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ID
2441851
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, por expressa previsão Constitucional deve-se ater aos princípios básicos previstos na Carta Magna, sejam eles a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Deste modo as ações do Poder Público devem ser pautadas de forma basilar por tais princípios. O sistema de licitação e contratos não é diferente, submetendo aos Princípios Constitucionais e também por regras específicas. Neste contexto e observando a Lei nº 8.666/93, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

     

     

    b) Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1° A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

     

    § 2° A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

     

    c) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

     

     

    d) Art. 49, § 1° A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

     

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

     

    e) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos.

     

    * Portanto, não é em qualquer hipótese.

     

     

     

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  • Complementando...

     

    A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato ( art. 49, § 2.º).

     

    A anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar ( art. 49, § 1.º).

     

    A nulidade do contrato, diferentemente, não exonera a administração do dever de indenizar o contratado, contato que a causa da nulidade não seja a ele imputável. A lei somente prevê a indenização do contratado pelo que ele houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados ( art. 59, paragráfo único). Deverá ser promovida a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p722

     

    bons estudos

  • Esta questão foi ANULADA pela banca, algum comentário para auxiliar o motivo ??

  • Acredito que foi anulada por conta da B estar correta tbm, Dirney
  • vício de legalidade? Não seria ilegalidade ?

  • Marcos Rocha,

     

    Acredito que o erro da B, é por afirmar que não podem ser exigidos como requisitos na licitação. Apesar de não ser responsabilidade da adm pública, acho que ela pode utiilizar como critério para certifica-se de que é uma empresa socialmente responsável.

     

    Quanto a letra c, acho que tb não está 100% certa, pois após três meses de inadimplência o contratado pode solicitar suspensão dos serviços via judicial.

     

     

  • Plenário do STF, no informativo 862, balizou o seguinte: O inadimplemento de encargos TRABALHISTAS dos empregados do contratado não transfere à administração pública, automaticamente, a resposnabilidade pelo seu pagamento seja em caráter SOLIDÁRIO ou SUBSIDIÁRIO. DEVERÁ ser responsabilizado, no entanto, se ficar demonstrado que o poder público falhou durante a execução do contrato. Ver Informativo 862, STF. 

  • Entendo que a letra "D" não esta correta... O particular somente terá direito a indenização caso não lhe seja imputada a responsabilidade pela ilegalidade do contrato...

    Fui até o site da banca e não achei justificativa da anulação da questão