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CORRETO O GABARITO....
CPP,
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
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Alternativa A - INCORRETA - No direito processual penal brasileiro são admitidos todos os meios de provas obtidas de forma lícita e não apenas aquelas previstas no CPP, exemplo: filmagens, interceptação telefônica, etc.
Alternativa B - INCORRETA - Crimes que deixam vestígios terão sua materialidade comprovada por meio de exame de corpo de delito DIRETO ou INDIRETO. É o que afirma o art. 158 do CPP. Quando não for possível o exame direto, isto é, no próprio corpo do delito, admite-se a realização pela via indireta, por meio de elementos periféricos, como a análise de ficha clínica de paciente que foi atendido em hospital, por exemplo.
Alternativa C - CORRETA - é o que dispõe o art. 202 do CPP.
Alternativa D - INCORRETA - Ao contrário do que afirma a alternativa, a reconstituição do crime está prevista no art. 7º do CPP, inscrita entre os dispositivos do título II - Do Inquérito Policial. Está compreendia no elenco das providências instrutórias a cargo da autoridade policial.
Alternativa E - INCORRETA - A acareação, com previsão nos arts. 229 a 230 do CPP, é ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato, podendo sim ser realizada entre testemunha e vítima .
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A seguinte disposição do CPP me trouxe dúvida :
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Me ajuda aê, galera!
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Amigo Alexandre para tentar esclarece-lo: é que algumas pessoas podem se negar a produzir provas (com seu depoimento) exemplos:
- São Exceções ao Principio das Liberdades das Provas:
1. Art. 207, CPP Algumas pessoas são proibidas de depor. Ex: advogado, padre, médico etc.
O advogado, mesmo que desobrigado pela parte interessada é proibido de depor.
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A questão só está correta pq traz expressamente DE ACORDO COM O CPP... logo, pede e letra fria da lei.
Não podemos esquecer que o correu não pode ser testemunha... logo, não seria qualquer pessoa... (trago abaixo jurisprudência a respeito):
STJ - HABEAS CORPUS: HC 153615 DF 2009/0223206-8 Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DEDEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento deoitiva de corréu como testemunha, uma vez que não se pode confundira natureza desta com a do acusado. Precedentes. 2. De se ver que as declarações prestadas pelo corréu foram juntadasaos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura dessapeça.
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Kelly Pereira, a alternativa a) está se referindo aos sistemas de avaliação de provas, que, no CPP, prevalece o do livre convecimento motivado ou da verdade real. O sistema legal ocorre somente em poucas situações, como a do art. 155, parág. ún.
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Em REGRA, claro...
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Gabarito: C
REGRA:
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
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Gabarito C.
Na letra A, está errada.
No BRASIL, é possível usar provas não previstas em lei.
Provas inominados ou atípicos.
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Como que toda pessoa pode ser testemunha se o agente nao e obrigado a fala a verdade, e testemunha nao pode mentir.
banca lamentável