a) Transferências de Capital - São dotações para investimentos ou inversões financeiras que envolvam outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo serviços auxiliares ou contribuições.
b) Despesas de Custeio (dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (Gabarito - art. 12, § 1o , Lei 4320/64)).
c) Transferências Correntes (art. 12, § 2o , Lei 4320/64) - São dotações para as despesas as quais não corresponda a contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender a manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
d) Investimentos - São dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas a aquisição de imóveis considerados necessários a realização desta última, programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (art. 12, § 5o , Lei 4320/64).
e) Inversões Financeiras - dotações destinadas ao aumento de capital de entidades ou empresas que visem objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros (art. 12, III, Lei 4320/64).
Questão sobre a classificação da despesa orçamentária segundo a Categoria Econômica, com base na Lei
n° 4.320/64, dividindo as despesas em duas categorias, despesas correntes e de
capital.
Despesas correntes, segundo Leite¹, são
aquelas contínuas, destinadas à manutenção da máquina, como pagamento de
pessoal, despesas de consumo, pagamento de juros, dentre outras. Podem ser
classificadas em despesas de custeio
e transferências correntes:
(1) de custeio conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as
destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Compreendem as despesas em que
há uma contraprestação ao pagamento
que o Estado realiza periodicamente, tais como as relacionadas à remuneração
dos servidores, pagamento a fornecedores, dentre outros. Pelo fato de inexistir
contraprestação, não se incluem nesse rol as despesas com inativos e
pensionistas, por exemplo. Com as despesas de custeio, o Estado "se
movimenta", presta serviços, adquire bens para a sua manutenção, dá
contrapartida, dentre outros eventos que caracterizam essas despesas.
(2) transferências correntes, conforme art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes
as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta
em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a
atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Aposentados, por exemplo,
recebem seus proventos, mas não trabalham
para o poder público, daí a justificativa para que os mesmos sejam aqui
classificados. Assim, são exemplos de despesas desta natureza o pagamento de
inativos e pensionistas, o salário-família, pagamento de juros da dívida
pública, as subvenções, dentre outros.
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, esse é o conceito de Transferências
de Capital, art. 12 da Lei nº 4.320/64
§ 6º São Transferências de Capital as dotações
para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito
público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente
anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
B) Certo, como vimos na explicação introdutória, esse é o conceito de Despesa de Custeio do art. 12 da Lei nº
4.320/64.
C) Errado, como vimos, esse é o conceito de Transferências Correntes, art. 12 da Lei nº 4.320/64.
D) Errado, esse é o conceito de Investimentos,
art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 4º Classificam-se como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas
à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,
bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de
empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
E) Errado, esse é o conceito um dos exemplos de Inversões Financeiras, art. 12 da Lei nº 4.320/64:
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as
dotações destinadas a
III - constituição ou aumento do capital de
entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive
operações bancárias ou de seguros.
Gabarito do Professor: Letra B.
¹ Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM,
2016.