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QUESTÃO QUE COBROU PURA LETRA DE LEI:
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos no Código de Processo Penal:(O enunciado é cópia do art. 12 da Lei Maria da Penha)
I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. (CORRETO)
II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários. (CORRETO)
(É o inciso IV do art. 12)
III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
(III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.)
IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.
(V - Ouvir o agressos e as testemunhas)
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I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
CERTO
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
CERTO
Art. 12. IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
FALSO
Art. 12. III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.
FALSO. Não existe previsão legal de dispensa de oitiva do agressor.
Art. 12. V - ouvir o agressor e as testemunhas;
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GABARITO ---------------------------- D
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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ERREI DE PURA BURRICE...A QUESTAO TROUXE LETRA SECA DA LEI...BIZU "FEITO O REGISTRO É ARTIGO 12"
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos no Código de Processo Penal:
I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
CUIDADO!!! VEJA QUE TROUXE A LETRA SECA DO ARTIGO 12 DA MARIA DA PENHA
III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ERRADO!! O PRAZO É DE 48H expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas. ERRADO , NAO TEM A POSSIBILIDADE DE DISPENSAR A IDENTIFICAÇAO OU O DEPOIMENTO DO ACUSADO!!!
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I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. CORRETA (ART 12 I)
II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.CORRETA (ART 12 IV)
III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. ERRADA, O PZ É DE 48 HORAS (ART 12 III)
IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas. ERRADA O AGRESSOR DEVE SER OUVIDO POIS FERE O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART 12 V)
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Decora que o prazo para remeter é de 48 HORAS, não tem outro prazo na lei
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III - ele teria apenas 48 hs, o que a meu ver ainda é muito porque depois o juiz ainda tem mais 48 hs para decidir sobre a imposição de medidas protetivas. Nessa hora a mulher já morreu por ter feito a denúncia ou já sofreu outras agressões em represália.
Opiniões à parte, antes ter uma regra assim que não ter nem a lei.
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avente!!
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I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. (C)
II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.(C)
III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. (E) - Prazo é de 48 horas para remeter o expediente ao juiz competente com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas.
IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas. (E) - O agressor deverá ser ouvido, igualmente testemunhas e a vítima.
GAB:D
#DEUSN0CONTROLE...
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Representação ? Não se tornou "incondicionada" ?
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Wellington Tomassoni, a ação é pública incondicionada, na Lei Maria da Penha, nos casos de lesões corporais leves (além das que já são previstas como públicas incondicionadas na legislação, claro).
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I ART 12, I
II ART 12, IV
III ART 12, III
IV ART 12, V
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Pessoal só lembrar BIZU fácil:
Art. 12.
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
Só existe esses dois prazos!
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wellington tomassoni, essa representação da 1 quer dizer delatio criminis, ou seja, é a comunicação do fato feita pela vítima na delegacia, por exemplo. A questão não quis dizer que essa representação seja condição de procedibilidade da ação penal.
lesão corporal culposa, leve, grave e gravissíma é APP incondicionada.
bons estudos a todos.
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Wellington... Art 16. Nas ações públicas condicionadas à representação da ofendida (ameaça, por exemplo) só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Vale ressaltar que atualmente admite-se a concessão de MPU pelo delta, que deverá comunicar ao magistrado no prazo de até 24 horas, na forma do art. 12-C e seu §1º.
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I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.
II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.
IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
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Forte nos termos do art. 12 da LMP
O art. 12 elenca uma série de providência que devem ser tomadas pela autoridade policial, trata-se de um rol exemplificativo. Algumas são de caráter obrigatório, como, por exemplo, a oitiva da vítima, lavratura do boletim de ocorrência, atermação da representação e a verificação se o agressor possui registro ou porte / ou posse de arma de fogo; outras, no entanto, têm sua realização condicionada à discricionariedade da autoridade policial, que deve determinar sua realização de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
(Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro de Lima - 2020)
Bons estudos!
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Alguém sabe me responder se em algum momento o prazo foi 72 horas? sempre vejo as bancas tentando confundir na maioria das vezes é com esse prazo.
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A
presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos
adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência
relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar
contra mulher.
A
questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se
pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste
sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise
deste dispositivo legal.
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato,
os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim
de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem
para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
VI - ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui
registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de
existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a
ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro
ou da emissão do porte, nos termos da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos
do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Após
análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das
afirmativas.
I. Correta A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei
11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual
estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir
a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação
a termo, se apresentada."
II. Correta. A segunda
afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06,
cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se
proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
III.
Incorreta. O equívoco
da assertiva está na indicação do prazo de 72
horas para remessa do
expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei
11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo
de 48 horas
com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV. Incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o
agressor e as testemunhas, mas, caso
entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado
dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas,
mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput
do art. 12 apresenta comando
imperativo (“deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos"), de modo que o inciso V estabelece “ouvir
o agressor e as testemunhas",
sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse
procedimento facultativo.
Assim, temos que, na sequência, I e
II são as afirmativas corretas. Logo, deve ser assinada como
alternativa correta a D.
Gabarito
do professor: alternativa
D.
-
A
presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos
adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência
relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar
contra mulher.
A
questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se
pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste
sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise
deste dispositivo legal.
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato,
os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim
de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem
para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
VI - ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui
registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de
existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a
ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro
ou da emissão do porte, nos termos da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos
do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Após
análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das
afirmativas.
I.
Correta. A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei
11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual
estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir
a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação
a termo, se apresentada.”
II.
Correta. A segunda
afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06,
cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se
proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
III.
Incorreta. O equívoco
da assertiva está na indicação do prazo de 72
horas para remessa do
expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei
11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo
de 48 horas
com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV.
incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o
agressor e as testemunhas, mas, caso
entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado
dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas,
mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput
do art. 12 apresenta comando
imperativo (“deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos”), de modo que o inciso V estabelece “ouvir
o agressor e as testemunhas”,
sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse
procedimento facultativo.
Assim, temos a seguinte sequência: I e
II são as afirmativas corretas, portanto, deve ser assinada como
alternativa correta o item D.
Gabarito
do professor: alternativa
D.
-
A
presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos
adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência
relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar
contra mulher.
A
questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se
pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste
sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise
deste dispositivo legal.
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato,
os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim
de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem
para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
VI - ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui
registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de
existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a
ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro
ou da emissão do porte, nos termos da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos
do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Após
análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das
afirmativas.
I.
Correta. A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei
11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual
estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir
a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação
a termo, se apresentada.”
II.
Correta. A segunda
afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06,
cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se
proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
III.
Incorreta. O equívoco
da assertiva está na indicação do prazo de 72
horas para remessa do
expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei
11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo
de 48 horas
com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV.
incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o
agressor e as testemunhas, mas, caso
entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado
dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas,
mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput
do art. 12 apresenta comando
imperativo (“deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos”), de modo que o inciso V estabelece “ouvir
o agressor e as testemunhas”,
sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse
procedimento facultativo.
Assim, temos a seguinte sequência: I e
II são as afirmativas corretas, portanto, deve ser assinada como
alternativa correta o item D.
Gabarito
do professor: alternativa
D.
-
A
presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos
adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência
relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar
contra mulher.
A
questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se
pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste
sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise
deste dispositivo legal.
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato,
os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no
Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim
de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem
para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao
exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames
periciais necessários;
VI - ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui
registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de
existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a
ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro
ou da emissão do porte, nos termos da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
VII - remeter, no prazo legal, os autos
do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
Após
análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das
afirmativas.
I.
Correta. A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei
11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual
estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir
a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação
a termo, se apresentada.”
II.
Correta. A segunda
afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06,
cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se
proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
III.
Incorreta. O equívoco
da assertiva está na indicação do prazo de 72
horas para remessa do
expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei
11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo
de 48 horas
com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da
concessão de medidas protetivas de urgência;
IV.
incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o
agressor e as testemunhas, mas, caso
entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado
dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas,
mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput
do art. 12 apresenta comando
imperativo (“deverá
a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos”), de modo que o inciso V estabelece “ouvir
o agressor e as testemunhas”,
sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse
procedimento facultativo.
Assim, temos a seguinte sequência: I e
II são as afirmativas corretas, portanto, deve ser assinada como
alternativa correta o item D.
Gabarito
do professor: alternativa
D.
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rt. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
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A lei nº13.827/19, inseriu na Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/06, o prazo de 24horas, para comunicação de medida protetiva de urgência concedida por Delegado ou pelo Policial, bem como para decisão pelo juiz pela manutenção ou revogação da mesma.
Lembrando que a medida protetiva de urgência será concedida pelo Delegado, quando o município não for sede de comarca, ou pelo Policial, quando não sendo sede de comarca, estiver ausente o Delegado. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência.
TODOS OS DEMAIS PRAZOS SÃO DE 48HORAS.