c - incorreta
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
c) VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
(a,b,d,e)
Art. 45. São deveres dos membros da Defensoria Pública da União:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;
III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública da União, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declararse suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.