-
GABARITO:E
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. [LETRA A]
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. [LETRA B]
Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. [LETRA C]
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. [LETRA D]
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. [GABARITO]
-
LEI N°5.553/68
ART 2°
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
ERROS :
A) 05 DIAS.
B) SOMENTE POR ORDEM JUDICIAL.
C) O comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro são considerados documentos de identificação pessoal ( Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.)
D) CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL
-
☠️ GABARITO E ☠️
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
-
Lei n. 5.553/1968
Regra
-O artigo 1º traz como conduta criminosa a retenção do documento de identificação pessoal.
-A proibição inclui cópia autenticada do documento.
Exceção
- Para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo, em seguida, o documento ao seu exibidor.
- Além desse prazo, somente por ordem judicial.
- Deve-se observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Entrada em órgão público
Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
Classificação
- Contravenção penal.
- Pena – prisão simples ou multa.
- Infração de menor potencial ofensivo.
- Competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/1995).
-
De acordo com a aula do professor Marcos Girão (estratégia concursos):
São três situações básicas e “boas de prova” regidas pela lei 5.553/68:
1. A primeira traduz-se na regra de que é vedada a retenção de documento de identificação pessoal;
A segunda, se o documento “for indispensável para a entrada da pessoa” em algum órgão, aquele deverá ser apresentado, os dados necessários anotados e o documento devolvido imediatamente;
3. A terceira, quando para a prática de certo ato é exigida a apresentação do documento, quem fizer a exigência terá o prazo de até 05 dias para extrair “os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor”.
-
Vamos ao exame de cada proposição, com base nas normas da Lei 5.553/68:
a) Errado:
Em rigor, o prazo legal aqui mencionado é de 5 dias, e não de 10 dias, tal como afirmado pela Banca, o que se vê do art. 2º, caput, da Lei 5.553/68:
"
Art. 2º Quando, para a
realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de
identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco)
dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor."
b) Errado:
A retenção do documento, além do prazo previsto na lei, somente pode ser determinada por ordem judicial, não havendo semelhante prerrogativa por parte de autoridade policial, o que se vê do art. 2º, §1º:
"Art. 2º (...)
§ 1º - Além do prazo
previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento
de identificação pessoal."
c) Errado:
A teor do art. 1º, o comprovante de naturalização e a carteira de
identidade de estrangeiro são, sim, considerados documentos de identificação pessoal
englobados pela lei. A este respeito, confira-se:
"Art. 1º A nenhuma pessoa
física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado,
é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por
fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o
serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de
nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de
identidade de estrangeiro.
d) Errado:
Cuida-se, na realidade, de contravenção penal, e não de crime, como se vê do art. 3º, caput:
"
Art. 3º Constitui
contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou
multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção
de qualquer documento a que se refere esta Lei."
e) Certo:
Por fim, este item corresponde, com exatidão, à norma do art. 2º, §2º, que assim enuncia:
"Art. 2º (...)
§ 2º - Quando o
documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos
ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente
ao interessado."
Logo, sem erros esta opção.
Gabarito do professor: E