-
Questão cobra pura letra da L. Nº 13.344/16, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas. Só sabia dessa lei porque alterou o CPP e isso bastou. Sabendo que a I era errada e a III certa, só resta uma alternativa.
No que tange aos poderes e deveres da autoridade policial na condução do inquérito policial, especialmente, sobre as diretrizes que o Delegado de Polícia deve observar no enfrentamento ao tráfico de pessoas, leia as assertivas a seguir.
I. Quando o delegado de polícia requisitar às empresas prestadoras de serviços meios técnicos de localização de vítima ou suspeitos, como sinais e outras informações, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 05 dias, contados da data do registro de ocorrência.
(§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.)
II. Deverá o delegado atender ao princípio da dignidade da pessoa humana e perseguir a promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos. (CORRETA)
(Art. 2o O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; )
III. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o delegado de polícia poderá requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (CORRETA)
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
IV. O Delegado deve observar a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status e estar atento ao princípio da transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária. (CORRETA)
(Art. 2o O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status;
V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; )
-
SOBRE O ITEM III-
Art. 13-B CPP. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
SOBRE O ITEM I-
do mesmo artigo citado acim: § 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
gabarito letra E
-
Analisando as alternativas, com base na Lei
I - INCORRETA. O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas, conforme Art. 11, que alterna o art. 13-B, §3º do CPP.
II - CORRETA. Conforme art. 2º, I.
III - CORRETA. Art. 11 que altera o art. 13-B do CPP.
IV - CORRETA. Art. 2º, IV e V.
Gabarito do professor: letra E.
-
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
-
Lei recente e com grande tendência de cair nos concursos!
O prazo para instauração de IP é de 72 Horas, a contar do registro do boletim de ocorrência.
Rumo à PCSP!
-
ALTERNATIVA CORRETA "E"
DADOS CADASTRAIS:
- MP ou Delegado; (GABARITO)
- SEM autorização judicial;
- Para órgão público ou empresa privada;
- 24h para atenderem solicitação.
Para quais crimes: 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:
- MP ou delegado;
- COM autorização judicial;
- Para prestadoras de serviços de telecomunicações e/ou telemática
Para qual crime? Tráfico de Pessoas
- 72h para instaurar inquérito, contados da ocorrência policial;
- 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável uma única vez, por igual período;
- 12h para o juiz se manifestar, tendo o juiz se mantido inerte, então a autoridade requisitará diretamente, com imediata comunicação ao juiz.
-
Apenas o item I está incorreto. I. O prazo para instauração do inquérito policial nestes casos é de 72h, nos termos do art. 13−B, §3º do Código de Processo Penal. Este dispositivo foi incluído no CPP pela Lei n. 13.344/2016.
GABARITO: E
-
Creio que seja uma questão passível de, no mínimo, boa discussão (pra não dizer anulação), uma vez que a afirmação III cita apenas que o delegado poderá requisitar imediatamente os meio técnicos, porém a legislação diz que isso pode ocorrer apenas quando após 12 hrs ainda não ter havido manifestação da autoridade judiciária.
-
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.)
O prazo para instauração de IP é de 72 Horas, a contar do registro do boletim de ocorrência.
-
I - INCORRETA. O inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de setenta e duas horas, conforme Art. 11, que alterna o art. 13-B, §3º do CPP.
LETRA E
-
Lei 13.344/16 - Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.
Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana; (II)
IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status ; V - transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas; (IV)
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (III)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (I)