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Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.
§ 2o Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Abraços
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a) Nos termos da Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas), iniciada a audiência de custódia, após o juiz esclarecer ao preso os motivos de sua prisão em flagrante, o Ministério Público poderá requer sua prisão preventiva ou aplicação de medida diversa desta (pode pedir mais, vide abaixo em azul), oportunizando-se ao preso se manifestar sobre o pedido em autodefesa, após a defesa técnica. ERRADA.
FUNDAMENTO:
Resolução 213/15 do CNJ - Art. 8°. § 1º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I - o relaxamento da prisão em flagrante;
II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III - a decretação de prisão preventiva;
IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
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b) Nos termos da Lei n. 13.431/17 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência), o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova quando se tratar de criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos e, em caso, de violência sexual. ERRADA.
FUNDAMENTO:
Lei n° 13.431/17 - Art.11. 1° O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos; II - em caso de violência sexual.
c) Nos termos da Lei n. 9.807/99 (que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas), o representante do Ministério Público não poderá compor o Conselho Deliberativo, sendo-lhe, porém, facultado apresentar solicitação para que a pessoa a ser protegida possa ingressar no programa. ERRADA.
FUNDAMENTO:
Lei n° 9.296/06 - Art. 4° Cada programa será dirigido por um CONSELHO DELIBERATIVO em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos Direitos Humanos.
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d) Nos termos da Lei n. 13.344/16 (que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas), tanto o delegado de polícia como o Ministério Público podem provocar o juízo para que decrete, em havendo indícios suficientes de infração penal, medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas. CORRETA.
FUNDAMENTO:
Lei n. 13.344/16 - Art. 8° O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
e) Nos termos da Lei n. 9.296/06 (que regulamenta a garantia do sigilo das comunicações), o incidente de inutilização de gravação que não interessar como prova deverá ser assistido pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública quando a interceptação se der durante o inquérito policial e não restar comprovada a autoria. ERRADA.
FUNDAMENTO:
Lei n° 9.296/06 - Art. 9° P. único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
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Além do comentado por Gustavo Henrique, o erro da alternativa A é "oportunizando-se ao preso se manifestar sobre o pedido em auto defesa", pois não há tal previsão no artigo 8o (ou qualquer outro) da resolução do CNJ.
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A letra A está errada, pois o pedido das cautelares só pode ser feito após a oitiva do preso e a feitura das reperguntas.
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Ao meu ver não autodefesa, somente defesa técnica do estilo da prisão, requerendo medidas diversas da prisão caso seja possibilidade do delito, levando em consideração circunstâncias do apresentado.
Seguirá o rito de escuta especializada, ou seja, realizada por um profissional especializado, vedada leitura da denúncia e demais procedimentos.
Art. 4 Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
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Vejamos cada afirmativa, à procura da correta:
a) Errado:
Este item demandou a aplicação da Resolução n.º 213/15 do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre a apresentação de
toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas). Pois bem, de acordo com este ato normativo, após o juiz
esclarecer ao preso os motivos de sua prisão em flagrante, não há possibilidade de o preso, em autodefesa, se manifestar acerca de eventual pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. Confira-se, no ponto, o art. 8º, §1º, de tal ato normativo:
"Art. 8o Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
(...)
§ 1o Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I - o relaxamento da prisão em flagrante;
II - a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
III - a decretação de prisão preventiva;
IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa."
Como daí se extrai, a oitiva da pessoa presa opera-se em primeiro lugar. Somente depois, abre-se a possibilidade para reperguntas ao Ministério Público e à defesa técnica, ocasião em que pode ser formulado o pedido de prisão preventiva, sendo certo que, após este pleito, inexiste previsão para que o preso se manifeste novamente, em autodefesa, tal como constou da presente assertiva.
Logo, incorreto este item.
b) Errado:
Na realidade, a idade prevista legalmente, a que se refere esta alternativa, não é de 14 anos, mas sim de apenas 7 anos, na forma do art. 11, §1º, da Lei 13.431/2017:
"Art.
11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que
possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada
de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual."
c) Errado:
Na realidade, à luz do art. 4º da Lei 9.807/99, o Conselho Deliberativo de cada programa deve ser composto por representantes do Ministério Público, de modo que não apenas inexiste vedação, como, na verdade, a lei é expressa ao assim exigir. Confira-se:
"Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja
composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de
órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos
direitos humanos."
d) Certo:
Trata-se de afirmativa plenamente condizente com a regra do art. 8º da Lei 13.344/2016, que a seguir colaciono:
"Art.
8º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público,
havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas
assecuratórias relacionadas a bens, direitos ou valores pertencentes ao
investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas,
que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de tráfico de
pessoas, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)."
Logo, sem equívocos no presente item, eis que conta com expresso amparo legal.
e) Errado:
Em verdade, a Lei 9.296/96 não prevê a assistência da Defensoria Pública, mas sim, tão somente, do Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal, como se extrai de seu art. 9º, parágrafo único:
"Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão
judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de
requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério
Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal."
Gabarito do professor: D.