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I - O CATÁLOGO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Entenda desde já uma coisa importante antes de prosseguirmos: Direito Fundamental é um gênero composto por diversas espécies de direitos: Direitos Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Direitos de Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos.
Este é o que a doutrina chama de Catálogo dos Direitos Fundamentais (já caiu em alguns concursos, então fique ligado a esta classificação).
Você lembra que no começo deste post eu disse que nós encontramos direitos fundamentais até mesmo fora da Constituição Federal? Pois é, isso tudo ocorre porque o Artigo 5, §2º, da Constituição Federal, estabelece que o rol de direitos fundamentais é meramente exemplificativo, haja vista que podemos encontrar direitos desta natureza inclusive fora da Constituição Federal (nos tratados internacionais, lembra?)
Muitas provas de concursos já cobraram questões a respeito disso! Lembre-se: o rol de direitos fundamentais é meramente exemplificativo (ou seja, não é taxativo)!
IV: “Toda pessoa presa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de ser posta em liberdade...'' O artigo em questão evidencia, que a autoridade DEVE SER AUTORIZADA POR LEI A EXERCER FUNÇÕES JUDICIAS (poder sobre a liberdade e prisão do apresentado.)
Me corrijam se eu estiver equivocado!
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Gabarito: B
I - Errada. O rol não é taxativo.
II - correta
III - Correta;
IV - Errada. Conforme a Convenção Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
(...)
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
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Sobre o item IV:
A autoridade deve ser independente, imparcial e com poderes para decidir sobre a legaldiade da prisão. Os instrumentos normativos que disciplinam a matéria são unissonos quanto a autoridade competente para a realização da audiência de custódia: juiz ou autoridade judicial competente.
Conforme já decidiu a Corte IDH, nem mesmo um Agente do Ministério Público pode ser considerado como autoridade competente no sentido do artigo 7.5 da CADH que deve ser interpretado em conjunto com o artigo 8.1, (caso Acosta Calderón X Equador - Mérito, reparações e custas, § 80).
No julgamento deste mesmo caso, restou consignado ainda que o simples conhecimento por parte de um juiz da prisão, não atende ao disposto no artigo 7.5 da CADH:
“O simples conhecimento por parte de um juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz esta garantia [art. 7.5], já que o detido deve comparecer pessoalmente e apresentar sua declaração ante o juiz (...)” (Mérito, reparações e custas, § 78).
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A meu ver, a rigor a audiência de custódia e o duplo grau não são "direitos fundamentais", mas "direitos humanos", eis que não previstos expressamente na CF mas sim nos citados tratados.
Possível argumento contrário seria ventilar o art. 5º [...] § 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Todos sabemos que o rol do art. 5º não é taxativo, mas será que todo o resto também é "direito fundamental"? Esvazia-se o sentido do rito especial que equipara tratado de direitos humanos a EC.
Eu discutiria em uma questão subjetiva.
Fico aberto ao debate.
ADIn 5240
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7o, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”.
2. O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes.
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SOBRE O ITEM (II)
Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”. Assim, para a referida doutrinadora, a revisão deve, necessariamente, ser feita por órgão diferente daquele que prolatou a decisão contestada, apesar de não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.
Ao prever a revisão de decisões judiciais, pretenderam os legisladores afastarem a possibilidade de o autoritarismo acometer os juízes, pois sem o referido instituto, estes ficariam imbuídos da certeza de que suas decisões seriam imutáveis, o que desviaria o principal escopo da jurisdição, que é promover a pacificação social, a justiça e a ordem pública de maneira imparcial.
Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso.”
Esse posicionamento encontra assento no art. 102, incisos II e III de nossa Carta Magna, onde encontramos que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar determinadas causas mediante recurso ordinário e outras mediante recurso extraordinário. Conclui Nery Junior (1997, p.39) que a Constituição brasileira, ao prever tais recursos, “[...] evidentemente criou o duplo grau de jurisdição”.
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O art. 5º, §2º da CF/88 é bem claro em afirmar que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" - ou seja, o rol não é taxativo e a afirmativa I está errada.
O direito ao duplo grau de jurisdição é protegido tanto pelos tratados do sistema ONU (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) quanto pelos tratados do sistema interamericano (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) - a afirmativa II está correta.
A audiência de custódia assegura o direito de toda pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz e foi discutida na ADI n. 5240 - a afirmativa III também está correta.
"Toda pessoa detida ou presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou autoridade autorizada pela lei a exercer as funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade [...]" - observando o disposto no art. 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, vemos que a afirmativa IV está errada.
Estão corretas as afirmativas II e III.
Resposta correta: letra B.
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Só pra deixar claro que os Direitos Fundamentais são exemplificativos e não taxativo como afirmava a assertiva I e dessa forma já podemos eliminar assim de boa 3 das alternativas e marcando com total segurança a letra B.
Bons estudos e muita Fé em Deus !
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Edson, você, ao dizer isso, está adotando (ainda que talvez não saiba) a classificação tradicional dos direitos fundamentais de, por todos, Celso Lafer: a) direitos fundamentais expressos; b) direitos fundamentais implícitos; c) direitos sui generis previstos nos tratados e convenções internacionais;
Entretanto, a doutrina moderna de direitos humanos classifica os direitos fundamentais em: a) direitos fundamentais expressos na Constituição; b) direitos fundamentais expressos em tratados e convenções internacionais; c) direitos fundamentais implícitos.
Parece ser a melhor interpretação e harmonização do art. 5º, §§2º e 3º da CRFB.
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Obrigado pessoal!
Pese a "melhor doutrina" apontada pelos colegas, o precedente do STF colacionado em meu comentário anterior parece não enquadrar a audiência de custódia como direito/garantia fundamental.
Abs.
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Não basta saber o conteudo tem que saber fazer questão . Acertei porém só sabia dois tópicos da questão !! Força e honra
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Só acertei pq a questão é tão fundamentada kkkk, imaginei: Não iriam fundamentar coisas erradas nas questões.
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Gab B
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Quando a questão mencionou: ex vi, art. 5.°, §2.° da CF/1988, achei que ela afirmava que o direito a audiência de custódia estaca previsto no artigo indicado.
complicado, mas sigo firme.
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Art 8 - CADH
Direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (duplo grau de jurisdição)
A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão. A previsão legal encontra-se, desde muito, em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com efeito, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz(...)"
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I- Existe o rol catalogado dos Direitos Fundamentais e o rol não catalogado. Com relação a eficácia, vale lembra que até o século XX os DF's eram aplicados apenas às relações individuo X Estado (eficácia vertical). Após o secúlo XX, aplicados nas relações entre particulares, consagrando a denominada eficácia horizontal. Por fim, os Df's possuem eficácia direta e imediata.
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Scolari, concordo completamente. Os direitos fundamentais são os elencados na Constituição ou recebidos por EC como tais. Tanto que a garantia do duplo grau de jurisdição não é obrigatória no Brasil.
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Lembrar, no entanto, que para a jurisprudência a não realização de audiência de custódia não leva à inexorável nulidade do ato.
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Assertiva b
II. Apresenta-se como direito fundamental o de recorrer da condenação e da pena, o chamado duplo grau de jurisdição (art. 8.°, item 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica de 1969 e art. 14, item 5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966).
III. A audiência de custódia tem natureza jurídica de direito fundamental do preso, ex vi, art. 5.°, §2.° da CF/1988 c/c art. 7.°, 5 do Pacto de São José da Costa Rica e art. 9.°, 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tendo o STF reconhecido o instituto ao julgar a ADI 5240 afirmando como direito fundamental do preso ser levado sem demora à autoridadejudicial.
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O preso tem que ser levado sem demora à autoridade prevista em lei, ainda que esta não tenha o poder sobre a liberdade e prisão do apresentado.
AUDIÊNCIA DE CUSTODIA
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
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Gabarito: B
Itens II e III são os corretos
Questão meio chatinha por ser meio longa as alternativas, mas acertei por eliminação.
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Gab B
AUDIÊNCIA DE CUSTODIA
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.