Decreto no 1.800, Art. 34. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:
I - instrumento original, particular, certidão ou publicação de autorização legal, de constituição, alteração, dissolução ou extinção de firma mercantil individual, de sociedade mercantil, de cooperativa, de ato de consórcio e de grupo de sociedades, bem como de declaração de microempresa e de empresa de pequeno porte, datado e assinado, quando for o caso, pelo titular, sócios, administradores, consorciados ou seus procuradores e testemunhas;
Lei n.º 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis)
Art. 32. O registro compreende:
(...)
II - O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
A
questão tem por objeto tratar do Registro Público de Empresa Mercantil. O registro
tornará a atividade do empresário regular, mas a ausência de sua inscrição não
o descaracterizará como empresário, daí a natureza jurídica do registro ser
declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada
no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão
antes de averbado na Junta comercial).
Existem
alguns atos que são praticados pela Junta Comercial e que precisam ser
observados
:
I - a matrícula e seu cancelamento:
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Dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
(profissionais específicos – auxiliares do
comércio)
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II - O arquivamento:
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a) dos documentos relativos à constituição,
alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades
mercantis e cooperativas
;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de
sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis
estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às
empresas mercantis;
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III
- Autenticação
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Dos instrumentos de escrituração das
empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma
de lei própria. Exemplos: livros e fichas escriturais
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O Registro Público de Empresa Mercantil realiza o
arquivamento dos atos constitutivos dos empresários, a matrícula e cancelamento
de profissionais específicos auxiliares do comercio e a autenticação dos
instrumentos de escrituração das empresas.
Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo
o art. 35, da Lei 8.934/94 não podem ser arquivados: I - os documentos que não
obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria
contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os
documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo
nele fixado; V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente; VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária
do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em
que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular,
quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no
registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
Letra B) Alternativa Incorreta. Segundo
o art. 35, da Lei 8.934/94, não podem ser arquivados: I - os documentos que não
obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria
contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os
documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil; III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo
nele fixado; V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente;
VI - a alteração contratual, por deliberação
majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva
; VII - os contratos sociais ou suas alterações em
que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular,
quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no
registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo
o art. 35, da Lei 8.934/94, não podem ser arquivados: I - os documentos que não
obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria
contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; II - os
documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa;
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo
nele fixado; V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente; VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária
do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em
que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular,
quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no
registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo
o art. 35, da Lei 8.934/94, não podem ser arquivados: I - os documentos que não
obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria
contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o
respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II - os
documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer
espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que
esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade
mercantil;
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das
cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a
declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é
facultativa; IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo
nele fixado; V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante
a outro já existente; VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária
do capital social, quando houver cláusula restritiva; VII - os contratos sociais ou suas alterações em
que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular,
quando do instrumento não constar: a) a descrição e identificação do imóvel,
sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no
registro imobiliário; b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
Letra E) Alternativa Correta. A Junta
Comercial é responsável pelo arquivamento a) dos documentos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais,
sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo
de sociedade de que trata a Lei 6.404/76; c) dos atos concernentes a empresas
mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de
microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
Gabarito do Professor: E
Dica: O arquivamento, nos
órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações
são
dispensados das seguintes exigências
:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de
sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.