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ID
2437510
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos no Código de Processo Penal:

I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.

Está correto o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO QUE COBROU PURA LETRA DE LEI:

    Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos no Código de Processo Penal:(O enunciado é cópia do art. 12 da Lei Maria da Penha)

    I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. (CORRETO)

    II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários. (CORRETO)

    (É o inciso IV do art. 12)

     

    III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    (III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.)

     

    IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.

    (V - Ouvir o agressos e as testemunhas)

  • I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

    CERTO

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

     

    II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    CERTO

    Art. 12. IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

     

    III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    FALSO

    Art. 12. III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     

    IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.

    FALSO. Não existe previsão legal de dispensa de oitiva do agressor.

    Art. 12. V - ouvir o agressor e as testemunhas;

     

  • GABARITO ---------------------------- D

     

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

     

    Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

     

     

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

     

    § 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

     

    § 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  • ERREI DE PURA BURRICE...A QUESTAO TROUXE LETRA SECA DA LEI...BIZU "FEITO O REGISTRO É ARTIGO 12"

    Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos no Código de Processo Penal:

    I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

    determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    CUIDADO!!! VEJA QUE TROUXE A LETRA SECA DO ARTIGO 12 DA MARIA DA PENHA

    III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ERRADO!! O PRAZO É DE 48H expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas. ERRADO , NAO TEM A POSSIBILIDADE DE DISPENSAR A IDENTIFICAÇAO OU O DEPOIMENTO DO ACUSADO!!!

  • I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. CORRETA (ART 12 I)

     

    II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.CORRETA (ART 12 IV)

     

    III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. ERRADA, O PZ É DE 48 HORAS (ART 12 III)

     

    IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas. ERRADA O AGRESSOR DEVE SER OUVIDO POIS FERE O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART 12 V)

  • Decora que o prazo para remeter é de 48 HORAS, não tem outro prazo na lei

  • III - ele teria apenas 48 hs, o que a meu ver ainda é muito porque depois o juiz ainda tem mais 48 hs para decidir sobre a imposição de medidas protetivas. Nessa hora a mulher já morreu por ter feito a denúncia ou já sofreu outras agressões em represália.

    Opiniões à parte, antes ter uma regra assim que não ter nem a lei. 

  • avente!!

  • I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. (C)

     

    II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.(C)

     

    III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. (E) - Prazo é de 48 horas para remeter o expediente ao juiz competente com o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas.

     

    IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas. (E) - O agressor deverá ser ouvido, igualmente testemunhas e a vítima.

     

    GAB:D

     

    #DEUSN0CONTROLE...

  • Representação ? Não se tornou "incondicionada" ?
  • Wellington Tomassoni, a ação é pública incondicionada, na Lei Maria da Penha, nos casos de lesões corporais leves (além das que já são previstas como públicas incondicionadas na legislação, claro).

  • I ART 12, I

    II ART 12, IV

    III ART 12, III

    IV ART 12, V

  • Pessoal só lembrar BIZU fácil:

    Art. 12.

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    Só existe esses dois prazos!


  • wellington tomassoni, essa representação da 1 quer dizer delatio criminis, ou seja, é a comunicação do fato feita pela vítima na delegacia, por exemplo. A questão não quis dizer que essa representação seja condição de procedibilidade da ação penal.


    lesão corporal culposa, leve, grave e gravissíma é APP incondicionada.

    bons estudos a todos.

  • Wellington... Art 16. Nas ações públicas condicionadas à representação da ofendida (ameaça, por exemplo) só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • . Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • Vale ressaltar que atualmente admite-se a concessão de MPU pelo delta, que deverá comunicar ao magistrado no prazo de até 24 horas, na forma do art. 12-C e seu §1º.

  • I. ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.

    II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.

    III. remeter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.

    IV. ouvir o agressor e as testemunhas. Caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da ;           

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

  • Forte nos termos do art. 12 da LMP

    O art. 12 elenca uma série de providência que devem ser tomadas pela autoridade policial, trata-se de um rol exemplificativo. Algumas são de caráter obrigatório, como, por exemplo, a oitiva da vítima, lavratura do boletim de ocorrência, atermação da representação e a verificação se o agressor possui registro ou porte / ou posse de arma de fogo; outras, no entanto, têm sua realização condicionada à discricionariedade da autoridade policial, que deve determinar sua realização de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

    (Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro de Lima - 2020)

    Bons estudos!

  • Alguém sabe me responder se em algum momento o prazo foi 72 horas? sempre vejo as bancas tentando confundir na maioria das vezes é com esse prazo.

  • A presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar contra mulher.

    A questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise deste dispositivo legal.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    Após análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das afirmativas.

    I. Correta A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei 11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada."

    II. Correta. A segunda afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06, cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    III. Incorreta. O equívoco da assertiva está na indicação do prazo de 72 horas para remessa do expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei 11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo de 48 horas com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV. Incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o agressor e as testemunhas, mas, caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas, mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput do art. 12 apresenta comando imperativo (“deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos"), de modo que o inciso V estabelece “ouvir o agressor e as testemunhas", sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse procedimento facultativo.


    Assim, temos que, na sequência, I e II são as afirmativas corretas. Logo, deve ser assinada como alternativa correta a D.

    Gabarito do professor: alternativa D.



  • A presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar contra mulher.

    A questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise deste dispositivo legal.


    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.


    Após análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das afirmativas.


    I. Correta. A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei 11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.”


    II. Correta. A segunda afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06, cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;


    III. Incorreta. O equívoco da assertiva está na indicação do prazo de 72 horas para remessa do expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei 11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo de 48 horas com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;


    IV. incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o agressor e as testemunhas, mas, caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas, mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput do art. 12 apresenta comando imperativo (“deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos”), de modo que o inciso V estabelece “ouvir o agressor e as testemunhas”, sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse procedimento facultativo.


    Assim, temos a seguinte sequência: I e II são as afirmativas corretas, portanto, deve ser assinada como alternativa correta o item D.


    Gabarito do professor: alternativa D.



  • A presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar contra mulher.

    A questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise deste dispositivo legal.


    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.


    Após análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das afirmativas.


    I. Correta. A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei 11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.”


    II. Correta. A segunda afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06, cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;


    III. Incorreta. O equívoco da assertiva está na indicação do prazo de 72 horas para remessa do expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei 11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo de 48 horas com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;


    IV. incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o agressor e as testemunhas, mas, caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas, mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput do art. 12 apresenta comando imperativo (“deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos”), de modo que o inciso V estabelece “ouvir o agressor e as testemunhas”, sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse procedimento facultativo.


    Assim, temos a seguinte sequência: I e II são as afirmativas corretas, portanto, deve ser assinada como alternativa correta o item D.


    Gabarito do professor: alternativa D.



  • A presente questão exige conhecimento relativo aos procedimentos adotados pela autoridade policial quando do atendimento de ocorrência relativa a prática ou iminência de violência doméstica e familiar contra mulher.

    A questão apresenta uma abordagem peculiar do tema, vez que, refere-se pontualmente ao art. 12, incisos do I ao VII da Lei 11.340/06, neste sentido, a resolução desta problemática será pautada na análise deste dispositivo legal.


    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.


    Após análise do dispositivo legal exposto acima, passemos a análise das afirmativas.


    I. Correta. A assertiva está de acordo com o inciso I do art. 12 da lei 11.340/06, trata-se da fiel reprodução do texto legal, o qual estabelece que a autoridade policial deverá “ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.”


    II. Correta. A segunda afirmativa tem amparo legal no inciso IV do art. 12 da Lei 11.340/06, cuja redação dispõe que o delegado deverá determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;


    III. Incorreta. O equívoco da assertiva está na indicação do prazo de 72 horas para remessa do expediente apartado ao juiz. Determina o inciso III do art. 12 da Lei 11.340/06 que a remessa do expediente apartado será feita no prazo de 48 horas com o pedido da autoridade policial, para avaliar a necessidade da concessão de medidas protetivas de urgência;


    IV. incorreta. A assertiva aduz que o delegado de polícia ouvirá o agressor e as testemunhas, mas, caso entenda desnecessária a oitiva do agressor, poderá o Delegado dispensá-lo ouvindo apenas a vítima e as testemunhas, mostrando-se equivocada a afirmação, haja vista que o caput do art. 12 apresenta comando imperativo (“deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos”), de modo que o inciso V estabelece “ouvir o agressor e as testemunhas”, sem qualquer abertura para outra interpretação que torne esse procedimento facultativo.


    Assim, temos a seguinte sequência: I e II são as afirmativas corretas, portanto, deve ser assinada como alternativa correta o item D.


    Gabarito do professor: alternativa D.

  • rt. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

     

    § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

     

    § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

  • A lei nº13.827/19, inseriu na Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/06, o prazo de 24horas, para comunicação de medida protetiva de urgência concedida por Delegado ou pelo Policial, bem como para decisão pelo juiz pela manutenção ou revogação da mesma.

    Lembrando que a medida protetiva de urgência será concedida pelo Delegado, quando o município não for sede de comarca, ou pelo Policial, quando não sendo sede de comarca, estiver ausente o Delegado. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência.

    TODOS OS DEMAIS PRAZOS SÃO DE 48HORAS.