Art. 7o As licitações para a EXECUÇÃO DE OBRAS e para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequencia:
I – (Apresentação do) projeto básico (conclusão e aprovação preliminar da autoridade competente);
II – (Apresentação do) projeto executivo (como 2ª etapa, aguardando conclusão e aprovação da autoridade competente);
III – (Apresentação da) execução das obras e serviços (para conclusão e aprovação da etapa final da autoridade competente) .