do que lhe foi demandado.

    A segunda forma de materialização do crime(RECEBER) dar-se-á por ocasião do efetivo recebimento do documento. Desse modo, consuma-se o crime quando a vítima entrega o documento ao autor do delito, e estará em sua forma tentada quando a vítima assim se recusa a fazer.

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO É CRIME CONTRA A PESSOA; E NÃO CONTRA O PATRIMÔNIO!!!!!!!!!!

  • Com base no Código Penal, assinale abaixo a conduta típica que não se enquadra nos chamados crimes contra as pessoas:

    A

    Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

    RIXA - CRIME CONTRA A PESSOA

    B

    Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.

    CRIME CONTRA A PESSOA

    C

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. - EXTORSÃO INDIRETA ART 160 -CRIME CONTRA O PATRIMONIO

    D

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

    VIOLAÇÃO DE DOMICILIO CRIME CONTRA A PESSOA

    E

    Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    ABANDONO DE INCAPAZ CRIME CONTRA A PESSOA

  • extorsão indireta

  • Extorsão indireta é um crime contra o patrimônio.

  • João decide agredir fisicamente Pedro, seu desafeto, provocando-lhe vários ferimentos. Porém, durante a luta corporal, João resolve matar Pedro, realizando um disparo de arma de fogo contra a vítima, sem contudo, conseguir atingi-lo. A polícia é acionada, separando os contendores. Diante do caso hipotético, João responderá

    Alternativas

    A

    apenas por lesões corporais.

    B

    apenas por tentativa de homicídio.

    C

    por rixa e disparo de arma de fogo.

    D

    por lesões corporais consumadas e disparo de arma de fogo.

    E

    por lesões corporais consumadas e homicídio tentado. ALGUEM, PODE ME EXPLICAR PQ JOÃO VAI RESPONDER APENAS, POR TENTATIVA DE HOMICIDIO.


ID
3600721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP sobre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

    Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Abraços

  • GABARITO - D

    Desde já fica o alerta sobre a letra E..

    A) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (.....)

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    Não Escusa absolutória nesse caso, porque a idade da vítima não permite.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    -----------------------------------------------------------------------------------

    C) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Art. 150, § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D) Trata-se de Homicídio culposo com causa de aumento de pena do § 4º

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    E) OBS: Antes o crime do art. 122 era condicionado ao resultado, melhor dizendo, só respondia por ele se a vítima morresse ou tivesse lesão grave. Fora esses resultados o fato era atípico.

    Hoje o 122 admite até mesmo tentativa , antigamente era até pecado falar nisso.

    deixo uma atualização no comentário posterior.

    Fontes: Código penal comentado.

  • Atualização rápida sobre o 122 pontos relevantes:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    Atualmente >

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • C - ERRADA.

     Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão

    "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou resumir para facilitar a leitura

    a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Responde pela injúria e difamação quem dá publicidade.

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    O crime foi praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Não incide a imunidade penal absoluta nesse caso

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Não se compreende.

    d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

  • ATENÇÂO

    Letra D é a correta, porém hoje a letra E também estaria correta vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

    questão antiga .

  • ATENÇÃO

    Letra D é a correta

    Sobre a letra E vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

  • Gabarito: D

    Em relação a letra E, houve mudanças:

    Se o agente induz, instiga ou presta auxílio mas não resulta lesão corporal ou morte ocorre a consumação do art. 122, caput.

    Se resulta lesão corporal: art. 122, § 1º.

    Se resulta morte: art. 122, § 2º.

  • gente, atenção para a letra E...houve mudanças com o pacote anticrime.

    artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    parágrafo primeiro===se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos do parágrafo primeiro e segundo do artigo 129 do CP".

  • Art. 150, CP: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,

        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou morrer e não vou ver tudo!!!!! até aqui no QC tem mimimi!!!

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

           

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

    § 3° Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    Abraço!!!

  • Já adequando ao novo tipo penal, a alternativa E continuaria errada, mas por outro motivo (diminuição de pena):

    E) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio (de fato responderá, já que no novo ordenamento a simples instigação; auxilio são punidos como crime consumado - crime formal) e (não teria diminuição de pena, pois não há previsão legal), se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.

  • a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    A despeito de a injúria e a difamação não serem puníveis se a ofensa houver sido irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes ou seus procuradores (art. 142, I, CP), é certo que quem der publicidade ao fato responderá pelo crime contra a honra (art. 142, parágrafo único, CP).

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta. ERRADO

    A escusa absolutória (ou imunidade penal absolutória) tratada no art.181, II, CP não terá incidência quando a vítima do crime patrimonial for idosa (art.183, III, CP). Portanto, Joaquim responde pelo furto.

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio. ERRADO

    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço. CERTO

    Aumento de pena

    Art.121,§ 4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.ERRADO

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no art. 122, caput, CP, é daqueles que exige resultado naturalístico específico para a sua consumação (morte ou lesão corporal de natureza grave, conforme se extrai do preceito secundário do tipo penal. Assim, se a vítima, ainda que instigada e auxiliada pelo agente a suicidar-se. não sofrer qualquer sequela, o fato será atípico.

  • Minha contribuição sobre a alternativa E, já que vi divergências nos comentários dos colegas. Extrai o trecho abaixo de meu material do MEGE:

    Sobre o crime do artigo 122 do Código Penal, qual seja, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Consumação e tentativa – Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para se consumar. Logo, o crime restará configurado com ou sem o resultado morte ou lesão. Entretanto, ocorrendo qualquer resultado agravador, este será considerado mero exaurimento do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras previstas nos parágrafos do art. 122 do Código Penal.

    Se o agente induzir, instigar ou auxiliar a vítima, mas ela ignorar o conselho, ou ainda que tente se suicidar ou se automutilar, chegue a sofrer apenas lesões de natureza leve, fica configurado o crime.

    Nessa ótica, sobre a tentativa, devemos analisar o tipo penal em duas partes:

    No caso de auxílio material, tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando o fornecimento do auxílio for impedido.

    No caso de induzimento ou instigação, a tentativa só é possível se o crime for praticado por escrito, nos mesmos moldes em que ocorre o delito previsto no art. 180, caput, parte final, do Código Penal (receptação imprópria).

    FONTE: Mege.

    Sucesso a todos. Bebam água, façam pomodoros e tenham momentos de lazer.


ID
4853332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação a aspectos legais que concernem aos procedimentos policiais, julgue o item seguinte.


Considere que uma pessoa esteja morando, transitoriamente, em um trailer. Nesse caso, se alguém entrar nesse espaço de forma clandestina, estará sujeito às penas do crime de violação de domicílio.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    .

    Para o ministro Celso de Mello o conceito de “casa”, para efeitos da proteção constitucional, tem um sentido amplo “pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. [STF, RHC 90.376, Rei. Min. Celso de Mello, J em 3-4- 07, DJ de 18-5-07]

  • Gabarito: CERTO

    Violação de domicílio

           Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Lembrando...

    A expressão "casa" compreende:

    Qualquer compartimento habitado;

    Aposento ocupado de habitação coletiva;

    Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Não se compreendem na expressão "casa":

    Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

     Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

  • GABARITO -CERTO

    O conceito de Casa é amplo! Não esquecer que quando há o consentimento opera-se uma excludente de Tipicidade.

    O STJ em posicionamento recente entendeu que a Boleia do Caminhão não é casa para fins de Incidência do art. 12 da lei 10.826/03. O agente responde por porte ( Art. 14)

  • CERTO! Violação de domicílio - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

  • Acho que vale a pena mencionar uma questão da prova da PRF 2019 que foi anulada:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    Com relação aos meios de prova e os procedimentos inerentes a sua colheita, no âmbito da investigação criminal, julgue o próximo item.

    "A boleia de um caminhão, utilizada pelo motorista, ainda que provisoriamente, como dormitório e local de guarda de seus objetos pessoais em longas viagens, não poderá ser objeto de busca e apreensão sem a competente ordem judicial na hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista específica àquele veículo."

    Certo

    Errado

    Gabarito: Anulada.

  • COMPLEMENTO

    TEMA 280, RG, STF: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

  • Ainda, segundo o STJ, por se equiparar a uma busca pessoal, aquela realizada no interior de veículo de propriedade de investigado, fundada no receio de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito independe de prévia autorização judicial,  salvo nos casos em que o veículo é utilizado para moradia, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers , etc: STJ, 6ª Turma, HC 216.437/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/09/2012.

  • Peço que alguém me ajude, de acordo com a nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE

    foi revogado o crime de invasão de domicíliio do CP. Em meus novos resumos eu consto essa observação com letras garrafais. Inclusive está nos novos livros que tenho.

    RESUMO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA:

    INVASÃO DE DOMICILIO foi derrogado tacitamente pela nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE /2019.

    NOVA LEI 13869/2019- art 22.

    Se quem entrar for AUTORIDADE PÚBLICA entrará na nova lei com pena de DETENÇÃO DE 1 a 4 anos, e multa.

    A sorte acompanha os bem preparados!

  • Violação de domicílio - 

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

  • Curso de formação* sentiram o profissionalismo da formação dos futuros policiais né senhores?

    PERTENCEREMOS!

  • GAB: CERTO.

    Conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, o quarto de hotel). Não estão abrangidos pelo conceito de casa os bares e restaurantes.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado.
    A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no enunciado da questão.
    O crime de violação de domicílio está previsto no artigo 150 do Código Penal que assim dispõe: 
    “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".
    É a própria lei que dispõe sobre o alcance e sentido da expressão casa, como se verifica da leitura do §4º do artigo 150 do Código Penal, senão vejamos: 
    “§ 4º - A expressão "casa" compreende:
    I - qualquer compartimento habitado;
    II - aposento ocupado de habitação coletiva;
    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (...)".
    trailer em que uma pessoa esteja morando, ainda que temporariamente configura, com toda  a evidência, "compartimento habitado", nos termos do artigo 150, § 4º, inciso I, do Código Penal. Assim sendo, e alguém entrar nesse espaço de forma clandestina, estará sujeito às penas do crime de violação de domicílio, estando a assertiva contida neste item correta.
    Gabarito do professor: Certo


  • COMPARTIMENTO FECHADO ...NÃO ABERTO AO PUBLICO....

  • § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - Qualquer compartimento habitado;

           II - Aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -  (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)      

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Abraço!!!

  • GABARITO = CORRETO

    CONCEITO DE CASA:

    NO CONTEXTO DA QUESTÃO SE TRATA DE UM TRAILLER QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE NO CONCEITO DE CASA, PORQUE PREENCHE OS REQUISITOS.

  • boleia na prova, trailer no curso de formação. Cespe audaciosa

  • Gabarito: Certo

    Art. 150 CP - Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento habitado de ocupação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Sim. Pelo fato da pessoa estar morando no Trailer, caracteriza-se uma moradia. E, diante disso, qualquer tentativa de invasão cairá no Art. 150 do Código Penal - Violação à Domicílio. Portanto, Gabarito: Certo.
  • só lembrando. A pessoa entrou, mas com a intenção de furtar algo = Princípio da consunção

    Bons Estudos!

  • Art. 5 XI, CF/88 - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Não pode cumprir mandato entre 21h às 5h).

    Art. 150 CP - Entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento habitado de ocupação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Complemento...

    A lei 13.869 revogou o § 2º do Art. 150

    Antiga redação:

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

  • “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".

    É a própria lei que dispõe sobre o alcance e sentido da expressão casa, como se verifica da leitura do §4º do artigo 150 do Código Penal, senão vejamos: 

    “§ 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (...)".

  • E ainda, a proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio pressupõe que o indivíduo o utilize para fins de habitação e moradia, ainda que de forma TRANSITÓRIA, pois refere-se ao bem jurídico da intimidade da vida privada.

    A lei penal resguarda a tranquilidade no local de habitação, pouco importando se seja permanente, eventual ou transitório. O conceito de casa, no direito penal, compreende qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público ou onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • O crime de violação de domicílio está previsto no artigo 150 do Código Penal que assim dispõe: 

    “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".

    É a própria lei que dispõe sobre o alcance e sentido da expressão casa, como se verifica da leitura do §4º do artigo 150 do Código Penal, senão vejamos: 

    “§ 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (...)".

    trailer em que uma pessoa esteja morando, ainda que temporariamente configura, com toda a evidência, "compartimento habitado", nos termos do artigo 150, § 4º, inciso I, do Código Penal. Assim sendo, e alguém entrar nesse espaço de forma clandestina, estará sujeito às penas do crime de violação de domicílio, estando a assertiva contida neste item correta.

    Gabarito : Certo

  • Lembrando que boleia de caminhão não é considerado "domicilio para fins de posse de arma"

  • OBS.

    SE FOR POLICIAL (OU OUTRO AGENTE PUBLICO):

    ATÉ 2019 - respondia pelo crime de violacao de domicilio com causa de aumento de pena

    APÓS LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 13869/19): responderá pelo crime do art 22 dessa lei

  • Moral da pergunta

    " esteja morando" Sim "violação de domicílio."

  • INVIOLABILIDADE DOMICILIAR 

    Casa então é:

    1) Qualquer compartimento habitado;

    2) Qualquer aposento habitado de ocupação coletiva

    3) Qualquer compartimento privado não aberto ao público

    ·        O STJ em posicionamento recente entendeu que a Boleia do Caminhão não é casa para fins de Incidência do art. 12 da lei 10.826/03. O agente responde por porte ( Art. 14)

    Quando posso adentrar a casa?

    1) Com o consentimento do morador - qualquer hora;

    2) Sem o consentimento do morador:

    2.1 Ordem judicial - durante o dia;

    2.2 Flagrante delito, desastre ou prestação de socorro - qualquer hora;

    Violação de domicílio

           Art. 150, CP - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Os bens móveis serão regidos pelo art. 5º, XI, da CF/88, quando (e enquanto) estiverem funcionando como residência, moradia ou lar; porém, na medida em que retomam a sua finalidade primitiva (meio de transporte), já não estarão mais amparados pela garantia constitucional.

  • Se em vez de violação de domicílio, nessa mesma situação, numa operação polícia, encontrasse uma arma de fogo. aí não configurava residência, uma vez que trailer não fica em local certo. aí a lei complica..
  • O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que “a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida” (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).

    3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia. Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local, estabelecendo-o como abrigo (“asilo”) espacial de sua esfera privada (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho…[et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305).

    (AgRg no HC 630.369/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

  • "A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo da assertiva contida no seu enunciado."

    Que bom que o professor avisou, senão jamais saberia disso.

  • será que uma questão dessa cai na prova?

  • Walter White é só lembrar dele! Alguém aí assistiu ?

  • Considere que uma pessoa esteja morando, transitoriamente, em um trailer. Nesse caso, se alguém entrar nesse espaço de forma clandestina, estará sujeito às penas do crime de violação de domicílio.

    Correta, mesmo que transitoriamente.

    A saga continua...

    Deus!

  •  O conceito de casa, no direito penal, compreende qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    Supremo:

    No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia.

  • Conceito de “casa” alcança não só a residência do indivíduo, mas também escritórios profissionais, consultórios médicos e odontológicos, trailers, barcos e aposentos de habitação coletiva.

    Exemplo: o quarto de hotel.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo de nossa aula e, também, pela redação do artigo 150, §4º, do CP, trailer é compatível com o conceito de casa, razão pela qual, a entrada furtiva em determinado móvel (habitado, mesmo que transitoriamente) está apto a gerar o crime de violação de domicílio.

    Gabarito: Certo.

  • É difícil escrever "certo" ou " errada" no início da resposta? Vai cair o dedo fazer isso?

  • Casa para fins de inviolabilidade:

    abrange quartos de hotel (STF)

    x

    Mas imóvel abandonado não é inviolável (STJ):

    • confira:

    [...] A Corte Suprema assentou, também, que "o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 12/04/2005, DJe de 02/06/2006; RE 251.445/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, decisão monocrática publicada no DJ de 03/08/2000), pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma do STF, julgado em 03/04/2007, DJe de 18/05/2007).

    Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada.

    4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em imóvel abandonado que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, cuja porta estava aberta, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. Precedente: HC 588.445/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020. Situação em que, após denúncia anônima de que na rua em que se situa o imóvel estava sendo praticado o comércio ilegal de drogas por indivíduos armados, a autoridade policial se dirigiu ao local não logrando encontrar indivíduos praticando o delito e, dando continuidade à investigação, obteve informação de que a casa em questão, cuja porta e janela estavam abertas, estaria abandonada.[...] (STJ, HC 647.969/MG, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021).

    x

    [...] fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. [...] (STF, RHC 90376, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007).

  • Vixe, há precedente específico no STJ (trailer é inviolável):

    Nada muda.

    "É a mesma coisa, só que diferente".

    Confira:

    "[...] Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).

    2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui pacífica jurisprudência no sentido de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).

    3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

    4. No sentido estrito, o conceito em tela comporta as moradias de todo gênero, incluindo as alugadas ou mesmo as sublocadas. O título da posse é, em princípio, irrelevante. Abrange as moradias provisórias, tais como quartos de hotel ou moradias móveis como o trailer ou o barco, a barraca e outros do gênero que sirvam de moradia. Determinante é o reconhecível propósito do possuidor de residir no local, estabelecendo-o como abrigo ("asilo") espacial de sua esfera privada (Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho...[et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 305).

    5. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado, pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. [...]. (STJ, AgRg no HC 630.369/MG, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)".

  • MORAR EM UMA BOLEIA DE CAMINHÃO = CASA

    TRANSITAR NO CAMINHÃO, MAS NÃO MORAR = VIOLÁVEL

    SEGUE.

  • Qualquer compartimento habitado.

  • Hostel

    STJ: Hóspede Precisa Autorizar Ingresso

    A Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC 630.369/MG, decidiu que ainda que houvesse o consentimento da proprietária do imóvel, por se tratar de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual possui natureza de moradia, ainda que temporária, exige-se o consentimento dos hóspedes para a incursão policial.

    5.A jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no sentido de que a autorização do morador da casa é suficiente para validar o ingresso dos policiais na residência. Na hipótese dos autos, é devida a reversão do decisum impugnado, pois, não obstante o consentimento da proprietária do imóvel, trata-se de estabelecimento destinado à hospedagem (hostel), o qual, por conta de sua natureza de moradia, ainda que temporária, exige o consentimento dos hóspedes para a incursão policial, o que não ocorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ.

    Deste modo, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso nos quartos.

    Confira a ementa relacionada:


ID
5019748
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.
II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO 

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ITEM II - CORRETO

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ITEM III - CORRETO

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • Deveria ter um filtro no QC para retirar questões de algumas bancas. Só nessa prova a ADMTEC fez 10 questões seguidas cobrando só quantidade de penas. É melhor ler o vade mecum do que estudar por isso.

  • Responder questões dessa banca é uma tortura :/

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Se pelo site da logo vontade de xingar o examinador...imagine quem fez de fato a prova...

  • Eu me recuso a fazer qualquer questão dessa banca.

  • kkkkkkkk por um momento achei que estava no site do planalto vendo o Código Penal

  • GABARITO - D

    Imagine uma dessas na sua prova, rs

     I. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ____________________________________________________________

    II. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    ________________________________________________________________-

     III. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • Nunca tinha para do para pensar, mas a pena para quem viola domicílio é baixíssima. de 01 a 03 meses

  • Questãozinha do capiroto!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas de punibilidade, dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio e dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde previstos no Código penal.
     
    I - CORRETO. De fato, as causas de extinção da punibilidade são a morte do agente, pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107 e seus incisos do CP.

    II – CORRETO. Aqui se trata dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio, a violação de domicílio ocorre ao entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, que tem a pena de detenção de um a três meses ou multa. Contudo, se o crime for cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme o art. 150, §1º do CP.

    III-             CORRETO. A questão trata do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, que se configura quando se exige cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, que tem detenção de 3 meses a 1 ano e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte, de acordo com o art. 135-A, § único do CP.

    Desse modo, todos os itens estão corretos.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • nao tem perdao judicial na

    ı

    no entanto nao ta em conforme com o art

    somente tem perdão do ofendido q são coisas totalmente difetentes

  • Que lixo essa banca! Esse tipo de questão não mede o conhecimento de ninguém.

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Majorante       

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta morte.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Forma qualificada

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado

    II - aposento ocupado de habitação coletiva

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • questão pendente de anulação devido ao ponto e virgula( ; ) existente após o "a morte do agente;" pois ai caracteriza o crime de homicídio e não continuidade da frase, não se extingue punibilidade em homicídio, mesmo porque também não esta condicionada a representação...não sei se foi erro do digitador ou se assim mesmo estava na prova, mas, o erro de pontuação do texto leva ao erro da enunciativa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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ID
5020348
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.


II. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

          II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

           Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           

  • CP

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º -        

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

  • I.ERRADA. À luz do artigo 107 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940, extingue-se a punibilidade pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    Está faltando IX- Pelo perdão judicial.

    II.CORRETA. Entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, de forma clandestina ou astuciosa, é uma prática sujeita à pena de detenção, de um a três meses, ou multa. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência, conforme previsto no artigo 150 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    III. CORRETA. À luz do Código Penal, exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial é uma ação sujeita à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar uma lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta em morte, conforme dispõe o artigo 135-A, do Código Penal.

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade e crimes contra a pessoa.

    I- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 107: “Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...)”

    II- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 150, §1º: “§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”.

    III- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 135-A: "Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.

    O gabarito da questão é, portanto, é a alternativa D (todas estão corretas).

  • tomar no c#

  • Vamos fingir que alguém resolveria essa questão sem consultar o código kkkkk

  • Espero nunca fazer algum concurso que seja dessa banca!!!

    PQP

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das disposições legais do Código Penal.

    A questão apenas transcreveu os arts. 107, 150 e 135 – A do Código Penal. Assim, todos os itens estão corretos.

    Gabarito, letra D.


ID
5474905
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de invasão de domicílio, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    (A) INCORRETA. A majorante prevista no § 2º do art. 150 do CP foi revogada pela Lei 13.869/19. A sua redação era a seguinte: “Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é 57 cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder”.

    (B) INCORRETA. As escusas absolutórias previstas no art. 181 são aplicadas aos crimes contra o patrimônio. Não há previsão da sua aplicação para os crimes contra a inviolabilidade do domicílio.

    (C) INCORRETA. Trata-se de concurso de pessoas, com previsão no art. 29 do CP: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”

    (D) INCORRETA. O delito tutela a tranquilidade doméstica e não a propriedade. Assim sendo, qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive o proprietário do imóvel, quando a posse estiver legitimamente com terceiro.

    (E) CORRETA. A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional. (STF - ARE: 1143038 PR)

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – ERRADO: Na verdade, em nome do princípio da especialidade, o crime por ele praticado é de abuso de autoridade. Tanto é assim que a majorante outrora prevista no § 2º do art. 150 do CP foi revogada pela Lei n. 13.869/19.

    LETRA B – ERRADO: Pela própria redação do caput do art. 181 do Código Penal, extrai-se que as escusas absolutórias são restritas aos crimes patrimoniais praticados sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Por tal razão, não há possibilidade de sua aplicação para o crime de invasão ao domicílio (art. 150 do CP). 

    LETRA C – ERRADO: Na verdade, quando o vigilante, de maneira consciente, permite que um terceiro não autorizado adentre no local, ele concorre para a prática do crime, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Ademais, registre-se que, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, a sua omissão é penalmente relevante, já que foi contratado justamente para impedir que fatos desta natureza ocorram.

    LETRA D – ERRADO: Quanto ao sujeito ativo do crime de invasão de domicílio, Cleber Masson lembra que “O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem, quando entra ou permanece na residência ocupada pelo inquilino contra sua vontade expressa ou tácita. O CP não protege a propriedade nem a posse indireta do locador. O locatário, possuidor direto do imóvel, não é ofendido em sua posse, e sim em sua tranquilidade doméstica.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 696.)

    Em complementação, Rogério Sanches Cunha explica que “No caso dos edifícios, cada morador (proprietário ou inquilino) pode dissentir da entrada ou permanência de estranhos na sua unidade de apartamento ou nas áreas sociais (comuns), desde que, neste caso, não proba outro morador, com igual autonomia.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 10. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 243).

    LETRA E – CERTO: Em relação à inviolabilidade de domicílio, observa-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de sua extensão por equiparação aos escritórios de contabilidade. Portanto, a Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional (STF, ARE 1143038). 

  • GABARITO -E

    A ) A nova lei de abuso de autoridade revogou o

    § 2º do art. 150 do CP .

    B) as escusas absolutórias são restritas aos crimes patrimoniais.

    C ) terá participação no crime.

    D) há crimes , pois é tutelada a tranquilidade do lar.

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

    Bem jurídico tutelado: liberdade privada e doméstica

    Sujeito ativo: qualquer um (crime comum)

    Sujeito passivo: o morador

    OBS.: Havendo conflito entre vontades igualmente relevantes em uma determinada casa (Ex.: República de estudantes), prevalece a negativa, que proíbe o ingresso de terceiro no local. É expressão do princípio melior est conditio prohibentis.

    OBS.: Considerando que o sujeito passivo é o morador, "qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive o proprietário (locador), ao invadir a casa do inquilino (locatário) sem autorização deste (crime comum)" (alternativa d).

    Conduta:

    • Entrar: dignifica adentrar completamente (não inclui o ingresso de apenas parte do corpo);
    • Permanecer: significa ficar no local, após a sua permanência não ser mais aceita.
    • Clandestina: às escondidas;
    • Astuciosa: mediante o emprego de fraude;
    • Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Consumação: no momento em que adentra ou permanece na casa, sem autorização. Pode ser instantâneo ("entra") ou permanente ("permanece").

    Qualificadora: "Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência".

    Abuso de autoridade: o §2° do art. 150 fora revogado pela Lei n° 13.869/19 (Lei de Abuso de autoridade), que instituiu a figura em estudo em seu art. 22, aplicando-se, na hipótese, o princípio da especialidade (alternativa a).

    Exclusão do crime:

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    Conceito de casa:

    Conceito positivo (§4°):

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.(alternativa e)

    Conceito negativo (§5°):

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Fonte: CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm: 2021, p. 261-269.

  • QUERENDO PASAR MEL NA BOCA DO CONCURSEIRO

  • Sobre a alternativa "C", por questão de apego à técnica, não se pode afirmar que a conduta do vigilante será tipificada, seja facultativamente, ou mesmo cumulativamente, com as normas de extensão contidas no artigo 13, § 2º, "b", e no artigo 29, ambas do Código Penal.

    Isso porque será, necessariamente, aplicável apenas uma das normas acima. Particularmente, considero ser mais coerente se considerar aplicável à conduta do vigilante, o teor do artigo 13, §2º "b". Isso por conta da forma como a hipótese fora elaborada. Proibir o acesso de pessoas não autorizadas é uma das principais atribuições advindas da função de vigilante. Assim, obrigado por intermédio de legítimo contrato, o vigilante deixou de impedir o resultado em questão, somado ao fato de que isso era possível e devido por sua parte.

    Sem embargo, doutrina majoritária entende ser necessário, para fins de aplicação do artigo 13, a título de acréscimo, elemento subjetivo (dolo, ou mesmo culpa, se prevista para o tipo), sob pena de se caracterizar responsabilidade penal objetiva.

    Bons papiros a todos.

  • Minha contribuição.

    (STF, ARE 1143038): A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional.

    Abraço!!!

  • essas bancas tão inventando moda

  • essas bancas tão inventando moda

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime praticado, por tratar-se de agente público, é o de abuso de autoridade, de acordo com o art. 22 da Lei 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

    b) ERRADA. Escusas absolutórias são causas excludentes de punibilidade, que isentam o autor de pena, entretanto, elas somente são aplicadas quando se trata de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça a pessoa. Desse modo, as relações familiares no caso em tela não afastariam o crime de violação de domicílio.

    c) ERRADA. O vigilante pode ser responsabilizado, isso porque quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, de acordo com o art. 29, caput do CP. Além disso, há que se falar na relevância da omissão, o vigilante tem por lei   obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, se ele podia e devia agir para evitar o resultado, deve ser responsabilizado.

    d) ERRADA. Se o imóvel está alugado, o locatário é o possuidor direto do imóvel, não podendo o proprietário (que tem a posse indireta) adentrar no imóvel sem autorização, sob pena de estar cometendo o crime de violação de domicílio.

    e) CORRETA. De fato, o STF já firmou tal entendimento:

    AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO ALEGANDO INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. INGRESSO DOS AGENTES FISCAIS NO ESTABELECIMENTO FOI FRANQUEADO PELO SÓCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. EMPRESA QUE TEM O DEVER DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS AO FISCO. DETERMINAÇÃO LEGAL. CDA QUE GOZA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR PARA CONSTITUIR SEU DIREITO. INVERSÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO 0 PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. [...] Em relação à inviolabilidade de domicílio, observa-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de sua extensão por equiparação aos escritórios de contabilidade. Portanto, a Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional.
    (STF - ARE: 1143038 PR - PARANÁ 0003528-46.2007.8.16.0173, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-161 09/08/2018)






    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA E.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0003528-46.2007.8.16.0173 PR - PARANÁ 0003528-46.2007.8.16.0173. Site: JusBRasil.
  • A ) A nova lei de abuso de autoridade revogou o

    § 2º do art. 150 do CP .

    B) as escusas absolutórias são restritas aos crimes patrimoniais.

    C ) terá participação no crime.

    D) há crimes , pois é tutelada a tranquilidade do lar.

    fonte: mateus qc

  • (STF, ARE 1143038): A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional.


ID
5567326
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado: 

Alternativas
Comentários
  • letra d

    Artigo 150, §3º, inciso II, do Código Penal:

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Não é majorante?

  • GABARITO E

    Errei, pois confundi com Furto Qualificado (art. 155, § 4º, CP)

  • É crime de violação de domicílio qualificada se a conduta é praticada:

    - à noite;

    - em lugar ermo;

    - com o emprego de arma;

    - por duas ou mais pessoas.

    GABARITO: LETRA E

  • 24/12/21.. seguimos

  • seguimos estudando firme e forte, passei o natal de 2019 estudando, o de 2020 e hoje estou feliz porque ja passei em alguma coisa e ainda sim continuo estudando as vésperas do na tal de 2021 e aguardando a nomeação...

    permaneçam firmes meus colegas, nem tudo que reluz é ouro

  • Natal é o car@lho

  • Daqui a 2 anos, estarei de plantão no "meu" cargo público!
  • Assertiva E

    violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado: durante a noite. 

  • GABARITO - E

    DETALHES SOBRE O DELITO:

    I) No mesmo entendimento MIRABETE (2005, p. 1200) e (DAMÁSIO, 2007, p. 533), asseveram que o crime de violação de domicílio é absorvido quando praticado como meio para realizar outro crime (furto, roubo, seqüestro, lesões corporais, homicídio etc.)

    II)Aponta o autor que há uma corrente jurisprudencial de forma ponderável no sentido de que é exigido o dolo específico, ou seja, a vontade do agente de invadir o domicílio como propósito único da ação, de outra forma, aponta quando o agente tem por finalidade a prática de crime, iniciada ao menos sua execução.

    III) Formas qualificadas:

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência

  • Praticado durante a noite, local ermo, emprego de arma, duas ou mais pessoas.

    Gab: E

  • Em quanto minha família faz bagunça eu fico no meu canto estudando, natal também é dia de estudar.

  • Ao meu ver seria uma majorante e n uma qualificadora, me corrijam se eu estiver errado - bom natal a tds

  • Meu cursinho 4lfac0n lindo não tem esse artigo nas aulas, pula do artigo 129 pro 138-141 e depois pro 155. E o que cai? Exatamente o que eu não vi. Agora é pegar essa desgraça sozinho mesmo. Sigamos

  • Esse crime Violação de domicílio, do artigo 150, é considerado crime contra o patrimônio?

  • Vocês gostam de falar q estão estudando em pleno natal kkkkkkk vale mais o que foi feito durante o ano inteiro do que apenas na noite de natal. Parem de gracinha, rsrsrs não é uma noite ou um dia que definirá seus estudos.

    beijos

  • Essa questão foi pra não zerar a prova. Estou estudando penal pela primeira vez na vida, respondi essa questão usando a lógica do artigo 5º da CF, sem conhecimento técnico algum.

  • GABARITO: E

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Art. 150 [...]

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas

    [...]

    GAB E.

  • Se cometido durante a noite

    No furto, trata-se de uma majorante. Na invasão ao domicílio trata-se de uma qualificadora.

  • No furto é causa de aumento de pena, na violação de domicílio é qualificadora.

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • É qualificadora a violação de domicilio noturno: Conceito de noite: “É o período que vai do anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte”. Há maior preocupação do legislador em punir com rigor a violação de domicílio durante a noite, pois é o período no qual se está menos vigilante e em fase de descanso. Além disso, a própria Constituição preleciona que, à noite, o domicílio se torna asilo inviolável até mesmo às ordens judiciais… (Código Penal Comentado, pág. 677, Guilherme de Souza Nuccci ed. RT).

  • Como diz um prof que esqueci o nome " o que importa não é se vc estudar entre o natal e o ano novo e sim se vc estudar entre o ano novo e o natal."


ID
5585038
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Forma de associação:

    O Furto é majorado durante o repouso noturno.

    A violação de domicílio é qualificada se praticada durante a noite.

    ---------------------

    Art. 150,  § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

           Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

          

     § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    Lembrando:

    Qualificadora -> traz novas elementares para o tipo e altera as penas mínima e máxima, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    x

    Majorante-> circunstâncias que implicam no aumento da pena (levadas em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena). Se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante.

    x

    Agravante-> são circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Ex. Art. 61 do CP

    "Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência

  • Gabarito: LETRA E

    É crime de violação de domicílio qualificada se a conduta é praticada:

    à noite

    em lugar ermo

    com o emprego de arma

    por duas ou mais pessoas

    com emprego de violência

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DURANTE A NOITE = QUALIFICADO

    FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO = MAJORADO

  • A FGV foi ardilosa p confundir o candidato, pois pegou as qualificadoras do crime de furto: mediante destreza e com rompimento de obstáculo ... assim tem que ficar bem atento para não confundir! Qualifica-se o crime de violação de domicílio se o crime for cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.

  • Violação de domicílio qualificado

    você vai lembrar do LEEND

    L= lugar ermo

    E=emprego de arma

    E=emprego de violência

    N=noite

    D=duas ou mais pessoas

    Furto qualificado

    você vai lembrar do ME DA

    M= mediante concurso de duas ou mais pessoas

    E= emprego de chave falsa

    D= destruição ou rompimento de obstáculo

    A= abuso de confiança/mediante fraude/escalada ou destreza.

    Gab: E

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1° - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2° -  (Revogado pela Lei n° 13.869, de 2019)      

    § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4° - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5° - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.° II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

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    Violação de domicílio: trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a mera realização da conduta, não havendo um resultado naturalístico. A tentativa é possível (imagine um invasor que é surpreendido pulando um muro, e é impedido de continuar sua empreitada).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Complementando…

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena (1/3 ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.

    Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (art. 155, § 4º-A)