SóProvas


ID
2437582
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da Lei dos Crimes Ambientais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Se voltar a poluir, será punido novamente.

  • Sobre a Letra E.

    REsp 1409051 / SC . 20/04/2017. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente. 3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.

     

    RHC 76446 / SP. 27/04/2017. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. [Obs. Nesse julgado não foi aplicado o princípio da insignificância, mas considero o trecho grifado importante]

     

  • Princípio da insignificância nos crimes ambientais:

    Para o STJ é possivel aplicar o princípio da insignificância no caso de crimes ambientais, devendo ser feita, no entanto, uma análise rigososa, considerando que o bem jurídico protegido é de natureza difusa e protegido constitucionalmente. 

    Apesar disso, alguns doutrinarodes (especialmente autores de Direito Ambiental) criticam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.

    Fonte: Mácio André Lopes Cavalcante - Dizer o direito.

     

  • "O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes". 

     

    STF, AgRg no ARE nº 923.296/SP, j. 10/11/15

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II - Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfronteiriços. V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, NÃO PODE SERVIR DE SALVO-CONDUTO PARA QUE O AGENTE VOLTE A POLUIR. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII - Ordem denegada. (STF, HC 92921/BA, Primeira Turma, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJ 19/08/2008).

  • A dupla imputação é tratada no Art. 3 da LCA, muito embora outrora vigorasse o entendimento pela obrigatoriedade da dupla imputação, o entendimento atual, tanto no STJ quanto no STF, é no sentido de que não é mais obrigatória a dupla imputação, vale dizer, é plenamente possível imputar a responsabilidadde penal à pessoa jurídica sem que a pessoa física seja imputada. 

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla iimputação"  

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).                                                       STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Dizer o Direito

  • Sobre a letra A:

    Em resumo, portanto, tem-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização simultânea da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

  • GABARITO: Letra C (Pra quem tem acesso apenas a 10 questões)

     

    Só pra acrescentar. Em relação ao PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU BAGATELA), o STF reconhece se verificado 4 requisitos (MARI)

     

    Mínima Ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da Ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

     

    Lembrando que: reconhecido a insignificância, terá a Atipicidade Material !

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • qual a competencia para julgamento dos crimes ambientais, não é a justiça federal??

  • Tatiane, respondendo a sua pergunta:

     

    "De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

     

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

     

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais."

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  • Resumo das respostas dos colegas:

    a) Constituição Federal condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. ERRADA

    >  É possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica pelas práticas de crimes ambientais independentemente da responsabilização simultânea da pessoa física que agia em seu nome, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

     

     b) compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes ambientais. ERRADA

    > A competência para julgar crimes ambietais é, em regra, da Justiça Estadual

     Exceção: A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 

     

     c) em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. CERTA

     

     d) o crime de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei n° 9.605/1998) se consuma instantaneamente. ERRADA

    > A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente
     

     e) não se aplica o principio da insignificância quanto aos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, considerando que o bem jurídico tutelado é o meio ambiente, indispensável à sobrevivência da sociedade. ERRADA 

    > "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de aplicação Princípio da Bagatela em crimes ambientais, desde que presentes os pressupostos que o mesmo exige (1. Mínima Ofensividade da conduta do agente; 2. Ausência de periculosidade social da Ação; 3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada). 

  • A insignificância exclui a tipicidade material, visto que não atinge de forma reprovável o bem jurídico tutelado. Segundo o STF e o STJ cabe princípio da insignificância em sede de crimes ambientais, desde que presentes os seguintes requisitos: A) mínima ofensividade da condita; B) inexpressividade da lesão jurídica; C) nenhuma periculosidade social; D) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. STJ. HC 124820 / DF – HC 192696 / SC. Todavia, os TRF’s defendem a inaplicabilidade do Princípio da Insignificância aos crimes ambientais, já que estamos diante de lesão ao ecossistema em geral, que não pode ser considerada insignifcante.

    fonte: Carreiras Policiais 

  • Pessoal, desculpem se a pergunta for besta, mas onde diz que o termo de ajustamento de conduta extingue a punibilidade de crime? 

     

    Na Lei n. 9.605, o termo de compromisso do afasta as penalidades administrativas. 

     

    Até. 79-A: § 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço. 

  • Muito estudiosa,

    É uma questão de raciocínio lógico. O TAC é firmado para que não haja uma punicão e sim ajustamento da conduta, como se fosse o SURSIS. Se ele for cumprindo, o que resta fazer? Extiguir a punibilidade.

    Entende? Qual seria a lógica de cumprir um acordo e ainda ser punido como se nada tivesse feito, melhor seria deixar o "barco correr", já que a queda é certa.

    Comprovada a reparação do dano por laudo de constatação, conforme determina o artigo 28, da Lei 9.605/98, será declarada a extinção da punibilidade do agente.

    Assim, o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental passa a ser o instrumento da proposta de acordo, de maneira que a declaração de extinção de punibilidade a que se refere o artigo 28, da Lei 9.605/98, ficará condicionada ao integral cumprimento do ajuste.

     c) em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. 

    79-A: § 3o  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. 

     

  • Não me julguem mal, mas, uma simples interpretação de texto já mataria a questão:

    Julgue o item correto:

     

    em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. 

     

    Tire o Não e veja se lhe parece correto.

     

    em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. 

     

    Sério? Quem responderia que alguem tem salvo conduto para poluir?

     

  • A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).

  • Passível de anulação.

    A) ERRADA

    O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    (RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]


    B) ERRADA

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual, porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    (Trecho retirado do site https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html).


    C) CORRETA PELA BANCA.

    Podemos pensar nas medidas despenalizadoras da Lei 9099 e no art. 27 da Lei 9605 como hipotese de causa extintiva de punibilidade, mas para doutrina e jurisprudência fala -se no máximo como CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Vide:

    " Assim, essa circunstância, ou seja, o fato de ele ter assinado e cumprido o TAC, irá apenas influenciar na dosimetria da pena, que será diminuída em virtude disso, caso ele seja condenado".

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Assinatura de TAC não impede processo penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus.


    "(...)Entendemos que o TAC em procedimento civil para apuração de infração ambiental não impede a atuação do MP na esfera criminal pelo crime ambiental residual ou subjacente. (...) ao contrário, o princípio da proteção máxima ao meio ambiente permite concluir que a providência civil, no termo de ajustamento de conduta, só impede a propositura da ação civil, não sendo capaz de paralisar a jurisdição criminal."


    TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal, Juspodium, 2018, p.255


    O "TAC" sequer suspende a ação penal.


    D) ERRADA. Há duas correntes:

    1a) Posição do STF: o crime previsto é de  natureza permanente, ". ( STF, AgRg no ARE nº 923.296/SP, j. 10/11/15).

    2a) "CONSUMAÇÃO com a prática das condutas de impedir ou de dificultar a regeneração de florestas e de demais formas de vegetação. Trata-se de crime material. ( Gabriel Habib, leis penais especiais, p.189, 10a edição).


    E) ERRADA. Não há óbice para incidência do princípio da insignificância, devendo-se apenas analisar o caso concreto a fim de avaliar se presentes estão os requisitos.

    (STJ/HC 143208 / SC – Data do Julgamento – 25/05/2010).


  • Errada: A. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa e não prevalece mais a teoria da dupla imputação e a CF diz que É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    Errada: B. A Constituição Federal de 1988 distribuiu a competência em internacional, originária dos Tribunais, das Justiças Especializadas (Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar), da Justiça Federal e dos Estados (competência residual, remanescente ou comum). Com a Lei nº 9.605/98, os crimes ambientais passaram a ter regulamentação própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para as ações penais. Em regra, a competência em crimes ambientais será  da Justiça Estadualporque a competência da Justiça Federal é literal: inexistindo disposição expressa, caberá à Justiça Estadual conhecer e julgar a causa em crimes ambientais. Considerando a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios visando à proteção do meio ambiente e inexistindo dispositivo legal expresso para determinação de qual justiça será competente para julgamento dos delitos ambientais, teremos, regra geral, a competência residual (Estadual). A competência da Justiça Federal em delitos ambientais, se dará na hipótese de lesão direta e imediata a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109, IV). 

    Correta: C. Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com consequente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir.  Se ele voltar a poluir, o TAC anterior não opera efeito de salvo conduto para novos delitos. 

    Errada: D. Segundo jurisprudência do  STF: o crime de  impedir o nascimento de nova vegetação previsto é de  natureza permanente.

    Errada: E. A jurisprudência admite o princípio da insignificância nos crimes ambientais. 

  • Questão desatualizada.

    A alternativa "C" também está incorreta, conforme recente jurisprudência do STJ.

    "A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal". (Info. 625)

    "As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, "mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, [...] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial " (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Desse modo, a assinatura do termo de ajustamento de conduta, firmado entre denunciado e o Estado, representado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado (Informativo n. 625.) "

  • Só pra acrescentar. Em relação ao PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU BAGATELA), o STF reconhece se verificado 4 requisitos (MARI)

     

    Mínima Ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da Ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • sobre a letra D- É crime comum. Na modalidade omissiva, só pode responder aquele que possui o papel de garantidor em virtude da lei, ou de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado ou criou o risco de sua ocorrência. Poderá ser tanto crime permanente como crime instantâneo de efeitos permanentes. É inepta a denúncia que não indica a forma de vegetação que teve sua regeneração impedida ou dificultada

    sobre a letra C- Na APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 02/05/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal

  • De quem é a competência para julgar crimes ambientais?

    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê?

    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa.

    Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88.

    Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    Exceção

    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:

    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  • Súmula 711

    Jurisprudência selecionada

    ● Súmula 711 e crimes em espécie

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da ), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da ). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à . Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da  do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008.]

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2551

  • A) Esse entendimento já foi superado, não é necessária a dupla imputação. Art. 225, §3° da CF/88 e Informativo 714 do STF.

    B) Não necessariamente, Art. 109, inc. IV da CF/88.

    C) CORRETA, HC 92921.

    D) Recurso ordinário em HC 83437. É considerado um crime permanente.

    E) Se aplica o princípio da insignificância, HC 112563 DF.

    Fonte: Comentário do professor QC

  • Questão estranha. Embora tenha um julgado do STF, acredito que foi erro técnico, pois o TAC não extingue a punibilidade CRIMINAL.

    TAC apenas suspende a pretensão adminsitrativa.

  • a) Errada. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa e não prevalece mais a teoria da dupla imputação e a CF diz que:

    • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Vide (RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

    b) Errada. A competência da Justiça Federal em delitos ambientais, se dará na hipótese de lesão direta e imediata a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109, IV).

    c) Certa. HC 92921.

    d) Errada. Segundo jurisprudência do STF: o crime de impedir o nascimento de nova vegetação previsto é de natureza permanente. Vide Recurso ordinário em HC 83437.

    e) Errada. Se aplica o princípio da insignificância, HC 112563 DF.

  • Ficar atento ao novo entendimento do STF

    STF. 2ª Turma. HC-AgR 163.907-RJ. Relª Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/03/2020.

    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Em tese, como dito acima, tanto STF como STJ aplicam o princípio da insignificância ao crimes ambientais. Todavia, atentar-se ao caso do art. 34 da lei 9.605/98 (pesca ilegal).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.