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ID
244144
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à tipicidade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Rogério Greco,  a adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral, volume I, p. 156.

  • Espero que esta prova tenha sido elaborada para a cargo de ensino médio.

    Entendo que, o fato púnível é aquele fato que não há excludentes de punibilidade, bem como ocorre com as ecusas absolutórias previstas pelo art. 181 do CP ou com as condições objetivas de punibilidade.

    Tendo em vista a teoria da tripartição do crime (Fato típico - Antijurídico - Culpável) a punibilidade é somente a consequencia da do crime - neste entendimento Bitencourt.

    Portanto, a alternativa "C" encontra-se equivocada ao meramente tratar crime como sendo "conduta humana se enquadra na lei penal como fato punível ".

  • Respondi por eliminação, C.

    Tipicidade - É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.

  • Tipicidade se liga somente ao crime? Não existe tipicidade no direito tributário, por exemplo?
  • Gostaria mesmo de saber, tipicidade se refere somente à lei penal?


     

  • "Um fato para ser adjetivado de típico precisa adequar-se a um modelo descrito na lei penal, isto é, a conduta praticada pelo agente deve subsumir-se na moldura descrita na lei." 
    Tratado de Direito Penal
    Cezar Roberto Bitencourt
  • Reitero o questionamento dos colegas João Paulo e Ariane.
  • O gabarito está CORRETO!!!
    Na verdade, a conduta materialmente realizada que se enquadra em dispositivo de lei é denominada subsunção, sendo esta considarada gênero. Todavia, é de bom alvitre aduzir algumas espécies: no Direito Penal, a típicidade é um delas. Outras vertentes do direito também usam suas terminologias próprias como o Direito Tributário que considera a conduta acima descrita como fato gerador; por sua vez o Direito Previdenciário o faz na condição de evento determinante; etc.
  • A Tipicidade não pode ser restringida ao Direito Penal.

    Lembrem-se dos Atributos do Direito Administrativo. 

    Um deles é a tipicidade: atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir resultados.

    Di Pietro, 21 Ed. p. 190.

    Questão passivel de anulação.
  • Para mim o gabarito está ERRADO!!! Vejamos: ocorre quando a conduta humana se enquadra na lei penal como fato punível.

    A punibilidade é apenas consequência da conduta praticada. Logo, para ser fato típico, basta apenas que aquela ação esteja enquadrada na lei.



  • Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato. Gabarito C!

  • Tipicidade é a conduta humana enquadrada no ordenamento juridico vigente. Não necessitando de punibilidade. Pois existe casos onde há excludentes de ilicitude ou tipicidade.

  • Conforme leciona Cleber Masson, a tipicidade, elemento do fato típico, divide-se em formal e material. 

    Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal ("adequação ao catálogo").

    É a operação pela qual se analisa se o fato praticado pelo agente encontra correspondência em uma conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal. A conduta de matar alguém tem amparo no art. 121 do Código Penal. Há, portanto, tipicidade entre tal conduta e a lei penal.

    Por outro lado, a tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita.

    A tipicidade material relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo ao bem jurídico. É o que se dá, a título ilustrativo, nas hipóteses de incidência do princípio da insignificância, nas quais, nada obstante a tipicidade formal, não se verifica a tipicidade material.

    A presença simultânea da tipicidade formal e da tipicidade material caracteriza a tipicidade penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • ART 1º CP (PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL OU LEGALIDADE)

  • Quem acredita,alcança ! Rumo a pmba 2017
  • gabarito rídiculo, acertei por eliminação.

  • essa questão é totalmente passível de anulação por conter vários erros.

  • GABARITO - C

    Tipicidade - Formal - é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal.

    Material - expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal.