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ID
2443456
Banca
INAZ do Pará
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O artigo 12 no caput. III apresenta a classificação nas categorias econômicas: Despesas correntes e Despesa de capital. A despesa corrente é composta por despesa de custeio e transferência correntes. Nesse contexto aponte o conceito de Despesa de custeio.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item B

     

     

     

    Art. 12

     

     

    DESPESAS CORRENTES

     

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes

     

     

    DESPESAS DE CAPITAL

     

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

     

     

     

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

     

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

     

     

     

    Fonte: (Lei 4.320)

  • a) Transferências de Capital - São dotações para investimentos ou inversões financeiras que envolvam outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo serviços auxiliares ou contribuições.

     

    b) Despesas de Custeio (dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Gabarito - art.  12, § 1o , Lei 4320/64)).

     

    c) Transferências Correntes (art. 12, § 2o , Lei 4320/64) - São dotações para as despesas as quais não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender a manifestação de outras entidades de direito público ou privado.

     

    d) Investimentos - São dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas a aquisição de imóveis considerados necessários a realização desta última, programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (art. 12, § 5o , Lei 4320/64).

     

    e) Inversões Financeiras - dotações destinadas ao aumento de capital de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros (art. 12, III, Lei 4320/64).

  • Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a Categoria Econômica, com base na Lei n° 4.320/64, dividindo as despesas em duas categorias, despesas correntes e de capital.

    Despesas correntes, segundo Leite¹, são aquelas contínuas, destinadas à manutenção da máquina, como pagamento de pessoal, despesas de consumo, pagamento de juros, dentre outras. Podem ser classificadas em despesas de custeio e transferências correntes:

    (1) de custeio conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. 

    Compreendem as despesas em que há uma contraprestação ao pagamento que o Estado realiza periodicamente, tais como as relacionadas à remuneração dos servidores, pagamento a fornecedores, dentre outros. Pelo fato de inexistir contraprestação, não se incluem nesse rol as despesas com inativos e pensionistas, por exemplo. Com as despesas de custeio, o Estado "se movimenta", presta serviços, adquire bens para a sua manutenção, dá contrapartida, dentre outros eventos que caracterizam essas despesas.

    (2) transferências correntes, conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    Aposentados, por exemplo, recebem seus proventos, mas não trabalham para o poder público, daí a justificativa para que os mesmos sejam aqui classificados. Assim, são exemplos de despesas desta natureza o pagamento de inativos e pensionistas, o salário-família, pagamento de juros da dívida pública, as subvenções, dentre outros.

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, esse é o conceito de Transferências de Capital, art. 12 da Lei nº 4.320/64
    § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    B) Certo, como vimos na explicação introdutória, esse é o conceito de Despesa de Custeio do art. 12 da Lei nº 4.320/64.

    C) Errado, como vimos, esse é o conceito de Transferências Correntes, art. 12 da Lei nº 4.320/64.

    D) Errado, esse é o conceito de Investimentos, art. 12 da Lei nº 4.320/64:
    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    E) Errado, esse é o conceito um dos exemplos de Inversões Financeiras, art. 12 da Lei nº 4.320/64:
    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.


    Gabarito do Professor: Letra B.

    ¹ Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016.