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Art. 29 da Lei 9605/1998: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:(...)§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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A ALTERNATIVA “D” ESTÁ INCORRETA, pois a há tipificação de tal conduta na L. 9605/98: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. EQUIPARADOS: Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
A ALTERNATIVA “E” ESTÁ INCORRETA, pois a pena prevista para estas condutas é diferente, já que a segunda conduta é a forma qualificada da primeira, senão vejamos: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: PENA - DETENÇÃO DE 1 ANO A 3 ANOS OU MULTA, OU AMBAS AS PENAS CUMULATIVAMENTE. QUALIFICADO: PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE: I - EXPLOSIVOS ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante: PENA - RECLUSÃO DE 1 ANO A 5 ANOS.
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A ALTERNATIVA “B” ESTÁ CORRETA, pois o dispositivo que prevê a conduta de MATAR, perseguir, caçar, apanhar, utilizar ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE (NATIVOS OU EM ROTA MIGRATÓRIA), SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, OU EM DESACORDO COM A OBTIDA; tem a seguinte ao final ressalva: Estas disposições não se aplicam aos atos de pesca, isto porque, há tipificações específicas quanto ao ato de pescar.
A ALTERNATICA “C” ESTÁ INCORRETA, pois a conduta de DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (mesmo que em formação) ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (Pena - detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente), admite sim a modalidade CULPOSA: Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade (-1/2).
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A ALTERNATIVA “A” ESTÁ INCORRETA, pois segunda a L. 9605/98, ambas as condutas tem a mesma pena: CAUSAR POLUIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. QUALIFICADO: Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada (ainda que momentânea) dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - DIFICULTAR OU IMPEDIR O USO PÚBLICO DAS PRAIAS; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos. EQUIPARADOS: INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM DEIXAR DE ADOTAR (quando assim o exigir a autoridade competente) Medidas De Precaução Em Caso De Risco De Dano Ambiental Grave Ou Irreversível.
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Letra C - errada
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Letra D - errada
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Letra E - errada
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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Letra A - errada
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
§ 2º Se o crime:
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
Pena: reclusão de um a 5 anos
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Letra B - certa
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. (estão nos arts. 34-36)
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Sobre o art. 29, fala o prof. Silvio Maciel:
O objeto material do crime são espécimes da fauna silvestre.
Espécime significa um exemplar de uma espécie. Pelo fato do tipo mencionar "espécimes" (no plural), há doutrina no sentido de que é atípica a conduta que atinge apenas uma espécie.
Não estão protegidos neste tipo penal os animais domésticos ou domesticados. O tipo penal só trata de animais selvagens (silvestres).
Para alguns autores, o tipo não protege os animais exóticos (estrangeiros), porque o § 3º é uma norma penal explicativa, que menciona "limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras".
Outra parte da doutrina, o art. 29 menciona também "migratórias" e "quaisquer outras", o que não excluiria animais estrangeiros.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B"
LETRA "A", ERRADA: incorre nas mesmas penas o indivíduo que causar poluição de qualquer natureza, a ponto de "dificultar ou impedir o uso público das praias" (art. 54, § 2º, IV, da Lei nº 9.605/1998) e o que "deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível" (art. 54, § 3º, IV, da Lei nº 9.605/1998).
LETRA "B", CORRETA: o crime de "matar espécimes de fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida", não se aplica aos atos de pesca (art. 29, § 6º, da Lei nº 9.605/1998).
LETRA "C", ERRADA: o crime de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, admite a modalidade culposa (art. 38, p.ú., da Lei nº 9.605/1998).
LETRA "D", ERRADA: é fato típico a realização de experiência dolorosa em animal vivo para fins didáticos se existirem recursos alternativos (art. 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1998).
LETRA "E", ERRADA: não incorre nas mesmas penas o "indivíduo que pesca em período no qual a pesca seja proibida" e o indivíduo que "pesca mediante a utilização de explosivo" (arts. 34 e 35 da Lei nº 9.605/1998).
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a) INCORRETA. O crime de poluição “omissiva” é punido com as mesmas penas do crime de poluição qualificada previsto no §2º do art. 54:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
b) CORRETA! Todas as disposições relativas ao crime de “caça” ilegal não se aplicam aos atos de pesca, os quais possuem tipificação própria:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
(...)
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
c) INCORRETA. O crime de destruição de floresta considerada de preservação permanente admite a modalidade culposa, cuja pena será reduzida à metade!
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
d) INCORRETA. Se existirem recursos alternativos, será fato típico a realização de experiência dolorosa em animal vivo para fins didáticos:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
e) INCORRETA. O indivíduo que pesca em período no qual a pesca seja proibida incorrerá na pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Já o indivíduo que pesca mediante a utilização de explosivo fica sujeito à pena de reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Resposta: B