SóProvas


ID
2438302
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de receptação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)majoritariamente. entende-se que. se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime. 

    (ERRADA). A questão tenta confundir ato infracional com contravenção penal, que afastaria a incidência da receptação.

    § 2º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    b)cuida-se de crime subsidiário ao delito de favorecimento real.

    (ERRADA). É justamente o contrário, só haverá favorecimento real quando não for caso de receptação.

    c)não é possível a receptação que tenha como crime prévio uma outra receptação.

    (ERRADA). Não há óbice para configuração de receptação da receptação. Somente o dono da coisa não pode ser sujeito ativo do crime de receptação.

    d)a receptação qualificada admite a modalidade culposa. 

    ( ERRADA) receptação qualificada é aquele desenvolvida com finalidade comercial. Só admite dolo direto ou eventual.

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    e) aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime. 

    CORRETA.

  • A letra A tem controvérsia na doutrina. Não consigo vislumbrar ato infracional como antecedente do crime de receptação.

     

    A lei claramente diz:   Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           

     

    Ato infracional não é crime, pois o agente que comete ato infracional é inculpável. Nos moldes da moderna teoria do delito, crime deve ser fato típico, ilítico e culpável. 

     

    Adotar a possibilidade do ato infracional como situação que possibilita a posterior configuração de receptação, significa, por consequência, adotar a exdrúxula concepção de Dotti, Mirabete, Damásio, que entendem que o crime é fato típico e ilícito. Esse entendimento contraria inclusive a doutrina estrangeira (ex: Mezger, Maurach), e a doutrina brasileira que adota o conceito bipartido de crime (Tavares, Cirino dos Santos) que entendem que o crime é fato tipicamente ilicito (ou injusto penal) + culpabilidade (juízo de reprovação do tipo de injusto).

     

  • DIFERENÇA ENTRE RECEPTAÇÃO X FAVORECIMENTO REAL

     

    A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado com a tipificação dessas condutas. De um lado, previsto dentro do Título “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, em capítulo próprio para tratar desses crimes, está a receptação. Por sua vez, o favorecimento real está localizado no capítulo “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“.

     

    No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado, buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.

     

    Prosseguindo, as próximas distinções estão na finalidade. Na receptação, pretende-se um proveito econômico próprio ou de terceiro. Na outra conduta, a ação é exclusivamente em favor do autor do crime antecedente, tendo havido benefício econômico, moral, ou até ser mera tentativa da prática de delito anterior.

  • Receptação CP 180            X             Favorecimento Real CP 349.

      Guardar com intenção do LUCRO.                   G uardar sem intenção do LUCRO.

  • OBSERVAÇÕES:

    1) Para o STJ, talonário de cheques e cartão de crédito não podem ser objeto de receptação? Por não possuírem, em si, o valor econômico indispensável à caracterização de crime contra o patrimônio.

    2) Na receptação, o crime anterior precisa ser necessariamente contra o patrimônio? Não! Pode ser crime contra a administração pública (peculato), contra os direitos autorais (pirataria), etc.

    3) É possível receptação de coisa produto de ATO INFRACIONAL? SIM!

    4) É possível receptação de coisa produto de CONTRAVENÇÃO? NÃO!

    5) É possível receptação de receptação? SIM!

     

    AVANTE!

  • No caso como ele está encomendando , ele vai responder por furto ou roubo.
  • GABARITO "E

     

    -E de fato não responde pelo crime de receptaçao e sim pelo crime previamente encomendado, seja ele furto ou roubo.

  • Eu quase não comento nesse espaço, mas dessa vez não teve como. Me Desculpa, mas a banca está equivocada. Não é majoritária a corrente que diz que se a infração penal prévia for um ato infracional, não há receptação, pois esta tem como objeto material o produto de um crime. A majoritária é justamnete a posição contrarária que defender sim ser receptação nesse caso. Eles afirmam que é receptação adquirir coisa produto de crime, no sentido de fato previsto como crime, independente de ter sido praticado por inimputável. O ato infracional é um fato definido como crime, mas praticado por um menor infrator dá-se um rótulo de "ato análogo", só que isso não descaracteriza a sua essência. 

     

    Enfim..,

     

    Acho um pouco leviano a banca querer intubar isso. Basta uma singela consulta na doutrina que isso estará evidente. 

     

    Enfim, acredito que existam duas respostas. Porém, não sou o dono da verdade, tampouco examinador. Então segue o baile. 

     

    Abraços

     

  • Gab. E

     


    Aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, entretanto, responde pelo crime anteriormente cometido, um furto ou roubo por exemplo, na condição de co-autor ou participe, dependendo do caso concreto. 

    Sujeitos do delito.


    Sujeito ativo da receptação é aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa produto de crime; a pessoa que adquire um bem de boa fé, não comete receptação, pois, como já salientado, é exigível que o agente tenha conhecimento que o bem seja produto de crime.


    É um crime comum, isto é, qualquer pessoa pode cometê-lo; todavia, o receptador não pode ter intervindo de nenhuma forma no crime anterior, pois, se assim o fez, responde, não por receptação, mas pelo delito antecedente, como co-autor ou partícipe, dependendo do caso concreto.


    Ex.: aquele que encomenda um carro a um furtador não comete receptação, mas responde como partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a praticá-lo.


    O proprietário do bem pode cometer receptação?


    Em regra, não.


    O tipo penal da receptação não exige que a coisa seja alheia – diversamente como ocorre no furto, roubo -, entretanto, é evidente que a vítima de um crime de furto, ou de roubo, não pode cometer receptação, ao adquirir um bem que lhe pertencia, que foi objeto do crime antecedente.


    Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário.


    Sujeito passivo é o mesmo do delito anterior, ou seja, a receptação não faz surgir uma nova vítima, um novo sujeito passivo.


    Para quem quer uma leitura mais aprofundada sobre a Receptação, sugiro o seguinte artigo:


    F O N T E da informação: http://robertoinfanti.com.br/?p=217

  • Pontos importantes: Se o agente encomenda o produto; responde pela pratica do crime(furto ou roubo).

     

                                          Se o agente aceita guarda a coisa sabendo do crime; Favorecimento real.

                                          se agente compra coisa furtada ou roubada; receptação; Se ele tem comércio e vende a coisa, receptação qualificada. Para este crime não importa se o receptadores sabem ou não a origem, se quem furtou ou roubou é inimputável....vai configurar receptação.

  • Gabarito: E

    O fato dele encomendar gera entre os agentes um acordo de vontades para a prática delituosa. Por esse motivo o agente 1 responde em concurso de pessoas com o agente 2, incidindo "nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • PUT$ EXPLICAÇÃO RODRIGO! SHOW.

  • LETRA C - ERRADA -

     

    É comum a formulação da seguinte pergunta: É possível a receptação de receptação? 

     

    A resposta é positiva. Para a caracterização do delito tipificado pelo art. 180 do Código Penal, exige-se seja a coisa “produto de crime”, qualquer que seja ele, inclusive a própria receptação. Exemplo: “A” adquire de um desconhecido uma bicicleta, sabendo que se tratava de produto de crime. Depois de utilizar o bem por alguns dias, ele efetua sua venda a “B”, advertindo-o da origem espúria da coisa. 

     

    No exemplo mencionado, fica nítido que “A” praticou receptação, ao passo que “B” cometeu a chamada receptação de receptação, também chamada de receptação em cadeia. Daí se conclui que respondem pelo crime acessório todos os sujeitos que, nas sucessivas negociações envolvendo o mesmo objeto material, tenham conhecimento da sua origem criminosa. Em outras palavras, é responsável pela receptação todo aquele que, ciente da procedência ilícita do bem, pratica uma das condutas típicas indicadas no art. 180, caput, do Código Penal, ainda que a pessoa que lhe transferiu a coisa ignorasse tal circunstância. 

     

    Nélson Hungria, de forma polêmica, sustentava que, se a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, efetua sua transferência a outrem, não comete esta receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, ao acaso, por intercorrente receptação de má-fé. 433 

     

    Não podemos concordar com o brilhante penalista. De fato, aquele que, ciente da origem criminosa do bem, dolosamente o adquire, ainda que de terceiro de boa-fé, comete receptação, uma vez que realiza todos os elementos exigidos pelo art. 180, caput, 1.ª parte, do Código Penal. 

     

    Parece-nos equivocado confundir o afastamento da receptação em cadeia (não há receptação de receptação) com a caracterização do delito pelo sujeito que adquiriu ou recebeu uma coisa sabendo tratar-se de produto de crime. São duas coisas distintas, e, por este motivo, a elas não se pode dispensar igual tratamento jurídico.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

  • LETRA A - ERRADA -

     

     

    2.º aspecto – O receptador pode ser punido ainda que isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa

     

     

    É o que se dá nas causas de exclusão da culpabilidade, também conhecidas como dirimentes, 431 e nas escusas absolutórias (exemplo: CP, art. 181). Em resumo, e para que nosso leitor jamais se esqueça, seremos repetitivos: a possibilidade de punição da receptação vincula-se única e exclusivamente à prova do crime anterior, independentemente do fato de ser seu autor desconhecido ou isento de pena. Esta é a regra contida no art. 180, § 4.º, do Código Penal, conhecida como autonomia da receptação.

     

     

    431 - Alguns exemplos: menoridade; inimputabilidade por doença mental, ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado; coação moral irresistível; embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; erro de proibição inevitável; e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Assertiva E

    aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime.

  • Gab. E.

    Quem encomendou responderá pelo crime cometido como autor mediato.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

    A – Errada. É pacífico na doutrina que a palavra crime do caput do art. 180 do CP deve ser interpretada de forma restrita, não abrangendo a contravenção penal. Porém, não há consenso na doutrina quanto ao ato infracional ser pressuposto para o crime de receptação.

    B – Errada.  É ao contrário, o crime de favorecimento real é que é subsidiário ao crime de receptação. Essa subsidiariedade do crime de favorecimento real está expressa na redação do art. 349 do CP:  “ Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".


    C – Errada. O crime de receptação é crime acessório e para que esteja caracterizado necessita de um crime anterior. Este crime anterior pode ser outra receptação, furto, roubo, peculato, etc.

    D – Errada. A receptação admite as modalidades dolosa e culposa. Entretanto, não há previsão legal para a modalidade de receptação qualificada culposa.

    E – Correta. O crime de receptação é crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometê-lo, exceto quem for coautor ou partícipe do crime anterior. Conforme ensina Rogério Sanches, o sujeito ativo do crime de receptação “pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente (coautor ou partícipe) do crime anterior. Assim, o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos demais, constitui post foctum impunível".

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.

    Gabarito, letra E
  •  ATENÇÃO!!!

    O objeto material da receptação é o “produto de crime”. O legislador expressamente se referiu a “produto de crime”. Portanto, NÃO EXISTE crime de RECEPTAÇÃO no caso de “produto de CONTRAVENÇÃO PENAL.

  • artigo 180 do CP==="Adquirir, receber , transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte"

    deve ser produto de CRIME, e não CONTRAVENÇÃO PENAL!

  • Resolução:

    a) pelo contrário, meu amigo(a)! Não há impedimento legal para que ocorra a receptação de receptação.

    b) a receptação qualificada só é punida de forma dolosa.

    c) não se trata de crime subsidiário, tendo em vista que o CP não faz a referida menção. Para o Direito Penal, crimes subsidiários só existem para o ordenamento jurídico quando a própria lei assim os declara, como, por exemplo, o artigo 215-A, p.ú, do CP.

    d) a assertiva encontra-se equivocada, tendo em vista que, a doutrina majoritária leciona em sentido contrário, tratando como possível a receptação de produto de ato infracional. 

    e) para solucionarmos a questão que é proposta, quero que você se lembre do exemplo dado logo acima acerca da coautoria de Austin. Assim, ao rememorarmos o exemplo, analisando-o à luz das alternativas propostas, podemos concluir que aquele que encomenda a prática de crime patrimonial prévio não responde por receptação ao receber para si o produto do crime, razão pela qual, será responsabilizado pelo crime no qual o próprio encomendou.

    Gabarito: Letra E.

  •  Sobre o tema, algumas considerações:

    • Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação;

    • O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio;

    • É dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa;

    • O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329);

    • É admissível a receptação de receptação.

  • Sobre o tema, algumas considerações: RECEPTAÇÃO.

    • Se a infração anterior for contravenção não haverá receptação;

    • O crime anterior não precisa ser contra o patrimônio;

    • É dispensável que haja sequer inquérito policial, bastando a prova da origem criminosa;

    • O STF já decidiu entendendo inexistir receptação de bem imóvel (RHC 58.329);

    • É admissível a receptação de receptação.

  • A pessoa que encomenda um roubo não responde pela receptação. aula do professor e delegado da pcdf ÉRICO PALAZZO