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GAB: B
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De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203)
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Atributos dos ATOS ADMINISTRATIVOS: PATIE
P - PRESUNÇÃO de LEGITIMIDADE e de VERACIDADE;
A - AUTOEXECUTORIEDADE;
T - TIPICIDADE;
I - IMPERATIVIDADE;
E - EXIGIBILIDADE (COERCIBILIDADE)..
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Alguém explica a "A", por favor !
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"o que caracteriza os atos enunciativos assim descritos é NÃO produzirem eles, por si sós, EFEITOS JURÍDICOS quaisquer, dependendo sempre de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente adote como razão de decidir a fundamentação expendida no ato enunciativo.
Concordamos plenamente com essa afirmação no que respeita aos atos cujos conteúdo é simplesmente a exposição de uma opnição, de uma sugestão ou de uma recomendação, tais como os PARECERES. Atos com esse conteúdo, realmente, não produzem, por si sós, efeitos jurídicos, porque sempre dependem de um outro ato, de conteúdo decisório, que eventualmente aplique o que foi proposto no ato de conteúdo opnitativo.
Diferentemente, os atos de conteúdo declaratório, como as certidões e os atestados, segundo pensamos, produzem, sim, efeitos jurídicos por si sós. tal efeito consiste em conferir certeza a determinada situação fática ou jurídica."
Fonte: Direito adm descomplicado 23ª edição.
acho que esse trecho explica mais ou menos o item A.
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A letra (A) está errada, porque os ATOS MATERIAIS (fato da administração ou fato administrativo) e os ATOS ENUNCIATIVOS não produzem efeitos jurídicos!
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O erro da A está em dizer que "todos os atos da Administração produzem efeitos jurídicos". Atos da Administração não se confundem com atos administrativos. Estes sim sempre produzem efeitos jurídicos.
Para que um ato da Administração se configure como um ato administrativo, é preciso que esteja na condição de Administração Pública, manifestando sua vontade no intuito do interesse público.
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a) Todos os atos da Administração produzem efeitos jurídicos, mesmo aqueles que são de simples execução, os despachos de encaminhamento de papéis e processos, os atos enunciativos e os atos de opinião, como os pareceres e laudos.
> Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor (atos administrativos em sentido formal): são atos que não produzem efeitos jurídicos imediatos.
b)b)O ato administrativo pode ser conceituado como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
> Correto
c) Os atos administrativos não são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade.
> errado, presunção de legitimidade é um atributo presente em todos os atos administrativos
d) O ato administrativo não é imperativo, ou seja, não se impõe a terceiros, quando estes não concordam.
> O ato pode ser imperativo, presente em alguns
e) O ato administrativo só pode ser posto em execução após a intervenção do Poder Judiciário, não existindo autoexecutoriedade.
> Alguns atos administrativos contém autoexecutoriedade, sem necessidade de intervenção judicial (manifestações, por exemplo)
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ATOS DA ADM DIFERENTE DE ATOS ADM E AINDA TEM FATO ADM.
1- ato da administração é gênero, do qual o ato administrativo é espécie. Sendo assim, todo ato administrativo é ato da administração, mas nem todo ato da administração configura ato administrativo.
2- O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
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Os atos administrativos é todo ato praticado pela ADM. PÚBLICA ou por quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa.( estando excluído deste conceito os atos políticos )
Um ato só pode ser praticado por quem é investido de '' munus público '', podendo atuar em nome da ADM.
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ATOS MATERIAIS (fato da administração ou fato administrativo) e os ATOS ENUNCIATIVOS não produzem efeitos jurídicos
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LI:
Meros atos administrativos (impróprios): são os atos que não produzem efeitos jurídicos. Há mera declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto em algum órgão colegiado). Nessa vertente ela inclui o que os demais doutrinadores chamam de atos enunciativos.
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Ato Administrativo – Características
Quem Pratica?
Deve ser praticado por Agente público ou alguém com prerrogativas da Adm. P.
Sendo assim, pode também ser praticado por particular que recebeu delegação.
Qual a finalidade?
Deve ter finalidade pública
Declaração Unilateral ou Bilateral?
Declaração UNILATERAL de vontade, pois é a manifestação apenas da vontade do estado
Qual o Regime Jurídico?
Regime jurídico de direito Público
Quando os efeitos são produzidos?
Produção de efeito IMEDIATOS
Existe algum controle?
Está sujeito a controle pelo Poder Judiciário
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De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo pode ser conceituado como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 25. ed. p. 203)
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Gaba: B
Os atributos dos atos adminitrativos são da PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Os que iniciam por vogal estão presentes somente em alguns atos administrativos.
Os que iniciam por consoantes estão presentes em todos os atos adminitrativos, sem exceção.
Bons estudos!!
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-Dois conceitos de ato administrativo mais cobrados em provas:
1. É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público - Maria Silvia Di Pietro.
2. É a declaração de vontade do Estado, no exercício da prerrogativas públicas a título de dar cumprimento as leis - Helly Lopes.
Outro:
"É aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública". Segundo Matheus Carvalho (2015)
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A questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Todos os atos da Administração produzem efeitos jurídicos, mesmo aqueles que são de simples execução, os despachos de encaminhamento de papéis e processos, os atos enunciativos e os atos de opinião, como os pareceres e laudos.
Errado. Atos materiais e atos enunciativos não produzem efeitos jurídicos.
b) O ato administrativo pode ser conceituado como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
c) Os atos administrativos não são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade.
Errado. Na verdade, um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, que significa que até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.
d) O ato administrativo não é imperativo, ou seja, não se impõe a terceiros, quando estes não concordam.
Errado. Outro atributo do ato administrativo é a imperatividade ou coercibilidade, que é a possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência;
e) O ato administrativo só pode ser posto em execução após a intervenção do Poder Judiciário, não existindo autoexecutoriedade.
Errado. Outro atributo do ato administrativo é Autoexecutoriedade, que consiste na possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.
Gabarito: B