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GABARITO A
Lei 4.320/64
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§1o - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§2o - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§3o - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo no 1, não constituirá item de receita orçamentária.
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Conforme a Lei 4.320/64, art. 11, O Superávit do Orçamento Corrente é resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes e não constituirá item de receita orçamentária.
Portanto, o Superávit do Exercício Corrente é considerado uma receita extraorçamentária, classificada como receita de capital.
Classificar o “Superávit do Exercício corrente” como receita extraorçamentária evita que seja computado em duplicidade um recurso que já foi considerado no orçamento em exercício anterior.
Bons Estudos!
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a falta da menção da amortização de empréstimos como um receita de capital não torna a assertativa 3 errada?
a lei 4.320/64 diz exatamente o que está escrito lá, porém doutrinadores afirmam que a amortização de empréstimos é uma receita de capital.
fonte: contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública, pg 139.
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Incrível. Já errei esta questão 3x.
O SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE É CONSIDERADO UMA RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIAAAAAAAA!
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I – CORRETA – Art.11 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
II – CORRETA – Art.11,§1° - São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classidicáveis em Despesas Correntes.
III – CORRETA – Art.11,§2° - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e , ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
IV – ERRADA – Art.11,§3° - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes NÃO constituirá item de receita orçamentária.
Estratégia Concursos. CGE/RO.
MOTIVAÇÃO DE HOJE:
Que a sua felicidade esteja no Senhor! Ele lhe dará o que o seu coração deseja.
(SALMOS:37:4)
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IV.>> Superavit orçamento corrente
> É receita de capital
>Não é receita orçamentária
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IV - Não constituirá tem de receita orçamentária.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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O superávit do orçamento corrente é uma receita de capital, portanto uma receita ORÇAMENTÁRIA. Assim, ao afirmar que o superávit não constituirá item de receita orçamentária, a intenção da lei foi definir que ele não será demonstrado de forma EXPLÍCITA dentro das Receitas de Capital. Será algo implícito.
Fonte: Direção Concursos
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Atenção: O superávit do orçamento corrente (SOC) é receita de capital, mas não é receita orçamentária, e sim extraorçamentária.
* SOC é receita de capital
* SOC não é receita orçamentária.
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IV - ERRADO
Lei 4.320/6, art.11,
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constituirá item de receita orçamentária.
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