-
A subdivisão das compras em tantas parcelas quantas forem necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, conforme preceitua o inciso IV, do artigo 15, da seção V, capítulo I, da Lei nº 8.666 de 1993, objetiva a
b) economicidade. GABARITO
______________________________________________________________________________________________
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços (SRP);
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
-
LETRA B
LEI 8.666 -Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
-
A ideia é ir comprando aos poucos, visto que os preços das mercadorias variam ao longo do tempo. Assim, a Adm. visa fazer um "preço médio", isto é, preza pelo princípio da economicidade.
Resposta: Letra B.
-
Gabarito: B
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
-
Em termos gerais a palavra economicidade é a minimização dos custos.
-
GABARITO: B
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
-
A economicidade é uma forma de de limitar a discricionáriedade do gestor público; não é pelo fato dele administrar um grande vulto de capital que sairá gastando sem planejamento, até porque esse recurso é público e é fruto de pesadas contribuições impostas a todos os cidadãos, principalmente para aqueles que possuem poucos recursos.
Portanto, a própria lei traz uma forma de coibir abusos.