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ID
2441845
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Conforme estabelece a Lei complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), assinale a alternativa que trata de uma atribuição do Defensor Público-Geral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. São atribuições do Defensor Publico-Geral:

    VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

  • Liliane, na verdade as demais atribuições são do Conselho Superior da DPU e da Corregedoria Geral da DPU e não da DPDFT:
     

    a) Exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União. (ATRIBUIÇÃO DO CSDPU - art. 10, I)

     

     b) Conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar. (ATRIBUIÇÃO DO CSDPU - art. 10, VI) 

     

     c) Propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores. (ATRIBUIÇÃO DO CGDPU - art. 13, VI)

     

     d) Acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União.  (ATRIBUIÇÃO DO CGDPU - art. 13, VII)

     

     

  • Conrme estabelece a Lei complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), assinale a alternativa que trata de uma atribuição do Defensor Público-Geral.

    AS ATRIBUIÇÕES DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL SÃO AS SEGUINTES:

    rt. 56. São atribuições do Defensor Publico-Geral:

    I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

    II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;

    III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

    IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

    VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;

    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XII - determinar correições extraordinárias;

    XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;

    XV - designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

    XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

    XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

    Parágrafo único. Ao Subdefensor Publico-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:

    a) auxiliar o Defensor Publico-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

    b) desincumbir­se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Publico-Geral.

     

  • Bruno, propor instauração de PAD é atribuição do corregedor sim

  • Marcelo Rota, a correção que fiz em relação a Liliane foi que ela fundamentou os artigos com os da DPDF, quando a questão perguntava das atribuições do Conselho e Corregedoria da DPU. 

     

    De fato, propor a instauração de PAD é atribuição da CGDPU (Corregedoria Geral da DPU):

    Art. 13, VI - propor a instauração de processo disciplinar (PAD) contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

    Abraços

  • Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

    II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

    III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

    IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

    V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Público-Geral da União;

    V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;      

    VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

    VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

    VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

    XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

    XII - determinar correições extraordinárias;

    XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

    XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

    XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

    XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

    XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

    XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;     

    XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.  

  • Gabarito: E

    a) Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

    I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

    b) Art. 10, VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

    c) Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:

    VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

    d) Art. 13, VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;