-
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-
por que a letra E esta errada? é uma agressão contra ascendente. ou é por que esta "incompleta"?
-
Daniel pontes a questão ja deixa claro no começo,"Configura violência doméstica e familiar contra a mulher" ,é baseada em gênero
A letra E estaria correta se fosse apenas violência doméstica.
-
Correta, B
a - errada - aplica-se a lei maria da penha em relações homoafetivas, ENTRE MULHERES.
b - correta;
c - errada - idem justificativa letra ''a'';
d - errada - violência contra A MULHER, e não precisa ser necessariamente no ''ambito doméstico'', pode ser, por exemplo, o marido que bate na esposa na esquina de casa, mesmo não sendo dentro do conceito de casa, aplica-se a lei maria da penha, visto que é uma relação, qualquer que seja ela, intima de afeto.
e -errada - aqui, aplica-se o artigo 129. parágrafo 9 do Código penal:
Violência Doméstica - § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
-
A violência doméstica e familiar contra a mulher não contempla a orientação sexual, isso é relevante demais, ainda que a vítima passe por procedimentos cirúrgicos para mudança de sexo.
-
Violência Doméstica - Art. 129 CP
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Lei 11.340 - Maria da Penha
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Gab. B
-
Daniel Pontes,
veja bem o que pede a questão: ''Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo, portanto, a competência do juízo especializado na matéria...'' LEI MARIA DA PENHA
no caso da alternativa E, temos a hipótese em que o FILHO - homem - agride o PAI - homem, portanto, não é causa de incidência da LEI MARIA DA PENHA - em que o sujeito passivo da agressão, qualquer que seja ela, é a mulher - no mais, se por causa dessa agressão, resultar lesões corporais leves, temos então o crime de Violência Doméstica (CP - Art.129 § 9) que assim dispõe:
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade(...)
Cuidado para não confunir Violência Domestécia - Código Penal com Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher - Lei Maria da Penha.
-
Acertei, mas a letra E achava que estava correta até ler o comentario do amigo patrulheiro ostensivo. Mt boa
-
A assertiva está de acordo com a redação da nova súmula do STJ, que aponta:
A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
-
O sujeito passivo será somente mulher!
O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. Precedentes: HC 277561/AL; HC 250435/ RJ; HC 181246/RS; HC 175816/RS; CC 88027/MG; RHC 046278/AL; (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 551) (STJ, Jurisprudência em Tese, Ed. nº41)
erro da questão E.
-
LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
-------------------
Gabarito: B
-
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
gb b
pmgo
-
O
art. 5° da Lei Maria da Penha traz o conceito de violência
doméstica e familiar contra mulher:
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I
- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da
família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de
orientação sexual.
Aos
itens, tendo em mente que o examinador quer que seja assinalada
a alternativa que configura violência doméstica e familiar
contra a mulher:
A)
Assertiva incorreta. Consoante o art. 5° da Lei
11.340/2006, “configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial", independente
da orientação sexual,
consoante parágrafo único do art. 5° dessa mesma lei:
Art.
5º.(...)
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Assim,
o sujeito passivo da violência doméstica deve ser,
obrigatoriamente, uma pessoa do sexo feminino, e o sujeito ativo pode
ser pessoa do sexo feminino ou masculino. Tal entendimento também se
encontra consolidado na jurisprudência pátria, vide:
Jurisprudência
em Tese – STJ – Edição n° 41: 2) A Lei Maria da Penha
atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao
prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações
pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação
sexual.
B)
Assertiva correta. O
enunciado está em consonância com o art. 5°, inciso III e o
parágrafo único da Lei 11.340/06, bem como com a Súmula 600 do
STJ.
III
- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva
ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Súmula
600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar
prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não
se exige a coabitação entre autor e vítima.
C)
Assertiva incorreta. Conforme mencionado na justificativa
do item A, para a configuração de violência doméstica e família
no âmbito da Lei Maria da Penha é necessário que o sujeito passivo
da violência doméstica seja, obrigatoriamente, uma pessoa do sexo
feminino, e o sujeito ativo pode ser pessoa do sexo feminino ou
masculino, conforme o art. 5° da Lei 11.340/06 e a jurisprudência
citada na assertiva pretérita.
D)
Assertiva incorreta. Baseada
no gênero, inclusive nas relações homoafetivas, vide as
justificativas das alternativas “A" e “C".
E)
Assertiva incorreta. A
vítima, sujeito passivo, deve ser, obrigatoriamente, pessoa do sexo
feminino, vide a justificativa da alternativa “C".
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa B.