SóProvas


ID
2441884
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Supõe-se que o prédio da Defensoria Pública do Paraná teve o seu telhado destruído por um forte vendaval. Diante deste fato deverá ser usado para o conserto do telhado:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item D

     

     

     

     

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

     


    I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;


    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;


    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

     

     

     

    Fonte: (Mcasp 7° Ed)

  •  a) Créditos suplementares: a situação não poderia ser prevista, portanto não é possível haver suplementação d eum crédito que sequer consta da LOA. ERRADO

     b) Créditos especiais: a situação não era prevista, no entato deve ser corrigida o mais rápido possível, para evitar prejuízos maiores. O crédito especial deve ser aprovado pela casa legislativa, indicar a origem do crédito e outras formalidades que atrasariam o andamento da obra. ERRADA

     c) Créditos complementares: não existem. ERRADA

     d) Créditos extraordinários: trata-se de uma situaçãimprevista, que como dito, necessita de rápida resolução. A repartição não pode funcionar sem o teto, elém disso pode advir perdas materiais maiores, por isso pode ser considerada uma calamidade. CORRETA

     e) Créditos ordinários: o fato é imprevisto, não podendo constar da LOA ERRADO

  • Gabarito: LETRA D

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
    calamidade pública.

  • CRÉDITOS ADICIONAIS

    1) SUPLEMENTARES:Reforço de dotação orçamentária;Insuficientemente dotadas:

    2) ESPECIAIS:Despesas que não haja dotação específica;Não computadas na lei de orçamento anual

    3) EXTRAORDINÁRIOS:Despesas urgentes e imprevistas EX: guerra /calamidade publica.

  • Questao de banca retardada. Desde quando ventaval que derruba telhado especifico é calamidade publica?

  • Na minha humilde opinião seriam créditos especiais,que são os destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Todavia, a assertiva apontada pela Banca como correta (créditos extraordinários), o art. 41 da Lei nº 4.320/1964 é taxativo quando exemplifica os casos para abertura de créditos extraordinários, que são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Faço minhas as palavras do colega Carlos Gondin: "Desde quando ventaval que derruba telhado especifico é calamidade publica?" Recurso neles!

  • O problema não é ser calamidade publica mas sim urgente e imprevista. é uma despesa totalmente atipica que precisa ser executada logo para que o predio nao fica descoberto. 

     

  • Comentário da maria parreiras explicou tudinho. ;)
  • Questão mal formulada pois conforme se sabe o orçamento vem detalhada até a MODALIDADE DE APLICAÇÃO. O que na questão garante que não tinha orçamento para despesas com manutenção predial?

  • Os créditos extraordinários são  destinados a despesas URGENTES E IMPREVISTAS (...) 

  • Entendo o comentário de Daruan Soares...


    ''O art. 41 da Lei nº 4.320/1964 é taxativo quando exemplifica os casos para abertura de créditos extraordinários, que são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerracomoção interna ou calamidade pública''


    O dispositivo supra citado dá a atender que se exige, cumulativamente, a urgência e imprevisibilidade nos casos de guerra (não configurado), comoção interna (não configurado) ou calamidade pública (não configurado). O que levaria-nos a optar pelo crédito especial, por não haver dotação prevista para tal despesa.


    Porém, o rol do art. 41 citado é exemplificativo. Tiramos esta informação da leitura atenciosa feita do Art. 167 Parágrafo terceiro da nossa Constituição, que, de forma originária, trás a ideia de exemplificação com a palavra ''como'', utilizada no artigo constitucional. Ficando: [...] as despesas previstas e urgentes, como as decorrentes de [...]


    Espero ter ajudado a sanar as dúvidas dos colegas. Bons estudos a todos!

  • extraordinários são  destinados a despesas URGENTES E IMPREVISTAS

  • Créditos extraordinários: corre que deu ruim.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • extraordinários são  destinados a despesas URGENTES E IMPREVISTAS

  • Créditos extraordinários.

  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

    Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.

    Para conciliar essa situação a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    DICA: Boa parte das questões de créditos adicionais pedem para enquadrar o tipo de crédito em alguma situação concreta. Fique sempre atento às informações que a questão fornece e não presuma informações adicionais. Vou utilizar esse raciocínio ao comentar as alternativas, como exemplo.

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, para utilizar créditos suplementares é necessária a existência de uma dotação prévia para aquela finalidade, que se mostrou insuficiente. O enunciado não nos dá informações sobre a existência ou não de dotação, logo não pode ser crédito suplementar.

    B) Errado, créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O enunciado não nos dá informações sobre a existência ou não de dotação, logo não pode ser crédito especial.

    C) Errado, não existe o termo técnico créditos complementares, nesse contexto.

    D) Certo, apesar de ter sido um exemplo de magnitude menor do que se costuma utilizar na doutrina, a destruição causada por um evento de externo, por força maior, pode se caracterizar como urgente e imprevisível e por isso, essa é a alternativa menos errada ou mais correta.
    Vale ressaltar que os exemplos mais comuns para abertura de créditos extraordinários são situações de calamidade pública, tal como vivemos hoje (2020) no Brasil por causa do Corona Virus, a tragédia de Brumadinho (MG) ou ainda, as enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010.

    E) Errado, créditos ordinários (ou iniciais) são aqueles inicialmente consignados na LOA, não são créditos adicionais e novamente, não temos informação no texto sobre.

    Gabarito do Professor: Letra D.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.