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ID
2438344
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo, portanto, a competência do juízo especializado na matéria, qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • por que a letra E esta errada? é uma agressão contra ascendente. ou é por que esta "incompleta"?

     

  • Daniel pontes a questão ja deixa claro no começo,"Configura violência doméstica e familiar contra a mulher" ,é baseada em gênero

    A letra E estaria correta se fosse apenas violência doméstica.

  • Correta, B

    a - errada - aplica-se a lei maria da penha em relações homoafetivas, ENTRE MULHERES.

    b - correta;

    c - errada - idem justificativa letra ''a'';

    d - errada - violência contra A MULHER, e não precisa ser necessariamente no ''ambito doméstico'', pode ser, por exemplo, o marido que bate na esposa na esquina de casa, mesmo não sendo dentro do conceito de casa, aplica-se a lei maria da penha, visto que é uma relação, qualquer que seja ela, intima de afeto.

    e -errada - aqui, aplica-se o artigo 129. parágrafo 9 do Código penal:

    Violência Doméstica - § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

  • A violência doméstica e familiar contra a mulher não contempla a orientação sexual, isso é relevante demais, ainda que a vítima passe por procedimentos cirúrgicos para mudança de sexo.

  • Violência Doméstica - Art. 129 CP

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.


    Lei 11.340 - Maria da Penha

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


    Gab. B

  • Daniel Pontes, 

    veja bem o que pede a questão: ''Configura violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo, portanto, a competência do juízo especializado na matéria...'' LEI MARIA DA PENHA

    no caso da alternativa  E, temos a hipótese em que o FILHO - homem - agride o PAI - homem, portanto, não é causa de incidência da LEI MARIA DA PENHA - em que o sujeito passivo da agressão, qualquer que seja ela, é a mulher - no mais, se por causa dessa agressão, resultar lesões corporais leves, temos então o crime de  Violência Doméstica (CP - Art.129 § 9) que assim dispõe:

    Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade(...)

    Cuidado para não confunir Violência Domestécia - Código Penal com Violência Domestica e Familiar Contra a Mulher - Lei Maria da Penha.

  • Acertei, mas a letra E achava que estava correta até ler o comentario do amigo patrulheiro ostensivo. Mt boa

  • A assertiva está de acordo com a redação da nova súmula do STJ, que aponta:

    A Súmula 600/STJ:“ Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • O sujeito passivo será somente mulher!

     O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. PrecedentesHC 277561/AL; HC 250435/ RJ; HC 181246/RS; HC 175816/RS; CC 88027/MG; RHC 046278/AL; (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 551) (STJ, Jurisprudência em Tese, Ed. nº41)

    erro da questão E.

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:   

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    § único - As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual

     

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    gb b

    pmgo

  • O art. 5° da Lei Maria da Penha traz o conceito de violência doméstica e familiar contra mulher:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Aos itens, tendo em mente que o examinador quer que seja assinalada a alternativa que configura violência doméstica e familiar contra a mulher:

    A) Assertiva incorreta. Consoante o art. 5° da Lei 11.340/2006, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", independente da orientação sexual, consoante parágrafo único do art. 5° dessa mesma lei:

    Art. 5º.(...)
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Assim, o sujeito passivo da violência doméstica deve ser, obrigatoriamente, uma pessoa do sexo feminino, e o sujeito ativo pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino. Tal entendimento também se encontra consolidado na jurisprudência pátria, vide:

    Jurisprudência em Tese – STJ – Edição n° 41: 2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 

    B)
    Assertiva correta. O enunciado está em consonância com o art. 5°, inciso III e o parágrafo único da Lei 11.340/06, bem como com a Súmula 600 do STJ.

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Súmula 600 - STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    C) Assertiva incorreta. Conforme mencionado na justificativa do item A, para a configuração de violência doméstica e família no âmbito da Lei Maria da Penha é necessário que o sujeito passivo da violência doméstica seja, obrigatoriamente, uma pessoa do sexo feminino, e o sujeito ativo pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino, conforme o art. 5° da Lei 11.340/06 e a jurisprudência citada na assertiva pretérita.

    D) Assertiva incorreta. Baseada no gênero, inclusive nas relações homoafetivas, vide as justificativas das alternativas “A" e “C".

    E) Assertiva incorreta. A vítima, sujeito passivo, deve ser, obrigatoriamente, pessoa do sexo feminino, vide a justificativa da alternativa “C".

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.