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A segurança jurídica é um direito fundamental do cidadão e implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica. Significa a adoção pelo estado de comportamentos coerentes, estáveis, não contraditórios.
Está prevista no art. 5º, XXXVI, CF/88 - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Muitos constitucionalistas chamam esse dispositivo da Lei Fundamental de 'Trilogia da Segurança Jurídica'.
Esse três institutos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - promovem segurança jurídica.
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A
questão exige conhecimento relacionado aos direitos fundamentais, à coisa
julgada e à segurança jurídica. Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015),
Sabemos que a proteção da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) tem por fim resguardar a segurança jurídica na pacificação dos conflitos
sociais. Portanto, é em prol da segurança jurídica que o legislador - bem
como os demais poderes constituídos - não pode violar uma decisão judicial
irreformável, protegida pelo manto da coisa julgada material.
Gabarito do professor:
letra c.
Fonte:
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14.
ed. São Paulo: Método, 2015.
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FAB tá pegando pesado com os sargentos na parte jurídica