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ID
2441911
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei 11.788/08 em seu Art. 7º, são obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c

    Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 

    Parágrafo único. O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

  • Art. 7º  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando LETRA A

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades LETRA C GABARITO

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas LETRA E

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos LETRA D

    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas LETRA B

  • GAB. C)

    Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

    VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. 

    Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3odesta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

    Art. 8o  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei. 

    Parágrafo único.  A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

  • Art. 7º  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando LETRA A

    III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

    IV exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades LETRA C GABARITO

    V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas LETRA E

    VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos LETRA D

    VII comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas LETRA B

    Gostei (

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 7º – ...

    IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 meses, de relatório das atividades;

     

    a) Art. 7º, inciso II;

    b) Art. 7º, inciso VII;

    d) Art. 7º, inciso VI;

    e) Art. 7º, inciso V;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C