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ID
2442967
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a licitação é inexigível, conforme consta do artigo 25, seção I, capítulo II, da Lei 8.666 de 1993?

Alternativas
Comentários
  • Quando a licitação é inexigível, conforme consta do artigo 25, seção I, capítulo II, da Lei 8.666 de 1993?

     

    e) Quando houver inviabilidade de competição. GABARITO

    __________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • LETRA E

     

    A primeira regra para a INEXIGIBILIDADE é exisitr inviabilidade de competição.

     

    A própria lei 8666 no seu artigo 25 mostrou alguns exemplos para a ocorrência  da LICITAÇÃO INEXIGÍVEL

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • A-) DISPENSÁVEL ART. 24, INCISO XXXII
    B)DISPENSÁVEL -ART. 24, INCISO IX
    C)DISPENSÁVEL -ART. 24, INCISO XIV

    D) DISPENSÁVEL -ART. 24, INCISO VI 

    E) GABARITO

     

  • Exceções ao dever de licitar:


    ▪ Inexigibilidade: inviabilidade de competição:

    ✓ Fornecedor exclusivo;

    ✓ Serviço técnico exclusivo, de natureza singular, por empresa de notória especialização, não sendo

    publicidade e propaganda;

    ✓ Contratação de artista consagrado pela crítica ou pelo público.


    ▪ Dispensa de licitação: a competição é viável. Hipóteses taxativas previstas na lei.

    ✓ Licitação dispensada: a lei determina que não haverá licitação, todos para alienação de bens da

    própria Administração.

    ✓ Licitação dispensável: a lei permite a dispensa de licitação (pode ou não licitar).


    Fonte apostila estratégia Erick Alves

  • GABARITO: LETRA E

    ▪A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude das condições da situação.

  • GABARITO: E

    Inexigibilidade: FAS

    Fornecedor exclusivo

    Artista consagrado

    Serviços técnicos

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos:

    Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    Assim:

    A. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

    B. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

    C. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

    D. ERRADO.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

    E. CERTO.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    GABARITO: ALTERNATIVA E.