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GABARITO: B
a) Ação penal pública personalíssima e ação penal pública subsidiária da ação privada.
b) Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.
c) Ação penal pública, condicionada à requisição e condicionada à reclamação.
d) Ação penal privada incondicionada e ação penal pública condicionada.
e) Ação penal pública condicionada á representação e à reclamação.
Resumo básico:
Ação Penal. Titular: Ministério Público
Pública (O estado tem o direito de punir e o direito de ação)
Condicionada: à representação da vítima ou representante legal, ou à requisição do Ministro da Justiça.
Incondicionada: não necessita de qualquer autorização de quem quer que seja para iniciar
Privada (o Estado tem o direito de punir, mas outorga o direito de ação à vítima por meio de queixa-crime)
Propriamente dita, ou comum.
Personalíssima.
Subsidiária da pública.
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Acredito que a questão se debruce acerca do legitimado para o exercício da ação penal.
Ação penal pública: titular ------ MP
Ação penal privada susidiária da púlica------ titular é o MP, mas por inercia do orgão ministerial é cabível a vítima propo-la na condição de acusador.
Ação penal personalíssima ----- titular: a vítima
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a) Ação penal pública personalíssima e ação penal pública subsidiária da ação privada.
1) A ação penal personalíssima é ação privada, não pública.
2) quando a ação é subsidiária, ela é privada subsidiária da pública.
b) Ação penal privada personalíssima, comum e subsidiária da pública.
c) Ação penal pública, condicionada à requisição e condicionada à reclamação.
Condicionada à representação.
d) Ação penal privada incondicionada e ação penal pública condicionada.
A ação incondicionada é pública, não privada.
e) Ação penal pública condicionada á representação e à reclamação.
Seria requisição (do ministro da justiça)
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Questão que envolve interpretação de texto e acaba confundido o candidato.
No item B, que é o correto, ele está enumerando os tipos de ação privada, mas acaba que o candidato não repara muito nisso, como se ele estivesse citando da maneira abaixo:
Ação penal privada personalíssima; Ação penal privada comum; e Ação penal privada subsidiária da pública.
É claro que o examinador cobra uma questão simples, mas de uma maneira que acaba por confundir o candidato, uma vez que quando se coloca o "comum", o candidato fica sem entender que tipo de ação penal é essa.
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A questão é um lixo mesmo, parece que a Dilma fez. Porém, tem como matar a questão só pelas alternativas
a) Nada a ver, ação personalíssima é privada e a ação PRIVADA é subsidiária da PÚBLICA;
b) Correta
c) Não existe ação penal pública condicionada à reclamação;
d) Não existe ação penal privada incondicionada;
e) Meteram a ação penal pública condicionada à reclamação de novo, ou seja, não existe.
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PESSOAL A QUESTÃO SÓ QUER SABER OS TIPOS DE AÇÕES... VEJAMOS!!! E A QUESTÃO ESTÁ BALDEADA MESMO KKK PELO MENOS EU FIQUEI.
Espécies de ação penal:
a) Publica (Titular MP através de denúncia):
- Condicionada (à representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça);
- Incondicionada (regra)
b) Privada (Titular o Querelante por meio de Queixa-crime):
- Subsidiária da pública;
- Comum ou propriamente dita; e
- Personalíssima
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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As ações penais podem ser
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como
custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da
oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação
penal;
2) Princípio da
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da indivisibilidade:
quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos
os autores, artigo 48 do CPP:
“Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: A ação
penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, I, da
CF) e
poderá depender, quando a lei exigir, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça
(artigo 24 do Código de Processo Penal), não há a hipótese de ação penal
pública “condicionada a reclamação", conforme descrito na presente alternativa.
B) CORRETA: Na ação penal privada personalíssima o direito de ação
somente poderá ser realizado pela vítima, se esta for menor de 18 (dezoito)
anos será necessário aguardar a maioridade, não há que se falar em
representante legal e não há sucessão no caso de morte ou ausência, acontecendo
estas (morte ou ausência) será extinta a punibilidade.
Na ação
penal privada comum (exclusivamente privada) o direito de ação passa a ser do
ofendido ou de seu representante legal e na morte destes (ao contrário da ação
penal privada personalíssima) há a possibilidade de sucessão processual, nos
termos do artigo 31 do Código de Processo Penal (“Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.").
A regra é que a ação penal pública seja
promovida por denúncia do Ministério Público,
mas o
ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo poderá oferecer a ação
penal privada subsidiária da pública,
quando
a ação penal pública não é intentada pelo Ministério Público, com previsão
expressa no artigo 5º, LIX, da CF/88: “será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal". Tenha atenção que a ação penal privada subsidiária da pública
poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de
este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.
C) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta
pelo fato de que no caso de omissão do Ministério Público poderá ser ofertada
ação penal
privada subsidiária da pública,
ao
contrário do disposto na presente alternativa, que traz “ação penal pública
subsidiária da privada".
D) INCORRETA:
A ação penal pública é que pode ser classificada com incondicionada e
condicionada, nesta última o Ministério Público para atuar depende da
manifestação/autorização da vítima.
E)
INCORRETA: A ação penal pública pode ser condicionada a representação (condição
de procedibilidade) ou incondicionada, não há a descrita “ação penal publica
condicionada a reclamação".
Resposta: B
DICA: Na ação
penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como
parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação
penal privada.
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GABARITO B
Ação Penal Privada pode ser intentada pelo ofendido ou representante legal, é uma hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chamada de queixa-crime.
Pode ser:
a) exclusiva -> transmissível (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão);
b) personalíssima -> nesse caso só poderá ser exercido pelo ofendido, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem sucessão processual.
c) subsidiária de pública -> caso a ação pública não seja intentada no prazo legal.
Prazo decadencial de 6 meses.
Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.
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trocaram o termo exclusiva por comum
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Questão de Rlm ? Que questão ruim hein .