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ID
2437498
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta, configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Para a configuração da apropriação indébita é necessário que o agente esteja na posse DESVIGIADA da coisa. Como por exemplo o agente que aluga um filme em uma locadora, e depois não decide devolvê-lo. A questão quis pegar o candidato, no momento em que afirmou que o dolo do agente surgiu após a posse da coisa, o que não deixa de configurar o furto.

  • Na apropriação indébita a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão (posse vigiada) para se apropriar de mercadoria, será autor de furto, e não do delito em estudo.

     

    Lembramos que o agente, na apropriação indébita, ao obter a posse ou detenção não pode ter a intenção (pretérita) de já se apropriar do bem. Se assim agir, utilizando, por exemplo, um contrato de locação como artifício para cometer a apropriação, estará praticando estelionato (art. 171 do CP).

  • O exemplo mais simples é o do LIVRO. Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro e sai do local, será furto. Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, será apropriação indébita. Veja que ainda podemos ter estelionato, no caso de desde o início o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.

  • Gabarito A.

     

    Esse é o tipo de furto muito cometido por empregados como, por exemplo, caixas de supermecado/lojas, também chamado de famulato.

  • Na apropriação indébita a posse é desvigiada. Na questão a posse era vigiada.

  •  GABARITO A

    Complementando as respostas dos colegas, Furto qualificado: Art. 155, §4º, inciso IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas, CP. Caso configure associação criminosa com unidade de designios e habitualidade, responde em concurso material com o art. 288, CP.

  • Gab: A

    Considerando que a questão deixou claro que a posse do bem era vigiada da coisa.

  • Parece-me que o tipo "apropriar-se" força o condidato a excluir o furto; todavia, gabarito é gabarito.
     

    No crime de furto, temos a palavra SUBTRAIR. Esta, no dispositivo legal, consiste em tirar; retirar de outrem, bem móvel sem a permissão com o ânimo definitivo de ficar com a coisa. É a retirada do bem sem o consentimento de quem detém ou possui o bem.

    A coisa não está com o sujeito ativo. Já no crime de apropriação indébita, temos as palavras APROPRIAR-SE, POSSE E DETENÇÃO.


    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/146141219/furto-art-155-cp-e-apropriacao-indebita-art-168-cp

  • Assenhoramento= É a intenção de apoderar-se definitivamente de algo ou ânimo de ter posse definitiva de algo, mediante subtração.

    Para que seja configurado o delito de furto, é necessário que o agente possua no momento do ato, a finalidade especial de assenhoramento definitivo do bem para sí ou para outrem.

    Ou seja, se tiver ASSENHORAMENTO é furto.

  • Questão esquisita. De fato, não posso discordar dos colegas no que toca à detenção desvigiada. Assim, não seria possível a apropriação indébita. Apesar de não ser um requisito LEGAL EXPRESSO, parece-me consenso na doutrina que a detenção deva ser desvigiada. No entanto, está consagrado na Jurisprudência que o furto consuma-se no momento da subtração da coisa. Ora, se o agente tem a detenção, está na posse do bem, ainda que sob viligância. E mais, se o dolo é posterior à detenção significa dizer o absurdo de que o crime de furto já estaria consumado antes do Dolo do agente. Neste sentido, menos descabida é a apropriação indébita. 

  • QUESTÃO MUITO BOA.

    Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - EMBORA VIGIADA (caracteriza furto) -, com dolo de assenhoramento(furto) surgido posteriormente ao recebimento da coisa (da a entender que é APROPRIAÇÃO INDÉBITA) e valendo-se de concurso de pessoas (FURTO QUALIFICADO) na execução da conduta, configura crime de.

  • Vale ressaltar as diferenças entre furto e apropriação indébita.


     

    A subtração, núcleo do tipo do crime de furto, pode se verificar em duas hipóteses. A primeira delas, mais óbvia, dá-se quando o agente, sem qualquer autorização, apodera-se da coisa alheia e a leva embora, causando, assim, prejuízo econômico à vítima. Já a segunda, doutrinadores e julgadores concluíram que, se a própria vítima entrega o objeto ao agente, mas não autoriza que ele deixe o local em sua posse, porém ele, sorrateiramente ou mediante fuga, tira o bem dali, o crime é o de furto. Em tal caso diz-se que a posse ou detenção eram vigiadas, e que o agente, ao levar o objeto, tirou-o da esfera de vigilância do dono, cometendo, portanto, furto.


     

    Exemplo: quando alguém recebe um livro para ler dentro de uma biblioteca e o esconde na mochila levando-o embora do estabelecimento, ou, ainda, quando alguém pede para ver uma joia dentro de uma loja e, ao recebê-la, sai correndo com ela.


     


     

    Restaram apenas ao crime de apropriação indébita as hipóteses em que a posse ou detenção são desvigiadas, razão, aliás, que faz com que doutrinadores realcem a quebra de confiança como característica da apropriação, na medida em que a vítima, além de entregar o bem ao agente, autoriza que ele deixe o local em sua posse, acreditando em sua boa-fé, porém vê-se despojada pela falta de restituição. A única distinção entre posse vigiada e desvigiada é a existência ou não de autorização para deixar o local na posse do bem.


     

    Exemplo: quem aluga um DVD em locadora e depois não o devolve também comete apropriação indébita — repita-se que o fato de o estabelecimento saber para quem alugou o DVD não torna a posse vigiada, pois esse conceito significa única e exclusivamente que a pessoa não tinha autorização para deixar o recinto e teve que tirar o bem do local sem anuência para tanto. No caso do aluguel do DVD, havia essa autorização para deixar o local, mas houve a quebra de confiança, agindo a pessoa como se a coisa fosse sua.


     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)- Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Eu realmente não entendi a redação do quesito. Parece que temos aqui um tipo penal novo, o furto CULPOSO, já que a questão diz que o dolo de assenhoramento surgiu DEPOIS do recebimento da coisa. Se alguém puder explicar melhor, agradeço...

  •  

    caso de mera detenção onde não há relação de confiança entre o dono e o infrator= crime de furto

     

     

          CP.

               Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Animo de assenhoreamento posterior com posse vigiada e furto Lol

  • Furto:

    a) Consumação. Na subtração.

    b) Posse. Vigiada.

     

    Apropriação Indébita:

    a) Consumação. Na inversão do ânimo.

    b) Posse. Desvigiada.

     

    No caso, trata-se de furto (posse vigiada, consumado com a subtração; a "inversão do ânimo" foi posta para confundir o candidato) é qualificado, devido ao concurso de agentes (Art. 155, §4º, IV, CP).

  • GABARITO: A

     

    A questou confundiu quanto ao momento do dolo, pq a apropriação indébita tbm exige dolo posterior ao recebimento da coisa, porém a coisa deve estar desvigiada para caracterizar apropriação indébita.

     

    Se o dolo for antecedente ou concomitante ao recebimento da coisa, o crime será de estelionato.

     

  • @Andressa Wulf Excelente comentário. Entendi por ele.

  • Ilustrei a questão:

     

    Tício e Mévio dirigem-se à confeitaria a fim de comprar um grande e saboroso bolo, pois a mãe daquele aniversariará. Lá chegando, Tício pede ao atendente que lhe dê em mão determinado bolo, para que avaliasse peso, preço e sabor; ao segurá-lo, agrada-se com o produto, porém desanima-se com o seu valor. Não possuía o numerário suficiente. Mévio, vendo triste o amigo, sussura sugerindo que imediatamente saiam correndo do estabelecimento, já que é um absurdo impor tamanho valor a um perecível; Tício entusiasma-se com a ideia, e seu sorriso narra ao amigo a aderência, instante em que simultaneamente saem correndo do local levando o bolo.

     

     

    Para eles, furto qualificado pelo concurso de pessoas.

     

  • Comentários de Andressa Wulf e Luiz Melo- esclarecedores.

  • valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta》》》》》Furto qualificado 

  • Conforme Mirabete:

    "Distingur-se a apropriação do furto porque neste não há apropriação, mas subtração, mesmo no caso em que o sujeito ativo DETENHA MOMENTANEAMENTE A COISA SOB VIGILÂNCIA DA VÍTIMA".

  • Ivan Leal - o dolo de assenhoramento surgiu depois da entrega da coisa. O sujeito passivo entrega a coisa ao sujeito ativo, entretanto não autoriza que este deixe o local ou limita o tempo que aquele deve ficar com o bem. Tem-se ainda a posse vigiada. Ocorre que após ter em sua posse a coisa, nasce no intimo do sujeito ativo  o desejo de subtrair a res, em concurso com outro agente. Ou seja, até o momento da entrega da coisa, o sujeito ativo não pretendia subtraí-la. 

    Ex: Uma pessoa que cede o seu celular para um estranho, que pretendia fazer uma ligação de emergencia. Ao apoderar-se do aparelho, o estranho percebe ser de alto valor o celular e então empreende fuga imediatamente. 

     

    * Compartilhar o saber é também aprender. 

    LMO

  • Letra - A.                                             Liberdade desvigiada. Diferença entre a apropriação indébita e furto.

    Um dos pontos fundamentais ao reconhecimento do delito de apropriação indébita diz respeito à liberdade que o agente exerce sobre a coisa. Em muitas situações, pode o fato até assemelhar-se ao delito de apropriação indébita, mas se consubstanciará em outra infração penal caso o agente não exerça sobre a coisa uma liberdade desvigiada.Para a configuração do delito de apropriação indébita, mister que o possuidor ou detentor da res, dela havendo livre disponibilidade, faça sua coisa alheia móvel. Caracteriza furto qualificado pelo abuso de confiança, nunca apropriação indébita, a conduta do agente que, não possuindo livre disponibilidade desvigiada da res pertencente ao empregador, dela se apossa com ânimo definitivo (TJMG, AC 1.0525.07.122299-2/001, Rel. Des. Fortuna Grion, DJ 8/7/2009).

    Código Penal Comentado - Rogério Greco (2017).

  • Revisar

     

    Furto:

    a) Consumação. Na subtração.

    b) Posse. Vigiada.

     

    Apropriação Indébita:

    a) Consumação. Na inversão do ânimo.

    b) Posse. Desvigiada.

  • Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Especial), 2017, p. 342-343:

     

    "Para que se perfaça o crime de apropriação indébita pressupõe-se o atendimento dos seguintes requisitos:

     

    1) a vítima deve entregar voluntariamente o bem (...)

     

    2) posse ou detenção desvigiada: a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo.

     

    3) a ação do agente deve recair sobre coisa alheia móvel;

     

    4) inversão do ânimo da posse."

  • Se a coisa está vigiada, trata-se de furto.

    Qualificadora: concurso de pessoas.

  • Questões como essa que fazem a gente sair do basicão! As vezes estudar crimes em espécie não é só mera leitura da lei.

     

    Comentário de Andressa Wulf (apud Vitor Rios) é o melhor. 

     

    GABARITO: A

     

     

  • O dolo de assenhoramento vem depois ao RECEBIMENTO , o cara recebeu a coisa, e o DOLO VEM DEPOIS, como que é furto qualificado , se a vontade de apropriar veio depois ?!

  • Gabriel Costa, n pode existir apropriação indébita quando a coisa entregue permanece vigiada, só por isso já da p matar a questão.

  • Coisa Vigiada = Furto

    Coisa não vigiada = apropriação indébita

    Qualificadora = Concurso de pessoas na execução

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • LETRA A - FURTO QUALIFICADO

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Inicialmente, a questão informa que a posse encontra-se vigiada.

    O fato de ser vigiada, deve-se observar o seguinte: própria vítima entregou/emprestou/deixou ver/ o bem a outrem, mas não o autoriza a levá-lo embora.

    O elemento subjetivo: dolo: com especial fim de agir> animus rem sibi habendi (fim de assenhoramento definifivo) o indivíduo comporta como se dono fosse, quando fala que " assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa".

    Valer-se de concurso de pessoas na execução enquadra-se na modalidade qualificada, prevista no inciso IV, §4º do artigo 155 CP.

    Quando a posse é desvigiada, não é furto e sim apropriação indébita. E não houve nenhum artifício para apropriar, logo não é estelionato.

  • A pegadinha tá na POSSE VIGIADA. Sendo vigiada, nunca se tratará de apropriação indébita.

  • p\ diferenciar:

    Furto = posse vigiada: ex: estou lendo um livro na biblioteca e o dono está aqui aguardando eu devolver.

    Apropriação indébita = posse desvigiada: ex: aluguei um dvd, vou pra casa assistir. O dono vai esperar eu devolver amanha.

  • "EMBORA VIGIADA"

    vá ler rapido, fdp!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • é a quinta vez que eu erro essa questão. putz. ..rs
  • Em 01/05/2020, às 11:04:15, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 22/03/2020, às 18:53:05, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/04/2018, às 14:08:24, você respondeu a opção D.Errada

  • Tudo bem que a detenção vigiada indica o crime de furto. Mas o surgimento do animus de assenhora mento após o recebimento da coisa pelo agente não seria um indicativo de apropriação indébita também? Como que o agente tem o animus de furtar depois que recebe a coisa ainda que a título de detenção? Alguém saberia explicar?

  • Em 20/05/20 às 16:43, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 20/05/19 às 17:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 31/05/18 às 17:29, você respondeu a opção C.Você errou!

    Na apropriação indébita a posse é DESVIGIADA. Se a posse for vigiada, é FURTO.

    Um dia eu aprendo...

  • A - CORRETA. A posse VIGIADA configura crime de furto qualificado pelo inciso II.

  • Se a posse é vigiada, não podemos falar em apropriação indébita. Questão simples e inteligente.

  • FURTO DE PEQUENO VALOR/FURTO PRIVILEGIADO:

    FURTO DE PEQUENO VALOR (§ 2º DO ART. 155):

    – O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto.

    – Dispõe a referida norma:

    – Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    – Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do PRIVILÉGIO previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de CRIME DE FURTO QUALIFICADO, se estiverem presentes a PRIMARIEDADE DO AGENTE, o PEQUENO VALOR DA COISA e a QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)

    I – com DESTRUIÇÃO ou ROMPIMENTO de OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO da COISA. (OBJETIVA).

    II – com ABUSO DE CONFIANÇA (SUBJETIVA), ou mediante FRAUDE, ESCALADA ou DESTREZA. (OBJETIVA) (somente ABUSO DE CONFIANÇA é considerado qualificadora de ordem SUBJETIVA).

    III – com EMPREGO DE CHAVE FALSA. (OBJETIVA.)

    IV – mediante CONCURSO de DUAS ou MAIS PESSOAS. (OBJETIVA).

    ----------

    – Praticado o FURTO DE BEM DE CONSUMO AVALIADO EM CEM REAIS, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a:

    prática de FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.

    – É possível de acordo com a jurisprudência do STF, aplicar o PRIVILÉGIO RELATIVO AO FURTO DE PEQUENO VALOR NO FURTO QUALIFICADO:

    – O FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e do ART. 155 DO CÓDIGO PENAL quando o réu for primário e a res furtivae de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras.

    – Não é diverso o entendimento do STJ, que editou neste sentido a SÚMULA Nº 511, ressalvando que o privilégio se aplica somente diante de QUALIFICADORAS OBJETIVAS.

    – A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, O ABUSO DE CONFIANÇA TEM NATUREZA SUBJETIVA (neste sentido: HC 387.780/SC, DJe 27/10/2017).

  • NÃO existem qualificadoras na apropriação indébita, mas tão somente majorantes.

  • POSSE VIGIADA, O QUE FAZ RECAIR OS TERMOS DO INCISO II DO §4º DO ART. 155.

  • posse vigiada blz, mas apropriar-se? rs
  • Art - 155 CP Furto - posse vigiada

    art - 168 CP Apropriação Indébita - posse desvigiada

    Se liga no bizu, caso vc esqueça.

    Apropriação InDEEEEEEbita = posse DEEEEEsvigiada

    Óbvio! Se eu te emprestar um livro, não preciso ficar vigiando kkk eu espero que vc me devolva. Eu não fico preocupado, fico ''desvigiado''

    Se, porém, estou na biblioteca lendo o livro, quando for ao banheiro, tenho ao menos deixar alguém vigiando, senão o alguém pode levar.

    Até a próxima!

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA é SEM vigilância, o autor já tem a posse ou detenção do bem.

    NÃO EXISTE Apropriação indébita qualificada e sim, MAJORADA/CIRCUNSTANCIADA.

    NÃO há previsão de aumento de pena mínima ou máxima no caso de concurso de pessoas.

  • Apropriação no furto. Tá "Serto"!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Os fatos narrados no enunciado da questão se adequa ao tipo penal do furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, inc. IV do Código Penal). O agente se apropria de uma coisa que está em sua posse, mas essa posse é vigiada. Desta forma, caracterizado esta o crime de furto e não o de apropriação indébita.

    De acordo com a doutrina de Rogério Sanches “o crime de apropriação indébita pressupõe-se o atendimento dos seguintes requisitos: 1) a vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário). Não pode ser empregada, na execução do crime, violência, grave ameaça ou fraude, pois, do contrário, configurar-se-á delito de roubo (ar. 157) ou estelionato (art. 171). E no âmbito da legitimidade se insere a boa-fé, vez que se o agente recebe a coisa já com a intenção de não devolvê-la, há furto (art. 155). 2) posse ou detenção desvigiada: a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo141 ; 3) a ação do agente deve recair sobre coisa alheia móvel (possível de ser transportada de um local para outro.)

    Já no crime de estelionato o agente induz ou mantem a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, para obter para si ou para outrem vantagem indevida. No crime de estelionato obrigatoriamente deve haver vantagem ilícita para o sujeito em decorrência de prejuízo para vítima.

    Gabarito, letra A.

    Referência bibliográfica:

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.

  • Vou resumir o raciocínio, pra facilitar!

    Na apropriação indébita, a posse precisa ser desvigiada, por que nesse caso, há o abuso de confiança do infrator para com a vítima. O agente confiou no infrator, que o traiu.

    No furto, a posse precisa ser vigiada, isto é, aos olhos da vítima. Se houver a subtração neste caso, será, portanto, contra a sua vontade (pois ele está vigiando a coisa, por não haver confiança com o infrator), razão pela qual o furto se caracterizará.

    No furto, há a inversão da posse da coisa contra a vontade do infrator, sem violência ou fraude (senão, seria roubo ou estelionato). Na apropriação indébita, o agente entre a coisa por sua própria vontade. Essa é a sutil diferença.

  • a posse é vigiada, portanto, o crime é furto

  • POSSE VIGIADA -> FURTO (155, CP).

    X

    POSSE DESVIGIADA -> APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, CP).

  • Na apropriação indébita a posse é desvigiada.

  • FURTO (VIGIADO)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (DESVIGIADO)

  • Quem só olhou o verbo, dançou!

  • se a posse é VIGIADA não pode ser apropriação indébita, pois só é possível com posse desvigiada

  • FURTO (POSSE VIGIADA)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (POSSE DESVIGIADA)

  • FURTO (POSSE VIGIADA)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (POSSE DESVIGIADA)

  • A dúvida que põe em XEQUE é a confusão entre APROPRIAÇÃO INDÉBITA e FURTO. É que no primeiro o verbo nuclear é "apropriar-se" e no segundo é "subtrair".

    Acontece que o examinador não é "bobo". Por isso, ele inicia a questão da seguinte forma:

    Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta, configura crime de:

    Entretanto, logo após, ele diz que é VIGIADA. E para caracterizar a apropriação indébita é necessário que a posse seja DESVIGIADA. Assim, descartamos a letra B e C.

    Como a questão não diz que houve uma forma ardil, artificiosa ... fraudulenta... Então, descartamos a letra E) Estelionato.

    A dúvida então fica entre A)Furto Qualificado e D) Furto.

    Como o agente se valeu de CONCURSO DE PESSOAS, resta claro que a assertiva é a letra A) furto qualificado.

    Com fundamento no artigo 155, parágrafo 4°,  inciso IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    O exemplo clássico já foi citado pelos colegas.

    AVANTE DELTA PC/PA - 2021

    @Lucasaraujof

  • No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa

  • A apropriação indébita se dá no caso da posse ou detenção desvigiada (não controlada pelo proprietário) da coisa alheia móvel, já que o crime implica em abuso da confiança da vítima (com a qual se mantinha, até então, uma relação obrigacional). Se a posse for vigiada, teremos crime de furto (art. 155 do C. P.), e não apropriação indébita.

    Nos exemplos clássicos do criminalista Nelson Hungria: a) o leitor que, consultando um livro na biblioteca pública, resolve ocultá-lo no bolso do paletó e se retira – comete crime de furto (tratava-se de detenção vigiada); b) se o mesmo leitor empresta regularmente o livro e, já de posse dele, decide vendê-lo a um terceiro, comete crime de apropriação indébita (a detenção era desvigiada).

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Os fatos narrados no enunciado da questão se adequa ao tipo penal do furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, inc. IV do Código Penal). O agente se apropria de uma coisa que está em sua posse, mas essa posse é vigiada. Desta forma, caracterizado esta o crime de furto e não o de apropriação indébita.

    De acordo com a doutrina de Rogério Sanches “o crime de apropriação indébita pressupõe-se o atendimento dos seguintes requisitos: 1) a vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário). Não pode ser empregada, na execução do crime, violência, grave ameaça ou fraude, pois, do contrário, configurar-se-á delito de roubo (ar. 157) ou estelionato (art. 171). E no âmbito da legitimidade se insere a boa-fé, vez que se o agente recebe a coisa já com a intenção de não devolvê-la, há furto (art. 155). 2) posse ou detenção desvigiada: a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita-se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo141 ; 3) a ação do agente deve recair sobre coisa alheia móvel (possível de ser transportada de um local para outro.)

    Já no crime de estelionato o agente induz ou mantem a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, para obter para si ou para outrem vantagem indevida. No crime de estelionato obrigatoriamente deve haver vantagem ilícita para o sujeito em decorrência de prejuízo para vítima.

    Gabarito, letra A.

  • gab.: A

    Art 155,CP: Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Fiquei na dúvida por conta do dolo ser posterior à posse.

  • Acertar uma questão dessas traz um ânimo fora do comum.

  • No caso não houve abuso de confiança, porque estava sendo vigiado

  • Coisa Vigiada = Furto

    Coisa não vigiada =Apropriação Indébita

  • Posse vigiada remete a furto; Dolo posterior ao recebimento do objeto remete a apropriação indébita. A partir daí é só escolher: Cara ou Coroa.
  • A palavra chave é "embora vigiada".

    Exemplo, quando deixamos nossa bolsa no setor de guarda volumes para entrar numa loja, é a posse vigiada. você não autoriza a pessoa sair dali com seus pertences, caso faça é furto e não apropriação indébita.

    Na apropriação indébita a posse não é vigiada, e a pessoa não tem a princípio dolo em querer se apropriar, a exemplo, você empresar um celular para um amigo que está sem, para futuramente ele devolver. Ele não tem o dolo de ficar com o celular mas depois acaba gostando e resolve não devolver.

  • A resposta da questão de FURTO QUALIFICADO está aqui: "com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta"

    Deixou de ser desvigiada quando com o dolo de assenhoramento surgido posteriormente .... FURTO

    Valendo-se de concurso de pessoas ... 155, §4º, IV, CP ... FURTO QUALIFICADO

    PORTANTO, A RESPOSTA CORRETA LETRA A.