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ID
2442223
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O principio básico da licitação em que é proibida a discriminação entre os participantes do processo, é o principio da

Alternativas
Comentários
  •  b) igualdade.

  • Princípio da igualdade ou isonomia --> Impõe que seja dada oportunidade de participação nas licitações a qualquer interessado que possa cumprir o contrato.

  • O Discriminar aqui refere-se a um ato de segregar, o que não é permitido diante do principio da Igualdade

  • Na licitação, o princípio da IGUALDADE ou ISONOMIA não se confude com o da IMPESSOALIDADE, já que decorre daqueles o princípio da COMPETITIVIDADE, em que há uma ideia de igualdade entre os interessados na licitação, vendando qualquer tipo de exigência desnecessária ou discriminação por parte dos agentes, excetuadas as discriminações já previstas em lei (critérios de desempate, preferência pela promoção do desenvolvimento nacional sustentável ecônomico e ambiental, medidas de compensação e favorecimento das MICROS e pequenas empresas em detrimento das outras).

     

  • Gabarito B

     

    • Princípio da Isonomia (Igualdade): dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

     

    • Princípio da Impessoalidade: obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.

     

    Fonte: https://www.licitacao.net/principios_da_licitacao.asp

  • Ora a banca usa igualdade, ora isonomia. Fiquem atentos. 

     

    Resposta: Letra B. 

  • Essa banca.... 

  • Princípio da igualdade ou isonomia.

     

    Gabarito: B

  • § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualda de entre os licitantes.
     

     

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

  • EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA ISONOMIA/IGUALDADE

    § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.             

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    § 5   Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:  

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

    § 6  A margem de preferência de que trata o § 5  será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:  

    I - geração de emprego e renda;  

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;  

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    § 7  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5

    § 8  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5  e 7 , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros

    § 9  As disposições contidas nos §§ 5e 7preferência)  deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: 

    I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou  

    II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7  do art. 23 desta Lei, quando for o caso.

    § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5  poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.  

    É IMPORTANTE ENTENDER AS REGRAS DE PREFERENCIA

  • Questão mata Juninho!!

  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Segundo Alexandre Mazza, tal princípio defende a igualdade entre todos que se encontram na mesma situação,