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Serendipidade ou encontro fortuito de provas
Constitui-se no encontro casual de provas, referentes à infração diversa daquela objeto das investigações. É considerada perfeitamente válida quanto ao fato novo descoberto. sendo admitida mesmo naquelas hipóteses em que a infração secundária é punida apenas com detenção. A prova descoberta deverá ser valorada pelo juiz e, se regulares as interceptações, não maculam a ação penal quanto à nova infração.
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a) nexo causal atenuado[OU tinta diluída OU mancha purgada]: Segundo esta teoria, quando houver um conexão relativa entre a prova derivada e a prova obtida por meio ilícito, não existe verdadeiramente a contaminação daquela, que poderá ser utilizada no processo penal.
em resumo, não obstante haver uma ligação, o lapso temporal existente bem como os aspectos de menor relevância não permitem a contaminação da última prova, ou caso esteja viciada, um ato posterior expurga a ilegalidade.
b) fonte independente: havendo duas fontes das quais a prova pode ser obtida, sendo uma admissível e outra ilícita, deve-se considerar a prova como lícita e não contaminada.
em resumo, caso haja uma fonte lícita e independente da fonte ilícita, a prova derivada deverá ser admissível e não precisará esta ser desentranhadas dos autos, pois ela poderia ter sido obtida da fonte legal.
c) já respondida pelo colega
d) descoberta inevitável: se a prova derivada seria descoberta de qualquer forma, com ou sem a prova ilícita, então não há o que se falar em contaminação da prova derivada.
em resumo, nesta teoria a situação concreta é apurada e verificada e, nos casos em que se chega a conclusão de que existe uma hipótese em que, inevitavelmente, levaria a descoberta da mesma prova, já encontrada por um meio ilícito, se afastaria então a inadmissibilidade desta prova.
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Mais sobre a teoria do nexo causal atenuado:
Essa teoria foi adotada no caso Won Sun vs. USA, de 1963 – O cidadão TÍCIO acaba preso e essa prisão foi ilegal porque não havia causa provável de sua prisão. Ele, preso ilegalmente, confessa e delata MÉVIO. MÉVIO, por sua vez, confessa o tráfico e delata CAIO. Nesse sentido, percebam que a prisão ilegal de TÍCIO, resultou a delação de MÉVIO, que resultou na delação de CAIO.
----PERGUNTA-SE: Essa prisão de CAIO é prova lícita ou ilícita? É ilícita por derivação causal.
O detalhe do caso concreto julgado nos EUA é que, algumas semanas depois, de forma TOTALMENTE INDEPENDENTE, CAIO comparece perante a autoridade e resolve confessar a prática do delito, na presença de seu advogado. A Suprema Corte Americana entendeu que, embora num primeiro momento, a prisão de Caio ter sido ilícita. A posteriori, porém, a partir do momento em que ele, de forma totalmente independente e autônoma, confessa, é como se tivéssemos uma prova que não foi contaminada pelo vício da ilicitude originária. Então, essa circunstância superveniente na cadeia probatória faz essa prova absolutamente lícita.
https://www.facebook.com/canalcarreiraspoliciais/posts/773284919420461
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. (II) AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL INTEGRAL. RITO DO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (III) AMPARO PROBATÓRIO DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA EM ATOS DIVERSOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. (IV) ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. (V) SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM VÁRIOS MUNICÍPIOS PAULISTAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal ou da sentença prolatada.
2. Deixando a impetrante de colacionar aos autos cópia integral do procedimento investigatório, documento indispensável para a resolução da controvérsia quanto à ausência de autorização judicial para o início da interceptação telefônica e à falta de fundamentação das respectivas prorrogações, não se há de reconhecer a suposta ilegalidade, porquanto o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à paciente.
3. De mais a mais, cuida-se de caso em que a inauguração da ação penal fulcrou-se em outras diligências, bem como a condenação da paciente fundamentou-se em diversos elementos de prova, não havendo falar em mácula processual.
4. Ainda que assim não o fosse, o pleito de absolvição da paciente esbarra no óbice ao exame de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Concluiu-se das medidas investigatórias, tanto em fase pré-processual quanto na ação penal, que a paciente figurava como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em vários municípios paulistas, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de drogas.
Justifica-se, pois, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Ordem denegada.
(HC 334.155/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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A) Limitação do nexo causal atenuado ( Teoria da tinta diluída ou da mancha purgada – “purge taint limitation” ou “atenuated connection limitation” ) - Ocorre quando um ato posterior, totalmente independente, afasta a ilicitude originária. O vício da ilicitude originária é atenuado em virtude do espaço temporal decorrido entre a prova primária e a secundária, ou por conta de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.
B) Limitação (ou exceção) da fonte independente - Trata-se do caso no qual se comprova que a mesma prova é derivada de outra fonte, totalmente independente e autônoma da prova ilícita, tornando-se, assim, admissível, pois não contaminada pelo vício original.
C) Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) - A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas ou serendipidade quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.
D) Exceção da descoberta inevitável (inevitable discovery, na jurisprudência da Suprema Corte americana) - se a prova, que circunstancialmente decorre de prova ilícita, seria conseguida de qualquer maneira, por atos de investigação válidos, ela será aproveitada, eliminando-se a contaminação. A inevitabilidade da descoberta leva ao reconhecimento de que não houve um proveito real, com a violação legal.
A teoria da descoberta inevitável da prova difere da teoria da prova absolutamente independente porque, nesta, não há qualquer nexo causal entre a prova ilícita e as outras provas produzidas no feito, ao passo que naquela há este nexo causal, mas ele não é decisivo, "pois a prova derivada, mesmo que a ilicitude não se operasse, ainda assim seria produzida dentro da lei. Era apenas uma questão de tempo".
Fonte: Resumos do CJ-CERS + Sinopses para concursos do Leonardo Barreto.
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Segundo Gomes (Legislação criminal especial, op. cit. p. 474), "essa estranha palavra significa algo como sair em busca de uma coisa e descobrir outra (ou outras), às vezes até mais interessante e valiosa. Vem do inglês serendipity, onde tem o sentido de descobrir coisas por acaso. Serendip era o antigo nome da ilha do Ceilão (atual Sri Lanka). A palavra foi cunhada em 1754 pelo escritor inglês Horace Walpole, no conto de fadas Os três príncipes de Serendip, que sempre faziam descobertas de coisas que não procuravam".
Bons estudos!
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GABARITO: C
Serendipidade de 1º Grau – É a descoberta fortuita de provas quando houver conexão ou continência. Para a doutrina e jurisprudência majoritária, os elementos encontrados poderão ser utilizados totalmente como prova!
Serendipidade de 2ª Grau – Aqui, para a doutrina, os fatos descobertos não guardam relação de conexão ou continência, razão pela qual os elementos de prova não poderiam ser utilizados no novo crime ou em relação a outro criminoso em tais circunstâncias. No máximo, poderiam servir como notitia criminis.
Vejamos as lições do eminente Luiz Flávio Gomes:
“Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis.”
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. SERENDIPIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (…).
1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.
2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade. (…) (…). (HC 144.137/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 31/08/2012).
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Gabarito C - Serendipidade
Pode ser entendida como a descoberta de fato diverso do investigado ou de pessoa não prevista na ordem judicial que autorizou a interceptação telefônica. Impende destacar que só pode ser usada como prova se tiver relação com o fato investigado.
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STJ: 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. (RHC 81964 RS 2017/0053766-8 - 09.05.2017 - Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
robertoborba.blogspot.com.br
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INFORMATIVO 869 - STF - Brasília, 12 a 16 de junho de 2017
Crime achado e justa causa
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, indeferiu ordem de “habeas corpus” em que se discutia a ilicitude de provas colhidas mediante interceptação telefônica durante investigação voltada a apurar delito de tráfico internacional de drogas.
No caso, o juízo de origem determinou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante sustentou a ilicitude das provas colhidas, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade.
No que se refere à justa causa, considerou presente o trinômio que a caracteriza: tipicidade, punibilidade e viabilidade. A tipicidade é observada em razão de a conduta ser típica. A punibilidade, em face da ausência de prescrição. E a viabilidade, ante a materialidade, comprovada com o evento morte, e a autoria, que deve ser apreciada pelo tribunal do júri.
Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem. Pontuou não haver justa causa e reputou deficiente a denúncia ante a narração do que seria a participação do paciente no crime. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 13.6.2017. (HC-129678)
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Quentinho do último informativo STF :)
O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.
STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,julgado em 13/6/2017 (Info 869). (Grifo meu)
Retirado de: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-869-stf.pdf
Bons estudos a todos!!!
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Serendipidade ---> encontro fortuito de provas
Exemplo: Durante uma busca determinada para se encontrar a prova X, a polícia encontra a prova Y.
De acordo com os tribunais superiores, está tudo certo, desde que o encontro seja fortuito. No entanto se o mandado fosse arranjado, ou seja, mente-se para que o Juiz o determine com um alvo específico, mas já com o intuito de se encontrar outra coisa, nesse caso, a busca seria ilícita.
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SERENDIPIDADE
A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.
Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.” (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2586994/artigos-do-prof-lfg-interceptacao-telefonica-serendipidade-e-aceita-pelo-stj).
Alguns autores fazem a seguinte distinção:
a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.
b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.
Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
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Serendipidade = Crime Achado.
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"nunca nem vi"
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SERENDIPIDADE
A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.
(também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.)
* NÃO sever como prova mais dá causa a abertura de nova INVESTIGAÇÃO!
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Este assunto é recorrente nos atuais concursos policiais. Pra quem estuda para algum cargo dessa carreira, grave bem o conceito de serendipidade.
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LETRA C.
Nas palavras do Professor Renato Brasileiro (2016, p. 1012) "no caso de interceptação telefônica regularmente autorizada pela autoridade judiciária competente, o encontro fortuito de provas (serendipidade) em relação a outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais."
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Comentário do Professor Luiz Flávio Gomes sobre o encontro fortuito (serendipidade):
Parte 1: https://www.youtube.com/watch?v=5xpDj_07BPQ (dispensável para quem está com pressa)
Parte 2: https://www.youtube.com/watch?v=ofoY9lQSpjA (5min48s)
Assistam em velocidade 1,5x para agilizar.
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Em linhas gerais, necessário ter em mente que, na teoria da prova, possuímos (doutrinariamente) 5 outras limitadores: Descoberta inevitável, fonte independente, contaminação expurgada e boa-fé, além do princípio da proporcionalidade (aceitação de prova produzida sobre causa exludente).
Entendendo este contexto, fica fácil.
Abraços.
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Serendipidade = Crime Achado.
O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico.
Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio.
A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida.
Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito.
Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.
STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
GAB: C
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Descoberta fortuita ou ocasional de crime distinto daquele para o qual expedida a ordem judicial ou de pessoa diversa daquela em relação desencadeada a persecução pode ocorrer que, no curso da interceptação ou da escuta telefônica, venham a ser descobertas provas do cometimento de crime distinto daquele para a qual autorizada a violação do sigilo ou o envolvimento de pessoa diversa daquela em relação à qual havia indícios de autoria da prática de delito. Trata-se da chamada descoberta casual ou conhecimento fortuito, também conhecido como fenômeno da serendipidade.
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C) serendipidade
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Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.
Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.
O que resta saber é se a prova obtida fortuitamente será válida ou não. Vejamos:
A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.
B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:
Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.
GAB - C
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A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual” ou “encontro fortuito”.
Entendimento do STJ nos casos de interceptação telefônica, raciocínio que pode ser transportado para a infiltração policial. Confira precedente recente do Tribunal:
(...) 1. Não há violação ao princípio da ampla defesa a ausência das decisões que decretaram a quebra de sigilo telefônico em investigação originária, na qual de modo fortuito ou serendipidade se constatou a existência de indícios da prática de crime diverso do que se buscava, servindo os documentos juntados aos autos como mera notitia criminis, em razão da total independência e autonomia das investigações por não haver conexão delitiva.
2. O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da autoridade. (...)
(RHC 60.871/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Delitos do art. 190-A do ECA, perfeitamente possível que o agente policial seja infiltrado para investigar algum dos delitos e, durante a infiltração, descubra outros crimes, como, por exemplo, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, favorecimento da prostituição de adultos etc. Neste caso, os elementos indiciários ("provas") desses outros crimes, coletados pelo agente infiltrado, também serão considerados válidos.
O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.
VENÇA A SI MESMO !!!
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Serendipidade, encontro fortuito ou crime achado: polícia no cumprimento de diligência, casualmente encontra provas de outra infração penal.
FONTE: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 2020
Gabarito: C
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Gabarito: C. Serendipidade = encontro fortuito de provas.
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Assertiva C
serendipidade
O encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que era inicialmente objeto de investigações, ocorre quando no cumprimento de uma diligência encontra-se casualmente provas ou elementos informativos relacionados a outra infração que não estava no desdobramento previsto da investigação originária.
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GABARITO C
Serendipidade, encontro fortuito ou crime achado: polícia no cumprimento de diligência, casualmente encontra provas de outra infração penal.
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serendipidade: encontro fortuido de novos sujeitos/ fatos delituosos.
1° grau: casos de conexão e continência
2° sem conexão: serve como noticia crime
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Com relação a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, a
própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz referida vedação: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas
por meios ilícitos"
Já no que tange ao alcance
da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas
ilícitas e as derivadas destas (teoria dos frutos da árvore envenenada), devem
ser desentranhadas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser
obtidas por fonte independente.
A citada teoria dos FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
sofre limitações, como:
1)
PROVA
ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES: ausência de nexo de causalidade
com a prova ilícita;
2)
DESCOBERTA
INEVITÁVEL: como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma
por meios válidos;
3)
CONTAMINAÇÃO
EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é
tão tênue que não há de ser considerado;
4)
BOA-FÉ: os
responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e a intenção de infringir
a lei.
A) INCORRETA: Conforme descrito na introdução aos
comentários da presente questão, o nexo causal atenuado se refere a uma das
limitações a teoria dos frutos da árvore envenenada e trata de quando o
vínculo da prova derivada com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser
considerado. Vejamos como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
na APn 856/DF:
“(...) 4. A teoria dos frutos da árvore envenenada
tem sua incidência delimitada pela exigência de que seja direto e imediato o nexo causal entre a obtenção ilícita de uma prova primária e a aquisição da prova secundária. 5. De acordo com a teoria do nexo causal atenuado ou da mancha purgada, i) o lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária; ii) as circunstâncias intervenientes na cadeia probatória; iii) a menor relevância da ilegalidade; ou iv) a vontade do
agente em colaborar com a persecução criminal, entre outros elementos, atenuam
a ilicitude originária,
expurgando qualquer vício que possa recair sobre a prova secundária e afastando a inadmissibilidade de referida prova.
6. Na presente hipótese, as provas encaminhadas ao MP brasileiro são legítimas, segundo o parâmetro de legalidade suíço, e o meio de sua obtenção não ofende a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, até porque decorreu de circunstância autônoma interveniente na cadeia causal, a qual afastaria a mancha da ilegalidade existente no indício primário. Não há, portanto, razões para a declaração de sua inadmissibilidade no presente processo.(...)"
B) INCORRETA: A fonte
independente trata da prova obtida através de uma fonte sem qualquer
tipo de nexo com a prova ilícita.
C) CORRETA: A serendipidade ou crime achado é o
encontro fortuito de provas, quando a autoridade se depara com outra prática
criminosa diferente da que era originariamente investigada, vejamos como
decidiu o STF sobre o tema no julgamento do HC 129.678:
“1. O “crime achado",
ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não
investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se
relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. A prova
obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal
diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos
constitucionais e legais."
D) INCORRETA:
Conforme descrito na introdução aos comentários da presente questão, a
descoberta inevitável se refere a uma das limitações a teoria dos frutos da
árvore envenenada e como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de
qualquer forma por meios válidos.
E) INCORRETA: a presente questão trata da teoria da
serendipidade. Uma questão é a inutilização da prova considerada ilícita,
conforme artigo 157, §3º, do Código de Processo Penal:
Ҥ 3o
Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta
será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o
incidente."
Resposta: C
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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C) CORRETA: A serendipidade ou crime achado é o encontro fortuito de provas, quando a autoridade se depara com outra prática criminosa diferente da que era originariamente investigada, vejamos como decidiu o STF sobre o tema no julgamento do HC 129.678:
“1. O “crime achado", ou seja, a infração penal desconhecida e, portanto, até aquele momento não investigada, sempre deve ser cuidadosamente analisada para que não se relativize em excesso o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais."
comentário prof q concursos
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Trata-se mais especificamente de SERENDIPIDADE OBJETIVA, que ocorre quando há a descoberta de mais crimes praticados pelos mesmos agentes que estão sendo investigados.
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GABARITO C
SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.
SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.
SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.
Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.
STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).
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TEORIAS A RESPEITO DAS PROVAS ILÍCITAS
O CPP adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA OU POR DERIVAÇÃO
Sucintamente, é considerada prova ilícita quando dela deriva ou quando entre elas há uma relação de dependência ou nexo de causalidade. O CPP, expressamente, adotou essa teoria no seu art. 157, §1°
TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE
Essa teoria demonstra ser uma exceção à teoria da prova ilícita por derivação, uma vez que se os elementos de informação forem adquiridos de fonte autônoma, que não guarde relação de dependência, nem decorre de prova ilícita, tais dados probatórios são válidos e será possível a condenação com base nesses elementos. O STF, inclusive, já tem precedentes acerca dessa teoria. (RHC 88.371/SP)
TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL
Nix vs Williams II (1984)
Se restar demonstrado que a prova derivada ilícita seria produzida de qualquer forma, independentemente da prova ilícita, tal prova deve ser considerada válida.
O STJ e o STF, em alguns julgados, já admitiram essa teoria (HC 52.995/AL)
TEORIA DA TINTA DILUÍDA, LIMITAÇÃO DA MANCHA PURGADA OU NEXO CAUSAL ATENUADO
Wong Sun x EUA (1963)
Não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada.
TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU SERENDIPIDADE
É utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração (outros investigados), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.
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Parabéns a quem acertou. Nunca ouvi falar nesta palavra.
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Encontro fortuito de provas!
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A serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:
- Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
- Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.
- 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
- 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.
Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.